CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. CONCESSÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. 1. Conquanto possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito, resguardados os encargos já impostos (Lei nº 1.060, arts.4º, 6º e 12). 2. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 3. A fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 4. Apelo da Autora não provido. 5. Apelo da ré provido, apenas para conceder a gratuidade de justiça, cujos efeitos, todavia, serão ex nunc. 6. Fixados honorários recursais.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. CONCESSÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. 1. Conquanto possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito, resguardados os encargos já impostos (Lei nº 1.060, arts.4º, 6º e 12). 2. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO PELO MAGISTRADO. 1. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, ao despachar a inicial da execução, fixar os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. 2. A condenação da verba honorária no percentual estabelecido em contrato de aluguel só é aplicável nos casos de purga da mora, para os fins de evitar a rescisão da locação, hipótese em que o valor estipulado no título deve ser considerado no quantum total da dívida, nos termos do art. 62, inc. II, alínea ?d?, da Lei nº 8.245/91. Não sendo este o caso dos autos, deve ser observada a regra do artigo 827 do Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO PELO MAGISTRADO. 1. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, ao despachar a inicial da execução, fixar os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. 2. A condenação da verba honorária no percentual estabelecido em contrato de aluguel só é aplicável nos casos de purga da mora, para os fins de evitar a rescisão da locação, hipótese em que o valor estipulado no título deve ser considerado no quantum total da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. BEM NÃO OFERECIDO EM GARANTIA DO JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A coisa julgada possui incidência extraprocessual e impede a nova análise, em outra demanda, de matéria apreciada por sentença transitada em julgado. Assim, já tendo sido objeto de Ação e recursos próprios, sobre os quais se operou a coisa julgada, não cabe rediscutir a legalidade da penhora em Ação Declaratória autônoma. 2 - A execução se consuma sobre o patrimônio do devedor, o qual responderá com todos os seus bens, presentes e futuros, para cumprimento de suas obrigações, a teor do art. 789 do Código de Processo Civil. Assim, devidamente assegurado o patrimônio mínimo do Executado, uma vez demonstrado nos autos estar resguardada da penhora a sede de moradia, com os respectivos bens móveis, todo o restante do patrimônio responde pela dívida, independente de o bem ter sido ou não oferecido em garantia do Juízo nos Embargos à Execução. 3 - De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de parte do bem de família quando, levando-se em conta as peculiaridades do caso, não houver prejuízo para a área residencial do imóvel (AgRg no REsp 264.578/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2001, DJ 01/10/2001, p. 208). 4 - A pretensão do Executado, quando não foi rediscutir a já decidida penhorabilidade do bem, sobre a qual se operou a coisa julgada foi retardar o cumprimento da obrigação, opondo resistência infundada ao andamento do processo e interpondo recurso com intuito manifestamente protelatório; situação que se enquadra na previsão contida no Código de Processo Civil a respeito da litigância de má-fé (art. 80, IV e VII, do CPC). Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. BEM NÃO OFERECIDO EM GARANTIA DO JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A coisa julgada possui incidência extraprocessual e impede a nova análise, em outra demanda, de matéria apreciada por sentença transitada em julgado. Assim, já tendo sido objeto de Ação e recursos próprios, sobre os quais se operou a coisa julgada, não cabe rediscutir a legalidade da penhora em Ação Declaratória autônoma. 2...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 2 - O Magistrado não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais que passaram pelo crivo de um juízo lógico, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 3 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 4 - Os Embargos de Declaração interpostos possuem feição meramente protelatória, pois é nítido que o recurso não foi manejado para ventilar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no provimento jurisdicional concedido, consistindo, ademais, em mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi desfavorável à Embargante, o que enseja a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 2 - O Magistrado não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais que passaram pelo crivo de um juízo lógico, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 3 - Os E...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 2 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que a Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender aos seus próprios interesses, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício. 3 - Com o provimento do recurso de Apelação da Ré, em face do acolhimento de sua preliminar de nulidade da sentença por julgamento citrae extra petita, o que poderia até mesmo ser realizado de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, não há vinculação ao pleito meritório constante do recurso de Apelação da Embargante e, por conseguinte, não ocorreu a denominada reformatio in pejus. 4 - Com o acolhimento da preliminar e a cassação da sentença, esta foi extirpada do mundo jurídico e, com a aplicação do princípio da causa madura insculpido no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.013, § 3º, do novel CPC), foi o mérito apreciado, o que foi realizado com observância do princípio da adstrição (ou princípio da congruência ou da correlação), observando-se os limites em que a lide foi proposta e as provas coligidas aos autos, tendo o Órgão Turmário, ao final, concluído pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial. Dessa forma, com a apreciação do mérito da demanda por esta Instância Revisora, poderia tal julgamento ser em qualquer sentido, seja pela procedência parcial do pedido, como ocorreu, seja pela procedência total ou pela improcedência, sem que tal implicasse reformatio in pejus, ainda mais quando houve também recurso de Apelação do Autor no sentido de reforma da sentença para julgar-se totalmente procedentes os pedidos iniciais. 5 - Restringir o julgamento de mérito ao pleito da Apelação da Ré, significaria permitir à parte limitar a aplicação do estatuído no mencionado artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.013, § 3º, do novel CPC), o que não se admite. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 2 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que a Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direit...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 2 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que não se observa no presente caso. Deve-se, outrossim, nos termos do § 3º do dispositivo em referência, interpretar a decisão judicial a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 3 -Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. Lado outro, nos termos do disposto no artigo 1.025 do CPC, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que o Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender ao seu próprio interesse, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). 5 - Constatado o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 2 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que não se observa no presente caso. Deve-se, outrossim, n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ART. 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 - Os Embargos de Declaração interpostos que possuem feição meramente protelatória, pois constituem mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi desfavorável à parte Embargante, ensejam a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ART. 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ART. 61 DA LEI DO CHEQUE. ILEGITIMIDADE PARA A RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Peculiaridades do caso concreto em que a pessoa jurídica ré, em sede de reconvenção e para amparar o respectivo pleito reconvencional, apresentou cheques emitidos pela pessoa jurídica autora em favor de sócia da ré. A ré ajuizou a reconvenção em litisconsórcio com a referida sócia. 2 - Independentemente da formação de litisconsórcio com terceiro, para que o Réu possa oferecer reconvenção, ele tem, por certo, que ter legitimidade ativa para deduzir o respectivo pleito em juízo. Aplica-se à reconvenção o caput do art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 3 - A reconvenção é uma possibilidade que se abre ao Réu. Ele pode, certamente, utilizá-la ao lado de terceiro (art. 343, § 4º, do Código de Processo Civil). Contudo, para que o terceiro possa comparecer em litisconsórcio, é imprescindível que o Réu possa reconvir. Se o Réu não pode ser reconvinte por ilegitimidade, o terceiro que eventualmente tenha contra o Autor algum direito somente poderá pleiteá-lo na via própria, ou seja, em outro Feito, no qual figure como Autor ou como Réu/Reconvinte. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ART. 61 DA LEI DO CHEQUE. ILEGITIMIDADE PARA A RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Peculiaridades do caso concreto em que a pessoa jurídica ré, em sede de reconvenção e para amparar o respectivo pleito reconvencional, apresentou cheques emitidos pela pessoa jurídica autora em favor de sócia da ré. A ré ajuizou a reconvenção em litisconsórcio com a referida sócia. 2 - Independentemente da formação de litisconsórcio com terceiro, para que o Réu possa oferecer reconvenção, ele tem, por certo, que t...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA QUANTO AO PEDIDO DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. Inegável a expressividade econômica dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária. 2. Inexiste óbice legal para que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, tais como as parcelas pagas do financiamento, conforme o teor do artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil 3. O art.799, inciso I, do CPC/2015, determina ao exequente a incumbência de requerer a intimação do credor fiduciário, quando a penhora recaia sobre bens gravados por alienação fiduciária. 4. Em se tratando de pedido de penhora sobre direitos aquisitivos oriundos de contrato de alienação fiduciária, à luz da previsão legal contida no inciso I do art.799 e no §3º do art.804, ambos do Código de Processo Civil, faz-se necessária a intimação do credor fiduciário, para sua ciência. 5. Inexistindo comando legal no que tange à existência de anuência do credor fiduciário quanto à realização de penhora sobre direitos aquisitivos de bem gravado por alienação fiduciária, não há como exigir que o exequente ateste tal anuência, para fins de deferimento do pedido de penhora. 6. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA QUANTO AO PEDIDO DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. Inegável a expressividade econômica dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária. 2. Inexiste óbice legal para que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, tais como as parcelas pagas do financiamento, conforme o teor do artigo 835, inciso XII do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 831, DO NCPC/15. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º E 789, DO NCPC/15 C/C. ART. 5º LXXVIII DA CF/88. ALEGAÇÃO DE PENHORA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, DO CCB/02) E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NO CONSUMIDOR. CDC ? LEI Nº 8078/90. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. ART. 28 §§ CDC ? LEI Nº 8078/90. RESPONSABILIZAÇÃO DAS EMPRESAS INTEGRANTES DE GRUPOS SOCIETÁRIOS. penhora sobre bem gravado de hipoteca a agente financeiro. intimação do credor pignoratício para que a instituição financeira exerça o seu direito de preferência. DIREITO DE TERCEIROS. ÓBICE DO ART. 18 DO NCPC/15. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 77, 79, 80, I, II, IV, V e VII c/c art. 81, todos do NCPC/15, quanto aos deveres das partes e de seus procuradores, bem como da responsabilidade das partes por dano processual. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A penhora é um ato executivo/uma garantia processual e não há óbice para a penhora sobre imóvel hipotecado se observada a ordem de preferência da hipoteca (vide art. 831, do NCPC/15). 2. A averbação impugnada confere ao agravado direito de preferência, gerando maior possibilidade de satisfação do cumprimento de sentença, pelo pagamento, viabilizando a efetiva e prestação jurisdicional com a celeridade buscada pelo art. 5º LXXVIII da CF/88 e arts. 4º e 6º do NCPC/15 c/c art. 789, do NCPC/15 não havendo ?prima facie? qualquer ilegalidade como sustentado. 3. Só admissível seja reconhecida a sustentada impenhorabilidade de créditos vinculados à incorporação imobiliária SE PROVADO QUE SÃO CRÉDITOS ORIUNDOS DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS, sob o regime de incorporação imobiliária, VINCULADOS À EXECUÇÃO E CONCLUSÃO DA OBRA. Não é suficiente somente alegar; tem de demonstrar a vinculação noticiada. Não tendo a recorrente demonstrado tratar-se de penhora indevida, que recai sobre patrimônio especialmente protegido, não há como amparar o pleito; dessa forma, não há que se falar em aplicação do art. 833, XII, do NCPC/15 no caso. 4. Em se tratando de cumprimento de sentença, é obrigação/responsabilidade (patrimonial) do devedor pagar os débitos regularmente reconhecidos mediante sentença judicial confirmada por acórdão. Afinal, consoante disposição legal (art. 591, do CPC/73, mantido em nova numeração, art. 789, do NCPC/15), o devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, nenhuma delas demonstradas ?in casu?. 5. Todos os sujeitos do processo DEVEM COLABORAR/COOPERAR entre si para se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do NCPC/15) devendo observar os deveres das partes e procuradores (art. 77/78, NCPC/15) bem como a responsabilidade das partes por dano processual (art. 79/81, NCPC/15). O direito do credor também merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa sinalizando que O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC/15). 6. Litigância de má-fé configurada. Condenação de ofício que se faz necessária à luz do previsto nos artigos 77, 79, 80, I, II, IV, V e VII c/c art. 81, todos do NCPC/15, quanto aos deveres das partes e de seus procuradores, bem como da responsabilidade das partes por dano processual. 7. Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, através de normas de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º inciso XXXII, art. 170, inciso V e art. 48 das Disposições Transitórias da CF/88; e constituindo-se a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de promessa de compra e venda de imóvel) relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; considerando as reiteradas situações em prejuízo a direitos de consumidores, evidenciada a reiteração de medidas protelatórias em desacordo com os artigos 4º, 5º e 6º, do NCPC/15, quanto à satisfação das obrigações assumidas no mercado de consumo, encaminhe-se cópias à Procuradoria/Promotoria de Justiça que cuida da Defesa do Consumidor ? Interesses Difusos em obediência ao disposto no art. 40, do CPP para apuração. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 831, DO NCPC/15. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º E 789, DO NCPC/15 C/C. ART. 5º LXXVIII DA CF/88. ALEGAÇÃO DE PENHORA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, DO CCB/02) E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NO CONSUMIDOR. CDC ? LEI Nº 8078/90. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não acarreta contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, cabível aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não acarreta contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. D...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o exame de matérias não impugnadas ou sujeitas a instrumento processual diverso, a exemplo dos embargos de terceiros. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o exame de matérias não impugnadas ou sujeita...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 01. Havendo decisão definitiva sobre a questão da legitimidade ativa dos exequentes não associados ao IDEC para liquidação da sentença coletiva, mostra-se desnecessária a suspensão do feito até ulterior julgamento da matéria pelo REsp nº 1.438.263/SP, cuja decisão não poderia atingir a presente relação jurídica. 02. Em que pese a legitimidade constituir matéria de ordem pública, o fato de a questão já ter sido analisada por decisão anterior implica a configuração da preclusão consumativa. Precedentes. 03. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, com a desafetação do tema 948/STJ (REsp nº 1.438.263/SP), deve-se observar os entendimentos firmados nos temas repetitivos 723 e 724/STJ. 04. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 05. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas. 06. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 01. Havendo decisão definitiva sobre a questão da legitimidade ativa dos exequentes não associados ao IDEC para liquidação da sentença coletiva, mostra-se desnecessária a suspensão do feito até ulterior julgamento da matéria pelo REsp nº 1.438.263/SP, cuja decisão não poderia atingir a presente relação jurídica. 02. Em que pese a legitimidade constituir matéria de ordem pública, o fato...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORMANDO OBSTADO DE COLAR GRAU NA CERIMÔNIA DESTINADA À SUA TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA DO ESTUDANTE NA SOLENIDADE. INDEVIDO IMPEDIMENTO. EQUIVALÊNCIA DA MATÉRIA EXIGIDA COM UMA JÁ CURSADA PELO FORMANDO. ERRO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, com pedido de tutela de urgência, em que o autor pede: a) a concessão de tutela de urgência, para determinar à instituição de ensino que promova a marcação de nova data para sua colação de grau e, por consequência, possa obter certificado de conclusão de curso e diploma; b) no mérito, a condenação da instituição de ensino a lhe indenizar por danos morais por ter sido obstado indevidamente de colar grau com sua turma de faculdade; 1.1. O pedido de tutela de urgência foi deferido e foi confirmado na sentença recorrida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o réu a promover a colação de grau do autor, no curso de Sistemas de Informação, de forma a obter certificado de conclusão de curso e a expedição do diploma. 1.2. Em sua apelação, o autor pugna pela reforma da sentença, para que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 2. É devida a condenação de instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais, por ter obstado, indevidamente, um formando de colar grau junto com sua turma. 2.1. A prova produzida no feito demonstra que foram cumpridas todas as exigências necessárias para participação do autor na cerimônia de colação de grau, uma vez que o estudante já tinha cursado disciplina equivalente à equivocadamente exigida e não havia nenhuma pendência curricular. 2.2. Atendidos os requisitos impostos pela instituição de ensino, deveria ter sido assegurado ao estudante o direito de participar da solenidade de colação de grau e de receber o diploma de graduação, afigurando-se reprovável a conduta do centro de ensino, que impediu o discente da participação do evento, o avisando deste impedimento apenas um dia antes da solenidade. 3. O autor não passou por simples aborrecimentos, devendo haver a compensação pela situação extremamente constrangedora que culminou no injusto impedimento de colação de grau junto à sua turma de faculdade, além de não ter sido possível contar com a presença de seus familiares na referida solenidade. 3.1. A instituição de ensino gerou expectativa do aluno de se ver colando grau após anos de dedicação no curso de graduação, tornando-se a instituição de ensino responsável pelos atos de seus funcionários, a teor dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. 3.2. Tem a instituição de ensino o dever de indenizar o apelante pelos danos morais que veio a sofrer, até porque a relação existente entre as partes é de consumo, aplicando-se à hipótese os art. 186 e 187 do Código Civil/2002 e o art. 42 do CDC. 3.3. Precedentes desta Colenda Corte: ?Com efeito, restou caracterizado o dano moral, uma vez que a aluna cumpriu com todas as suas obrigações acadêmicas, concluindo o curso superior com aprovação, mas está sendo prejudicada pela recalcitrância da instituição ré/recorrida em lhe possibilitar a colação de grau e o recebimento do respectivo diploma, sem qualquer justificativa plausível; o que caracteriza o nexo de causalidade decorrente da falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC). [...] (20160210049176ACJ, Relator: João Fischer 2ª Turma Recursal, DJE: 19/06/2017). 4. Em relação ao quantum indenizatório, impera esclarecer que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são os nortes pelos quais deve se guiar o julgador ao fixar a reparação por danos morais. 4.1. A proporcionalidade tem como base os princípios gerais da justiça e liberdade. Tem em vista sempre o justo equilíbrio entre o exercício do poder e a conservação dos direitos das pessoas, proporcionando harmonia e bem-estar sociais, combatendo, desse modo, os atos arbitrários. 4.2. A razoabilidade, por sua vez, fundamenta-se na conformidade com razão, busca o equilíbrio nas decisões. Tem como meta fazer justiça como valor máximo conferido no ordenamento jurídico. 4.3. Na hipótese dos autos, tenho como justa e razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 5. Apelo provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORMANDO OBSTADO DE COLAR GRAU NA CERIMÔNIA DESTINADA À SUA TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA DO ESTUDANTE NA SOLENIDADE. INDEVIDO IMPEDIMENTO. EQUIVALÊNCIA DA MATÉRIA EXIGIDA COM UMA JÁ CURSADA PELO FORMANDO. ERRO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, com pedido de tutela de urgência, em que o autor pede: a) a concessão de tutela de urgência, para determinar à instituição de ensino que promova a marcação de nova...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ENVOLVENDO OS PROMITENTES COMPRADOR E VENDEDOR. PENHORA. HIPOTECA DO EMPREENDIMENTO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIVISÃO DO ÔNUS. PROPORCIONALIDADE. VIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal ? CEF contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em ação entre promitente comprador e vendedor. 1.1. Decisão que determina o desmembramento de hipoteca, para adimplemento da condenação. 2. Da competência da justiça estadual ? Súmula 270 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Conforme consta da Súmula 270 do Superior Tribunal de Justiça ?O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal?. 2.2. No caso, a agravante limita sua pretensão à manutenção da hipoteca e, por não ter solicitado o ingresso na causa, não ostenta a condição de parte, nem tampouco de terceiro. 2.3. Em situações semelhantes, o mesmo entendimento tem sido adotado por esta Corte: ?[...] Evidenciado nos autos que o ente federal não possui interesse jurídico em relação ao objeto da lide, mas, tão somente, preferência de crédito, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.? (20160020401452AGI, Relator: Simone Lucindo 1ª Turma Cível DJE: 07/03/2017). 3. Mérito - habilitação ? divisão da hipoteca ? proporcionalidade - preço de avaliação. 3.1. O art. 1.488 do Código Civil possibilita a divisão do direito real de garantia, quando o bem hipotecado for loteado ou nele for constituído condomínio. 3.2. Caso o credor hipotecário tenha interesse, assisti-lhe o direito de impugnar a medida, mediante prova de que importará em diminuição de sua garantia. 4. No caso, a agravante não trouxe qualquer prova de que a divisão da hipoteca importará em redução de sua garantia. 4.1. Ao contrário disto, quando intimada pelo Juízo a quo, noticiou que os imóveis ainda hipotecados teriam valor superior ao do saldo devedor. 5. Agravo desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ENVOLVENDO OS PROMITENTES COMPRADOR E VENDEDOR. PENHORA. HIPOTECA DO EMPREENDIMENTO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIVISÃO DO ÔNUS. PROPORCIONALIDADE. VIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal ? CEF contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em ação entre promitente comprador e vendedor. 1.1. Decisão que determina o desmembramento de hipoteca, para adimplemento da condenação. 2. Da competência da justiça estadual ? Súmula 270 do Superior...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 ? O Magistrado não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais que passaram pelo crivo de um juízo lógico, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 3 ? Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 4 ? Os Embargos de Declaração interpostos possuem feição meramente protelatória, pois é nítido que o recurso não foi manejado para ventilar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no provimento jurisdicional concedido, consistindo, ademais, em mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi desfavorável à Embargante, o que enseja a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 ? O Magistrado não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais que passaram pelo crivo de um juízo lógico, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 3 ?...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 ? O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, o que não se observa no presente caso. Deve-se, outrossim, nos termos do § 3º do dispositivo em referência, interpretar a decisão judicial ?a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé?. 3 ? Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. Lado outro, nos termos do disposto no artigo 1.025 do CPC, ?Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 4 ? Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que o Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender ao seu próprio interesse, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). 5 ? Constatado o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 ? O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, o que não se observa no presente caso. Deve-se, outros...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PARA CIRURGIA. CLÍNICA DE ESTÉTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCASO COM O CONSUMIDOR. VALORES PAGOS NAS CONSULTAS E EXAMES NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do inciso III, do artigo 932, do Código Civil, são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 2. Havendo vínculo jurídico entre a médica que requereu os exames e a empresa ré, e, tendo sido solicitados os exames para finalidade cirúrgica, deve a apelante/clínica arcar com esses gastos, já que a rescisão contratual objetivada ocorreu em virtude de falha na sua prestação de serviço, fato esse que sequer foi contestado pela apelante em sua peça defensiva. 3. Merece prosperar a indenização por danos morais, uma vez que foram inúmeras as tentativas de contato com a empresa para resolução do problema, o que culminou no pedido de rescisão contratual judicialmente, havendo claro descaso no trato com os apelados durante todas as tratativas para marcação da cirurgia pretendida, o que ultrapassa o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PARA CIRURGIA. CLÍNICA DE ESTÉTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCASO COM O CONSUMIDOR. VALORES PAGOS NAS CONSULTAS E EXAMES NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do inciso III, do artigo 932, do Código Civil, são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exer...
APELAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE DUPLICATAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS PROCESSUAIS PELA DEVEDORA. INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CREDORA ACERCA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.Trata-se de r. sentença que extinguiu o processo de conhecimento sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ante a habilitação do crédito cobrado no Juízo falimentar. 2.Em razão do princípio da causalidade, correta a imposição do ônus de sucumbência em desfavor da apelante-ré. 3.Incabível a condenação da parte ao pagamento de multa, pois não constatadas a má-fé do litigante ou o abuso do direito de ação, conforme hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 4.Recurso da ré conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE DUPLICATAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS PROCESSUAIS PELA DEVEDORA. INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CREDORA ACERCA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.Trata-se de r. sentença que extinguiu o processo de conhecimento sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ante a habilitação do crédito cobrado no Juízo falimentar. 2.Em...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÂO DE DIREITOS. TRANSFERÊNCIA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. BEM IRREGULAR SEM REGISTRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais de restituição de valores pagos a maior no contrato de cessão de direitos firmado entre as partes e de devolução das notas promissórias relativas ao ajuste, e improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro, de indenização por danos morais e de restituição dos valores despendidos com honorários advocatícios contratuais. 2.O prazo para interposição do recurso de apelação teve início com o recebimento dos autos pela Defensoria Pública, nos termos dos arts. 186, § 1º e 183, § 1º do CPC/2015, o que ocorreu meses após a publicação da sentença em virtude de equívoco da serventia que não lhes remetera os autos. Alegação de intempestividade rejeitada. 3.Segundo a inteligência do artigo 99 do CPC/2015, o Juiz somente poderá indeferir a gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Não havendo tais elementos, mas sim fundados indícios de sua hipossuficiência, deve o benefício deferido no Primeiro Grau ser mantido. 4.Mostra-se inviável a lavratura da escritura pública de compra e venda em favor da apelante, porquanto o bem é irregular e não possui registro, circunstância da qual a apelante tinha ciência. 5.Adespeito do que dispõe o art. 940 do Código Civil, a má-fé do apelado-réu não está evidenciada, o que torna improcedente o pedido de repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente em ação de rescisão contratual ajuizada em desfavor da autora. Ainda que naquela demanda tenha sido demonstrada a quitação da dívida por parte da ora apelante, a forma como se deu o pagamento tornou plausível a dúvida acerca do adimplemento e afasta a alegação de má-fé deduzida pela autora nesta demanda. 6.Asituação narrada nos autos, embora tenha causado aborrecimentos à autora, não é suficiente para caracterização de danos morais, os quais pressupõem grave violação a direitos da personalidade 7.O pagamento de honorários advocatícios contratuais é de responsabilidade da parte que contratou o advogado, não sendo possível a condenação da parte contrária ao ressarcimento dos valores desembolsados a este título. Ademais, a quantia despendida a este título sequer fora comprovada nos autos. 8.Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÂO DE DIREITOS. TRANSFERÊNCIA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. BEM IRREGULAR SEM REGISTRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, que julgou proce...