DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previs...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DETERMINADA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM O PARTICIPANTE BENEFICIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA CONSIGNATÓRIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para a solução do conflito de interesses narrado pelo autor na petição inicial. II. Não se pode ter por caracterizado o interesse de agir quando a própria narrativa da petição inicial revela a inexistência de qualquer das hipóteses que, segundo os artigos 334 e 335 do Código Civil e 539 do Código de Processo Civil, autorizam a consignação em pagamento. III. Sem que se estabeleça a existência de dívida cujo pagamento vem encontrando resistência ou dúvida quanto ao seu destinatário, não se pode admitir o uso da via consignatória. IV. Contribuição vertida à entidade de previdência privada pelo patrocinador em cumprimento a decisão judicial não traduz dívida com o participante beneficiado hábil a ser adimplida por meio da açã/o de consignação em pagamento. V. A ação consignatória não é o expediente processual adequado para confrontar decisão da Justiça Trabalhista proferida em processo do qual não participou a entidade de previdência complementar. VI. Negado provimento à apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial, o tribunal deve fixar honorários advocatícios em proveito do advogado do réu que apresentou contrarrazões. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DETERMINADA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM O PARTICIPANTE BENEFICIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA CONSIGNATÓRIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para a solução do conflito de interesses narrado pelo autor na petição inicial. II. Não se pode ter por caracterizado o interesse de agir quando a próp...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO. EMBARGO JUDICIAL DAS OBRAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FORTUITO INTERNO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. SENTENÇA CONFIRMADA. I. O embargo judicial do empreendimento imobiliário não pode ser considerado caso fortuito ou de força maior hábil a exonerar a responsabilidade civil da construtora pelo descumprimento da promessa de compra e venda. II. Obstáculo dessa natureza, porquanto relacionado à atividade empresarial da construtora, caracteriza fortuito interno que não exclui a sua responsabilidade em relação ao consumidor com o qual contratou. III. Não pode aliviar a responsabilidade civil da construtora percalço que guarda relação direta com o empreendimento imobiliário, isto é, que não diz respeito a evento externo e alheio à sua atividade empresarial. IV. O fortuito interno, conquanto imprevisível e inevitável, não exclui a responsabilidade do fornecedor exatamente porque faz parte da sua atividade empresarial, isto é, está compreendido nos riscos do empreendimento. V. O atraso na entrega do imóvel justifica a resolução da promessa de compra e venda. VI. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, envolve a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador e a incidência da cláusula penal convencionada. VII. Com a dissolução da promessa de compra e venda, a restituição a que tem direito o promitente comprador deve ser realizada de forma imediata e em parcela única. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO. EMBARGO JUDICIAL DAS OBRAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FORTUITO INTERNO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. SENTENÇA CONFIRMADA. I. O embargo judicial do empreendimento imobiliário não pode ser considerado caso fortuito ou de força maior hábil a exonerar a responsabilidade civil da construtora pelo descumprimento da promessa de compra e venda. II. Obstáculo dessa natureza, porquanto re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO. REFORMAS PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO TÉRMINO DA LOCAÇÃO. REVELIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a regra geral de distribuição dos ônus probatórios, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na Petição Inicial pelo autor, a teor do que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, e não importa em julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência, devendo o julgador analisar, do mesmo modo, os fundamentos e as provas colacionadas, a fim de solucionar a controvérsia, baseado no seu livre convencimento motivado. 3. No caso em comento, da análise das alegações deduzidas pelas partes e das provas produzidas, depreende-se ter a locatária, ora apelada, conseguido demonstrar a realização dos reparos devidos no imóvel ao término da locação, enquanto o locador, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar terem sido tais reparos insuficientes para a devolução do imóvel no estado em que se encontrava quando do início da locação. 4. A fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda das condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO. REFORMAS PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO TÉRMINO DA LOCAÇÃO. REVELIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a regra geral de distribuição dos ônus probatórios, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na Petição Inicial pelo autor, a teor do que dispõe o artigo 344...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora não atendeu a ordem judicial de emenda da petição inicial, deixando de apresentar os documentos necessários conforme solicitado pelo juiz singular, tornando impossível o prosseguimento da ação, ante a falta de inventário e partilha dos bens do sócio falecido. Uma vez que as regras do art. 1.033, inciso IV, do Código Civil não são automáticas, devendo ser observadas as exigências da Junta Comercial competente. 2. Correta a extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto a parte autora, instada a regularizar a inicial, descumpriu a determinação de emenda, configurando, assim, hipótese de indeferimento da inicial, conforme parágrafo único do art. 321 do CPC/15, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, também do Código de Processo Civil. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora não atendeu a ordem judicial de emenda da petição inicial, deixando de apresentar os documentos necessários conforme solicitado pelo juiz singular, tornando impossível o prosseguimento da ação, ante a falta de inventário e partilha dos bens do sócio falecido. Uma vez que as regras do art. 1.033, inciso IV, do Código Civil não são au...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. LACUNA SUPRIDA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Constatada a omissão do acórdão tão somente no que se refere à distribuição do ônus sucumbencial, deve ser suprida a lacuna. 2. Não obstante o julgado tenha conferido parcial provimento ao apelo interposto, a reforma promovida em relação à sentença limitou-se a declarar a nulidade da capitalização de juros em periodicidade diária. Além de não ser possível apurar, neste momento, a efetiva expressão econômica de tal provimento, evidencia-se que, considerando os questionamentos ventilados na inicial e no recurso interposto, o acolhimento da tese acerca da capitalização de juros em periodicidade diária deve ser compreendido como sucumbência mínima, não havendo que se falar em redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. 3. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da controvérsia posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos, uma vez que a Turma não está obrigada a se manifestar sobre todos os dispositivos legais que a parte embargante entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem alteração no resultado do julgamento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. LACUNA SUPRIDA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Constatada a omissão do acórdão tão somente no que se refere à distribuição do ônus sucumbencial, deve ser suprida a lacuna. 2. Não obstante o julgado tenha conferido parcial...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REIVINDICAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE UM DOS CORRÉUS. DENTRAN/DF. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. DECISÃO E NÃO SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.PORQUANTO. DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA ATACÁVEL POR INTERMÉDIO DE AGRAVO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 354 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra decisão interlocutória proferida pela 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com reivindicação de posse e pedido liminar, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/DF em sua contestação, excluindo a autarquia do feito, e o julgou extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. O §1º do art. 203 do Código de Processo Civil, dispõe que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 2.1. O § 2º, por sua vez, afirma que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no parágrafo 1º.2.2.Vê-se que o conceito legal de sentença é restritivo. Já o de interlocutória é extensivo: não é sentença, mas interlocutória, a decisão que não se enquadrar no conceito legal de sentença. 3. No caso em análise, a recorrente interpôs apelação em face de decisão interlocutória que determinou a exclusão de um dos corréus do pólo passivo da demanda (DETRAN/DF), bem como extinguiu o feito sem resolução de mérito apenas em relação a essa parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quando o correto teria sido ingressar com agravo de instrumento, segundo dispõe o art. 354, Parágrafo único, do CPC. 3.1. Tal decisão tem caráter interlocutório, não pondo fim ao procedimento em contraditório pelo simples fato do feito seguir em relação às partes que nele remanesceram. 3.2. Como a fase cognitiva não foi encerrada, conclui-se que o pronunciamento do juiz tem caráter de decisão interlocutória. 3.3. Não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não haver qualquer dúvida objetiva a respeito da impossibilidade de interposição de apelação contra decisão interlocutória, tratando-se de hipótese de erro grosseiro a adoção dessa via recursal. 3.4. Precedente desta Corte: 3. A interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória, dada à clareza legislativa, caracteriza erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e inviabiliza o conhecimento do apelo por manifesta inadequação da via recursal eleita. (20140110068030APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 07/04/2017). 4. Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REIVINDICAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE UM DOS CORRÉUS. DENTRAN/DF. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. DECISÃO E NÃO SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.PORQUANTO. DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA ATACÁVEL POR INTERMÉDIO DE AGRAVO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 354 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO....
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DUAS APELAÇÕES. RECUSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RECURSO DA AUTORA. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA AMIGÁVEL DECORRENTE DE DIVÓRCIO. EVENTUAL INICIDÊNCIA DO IMPOSTO. EXCESSO NÃO-ONEROSO NA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO COMUM OU PARTILHADO. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. DOADOR E DONATÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, §8º, CPC. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas contra sentença, proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a autora ao pagamento de R$ 3.000,00 em favor dos réus a serem partilhados em partes iguais. 1.1. Em seu apelo a autora pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de débito fiscal em seu nome e a transferência do imóvel objeto de partilha, também para o seu nome, sem o pagamento do tributo. 1.2. O Distrito Federal busca a reforma da sentença para que os honorários advocatícios fixados sejam majorados em seu favor para no mínimo 10% do valor atualizado da causa até os 200 salários mínimos e pelo menos 5% do valor atualizado da causa que supere os 200 salários mínimos. 1.3. O Cartório recorre adesivamente requerendo que a sentença seja reformada a fim de que seja estabelecido novo valor para a verba honorária em patamar mais condizente com o trabalho profissional desempenhado, levando em conta o art. 85, §2º, do CPC e o princípio da isonomia processual para determinar o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. 2. Nos termos do art. 17, do Código Processual Civil, para postular em juízo é necessário ter legitimidade. 2.1. Trata-se de condição da ação referente à exigência de identidade entre os titulares da relação jurídica de direito material e as partes que figuram na relação processual, isto é, à pertinência subjetiva da lide. 2.2. As condições da ação devem ser apreciadas de acordo com a narrativa contida na peça inicial; é o que a doutrina denomina de teoria da asserção. 2.3. Na hipótese dos autos, verifica-se da inicial que a autora afirmou existir uma imposição do cartório para que a transferência do bem almejado somente seja realizada após a quitação de todo o débito de ITCMD, o que impediu a transferência do imóvel para o seu nome. 2.4. Além disso, a obrigação de fazer buscada na ação envolve o supracitado cartório de registro imóveis, por ser ele o responsável pela transferência do bem para o seu nome. 2.5. Dessa forma, nota-se a pertinência subjetiva da ação. 2.6. Preliminar rejeitada. 3. Do recurso da autora. 3.1. É possível verificar que a autora pretende transferir o imóvel para seu nome sem o recolhimento do imposto devido com base na alegação de que seu ex-marido se responsabilizou pelo pagamento deste tributo. 3.2. Contudo, esse negócio jurídico não tem o condão de modificar a subjetividade passiva tributária e tampouco obrigar o Distrito Federal. 3.3. A sentença que homologou o divórcio não distinguiu, entre os bens partilhados, quais seriam advindos da meação, tendo tratado todo o patrimônio do casal como partilha do acervo condominial. 3.4. O fato de terem os ex-cônjuges convencionado entre si que a responsabilidade pelos tributos caberia ao varão não tem eficácia com relação ao fisco. 3.5. É que conforme consta do art. 123, do CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 3.6. Dessa forma, correta a exigência formulada pelo oficial para efetivar o registro do formal de partilha, notadamente, para apuração de possível incidência de ITCMD em virtude de eventual excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, ante o preceito do art. 2º, §1º, da Lei Distrital nº 3.804/06. 3.7. Ademais, segundo o art. 11, III, da Lei nº 3.804/06, há responsabilidade solidária do doador pelo pagamento do ITCMD. 3.8. Assim, verifica-se que a apelante também é responsável pelo tributo. 3.9. Neste sentido, a transferência para o seu nome só ocorrerá com o pagamento integral do tributo. 4. Aliás, e a bem da verdade, esta pretensão de não pagamento deste tributo já foi enfrentada e examinada à exaustão quando por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nesta Turma (AI 2016 00 20183468), julgamento este ocorrido no dia 26 de setembro de 2016, onde restou assentado no item 3 da ementa que O fato de terem os ex-cônjuges, na ação de divórcio, convencionado que a responsabilidade pelos tributos caberia ao varão não tem eficácia com relação ao Fisco. 3.1 Porquanto, nos termos do disposto no art. 123, do Código Tributário, Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 3.2 Portanto, impossível a transferência do imóvel sem o recolhimento do imposto devido. 3.3 Enfim. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos valem entre as partes, imponíveis, portanto, como diferente não poderia ser, à Fazenda Pública. (fl. 457 vº). 5. Sentença; Na verdade, a questão acerca da obrigação de pagar o tributo deve ser dirimida entre ambos os cônjuges. Perante o fisco e o tabelionato de registro de imóveis permanece hígida a obrigação de quitar o tributo como condição para registro do formal de partilha. Lado outro, e pelos mesmos motivos, improcede o pedido deduzido em face do tabelião, na medida em que é dever legal do mesmo exigir, em nítida atividade fiscalizatória imposta por lei, a comprovação da quitação do tributo, conforme dispõe o artigo 30, inciso XI, da Lei 8.935/94, artigo 289 da Lei 6.015/73 e artigo 134, inciso VI, do CTN (Juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros). 6. Dos recursos dos réus - majoração de honorários advocatícios. 6.1. Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.2. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 6.3. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 200.616,34), a quantia resultante (R$ 20.061,63) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelos patronos dos réus não necessitou da prática de atos processuais de maior complexidade, não exigindo muito esforço além do empregado para a elaboração das contestações, apelações e respectivas contrarrazões. 6.4. Considera-se, ainda, o lugar da prestação, que, sendo nesta capital, não demandou maior disposição de tempo. 6.5. Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, § 8º, do CPC). 6.6. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o valor de R$ 1.500,00, a título de honorários advocatícios para os patronos de cada réu, mostra-se razoável. 7. Dos honorários recursais. 7.1. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 7.2. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 7.3. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 4.000,00, a serem rateados igualmente entre os réus. 8. Apelação da autora e dos réus improvidas.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DUAS APELAÇÕES. RECUSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RECURSO DA AUTORA. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA AMIGÁVEL DECORRENTE DE DIVÓRCIO. EVENTUAL INICIDÊNCIA DO IMPOSTO. EXCESSO NÃO-ONEROSO NA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO COMUM OU PARTILHADO. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. DOADOR E DONATÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, §8º, CPC. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. TERMO FINAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO. DATA DO ÚLTIMO PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta, em razão do atraso na entrega das chaves, e condenou a construtora a devolver a quantia total desembolsada pelo adquirente, e a pagar lucros cessantes desde o fim do prazo de tolerância até o momento em que as parcelas deixaram de ser pagas. 1.1. Apelação do consumidor pedindo a declaração de abusividade da cláusula que prevê o prazo de tolerância, para entrega da obra, em dias úteis, bem como a alteração do termo inicial e do final dos lucros cessantes, e indenização por dano moral. 2.É abusiva a disposição contratual inserida em promessa de compra e venda de imóvel, que prevê o prazo de tolerância para entrega da obra em dias úteis, e não corridos, porque coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). 2.1. Jurisprudência: Configura manifesta abusividade a cláusula contratual que impõe a contagem do prazo de tolerância para a entrega do imóvel em dias úteis, pois, além de desobedecer a praxe do mercado, coloca o consumidor em manifesta e desarrazoada desvantagem (20151010096523APC, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 10/05/2017). 3.Os lucros cessantes são devidos desde o fim do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves. Se, entretanto, a unidade não for disponibilizada e o contrato for rescindido judicialmente, o termo final da indenização coincide com a data do desfazimento do negócio, o que pode ocorrer na sentença ou em decisão interlocutória anterior que suspenda a exigibilidade do pagamento das prestações. 3.1. Todavia, em atenção ao princípio da congruência, que vincula o juiz ao limites do pedido (art. 492, CPC), adota-se como termo final da indenização a última data em que houve o pagamento das prestações. 4. O atraso na entrega de imóvel, embora cause dissabores e desgostos ao adquirente, não chega a ofender, em regra, seus direitos de personalidade, como no caso em apreço. 4.1. Doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 4.2. Jurisprudência: A despeito da mora do fornecedor, não há mínima indicação de violação a atributo da personalidade do consumidor, a ensejar a configuração de dano moral passível de indenização pecuniária (20140111957564APC, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 02/02/2017). 5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. TERMO FINAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO. DATA DO ÚLTIMO PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta, em razão do atraso na entrega das chaves, e condenou a construtora a devolver a quantia tot...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RÉU REVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO TRABALHO DESEMPENHADO. CRITÉRIOS NORTEADORES PARA ARBITRAMENTO. ARTIGO 22, § 3º, LEI Nº 8.906/94. ARTIGO 85, § 2º, I A IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARTE SUCUMBENTE EM DEMANDA JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREVISÃO LEGAL. Não há cerceamento de defesa para réu revel quando sua manifestação ocorre após o encerramento da fase de instrução, pois a obrigatoriedade de intimação dos atos processuais passa a existir a partir da sua intervenção nos autos. Aplica-se a prescrição quinquenal para as pretensões de arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. O artigo 22 e parágrafos, da Lei nº 8.906/94 estabelece que o direito do advogado aos honorários advocatícios convencionados, aos fixados por arbitramento judicial, bem como aos de sucumbência. O magistrado, ao arbitrar judicialmente os honorários advocatícios, pode se valer dos critérios estabelecidos no artigo 22, § 3º, do Estatuto da OAB e no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, atinentes ao grau de complexidade do trabalho desenvolvido, ao tempo despendido para o serviço, o grau de zelo do profissional, a natureza e a relevância da causa. Embora o réu tenha contratado o advogado para ajuizar ação de execução, ele não detém legitimidade passiva para responder pelos honorários sucumbenciais, que devem ser pagos pela parte que sucumbiu na demanda judicial anteriormente ajuizada que, no caso, é a parte devedora na ação executiva. Por esse motivo, o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser realizado na demanda que originou o crédito do causídico.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RÉU REVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO TRABALHO DESEMPENHADO. CRITÉRIOS NORTEADORES PARA ARBITRAMENTO. ARTIGO 22, § 3º, LEI Nº 8.906/94. ARTIGO 85, § 2º, I A IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARTE SUCUMBENTE EM DEMANDA JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREVISÃO LEGAL. Não há cerceamento de defesa para réu revel quando sua man...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. LOCATÁRIO. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a gratuidade de justiça possa ser revogada a qualquer tempo e grau de jurisdição, é necessária a comprovação de que não mais subsiste o estado de hipossuficiência do beneficiário. Preliminar rejeitada. - Reconhecida a nulidade do contrato de locação, as partes devem retornar ao statu quo ante, conforme exegese do art. 182 do Código Civil. - À míngua de provas da má fé dos locatários, deve a quantia despendida com as reformas no imóvel ser restituída, até porque o Direito não abona o enriquecimento sem causa. Ademais, essas benfeitorias reverteram-se em benefício do locador. - Os dispêndios inerentes à própria atividade empresarial integram os riscos do negócio e por isso não há falar em devolução. - O dano moral não é uma decorrência lógica da simples inadimplência contratual. É necessário que se irradie para a esfera da dignidade do indivíduo, ofendendo-a de maneira relevante. O inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela bastante para gerar dano imaterial. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. LOCATÁRIO. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a gratuidade de justiça possa ser revogada a qualquer tempo e grau de jurisdição, é necessária a comprovação de que não...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ADOLESCENTE INFRATOR ALVEJADO DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL. DANO MORAL. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DA CAUSALIDADE. ATENDIMENTO HOSPITALAR ADEQUADO. EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. CAUSA DA MORTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três requisitos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 223). 3. In casu, pela prova dos autos, é possível afirmar que o filho da requerente, ocupante de veículo produto de roubo, disparou contra os policiais militares, os quais revidaram de maneira razoável e proporcional, de forma a cessar a agressão. Desse modo, não há responsabilidade civil do Ente Público em razão da ação policial, uma vez que a conduta dos militares foi deflagrada por culpa exclusiva do de cujus. 4. Quanto ao atendimento hospitalar, também não há qualquer dever de compensação por parte da Fazenda Pública. Isto porque o falecimento do filho da demandante se verificou em razão da evolução do quadro clínico, o qual, segundo o médico plantonista, era gravíssimo e irreversível; e não em virtude de conduta imputável ao Ente Público. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ADOLESCENTE INFRATOR ALVEJADO DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL. DANO MORAL. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DA CAUSALIDADE. ATENDIMENTO HOSPITALAR ADEQUADO. EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. CAUSA DA MORTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três re...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução, devendo, ao invés, ser assegurada no formato legal, que pauta, inclusive, o procedimento a ser observado e o prazo máximo de sobrestamento (NCPC, art. 921, III e §§). 2. Acaracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (NCPC, art. 485, §1º). 3. Adesconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (NCPC, art. 485, §1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no novel estatuto processual, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não lo...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA DIFUNDIDA EM PORTAL DE NOTÍCIAS ELETRÔNICO. DIFUSÃO ENVOLVENDO AGENTE PÚBLICO. EX-PRESIDENTE DA TERRACAP. FATOS. NARRAÇÃO. EMPRESA DEVEDORA DA ESTATAL. CADASTRO DE DEVEDORES. RETIRADA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. CHEQUE DESPROVIDO DE FUNDOS. SUPOSTA NEGOCIAÇÃO DE PROPINA. COBRANÇA DE POSIÇÃO DO PRESIDENTE DO ENTE ESTATAL. IMPRECAÇÃO DE FATO ILÍCITO OU OFENSIVO. MATÉRIA DESPROVIDA DE CUNHO ASSERTIVO. RESSALVA NA VEICULAÇÃO SOBRE A SUBSISTÊNCIA DO ILÍCITO E DA PARTICIPAÇÃO DO REPUTADO OFENDIDO. VEICULAÇÃO DOS FATOS. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA. FATO DE INTERESSE PÚBLICO POR ENVOLVER AGENTE PÚBLICO DE DESTAQUE. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aliberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, o que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e ato ilícito, qualificando-se como fato gerador de dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. A opção pela vida pública desguarnece o agente público do véu que recobre os fatos que amalgamam sua biografia e envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional e assegura aos veículos o direito de informação e de divulgarem os eventos revestidos de interesse público, não emergindo da veiculação ofensa ao enfocado na difusão, salvo em se verificando abuso no direito de narrar o ocorrido. 3. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do agente público nele inserido, usando de terminologia semântica que, conquanto reportando o fato, ressalva que supostamente poderia implicar a subsistência de ilícito, não afirmando sua subsistência nem seu apontando seu protagonistas, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA DIFUNDIDA EM PORTAL DE NOTÍCIAS ELETRÔNICO. DIFUSÃO ENVOLVENDO AGENTE PÚBLICO. EX-PRESIDENTE DA TERRACAP. FATOS. NARRAÇÃO. EMPRESA DEVEDORA DA ESTATAL. CADASTRO DE DEVEDORES. RETIRADA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. CHEQUE DESPROVIDO DE FUNDOS. SUPOSTA NEGOCIAÇÃO DE PROPINA. COBRANÇA DE POSIÇÃO DO PRESIDENTE DO ENTE ESTATAL. IMPRECAÇÃO DE FATO ILÍCITO OU OFENSIVO. MATÉRIA DESPROVIDA DE CUNHO ASSERTIVO. RESSALVA NA VEICULAÇÃO SOBRE A SUBSISTÊNCIA DO ILÍCITO E DA PARTICIPAÇÃO DO REPUTADO OFENDIDO. VEICULAÇÃO DOS FATOS. ILICITU...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC/73, ART. 543-C, § 7º, II; NCPC, ART. 1.040, II. APELO. PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). EXECUÇÃO. EXPURGO INFLACIONÁRIO. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As decisões originárias do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo repercussão geral na controvérsia estabelecida acerca da aplicação dos índices de correção monetária que teriam sido suprimidos por ocasião da edição dos Planos Econômicos Bresser e Verão sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança - expurgos inflacionários -, determinaram a suspensão dos processos que têm esse objeto, não se aplicam, por expressa determinação, aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas, não obstando, em todo caso, a propositura de novas ações, a tramitação das que já foram distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória ou executiva (CPC 543-B e RISTF 328). 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 3. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 4. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 5. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. A...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a pretexto de omissão do julgado quando estiverem ausentes qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os aclaratórios se prestam para expungir do julgado, obscuridade ou contradição e, ainda, para suprir omissão, contornos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a pretexto de omissão do julgado quando estiverem ausentes qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os acla...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA POR ABANDONO DO AUTOR. AÇÃO RECONVENCIONAL. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO POR AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DOS RÉUS NA AÇÃO ORIGINÁRIA E RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUTONOMIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS OU EMENDAR A INICIAL. 1. A reconvenção é compreendida como o exercício do direito de ação do réu exercido no processo em que, primitivamente, o autor originário tenha exercido o seu direito de ação. 2. Consoante estabelece o § 2º do artigo 343 do Código de Processo Civil, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. 3. O abandono do autor no processo originário não enseja o indeferimento do processamento da reconvenção, ainda que não tenham sido citados todos os réus da ação originária, mormente se o réu não citado não integra a pretensão formulada na ação reconvencional. 4. Nada obstante a reconvenção sujeitar-se ao pagamento de custas processuais (artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT), deve ser facultada à parte que não as recolheu, a oportunidade de suprir a falha, intimando-a previamente na forma da Lei. 5. Na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, depois de intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 6.Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA POR ABANDONO DO AUTOR. AÇÃO RECONVENCIONAL. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO POR AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DOS RÉUS NA AÇÃO ORIGINÁRIA E RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUTONOMIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS OU EMENDAR A INICIAL. 1. A reconvenção é compreendida como o exercício do direito de ação do réu exercido no processo em que, primitivamente, o autor originário tenha exercido o seu direito de ação. 2. Consoante estabelece o § 2º do artigo 343 do Código de Processo Civil, a desistência...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÕES DA TELEBRÁS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÕES DA TELEBRÁS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DA PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas para o deslinde da controvérsia, ou ainda se estiverem presentes as situações que ensejam o julgamento antecipado da lide, caberá ao julgador proferir a sentença. 2. A revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos do autor, sendo necessária a análise do caso concreto. 3. A capitalização mensal de juros é permitida em cédula de crédito bancário, desde que pactuada, nos termos do art. 28, §1º, I, da Lei n° 10.931/2004. 4. O credor não é obrigado a receber parcela diversa da que lhe é devida, conforme o artigo 313 do Código Civil. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DA PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas para o deslinde da controvérsia, ou ainda se estiverem presentes as situações que ensejam o julgamento antecipado da lide, caberá ao julgado...