EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Não estando evidenciado o caráter protelatório do Agravo Interno interposto pela parte ora embargada, incabível sua condenação ao pagamento da multa prevista no §4º do artigo 1021 do Código de Processo Civil. 3. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 4. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Não estando evidenciado o caráter protelatório do Agravo Interno interposto pela parte ora embargada, incabível sua condenação ao pagamento da multa prevista no §4º do artigo 1021 do Código...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO INADMITIDO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Não se conhece do agravo interno que não atende à fundamentação complementar exigida pelo artigo 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A patente inadmissibilidade do agravo interno, uma vez reconhecida à unanimidade, induz à aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil. III. Agravo Interno desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO INADMITIDO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Não se conhece do agravo interno que não atende à fundamentação complementar exigida pelo artigo 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A patente inadmissibilidade do agravo interno, uma vez reconhecida à unanimidade, induz à aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil. III. Agravo Interno desprovido. Multa aplicada.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA DEVEDORA. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO POSTERIOR À DÍVIDA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que a meação do cônjuge responde pela dívida do outro, quando contraída em benefício da família. 2-Conforme a inteligência do artigo 1.659 do Código Civil, são excluídas da comunhão as obrigações anteriores ao casamento. 3- Na questão sub judice, a sentença, em fase de cumprimento, foi proferida e transitou em julgado em momento anterior ao matrimônio. Logo, se presume, até prova em contrário, que o imóvel não foi adquirido em benefício da família. 4-AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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AGRAVO DE INTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA DEVEDORA. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO POSTERIOR À DÍVIDA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que a meação do cônjuge responde pela dívida do outro, quando contraída em benefício da família. 2-Conforme a inteligência do artigo 1.659 do Código Civil, são excluídas da comunhão as obrigações anteriores ao casamento. 3- Na questão sub judice, a sentença, em fase de cumprimento, foi proferida e tr...
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ORDEM DE SOLTURA EXPEDIDA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que o pagamento parcial do débito, não elide a prisão civil do devedor. 2. Por constituir medida extrema, a prisão somente deve ser decretada em face de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação. 3. Tendo o executado comparecido aos autos e comprovado o pagamento integral da dívida que ensejou o mandado de prisão civil dele, mediante comprovantes de transferência bancária à genitora da exequente, o decreto prisional não pode ser mantido (art. 733, §3º, do CPC). 4. HABEAS CORPUS CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
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HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ORDEM DE SOLTURA EXPEDIDA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que o pagamento parcial do débito, não elide a prisão civil do devedor. 2. Por constituir med...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO. TEORIA DA QUALIDADE. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (OBJETO METÁLICO CORTANTE) NA REFEIÇÃO ADQUIRIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEVAR À BOCA. EXPOSIÇÃO DA CONSUMIDORA A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE E SEGURANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando a parte ré, ao postular que o valor dos danos morais fosse mantido em R$ 2.000,00, já teve seu pleito atendido na sentença. Recurso parcialmente conhecido. 3. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço). Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na adequação e segurança do produto ou do serviço colocado no mercado, ou seja, na qualidade de servir, ser útil, aos fins que legitimamente deles se esperam e no dever de incolumidade. 4. Segundo a dicção dos arts. 12, § 1º, II, e 14, § 1º, ambos do CDC, a garantia de segurança do produto/serviço posto no mercado de consumo impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva, sendo assegurada ao consumidor a reparação dos prejuízos eventualmente sofridos. 5. No caso vertente, é incontroverso que a autora apelada adquiriu no estabelecimento da ré recorrente (Brasil Vexado), em 12/1/2017, uma refeição, tendo reclamado às funcionárias o fato de ter encontrado um objeto metálico cortante na comida. Conquanto as fotografias juntadas aos autos não especifiquem com clareza em que parte do alimento foi encontrado o corpo estranho, a narrativa fática de ambas as partes aliada aos documentos juntados, ao depoimento da testemunha da ré, e às regras de experiência comum (CPC/15, art. 375; CPC/73, art. 335) evidenciam a verossimilhança das alegações da consumidora de que realmente o objeto metálico se encontrava na refeição. 5.1. Sob esse prisma, é evidente a caracterização do vício, notadamente por se tratar de alimento, potencialmente mais lesivo ao consumidor, cabendo à parte ré responder pelos prejuízos daí advindos. Ao fim e ao cabo, pelo lucro que aufere em decorrência do serviço alimentício em massa disponibilizado, a ré assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, devendo prezar pela qualidade nas refeições ofertadas. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6.1. A jurisprudência do colendo STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias. 6.2. In casu, mesmo que a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado, a presença de corpo estranho na refeição fornecida pela ré é capaz de produzir dano moral, uma vez que rompe com a legítima expectativa de qualidade e segurança do produto ofertado no mercado de consumo. O objeto metálico presente na refeição da consumidora, com características cortantes, ao ser levado à boca, ensejou riscos a sua incolumidade física e psíquica, caracterizando dano moral in re ipsa, sendo afastada a necessidade de ingestão para o reconhecimento do prejuízo. 6.3. Em caso análogo, o STJ considerou que o simples levar à boca de alimento com corpo estranho, independentemente de sua ingestão, configura danos morais (REsp 1644405/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017). 6.4. Ante a falta de impugnação recursal, mantém-se o valor dos danos morais em R$ 2.000,00. 7. Se a fundamentação exposta pela autora apenas reforça o exercício do direito de ação/defesa, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 80 do CPC/15 (antigo art. 17 do CPC/73), afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 8. Recurso da ré parcialmente conhecido, em razão de falta de interesse recursal, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO. TEORIA DA QUALIDADE. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (OBJETO METÁLICO CORTANTE) NA REFEIÇÃO ADQUIRIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEVAR À BOCA. EXPOSIÇÃO DA CONSUMIDORA A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE E SEGURANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA. GARANTIA DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSTRUTORA. ADQUIRENTE. PROMITENTE COMPRADOR. VINCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DO PREÇO PELO ADQUIRENTE. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. NECESSIDADE. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. REGRA DO ART. 85, §2º. INCIDÊNCIA. PEDIDO AUTORAL. TOTALMENTE PROCEDENTE. ATRIBUIÇÃO DAS DESPESAS. INTEGRALMENTE AOS RÉUS. ADEQUAÇÃO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. O adquirente de unidade imobiliária, cujo contrato de promessa de compra e venda foi firmado diretamente com a construtora, não mantém relação jurídica com a instituição financeira em favor da qual foi constituída hipoteca ao arrepio do disposto no enunciado 308 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, embora a hipoteca tenha sido constituída irregularmente, a referida instituição financeira deve ser incluída no polo passivo da demanda, uma vez que os efeitos da sentença que determina o cancelamento da hipoteca atingirá o banco, razão de assumir a condição de litisconsorte passivo necessário. 2. Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, cuja integração da lide pela instituição financeira é necessária, somado à procedência total dos pedidos da parte autora, não autoriza cogitar-se da incidência do princípio da causalidade, em vista de afastar a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais. 3. No caso vertente, causa espécie que o banco sustente a tese no sentido de que não deveria ser incluído no polo passivo da demanda, cuja pretensão é, além de outras, a anulação-cancelamento de hipoteca incidente sobre o imóvel a fim de garantir financiamento concedido pelo próprio banco. Acaso não tivesse participado da lide, aí sim teria razão para insurgir-se, uma vez que se estaria diante de verdadeira nulidade. 4. Apretensão do banco com o recurso no caso concreto não é outra senão tentar livrar-se do pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenado, razão pela qual sustenta a aplicação do princípio da causalidade, nitidamente não incidente na espécie, que se resolve com a aplicação da regra contida no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Fixo os honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015 e o Enunciado Administrativo nº 7 do c. STJ, levando em consideração o trabalho adicional nesta instância recursal, majorando em 2% (dois por cento) a verba honorária já fixada na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do apelado, diferença esta a ser suportada exclusivamente pelo réu recorrente, tendo em vista que não obteve êxito, ainda que parcial, em sua insurgência recursal. 6. Recurso de apelação CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA. GARANTIA DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSTRUTORA. ADQUIRENTE. PROMITENTE COMPRADOR. VINCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DO PREÇO PELO ADQUIRENTE. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. NECESSIDADE. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. REGRA DO ART. 85, §2º. INCIDÊNCIA. PEDIDO AUTORAL. TOTALMENTE PROCEDENTE....
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL NA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. INCISO I DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratando-se de Ação de Revisão de Alimentos em cujos autos inexiste prova da alegada alteração na situação econômica do Autor/Alimentante, há que se reconhecer que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). No entanto, tendo em vista que o Juiz a quo acolheu em parte o pedido do Autor e que somente este recorreu, não se pode, em segunda instância, reformar o decisum para julgá-lo improcedente, sob pena de reformatio in pejus. 2 - Ante a falta de provas mínimas acerca da alegada situação financeira do Alimentante, não há respaldo legal para o pretendido provimento da Apelação cujo objeto é a redução ainda maior da pensão alimentícia. Apelação Cível desprovida.
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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL NA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. INCISO I DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratando-se de Ação de Revisão de Alimentos em cujos autos inexiste prova da alegada alteração na situação econômica do Autor/Alimentante, há que se reconhecer que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). No entanto, tendo em vista que o Juiz a quo acolheu em parte o pedido d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL EDO CONSUMIDOR. COBRANÇA. PRELIMINAR.JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.CDC. APLICAÇÃO.DOENÇA LABORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INVALIDEZ PERMANENTEDEMONSTRADA. APOSENTADORIA PELO INSS. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Constatando-se que o magistrado singular delimitou o julgamento a partir dos fatos narrados e do alcance do pedido, não se há de falar em julgamento extra petita. Preliminar rejeitada. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). Precedentes jurisprudenciais. 3. Adespeito de a doença mental não estar incluída no rol de acidentes pessoais descrito na apólice de seguro, o tema de debate deve ser examinado à luz do Código Consumerista, com interpretação mais favorável ao segurado, a teor do art. 47, do mencionado regramento. Logo, é abusiva a cláusula contratual que prevê a exclusão de cobertura securitária em caso de doença profissional, porquanto representa desvantagem exagerada ao consumidor, sendo, portanto, nula. 4. Adoença profissional oriunda de transtornos psiquiátricos equivale ao acidente de trabalho e, portanto, qualifica-se como acidente pessoal indenizável, nos termos do art. 20, da Lei nº 8.213/91, e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS. Assim, ainvalidez permanente para o exercício de atividade laboral, decorrente de lesões causadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, insere-se no conceito de acidente de trabalho, a teor do art. 20, da Lei nº 8.213/91, e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS, gerando, assim, direito à indenização securitária. 5. Comprovado que o autor foi acometido de invalidez permanente, por causa de doença psiquiátrica desenvolvida no exercício de suas atividades de engenharia civil, tendo sido considerado definitivamente incapaz para o labor, com a concessão de aposentadoria perante o INSS, não resta dúvida de que se caracterizou a invalidez permanente para o exercício de atividade laboral, gerando direito à indenização securitária. 6. Incapacitado definitivamente para o exercício da profissão, o segurado tem direito ao valor integral da indenização (Acórdão n. 881685, 20130111423202APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 10/08/2015. Pág.: 318). 7. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL EDO CONSUMIDOR. COBRANÇA. PRELIMINAR.JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.CDC. APLICAÇÃO.DOENÇA LABORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INVALIDEZ PERMANENTEDEMONSTRADA. APOSENTADORIA PELO INSS. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Constatando-se que o magistrado singular delimitou o julgamento a partir dos fatos narrados e do alcance do pedido, não se há de falar em julgamento extra petita. Preliminar rejeitada. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida, tendo em vista que a atividade...
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CITAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO APÓS NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA DEFESA PREVIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I ? Havendo indícios de participação do agente público na prática delitiva deve ser apurada, por meio do procedimento judicial adequado, se está ou não caracterizada a conduta ímproba. II ? O indeferimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa somente é cabível nos casos que o magistrado entender inexistente o suposto ato de improbidade, da improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, hipóteses não configuradas no caso concreto. III ? A notificação pessoal acompanhada de aviso de que a citação será realizada por meio do advogado constituído, via publicação, não gera nulidade. IV - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Regimental prejudicado.
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EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CITAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO APÓS NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA DEFESA PREVIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I ? Havendo indícios de participação do agente público na prática delitiva deve ser apurada, por meio do procedimento judicial ade...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não é causa de omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes t...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o exame de matérias já decididas ou para impugnar as conclusões do acórdão. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o exame de matérias já decididas ou para impu...
DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO SUPERIOR A 30 DIAS. DEFORMIDADE NOS MEMBROS INFERIORES. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO INFRATOR. POLICIAL MILITAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR DE R$ 50.000,00. 1. Reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade. 2. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. 3. Cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil e caso assim não se desincumba, não há, no caso, como obstar a procedência do pedido. 4. Dano moral e estético: R$ 50.000,00 5. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO SUPERIOR A 30 DIAS. DEFORMIDADE NOS MEMBROS INFERIORES. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO INFRATOR. POLICIAL MILITAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR DE R$ 50.000,00. 1. Reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalid...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUSPENSÃO. DESAFETAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. 1. A desafetação do rito dos recursos repetitivos do Recurso Especial n. 1.438.263/SP conduz à aplicação da tese referente à legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, do Recurso Especial n. 1.391.198/RS (temas 723 e 724). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. REsp n. 1.391.198/RS. Tema 724. 3. O art. 507 do Código de Processo Civil veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Esse entendimento é aplicável mesmo quando a matéria for de ordem pública. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUSPENSÃO. DESAFETAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. 1. A desafetação do rito dos recursos repetitivos do Recurso Especial n. 1.438.263/SP conduz à aplicação da tese referente à legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, do Recurso Especial n. 1.391.198/RS (temas 723 e 724). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativ...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0717550-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU AGRAVADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente insurge contra decisão do juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela de urgência ante o tempo transcorrido entre a identificação dos problemas e o pedido ora formulado. 2. De acordo com o disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam presentes os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. O Código de Procedimento Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o juiz, ao examinar o pedido, deve fazê-lo com amparo em uma cognição sumária. De modo que, seja tutela antecipada ou tutela cautelar, os requisitos para a concessão são os mesmos, ou seja: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Destarte, verificando-se a inexistência de um ou de outro, desses requisitos, o indeferimento da medida antecipada se impõe. 4. Recurso desprovido
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0717550-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU AGRAVADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente insurge contra decisão do juízo de primeira instância que...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707350-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA APELADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. CAUSA DO DANO. NÃO COMPROVADA. LAUDO UNILATERAL E INCONCLUSIVO. INSERVÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. Na clara dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, incumbe ao autor, razão pela qual é notório que o autor deve trazer documentação hábil a comprovar suas alegações, sob pena de seus pedidos serem rejeitados, caso paire controvérsia sobre a matéria fática. II. É, no mínimo, temerário ao julgador, decidir com base em presunções, ainda mais, se levado em consideração que o laudo apresentado pelo autor além de ser produzido unilateralmente, não é conclusivo sobre a causa do dano. III. Imperioso, haja vista o decaimento do réu-apelante na fase recursal, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do réu-apelado, a fim de que estes sejam fixados na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. IV. Apelação Cível conhecida e, no mérito, desprovida. Sentença mantida. A sentença atacada manteve-se irretocável, salvo quanto à fixação dos honorários devidos ao patrono do autor-apelado, os quais foram majorados, sendo estabelecidos na proporção já mencionada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707350-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA APELADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. CAUSA DO DANO. NÃO COMPROVADA. LAUDO UNILATERAL E INCONCLUSIVO. INSERVÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. Na clara dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO E DE VALOR CONTIDO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV E X DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DETERMINADO O DESBLOQUEIO DA VERBA. I - Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, nos termos do art. 833 inciso IV e X do Código de Processo Civil. II - O direito amparado pelo Código de Processo Civil, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, razão pela qual impossível a penhora parcial do salário da parte agravante ou dos valores contidos em sua conta poupança. III ? Não se deve confundir a suposta natureza alimentar dos honorários com a obrigação de pagar prestação alimentícia, prevista no parágrafo 2º do art. 833 do CPC, uma vez que tal dispositivo refere-se, especificamente, ao caráter obrigacional de se prestar alimentos a quem de direito, em nada se referindo aos fins a que se destina a verba honorária. IV- Agravo conhecido e dado provimento para determinar o desbloqueio da verba penhorada.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO E DE VALOR CONTIDO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV E X DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DETERMINADO O DESBLOQUEIO DA VERBA. I - Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, nos termos do art. 833 inciso IV e X do Código de Processo Civil. II - O direito amparado pelo Código de Processo Civil, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judici...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PENHORA. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, CPC. 1 - Tratando-se de decisão decorrente impugnação à penhora, o recurso se limita a apontamentos de defeitos ou irregularidades na realização da penhora, não sendo possível discutir o título executivo em si, neste momento processual, por ser, está última matéria, objeto de embargos à execução. 2 - Nos termos dos artigos 832 e 833 do Código de Processo Civil, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (inciso X). 3 ? Na espécie, não restou comprovado o desvirtuamento na utilização da conta poupança, merecendo prestígio, portanto, a hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 4 ? Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e na sua extensão, provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PENHORA. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, CPC. 1 - Tratando-se de decisão decorrente impugnação à penhora, o recurso se limita a apontamentos de defeitos ou irregularidades na realização da penhora, não sendo possível discutir o título executivo em si, neste momento processual, por ser, está última matéria, objeto de embargos à execução. 2 - Nos termos dos artigos 832 e 833 do Cód...
PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO. ART. 330, VI, CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DOS RÉUS. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 ? Constatando-se que a parte autora quedou-se inerte, descumprindo com a decisão judicial que determinou a emenda à exordial, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial, porquanto ausentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2 ? A Lei processual não exige a intimação pessoal da parte para que ocorra a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial. Precedentes. 3 ? Considerando que os réus foram citados na forma §1º do artigo 331 do CPC para apresentarem contrarrazões ao recurso, é possível a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte recorrente, atendo ao disposto no artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil. 4 ? Apelo desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO. ART. 330, VI, CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DOS RÉUS. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 ? Constatando-se que a parte autora quedou-se inerte, descumprindo com a decisão judicial que determinou a emenda à exordial, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial, porquanto ausentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2 ? A Lei processual não exige a intimação pessoal da parte para que oc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGI. DECISÃO QUE NÃO CONHECE O RECURSO. ATO IMPUGNADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO. ARTIGO 1.001 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1 ? As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão delineadas no art. 1.005 do Código de Processo Civil, o qual exige que, em sede de processo de execução, tenha sido prolatada decisão interlocutória. 2 ? Verificando-se que o ato judicial atacado por Agravo de Instrumento, consistente na determinação de emenda à inicial, não ostenta cunho decisório, tratando-se, pois de mero despacho, o caso subsume-se ao disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, sendo irrecorrível o ato. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGI. DECISÃO QUE NÃO CONHECE O RECURSO. ATO IMPUGNADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO. ARTIGO 1.001 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1 ? As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão delineadas no art. 1.005 do Código de Processo Civil, o qual exige que, em sede de processo de execução, tenha sido prolatada decisão interlocutória. 2 ? Verificando-se que o ato judicial atacado por Agravo de Instrumento, consistente na determinação de emenda à inicial, não ostenta cunho decisório, tratando-se, pois...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. EVIDÊNCIA DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve histórico: O autor pediu a declaração de inexistência de débito cumulada com o pagamento de indenização por danos morais. 1.1. Informou que apesar de ter requerido, no site da ré, em menos de 7 dias, o cancelamento de curso contratado pela internet, foi obrigado a pagar 2 parcelas de R$ 198,00. 1.2. Acrescentou que a requerida negativou seu nome. 1.3. Em tutela provisória de urgência, requereu a suspensão da inscrição ?do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito.? 2. Agravo de instrumento interposto diante de decisão proferida em ação de conhecimento que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, para suspender a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção de crédito. 2.1. O agravante repete o pedido de tutela provisória de urgência. 2.2. Argumenta que, por tratar-se de relação de consumo, deve ser considerada sua limitação em ?produzir maiores provas em seu favor ou comprovar, mais do que já comprovou, a veracidade do fato constitutivo de seu direito?. 2.3. Destaca que há perigo na demora, na medida em que seu nome continua negativado. 2.4. Repete que a inscrição é indevida, porque ?pagou multa, no valor de duas mensalidades do contrato em tela, ainda que indevidas, somente para evitar transtornos?. 2.5. Em liminar, requer a concessão da tutela provisória. 3. Na decisão agravada consta, em suma que ?os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e sem respaldo de início prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados?. 4. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 4.1. Tanto para a tutela cautelar como para a antecipada, é preciso que a prova, apresentada com a inicial ou em audiência de justificação, pressuponha a veracidade das alegações do autor. 4.2. Doutrina: ?Para deferir-se a medida liminar, conservativa ou satisfativa, a cognição sumária dos seus pressupostos pode ser feita à luz de elementos da própria petição inicial, ou, se insuficientes, de dados apurados em justificação prévia, unilateral, produzida pelo requerente, sem a ciência da parte contrária (NCPC, art. 300, § 2º).? (Curso de Direito Processual Civil ? Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum ? vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. ? Rio de Janeiro: Forense, 2015) 5. No caso, as provas apresentadas não comprovam nem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, dentro prazo previsto no art. 49 do CDC, nem que houve o referido distrato, onde teria sido exigida a multa de 2 parcelas. 6. Precedente da Turma: ?(...) 3.1. Diante da ausência de elementos de prova suficientes para ratificar a alegação da agravante, no que pertine à sua capacidade laborativa, necessita-se de dilação probatória para a aferição da real situação do recorrente, a fim de aferir se encontra apto ou não para a atividade laborativa. 4. Desse modo, em um juízo de sumária cognição, não estão presentes os pressupostos garantidores da antecipação de tutela, uma vez que, ao menos enquanto não promovida a instrução do feito, não se pode verificar se a incapacidade do demandante permanece. 5. Recurso improvido.? (07024458520178070000, DJE: 19/06/2017). 7. A tutela de urgência deve ser indeferida, uma vez não demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ante a insuficiência de provas apresentadas pelo agravante. 7.1. Mantenho a decisão agravada. 8. Recurso a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. EVIDÊNCIA DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve histórico: O autor pediu a declaração de inexistência de débito cumulada com o pagamento de indenização por danos morais. 1.1. Informou que apesar de ter requerido, no site da ré, em menos de 7 dias, o cancelamento de curso contratado pela internet, foi obrigado a pagar 2 parcelas de R$ 198,00. 1.2. Acrescentou que a requerida negativou seu nome. 1.3. Em tutela provisória de...