APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REPARAÇÃO MORAL DESCABIDA. EXTRAVIO DE PRONTUÁRIO MÉDICO DE GENITOR. MERO DISSABOR. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Os princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório e da ampla defesa, encartados nas disposições dos supracitados arts. 9º e 10 do CPC, têm por objetivo prestigiar o diálogo jurídico no ambiente processual, permitindo às partes que se manifestem acerca da matéria a ser decidida, no entanto, não podem referidos princípios ser utilizados como mecanismo de retardamento do curso do processo, mormente quando a ausência de manifestação da parte afetada não se mostrar relevante para o desate da questão. 3. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente pelo evento danoso. A falta de qualquer dos elementos da responsabilidade subjetiva - conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa - inviabiliza a responsabilização e a consequente reparação desejada pelos danos supostamente sofridos pelo ofendido. 4. Descabida a responsabilização do Estado quando evidente que o óbito não decorreu de falha na prestação de serviço, mas em consequência do mal (AVCI) que acometeu a mãe dos autores/apelantes e suas consequências, não podendo ser atribuído a uma alegada precariedade do serviço hospitalar, visto que foram prestados todos os procedimentos médicos necessários à manutenção da vida da paciente. 5. O extravio do prontuário médico do genitor, por si só, não é fato hábil a ensejar reparação por danos morais, tratando-se, a bem da verdade, de mero dissabor, aborrecimento ou irritação, o que, por fazer parte do cotidiano da vida em sociedade, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 6. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso do réu parcialmente conhecido, prejudicial de mérito de prescrição não conhecida, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REPARAÇÃO MORAL DESCABIDA. EXTRAVIO DE PRONTUÁRIO MÉDICO DE GENITOR. MERO DISSABOR. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Os princípios da vedaçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos. 2. Asimples alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação da existência de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos. 2. Asimples alegação...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE JULGADO. QUANTIA CERTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS PARTICULARES DO SÓCIO ADMINISTRADOR. ARTIGO 50 DO CODIGO CIVIL. ARTIGO 28, § 5º, DO CDC. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. MEDIDA EXCEPCIONAL PARA ALCANÇAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir os bens particulares dos sócios é medida de caráter excepcional e só aplicável em casos autorizados em Lei. 2. Nos presentes autos, decisão interlocutória deferiu, em parte, requerimento para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada determinando o prosseguimento do feito também em desfavor do sócio administrador. 3. O artigo 50 do Código Civil que trata da administração da pessoa jurídica dispõe que pode o Juiz decidir, a requerimento da parte, em casos de abuso da personalidade jurídica caracterizado por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, a extensão dos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 4. O Código do Consumidor, Lei nº 8.078/90, em seu artigo 28, permite ao Juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quanto houver abuso de direito, estado de insolvência, encerramento ou inatividade irregular da pessoa jurídica. O respectivo parágrafo 5º possibilita a desconsideração sempre que a personalidade, de alguma forma, ocasionar empecilho ou obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. 5. Apenas a falta de bens penhoráveis e a dificuldade de localização desses bens, por si sós, não justificam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Todavia, a demonstração inequívoca de encerramento irregular das atividades, certificada a mudança do local onde estava estabelecida a empresa e o desaparecimento ou inexistência da firma no lugar inscrito na Junta Comercial, a critério do magistrado, pode ser considerada um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor, nos termos do artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90. A medida atinge os bens particulares em nome do sócio administrador. 6. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE JULGADO. QUANTIA CERTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS PARTICULARES DO SÓCIO ADMINISTRADOR. ARTIGO 50 DO CODIGO CIVIL. ARTIGO 28, § 5º, DO CDC. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. MEDIDA EXCEPCIONAL PARA ALCANÇAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir os bens particulares dos sócios é medida de caráter excepcional e só aplicável em casos autorizados em Lei. 2. Nos presentes autos, decisão interlocutória deferiu, em parte, requerimento para desconsidera...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFLEXOS DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973. (ARTIGO 523, §1º, CPC/2015) E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA DISCUTIDA E PRECLUSA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, o prazo prescricional para propor o cumprimento individual. 2. Havendo, de todo modo, decisão definitiva sobre a matéria no cumprimento individual de sentença coletiva, é incabível a suspensão do processo. 3. É manifestamente incabível a pretensão de rediscutir critérios de cálculo por meio de apelação interposta contra sentença que extingue o cumprimento pelo pagamento, se preclusa a oportunidade para o devedor se insurgir quanto a tais critérios na origem. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFLEXOS DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973. (ARTIGO 523, §1º, CPC/2015) E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA DISCUTIDA E PRECLUSA NOS AUTOS. SEN...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM FAVOR DA VENDEDORA. PREÇO FINANCIADO PELA ALIENANTE. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. GARANTIA. RELIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CREDORA. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRAÇÃO POR FALTA DE LICITANTES. ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DA CREDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ARTIGO 53 DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. CRITÉRIO GENÉRICO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9.514/1997. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE SALDO SOBEJANTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CONTRAPARTIDA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DA IMISSÃO. OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO. CRIAÇÃO DE CONDIÇÃO À MARGEM DO PROCEDIMENTO ENCADEADO PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. PERCEPÇÃO PELA CREDORA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO. CONTRAPRESTAÇÃO INERENTE À DETENÇÃO DO IMÓVEL PELOS DEVEDORES APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. RESOLUÇÃO ALÉM DOS LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO OBJETIVO. DECISÃO ULTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. INVALIDAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. DECOTE DO EXCESSO QUE SUPERA OS LIMITES DO PEDIDO. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AOS DEVEDORES FIDUCIÁRIOS. SUCUMBÊNCIA QUASE INTEGRAL. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Constituídos os devedores fiduciários formalmente em mora, deflagrado o procedimento extrajudicial legalmente autorizado para consumação da garantia representada pela alienação fiduciária e aperfeiçoada a intimação exigida como forma de ser-lhes assegurada oportunidade para emendar a mora, a expiração do prazo assinalado para quitação do débito inadimplido enseja a efetivação da garantia fiduciária mediante a consolidação da propriedade do imóvel que a representa em nome do credor fiduciário (Lei nº 9.514/97, art. 26). 2. Consolidada a propriedade do imóvel oferecido em garantia em nome do credor fiduciário, o bem deve ser alienado, em leilão público, no trintídio subsequente à averbação da propriedade, não sendo imprescindível a intimação dos antigos fiduciantes quanto ao leilão por não lhe remanescer nenhum direito sobre o bem nem lastro para se opor à consumação da alienação, inclusive em relação ao preço da alienação, cuja condução está afeta ao próprio credor, assistindo aos fiduciantes tão somente o direito de serem contemplados com eventual saldo sobejante do produto da alienação se efetivamente for consumada e lhe for devido algum crédito. 3. Conquanto a relação concertada entre compradores e vendedora em sede de compra e venda com alienação fiduciária se qualifique como relação de consumo, o inadimplemento contratual dos devedores fiduciantes se resolve mediante a aplicação da sistemática de execução extrajudicial prevista nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, e não à luz da diretriz genérica do artigo 53 do CDC, que está volvido à infirmação de cláusulas contratuais em que prevista a perda integral das parcelas pagas pelos consumidores para o caso de rescisão do contrato por motivo a eles imputado. 4. O fato de a relação jurídica se qualificar como de natureza consumerista não ilide a aplicação da legislação que especificamente regula o vínculo diante do diálogo das fontes normativas e da eficácia genérica, abrangente e cogente do direito positivado, e, ademais, a lei específica, como princípio comezinho de hermenêutica, afasta a lei genérica, não se afigurando consoante o sistema, ademais, a afirmação da abusividade de disposições normativas, afastando sua aplicação, se conformes com a Constituição Federal, pois a não-aplicação do direito posto encerra, por via transversa, o reconhecimento da sua desconformidade constitucional, o que demanda procedimento apropriado. 5. Aviados os leilões extrajudiciais determinados pela Lei nº 9.514/97 após a consolidação da propriedade do imóvel oferecido em garantia em favor da credora fiduciária, a frustração da alienação, ilidindo a obtenção de produto superior ao da dívida acrescido das despesas derivadas da realização do procedimento, enseja a resolução da propriedade plena em favor da credora fiduciária (art. 27, § 5º), resultando, em contrapartida, na quitação da dívida garantida e na consequente liberação da credora fiduciária de devolução de qualquer saldo aos fiduciantes, pois não aferido produto apto a liquidar o saldo devedor e as despesas do procedimento (art. 27, §§ 1º a 4º). 5. Estabelecendo o legislador especial que, se no segundo leilão não for obtido lance igual ou superior ao valor da dívida e dos acessórios discriminados, a obrigação garantida considerar-se-á extinta, restando o credor, nessa situação, exonerado da obrigação de entregar aos devedores eventual saldo sobejante, que, em contrapartida, restarão integralmente alforriados da dívida, pois não contemplada nenhuma prescrição com esse alcance (Lei nº 9.514/97, art. 27, §§ 5º e 6º), inexiste lastro para se cogitar da subsistência de saldo a ser repetido aos fiduciantes, notadamente porque, em se tratando de imóvel adquirido via de financiamento, os devedores não quitaram o preço, estando a repetição de quaisquer valores sujeitada à disciplina legal, não podendo ser realizada mediante a aplicação da regra genérica do artigo 53 do CDC. 6. Asujeição da relação de natureza consumerista ao disposto na lei que pauta especificamente a matéria ante o diálogo das fontes normativas não deriva de mera aplicação dos critérios de especialidade e cronológico de resolução de aparente antinomia entre regras jurídicas, pois amplamente rechaçado pela doutrina consumerista, mas da apreensão de que, conquanto encartando relação de consumo a compra e venda com alienação fiduciária em garantia, o artigo 53 do CDC não disciplina exatamente a questão da apuração de haveres em desfazimento de contratos, apenas determinando a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam, em flagrante prejuízo ao consumidor, a perda, por este, dos valores pagos em caso de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis e nas alienações fiduciárias em garantia, regra que, em última análise, reproduz o princípio de vedação do enriquecimento sem causa, ao qual se submetem todas e quaisquer relações contratuais, sejam ou não caracterizadas relações de consumo, o que legitima a sujeição da espécie à regulação que especificamente lhe confere tratamento legal (Lei nº 9.504/97). 7. Consubstancia regra comezinha de direito processual que, interposto recurso desprovido de efeito suspensivo, conquanto obstando o aperfeiçoamento da coisa julgada, afigura-se perfeitamente viável e plausível a deflagração de execução provisória, que, na modulação firmada pelo legislador, se processa pela mesma forma da execução definitiva, estando simplesmente balizada por cautelas destinadas a resguardar os executados dos efeitos que a efetivação do decidido lhes enseja para a eventualidade de o provimento que a aparelha ser modificado (CPC, art. 520), não sendo lícito ao juiz criar condições à realização da pretensão à margem do legalmente estabelecido. 8. Encontrando respaldo, previsão e modulação legal, a execução provisória deflagrada com lastro em provimento sentencial ainda não acobertado pelo manto da coisa julgada, mas arrostado por recursos desprovidos de efeito suspensivo, está devidamente aparelhada e lastreada no molde legal, inviabilizando que lhe seja colocado óbice por sentença que criara, à margem do procedimento estabelecido pelo legislador, a condição de que a execução do decidido ficaria dependente do trânsito em julgado, pois carente de sustentação esse decisum por implicar a criação de condição para a realização da execução provisória à margem do legalmente estabelecido (CPC, art. 520 e §§). 9. Consolidada a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente por meio da execução extrajudicial levada a efeito sob a égide da Lei nº 9.514/97, já estando transcrito o bem em nome do fiduciário, assiste-lhe o direito de, a par de ser imitido na posse do imóvel como manifestação dos atributos inerentes ao domínio que restara consolidado em suas mãos, de ser indenizado mediante a fruição de taxa de ocupação correspondente ao período compreendido entre a data da consolidação da propriedade em seu nome até o momento em que efetivada a imissão de posse, pois o simples fato de ficar desprovido da posse e fruição do imóvel, após ter adquirido-o, pois retido ilegitimamente pelos devedores fiduciários, irradia o fato gerador da compensação (art. 37-A). 10. Aresolução da ação é pautada e modulada pela pretensão formulada, não podendo o juiz exorbitar as balizas às quais fica sujeito defronte o litígio posto, encerrando julgamento ultra petita, ensejando a modulação do decido, a sentença que, tangenciando os limites objetivamente impostos à demanda, confere à parte mais do que demandara, determinando o ocorrido modulação do decidido sem a necessidade de invalidação do julgado (CPC, art. 1.013, § 3º, II). 10. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso ou seu provimento em parte mínima e, em contrapartida, o provimento do recurso da parte contrária, enseja modulação das verbas de sucumbência na conformidade da resolução empreendida e o decaimento mínimo havido, e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86). 11. Apelações conhecidas. Apelação da credora fiduciária no proc. nº 2016.16.1.002083-0 (ação ordinária) provida. Apelação dos devedores fiduciário no proc. nº 2016.16.1.003405-6 (ação de reintegração de posse) parcialmente provida. Preliminar acolhida. Apelação da credora fiduciária no proc. nº 2016.16.1.003405-6 (ação de reintegração de posse) parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos consumidores. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM FAVOR DA VENDEDORA. PREÇO FINANCIADO PELA ALIENANTE. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. GARANTIA. RELIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CREDORA. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRAÇÃO POR FALTA DE LICITANTES. ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DA CREDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ARTIGO 53 DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. CRITÉRIO GENÉRICO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9....
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM FAVOR DA VENDEDORA. PREÇO FINANCIADO PELA ALIENANTE. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. GARANTIA. RELIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CREDORA. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRAÇÃO POR FALTA DE LICITANTES. ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DA CREDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ARTIGO 53 DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. CRITÉRIO GENÉRICO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9.514/1997. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE SALDO SOBEJANTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CONTRAPARTIDA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DA IMISSÃO. OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO. CRIAÇÃO DE CONDIÇÃO À MARGEM DO PROCEDIMENTO ENCADEADO PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. PERCEPÇÃO PELA CREDORA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO. CONTRAPRESTAÇÃO INERENTE À DETENÇÃO DO IMÓVEL PELOS DEVEDORES APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. RESOLUÇÃO ALÉM DOS LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO OBJETIVO. DECISÃO ULTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. INVALIDAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. DECOTE DO EXCESSO QUE SUPERA OS LIMITES DO PEDIDO. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AOS DEVEDORES FIDUCIÁRIOS. SUCUMBÊNCIA QUASE INTEGRAL. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Constituídos os devedores fiduciários formalmente em mora, deflagrado o procedimento extrajudicial legalmente autorizado para consumação da garantia representada pela alienação fiduciária e aperfeiçoada a intimação exigida como forma de ser-lhes assegurada oportunidade para emendar a mora, a expiração do prazo assinalado para quitação do débito inadimplido enseja a efetivação da garantia fiduciária mediante a consolidação da propriedade do imóvel que a representa em nome do credor fiduciário (Lei nº 9.514/97, art. 26). 2. Consolidada a propriedade do imóvel oferecido em garantia em nome do credor fiduciário, o bem deve ser alienado, em leilão público, no trintídio subsequente à averbação da propriedade, não sendo imprescindível a intimação dos antigos fiduciantes quanto ao leilão por não lhe remanescer nenhum direito sobre o bem nem lastro para se opor à consumação da alienação, inclusive em relação ao preço da alienação, cuja condução está afeta ao próprio credor, assistindo aos fiduciantes tão somente o direito de serem contemplados com eventual saldo sobejante do produto da alienação se efetivamente for consumada e lhe for devido algum crédito. 3. Conquanto a relação concertada entre compradores e vendedora em sede de compra e venda com alienação fiduciária se qualifique como relação de consumo, o inadimplemento contratual dos devedores fiduciantes se resolve mediante a aplicação da sistemática de execução extrajudicial prevista nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, e não à luz da diretriz genérica do artigo 53 do CDC, que está volvido à infirmação de cláusulas contratuais em que prevista a perda integral das parcelas pagas pelos consumidores para o caso de rescisão do contrato por motivo a eles imputado. 4. O fato de a relação jurídica se qualificar como de natureza consumerista não ilide a aplicação da legislação que especificamente regula o vínculo diante do diálogo das fontes normativas e da eficácia genérica, abrangente e cogente do direito positivado, e, ademais, a lei específica, como princípio comezinho de hermenêutica, afasta a lei genérica, não se afigurando consoante o sistema, ademais, a afirmação da abusividade de disposições normativas, afastando sua aplicação, se conformes com a Constituição Federal, pois a não-aplicação do direito posto encerra, por via transversa, o reconhecimento da sua desconformidade constitucional, o que demanda procedimento apropriado. 5. Aviados os leilões extrajudiciais determinados pela Lei nº 9.514/97 após a consolidação da propriedade do imóvel oferecido em garantia em favor da credora fiduciária, a frustração da alienação, ilidindo a obtenção de produto superior ao da dívida acrescido das despesas derivadas da realização do procedimento, enseja a resolução da propriedade plena em favor da credora fiduciária (art. 27, § 5º), resultando, em contrapartida, na quitação da dívida garantida e na consequente liberação da credora fiduciária de devolução de qualquer saldo aos fiduciantes, pois não aferido produto apto a liquidar o saldo devedor e as despesas do procedimento (art. 27, §§ 1º a 4º). 5. Estabelecendo o legislador especial que, se no segundo leilão não for obtido lance igual ou superior ao valor da dívida e dos acessórios discriminados, a obrigação garantida considerar-se-á extinta, restando o credor, nessa situação, exonerado da obrigação de entregar aos devedores eventual saldo sobejante, que, em contrapartida, restarão integralmente alforriados da dívida, pois não contemplada nenhuma prescrição com esse alcance (Lei nº 9.514/97, art. 27, §§ 5º e 6º), inexiste lastro para se cogitar da subsistência de saldo a ser repetido aos fiduciantes, notadamente porque, em se tratando de imóvel adquirido via de financiamento, os devedores não quitaram o preço, estando a repetição de quaisquer valores sujeitada à disciplina legal, não podendo ser realizada mediante a aplicação da regra genérica do artigo 53 do CDC. 6. Asujeição da relação de natureza consumerista ao disposto na lei que pauta especificamente a matéria ante o diálogo das fontes normativas não deriva de mera aplicação dos critérios de especialidade e cronológico de resolução de aparente antinomia entre regras jurídicas, pois amplamente rechaçado pela doutrina consumerista, mas da apreensão de que, conquanto encartando relação de consumo a compra e venda com alienação fiduciária em garantia, o artigo 53 do CDC não disciplina exatamente a questão da apuração de haveres em desfazimento de contratos, apenas determinando a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam, em flagrante prejuízo ao consumidor, a perda, por este, dos valores pagos em caso de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis e nas alienações fiduciárias em garantia, regra que, em última análise, reproduz o princípio de vedação do enriquecimento sem causa, ao qual se submetem todas e quaisquer relações contratuais, sejam ou não caracterizadas relações de consumo, o que legitima a sujeição da espécie à regulação que especificamente lhe confere tratamento legal (Lei nº 9.504/97). 7. Consubstancia regra comezinha de direito processual que, interposto recurso desprovido de efeito suspensivo, conquanto obstando o aperfeiçoamento da coisa julgada, afigura-se perfeitamente viável e plausível a deflagração de execução provisória, que, na modulação firmada pelo legislador, se processa pela mesma forma da execução definitiva, estando simplesmente balizada por cautelas destinadas a resguardar os executados dos efeitos que a efetivação do decidido lhes enseja para a eventualidade de o provimento que a aparelha ser modificado (CPC, art. 520), não sendo lícito ao juiz criar condições à realização da pretensão à margem do legalmente estabelecido. 8. Encontrando respaldo, previsão e modulação legal, a execução provisória deflagrada com lastro em provimento sentencial ainda não acobertado pelo manto da coisa julgada, mas arrostado por recursos desprovidos de efeito suspensivo, está devidamente aparelhada e lastreada no molde legal, inviabilizando que lhe seja colocado óbice por sentença que criara, à margem do procedimento estabelecido pelo legislador, a condição de que a execução do decidido ficaria dependente do trânsito em julgado, pois carente de sustentação esse decisum por implicar a criação de condição para a realização da execução provisória à margem do legalmente estabelecido (CPC, art. 520 e §§). 9. Consolidada a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente por meio da execução extrajudicial levada a efeito sob a égide da Lei nº 9.514/97, já estando transcrito o bem em nome do fiduciário, assiste-lhe o direito de, a par de ser imitido na posse do imóvel como manifestação dos atributos inerentes ao domínio que restara consolidado em suas mãos, de ser indenizado mediante a fruição de taxa de ocupação correspondente ao período compreendido entre a data da consolidação da propriedade em seu nome até o momento em que efetivada a imissão de posse, pois o simples fato de ficar desprovido da posse e fruição do imóvel, após ter adquirido-o, pois retido ilegitimamente pelos devedores fiduciários, irradia o fato gerador da compensação (art. 37-A). 10. Aresolução da ação é pautada e modulada pela pretensão formulada, não podendo o juiz exorbitar as balizas às quais fica sujeito defronte o litígio posto, encerrando julgamento ultra petita, ensejando a modulação do decido, a sentença que, tangenciando os limites objetivamente impostos à demanda, confere à parte mais do que demandara, determinando o ocorrido modulação do decidido sem a necessidade de invalidação do julgado (CPC, art. 1.013, § 3º, II). 10. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso ou seu provimento em parte mínima e, em contrapartida, o provimento do recurso da parte contrária, enseja modulação das verbas de sucumbência na conformidade da resolução empreendida e o decaimento mínimo havido, e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86). 11. Apelações conhecidas. Apelação da credora fiduciária no proc. nº 2016.16.1.002083-0 (ação ordinária) provida. Apelação dos devedores fiduciário no proc. nº 2016.16.1.003405-6 (ação de reintegração de posse) parcialmente provida. Preliminar acolhida. Apelação da credora fiduciária no proc. nº 2016.16.1.003405-6 (ação de reintegração de posse) parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos consumidores. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM FAVOR DA VENDEDORA. PREÇO FINANCIADO PELA ALIENANTE. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. GARANTIA. RELIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CREDORA. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRAÇÃO POR FALTA DE LICITANTES. ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DA CREDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ARTIGO 53 DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. CRITÉRIO GENÉRICO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. USO DO PROCESSO PARA ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DA SHAM LITIGATION. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INEXISTÊNCIA. OBJETIVO ANTICONCORRENCIAL. AÇÕES POPULARES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PRETENSÕES ABUSIVAS E DESARRAZOADAS. INEXISTÊNCIA. ABUSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. APREENSÃO DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. IRRELEVÂNCIA E IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INICIAL E RECONVENCIONAL REJEITADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES EXPICITAMENTE DEBATIDAS E RESOLVIDAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. USO DO PROCESSO PARA ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DA SHAM LITIGATION. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INEXISTÊNCIA. OBJETIVO ANTICONCORRENCIAL. AÇÕES POPULARES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PRETENSÕES ABUSIVAS E DESARRAZOADAS. INEXISTÊNCIA. ABUSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR. JULGAMENTO AN...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. OPERADORA. PACIENTE ACOMETIDO DE ADCARCINOMA DE COLON. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO REGORAFENIB (STIVARGA). INSERÇÃO NAS COBERTURAS MÍNIMAS OFERECIDAS. PROTOCOLO CLÍNICO. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. INOCORRÊNCIA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. COBERTURA DEVIDA. RECUSA INJUSTA. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CUSTEIO COM RECURSOS PRÓPRIOS DO FÁRMACO. RESSARCIMENTO. DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DECAIMENTO MÍNIMO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Acircunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. OPERADORA. PACIENTE ACOMETIDO DE ADCARCINOMA DE COLON. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO REGORAFENIB (STIVARGA). INSERÇÃO NAS COBERTURAS MÍNIMAS OFERECIDAS. PROTOCOLO CLÍNICO. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. INOCORRÊNCIA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. COBERTURA DEVIDA. RECUSA INJUSTA. BOA-FÉ O...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA. GRAVIDEZ. COMPLICAÇÕES. PARTO CESARIANA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE NATUREZA EMERGENCIAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. REDUÇÃO. CONFORMAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ). ACÓRDÃO. OMISSÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Acircunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA. GRAVIDEZ. COMPLICAÇÕES. PARTO CESARIANA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE NATUREZA EMERGENCIAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. REDUÇÃO. CONF...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA POR ANGINA INSTÁVEL, COM ALTO RISCO DE NOVO INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. DOENÇA PREEXISTENTE. INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO E MODULAÇÃO DA FORMA DO TRATAMENTO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. PREVISÕES ÍRRITAS. EXEGESE CONFORME A NATUREZA E DESTINAÇÃO DO CONTRATO (LEI Nº 9.656/98, ARTS. 11, 12, V, E 35-C, I). ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. VERBA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.Acircunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5.Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA POR ANGINA INSTÁVEL, COM ALTO RISCO DE NOVO INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. DOENÇA PREEXISTENTE. INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO E MODULAÇÃO DA FORMA DO TRATAMENTO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. TRA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PAISAGISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DIREITO CONSTITUTIVO PARCIALMENTE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.014 do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo Magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância a quo, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o Contraditório e a Ampla Defesa e caracterizar supressão de instância 2. Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. 3. Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes - causa de pedir remota - e o inadimplemento contratual - causa de pedir próxima - o ônus da prova foi atendido pelo autor. 4. O artigo 86, do Código de Processo Civil, estabelece a divisão proporcional das despesas e honorários entre as partes, se cada delas for, em parte, vencedor e vencido. 5. Apelação da autora parcialmente conhecida e desprovida e Apelação do réu conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PAISAGISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DIREITO CONSTITUTIVO PARCIALMENTE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.014 do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo Magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância a quo, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o Contraditório e a Ampla Defesa e caracterizar supressão de instância 2. Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constit...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRAZO PRECRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. 1.A contagem do prazo prescricional inicia-se na data em que ocorreu o dano, todavia, suspende-se o prazo até a decisão final em processo administrativo. Esta Corte possui o entendimento de que a Administração está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Logo, do momento em que finalizado o processo administrativo, e ajuizada a ação dentro do prazo de cinco (5) anos,não há que ser reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento. 2. O STF admite a prescrição de ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil (RE nº 669.069). 3. Apelo provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRAZO PRECRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. 1.A contagem do prazo prescricional inicia-se na data em que ocorreu o dano, todavia, suspende-se o prazo até a decisão final em processo administrativo. Esta Corte possui o entendimento de que a Administração está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Logo, do momento em que finalizado o processo administrativo, e ajuizada a ação dentro do prazo de cinco (5) anos,não há que ser reconhecida a prescrição da pretensão de re...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MICROEMPRESA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL NO PRAZO DE 90 DIAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos constantes do Código de Processo Civil. 2. E inquestionável a nulidade de autos de infração quando eles carecem de fundamento jurídico, por ter sido aplicado em relação a fato inexistente, ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do referido auto. 3. Realizada a vistoria em localidade diversa, inviável a aplicação de auto de infração em virtude de cessação de atividade no local, impondo-se a decretação da nulidade dos referidos autos. 4. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade) 5. Apelações conhecidas. Provida em parte a apelação da parte autora e desprovida a da parte ré.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MICROEMPRESA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL NO PRAZO DE 90 DIAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos constantes do Código de Processo Civil. 2. E inquestionável a nulidade de autos de infração quando eles carecem de fundamento jurídico, por ter sido aplicado em relação a fato inexistente, ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do referido auto. 3. Real...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ALEGADAMENTE ILÍCITA E OS PREJUÍZOS VINDICADOS. ÔNUS DO AUTOR. 1. Tratando-se de relação jurídica submetida ao Direito Comum, a distribuição do ônus da prova deve observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, o qual estabelece, como regra geral, que compete ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os danos morais nas hipóteses de descumprimento de obrigação contratual não são in re ipsa, podendo ser admitidos de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Assim, para a sua configuração, é imprescindível comprovação de pertinência entre a conduta alegadamente danosa e os prejuízos vindicados, o que não foi observado nos presentes autos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ALEGADAMENTE ILÍCITA E OS PREJUÍZOS VINDICADOS. ÔNUS DO AUTOR. 1. Tratando-se de relação jurídica submetida ao Direito Comum, a distribuição do ônus da prova deve observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, o qual estabelece, como regra geral, que compete ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. 2. É firme a jurisprudência do Superior...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DA INCIDENCIA DOS JUROS DE MORA. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A. 3. Diante da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor arca com juros de mora desde a citação na ação civil pública e não só a partir da citação no cumprimento de sentença individual. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DA INCIDENCIA DOS JUROS DE MORA. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença p...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE DOS APELANTES COMPROVADA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, em caráter solidário, ao pagamento de R$9.000,00 (nove mil reais) a título de indenização por danos materiais. 2. Apresunção de hipossuficiência econômica, decorrente da declaração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou da família, embora necessária para a concessão do benefício, é meramente relativa e pode ser desconstituída pelo juízo competente, quando houver incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada nos documentos que instruem o processo. 3. É cediço que se presume culpado o condutor que colide seu automóvel na traseira de veículo a sua frente, cabendo a ele produzir provas capazes de afastar tal presunção de culpa. Não demonstrados os fatos extintivos, modificativos ou excludentes do direito do autor, consolida-se a culpa, bem como a obrigação de indenizar, naquele condutor responsável pelo acidente. 5. Não se desincumbiram os réus, na espécie, da obrigação de comprovar o alegado, no sentido de que a dinâmica do acidente se deu de forma diversa da contida na inicial, a fim de afastar a sua presunção de culpa e consequente responsabilidade civil. Tal presunção de culpa, por ser relativa, poderia ser elidida mediante demonstração de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Não há, portanto, como reconhecer a ausência de responsabilidade dos apelantes pelo ressarcimento dos danos experimentados pelo autor. 6. É aceitável que o proprietário do veículo, danificado por ato de terceiro, busque a reparação dos danos em concessionária autorizada. Ainda, é cediço que, em geral, os serviços prestados nas empresas autorizadas têm valores significativamente mais elevados do que os prestados por oficina mecânica comum. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE DOS APELANTES COMPROVADA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, em caráter solidário, ao pagamento de R$9.000,00 (nove mil reais) a título de indenização por danos materiais. 2. Apresunção de hipossuficiência econômica, decorrente da declaração de que a parte não pos...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. DEMORA ATRIBUÍDA À PARTE E AOS ATOS DO JUIZO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação contra sentença em que foi reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial, o prazo prescricional é o de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC. 3. Sob a ótica dos efeitos da citação relativos à prescrição a situação revela-se consolidada na vigência do Código de Processo Civil/1973, já revogado, impondo-se a observância de suas regras quanto à matéria. 4. Segundo disposto no artigo 219 e seu § 1º, do CPC/73, a citação válida interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação. 5. O comparecimento espontâneo em juízo supre a citação válida (artigo 214, § 1º, CPC/73 e artigo 239, § 1º, NCPC/15), por isso deve ter o mesmo efeito interruptivo do prazo prescricional, próprio do ato de citação. 6. De acordo com o art. 204, § 1º, do Código Civil, em se tratando de obrigação solidária, a interrupção da prescrição em desfavor de um dos devedores solidários alcança os demais. 7. Não sendo possível atribuir à parte exeqüente, de forma exclusiva, a demora na tramitação do processo, haja vista que os mecanismos judiciais e o causídico da parte executada também contribuíram para o retardo processual, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. 8. Apelação provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. DEMORA ATRIBUÍDA À PARTE E AOS ATOS DO JUIZO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação contra sentença em que foi reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial, o prazo prescricional é o de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC. 3. Sob a ótica dos efeitos da citação relativos à prescrição a situação revela-se consolidada na vigência do Código de Processo...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face do v. acórdão proferido, nos quais a embargante alega haver omissão e contradição no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pela embargante não enseja a conclusão de que o acórdão seja omisso/contraditório a respeito do tema. Não concordando com a fundamentação expendida no v. acórdão recorrido, deve a sua inconformidade ser deduzida em via recursal adequada a esse desiderato, não sendo os presentes embargos a via adequada para tanto. 4. Para fins de prequestionamento é dispensável que o acórdão faça menção expressa aos dispositivos aplicáveis. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face do v. acórdão proferido, nos quais a embargante alega haver omissão e contradição no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. PESSOA FÍSICA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante, que alega haver omissão no v. acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 3. Havendo omissão em um dos pleitos autorais merece integração o acórdão embargado. 4. É pacífico o entendimento desta e. Corte e do c. STJ de que o dano moral derivado de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes prescinde de prova (dano in re ipsa), porquanto vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. Indenização por danos morais em favor do segundo autor fixada em R$2.000,00. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. PESSOA FÍSICA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante, que alega haver omissão no v. acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 3. Havendo omissão em um dos pleitos autorais merece integração o acórdão embargado. 4. É pacífico o entend...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE EM PISCINA DE HOTEL. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante-autor, que suscita erro material no acórdão e existência de omissão no julgamento das apelações interpostas pelas partes. 2.Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 3.Constatado erro material na redação do resultado do julgamento - unânime e não por maioria - mister o provimento dos Embargos de Declaração, neste ponto, para correção. 4.As questões referentes aos danos morais e estéticos foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, que declinou os critérios utilizados para fixação das indenizações, inexistindo a omissão apontada. 5.Os embargos declaratórios não constituem a via adequada a reexaminar matéria, sob pena de se desvirtuar a sua real finalidade. 6.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE EM PISCINA DE HOTEL. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante-autor, que suscita erro material no acórdão e existência de omissão no julgamento das apelações interpostas pelas partes. 2.Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou...