AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
1. Intimado para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do NCPC, a agravante não juntou aos autos a cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso especial, o que impede seu conhecimento.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 970.509/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
1. Intimado para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do NCPC, a agravante não juntou aos autos a cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso especial, o que impede seu conhecimento.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 970.509/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N.
52/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, verifica-se que a instrução já foi encerrada e a ação penal encontra-se em alegações finais, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula deste Tribunal.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a habitualidade do recorrente em condutas delitivas, bem como pelo fato de possivelmente participar de "gangue" criminosa, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar como garantia da ordem pública em virtude do fundado receio de reiteração (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.429/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N.
52/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, verifica-se que a instrução já foi encerrada e a ação penal encontra-se em alegações finais...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte "decidiu a matéria a ela afetada, no sentido de que é possível - desde que com base em motivação concreta - estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada" devendo tal fundamentação ser aferida caso a caso (HC n. 362.535/MG, Terceira Seção, de minha relatoria, Relª. para o acórdão Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2017).
II - Na hipótese, não obstante o paciente ser primário, a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se constata flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso de forma devidamente fundamentada, diante da gravidade em concreto do delito praticado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.642/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte "decidiu a matéria a ela afetada, no sentido de que é possível - desde que com base em motivação concreta - estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada" devendo tal fundamentação ser aferida caso a caso (HC n. 362.535/MG, Terceira Seção, de minha rela...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. FALSO TESTEMUNHO. PEDIDO DE NULIDADE DO INDICIAMENTO E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O crime do artigo 342 do Código Penal não é crime de menor potencial ofensivo, pois possui pena máxima superior a 2 (dois) anos, o que afasta as benesses da Lei 9.099/95. Ademais, cabe ao caso em comento a abertura de inquérito e o indiciamento, de acordo com o art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.830/13.
II - O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo e anterior ao recebimento de eventual denúncia, não configura constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus. (Precedentes).
Recurso desprovido.
(RHC 78.579/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. FALSO TESTEMUNHO. PEDIDO DE NULIDADE DO INDICIAMENTO E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O crime do artigo 342 do Código Penal não é crime de menor potencial ofensivo, pois possui pena máxima superior a 2 (dois) anos, o que afasta as benesses da Lei 9.099/95. Ademais, cabe ao caso em comento a abertura de inquérito e o indiciamento, de acordo com o art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.830/13.
II - O mero indiciamento em inquérito policial, desde...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade evidenciada no modus operandi da conduta em tese praticada: com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, dentre elas pelo menos um menor, que invadiram a casa da vítima, amarraram-na e subtraíram-lhe seus bens e dinheiro. Logo após a ação delitiva na casa da vítima, o recorrente e seus comparsas usaram o cartão de crédito desta em vários estabelecimentos, tudo isso a indicar a adequação da medida extrema decretada em seu desfavor (precedentes).
III - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar constantes do decreto prisional (precedentes).
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.100/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. FINS DE COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. É válida a norma estatutária da entidade fechada de previdência privada que exija a extinção do vínculo empregatício com o patrocinador para que o ex-participante seja autorizado a efetuar o resgate de suas contribuições. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1356446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. FINS DE COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. É válida a norma estatutária da entidade fechada de previdência privada que exija a extinção do vínculo empregatício com o patrocinador para que o ex-participante seja autorizado a efetuar o resgate de suas contribuições. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REs...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da irrecorribilidade da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde permanecerá suspenso, aguardando julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1484369/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da irrecorribilidade da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde permanecerá suspenso, aguardando julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1484369/PR, Rel. Minis...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DANOS PESSOAIS E DANOS ESTÉTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, a Corte local examinou os termos da apólice, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos estéticos consistiam em desdobramentos dos danos corporais e, por isso, estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais, não havendo no contrato cláusula específica de exclusão.
2. O posicionamento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte Superior, portanto é inafastável a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1039972/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DANOS PESSOAIS E DANOS ESTÉTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, a Corte local examinou os termos da apólice, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos estéticos consistiam em desdobramentos dos danos corporais e, por isso, estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais, não havendo no contrato cláusula específica de exclusão.
2. O posicionamento ado...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.
ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ), não sendo possível a aplicação dos arts.
13 e 37 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.
3. A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1036872/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.
ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos press...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Também são inviáveis a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos e, em especial, as cláusulas do contrato firmado pelas partes para concluir ser indevida a retenção dos honorários advocatícios feita pela recorrente. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame da prova dos autos e a interpretação das cláusulas do ajuste, o que é inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas.
4. A incidência das referidas súmulas também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Também são inviáveis a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem baseou-se nos fatos e nas provas dos autos para concluir que a parte não se desincumbiu de comprovar o prazo de sobre-estadia dos contêineres.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1034618/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem baseou-se nos fatos e nas provas dos autos para concluir que a parte não se desincumbiu de comprovar o prazo de sobre-estadia dos contêineres.
3. Agravo interno d...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Mostra-se inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet 7.681/SC, Rel.
Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 5.4.2010) (Pet 9.554/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013).
2. Na hipótese dos autos, o agravante se limita a indicar precedentes supostamente conflitantes com o acórdão proferido pela Turma Recursal, deixando, contudo, de proceder ao necessário cotejo entre os julgados comparados de modo a demonstrar a existência de divergência entre as decisões sobre questões de direito material.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt na Pet 11.162/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Mostra-se inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet 7.681/SC, Rel.
M...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO ASSENTADO EM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CONFRONTAR TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA, NO CASO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. "São inadmissíveis os embargos de divergência que não enfrentarem todos os fundamentos do acórdão recorrido suficientes à manutenção do julgado, ante a aplicação analógica da Súmula n. 283 do STF (AgRg nos EREsp 1.121.199/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe 15/6/2015)".
2. No caso em exame, o fundamento suficiente para a resolução da lide não se ateve, tão somente, na consideração de que a decadência se operaria, por força do art. 54 da Lei n. 9.784/99, mesmo em se tratando de ato complexo, que exige a manifestação da Corte de Contas. Em verdade, o aresto recorrido externou um outro fundamento suficiente - e autônomo -, quando invocou a limitação decorrente dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, reputando, assim, inviável a revisão do ato pretendida pelo ora embargante.
3. Entretanto, no bojo da peça recursal alusiva a estes embargos de divergência, toda a argumentação deduzida se fez no tocante ao fato de a aposentadoria ser ato complexo e não se poder falar em decadência, antes da manifestação da Corte de Contas. Em nenhum momento, contudo, o embargante sequer rebateu o outro fundamento, autônomo e suficiente, por si só, para resolver a lide, e nem apresentou qualquer aresto que servisse como paradigma nesse particular.
4. Assim, apresentando o aresto embargado mais de um fundamento suficiente, os embargos de divergência deverão confrontar todos eles, sob pena de remanescer motivo autônomo para a manutenção do acórdão impugnado. Precedentes: AgRg nos EREsp 789.589/SC, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ 9/11/2006, p. 250 e EDcl nos EREsp 203.724/RN, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 4/10/2004, p. 210.
5. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1076126/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO ASSENTADO EM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CONFRONTAR TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA, NO CASO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. "São inadmissíveis os embargos de divergência que não enfrentarem todos os fundamentos do acórdão recorrido suficientes à manutenção do julgado, ante a aplicação analógica da Súmula n. 283 do STF (AgRg nos EREsp 1.121.199/SP, Rel. Ministro João Otá...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Incidência do enunciado nº 315/STJ.
2. Não se verifica, no caso, a manifesta improcedência do agravo interno a autorizar a imposição de multa.
3. Honorários advocatícios majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
4. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração da verba honorária.
(AgInt nos EAREsp 823.222/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Incidência do enunciado nº 315/STJ.
2. Não se verifica, no caso, a manifesta improcedência do agravo interno a autorizar a imposição de multa...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
PARADIGMA. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO EM DESACORDO COM NORMAS DE REGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). NÃO CABIMENTO.
1. Não se caracteriza dissenso interpretativo entre o acórdão embargado que aplica a Súmula n. 182/STJ e o acórdão paradigma que analisa o mérito da controvérsia.
2. A interposição de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o requisito previsto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, configura hipótese de recurso manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação da multa prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal.
3. Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição"). Precedentes.
4. A interposição de embargos de divergência não instaura nova instância recursal, visto tratar-se de mecanismo voltado à uniformização da jurisprudência interna do próprio Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.
(AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
PARADIGMA. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO EM DESACORDO COM NORMAS DE REGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). NÃO CABIMENTO.
1. Não se caracteriza dissenso interpretativo entre o acórdão embargado que aplica a Súmula n. 182/STJ e o acórdão paradigma que analisa o mérito da c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NEM SEQUER APONTADOS. RECURSO INTERPOSTO COM O ÚNICO FIM DE REQUERER O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não podendo prosperar se nenhum desses vícios é sequer apontado.
2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no "agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem." (AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe de 02/05/2016).
4. "Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível" (AgRg no REsp 1.263.994/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe de 21/11/2016) 5. Na espécie, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem, e não conhecido o agravo nesta Corte, é de se concluir que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível.
6. Embargos declaratórios rejeitados. Prescrição não reconhecida.
Pedido de substituição da pena prejudicado.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433.096/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 12/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NEM SEQUER APONTADOS. RECURSO INTERPOSTO COM O ÚNICO FIM DE REQUERER O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 315/STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO NO CORPO DA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
1. O Código de Processo Civil de 2015, no inciso III do art. 1.043, positivou o entendimento do STJ de que são admissíveis os embargos de divergência interpostos no domínio do agravo de instrumento/agravo em recurso especial desprovidos, quando a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do apelo trancado na origem, mitigando, assim, a incidência da Súmula n.
315/STJ. 2. A circunstância de o dispositivo prever como embargável apenas "acórdão prolatado em recurso especial" deve ser creditada ao fato de que o novo CPC havia extinto o duplo juízo de admissibilidade do recurso especial, o qual foi restabelecido, antes mesmo da entrada em vigor da novel legislação processual, pela Lei n. 13.256/2016, sem que, todavia, tenha-se readequado a dicção do art. 1.043.
3. O requerimento do benefício de gratuidade da justiça pode ser deduzido na própria petição recursal. Nova exegese do art. 6º da Lei n. 1.060/1950 (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG).
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EAREsp 624.073/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 315/STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO NO CORPO DA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
1. O Código de Processo Civil de 2015, no inciso III do art. 1.043, positivou o entendimento do STJ de que são admissíveis os embargos de divergência interpostos no...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TAXA DE ÁGUA E ESGOTO. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
ACLARATÓRIOS QUE APONTAM OMISSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME PREVÊ O ART. 85, § 11 DO CPC/2015. RECURSO DIRIGIDO AO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 16/ENFAM. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SANEPAR REJEITADOS 1. A jurisprudência recente deste STJ tem se inclinado a aplicar, nos casos como o presente, o Enunciado 16/ENFAM, que expressamente prevê: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
2. Precedentes: AgInt no AREsp. 969.954/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 15.2.2017; EDcl no AgInt no AREsp. 924.369/MG, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2017; AgInt no AREsp. 472.767/RS, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10.2.2017 e AgInt no AREsp 389.426/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 13.2.2017, dentre outros.
3. Embargos de Declaração da SANEPAR rejeitados.
(EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 223.721/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TAXA DE ÁGUA E ESGOTO. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
ACLARATÓRIOS QUE APONTAM OMISSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME PREVÊ O ART. 85, § 11 DO CPC/2015. RECURSO DIRIGIDO AO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 16/ENFAM. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SANEPAR REJEITADOS 1. A jurisprudência recente deste STJ tem se inclinado a aplicar...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRELIMINAR: SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VPA. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE MODIFICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Na ausência de efeito suspensivo ao recurso especial ou de concessão de tutela antecipada ou de ato expropriatório incidente diretamente no patrimônio do recorrente, o pedido de sobrestamento do processo deve ser deduzido no juízo de origem. 2. O acórdão recorrido está esposado com entendimento pacificado no âmbito desta Corte quanto à impossibilidade de modificação do critério da VPA em sede de cumprimento de sentença, diverso do estabelecido em ação de conhecimento, mesmo quando o julgado no processo de conhecimento esteja em confronto com a Súmula 371/STJ, em observância à coisa julgada.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 847.143/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRELIMINAR: SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VPA. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE MODIFICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Na ausência de efeito suspensivo ao recurso especial ou de concessão de tutela antecipada ou de ato expropriatório incidente diretamente no patrimônio do recorrente, o pedido de sobrestamento do processo deve ser deduzido no juízo de origem. 2. O acórdão recorrido está esposado com entendi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; sendo restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, pois, ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida.
2. Com efeito, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado, que, de forma clara e expressa, manifestou o entendimento de que, tratando-se de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo, não há a decadência do direito à impetração.
Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.326.043/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 15.3.2013 e AgRg no AREsp. 375224/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.5.2014.
3. Consta da decisão embargada, também, que esta Corte consolidou a diretriz de que a questão orçamentária não é obstáculo para a concessão da ordem, ante às sucessivas Leis Orçamentárias Anuais - 11.007/2004, 11.100/2005, 11.306/2006, 11.451/2007, 11.647/2008, 11.987/2009, 12.214/2010, 12.381/2011, 12.595/2012, 12.798/2013 e 12.952/2014 - que reservaram verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos (MS 20.365/DF, Rel.
Min. SERGIO KUKINA, DJe 14.4.2014). Ademais, se eventualmente provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por meio do competente precatório.
4. Igualmente, esta Corte fixou a lição, segundo a qual não prospera a alegação de que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível, porquanto o caso se refere à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente (MS 17.967/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.5.2012).
5. Comprovada, em concreto, a inexistência dos recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma única parcela, dos valores retroativos ora pleiteados, será cabível a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do art. 730 do CPC. Confira-se o seguinte aresto: MS 15.295/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 22.10.2010.
6. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.
7. Embargos de Declaração da União rejeitados.
(EDcl no MS 19.255/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 08/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; sendo restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, pois, ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de maté...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)