CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA EXARADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO EM FAVOR DO JUÍZO QUE PROCESSOU A DEMANDA COLETIVA QUE AMPARA O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 137 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DESTE TJDFT. 1. Nos termos do entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a sentença exarada nos autos da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 reconheceu tanto a abrangência nacional como o efeito erga omnes da demanda coletiva. Assim, além de contemplar, de forma indistinta, todos os detentores de cadernetas de poupança no período de janeiro/1989, atribuiu a estes a faculdade de ajuizar o respectivo cumprimento individual da sentença coletiva no foro de seu domicílio ou no foro do Distrito Federal. 2. Não tendo sido estabelecido qualquer foro específico para o processamento das respectivas execuções individuais (seja perante as circunscrições judiciárias do Distrito Federal, seja nas comarcas de domicílio das partes interessadas), não há prevenção do Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília para exame de tais demandas. 3. O art. 137, §3º, inc. II, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais deste TJDFT estabelece que ?os pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva? deverão ser objeto de nova distribuição, o que afasta a regularidade da decisão declinatória de competência do Juízo Suscitado 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Décima Sexta Vara Cível).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA EXARADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO EM FAVOR DO JUÍZO QUE PROCESSOU A DEMANDA COLETIVA QUE AMPARA O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 137 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DESTE TJDFT. 1. Nos termos do entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA EXARADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO EM FAVOR DO JUÍZO QUE PROCESSOU A DEMANDA COLETIVA QUE AMPARA O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 137 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DESTE TJDFT. 1. Nos termos do entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a sentença exarada nos autos da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 reconheceu tanto a abrangência nacional como o efeito erga omnes da demanda coletiva. Assim, além de contemplar, de forma indistinta, todos os detentores de cadernetas de poupança no período de janeiro/1989, atribuiu a estes a faculdade de ajuizar o respectivo cumprimento individual da sentença coletiva no foro de seu domicílio ou no foro do Distrito Federal. 2. Não tendo sido estabelecido qualquer foro específico para o processamento das respectivas execuções individuais (seja perante as circunscrições judiciárias do Distrito Federal, seja nas comarcas de domicílio das partes interessadas), não há prevenção do Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília para exame de tais demandas. 3. O art. 137, §3º, inc. II, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais deste TJDFT estabelece que ?os pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva? deverão ser objeto de nova distribuição, o que afasta a regularidade da decisão declinatória de competência do Juízo Suscitado 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Décima Sexta Vara Cível).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA EXARADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO EM FAVOR DO JUÍZO QUE PROCESSOU A DEMANDA COLETIVA QUE AMPARA O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 137 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DESTE TJDFT. 1. Nos termos do entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA EXARADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO EM FAVOR DO JUÍZO QUE PROCESSOU A DEMANDA COLETIVA QUE AMPARA O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 137 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DESTE TJDFT. 1. Nos termos do entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a sentença exarada nos autos da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 reconheceu tanto a abrangência nacional como o efeito erga omnes da demanda coletiva. Assim, além de contemplar, de forma indistinta, todos os detentores de cadernetas de poupança no período de janeiro/1989, atribuiu a estes a faculdade de ajuizar o respectivo cumprimento individual da sentença coletiva no foro de seu domicílio ou no foro do Distrito Federal. 2. Não tendo sido estabelecido qualquer foro específico para o processamento das respectivas execuções individuais (seja perante as circunscrições judiciárias do Distrito Federal, seja nas comarcas de domicílio das partes interessadas), não há prevenção do Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília para exame de tais demandas. 3. O art. 137, §3º, inc. II, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais deste TJDFT estabelece que ?os pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva? deverão ser objeto de nova distribuição, o que afasta a regularidade da decisão declinatória de competência do Juízo Suscitado 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Décima Sexta Vara Cível).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA EXARADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO EM FAVOR DO JUÍZO QUE PROCESSOU A DEMANDA COLETIVA QUE AMPARA O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 137 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DESTE TJDFT. 1. Nos termos do entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DA CAUSA. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À DIMENSÃO DA OBRA. INVIABILIDADE DE ACRÉSCIMO NO VALOR DA EMPREITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. I. Não é processualmente viável o conhecimento, no plano recursal, de temas alheios ao objeto da demanda. II. Em se tratando de empreitada global a preço fixo, qualquer acréscimo ou reajuste está adstrito a mudanças determinadas ou admitidas pelo dono da obra, na esteira do que estipula o artigo 619 do Código Civil. III. Empreitada global precedida de concorrência e de ampla cognoscibilidade do seu objeto pelos interessados, todos capacitados tecnicamente, não pode ter o seu preço modificado por imputação de erro ou dolo incompatível com a sua própria natureza e com a obrigação de checagem imposta ao empreiteiro. IV. É incabível a aplicação de cláusula penal moratória, cuja incidência pressupõe a eficácia e continuidade do contrato de empreitada, quando o dono da obra opta pela sua resolução. V. Não traduz litigância de má-fé a interposição de recurso na forma contemplada pela legislação processual. VI. Em caso de sucumbência recíproca as despesas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos. VII. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DA CAUSA. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À DIMENSÃO DA OBRA. INVIABILIDADE DE ACRÉSCIMO NO VALOR DA EMPREITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. I. Não é processualmente viável o conhecimento, no plano recursal, de temas alheios ao objeto da demanda. II. Em se tratando de empreitada global a preço fixo, qualquer acréscimo ou reajuste está adstrit...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES LITIGANTES. PREVISÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante dispõe o caput do artigo 922 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Tratando-se de acordo no qual as partes litigantes convencionaram o parcelamento da dívida e a suspensão da demanda executiva, até o cumprimento da obrigação assumida pelo executado, não se mostra cabível a extinção do feito, sob pena de violação da regra inserta no artigo 922 do Código de Processo Civil. 3. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES LITIGANTES. PREVISÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante dispõe o caput do artigo 922 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Tratando-se de acordo no qual as partes litigantes convencionaram o parcelamento da dívida e a suspensão da demanda executiva, até o cumprimento da obrigação assumida pelo exe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MÚTUO BANCÁRIO. FALECIMENTO DA DEVEDORA. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA. ESPÓLIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Até a partilha, o espólio responderá pelas dívidas do de cujus. Após, tal responsabilidade passa a ser dos herdeiros, na proporção de suas cotas, dentro dos limites da força da herança, nos termos dos artigos 1.792 e 1.992 do Código Civil. 2. Amera estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano não indica abusividade da instituição financeira na cobrança da dívida. 3. Aredução dos juros depende da comprovação de onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo por parâmetro a taxa média de mercado para operações equivalentes. 4. Os juros moratórios serão de 1% ao mês, na modalidade simples, quando não forem convencionados, e incidirão a contar da citação válida - art. 405 do CC. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MÚTUO BANCÁRIO. FALECIMENTO DA DEVEDORA. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA. ESPÓLIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Até a partilha, o espólio responderá pelas dívidas do de cujus. Após, tal responsabilidade passa a ser dos herdeiros, na proporção de suas cotas, dentro dos limites da força da herança, nos termos dos artigos 1.792 e 1.992 do Código Civil. 2. Amera estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano não indica abusividade da instituição financeira na cobrança da dívida. 3. Aredução dos juros depende da comprovação de one...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NAGATIVA DE TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. CRIANÇA COM HIDROCEFALIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O rol de cobertura mínima da ANS não é taxativo, de maneira que a seguradora deve arcar com os tratamentos necessários indicados pelo médico do paciente que se mostrarem eficientes à cura. 2.Aresponsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A indevida negativa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico que acompanha o quadro clínico do paciente gera danos morais passíveis de reparação pecuniária, pois atinge a esfera subjetiva deste, já debilitada pela frágil condição de saúde. 5. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Demonstrado que o valor fixado na sentença é proporcional à gravidade dos danos experimentados, deve ser mantido. 6. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os parâmetros definidos no art. 85 do Código de Processo Civil, a fim de que não seja arbitrado valor irrisório ou exorbitante, e que seja definido em patamar condizente com o zelo do profissional e a complexidade da demanda. 7.Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NAGATIVA DE TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. CRIANÇA COM HIDROCEFALIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O rol de cobertura mínima da ANS não é taxativo, de maneira que a seguradora deve arcar com os tratamentos necessários indicados pelo médico do paciente que se mostrarem eficientes à cura...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais indicados, sendo suficiente que a controvérsia tenha sido decidida de forma fundamentada. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração estão limitadas ao rol do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da dec...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. 2. Para a constituição em mora do devedor, dispõe o Art. 2º, §2º, do Decreto Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/14: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3. A Teoria do Adimplemento Substancial, formulada com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa (artigos 187, 421, 422 e 884, todos do Código Civil), tem por objetivo resguardar o devedor que cumpriu parte essencial da obrigação por ele assumida. 4. Observância ao decidido no REsp 1.622.555-MG: Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. 5. Apelação não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. 2. Para a constituição em mora do devedor, dispõe o Art. 2º, §2º, do Decreto Lei n. 911/69, alterado pela Le...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR ABANDONO DO LAR (CC, ART. 1.240-A). COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. EXCLUSÃO DA LIDE. IMÓVEL QUITADO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA O JUÍZO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 10.257/2001, ART. 12, § 1º. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. 1. A Constituição Federal prevê, em seu Art. 127, caput, que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2. O § 1º do Art. 12 da Lei nº 10.257/2001, que regulamenta os Arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, prevê que na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. 3. No caso, mostra-se impositiva a necessidade de intimação do Ministério Público para atuação no feito, tendo em conta que, além do pedido de adjudicação compulsória, também foi formulado, de forma subsidiária, o pedido de reconhecimento de usucapião especial urbana por abandono do lar, previsto no Art. 1.240-A do Código Civil. 4. Após a confirmação da competência da Vara Cível para a resolução da lide, não houve intimação do Ministério Público para manifestação, impondo-se, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR ABANDONO DO LAR (CC, ART. 1.240-A). COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. EXCLUSÃO DA LIDE. IMÓVEL QUITADO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA O JUÍZO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 10.257/2001, ART. 12, § 1º. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. 1. A Constituição Federal prevê, em seu Art. 127, caput, que o Ministério Público é institui...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. AGENTE DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LOTAÇÃO NA SUBSECRETARIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - SESIPE. LIMITAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEMANAL E MENSAL. EXPEDIENTE DIVERSO. FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 14 DA LEI DISTRITAL Nº 3.656 DE 2005, CONFORME ART. 144, § 7º DA CF E ART. 24 DA LEI Nº 4.878 de 1965. PREVISÃO NO EDITAL. DEDICAÇÃO INTEGRAL. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. 1. O edital nº 02/2004 do CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, colacionado aos autos pelo Apelante prevê jornada semanal mínima de 40 (quarenta horas) e regime de dedicação integral. 2.1. A lei nº 4.878 de 1965 determina que a dedicação integral obriga à prestação de, no mínimo 200 (duzentas) horas mensais de trabalho. 2.2. O cargo em questão tem suas peculiaridades constitucionalmente salientadas, uma vez existentes dispositivos específicos, em capítulo próprio, qual seja o Capítulo III (DA SEGURANÇA PÚBLICA) do Título V (DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS). Uma dessas disposições merece destaque, porquanto explicita a preocupação constitucional com a eficiência da atividade policial. Art. 144, § 7º, da CF. 2.3. A peculiaridade inerente ao cargo de policial civil implica que as normas sejam diversas das comuns aos demais trabalhadores, razão pela qual não há irregularidade no cumprimento de mais de 40 (quarenta) horas semanais ou o seu respectivo somatório mensal por parte da categoria Apelante. 2. Embora haja previsão legal no sentido de que o expediente dos policiais civis será de 12h às 19h, no Art. 14 da Lei Distrital nº 3.656/05, este dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, não podendo ser considerado absoluto na determinação de horário aos polícias civis de qualquer espécie e em qualquer situação, devendo haver flexibilizações para atender o interesse público e o devido prestígio da eficiência constitucional. 3.1. Constituiria flagrante violação da eficiência constitucionalmente tutelada eventual determinação de cumprimento de carga horária pelos servidores em horário divergente ao funcionamento do órgão de sua lotação (Sistema Penitenciário). 3. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. AGENTE DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LOTAÇÃO NA SUBSECRETARIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - SESIPE. LIMITAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEMANAL E MENSAL. EXPEDIENTE DIVERSO. FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 14 DA LEI DISTRITAL Nº 3.656 DE 2005, CONFORME ART. 144, § 7º DA CF E ART. 24 DA LEI Nº 4.878 de 1965. PREVISÃO NO EDITAL. DEDICAÇÃO INTEGRAL. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. 1. O edital nº 02/2004 do CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FE...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. SOLIDARIEDADE FAMILIAR (CC, ART. 1.694). NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que carecem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 2. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (CC, Art. 1.696). 3. A obrigação alimentar avoenga ostenta caráter subsidiário e complementar, de forma que, somente comprovada a incapacidade dos dois genitores ou de um deles em pagar a pensão alimentícia aos seus filhos ou demonstrada a insuficiência do valor pago para a subsistência do alimentando, é que os avós poderão ser obrigados a contribuir. 4. Se após fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (CC, Art. 1696). 5. Fixados os alimentos avoengos em razão da insuficiência do valor da pensão paga pelo genitor, para fins de exoneração da obrigação que lhe foi imputada, deve o alimentante comprovar a melhora nas condições financeiras do genitor, demonstrando que ele encontra-se capacitado para manter a subsistência das alimentandas sem os alimentos prestados pelo avô. 6. Além da capacidade quem presta os alimentos, deve ser demonstrada a alteração da necessidade das alimentandas em receber os alimentos, como forma de viabilizar o pedido de exoneração ou revisão dos alimentos. 7. Não caracteriza litigância de má-fé o ato de recorrer de sentença que não reconhece o direito vindicado sem a demonstração de que tenham sido ultrapassados os limites do exercício de direito próprios das faculdades processuais. 8. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. SOLIDARIEDADE FAMILIAR (CC, ART. 1.694). NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que carecem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 2. O direit...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. BENS IMÓVEIS COMERCIAIS. OBRIGAÇÃOES DOS COMODATÁRIOS. CONSERVAÇÃO DO BEM. LAUDO DE VISTORIA REALIZADA QUASE UM ANO APÓS ENTREGA DO BEM. DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL E DESTRUIÇÃO DE ESTRUTURAS. RESPONSABILIDADE DOS COMODATÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. LOCAÇÃO DO IMÓVEL PELOS COMODATÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO NO CONTRATO. CONSTRUÇÃO DE MURO. DESPESAS. RESPONSABILIDADE DOS LOCADORES COMODATÁRIOS. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. TEMPO DA DEMANDA E TRABALHO DO CAUSÍDICO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. 1. A causa de pedir recursal deve guardar relação com aquela deduzida na petição inicial, pois é sobre ela que se exerce o contraditório e a ampla defesa e, nos seus limites, o Juízo apreciará a lide. 2. Inexiste inovação recursal ou violação ao princípio da dialeticidade se a parte Autora reprisa os fundamentos lançados em sua inicial e que não foram acolhidos pelo magistrado sentenciante, demonstrando a relação de pertinência entre as razões do apelo e a decisão atacada. Preliminar rejeitada. 2. O comodato é contrato no qual as partes estabelecem o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que se perfaz com a tradição do objeto, devendo o comodatário usar a coisa de acordo com a sua própria destinação, a não ser que as próprias partes convencionem o contrário, e manter a coisa como se fosse sua. 3. Não restou demonstrado, tanto pelas provas documentais, como pelas provas testemunhais, que os comodatários entregaram o bem imóvel à comodante em estado de deterioração e com dívidas fiscais que a impossibilitaram de estabelecer o seu comércio no local após a entrega do bem objeto do comodato. 4. O Código Tributário Nacional, em seu Art. 32, prevê como fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Ainexistência de cláusula, no contrato de comodato, prevendo a responsabilidade do comodatário pelo pagamento de IPTU e TLP, aliada a não constatação da clara intenção das partes quanto ao domínio dos bens imóveis dados em comodato, impõe a conclusão de que essa obrigação continua a ser do proprietário do bem no período do referido acordo. 5. O Art. 85 do CPC estabelece uma ordem preferencial e excludente para a fixação dos honorários advocatícios, de forma que, nos casos em que há sentença condenatória, devem os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da condenação. Deve ser majorado o percentual incidente sobre o valor da condenação em razão do tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo causídico. 6. Apelo da Autora não provido. Apelo dos Réus parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. BENS IMÓVEIS COMERCIAIS. OBRIGAÇÃOES DOS COMODATÁRIOS. CONSERVAÇÃO DO BEM. LAUDO DE VISTORIA REALIZADA QUASE UM ANO APÓS ENTREGA DO BEM. DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL E DESTRUIÇÃO DE ESTRUTURAS. RESPONSABILIDADE DOS COMODATÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. LOCAÇÃO DO IMÓVEL PELOS COMODATÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO NO CONTRATO. CONSTRUÇÃO DE MURO. DESPESAS. RESPONSABILIDADE DOS LOCADORES COMODATÁRIOS. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRA...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. De início, vejo na relação jurídica travada entre as partes relação de consumo, tendo em vista que a Rés figuram na condição de fornecedoras de produtos e serviços, enquadrando-se os Autores Apelados no conceito de consumidor, destinatários finais na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2. As promitentes-vendedoras (construtora/incorporadora) possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação promovida por promitentes-compradores, visando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, sobretudo quando a discussão envolve a abusividade da transferência da responsabilidade pelo pagamento da verba. 3. Não há que se cogitar acerca da prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem visto que essa sequer foi pactuada no contrato firmado entre as partes. 4. O valor pago a título de sinal é incorporado como parte do pagamento do preço do imóvel, nos termos do art. 417 do Código Civil. 5. Não havendo inadimplemento contratual por parte das promitentes vendedoras e nem cometimento de ato ilícito não há que se falar em indenização por dano moral. 6. As ações julgadas sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 devem aplicar o disposto no art. 82 e ss. para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Tendo a causa valor certo e determinado e havendo improcedência total dos pedidos autorais, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição rejeitadas. Recurso dos Autores não provido. Recurso da segunda Ré provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. De início, vejo na relação jurídica travada entre as partes relação de consumo, tendo em vista que a Rés figuram na condição de fornecedoras de produtos e serviços, enquadrando-se os Autores Apelados no conceito de consumidor, destinatários finais na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO E PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, §5º, I). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO (CPC, ART. 1008). COISA JULGADA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Inexistência de conexão e, por consequência, prevenção da Terceira Turma deste Tribunal, tendo em conta que o recurso que lhe foi distribuído encontra-se com acórdão transitado em julgado. Preliminar rejeitada. 2. Se a pretensão é de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. Diante do efeito substitutivo do recurso, previsto no Art. 1.008 do Código de Processo Civil, o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. 4. Adecisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (CPC, Art. 489, §3º), de forma que, ainda que a coisa julgada recaia sobre o dispositivo da decisão - sentença ou acórdão -, ela deve ser interpretada de maneira lógica com a sua fundamentação. 5. A questão relacionada à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade das partes nas operações realizadas com cartões de créditos supostamente clonados, bem como a obrigação da Apelante de repassar à Apelada o valor das transações, foi objeto de Acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal e que já se encontra transitado em julgado, portanto, acobertado pela coisa julgada material. 6. Apelo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO E PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, §5º, I). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO (CPC, ART. 1008). COISA JULGADA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Inexistência de conexão e, por consequência, prevenção da Terceira Turma deste Tribunal, tendo em conta que o recurso que lhe foi distribuído en...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TRANSAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código Civil preconiza acerca do instituto da novação, tal como ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que se criaram novas obrigações, extinguindo, por consequência as obrigações anteriores. 2. Em homenagem ao princípio da causalidade, correta se mostra a sentença que condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, já que seu pedido inicial foi de resolução contratual e ao longo do processo, transacionou com o réu, ensejando a extinção do processo, por perda superveniente do processo. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TRANSAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código Civil preconiza acerca do instituto da novação, tal como ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que se criaram novas obrigações, extinguindo, por consequência as obrigações anteriores. 2. Em homenagem ao princípio da causalidade, correta se mostra a sentença que condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, já que seu pedido inicial foi de resolução contratual e ao longo do processo, transacionou...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA ADQUIRENTE. ARTIGO 395 DO CC. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. O interesse de agir ou interesse processual que consiste na necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, inicialmente, deve ser aferido numa acepção abstrata à luz da teoria da asserção. 2. Na rescisão contratual por culpa da construtora, as partes retornarão ao status quo ante. Por isso, a vendedora deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela compradora, nos termos do art. 395, caput, do Código Civil de 2002, restituindo-lhe integralmente os valores pagos pela adquirente. 3. A escassez de mão de obra qualificada e as exigências legais pertinentes à obra são fatores que inserem no risco do empreendimento e não se enquadram como caso fortuito ou força maior para afastar a culpa da construtora pelo o atraso na entrega da unidade imobiliária. 4. Havendo cláusula penal expressa no contrato de compra e venda de imóvel, para o caso de atraso na entrega do empreendimento, incidindo a construtora em mora, ela deve ser obrigada a pagar a penalidade, a partir da expiração do prazo de tolerância para entrega do imóvel, até a data da rescisão contratual. 5. Na rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária por culpa da construtora, os juros de moratórios incidirão a partir da citação, conforme prevê o artigo 405 do Código Civil. E a correção monetária deve incidir a partir do pagamento de cada uma das parcelas pelo comprador. 6. Nos recursos interpostos sob a égide do CPC/2015 haverá condenação de honorários advocatícios pela sucumbência recursal. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA ADQUIRENTE. ARTIGO 395 DO CC. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. O interesse de agir ou interesse processual que consiste na necessidade, util...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA RECEBIDA. DEVIDA. INADIMPLEMENTO DO REQUERIDO. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. 1. Eventuais débitos não quitados antes da devolução do veículo, como tributos e multas deverão ser de responsabilidade do requerido e objeto de liquidação de sentença, com a devida comprovação do pagamento da parte autora, consoante já determinado na sentença, razão pela qual qualquer pedido de devolução de multas e impostos enquanto o requerido estiver na posse do veículo, não merece sequer conhecimento, por ausência de interesse recursal. 2. Com a tradição do bem, transfere-se a propriedade, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil. Desse modo, com a tradição do veículo, o adquirente fica responsável pelo adimplemento das parcelas do financiamento do veículo, bem como dos débitos decorrentes de tributo e infrações ocorridas no período em que estiver na posse do veículo. 3. A devolução da quantia auferida em razão da venda do automóvel é devida porque o veículo, objeto do contrato de compra e venda, será devolvido à autora, retornando as partes ao status quo ante. 4. Não se trata de mero inadimplemento contratual, porquanto em decorrência da mora do requerido em atrasar as parcelas do financiamento, o nome da autora foi inscrito nos órgãos de Proteção ao Crédito - Serasa/SPC, consoante documento acostados aos autos, configurando-se dano moral passível de indenização pelos prejuízos causados. 5. Para se fixar o quantum, deve-se levar em conta a capacidade econômica da recorrida, uma grande instituição financeira, bem assim o grau de reprovabilidade da conduta, capaz de ocasionar - como se viu - aborrecimento que ultrapassa o mero dissabor. 6. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA RECEBIDA. DEVIDA. INADIMPLEMENTO DO REQUERIDO. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. 1. Eventuais débitos não quitados antes da devolução do veículo, como tributos e multas deverão ser de responsabilidade do requerido e objeto de liquidação de sentença, com a devida comprovação do pagamento da parte autora, consoante já determinado na sentença, razão pela qual qualquer pedi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. IMPUTAÇÃO DE DEFEITO NA OBRA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. II. À falta de prova técnica ou de outros meios de convencimento idôneos, não se pode reconhecer a falha técnica apontada pelo autor na execução da obra. III. Elementos de convencimento inconclusivos não bastam à demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão do autor da demanda. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. IMPUTAÇÃO DE DEFEITO NA OBRA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. II. À falta de prova técnica ou de outros meios de convencimento idôneos, não se pode reconhecer a falha técnica apontada pelo autor na execução da obra. III. Elementos de convencimento inconclusivos não bastam à demonst...