ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LICITAÇÃO PROMOVIDA PELA TERRACAP. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUIR NO IMÓVEL. PLANO DIRETOR LOCAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. DESCABIMENTO. RETENÇÃO DE ARRAS E DE VALORES DECORRENTES DE IMPOSTOS SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento na qual a autora pede a rescisão do contrato de compra e venda de terrenos por licitação, nos quais se viu impedida de construir, em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2010.00.2.007279-2, que declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei Complementar n. 733/2006, que estabelecia os parâmetros e índices de ocupação para os imóveis do Guará. 1.1. Na sentença, foi declarada a rescisão da escritura pública referente ao lote 3 e a Terracap foi condenada a restituir a totalidade dos valores pagos pela autora. 1.2. Na apelação, a ré pede a reforma da sentença, para que o contrato de compra e venda entabulado entre as partes não seja rescindido. Subsidiariamente, pede a incidência de juros de mora a partir do transito em julgado, a perda das arras, a condenação em lucros cessantes e danos emergentes. 2. Se o imóvel alienado pela Terracap se encontra situado em área cujo Plano Diretor Local havia sido anteriormente declarado inconstitucional por este egrégio Tribunal de Justiça, sem que tal fato fosse informado ao adquirente, mostra-se cabível a rescisão do contrato de compra e venda, por culpa da alienante, ante a violação à boa-fé objetiva, uma vez que ficou impossibilitado de obter a emissão de alvará de construção. 3. Nos termos do art. 77 e 78 da Lei de Licitações, o inadimplemento contratual autoriza a parte prejudicada a requerer a rescisão do negócio jurídico, com o consequente retorno das partes ao estado em que se encontravam anteriormente à celebração do contrato. 4. Uma vez caracterizada a culpa do alienante na rescisão do contrato de compra e venda, não há como lhe ser assegurado o direito à retenção do montante pago pelo adquirente a título de arras, nem o abatimento dos valores decorrentes de tributos e emolumentos provenientes do negócio jurídico. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação quando a responsabilidade deriva de relação jurídica contratual. 6. Honorários recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na ação principal, e também na reconvenção, para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LICITAÇÃO PROMOVIDA PELA TERRACAP. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUIR NO IMÓVEL. PLANO DIRETOR LOCAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. DESCABIMENTO. RETENÇÃO DE ARRAS E DE VALORES DECORRENTES DE IMPOSTOS SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento na qual a autora pede a rescisão do contrato de...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR ? HOME CARE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. CONSTATAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação de conhecimento, deferiu tutela de urgência, determinando que a agravante autorizasse o atendimento home care à parte ora agravada, sob pena de arbitramento de multa. 2. Para a manutenção da decisão que concede antecipação de tutela requerida no processo originário, deve ser verificada a presença dos pressupostos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. In casu, constata-se a probabilidade do direito postulado pela agravada e o risco de manutenção de sua sobrevivência digna, o que legitima a concessão do atendimento médico domiciliar postulado em sede de antecipação de tutela. 4. O profissional responsável pelos cuidados de saúde da paciente/agravada apresentou razões relevantes para recomendar o tratamento domiciliar. Dessa forma, apenas o médico, após análise detalhada do caso clínico, é quem possui a atribuição de prescrever a terapêutica que melhor se adéque ao paciente. Assim, não cabe ao plano de saúde limitar/excluir no contrato a prestação dos serviços médicos em regime domiciliar, quando necessário ao tratamento do enfermo. Logo, incumbe à agravante o dever de cobrir a totalidade dos gastos com o tratamento realizado pela autora. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR ? HOME CARE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. CONSTATAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação de conhecimento, deferiu tutela de urgência, determinando que a agravante autorizasse o atendime...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, CPC. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CLÍNICA CREDENCIADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe, de regra, à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Quanto ao réu, este deverá comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor nos casos de a parte autora ter se desincumbido do seu ônus probatório. 2. Notas fiscais eletrônicas, apesar de expedidas unilateralmente, são consideradas como elementos probatórios, máxime quando a parte requerida nenhuma prova traz em sentido contrário, como forma de afastar a presunção de efetiva prestação dos serviços contratados e descritos nos aludidos documentos. 3. In casu, as referidas notas foram emitidas acompanhadas dos respectivos demonstrativos de produção médica e faturamento, devidamente detalhados os atendimentos, documentos de origem, datas, prestador, operadora, código de beneficiários, descrição dos serviços, valores lançados, participação, lotes, valores cobrados em nota, dentre outras informações específicas ? o que afasta dúvida quanto à relação jurídica travada pelas partes. 4. A mera alegação de dificuldades financeiras não afasta a obrigação de efetuar o pagamento devido, tampouco tem o condão de justificar a inadimplência. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, CPC. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CLÍNICA CREDENCIADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe, de regra, à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Quanto ao réu, este deverá comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor nos casos de a parte autora ter se desincumbido do seu ônus probatório. 2. Notas fiscais eletrônicas, apesa...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 485, VI DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que na Ação de conhecimento de cunho declaratório, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 525, V, do Código de Processo Civil, eventual pedido de reconhecimento de excesso de execução deve ser feito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em desfavor do credor. 3. Como o objetivo buscado pelo apelante na ação é o reconhecimento no excesso de execução no cumprimento de sentença, no qual figura como executado, a via adequada para tanto é impugnação ao cumprimento de sentença, carecendo, assim, o autor de interesse processual que justifique o processamento da presente demanda declaratória. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 485, VI DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que na Ação de conhecimento de cunho declaratório, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 525, V, do Código de Processo Civil, eventual pedido de reconhecimento de excesso de execução deve ser feito em sede de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO IRREGULAR. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. 1.1. A decisão agravada foi proferida, em suma, com a seguinte fundamentação: ?Verifica-se que o executado quer desconstituir a sentença do processo ora em análise utilizando-se de decisão judicial proferida por outro juízo, em ação que sequer participou como parte, não merecendo guarida a argumentação de inexigibilidade do título, com base no artigo 525, §1º, inciso III e VII, tal como pretendido. Cabe ressaltar, que a decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível não transitou em julgado, tendo em vista a pendência de julgamento do recurso especial (ID Num. 7985927 - Pág. 1), não sendo, portanto, meio hábil para desconstituir a sentença ou afastar sua exigibilidade nos presentes autos. Eventual irregularidade na constituição do condomínio deverá ser arguida em ação própria, conforme entendimento exposto por este Tribunal: (...)?. 2. O agravante aduz que o agravado não ostenta legitimidade para a cobrança das taxas condominiais, porque teria sido constituído de forma irregular, mediante fraude. 2.1. Alega que ?em razão de que o condomínio foi constituído por fraude identificada em perícia judicial, o título judicial executado, perdeu a sua exigibilidade, visto que, o titular do título teve sua personalidade cassada por decisão judicial?. 3. Nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro, na impugnação o executado poderá alegar: ?I ? falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II ? ilegitimidade de parte; III ? inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV ? penhora incorreta ou avaliação errônea; V ? excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI ? incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII ? qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.? 4. No caso, o agravante extrapola os limites da impugnação ao cumprimento de sentença estabelecidos no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.1. A legitimidade do agravado para cobrar as taxas de condomínio decorre da coisa julgada. 4.2. A irregularidade da pessoa jurídica não afasta o crédito constituído no título judicial. 5. Precedentes da Turma: 5.1. (...) 2.1. Se o apelante adquiriu lote em local irregular, não pode agora alegar tal circunstância para deixar de contribuir com as despesas de sua manutenção e administração, até porque se beneficia das benfeitorias empreendidas pelo condomínio. (...) 4. A irregularidade do condomínio, inclusive quando localizado em área de preservação ambiental, não pode ser alegada pelo condômino, a fim de eximir-se de sua obrigação legal, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.1. Se o apelante pretende anular as assembléias realizadas pelo condomínio, deve buscar a via própria para tanto. (...) 7. Recurso dos réus improvido. Recurso do autor parcialmente provido. (20160110189193APC, Relator: João Egmont 2ª Turma Cível, DJE: 27/06/2017). 5.2. ?A existência de condomínio em loteamento irregular não obsta, comprovada a inadimplência do condômino, a cobrança das taxas de administração e benfeitorias erigidas na área comum. O valor devido pelo condômino deve considerar o rateio efetivado entre o importe total devido pelo edifício e o número de unidades imobiliárias nele existentes. (20160610103388APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 21/08/2017). 6. Ausente a plausibilidade jurídica do pedido do agravante, mantenho integralmente a decisão agravada. 7. Recurso a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO IRREGULAR. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. 1.1. A decisão agravada foi proferida, em suma, com a seguinte fundamentação: ?Verifica-se que o executado quer desconstituir a sentença do processo ora em análise utilizando-se de decisão judicial proferida por outro juízo, em ação que sequer participou...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. DEVEDOR NÃO PROCURADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o apelante deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial a fim de comprovar a entrega da notificação no endereço do réu indicado no contrato, ou providenciar o protesto e notificação por edital. 2. A inicial da ação de busca e apreensão de bem dato em garantia fiduciária deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao magistrado determinar a sua necessária adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem os requisitos necessários ao seu prosseguimento. 3. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, conseqüentemente, a extinção do processo, nos termos do no artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 4. A comprovação da notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora é documento indispensável para o ajuizamento do pedido de busca e apreensão, fundada no Decreto nº 911/69. 5. O exercício do direito de ação, justamente por não ser indiscriminado, condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos, os quais, no caso, não foram atendidos, razão pela qual a consequência lógica é o indeferimento da inicial e a extinção do feito. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. DEVEDOR NÃO PROCURADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o apelante deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial a fim de comprovar a entrega da notificação no endereço do réu indicado n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. CITAÇÃO. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS AUTORIZADORES. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, atingindo bem da agravante por meio de bloqueio on-line, em inobservância aos comandos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. 2. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de intervenção de terceiro, devendo ser instaurado o respectivo incidente e observados os ditames dos artigos 133 a 137 daquele Diploma processual, sendo necessária a citação do sócio da empresa devedora ou da pessoa jurídica para se manifestar e requerer as provas cabíveis. Somente após o encerramento da fase instrutória, o magistrado deve resolver o incidente por decisão interlocutória. 3. In casu, alia-se à necessidade de um procedimento que privilegie a ampla defesa o fato de a agravante ter colacionado aos autos documentos comprovando seu desligamento do quadro societário da empresa executada, comprovante relativo à desfiliação e evidência atinente à devolução das cotas de capital. 4. Presentes indícios dos requisitos autorizadores da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é devida a sua abertura, na forma prevista no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. CITAÇÃO. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS AUTORIZADORES. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, atingindo bem da agravante por meio de bloqueio on-line, em inobservância aos comandos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. 2. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ? NOTA PROMISSÓRIA INEXEQUÍVEL ? CONVERSÃO DO FEITO EXECUTIVO EM AÇÃO DE COBRANÇA ? AMPLA DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO ? POSSIBILIDADE PELAS VIAS ORDINÁRIAS ? RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EM REUNIÃO ? DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DOS TRABALHADORES DE TRANSPORTE - PROVA ? EXISTÊNCIA - VERBA HONORÁRIA ? PERCENTUAL ? BASE DE CÁLCULO ? VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Nota promissória inexequível por não conter todos os requisitos constantes do Decreto 57.663/66 pode constituir meio de prova utilizável nas vias ordinárias, o que enseja a conversão do processo executivo em ação de cobrança. 2. A dívida expressamente reconhecida em ata de reunião, devidamente assinada, relativa ao pagamento das despesas médicas e odontológicas dos trabalhadores do transporte, acrescida da apresentação de notas promissórias, constituem meios de provas suficientes para demonstrar a existência do débito. 3. O Código de Processo Civil, no artigo 85, §§ 2º e 11, preconiza que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponderá a valor definido entre 10% e 20% da condenação, montante a ser majorado pelo tribunal em face do trabalho adicional realizado em grau recursal. 4. Recurso interposto pela ré desprovido. Apelação subscrita pelo autor provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ? NOTA PROMISSÓRIA INEXEQUÍVEL ? CONVERSÃO DO FEITO EXECUTIVO EM AÇÃO DE COBRANÇA ? AMPLA DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO ? POSSIBILIDADE PELAS VIAS ORDINÁRIAS ? RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EM REUNIÃO ? DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DOS TRABALHADORES DE TRANSPORTE - PROVA ? EXISTÊNCIA - VERBA HONORÁRIA ? PERCENTUAL ? BASE DE CÁLCULO ? VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Nota promissória inexequível por não conter todos os requisitos constantes do Decreto 57.663/66 pode constituir meio de prova utilizável nas vias ordinárias, o que enseja a conversão do processo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o desprovimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FURTO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO. DENUNCIADA À LIDE. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ NÃO SUPERADA. SENTENÇA MANTIDA 1. Os fatos narrados na inicial apontam a ocorrência do dano material no valor estabelecido na sentença, não havendo notícia de afronta a qualquer direito da personalidade do autor, sendo prudente ressaltar que o direito individual à propriedade tem natureza eminentemente material, não havendo, portanto, que se falar em indenização por dano moral decorrente de afronta ao direito de propriedade. 2. O furto do veículo estacionado no interior da área isolada e com controle de entrada e saída por vigilantes, atesta a falha na prestação do serviço consistente em omissão no exercício da vigilância que cabia à denunciada e configura sua responsabilidade civil por culpa in vigilando, assim como, resta evidente o nexo de causalidade e a culpa da Administração que, por seus agentes, descurou do dever de vigilância. 3. Meros dissabores, que não aviltam a honra e a imagem, causando sentimento de vergonha ou frustração, não causam dano moral. Sentença mantida. 4. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FURTO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO. DENUNCIADA À LIDE. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ NÃO SUPERADA. SENTENÇA MANTIDA 1. Os fatos narrados na inicial apontam a ocorrência do dano material no valor estabelecido na sentença, não havendo notícia de afronta a qualquer direito da personali...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do §2º, do art. 240, do CPC. 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TAXA SATI. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Eventuais infortúnios decorrentes de escassez de mão de obra qualificada não configuram caso fortuito ou força maior, tratando-se de intempéries próprias da atividade econômica exercida pela construtora, que, quando define seu cronograma de obras, deve observar os riscos de sua atividade, não servindo, portanto, como justificativa para o descumprimento do prazo de entrega da obra previsto no instrumento contratual. 3. A não entrega do imóvel no prazo ajustado impõe à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora da promitente vendedora, à vista de que o adquirente deixou de auferir ganhos de aluguéis, quando os poderia ter auferido. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1599511/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de ser a abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. 5. Nos termos no artigo 405 do Código Civil, em se tratando de obrigação decorrente de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, quando não houver data de vencimento. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado de Súmula 43 do STJ. 6. Apelação cível conhecida e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TAXA SATI. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Eventuais infortúnios decorrentes de escassez de mão de obra qualificada não configuram caso fortuito ou força maior, tratando-se de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS ATRASADOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Conforme expressa previsão legal, artigo 58, IV, da Lei 8.245/91, os recursos interpostos contra as sentenças proferidas em ação de despejo terão efeito somente devolutivo. Os artigos 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 1º e 4º, ambos do CPC, preveem a possibilidade de concessão do efeito suspensivo quando há a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, requisitos ausentes no presente caso. 2. A inocorrência de produção de prova testemunhal e pericial não constitui cerceamento de defesa quando já existirem elementos suficientes de convicção ao Magistrado. Ademais, sendo o magistrado o destinatário da instrução probatória, cabe a ele indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil). 3. Não padece de nulidade a r. sentença por ausência de fundamentação se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 4. In casu, é incontroverso o descumprimento contratual, visto que a parte requerida reconhece que deixou de adimplir os alugueres convencionados e os demais encargos decorrentes do contrato. 4.1 Não obstante à situação em que os Apelantes enfrentam, visto que a requerida e suas filhas foram acometidas por doença genética grave, tal argumento não é suficiente para autorizar o descumprimento contratual. 3.2. Ausente demonstração de purga da mora, a rescisão do contrato de locação e o despejo é medida que se impõe. 5. Em que pese o pagamento do preparo pelos Apelantes configurar ato incompatível com o pedido de concessão de justiça gratuita, no caso analisado, observa-se que a benesse foi anteriormente deferida em momento posterior a prolação da sentença, razão pela qual seus efeitos devem incidir a partir da decisão que concedeu o benefício. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS ATRASADOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Conforme expressa previsão legal, artigo 58, IV, da Lei 8.245/91, os recursos interpostos contra as sentenças proferidas em ação de despejo terão efeito somente devolutivo. Os artigos 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 1º e 4º, ambos do CPC, preveem a possibilidade de concessão do efeito suspensivo quando há...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA. INEXISTENTE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. COOBRIGADO INDICADO PELOS EXEQUENTES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA. ROL TAXATIVO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. Tem-se, destarte, por não fundamentada a decisão, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, dentre outras hipóteses, o decisum que ?não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotado pelo julgador? (inciso IV), ou então o julgado que deixa de ?seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento? (inciso VI). 3. No que se refere ao vício da contradição, este é verificado na hipótese de existirem proposições inconciliáveis entre si, de tal forma que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. 4. Da leitura das razões recursais, contudo, é nítida a intenção do recorrente em rediscutir as teses já apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, evidenciando, unicamente, a sua irresignação com a conclusão adotada pelo Órgão Julgador, já que não apontou, efetivamente, qualquer omissão ou contradição no julgado. 5. A condenação dos réus da ação coletiva em comento se deu de forma solidária, tendo optado a parte exequente, ora agravante, em ajuizar o cumprimento individual do título executivo judicial apenas em desfavor de um dos coobrigados, ou seja, do Banco do Brasil S/A. 6. A faculdade exercida pelos agravantes decorre, a toda evidência, do que estatui o art. 275 do Código Civil. 7. A eventual satisfação do crédito exequendo na Justiça Comum do Distrito Federal não interfere no direito de regresso do coobrigado, ora agravado, em desfavor da União e do Banco Central, os quais, se o caso, serão demandados nessa ação na Justiça Federal, oportunidade em que poderão suscitar as questões jurídicas que entenderem pertinentes à espécie. 8. Caso se verifique, no curso da execução, a indispensável necessidade de intervenção da União ou do Banco Central do Brasil, nenhum empecilho haverá para a remessa dos autos à justiça competente, em atenção à disciplina legal contida no art. 45 do NCPC. 9. No tocante ao argumento de que o caso sob apreço trata-se de cumprimento de sentença e não de execução de título judicial, consigna-se apenas que tal circunstância em nada interfere na conclusão adotada no julgamento, sobretudo porque, a teor do art. 513 do NCPC, aplica-se ao cumprimento, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras do processo de execução. 10. A questão do chamamento ao feito da União e do Banco do Brasil S/A, conforme consignado no v. Acórdão embargado, deixou de ser enfrentado diretamente, uma vez que não fora objeto da decisão recorrida. No mesmo sentido, o pedido de suspensão do processo, o qual, se o caso, deverá ser deduzido na origem. 11. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA. INEXISTENTE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. COOBRIGADO INDICADO PELOS EXEQUENTES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA. ROL TAXATIVO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. MULTAS. SUPOSTA ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE E/OU ILEGALIDADE NAS NOTIFICAÇÕES. É incontroverso que o inciso I do artigo 1.336 do Código Civil prevê que é dever do condômino contribuir com as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (conforme redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004). Além disso, verificada a regularidade da aplicação de multa, calcada nos normativos condominiais (Convenção e Regimento Interno), não há razão para o seu afastamento do bojo da cobrança levada a efeito, mormente porque a parte apelante não apresentou elementos capazes de infirmar as infrações e a suposta falha nas notificações, lançadas em seu recurso. Portanto, não há que se falar em ilegalidade e/ou abusividade de cobrança da taxa de condomínio e das multas especificadas no caderno processual. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. MULTAS. SUPOSTA ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE E/OU ILEGALIDADE NAS NOTIFICAÇÕES. É incontroverso que o inciso I do artigo 1.336 do Código Civil prevê que é dever do condômino contribuir com as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (conforme redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004). Além disso, verificada a regularidade da aplicação de multa, calcada nos normativos condominiais (Convenção e Regimento Interno), não há razão para o seu afastamento do bojo da...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. ARQUIVAMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010. PROVIMENTO Nº 9, DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 921, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Constatado que o credor tem demonstrado total empenho em conseguir a localização de bens passíveis de penhora do devedor, descabida a extinção prematura do feito, ainda mais quando se verifica que os meios para sua localização não foram suficientemente esgotados. II - A não localização de bens do devedor passíveis de penhora revela hipótese de suspensão da execução, nos moldes do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e não sua extinção. III - O arquivamento dos autos tem como limite o prazo prescricional da execução. Referindo-se a demanda a execução contrato de confissão de dívida o prazo prescricional é de 5 anos nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. IV - Apelação Cível conhecida e provida para, cassada a r. sentença, determinar o retorno do processo ao Juízo de origem.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. ARQUIVAMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010. PROVIMENTO Nº 9, DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 921, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Constatado que o credor tem demonstrado total empenho em conseguir a localização de bens passíveis de penhora do devedor, descabida a extinção prematura do feito, ainda mais quando se verifica que os meios para sua localização não foram suficientemente esgotados. II -...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA VALOR PAGO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 CC. MÁ-FÉ APELADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 940 do Código Civil é claro ao mencionar que aquele que demandar por dívida já paga ficará obrigado a pagar o dobro daquilo que cobrou. 2. O caso em tela subsume-se exatamente à hipótese descrita no artigo 940 do Código Civil acima transcrito. Ora, o apelado, deliberadamente, incluiu no valor a ser executado, parcelas de taxas condominiais já pagas antes do ajuizamento da demanda executiva. 3. Os documentos de fls. 14/17 demonstram o pagamento das taxas condominiais compreendidas no período de setembro/2004 a julho/2007 e a planilha de fls. 24/25 denota a má administração condominial que demandou o apelado por dívida já paga, incluindo as taxas referentes a novembro/2005 a julho/2007, o que não se mostra uma conduta razoável, revelando sua má-fé. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA VALOR PAGO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 CC. MÁ-FÉ APELADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 940 do Código Civil é claro ao mencionar que aquele que demandar por dívida já paga ficará obrigado a pagar o dobro daquilo que cobrou. 2. O caso em tela subsume-se exatamente à hipótese descrita no artigo 940 do Código Civil acima transcrito. Ora, o apelado, deliberadamente, incluiu no valor a ser executado, parcelas de taxas condominiais já pagas antes do ajuizamento da demanda ex...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RÉ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. OMISSÃO. ART. 85, § 11, CPC/15. OCORRÊNCIA. ARESTO INTEGRADO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 -Inexistindo, no bojo da Apelação Cível interposta pela parte, qualquer insurgência contra a verba honorária de sucumbência arbitrada em sentença, não se modifica de ofício a aludida verba quando não realizada reforma substancial da sentença capaz de alterar a distribuição e o montante dos encargos da sucumbência, como consignado, aliás, expressamente no acórdão embargado. 3 - Proferida a sentença e interposto o recurso sob a vigência do Novo CPC, incidem, quanto aos honorários advocatícios, as novas regras. Jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. 4 - Depreende-se da argumentação suscitada pela Ré que esta não se coaduna com as hipóteses contempladas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, buscando a Embargante modificar a verba honorária de sucumbência arbitrada em sentença sem que houvesse se insurgido a tempo e modo contra a questão em sua Apelação Cível. 5 -Caracterizada a omissão quanto ao tema da majoração da verba honorária de sucumbência, acolhem-se os Embargos de Declaração interpostos pela Autora, sanando-se o vício. No caso, tanto a sentença quanto os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, impondo-se observar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, quanto à majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta instância de revisão, entendendo-se razoável o montante de 2% sobre o valor da causa. 6 - Destarte, quanto à majoração da verba honorária, o dispositivo do v acórdão embargado passa a ter a seguinte redação: Em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta instância de revisão, majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrados em sentença no montante de 2%, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Embargos de Declaração da Ré rejeitados. Embargos de Declaração da Autora acolhidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RÉ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. OMISSÃO. ART. 85, § 11, CPC/15. OCORRÊNCIA. ARESTO INTEGRADO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 -Inexistindo, no bojo da Apelação Cível interposta pela parte, qualquer insurgência contra a verba honorária de sucumbência arbitrada em sentença, não se modifica de ofício a aludida verba quando não realizada reforma substancial da sentença capa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA RÉ. § 11 DO ART. 85 CPC/15. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ARESTO INTEGRADO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 -Inexistindo, no bojo da Apelação Cível interposta pela parte, qualquer insurgência contra a verba honorária de sucumbência arbitrada em sentença, não se modifica de ofício a aludida verba quando não realizada reforma substancial da sentença capaz de alterar a distribuição e o montante dos encargos da sucumbência, como consignado, aliás, expressamente no acórdão embargado. 3 - Proferida a sentença e interposto o recurso sob a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários advocatícios, as novas regras. Jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. 4 - Depreende-se da argumentação suscitada pela Autora que esta não se coaduna com as hipóteses contempladas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, buscando a Embargante modificar a verba honorária de sucumbência arbitrada em sentença sem que houvesse se insurgido a tempo e modo contra a questão em sua Apelação Cível. 5 -Caracterizada a omissão quanto ao tema da majoração da verba honorária de sucumbência, acolhem-se os Embargos de Declaração interpostos pela Ré, sanando-se o vício. No caso, tanto a sentença quanto os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, impondo-se observar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, quanto à majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta instância de revisão, entendendo-se razoável o montante de 2% sobre o valor da causa. 6 - Destarte, quanto à majoração da verba honorária, o dispositivo do acórdão embargado passa a ter a seguinte redação: Em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta instância de revisão, majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrados em sentença no montante de 2%, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Embargos de Declaração da Autora rejeitados. Embargos de Declaração da Ré acolhidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA RÉ. § 11 DO ART. 85 CPC/15. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ARESTO INTEGRADO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 -Inexistindo, no bojo da Apelação Cível interposta pela parte, qualquer insurgência contra a verba honorária de sucumbência arbitrada em sentença, não se modifica de ofício a aludida verba quando não realizada reforma substancial da sentença cap...