CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? 2 ? A margem de endividamento do servidor público distrital para a consignação em folha de pagamento equivale a 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, excluídos os descontos obrigatórios, os quais consistem no imposto de renda e na contribuição previdenciária. 3 ? Não há abusividade na realização de descontos superiores a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do consumidor/mutuário, referentes a prestações de empréstimos, quando decorrentes do mero exercício de disposição contratual, haja vista terem sido livremente pactuadas, com expressa previsão de desconto em folha de pagamento e/ou conta-corrente. Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? 2 ? A margem de endividamento do servidor p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Nos termos do art. 1.107, I, do Código de Processo Civil, é obrigatória a apresentação, pelo Agravante, de cópia da contestação ofertada na origem. Se, concedido prazo para que o Recorrente, que não exibiu o documento no ato da interposição, sanasse o vício, a peça não é carreada aos autos, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento pelo Relator (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2 ? Deve ser negado provimento ao Agravo Interno quando a parte não consegue demonstrar que, diversamente do que constatado pelo Relator, a contestação foi juntada. Agravo Interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Nos termos do art. 1.107, I, do Código de Processo Civil, é obrigatória a apresentação, pelo Agravante, de cópia da contestação ofertada na origem. Se, concedido prazo para que o Recorrente, que não exibiu o documento no ato da interposição, sanasse o vício, a peça não é carreada aos autos, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento pelo Relator (art. 932, III,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de ?desvio de finalidade? ou ?confusão patrimonial?. II. O fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal e de não terem sido encontrados bens penhoráveis não descortinam, por si só, ?desvio de finalidade? ou ?confusão patrimonial?, pressupostos sem os quais não se legitima a desconsideração da sua personalidade jurídica. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de ?desvio de finalidade? ou ?confusão patrimonial?. II. O fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal e de não terem sido encontrados bens penhoráveis não desco...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. CERTIDÃO DA MATRÍCULA. REGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. I. A penhora de imóvel, segundo o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, faz-se por termo nos autos à vista da apresentação da certidão da respectiva matrícula. II. Se o executado consta do álbum imobiliário como proprietário do imóvel e não há nenhum registro incompatível com a penhora, a existência de promessa de compra e venda, ainda que anterior ao ajuizamento da ação, não induz à sua desconstituição. III. Eventual resistência à penhora, resultante da comercialização do imóvel pela incorporadora ainda não levada a registro, só pode ser oposta pelo interessado na forma do artigo 674 do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. CERTIDÃO DA MATRÍCULA. REGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. I. A penhora de imóvel, segundo o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, faz-se por termo nos autos à vista da apresentação da certidão da respectiva matrícula. II. Se o executado consta do álbum imobiliário como proprietário do imóvel e não há nenhum registro incompatível com a penhora, a existência de promessa de compra e venda, ainda que anterior ao ajuizamento da ação, não induz à sua desconstituição. III. Eve...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. VALOR MUITO SUPERIOR À DIVIDA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIADADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I. A penhora deve incidir em tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do exequente, na esteira do que estatui o artigo 831, caput, do Código de Processo Civil. II. Se nenhum outro bem foi localizado, nada obsta que a constrição recaia sobre imóvel de valor muito superior à dívida. III. A desproporção entre o débito e a penhora só é juridicamente relevante na hipótese em que, existindo outros bens suficientes para garantir a execução, opta-se pela constrição de bem de valor consideravelmente superior, de maneira a trazer prejuízo injustificável ao executado. IV. A desproporção entre o valor do imóvel penhorado e a dívida executada autoriza o executado a pleitear a sua substituição na forma dos artigos 847 e 874 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. VALOR MUITO SUPERIOR À DIVIDA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIADADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I. A penhora deve incidir em tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do exequente, na esteira do que estatui o artigo 831, caput, do Código de Processo Civil. II. Se nenhum outro bem foi localizado, nada obsta que a constrição recaia sobre imóvel de valor muito superior à dívida. III. A desproporção entre o débito e a penhora só é juridicamente relevante na hipótese em que, existindo outros ben...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. COBRANÇA TAXAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS CHAVES. ABUSIVIDADE CLÁUSULA PENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. É de responsabilidade da construtora/vendedora até a entrega das chaves ao consumidor, mostrando-se abusiva a cláusula contratual que atribui tal encargo ao comprador antes de sua imissão na posse do imóvel. 3. Eventuais infortúnios decorrentes da escassez de mão de obra e material não configuram caso fortuito ou força maior para justificar o atraso na entrega do habite-se e da entrega das chaves, tratando-se de intempéries próprias da atividade econômica exercida pela construtora, que, quando define seu cronograma de obras, deve observar os riscos de sua atividade, não servindo, portanto, como justificativa para o descumprimento do prazo de entrega previsto no instrumento contratual. 4. Configurado o atraso na entrega do imóvel decorrente da desídia da construtora/contratada, impõe-se a resolução do contrato, de forma que, em obediência ao princípio da adstrição, aplica-se cláusula penal no percentual razoável de 10% sobre os valores pagos. 5. É legítima a transferência da comissão de corretagem ao promitente comprador, desde que haja clareza e transparência no contrato, com a devida informação acerca do preço total da unidade imobiliária, incluindo o valor da comissão de corretagem. 6.Por se tratarem de obrigação decorrente de responsabilidade contratual cuja mora depende de interpelação (mora ex persona), contam-se os juros de mora desde a citação inicial, conforme art. 405 do CC. 7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. COBRANÇA TAXAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS CHAVES. ABUSIVIDADE CLÁUSULA PENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta dev...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil possuem legitimidade para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de serem ou não domiciliados no Distrito Federal ou de serem ou não associados aos quadros do IDEC à época da propositura da ação de conhecimento. 2. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. 3. No julgamento do REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), o STJ decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 4. No julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.392.245/DF e 1.314.478/RS, o STJ firmou a tese de que, na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores para fins de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. 5. No julgamento do REsp 1.392.245/DF (recurso repetitivo), o STJ decidiu que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexiste condenação expressa no título exequendo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Bras...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme definido no título executivo, todos os poupadores que possuíam caderneta com data de aniversário anterior ao advento da MP 32/1989, isto é, entre os dias 1º a 15 de janeiro, e que mantiveram saldo na conta até a remuneração do mês seguinte, ou seja, fevereiro de 1989 - momento em que apurada a rentabilidade do depósito - teriam direito às perdas decorrentes da aplicação de índice de correção diverso. 2. É cediço que a quantia depositada pelo poupador fica comprometida pelos trinta dias seguintes, pois a rentabilidade da caderneta de poupança é calculada mensalmente na data base. Não pode o poupador dela dispor sob pena de perder o rendimento (STJ. REsp 26.864/RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/1992, DJ 30/11/1992, p. 22622). 3. Na hipótese dos autos, inexiste saldo a ser corrigido em razão do agravado ter sacado toda a quantia existente na conta durante o período de rendimento. Não comprovada a titularidade do direito individual homogêneo abrangido pelo título judicial transitado em julgado, requisito necessário para requerer o cumprimento da decisão proferida em ação coletiva (Ação Civil Pública 1998.01.016798-9), deve a execução ser extinta em relação ao agravado Raimundo da Conceição Souza ante a sua ilegitimidade ativa (arts. 267, VI e 475-L, IV do CPC/1973; arts. 485, VI e 525, II do CPC/2015). 4. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil possuem legitimidade para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de serem ou não domiciliados no Distrito Federal ou de serem ou não associados aos quadros do IDEC à época da propositura da ação de conhecimento. 5. No julgamento do REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), o STJ decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 6. No julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.392.245/DF e 1.314.478/RS, o STJ firmou a tese de que, na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores para fins de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. 7. No julgamento do REsp 1.392.245/DF (recurso repetitivo), o STJ decidiu que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexiste condenação expressa no título exequendo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme definido no título executivo, todos os poupadores que possuíam caderneta com data de aniversário anterior ao advento da MP 32/1989, isto é, entre os dias 1º a 15 de janeiro, e que mantiveram saldo na conta até a remuneração do mês...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E JUÍZO DA DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. AÇÃO COLETIVA APLICÁVEL A TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília e o Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília quanto ao processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença em ação coletiva, referente aos autos da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco do Brasil. 2. Em razão da coisa julgada, a condenação infligida ao mencionado banco tem abrangência nacional, sendo facultado ao consumidor, beneficiário dessa ação coletiva, ajuizar o competente cumprimento individual de sentença no foro do seu domicílio ou no Distrito Federal, não havendo que se falar em prevenção do juízo prolator da sentença na referida ação civil pública e, assim, há que se firmar a competência do Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília/DF. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília (suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E JUÍZO DA DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. AÇÃO COLETIVA APLICÁVEL A TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília e o Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília quanto ao processamento e julgamento do cumprimento...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. REQUERIMENTO DO AUTOR DE REMESSA DOS AUTOS A OUTRO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. É regra geral que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício ou requerida pelo autor, mas tão somente pelo réu em preliminar de contestação, segundo o que estabelece o art. 65 do Código de Processo Civil. 2. Conflito de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. REQUERIMENTO DO AUTOR DE REMESSA DOS AUTOS A OUTRO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. É regra geral que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício ou requerida pelo autor, mas tão somente pelo réu em preliminar de contestação, segundo o que estabelece o art. 65 do Código de Processo Civil. 2. Conflito de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado. Decisão...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. 1. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662 do CPC. 2. Se o trâmite para a realização da partilha de bens seguiu o rito do arrolamento, aplica-se o comando inserto no § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil, postergando para eventual processo administrativo a comprovação da quitação dos impostos de transmissão incidentes. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. 1. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662 do CPC. 2. Se o trâmite para a realização da partilha de bens seguiu o rito do arrolamento, aplica-se o comando inserto no § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil, postergando para eventual processo administrativo a comprovação da quitação dos impostos d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COAÇÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. DECADÊNCIA QUADRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. Ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. Incabível a anulação de partilha celebrada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável quando não evidenciado o alegado vício incidente no negócio jurídico firmado. 3. A anulação de acordo relativo a dissolução de sociedade de fato, pela ocorrência de erro em declaração de vontade, se submete ao prazo quadrienal, sendo aplicável o artigo 178, inciso II, do Código Civil. 4.Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COAÇÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. DECADÊNCIA QUADRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. Ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. Incabível a anulação de partilha celebrada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável quando não evidenciado o alegado vício incidente no negócio jurídico firmado. 3. A anulação de acordo relativo a dissolução de sociedade de fato, pela ocorrência de erro em declaração...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO DISTRITO FEDERAL. NÃO PREVENÇÃO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, a sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão alcança, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio ser no Distrito Federal, razão pela qual é direito do beneficiário de ajuizar o respectivo cumprimento de sentença no foro de seu domicílio ou no próprio Distrito Federal. 2. Descarta-se, pois, prevenção do juízo prolator da sentença executada. Afinal, em razão da coisa julgada, a condenação imposta à instituição financeira apresenta abrangência nacional, de maneira a facultar-se ao consumidor, ora beneficiário dessa ação coletiva, propor o respectivo cumprimento individual de sentença nos foros de seu domicílio ou no desta capital, não se limitando à circunscrição territorial do juízo sentenciante da respectiva ação civil pública. 3. Conflito conhecido e acolhido.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO DISTRITO FEDERAL. NÃO PREVENÇÃO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, a sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão al...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIOS OBJETIVOS DA POSSE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAR AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Interesse de Agir caracteriza-se pelo binômio necessidade e adequação. Essa última, por seu turno, define-se como a relação de pertinência entre o pedido formulado e a tutela postulada. 2. Segundo o artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Portanto, só é possível ajuizar Ação Possessória em caso de aquisição injusta da posse, definida no artigo 1.200 do Código Civil como aquela adquirida de forma violenta, precária ou clandestina. 3. A clandestinidade caracteriza-se pela tomada velada da coisa. Ocorre a ocultação da posse com a finalidade de impedir qualquer reação por parte do justo possuidor. 4. Se o atual possuidor exerce a posse de forma pública e notória, utilizando, inclusive, o endereço do imóvel, perante órgãos públicos, não existe clandestinidade. Diante da ausência de vício objetivo de posse, a Ação Possessória não é o meio judicial adequado para requerer a desocupação do imóvel. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIOS OBJETIVOS DA POSSE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAR AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Interesse de Agir caracteriza-se pelo binômio necessidade e adequação. Essa última, por seu turno, define-se como a relação de pertinência entre o pedido formulado e a tutela postulada. 2. Segundo o artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em ca...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 12/2005-SES/DF. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. INCISO I DO ARTIGO 976 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO ADMISSÃO DO INCIDENTE. 1 - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é o instrumento por meio do qual os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, uniformizarão a sua jurisprudência, internamente, de forma vinculante, com a finalidade de evitar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (inciso I) e, cumulativamente, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (inciso II). Além dos requisitos de admissibilidade insculpidos nos incisos I e II do artigo 976 do CPC, o Estatuto Processual Civil prevê o não cabimento do IRDR quando a matéria controvertida já estiver afetada pelos tribunais superiores, no âmbito de suas respectivas jurisdições. É controvertida ainda, em seara doutrinária, a possibilidade de instauração de IRDR em casos nos quais não exista processo pendente sob a jurisdição do tribunal competente para o exame do Incidente, o que configuraria um requisito de admissibilidade do IRDR que, embora não expressamente previsto, decorreria de interpretação do disposto no parágrafo único do artigo 978 do CPC. 2 - O IRDR manejado, por meio do qual os Requerentes pretendem a fixação de tese de reconhecimento da existência de preterição de sua nomeação no concurso público realizado para o cargo de enfermeiro pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 12/2005, de 20 de junho de 2005, não reúne condições de admissibilidade. Isso porque se verifica que a pretensão almejada com o presente Incidente é de superação de dissídio jurisprudencial estabelecido entre demandas que já obtiveram provimentos jurisdicionais definitivos no âmbito deste Tribunal de Justiça, com o fim de que prevaleça, ao final, a orientação que melhor atenda aos seus interesses. Mediante a análise dos paradigmas invocados pelos Requerentes, extrai-se que, em todos os casos, houve trânsito em julgado das soluções definitivas para as controvérsias, evidenciando, ademais, que os Requerentes buscam, ante a inexistência de alternativas viáveis no âmbito ordinário dos recursos, alterar, por via transversa, a coisa julgada já aperfeiçoada nos Feitos que lhes foram desfavoráveis. Em outras palavras, percebe-se que o IRDR em comento não é incidental a demanda em que os Requerentes discutem questão de direito, mas é um mero instrumento autônomo de insurgência que opera como sucedâneo de Ação Rescisória, sem que, todavia, reste claro o amparo nas hipóteses elencadas no artigo 966, e respectivos incisos, do CPC. 3 - Não é passível de admissão o IRDR manejado como tentativa de se alcançar um provimento jurisdicional autônomo e aberto que uniformize e confira efeitos modificativos a entendimentos já consolidados por este Tribunal de Justiça, uma vez que ele não se destina a uniformizar jurisprudência de forma infringente à coisa julgada já perfectibilizada, ou seja, deve o IRDR ser utilizado de forma incidental à demanda em que se discute questão de direito e não de forma autônoma, como sucedâneo de Ação Rescisória sem que, todavia, encontre amparo nas hipóteses autorizativas insculpidas no artigo 966 e em seus respectivos incisos do Código de Processo Civil. 4 - Ausente, portanto, a demonstração de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (artigo 976, inciso I, CPC), bem assim ausente a demonstração de existência de ao menos um processo em curso neste Tribunal sobre a aludida controvérsia de direito apresentada pelos Requerentes, o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não deve ser admitido. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 12/2005-SES/DF. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. INCISO I DO ARTIGO 976 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO ADMISSÃO DO INCIDENTE. 1 - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é o instrumento por meio do qual os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, uniformizarão a sua jurisprudência, internamen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 519 DO C. STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exeqüenda, ao termo inicial dos juros de mora, à incidência de expurgos inflacionários posteriores, e ao não cabimento de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual não merece ser provida a pretensão recursal deduzida pelo Banco do Brasil. 2. Não demonstrado que o executado, ora agravante, tenha praticado qualquer ato previsto nos incisos do art. 80 do CPC/15, incabível sua condenação por litigância de má-fé. 3. Arejeição à impugnação ao cumprimento de sentença obsta a fixação de honorários advocatícios, conforme enunciado sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 519). 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA.QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 519 DO C. STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.As questões relativas à ilegitimidade ativa do exequente, à eficácia da sentença exe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO - JANEIRO/1989. CADERNETAS DE POUPANÇA.JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. PREVALÊNCIA VOTO MINORITÁRIO, EM MENOR PROPORÇÃO. 1. Publicado o acórdão e interpostos os Embargos Infringentes antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, a admissibilidade do recurso deve observar as disposições do Código de Processo Civil então vigente. 2. O artigo 530 do CPC/73, na redação conferida pela Lei n. 10.352/2001, dispõe: Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 3. Restando inquestionável que a questão discutida em sede de agravo de instrumento (juros remuneratórios e expurgos inflacionários posteriores) diz respeito ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, objeto do Agravo de Instrumento, impositivo o conhecimento dos Embargos Infringentes. Preliminar de não cabimento do recurso rejeitada. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.392.245/DF, representativo de controvérsia, fixou a tese de que Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento, bem assim que Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. 5. No caso em análise, impõe-se a prevalência do voto minoritário, em menor proporção, para que dos cálculos apresentados pelo exequente prevaleça à incidência dos expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária plena do título judicial, mantida a exclusão dos juros remuneratórios, em observância ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. 6. Embargos Infringentes conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO - JANEIRO/1989. CADERNETAS DE POUPANÇA.JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. PREVALÊNCIA VOTO MINORITÁRIO, EM MENOR PROPORÇÃO. 1. Publicado o acórdão e interpostos os Embargos Infringentes antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, a admissibilidade do recurso deve observar as disposições do...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO SUPERVENIENTE APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA PELA CONSTRUTORA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ANUÊNCIA PARA CESSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO SOB O TÍTULO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO. IMÓVEL NOVO. VÍCIO DE QUALIDADE. EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÃO. DANO MORAL. 1. Orequerimento formulado pelos apelantes após o encerramento da fase de instrução processual pretendendo a renovação do prazo de garantia do imóvel quando os autos inclusive já se encontravam conclusos para julgamento, longe de caracterizar propriamente um evento superveniente ocorrido no curso do processo capaz de produzir efeitos diretos sobre a adequada resolução do litígio já estabelecido, configura, na verdade, pedido novo não relacionado na inicial, com nítida pretensão de ampliação dos elementos objetivos da demanda após a estabilização da relação processual, o que encontra vedação no artigo 264, parágrafo único do CPC/1973 (art. 329 do CPC/2015). 2. Não se trata, evidentemente, de fato superveniente (posterior à propositura da demanda), tampouco de fato anterior de conhecimento superveniente (fato velho de conhecimento novo), mas de situação pretérita de conhecimento preexistente, o que inviabiliza a pretendida aplicação do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015). Afinal, tanto a existência dos alegados vícios no imóvel para os quais objetivavam a reparação, quanto a existência de um prazo de garantia para o exercício dessa ou de qualquer outra pretensão relacionada a esse mesmo fato, eram do prévio conhecimento dos apelantes quando do ajuizamento da ação, deixando, contudo de ser oportunamente formulada. 3. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, não tem cabimento a pretensão de congelamento do saldo devedor durante o período de atraso na entrega do imóvel. A correção do saldo devedor visa resguardar o equilíbrio financeiro do contrato por meio do reajuste dos preços conforme os custos da construção, não importando propriamente em acréscimo pecuniário. Além disso, a atualização do saldo devedor pelo índice eleito pelas partes não pode ser suprimido como meio de penalizar a construtora pela mora, uma vez que para essa finalidade o ordenamento jurídico estabelece instrumentos próprios de compensação. 4. Embora o consentimento do credor seja indispensável para a validade da cessão contratual, esta Corte vem reconhecendo a ilegalidade da imposição de pagamento de taxa de transferência (também denominada taxa de expediente para anuência ou taxa de cessão), por se tratar de cobrança feita sem amparo legal considerada desproporcional e incompatível com a finalidade a que se presta, qual seja, o custeio de eventuais despesas com transferência. Precedentes. 5. No caso, a cobrança de taxa de expediente para anuência foi amparada no costume do negócio firmado, contando, inclusive, com expressa e prévia estipulação contratual da qual os apelantes tinham pleno conhecimento no momento em que firmaram o contrato de cessão. Ou seja, não se pode presumir que houve má-fé, pressuposto necessário para a restituição em dobro. Dessemodo, embora deva ser reconhecida a abusividade da cobrança, a devolução do valor pago sob esse título deve ser feita na forma simples. 6. Embora sustentem a nulidade da cláusula do instrumento particular de financiamento imobiliário que prevê a possibilidade de contratação de seguro de vida em grupo, os próprios autores pontuam que, apesar de terem celebrado inicialmente contrato de financiamento com a apelada, decidiram fazê-lo posteriormente com terceiro por entenderem que seria mais vantajoso, obtendo assim o financiamento junto a outra instituição financeira. Além disso, os próprios apelantes mencionam na inicial que desconhecem o que teria sido cobrado sob esse título, sendo que, ademais, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Não há, portanto, como se acolher a pretendida restituição de valores supostamente pagos quando sequer comprovada a contração do aludido seguro. 7. O art. 389 do Código Civil impõe ao devedor o dever de reparar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento absoluto ou da mora. Essas perdas e danos, consoante estabelece o art. 402 do Código Civil, abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes. 8. A regra no processo civil é que o pedido deve ser certo (art. 286 do CPC/1973; art. 322 do CPC/2015) e determinado (art. 286 do CPC/1973; art. 324 do CPC/2015). O pedido, portanto, deve ser expresso e bem delimitado. 9. No caso, nem mesmo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial permite identificar alguma pretensão dos apelantes nesse sentido. Areferência a perdas e danos feita na inicial é genérica em termos de qualidade e quantidade, não sendo possível compreender objetivamente o que os apelantes esperavam obter de uma eventual prestação jurisdicional neste sentido. Na verdade, em que pese a utilização da expressão perdas e danos, somente foi apresentada a causa de pedir e formulado pedido atinente aos danos morais. 10. Eventual pretensão a esse respeito deveria ter sido objeto de postulação formal (art. 282, III e IV do CPC/1973; art. 319, III e IV do CPC/2015), tendo em vista que os pedidos devem ser interpretados restritivamente (art. 293 do CPC/1973) e a reparação por perdas e danos não se insere nas excepcionais hipóteses de pedido implícito (art. 286; art. 322, § 1º do CPC/2015), o que inviabiliza o seu acolhimento. 11. É certo que, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, o simples atraso na entrega do imóvel, embora possa gerar frustração e aborrecimentos, não tem aptidão para, por si só, atingir os direitos da personalidade. 12. No caso dos autos, depreende-se que a situação vivenciada pelos autores/apelantes ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual, considerando as condições em que foi entregue um imóvel novo, com grave problema de infiltração, umidade e mofo no quarto do casal causado por vício de qualidade da obra - falha na calafetação/impermeabilização do peitoril externo - tornando-o inutilizável conforme atestado pela perícia e reconhecido em sentença, vício este que, apesar de apontado em solicitações de serviços de assistência técnica datadas de 16/12/2011 e 17/1/2012 não foi devidamente sanado pelas requeridas/apeladas, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento do dano moral invocado e o dever de reparação. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO SUPERVENIENTE APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA PELA CONSTRUTORA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ANUÊNCIA PARA CESSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO SOB O TÍTULO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO. IMÓVEL NOVO. VÍCIO DE QUALIDADE. EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÃO. DANO MORAL. 1. Orequerimento formulado pelos apelantes após o e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil possuem legitimidade para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de serem ou não domiciliados no Distrito Federal ou de serem ou não associados aos quadros do IDEC à época da propositura da ação de conhecimento. 2. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. 3. No julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.392.245/DF e 1.314.478/RS, o STJ firmou a tese de que, na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores para fins de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. 4. No julgamento do REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), o STJ decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 5. Consoante orientação jurisprudencial prevalente nesta Corte, não carece de liquidação por artigos ou por arbitramento a sentença proferida na ação coletiva reconhecendo o direito dos poupadores às diferenças de correção monetária decorrentes de índices relativos aos chamados expurgos inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), que não foram incorporados ao saldo existente em caderneta de poupança. Tanto a titularidade do direito quanto os parâmetros para apuração do valor devido foram balizados na ação coletiva, de modo que a sua apuração para fins de cumprimento de sentença pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, sendo prescindível a comprovação de fato novo que não tenha sido objeto no processo de formação do título ou a realização de perícia contábil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil possuem legitimidade para requerer o cumprimento individual de sent...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil possuem legitimidade para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de serem ou não domiciliados no Distrito Federal ou de serem ou não associados aos quadros do IDEC à época da propositura da ação de conhecimento. 2. O entendimento adotado pelo STF no RE 573.232/SC - no qual se entendeu que as entidades associativas possuem legitimidade para representar seus associados na defesa de interesses individuais apenas quando expressamente autorizadas - não alcança os cumprimentos de sentença decorrentes da presente ação civil pública por força da coisa julgada formada na referida ação, cuja sentença conferiu efeitos de abrangência nacional e erga omnes a todos os poupadores do país que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil em janeiro de 1989 (Plano Verão), ressalva que constou expressamente do voto do Relator no citado REsp 1.391.198/RS. 3. No julgamento do REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), o STJ definiu que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 4. A decisão monocrática agravada, que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (art. 557 do CPC/1973; art. 932, III do CPC/2015), deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil possuem legitimidade para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de serem ou não domiciliados no Distrito Fed...