APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITADA. SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO POR FALTA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO SUFICIENTE DA PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDICIOS DE AUTORIA. REPRESENTAÇÃO INDEPENDE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ART. 182, §2º, DO ECA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL DOS ADOLESCENTES. DESNECESSIDADE. ATO DE NATUREZA EXTRAJUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, o prazo para o Ministério Público interpor apelação de sentença proferida é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento dos autos na repartição do Parquet, utilizando-se o sistema recursal previsto no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme o que dispõe os artigos 198, caput, e inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c os artigos 180, §2º, e 219, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil. 2. Inviável o acolhimento de preliminar de intempestividade do recurso de apelação do Ministério Público quando se constata que foi interposto antes de findo o prazo legal de 10 (dez) dias úteis. 3. Presente lastro mínimo probatório que aponte, em tese, a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de ato infracional análogo a crime de estupro de vulnerável previsto no Código Penal, é incabível o fundamento de falta de justa causa da representação, uma vez que independe de prova pré-constituída para o seu oferecimento no procedimento de apuração de ato infracional, consoante artigo 182, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, aliado ao fato de que, nessa fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate. 4. A audiência de oitiva informal, prevista no artigo 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não é condição indispensável ao exercício da representação. Tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional, reunirá elementos de convicção suficientes para a análise da medida mais conveniente e adequada à ressocialização do adolescente, conforme o artigo 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Quando os elementos probatórios forem suficientes para o convencimento do Parquet e formação da opinio deliciti, não há óbice para que, desde logo, ofereça a representação. 6. Preliminar foi rejeitada e, no mérito, o recurso do Ministério Público foi provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITADA. SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO POR FALTA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO SUFICIENTE DA PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDICIOS DE AUTORIA. REPRESENTAÇÃO INDEPENDE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ART. 182, §2º, DO ECA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL DOS ADOLESCENTES. DESNECESSIDADE. ATO DE NATUREZA EXTRAJUDICIAL. DECISÃO REFORMAD...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECLUSÃO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SERVIÇO ADEQUADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. 1. São atingidas pela preclusão as questões decididas no curso do processo que comportem o recurso de agravo de instrumento. 2. O descumprimento da obrigação de prestar o serviço de maneira adequada acarreta, em tese, a responsabilização da concessionária por prejuízos causados aos utentes do sistema. 3. Deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas entre Concessionárias de Serviço Público administradoras de rodovias e seus usuários. 4. Ainda que se trate de responsabilidade civil objetiva, cabe à demandante o ônus de produzir as provas aptas a evidenciar o fato constitutivo da sua pretensão ao recebimento da indenização pelos danos experimentados, de acordo com o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 5. O fornecedor não responde por eventuais danos experimentados pelo consumidor, nas situações em que não houver falha na prestação no serviço ou quando a culpa pelo dano for exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECLUSÃO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SERVIÇO ADEQUADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. 1. São atingidas pela preclusão as questões decididas no curso do processo que comportem o recurso de agravo de instrumento. 2. O descumprimento da obrigação de prestar o serviço de maneira adequada acarreta, em tese, a responsabilização da concessionária por prejuízos causados aos utentes do sistema. 3. Deve ser aplicado o Códi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não é causa de obscuridade sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não ocasiona a apontada omissão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não é causa de obscuridade sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições le...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. COMODATO. COMODATÁRIO CONSTITUÍDO EM MORA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS ALUGUERES NOS TERMOS DOS ARTIGOS 581 E 582 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O contrato de locação de imóvel prescinde de forma específica, podendo, inclusive, ser celebrado verbalmente, circunstância que não dispensa o cumprimento, pelas partes, das obrigações voluntariamente assumidas. 2. Inexiste contrato de locação nos casos de ausência de prova dos elementos suficientes para o reconhecimento da relação jurídica, nos termos do art. 47, caput, da Lei nº 8.245/1991. No caso de se tratar da hipótese normada no art. 579 do Código Civil, o negócio jurídico é o comodato. 3. É devida indenização a ser paga pelo comodatário constituído em mora, até a restituição efetiva do bem imóvel, correspondente aos alugueres respectivos, nos termos do art. 582 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. COMODATO. COMODATÁRIO CONSTITUÍDO EM MORA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS ALUGUERES NOS TERMOS DOS ARTIGOS 581 E 582 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O contrato de locação de imóvel prescinde de forma específica, podendo, inclusive, ser celebrado verbalmente, circunstância que não dispensa o cumprimento, pelas partes, das obrigações voluntariamente assumidas. 2. Inexiste contrato de locação nos casos de ausência de prova dos elementos suficientes para o reconhecimento da r...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. O ex-proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação regressiva intentada pela seguradora. II. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não emprestam juridicidade à condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários convencionados entre a parte vencedora e o advogado que a representou na relação processual. III. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade, intuito protelatório ou má-fé. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. O ex-proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação regressiva intentada pela seguradora. II. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não emprestam juridicidade à condena...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado. 2. Inviável a majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil quando ausente prévia condenação ao pagamento de tal verba. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado. 2. Inviável a majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil quando ausente prévia condenação ao pagamento de tal v...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA LOCAÇÃO. PROVA NÃO INFIRMADA PELA PARTE RÉ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 3. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, o acórdão não pode ser apontado como contraditório por divergir das teses apresentadas pela parte. 4. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos constitucionais consiste no enfrentamento da matéria pelo Colegiado ou, na omissão deste, na oposição de embargos de declaração pela parte, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA LOCAÇÃO. PROVA NÃO INFIRMADA PELA PARTE RÉ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O recurso de embargos de declar...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES NA ORIGEM. DEDUÇÃO NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. CONHECIMENTO PARCIAL. VÍCIOS NO IMÓVEL. REPARAÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO À SOLIDEZ E SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL PARA RECLAMAR. 90 DIAS (ART. 26, CDC). CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. MORA NÃO VERIFICADA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na inicial, tampouco examinada na sentença, e que não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do Código de Processo Civil, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, por caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. Apelo parcialmente conhecido. 2. Constatada a existência de vícios que não comprometam a solidez e segurança do imóvel, o prazo decadencial para o consumidor reclamar eventual reparação junto à construtora é de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrega do imóvel, se considerado vício aparente, ou do momento em que restou evidenciado o problema, se considerado oculto, na forma do artigo 26, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. (Precedente do STJ). 3. É válida a prorrogação do prazo para entrega de imóvel, quando prevista em contrato de financiamento firmado por todos os interessados no negócio, inclusive a construtora-incorporadora, em momento posterior ao contrato de promessa de compra e venda, incidindo, no caso, a força obrigatória dos contratos. 4. Incabível o pagamento da multa moratória, ante a ausência de inadimplemento contratual pela construtora-incorporadora. 5. Apelo parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES NA ORIGEM. DEDUÇÃO NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. CONHECIMENTO PARCIAL. VÍCIOS NO IMÓVEL. REPARAÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO À SOLIDEZ E SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL PARA RECLAMAR. 90 DIAS (ART. 26, CDC). CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. MORA NÃO VERIFICADA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS LEGAIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º, CC). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBEDIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de pleito que fora formulado e não apreciado em primeira instância, o deferimento do benefício em grau recursal deve ser concedido com efeitos ex tunc. 2. Tendo o sentenciante enfrentado, de forma adequada e suficiente, cada uma das teses lançadas pelas partes, satisfazendo, desse modo, a exigência de fundamentação jurídico-racional constante do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como do artigo 489 do Código de Processo Civil, não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 3. Em observância ao artigo 1.694, §1º, do Código Civil, a fixação dos alimentos deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade, isto é, uma justa medida entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, que deve provê-los sem sacrifício da própria subsistência. 4. Restando o valor arbitrado, pelo juiz a quo, a título de alimentos, razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de modificação do quantum fixado. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, recurso adesivo conhecido. Recursos não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS LEGAIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º, CC). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBEDIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de pleito que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULAS DE CHEQUES. FURTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES. ASSINATURAS CONSTANTES DAS CÁRTULAS FURTADAS DIVERGENTES DO DOCUMENTO PESSOAL E DA REGISTRADA NO BANCO SACADO. FRAUDE EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/1973. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificando que os autos encontram-se suficientemente instruídos com as provas necessárias ao desate da lide, e não havendo necessidade de colheita de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, adequa-se o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2.O artigo 700 do Código de Processo Civil faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo a demonstração da causa debendi, mesmo após ultrapassado o prazo de dois anos da ação de locupletamento. 3. Opostos embargos contra a pretensão monitória, o feito converte-se ao rito ordinário, abrindo-se a possibilidade de o réu apresentar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do interesse do credor. No entanto, tendo o réu alegado em sua defesa não ter sido o titular das assinaturas apostas nas cártulas de cheque, transfere-se ao autor o ônus de provar a autenticidade das subscrições. 4. Embora ausente a perícia grafotécnica, a simples análise das assinaturas evidenciam a ausência de similaridade entre aquelas apostas nas cártulas e as constantes do documento pessoal do réu, do boletim de ocorrência e do registro no banco. 5. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos. 6.Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULAS DE CHEQUES. FURTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES. ASSINATURAS CONSTANTES DAS CÁRTULAS FURTADAS DIVERGENTES DO DOCUMENTO PESSOAL E DA REGISTRADA NO BANCO SACADO. FRAUDE EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/1973. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificando que os autos encontram-se suficientemente instruídos com...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. RECUSA DA EMPRESA AÉREA EM DESPACHAR MERCADORIA RESTRITA. ?HOVERBOARDS?. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL AO CONSUMIDOR NO SITE DA COMPANHIA. CHAT ONLINE. INFORMAÇÃO DIVERGENTE. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRIORIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos de transporte aéreo de passageiros, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. A prestação de serviço de transporte aéreo deve garantir, primordialmente, a integridade física dos passageiros. Dessa forma, são plenamente cabíveis restrições impostas pelas empresas aéreas às condições para o embarque de pessoas e bagagens, a fim de proporcionar um melhor atendimento e segurança ao consumidor e que devem ser seguidas por todos. 3. Inexiste irregularidade por parte da companhia aérea quando, em observância às normas e restrições de segurança expedidas pela Organização de Aviação Civil Internacional (OAIC), impede o embarque de artigo proibido a bordo. 4. A obrigação de indenizar pressupõe a configuração dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Inexistindo qualquer conduta ilícita da empresa aérea, não resta caracterizado o dano moral. 5. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados na sentença. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. RECUSA DA EMPRESA AÉREA EM DESPACHAR MERCADORIA RESTRITA. ?HOVERBOARDS?. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL AO CONSUMIDOR NO SITE DA COMPANHIA. CHAT ONLINE. INFORMAÇÃO DIVERGENTE. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRIORIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos de transporte aéreo de passageiros, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. É de rigor afastar a alegação de vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) se o juízo se manifestou acerca do tema suscitado e fundamentou o seu entendimento, por meio do cotejo entre as alegações e o conjunto probatório dos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio, porém em sentido contrário às teses defendidas pela parte, o que não se confunde com ausência de fundamentação. 2. É ônus da parte, para os fins do disposto no artigo 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil, identificar os fundamentos determinantes, contextualizando os elementos fáticos e jurídicos relacionados ao caso concreto, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. Alegação de nulidade rejeitada. 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio para responder a ação em caráter solidário com a empresa na ação de conhecimento, não se confunde com eventual responsabilidade subsidiária do sócio na fase de cumprimento de sentença endereçada à sociedade empresária, de modo que o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar o referido sócio não se encontra acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. É de rigor afastar a alegação de vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) se o juízo se manifestou acerca do tema suscitado e fundamentou o seu entendimento...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 922 DO CPC. CABIMENTO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. SENTENÇA CASSADA. 1. Em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, nos casos de execução de título executivo extrajudicial, havendo acordo nos autos, o julgador a quo deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimento do avençado entre as partes, a teor dos artigos 922, parágrafo único c/c 923, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que se deve aguardar o pagamento das parcelas acordadas. 2. Se as partes celebraram acordo com dilação do prazo de pagamento da dívida, necessária se torna a aplicação do art. 922 do CPC, tendo em vista que, a despeito de não realizada a citação, o réu tem evidente conhecimento do título executivo discutido, de forma que o acordo realizado apenas confirma a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento da parte ré. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 922 DO CPC. CABIMENTO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. SENTENÇA CASSADA. 1. Em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, nos casos de execução de título executivo extrajudicial, havendo acordo nos autos, o julgador a quo deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDICAÇÃO DE BEM PARA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PELO CREDOR. INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA PENHORA APÓS CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DA POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR QUE NÃO INDICA O BEM. ART. 677, § 4º, CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 674 do Código de Processo Civil. 2. Não detém legitimidade passiva nos embargos de terceiro o devedor que não indica o bem para a constrição judicial. Assim, em tais casos, somente deve figurar no polo passivo o credor que, mesmo ciente da transmissão da propriedade, opõe resistência e defende a manutenção da penhora. Inteligência do artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDICAÇÃO DE BEM PARA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PELO CREDOR. INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA PENHORA APÓS CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DA POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR QUE NÃO INDICA O BEM. ART. 677, § 4º, CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 674 do Código de Processo Civil. 2. Não deté...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INDENIZAÇÃO DEVIDA À MENOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO EM CONTA POUPANÇA BLOQUEADA JUDICIALMENTE ATÉ A MAIORIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO ANTES DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 22, §4º, ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO VALOR REMANESCENTE PELA GENITORA DA MENOR. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS INERENTE AO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Se o advogado fizer juntar aos autos do cumprimento de sentença o contrato de honorários, previamente à ordem de levantamento dos valores depositados, o juiz deverá decotar, do crédito exequendo, a parte referente à remuneração pelo labor do profissional da advocacia. Inteligência do § 4º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994). 2. O artigo 1.689, inciso II, do Código Civil dispõe que cabe aos pais administrar os bens do filho menor em função do exercício do poder familiar, que só poderá sofrer restrição por motivo justificado, sendo certo que a movimentação de valores pecuniários não se encontra elencada nas exceções previstas no artigo 1.693 do mesmo Diploma Legal. 3. Tratando-se de menor incapaz e inexistindo conflito entre os seus interesses e os de sua genitora, tampouco evidência de que o dinheiro proveniente de indenização resultante de condenação judicial não será revertido em seu favor, revela-se desarrazoado manter o valor da indenização bloqueado até que a menor atinja a maioridade. Precedentes do STJ. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INDENIZAÇÃO DEVIDA À MENOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO EM CONTA POUPANÇA BLOQUEADA JUDICIALMENTE ATÉ A MAIORIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO ANTES DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 22, §4º, ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO VALOR REMANESCENTE PELA GENITORA DA MENOR. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS INERENTE AO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Se o advogado fizer juntar aos autos do cumprimento de se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DIMUNUIÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na fixação dos alimentos deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade, que corresponde a uma justa medida entre as necessidades da criança e as possibilidades do responsável, que deve provê-los sem sacrifício da própria subsistência, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 2. O art. 1.699 do Código Civil permite que a pensão alimentícia sofra revisão quando houver mudança na situação financeira do alimentante, do beneficiário ou de ambos. 3. Cabível a redução dos alimentos fixados, diante da demonstração, no juízo de cognição sumária inerente ao agravo de instrumento, da alteração da capacidade contributiva do alimentante, o que não obsta posterior modificação após a necessária incursão probatória. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DIMUNUIÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na fixação dos alimentos deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade, que corresponde a uma justa medida entre as necessidades da criança e as possibilidades do responsável, que deve provê-los sem sacrifício da própria subsistência, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 2. O art. 1.699 do Código Civil permite que a pen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. ALIENANTE: TERRACAP. ALIENAÇÃO EM SEDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RESCISÃO. POSTULAÇÃO. PRETENSÃO DERIVADA DA ADQUIRENTE E DEVEDORA FIDUCIANTE. ADQUIRENTE EM MORA. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MORA OU INADIMPLEMENTO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESILIÇÃO UNILATERAL. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBSTADAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CRITÉRIO GENÉRICO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9.514/1997. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E REPETIÇÃO PAUTADAS PELA LEI ESPECIAL. ELISÃO DA LEI GENÉRICA. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECONVENÇÃO PREJUDICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS. MODULAÇÃO. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre a empresa pública incumbida de gerir o patrimônio imobiliário dominical do Distrito Federal ? TERRACAP - e pessoa jurídica volvida à construção e incorporação é impassível de ser sujeitado à incidência da legislação de consumo diante da ausência dos caracteres indispensáveis ao seu enquadramento com essa natureza jurídica, notadamente as figuras do fornecedor e do consumidor final, estando o avençado, ademais, sujeito ao disposto na Lei nº 8.666/93. 2. O contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício, alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, em não contemplado, expressa ou tacitamente, a possibilidade de resilição unilateral e ausente inadimplemento da credora fiduciária, o fato de a devedora fiduciante, encontrando-se em situação financeira desfavorável, não possuir mais interesse no prosseguimento da avença revela-se insuficiente para sua rescisão se com essa vontade não anuíra a credora. 3. Encontrando-se em mora a adquirente do imóvel dado em alienação fiduciária em garantia, afigura-se legítima a recusa da credora fiduciária em resilir o contrato e restituir as parcelas pagas, porquanto já legitimada à promoção das medidas endereçadas a inclinar a devedora fiduciante ao pagamento e à deflagração do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, consoante estabelecido na Lei n. 9.514/1997, notadamente quando evidenciado que a pretensão rescisória aviada destina-se, sobretudo, à modulação do montante da restituição que eventualmente deva ser assegurado à adquirente, considerando que, aplicado o procedimento estabelecido na legislação correlata, os valores que lhe devem ser vertidos estariam condicionados à prévia quitação da dívida remanescente. 4. Concertado contrato de compra e venda originário de procedimento licitatório com a cláusula de alienação fiduciária em garantia, sujeita-se ao disposto na lei especial que regula essa fórmula de negócio - Lei nº 9.514/1997 -, sujeitando-se a adquirente e obrigada fiduciária, em incorrendo em mora, à rescisão do negócio e realização da garantia no formato disposto pelo legislador especial, não a assistindo lastro subjacente para postular a rescisão do negócio sem as inflexões estabelecidas como se se tratasse de simples contrato de compra e venda com financiamento ou pagamento parcelado. 5. Sob o figurino estabelecido pelo legislador especial ao dispor sobre a alienação fiduciária em garantia, que afasta as disposições genéricas, resolvido o negócio em razão da inadimplência da obrigada fiduciária e consumada a garantia convencionada, a repetição de eventual saldo credor somente será cabível após a alienação do imóvel representaivo da garantia em leilão público, recuperação do crédito que assiste à credora fiduciária e composição das despesas e encargo correlatos (Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27), tornando inviável a rescisão por iniciativa da devedora e a repetição pura e simples das parcelas do preço vertidas até o advento da inadimplência. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo implica, com a rejeição do pedido originariamente formulado, a inversão e modulação da verba honorária, que deverá ter como parâmetro o valor da causa, e, na sequência, sua majoração, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Invertidos e majorados os honorários advocatícios. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. ALIENANTE: TERRACAP. ALIENAÇÃO EM SEDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RESCISÃO. POSTULAÇÃO. PRETENSÃO DERIVADA DA ADQUIRENTE E DEVEDORA FIDUCIANTE. ADQUIRENTE EM MORA. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MORA OU INADIMPLEMENTO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESILIÇÃO UNILATERAL. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBSTADAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEGISLAÇÃ...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDORA PÚBLICA LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO. RESERVA DO MÍNIMO PARA SUBSISTÊNCIA DIGNA. RÉU. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARÂMETRO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico, afetando sua subsistência e dignidade. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados à servidora, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, legitimam, sob essa moldura, a limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da mutuária, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à ?margem consignável? pautada como parâmetro para o endividamento da servidora pública, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados à mutuária ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 4. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, caso em que a apreciação será equitativa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 5. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso da parte originalmente sucumbente e, em contrapartida, o provimento do apelo da contraparte implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao sucumbente que recorrera, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes exitosas e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelos conhecidos. Desprovido o apelo do réu e provido o da autora. Majorados os honorários advocatícios impostos ao réu. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDORA PÚBLICA LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO. RESERVA DO MÍNIMO PARA SUBSISTÊNCIA DIGNA. RÉU. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARÂMETRO DA CONDE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. VÍCIO CARACTERIZADO. INTEGRAÇÃO. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA E HONORÁRIOS (ART. 523, § 1º, DO CPC). INCIDÊNCIA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRAZO DE 15 DIAS DA INTIMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificada a omissão, imperioso o acolhimento dos embargos para integração do acórdão. 3. De acordo com a tese firmada em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior (REsp 1.134.186/RS), o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários em benefício do executado. 4. Mesmo sendo reconhecido o excesso de execução, somente o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias da intimação do executado no cumprimento de sentença, evita a incidência de multa e de honorários advocatícios. Inteligência do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Em caso de excesso de execução, a multa e os honorários advocatícios, no percentual de 10%, serão calculados sobre o valor efetivamente devido. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. VÍCIO CARACTERIZADO. INTEGRAÇÃO. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA E HONORÁRIOS (ART. 523, § 1º, DO CPC). INCIDÊNCIA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRAZO DE 15 DIAS DA INTIMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AVIAMENTO NA VIGÊNCIA DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. DEFESA. PRAZO. CITAÇÃO. CONSUMAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVEL ESTATUTO PROCESSUAL. RESPOSTA. PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DERROGADA. FIXAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO ALCANÇADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAÇÃO CASUÍSTICA (CPC, ART. 550). APLICAÇÃO DA LEI DERROGADA NA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ARTS. 14 E 1.046). PRAZO DA LEI PROCESSUAL NOVA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A lei processual tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardados apenas os atos já praticados sob a égide da lei revogada, consoante emerge do princípio tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais incorporadora explicitamente pelo legislador processual (CPC, arts. 14 e 1.046), segundo a qual a nova lei processual há de ser aplicada aos processos em curso, vedada a retroatividade da lei por imposição constitucional que encontra respaldo no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto a lei deve regular os atos futuros, não o passado. 2. Devendo as disposições albergadas no novo Código de Processo Civil, desde que entrara a viger, serem aplicadas desde logo aos processos pendentes, a ação de exigir de contas, conquanto aviada ainda sob a égide da legislação derrogada, que conferia ao réu prazo de 5 dias para resposta, passara a ser regulada pelo procedimento incorporado pelo novel legislador processual (CPC, arts. 550 e segs.), encerrando erro de procedimento, maculando o processo com vício insanável, a sujeição do procedimento e a decretação da revelia com lastro na ritualística superada, notadamente quando verificado que a juntada aos autos do último mandado de citação ocorrera já na vigência do novel estatuto processual, que ampliara o prazo de resposta para 15 dias. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AVIAMENTO NA VIGÊNCIA DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. DEFESA. PRAZO. CITAÇÃO. CONSUMAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVEL ESTATUTO PROCESSUAL. RESPOSTA. PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DERROGADA. FIXAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO ALCANÇADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAÇÃO CASUÍSTICA (CPC, ART. 550). APLICAÇÃO DA LEI DERROGADA NA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ARTS. 14...