HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE. PENA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
- No caso, observa-se que a pena-base do paciente afastou-se do mínimo legal com lastro na presença de maus antecedentes e na quantidade e nocividade das drogas apreendidas, argumentos válidos para tal fim, pois em consonância ao mencionado art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e ao art. 59 do CP. Precedentes.
- Em respeito à discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena-base aplicada - 7 anos e 6 meses de reclusão -, pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 5 a 15 anos de reclusão.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.346/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE. PENA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E A CONCESSIONÁRIA. PAGAMENTO DO VALOR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 9.430/1996 E SUAS ALTERAÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários.
3. No caso, o pagamento integral do débito em momento anterior ao recebimento da denúncia, enseja a aplicação da legislação tributária (art. 83, §§ 2º e 4º da Lei nº 9.430/96, entre outros).
4. Cabível o manejo da revisão criminal em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente.
(HC 384.399/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E A CONCESSIONÁRIA. PAGAMENTO DO VALOR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 9.430/1996 E SUAS ALTERAÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA ATRAVÉS DO COMPROVANTE DE POSTAGEM. DESOBEDIÊNCIA DE REGRA LOCAL PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A tempestividade do agravo de instrumento interposto através dos correios prova-se pelo comprovante postal.
2. A conclusão do acórdão recorrido está embasada na Resolução n.
4/2005 do TJSC, que é ato administrativo normativo e não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, não cabendo a esta Corte aferir a sua regularidade (Súmula 280/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 972.279/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA ATRAVÉS DO COMPROVANTE DE POSTAGEM. DESOBEDIÊNCIA DE REGRA LOCAL PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A tempestividade do agravo de instrumento interposto através dos correios prova-se pelo comprovante postal.
2. A conclusão do acórdão recorrido está embasada na Resolução n.
4/2005 do TJSC, que é ato administrativo normativo e não se enquadra no conceito de tratad...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE A FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.OMISSÃO.INOCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Em relação ao direito ao benefício previdenciário, é imperiosa a incidência da súmula 280/STF ao caso, pois conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base na Lei Estadual nº 285 de 1979, pretensão insuscetível de se apreciada em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 981.728/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE A FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.OMISSÃO.INOCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem.
2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15).
3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, máxime porque, diferentemente do que sustenta a defesa, a negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível com o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 392.658/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus co...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A fundamentação genérica e dissociada do caso concreto ("culpabilidade reprovável") não autoriza a manutenção da culpabilidade como desfavorável ao agente (ut, HC 233.133/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 05/11/2013).
2. A simples menção de que o agente se dedica ao tráfico de drogas não autoriza a avaliação negativa da conduta social. (HC 227.178/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 24/02/2014) 3.
Inquéritos policiais, ações penais em andamento ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em atenção ao princípio da presunção de não culpabilidade. Súmula n.º 444 desta Corte. 4. Os vetores judiciais dos motivos e circunstâncias do crime também carecem de fundamentação válida, isso porque não se apontou nenhum elemento concreto que justificasse sua desfavorabilidade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1065224/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A fundamentação genérica e dissociada do caso concreto ("culpabilidade reprovável") não autoriza a manutenção da culpabilidade como desfavorável ao agente (ut, HC 233.133/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 05/11/2013).
2. A simples menção de que o agente se dedica ao trá...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. 2.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão de busca e apreensão faz expressa referência aos fatos narrados, os quais só podem estar narrados no pedido formulado pelo Ministério Público. Dessarte, não há dúvidas de que a decisão está subsidiada no pedido do parquet, cuidando-se, portanto, de motivação per relationem, amplamente aceita pela jurisprudência pátria.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 343.642/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. 2.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão de busca e apreensão faz expressa referência aos fatos narrados, os quais só podem estar narrados no pedido formulado pelo Ministério Público. Dessarte, não há dúvidas de que a decisão está subsidiada no pedido do parquet, cuidando-se, portanto, de motivação per relationem, amplamente aceita pela jurisprudência pátria.
2....
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE FIXOU COMO TERMO A QUO PARA NOVOS BENEFÍCIOS A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, já está pacificado o entendimento, segundo o qual o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em razão da prática de novo delito, corresponde à data do trânsito em julgado da última condenação, sendo que, ao unificar as penas, deve o juiz proceder à contagem a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas.
Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão do Tribunal de Justiça, ao considerar a data do trânsito em julgado da nova condenação como termo a quo para concessão de novos benefícios, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 383.010/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE FIXOU COMO TERMO A QUO PARA NOVOS BENEFÍCIOS A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, já está pacificado o entendimento, segundo o qual o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em razão da prática de novo delito, corresponde à data do trânsito em julgado da última condenação, sendo que, ao unificar as penas, deve o juiz proceder à contagem a partir do somatório das penas qu...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. QUESITO GENÉRICO FORMULADO APÓS A NEGATIVA DE QUESITO RELATIVO À PARTICIPAÇÃO ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, no crime de homicídio perpetrado em concurso de pessoas, negado quesito específico de participação, é possível a indagação acerca da participação genérica, subseqüente, desde que a conduta do agente no delito não esteja delimitada de forma precisa na denúncia e pronúncia.
2. No presente caso, a empreitada criminosa, conforme a denúncia e a sentença de pronúncia, ocorreu de forma planejada, com a participação de diversos acusados, que, em indistintas parcelas de contribuição, concorreram para os fatos, provocando os crimes de homicídio consumado e tentado. Assim, não estando a participação do agente no delito delimitada de forma precisa na exordial e na pronúncia, inviável a exclusão da quesitação genérica.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1245316/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. QUESITO GENÉRICO FORMULADO APÓS A NEGATIVA DE QUESITO RELATIVO À PARTICIPAÇÃO ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, no crime de homicídio perpetrado em concurso de pessoas, negado quesito específico de participação, é possível a indagação acerca da participação genérica, subseqüente, desde que a conduta do agente no delito não esteja delimitada de forma precisa na denúncia e pronúncia....
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES FALIMENTARES. FATOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N.
7.661/45 (ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS). PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS.
APLICAÇÃO DOS TERMOS INTERRUPTIVOS DO CP. SÚMULA 592/STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Tratando-se de imputação anterior à entrada em vigor da Lei n. 11.101/2005, prevalecem as disposições do Decreto-Lei n. 7.661/1945.
Nesse contexto, tem-se que o art. 199 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 dispõe que a prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar se opera em dois anos, iniciando-se o prazo prescricional da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência.
2. Conforme estabelece o verbete n. 592 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.
3. No presente caso, constata-se a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre os marcos interruptivos, que se deram com a publicação da sentença condenatória (outubro/2013) até os dias atuais, passaram-se mais de 2 anos.
4. Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade dos acusados.
(AgRg no REsp 1488135/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES FALIMENTARES. FATOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N.
7.661/45 (ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS). PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS.
APLICAÇÃO DOS TERMOS INTERRUPTIVOS DO CP. SÚMULA 592/STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Tratando-se de imputação anterior à entrada em vigor da Lei n. 11.101/2005, prevalecem as disposições do Decreto-Lei n. 7.661/1945.
Nesse contexto, tem-se que o art. 199 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 dispõe que a prescrição extintiva da punibilidade...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . MEDIDOR REUTILIZÁVEL PARA CIRURGIA DE INSERÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EXIGIDO PELA ANVISA. ART. 273, §§1º E 1º-Bº, INC. I, C.C ART. 29, DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
2. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 77.050/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017).
3. No caso dos autos, a peça inaugural explicita que os recorrentes, na qualidade de representantes legais da empresa SILIMED - Comércio de Produtos Médicos-Hospitalares Ltda., previamente ajustados, agindo em concurso e com identidades de propósitos, venderam, entregaram a consumo, produto destinado a fins terapêuticos, medicinais, qual seja, medidor reutilizável para cirurgia de inserção de prótese mamária, sem registro, que era exigível, no órgão de vigilância sanitária competente, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1551783/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . MEDIDOR REUTILIZÁVEL PARA CIRURGIA DE INSERÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EXIGIDO PELA ANVISA. ART. 273, §§1º E 1º-Bº, INC. I, C.C ART. 29, DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leit...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ERESP N.
845.902/RS E RESP 1519777/SP ADMITIDOS COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
I - Não é razoável que o réu, cumprida a pena carcerária, fique impossibilitado de obter sua reabilitação, após o prazo legal, enquanto não comprovar o pagamento da multa, na esfera cível.
Inviável manter o Processo de Execução perante a Vara das Execuções Penais indefinidamente aguardando referida cobrança judicial.
II - Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1561313/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ERESP N.
845.902/RS E RESP 1519777/SP ADMITIDOS COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
I - Não é razoável que o réu, cumprida a pena carcerária, fique impossibilitado de obter sua reabilitação, após o prazo legal, enquanto não comprovar o pagamento da multa, na esfera cível.
Inviável ma...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS EVENTOS DELITIVOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRENTE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, é permitido ao relator conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial que revelar pretensão contrária à orientação jurisprudencial deste Tribunal acerca da matéria recorrida. Incidência da Súmula 568/STJ.
2. O fato da inadmissão do recurso especial no Tribunal de origem ter sido motivada pela suposta incidência do óbice da Súmula 7/STJ não constitui impedimento à rejeição da pretensão recursal nesta instância extraordinária por razão diversa. A propósito, nem mesmo o princípio do non reformatio in pejus vincula o juízo ad quem aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, vedando-se tão somente o agravamento da situação do réu em hipótese de recurso exclusivo da defesa, coisa que não ocorre no caso.
3. Apesar de dizer que a decisão monocrática suprimiu-lhe o direito de realizar o distinguishing, o recorrente teve a oportunidade de fazê-lo no agravo regimental sob exame, porém nenhuma providência tomou nesse sentido. Não há, assim, se cogitar a violação do princípio da ampla defesa ou do contraditório.
4. A recusa do Tribunal de origem ao reconhecimento da continuidade delitiva pleiteada pela defesa teve seus motivos alinhados à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, segundo a qual, é indispensável a presença cumulativa de requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1065642/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS EVENTOS DELITIVOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRENTE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, é permitido ao relator conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial que reve...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO.
CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO APREENDIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES RECOMENDADAS PELA LEI PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas, manteve a condenação do recorrente, como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, I e II, e 180, na forma do art. 69, todos do CP, porquanto considerou provada a materialidade e autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo exigido por ambos os tipos penais violados. 2. Com relação ao crime de receptação, especificamente, a instância ordinária concluiu que as circunstâncias do caso concreto demonstram o inequívoco conhecimento do réu sobre a origem criminosa do veículo apreendido sob sua posse.
Demais disso, considerou, ainda, a inércia da defesa em apresentar e comprovar álibi capaz de desconstituir a imputação e as provas que a sustentam nestes autos. A revisão do julgado recorrido, nesta parte, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as disposições insculpidas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso.
Precedentes.
4. Ademais, a demonstração da autoria do roubo pautou-se pela análise de outros meios de prova, produzidos em sede judicial, não havendo qualquer incerteza ou ilegalidade quanto à condenação do agravante.
5. O reconhecimento pessoal do agravante pela vítima do roubo não constituiu fonte única para formar o juízo de convicção sobre a autoria delitiva. A imputação do fato ao réu ampara-se também em outros elementos integrantes do conjunto probatório, que, aliás, sequer foram impugnados pela defesa - incidência da Súmula 283/STF.
Rever a conclusão alcançada pela instância ordinária demandaria o reexame de fatos e provas. Nova incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1067238/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO.
CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO APREENDIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES RECOMENDADAS PELA LEI PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AGRAVO REGIMENTA...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. EXCLUSÃO. LEI N. 9.964/00. APLICAÇÃO.
INEFICÁCIA DO PARCELAMENTO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II, da Lei n. 9.964/00 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 942.390/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. EXCLUSÃO. LEI N. 9.964/00. APLICAÇÃO.
INEFICÁCIA DO PARCELAMENTO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in c...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PATENTE. ESTADO DA TÉCNICA. PROVA PERICIAL.. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1358292/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PATENTE. ESTADO DA TÉCNICA. PROVA PERICIAL.. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1358292/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE FORMA SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM FACE DE INVENTARIANTE. INTERESSE DO HERDEIRO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto.
3. O herdeiro possui interesse em exigir a prestação de contas do inventariante, ainda que não haja determinação do juízo.
Precedentes. Súmula n° 83/STJ.
4.Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1447000/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE FORMA SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM FACE DE INVENTARIANTE. INTERESSE DO HERDEIRO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustenta...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PÚBLICO.
AVERBAÇÃO. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. PROVIMENTO LIMINAR DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. REEXAME.
SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo. No caso dos autos, determinou-se a averbação de protesto contra a alienação de imóveis em processo no qual se postula a nulidade de testamento e doações.
2. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.
3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da medida, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 975.206/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PÚBLICO.
AVERBAÇÃO. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. PROVIMENTO LIMINAR DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. REEXAME.
SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo. No caso dos autos, determinou-se a averbação de protesto contra a alienação de imóveis em processo no qual se postula a nulidade de test...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NOTA DE CIENTE NO MANDADO DE CITAÇÃO. FALTA DE CERTIDÃO INDICANDO A RECUSA DE APOR O CIENTE. NULIDADE. REQUISITOS FORMAIS NÃO ATENDIDOS. ART. 247 DO CPC/1973.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é defeituoso o ato de citação quando não existe a nota de ciente no mandado, e não consta, na certidão do Oficial de Justiça, que o citado se recusou a fazê-lo. Nesse sentido: Recurso Especial 810.792/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18.4.2006, DJ 11.5.2006, p. 172, e Recurso Especial 178.020/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 12.3.2002, DJ 3.6.2002, p. 209.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1510287/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NOTA DE CIENTE NO MANDADO DE CITAÇÃO. FALTA DE CERTIDÃO INDICANDO A RECUSA DE APOR O CIENTE. NULIDADE. REQUISITOS FORMAIS NÃO ATENDIDOS. ART. 247 DO CPC/1973.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A revaloração jur...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. FALHA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A falha na prestação de serviço em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo prescricional do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, mas ao previsto no Código Civil. Precedentes. Súmula n° 83/STJ.
3. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da demonstração da respectiva efetiva violação atrai as disposições do verbete n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1532770/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. FALHA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A falha na prestação de serviço em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo prescricional do artigo 27, do Código de Defesa do Consu...