HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, POR DUAS VEZES, E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR CRIMES ANÁLOGOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Caso em que as decisões ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o paciente já fora condenado, com trânsito em julgado, por crimes idênticos ao que gerou a ação penal originária, o que indica que venha praticando crimes contra o patrimônio como meio de vida. Tal circunstância é apta a justificar a manutenção da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, a fim de se fazer cessar a atividade criminosa (Precedentes).
2. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 389.327/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, POR DUAS VEZES, E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR CRIMES ANÁLOGOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Caso em que as decisões ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o paciente já fora condenado, com trânsito em julgado, por crimes idênticos ao que gerou a ação penal originária, o que indica que ve...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. 1. Inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de se demonstrar a inexistência de indícios de autoria da prática delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacado no decreto a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que, na companhia de corréu, ao praticarem delito de roubo, agrediram a vítima e efetuaram disparo de arma de fogo.
4. Ordem denegada.
(HC 383.489/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. 1. Inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de se demonstrar a inexistência de indícios de autoria da prática delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o paciente, acusado de praticar o crime de tráfico de drogas, é reincidente específico, tendo praticado o delito dois meses após obter a liberdade, evidenciando sua reiterada atividade delitiva.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 387.802/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o paciente, acusado de praticar o crime de tráfico de drogas, é rei...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288, 180, 304, 311 E 330 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do delito.
3. Ordem concedida.
(HC 387.979/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288, 180, 304, 311 E 330 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento e o pequeno atraso para o encerramento da instrução, que não pode ser atribuído ao aparelho judiciário, justifica-se em razão da necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha e de sucessivos pedidos de revogação da prisão preventiva. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
4. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva destacou que o paciente possui condenação criminal por tráfico de drogas e mandado de prisão expedido pela suposta prática de crime de homicídio, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 388.455/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiar...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT.
1. Embora a prisão cautelar do paciente tenha sido relaxada em razão do excesso de prazo para oferecimento de denúncia, não houve manifestação naquele acórdão a respeito dos pressupostos da prisão cautelar. Como após aquele julgado do Tribunal Regional sobreveio sentença condenatória e o Magistrado de piso concluiu pela necessidade da medida extrema, apresentando motivos concretos para tanto, não há falar em constrangimento ilegal a ser reparado. 2. No caso, ao decretar a prisão preventiva do paciente após a sentença condenatória, o Juízo Federal destacou a análise de diversos documentos dos autos principais para justificar sua decisão, mas as referidas peças não instruem este feito. E, apesar de o Magistrado ter afirmado que o sentenciado está sendo processado pelos crimes de quadrilha, latrocínio, roubo, falsificação de documento público, falsidade ideológica, contrabando e porte ilegal de arma, entre outros, também não há no writ as folhas de antecedentes recentes, emitidas seja pela Justiça estadual seja pela Justiça Federal de Alagoas, da Bahia, de Minas Gerais, de Pernambuco ou do Piauí.
3. Esta Corte Superior tem decidido que o risco de reiteração delitiva é elemento apto a fundamentar a necessidade da prisão cautelar e pode ser extraído da existência de inquéritos e ações penais em curso, por exemplo. Precedentes.
4. Ordem denegada.
(HC 370.301/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT.
1. Embora a prisão cautelar do paciente tenha sido relaxada em razão do excesso de prazo para oferecimento de denúncia, não houve manifestação naquele acórdão a respeito dos pressupostos da prisão cautelar. Como após aquele julgado do Tribunal Regional sobreveio sentença condenatória e o Magistrado de piso concluiu pela necessidade da medida extrema, apresentando motivos concretos para tanto, não h...
PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PACIENTE QUE RESPONDEU EM LIBERDADE PARTE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO COM AMPARO EM CRIMES COMETIDOS APÓS O PRESENTE DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Existindo indícios de autoria e materialidade e se a instância ordinária entendeu que o histórico criminal do paciente indica risco de reiteração delitiva, mostra-se correta a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública.
2. Ordem denegada.
(HC 374.074/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PACIENTE QUE RESPONDEU EM LIBERDADE PARTE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO COM AMPARO EM CRIMES COMETIDOS APÓS O PRESENTE DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Existindo indícios de autoria e materialidade e se a instância ordinária entendeu que o histórico criminal do paciente indica risco de reiteração delitiva, mostra-se correta a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública.
2. Ordem denegada.
(HC 374.074/SC, Rel....
PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Consoante se observa da leitura dos autos, o decreto de prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentado, pois decorreu não apenas da gravidade abstrata do delito imputado ao paciente, mas também da sua aparente contumácia delitiva, peculiar gravidade dos fatos narrados e ameaças praticadas em concurso de pessoas contra uma família, além do fato de as vítimas terem reconhecido os agressores.
2. Ordem denegada.
(HC 376.645/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Consoante se observa da leitura dos autos, o decreto de prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentado, pois decorreu não apenas da gravidade abstrata do delito imputado ao paciente, mas também da sua aparente contumácia delitiva, peculiar gravidade dos fatos narrados e ameaças praticadas em concu...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME DIVERSO DO FECHADO. CABIMENTO.
ILEGALIDADE MANIFESTA QUANTO AO REGIME. PARECER ACOLHIDO. 1. A Suprema Corte reafirmou a jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos Tribunais Superiores. Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, considerando que o art. 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância, e ARE n. 964.246, com repercussão geral reconhecida.
2. Estabelecido o regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico de drogas com base em fundamentos vagos e abstratos, constata-se a ocorrência de evidente constrangimento ilegal imposto ao réu, o que não é permitido por esta Corte Superior.
3. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o regime inicial aberto ao paciente.
(HC 379.855/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME DIVERSO DO FECHADO. CABIMENTO.
ILEGALIDADE MANIFESTA QUANTO AO REGIME. PARECER ACOLHIDO. 1. A Suprema Corte reafirmou a jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do...
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO, CONSISTENTE NO FATO DE O PACIENTE SER POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO, INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE ACOMETIDO DE TUBERCULOSE E ÚLCERA ESTOMACAL, SEGREGADO EM CADEIA PÚBLICA. INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO DO ESTADO DE SAÚDE (RELATIVAMENTE GRAVE) E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL (ADPF N. 347/STF), PARA CONCLUIR SOBRE A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, embora sucinta, a decisão logrou apontar elemento concreto que justifica a decretação da custódia para a garantia da ordem pública, consistente no fato de que o paciente possui antecedentes criminais, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva.
3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. Trata-se de ação penal proposta contra quatro denunciados, que além de possuírem defensores distintos, encontram-se custodiados em estabelecimentos prisionais diferentes, existindo, ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias e apreciação de inúmeros pedidos de revogação e relaxamento das custódias.
5. Inexiste desídia do Judiciário na condução da ação penal, tendo ocorrido apenas um adiamento de audiência de instrução e julgamento no dia 9/12/2015, em razão da impossibilidade de transporte dos presos, contando o feito, no mais, com o devido impulso.
6. Evidenciado que o Tribunal estadual não debateu satisfatoriamente a questão relativa ao pleito de prisão domiciliar, o exame originário do tema por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. No entanto, o feito comporta concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 7. A existência de declaração expressa oriunda da Cadeia Pública de Mossoró/RN, embora datada de dezembro de 2015, de que não possui condições de oferecer o tratamento médico de que o paciente precisa, nem de transportá-lo em caso de necessidade de cirurgia para reparação da úlcera estomacal, coloca em dúvida a informação do Juízo de primeiro grau de que é possível a realização do tratamento médico nas dependências da cadeia.
8. Não se pode negar ou ignorar a atual situação do sistema penitenciário nacional, incluindo presídios e cadeias públicas, de modo que, sempre em situações como estas, deve ser lembrado que estamos diante do estado de coisas inconstitucional, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião da apreciação de Medida Cautelar na ADPF n. 347.
9. A decisão sobre o caos que se vivencia atualmente em relação à situação dos presídios brasileiros não se exaure no julgado apontado, mas de forma progressiva, em cada situação e em cada caso, por todos os magistrados que se deparam com questões relativas à ofensa à integridade física e moral da pessoa sob custódia do Estado.
10. Ordem denegada. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente, por prisão domiciliar, devendo o acusado observar determinadas condições a serem fixadas pelo Magistrado singular, mais próximo dos fatos.
(HC 386.322/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO, CONSISTENTE NO FATO DE O PACIENTE SER POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO, INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA....
PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONDENAR OS PACIENTES. UTILIZAÇÃO DE PARECER MINISTERIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA. OMISSÃO. OPÇÃO POR UMA DAS TESES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a fundamentação per relationem. Precedentes.
2. A Corte de origem ao entender pela condenação do paciente e transcrever o parecer ministerial o fez de forma fundamentada, dizendo concordar com a posição ministerial, o que se mostra consentâneo com a jurisprudência desta Corte Superior, sobretudo na hipótese em que o Julgador apresentou também considerações próprias, em especial, quanto à dosimetria da pena.
3. A ausência de recursos, mesmo quando cabíveis, não pode ser interpretada como causa de nulidade dos processos, ante o princípio da voluntariedade. Igualmente, não se pode aceitar a tese de nulidade para os casos em que houve a interposição de recurso, mas este deixou de ser admitido por ausência de um dos requisitos essenciais (HC n. 235.210/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 4/10/2013) 4. Ordem denegada.
(HC 309.536/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONDENAR OS PACIENTES. UTILIZAÇÃO DE PARECER MINISTERIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA. OMISSÃO. OPÇÃO POR UMA DAS TESES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior ad...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 33, § 1º, I, DA LEI Nº 11.343/2006. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA-PRIMA DESTINADA A PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTE.
LIDOCAÍNA E CAFEÍNA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que não há falar-se em "atipicidade da conduta se o paciente foi preso, em flagrante, ao trazer consigo lidocaína e cafeína, matérias-primas comumente destinadas ao aumento de quantidade e volume de substância entorpecente" (HC 45.003/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 26/10/2009). Súmula 568/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1655319/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 33, § 1º, I, DA LEI Nº 11.343/2006. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA-PRIMA DESTINADA A PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTE.
LIDOCAÍNA E CAFEÍNA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que não há falar-se em "atipicidade da conduta se o paciente foi preso, em flagrante, ao trazer consigo lidocaína e cafeína, matérias-primas comumente destinadas ao aumento...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PETRECHOS PROIBIDOS. TIPICIDADE MATERIAL DOS FATOS.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Precedentes.
2. No caso dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 34, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.605/98, em razão da pesca desembarcada em período de defeso, com a apreensão de equipamento de arrasto e tela, circunstância que revela que a lesividade ao meio ambiente não foi ínfima a ponto de tornar irrelevante a conduta a ele imputada, ainda que não apreendida qualquer quantidade de espécimes da fauna aquática.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA EM MANIFESTAR-SE QUANTO AO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A Corte estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que revogou a suspensão condicional do processo, em razão descumprimento de uma das condições da suspensão, mantendo-se o denunciado inerte mesmo depois de intimado para justificar-se quanto à ausência de comparecimento em Juízo, tendo sido devidamente cientificado das condições propostas e consequente revogação da benesse, em caso de seu descumprimento.
2. Recurso improvido.
(RHC 76.446/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PETRECHOS PROIBIDOS. TIPICIDADE MATERIAL DOS FATOS.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do compo...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA A SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RÉU.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO O QUE ACOLHEU A INICIAL. ENUNCIADO 709 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do enunciado 709 da Súmula do Pretório Excelso, "salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela", razão pela qual o aresto que reformou a sentença que absolveu sumariamente o réu e determinou o prosseguimento do feito deve ser considerado como a decisão por meio da qual a inicial foi acolhida. 2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é possível presumir o recebimento implícito da exordial acusatória quando o Juiz designa data para audiência de instrução e julgamento, isto é, quando pratica atos no sentido do prosseguimento da ação penal deflagrada.
2. No caso dos autos, conquanto não tenha afirmado expressamente que a denúncia havia sido recebida, o togado singular agendou audiência de instrução e julgamento, o que revela que, ainda que tacitamente, acolheu a vestibular apresentada pelo órgão ministerial, o que reforça a inexistência de mácula apta a contaminar a ação penal, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A aventada necessidade de motivação do despacho que recebe a exordial acusatória não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual no aresto impugnado, o que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACEITAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO NO PONTO. 1. A superveniência da aceitação do benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995 em ação penal em que se pretende a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição enseja a perda do objeto do reclamo no ponto, pois, de acordo com o § 6º do mencionado dispositivo legal, "não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo". Precedente.
2. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 80.155/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA A SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RÉU.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO O QUE ACOLHEU A INICIAL. ENUNCIADO 709 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do enunciado 709 da Súmula do Pretório Excelso, "salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
MOTIVO TORPE. ASFIXIA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TESTEMUNHAS EM PROGRAMA DE PROTEÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, indicativas da periculosidade social do réu.
2. Caso em que o recorrente, no âmbito doméstico, tentou matar sua noiva, mediante asfixia mecânica, deixando-a desfalecida no chão, para em seguida alterar a cena do crime mediante uso de produto químico, inclusive jogando o líquido perigoso sobre a ofendida, causando-lhe lesão neurológica permanente e ferimentos, tudo ao que parece, motivado pelo sentimento de ciúme e posse, circunstâncias e motivo que denotam a presença do periculum libertatis exigido para a preventiva.
3. Ausente coação ilegal quando a custódia cautelar também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a necessidade de ter-se colocado testemunhas em programa de proteção.
4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
6. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 80.854/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
MOTIVO TORPE. ASFIXIA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TESTEMUNHAS EM PROGRAMA DE PROTEÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEG...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CÉLERE DESFECHO. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos limites da razoabilidade.
4. Caso em que os recorrentes estão presos preventivamente desde maio de 2015, tendo sido pronunciados em 10-5-2016 e a realização da sessão plenária do Conselho de Sentença foi designada somente para o dia 5-9-2018, ou seja, os réus permanecerão segregados 1 ano e 6 meses aguardando o julgamento pelo Tribunal do Júri, restando evidenciada a ilegalidade das medidas por excesso de prazo na tramitação do feito, sobretudo em relação ao réu acusado apenas pelo delito de associação para o narcotráfico.
5. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita.
6. Recurso parcialmente provido para substituir a custódia preventiva dos recorrentes, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e IX, do Código de Processo Penal.
(RHC 80.159/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 12/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CÉLERE DESFECHO. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERI...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.388.000/PR, firmou-se orientação no sentido de que a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual.
2. A propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1644001/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.388.000/PR, firmou-se orientação no sentido de que a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual.
2. A propositura de ação coletiva interrompe...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, assentou orientação no sentido de que incide o prazo decadencial do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo.
2. No presente caso, o benefício previdenciário a ser revisto foi concedido em 29/01/1993, anterior, portanto, a edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997. Dessa forma, o termo inicial do prazo decadencial é a data em que entrou em vigor a referida norma, 28/6/1997, logo, tendo a demanda sido proposta em 17/08/2009, transcorreu o prazo decadencial de dez anos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1646533/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, assentou orientação no sentido de que incide o prazo decadencial do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, conv...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Sociedade empresária que não ostenta condição de destinatária final (critério finalista), inexistindo, outrossim, elementos nos autos que possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto (finalismo aprofundado). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Não merece conhecimento a apontada violação aos artigos. 54 e 83 do Código de Defesa do Consumidor ante a ausência de argumentação lógico-jurídica hábil a demonstrar de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.
3. No tocante à questão da capitalização de juros o entendimento do Tribunal de origem encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir ao caso a Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1027692/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Sociedade empresária que não ostenta condição de destinatária final (critério finalista), inexistindo, outrossim, elementos nos autos que possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto (finalismo aprofundado). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Não merece conhecimento a apontada violação aos artigos. 54 e 83 do Código de Defesa do...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O decisum recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015).
gamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1023018/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O decisum recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário...