AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 1. Não há falar em bis in idem, tendo em vista que o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastado, no caso, em razão da conclusão de que o paciente possuiria elo com facções criminosas. A tese recursal de que não haveria respaldo probatório para a conclusão adotada no sentido de que o agravante teria envolvimento com organização criminosa, para ser acolhida, demandaria ampla dilação em fatos e provas, o que não se harmoniza com o rito do habeas corpus, de cognição sumária.
2. Regime fechado mantido e devidamente fundamentado ao se considerar a quantidade, diversidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (800 g de maconha, 380 g de cocaína e 342 g de crack).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 389.816/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 1. Não há falar em bis in idem, tendo em vista que o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastado, no caso, em razão da conclusão de que o paciente possuiria elo com facções criminosas. A tese recursal de que não haveria respaldo probatório para a c...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
861 GRAMAS DE PASTA BASE DE COCAÍNA. RECONHECIDA A ATIVIDADE DE MULA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DEFERIDO.
1. Resta devidamente fundamentada a negativa da benesse prevista no §4º do art. 33, da Lei de Drogas, com fulcro no art. 42 do Diploma Antidrogas, diante da quantidade e natureza da droga apreendida - mais de 800 gramas de pasta base de cocaína -, não havendo falar em constrangimento ilegal. Precedentes.
2. Esta Corte Superior tem admitido o afastamento do redutor pelo tráfico privilegiado, quando evidenciada função específica de transportador, "mula", por entender que nestes casos há efetivo envolvimento com organização criminosa. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e, na oportunidade, deferida a execução provisória da pena.
(AgRg no REsp 1507986/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
861 GRAMAS DE PASTA BASE DE COCAÍNA. RECONHECIDA A ATIVIDADE DE MULA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DEFERIDO.
1. Resta devidamente fundamentada a negativa da benesse prevista no §4º do art. 33, da Lei de Drogas, com fulcro no art. 42 do Diploma Antidrogas, diante da quantidade e natureza da droga apreendida - ma...
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que "o modo como o delito foi, eventualmente, praticado sinaliza uma alta periculosidade dos acusados, pois estariam se valendo da qualidade de policiais civis para obterem vantagem ilícita".
3. Consignou, ainda, que "os acusados constrangeram a vítima, mediante grave ameaça, consubstanciada na promessa de investigação de sua situação patrimonial pelo COAF e demais implicações daí decorrentes, com intuito de obtenção de vantagem econômica indevida", "nas dependências de uma delegacia de polícia", concluindo a magistrada que os réus "demonstram absoluto desprezo pela lei e pelos cargos que ocupam há anos, além do que possuem personalidades desvirtuadas da moralidade esperada de qualquer cidadão e, em especial, dos agentes da lei".
4. A inadequação das medidas cautelares alternativas também foi justificada pela gravidade concreta da conduta, razão pela qual é inviável, ao menos por ora, a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas, inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso.
5. Ordem denegada.
(HC 348.763/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando mot...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DE 20 PARA 15 ANOS. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 1.238, PARÁG. ÚNICO DO CC EM FAVOR DO PODER PÚBLICO. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA A PRESENTE CAUSA, PORQUANTO SEJA QUAL FOR A TESE VENCEDORA, A DEMANDA NÃO ESTÁ PRESCRITA. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É irrelevante para o deslinde da presente demanda a discussão a respeito da aplicabilidade ou não do redutor previsto no parág.
único do art. 1.238 do CC, nas hipóteses de ação indenizatória por desapropriação indireta, porquanto, ainda que se admita a prescrição pelo menor lapso temporal a pretensão aqui deduzida não fora fulminada pela prescrição.
2. Considerando que dadas as regras de transição do Código Civil, no caso, a contagem se inicia a partir da entrada em vigor do Código Civil, ou seja, 11.1.2003, é certo, portanto, ainda que se admita o decênio prescricional defendido na tese recursal, este venceria apenas em 2013; assim, tendo a ação sido ajuizada em 2009, não há se falar em prescrição.
3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 552.656/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DE 20 PARA 15 ANOS. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 1.238, PARÁG. ÚNICO DO CC EM FAVOR DO PODER PÚBLICO. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA A PRESENTE CAUSA, PORQUANTO SEJA QUAL FOR A TESE VENCEDORA, A DEMANDA NÃO ESTÁ PRESCRITA. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É irrelevante para o deslinde da presente demanda a discussão a respeito da aplic...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 09/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA, COM OPORTUNA INCLUSÃO EM PAUTA DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme bem ressaltado pelo ilustre Ministro SÉRGIO KUKINA, em esclarecedor voto vista a qual adiro, a inegável relevância da questão controvertida, somada à circunstância de que a jurisprudência desta Corte, em caso originado do mesmo episódio funcional, registra a existência de decisão (REsp. 1.477.475/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24.10.2014) que manteve acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao que parece, em sentido contrário à tese adotada pelo aresto do mesmo TJDF hostilizado no presente Recurso Especial, recomendam que o tema seja submetido ao exame do Colegiado por meio de julgamento que propicie mais ampla discussão, inclusive oportunizando-se sustentações orais pelas partes.
2. Diante de tais pressupostos, dá-se provimento ao Agravo Regimental para reconsiderar a decisão agravada, com oportuna inclusão em pauta do próprio Recurso Especial.
(AgRg no REsp 1266684/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA, COM OPORTUNA INCLUSÃO EM PAUTA DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme bem ressaltado pelo ilustre Ministro SÉRGIO KUKINA, em esclarecedor voto vista a qual adiro, a inegável relevância da questão controvertida, somada à circunstância de que a jurisprudência desta Corte, em caso originado do...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. VOTO-VISTA APRESENTADO EM MESA. INTIMAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 162 do RISTJ, o voto-vista deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, para o prosseguimento do julgamento.
II - Não existe nulidade quando apresentado em mesa o voto-vista, sem publicação de pauta, uma vez que o julgamento já fora iniciado, não havendo qualquer prejuízo à parte nessas ocasiões. Precedente.
III - Iniciado o julgamento, após sustentação oral, inexiste direito da parte de intervir no julgamento para prestar esclarecimentos, somente sendo possível a pedido de algum dos julgadores, nos termos do parágrafo único do artigo 161 do RISTJ.
IV - No mérito, também não merece prosperar a alegação do agravante, uma vez que a disparidade entre os casos impede o confronto entre os acórdãos para fins de embargos de divergência, considerando-se a exclusiva finalidade de unificação de jurisprudência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1561021/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. VOTO-VISTA APRESENTADO EM MESA. INTIMAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 162 do RISTJ, o voto-vista deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, para o prosseguimento do julgamento.
II - Não existe nulidade quando apresentado em mesa o voto-vista, sem publicação de pauta, uma vez que o julgamento já fora...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. ART. 37 DA CARTA MAGNA E ART. 118 DA LEI 8.112/1990. FUNDAMENTOS PARA A LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA QUE DESAPARECEM, DIANTE DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR EM AMBOS OS CARGOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SERVIDOR ACOLHIDOS PARA DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
1. O art. 37 da Constituição Federal, bem como o art. 118 da Lei 8.112/1990, preveem a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de Profissionais de Saúde, desde que haja compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Lei Maior. 2. Ocorre que esta Corte Superior, levando em consideração (a) os limites constitucionais relativos à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho; (b) a proteção do trabalhador, bem como a do paciente;
e (c) a possibilidade de que a realização de plantões sucessivos e intensos coloque em risco a segurança do trabalho e a saúde dos profissionais e dos pacientes por eles atendidos, tem manifestado entendimento de que, a ausência de fixação da jornada máxima para a acumulação de cargos não significa que tal acúmulo esteja desvinculado de qualquer limitação, não legitimando, portanto, o exercício de jornadas de trabalho ilimitadas ou excessivas.
3. No caso em comento, diante da aposentadoria do Servidor em ambos os cargos ocupados, os fundamentos acima elencados, adotados para a limitação da sua carga horária, o que acarretou o provimento do Agravo em Recurso Especial manejado pela União, caem por terra. Ora, diante das aposentadorias, não há que se falar em risco aos pacientes e/ou ao trabalhador, bem como no desempenho de jornada de trabalho excessiva ou desumana.
4. Com base nessas considerações, acolhem-se os Embargos de Declaração do Servidor, para decretar a perda superveniente do objeto do Agravo em Recurso Especial da União.
(EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 163.967/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. ART. 37 DA CARTA MAGNA E ART. 118 DA LEI 8.112/1990. FUNDAMENTOS PARA A LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA QUE DESAPARECEM, DIANTE DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR EM AMBOS OS CARGOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SERVIDOR ACOLHIDOS PARA DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
1. O art. 37 da Constituição Federal, bem como o art. 118 da Lei 8.112/1990, preveem...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Há entendimento consagrado nesta Corte segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais de 10% a 20% referidos no § 3º do art.
20, do Código de Processo Civil, orientação adotada em sede do Recurso Especial Repetitivo n. 1.155.125/MG. III - No caso, a Agravante propôs ação de rito ordinário de provimento declaratório, sendo vencida a Fazenda Pública, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação como parâmetro para sua fixação.
IV - Acórdão recorrido em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1373671/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%, SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. DISCUSSÕES A RESPEITO DO QUE DEVA SER COMPENSADO. LEIS 8.622 E 8.727/1993. ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Relatoria assumida por força do disposto no artigo 52, § 4º, "b", do RISTJ. Adota-se, neste ocasião, os exatos termos da ementa então proposta pelo relator originário (Ministro Olindo Menezes) para os presentes declaratórios. 2. Na dicção do acórdão embargado, "No estado dos autos, o discurso de ambas as partes, desarmônicos quanto ao mais, estão afinados na afirmação de que não há como se processar a liquidação do julgado sem definir se ela deve resultar simplesmente da aplicação do percentual de 28,86% sobre os salários vigentes na data das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, ou se o aludido percentual deve ser compensado com os aumentos salariais decorrentes de acordos coletivos. Acórdão proferido em embargos de declaração que se anula para que outro seja prolatado decidindo a questão." 3. A tese central do embargante é a de que a expressão do STF, no julgamento do RE 462.636-5/DF, "compensando-se os reajustes porventura deferidos, nos termos decididos por esta Corte", diz respeito apenas aos das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, que vieram a ser previstos na Súmula Vinculante nº 51, sem envolver os reajustes obtidos pelos interessados em acordos coletivos, no tempo em que regidos pela CLT, tampouco a limitação temporal pretendida pelo Banco Central.
4. A proposição, sobretudo no seu primeiro ponto, tem sua lógica, como bem tenta demonstrar o recorrente, mas, em verdade, a expressão utilizada pelo STF, "nos termos decididos por esta Corte", deixa o comando de certo modo aberto e incerto quanto aos parâmetros da compensação - que pressupõe dívidas recíprocas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369 - Código Civil) -, a propiciar as diferentes correntes interpretativas das partes.
5. O julgado foi anulado pela necessidade de dar uma diretriz definitiva à execução, refratária às intermináveis discussões das partes: definir se a liquidação deve resultar simplesmente da aplicação do percentual de 28,86% sobre os salários vigentes na data das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, ou se o aludido percentual deve ser compensado com os aumentos salariais decorrentes de acordos coletivos.
6. Não se registra nenhuma incompatibilidade lógica entre os fundamentos do acórdão, entre si ou em relação à conclusão (contradição). As razões da opção de julgamento, pela anulação do acórdão recorrido a fim de que outro fosse prolatado, bem com a engenharia do pensamento dos votos, estão claros nos votos vencedores.
7. Anulado o julgamento, e julgado prejudicado o recurso do ora embargante, não teria a Turma que se debruçar sobre considerações de mérito fora das razões de decidir, posto ter sido a matéria devolvida ao segundo grau, com eventual retorno ao STJ, a tempo e modo. 8. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso, em que pese o esforço de argumentação do embargante. 9. As considerações do relator sobre o modelo de liquidação, que deveria seguir o padrão do art.730 do CPC, foram desenvolvidas acessoriamente (obiter dictum), não se justificando a sua utilização nos fundamentos de suposta contradição.
10. O precedente da 1ª Seção, no Recurso Especial 1.235.513/AL, que se defende como o paradigma do caso, e sobre o qual haveria omissão da Turma, não tem essa serventia, pois os servidores da Universidade Federal de Alagoas não eram regidos pela CLT. Os suportes fáticos dos dois julgados não são exatamente os mesmos.
11. É descabida a suposta omissão em torno do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, no que diz respeito aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
12. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1439802/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%, SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. DISCUSSÕES A RESPEITO DO QUE DEVA SER COMPENSADO. LEIS 8.622 E 8.727/1993. ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Relatoria assumida por força do disposto no artigo 52, § 4º, "b", do RISTJ. Adota-se, neste ocasião, os exatos termos da ementa então proposta pelo relator originário (Ministro Olindo Menezes) para os presentes declaratórios. 2. Na dicção do acórd...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. SUPRESSÃO PELAS LEIS NS. 026/95 E 035/95, COMBINADO COM O ANEXO I DA LEI N. 07/90. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A SUPRESSÃO NÃO ALCANÇOU OS IMPETRANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
I - Gratificação de Nível Superior, devida aos servidores do Município de São Gonçalo/RJ, supressão da remuneração dos Procuradores Municipais pelas Leis ns. 026/95 e 035/95, as quais alteraram a remuneração dos cargos de nível superior, cujos servidores recebiam pela referência 10.
II - Não há nos autos comprovação de que os Procuradores Municipais recebiam, à época da supressão, por referência diversa da 10, a qual foi alvo da alteração.
III - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu na espécie.
IV - Recurso Ordinário improvido.
(RMS 46.149/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. SUPRESSÃO PELAS LEIS NS. 026/95 E 035/95, COMBINADO COM O ANEXO I DA LEI N. 07/90. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A SUPRESSÃO NÃO ALCANÇOU OS IMPETRANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
I - Gratificação de Nível Superior, devida aos servidores do Município de São Gonçalo/RJ, supressão da remuneração dos Procuradores Municipais pelas Leis ns. 026/95 e 035/95, as quais alteraram a remunera...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 09/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AREsp 148.481/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AREsp 148.481/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/1973. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, DIVERGINDO DO RELATOR.
(EDcl no AgInt no AREsp 397.838/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/1973. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, DIVERGINDO DO RELATOR.
(EDcl no AgInt no AREsp 397.838/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 12/05/2017)
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravos internos não conhecidos.
(AgInt no AREsp 145.591/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravos internos não conhecidos.
(AgInt no AREsp 145.591/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, P...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A ausência de semelhança fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
2. No presente caso, enquanto o acórdão embargado (i) definiu, em tese, o que se deveria entender por violação literal de lei, para efeito do cabimento da ação rescisória, e (ii) decidiu não estar caracterizado tal requisito, razão pela qual não seria admitida a rescisória para simples reinterpretação da norma legal e rediscussão da causa, o acórdão paradigma se limitou a decidir que "ofende o art. 485, V, do CPC o acórdão que afirma incabível o exame, em ação rescisória, de questão de direito pelo simples fato de que já fora examinada pela decisão rescindenda".
3. Embargos de divergência não conhecidos. Por maioria.
(EREsp 1325381/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A ausência de semelhança fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
2. No presente caso, enquanto o acórdão embargado (i) definiu, em tese, o que se deveria entender por violação literal de lei, para efeito do cabimento da ação rescisória, e (ii) decidiu não estar caracterizado tal requisito, razão pela qua...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DROGAS. REGIME. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
11.464/2007). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF E DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL (ARE N. 663.261, MINISTRO LUIZ FUX, DJE 6/2/2013). 1. Nos crimes de tráfico de drogas, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação de outro regime que não o fechado, se preenchidos os requisitos legais.
2. A decisão agravada está de acordo com o posicionamento pacificado desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal ao afastar a vedação legal ao regime menos gravoso, delegando ao Juízo da Execução a verificação de qual o regime seria o mais adequado ao caso concreto dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 390.703/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DROGAS. REGIME. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
11.464/2007). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF E DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL (ARE N. 663.261, MINISTRO LUIZ FUX, DJE 6/2/2013). 1. Nos crimes de tráfico de drogas, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA. MAJORAÇÃO ALÉM DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E A PRÁTICA DO CRIME EM CONCURSO DE PESSOAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA. INDICAÇÃO DE ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a majoração da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3, demanda fundamentação concreta.
2. O fato de o crime haver sido perpetrado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, não é justificativa suficiente para majorar a pena, sem que haja indicação de peculiaridades do caso concreto que fundamentem a elevação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1632047/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA. MAJORAÇÃO ALÉM DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E A PRÁTICA DO CRIME EM CONCURSO DE PESSOAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA. INDICAÇÃO DE ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a majoração da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3, demanda fundamentação concreta....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 52 DA LEP E 4º DO DECRETO N. 7.873/2012. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. INDULTO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
1. Interpostos dois agravos regimentais pela acusação contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles.
2. O único requisito subjetivo exigido no Decreto Presidencial n.
7.873, de 26 de dezembro de 2012, para a concessão do indulto é o não cometimento de falta grave, exaustivamente definida na Lei de Execução Penal (arts. 50 e 52 da LEP), em cujo rol não se encontra tipificado o fato do descumprimento das condições do livramento condicional nem o cometimento de nova infração penal no transcurso do período de prova.
3. Nos termos da Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal, e esse entendimento se aplica mesmo no caso de unificação de pena, a qual, do mesmo modo, não atinge o indulto e a comutação. Precedentes. (AgRg no REsp n.
1.601.714/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/2/2017).
4. A Terceira Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.364.192/RS, decidiu que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para fins de progressão de regime prisional mas não para fins de concessão de livramento condicional, comutação da pena e indulto, cujos requisitos objetivos estão expressamente previstos no artigo 83 do Código Penal e no decreto concessivo, pena de ofensa ao princípio da legalidade com a criação de requisito não previsto em lei. (REsp n. 1.633.467/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2017).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1648956/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 52 DA LEP E 4º DO DECRETO N. 7.873/2012. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. INDULTO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
1. Interpostos dois agravos regimentais pela acusação contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles.
2. O único requisito subjetivo exigid...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. QUESTÃO ÚNICA SUSCITADA EM AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO CONJUNTA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111 E 118, AMBOS DA LEP; 86 E 88, AMBOS DO CP.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Trazida uma mesma questão ao argumento de negativa de vigência de lei federal e de divergência jurisprudencial, se pelos dois fundamentos é ultrapassado o juízo de admissibilidade, a análise de mérito é feita de uma só vez, sendo desnecessário especificar por qual das alíneas está a se proceder no exame do recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, sobrevindo condenação no curso da execução penal, seja por fato anterior ou posterior, a unificação das penas acarreta a interrupção dos prazos para concessão de benefícios, prazo este que terá como novo marco inicial a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Contudo, por ausência de expressa previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a interrupção dos prazos decorrentes do trânsito em julgado da última condenação não altera a data-base para a concessão dos benefícios relativos aos institutos do livramento condicional, do indulto, nem da comutação das penas.
3. Não obstante a defesa ter silenciado - por ocasião das contrarrazões ao recurso especial - acerca do alcance dos efeitos da alteração da data-base à progressão de regime de cumprimento de pena, aproveito o ensejo para esclarecer que a decisão agravada não deve atingir os benefícios da comutação, do indulto e do livramento condicional. (AgRg no REsp n. 1.595.584/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2016).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios, em geral, é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Considera-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. Entretanto, a interrupção do lapso temporal e a consequente recontagem do prazo não ocorrem nos casos de indulto, de comutação de pena e de livramento condicional. (HC n. 353.723/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/6/2016).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1651378/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. QUESTÃO ÚNICA SUSCITADA EM AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO CONJUNTA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111 E 118, AMBOS DA LEP; 86 E 88, AMBOS DO CP.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Trazida uma mesma questão ao argumento de negativa de vigência de lei federal e de divergência...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- No julgamento dos EREsp 1431091/SP, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 . - Na espécie, infere-se que a Corte local conferiu legalidade ao não reconhecimento do privilégio, ao fundamentar que o paciente dedica-se às atividade criminosas, ante os processos em curso a que responde e pelo fato de não ter comprovado ocupação lícita, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte.
Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas n.
440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Hipótese em que o acórdão recorrido submeteu o paciente à coação ilegal, pois fundamentou a necessidade do regime mais gravoso com base apenas na hediondez e na gravidade abstrata do delito. Assim, considerando a pena de 5 anos de reclusão e a análise favorável das circunstâncias judiciais, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, o regime semiaberto para cumprimento da pena. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para modificar o regime de cumprimento da pena para o inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 371.056/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE QUE ENSEJAM...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PAD. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não se verifica nulidade em decorrência do excesso de prazo para a conclusão do processo disciplinar, quando incapaz de trazer prejuízo ao exercício de defesa pelo apenado. Precedentes.
3. In casu, não há comprovação de eventual prejuízo causado à defesa pelo fato de o PAD não ter sido concluído no prazo estabelecido pela legislação estadual pertinente. 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.733/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PAD. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessã...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)