TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não há como aferir violação do art. 8º, § 2º, da Lei n.
6.830/80, c/c o art. 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 952.720/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não há como aferir violação do art. 8º, § 2º, da Lei n.
6.830/80, c/c o art. 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS.
INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual, só se justificando diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I).
2. No caso concreto, não logrou o requerente demonstrar a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado, notadamente o fumus boni juris, pois, para alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de que o devedor "dispõe de adequada alternativa de moradia - noutro imóvel da família e de que também é proprietário" (e-STJ fl. 35), seria necessário reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no TP 236/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS.
INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual, só se justificando diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I)....
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - O exame de normas de caráter local (Lei Complementar Estadual n. 63/2006) é inviável em Recurso Especial, em face da vedação prevista no enunciado n. 280 da Súmula do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável por analogia.
III - Não há como aferir violação do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.032/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma c...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ASSEGUROU A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO, MANTIDA A PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS, ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES ATIVOS.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, PRETENDENDO O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 19/12/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. O Tribunal de origem, reconhecendo a existência de coisa julgada, consignou expressamente que o autor teve reconhecido, em sentença transitada em julgado, o direito à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral dos Cargos do Poder Executivo (GDPGPE/GDATEM), nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, até a efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores ativos. III. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a sentença anterior, transitada em julgado, não impediria o ajuizamento da presente ação de cobrança, mesmo após realizada a primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
V. No caso, as razões do Recurso Especial limitaram-se a defender a inexistência de coisa julgada, eis que distintos as causas de pedir e os pedidos, formulados nas demandas, sem, contudo, impugnar o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para manter o referido julgado, que reconheceu a existência de coisa julgada, ante os limites temporais, estabelecidos em anterior decisão judicial, transitada em julgado, para percepção integral da Gratificação de Desempenho, nos mesmos valores dos servidores ativos. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.572.058/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2016; AgRg no REsp 1.572.200/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; AgRg no REsp 1.570.095/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016; AgInt no REsp 1.625.151/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1641652/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ASSEGUROU A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO, MANTIDA A PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS, ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES ATIVOS.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, PRETENDENDO O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO FOI EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, E A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 30/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de ação ajuizada por TÊXTIL CAMBURZANO S/A, ora agravante, na qual se pleiteia a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 00.2.03.000648-82, por estar referido título executivo baseado em dados contábeis equivocados daquela sociedade empresária contribuinte, dados estes por ela própria informados, por ocasião do preenchimento da sua DRPJ. Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos. Em 07/03/2016, foram opostos Embargos de Declaração, que restaram acolhidos, em parte, tão somente para fins de prequestionamento. Na sequência, foi interposto o presente Recurso Especial, no qual a parte autora indicou contrariedade ao art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, e requereu a extinção do processo, com resolução do mérito, a seu favor, com a consequente condenação da parte ré em honorários de advogado, à razão de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
III. Não obstante as razões recursais, o Recurso Especial é inadmissível, pois - tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, consignado que "o erro da contribuinte deu causa à Certidão de Dívida Ativa nº 00 2 03 000648-82, bem como à correspondente cobrança, primeiramente na via administrativa, e, após, mediante a Execução Fiscal nº 2007.71.00.012035-1", bem assim que a autora carece de interesse de agir e que "os ônus da sucumbência são de responsabilidade da própria autora" -, para se chegar a uma conclusão diversa, esta Corte teria que reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1612961/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO FOI EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, E A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 30/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ART. 4º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO NÃO SUSCITADA, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, EM 2º GRAU. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal opostos pela parte ora recorrente, requerendo a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei municipal 9.847/2005 e o reconhecimento da violação da boa-fé objetiva pelo credor, de modo que se declare a inexigibilidade da multa postulada. Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local.
III. Em relação à apontada violação ao art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF. Além disso, a alegada violação ao aludido dispositivo legal não foi sequer objeto das razões da Apelação, nem do Agravo Regimental, em 2º Grau, somente tendo sido suscitada, pelo ora recorrente, nas razões do Recurso Especial, em indevida inovação recursal. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "todas as etapas do Processo Administrativo e inscrição em dívida ativa foram cumpridos antes da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta o qual, ainda, não fez qualquer menção a eventuais autuações e/ou débitos que o antecederam" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1635322/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ART. 4º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO NÃO SUSCITADA, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, EM 2º GRAU. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAV...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 794, II, DO CPC/73 E 38 DA LEI 13.043/2014, POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O REFERIDO ACÓRDÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO SENTIDO DE QUE A HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, MOTIVADA POR ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/2009, COM CONDENAÇÃO DA PARTE RENUNCIANTE EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, MEDIANTE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA LEI 13.043/2014, IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO ART. 38 DESTA ÚLTIMA LEI, EM RESPEITO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 06/02/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC/73, os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, vícios que não se verificam, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e coerente, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu. Ademais, na vigência do CPC/73, firmou-se o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em igual sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
III. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 794, II, do CPC/73 e 38 da Lei 13.043/2014, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência analógica da Súmula 283/STF, pois a recorrente deixou de impugnar, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido referente à impossibilidade de rediscussão da condenação em honorários de advogado, por força da coisa julgada, fundamento suficiente, por si só, para manter o referido acórdão. De fato, nas razões do Recurso Especial, não foi apontada contrariedade às disposições legais que disciplinam o instituto da coisa julgada.
IV. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, motivada por adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, com condenação da parte renunciante em honorários de advogado, mediante decisão transitada em julgado antes da Lei 13.043/2014, impossibilita a aplicação do art. 38 desta última Lei, em respeito à coisa julgada. Com efeito, no julgamento do REsp 1.624.311/RS (STJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2017), ficou assentado que - muito embora esta Corte tenha firmado entendimento no sentido de que os honorários de advogado devem ser excluídos, em caso de desistência da ação ou de renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, em razão da adesão do contribuinte ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, quando a verba honorária não houver sido adimplida até a data de entrada em vigor da Lei 13.043/2014 - o art. 38 desta última Lei somente é aplicável aos processos em curso, antes do trânsito em julgado. Do voto-vista proferido pelo Ministro OG FERNANDES, no aludido julgamento, colhe-se que "a coisa julgada, de matiz constitucional e infraconstitucional (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB) e, na hipótese, ocorrida com o encerramento da fase de conhecimento, deve ser respeitada pelo direito superveniente", de modo que "o art. 38 da Lei 13.043/2014 deve ser interpretado em consonância com o postulado da coisa julgada, com o fim de reconhecer que a expressão 'vierem a ser extintas' nele contida tem o mesmo sentido da expressão 'ações ainda não alcançadas pelo trânsito em julgado'". No mesmo sentido: STJ, REsp 886.656/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2009; REsp 1.586.369/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 25/05/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1644554/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 794, II, DO CPC/73 E 38 DA LEI 13.043/2014, POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O REFERIDO ACÓRDÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO SENTIDO DE QUE A HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, MOTIVADA POR ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/2009, COM CONDENAÇÃO DA PARTE...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO EM TORNO DA DECADÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73.
II. Quanto à decadência, o fundamento do acórdão recorrido - no sentido de que a entrega de declaração, pelo contribuinte, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência, por parte do Fisco (Súmula 436/STJ) - não restou impugnado, no Recurso Especial, não obstante esse fundamento seja apto, por si só, para manter o referido acórdão, quanto ao não acolhimento da arguição de decadência. Assim, incide, na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
III. Quanto à questão em torno do redirecionamento da Execução Fiscal, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, consubstanciada na Súmula 435 desta Corte ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 595.338/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO EM TORNO DA DECADÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recursos interposto...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NO ARESP 139.261/RJ, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73). NÃO OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A CORREÇÃO DO VÍCIO.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt na Rcl 18.071/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NO ARESP 139.261/RJ, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73). NÃO OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A CORREÇÃO DO VÍCIO.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt na Rcl 18.071/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERIN...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:DJe 04/05/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O RECURSO. SÚMULA 598/STF. PARADIGMA JÁ REPELIDO COMO NÃO DISSIDENTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES.
ADEMAIS, O DISSÍDIO NÃO FOI DEVIDAMENTE DEMONSTRADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt nos EREsp 1483863/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O RECURSO. SÚMULA 598/STF. PARADIGMA JÁ REPELIDO COMO NÃO DISSIDENTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES.
ADEMAIS, O DISSÍDIO NÃO FOI DEVIDAMENTE DEMONSTRADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt nos EREsp 1483863/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:DJe 04/05/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA CÍVEL E TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA EXAME DA AÇÃO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistem dois juízos acolhendo, ou declinando, a competência para enfrentar a demanda proposta pela suscitante na origem, o que, no presente caso, descaracteriza o alegado conflito.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o incidente de conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal.
Precedentes. Conflito não conhecido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 150.026/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA CÍVEL E TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA EXAME DA AÇÃO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistem dois juízos acolhendo, ou declinando, a competência para enfrentar a demanda proposta pela suscitante na origem, o que, no presente caso, descaracteriza o alegado conflito.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o incidente de conflito de competência não pode ser us...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como nos arts. 988 do Código de Processo Civil, e 187 do RISTJ, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl 32.352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como nos arts. 988 do Código de Processo Civil, e 187 do RISTJ, destina-se a tornar efetivas as...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A interposição do presente agravo interno revela-se manifestamente incabível, porquanto, no momento de sua interposição, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, pela anterior interposição de recurso com idêntico teor, inclusive submetido a julgamento na mesma assentada.
III - Agravo Regimental não conhecido
(AgRg nos EREsp 1364205/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A interposição do presente agravo interno revela-se manifestamente incabível...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PLANO REAL.
CONVERSÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE EQUIVOCADO. MP 434/94.
REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. CABIMENTO.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Descabimento da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. "Não se pode corrigir moeda nova e forte (real) por índice de atualização relativo a moeda velha e fraca (cruzeiro real) e, a seu tempo, já devidamente indexada" (REsp 332.964/RJ, DJe 01/12/2008).
4. Ocorrência de equívoco na atualização do valor dos benefícios de complementação de aposentadoria, tendo-se aplicado índice da inflação medida em Cruzeiro Real (moeda fraca) a um valor de benefício já convertido em Real (moeda forte).
5. Validade do ato que reduziu o valor do benefício de complementação de aposentadoria, para corrigir a errônea aplicação de índices de atualização monetária. Julgados recentes desta Corte Superior.
6. Inviabilidade de se analisar a controvérsia acerca da restituição dos valores recebidos a maior, pois tal questão foi suscitada com base em dispositivos da Constituição Federal, o que extrapola a competência desta Corte Superior.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1442429/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PLANO REAL.
CONVERSÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE EQUIVOCADO. MP 434/94.
REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. CABIMENTO.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide....
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 02/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO. ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA. DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O VENCIDO PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO QUE ATUOU NO LITÍGIO ANTERIOR. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 453/STJ.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de se cobrar, em ação autônoma, honorários advocatícios contratuais e honorários de assistente técnico relativos à atuação em demanda anterior. 2.
Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que atuou no processo em favor da parte vencedora. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
3. Distinção entre honorários contratuais e de sucumbência.
4. "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). 5. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 453/STJ à hipótese de sentença omissa quanto à condenação ao ressarcimento de honorários do assistente técnico. 6. Tratamento diverso da matéria pelo CPC/2015.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1566168/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO. ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA. DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O VENCIDO PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO QUE ATUOU NO LITÍGIO ANTERIOR. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 453/STJ.
1. Controvérsia acerca da possibilid...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. (1) OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (2) DA VIOLAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. (2.1) DA IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE SÍNDICO QUE JÁ TIVER SIDO NOMEADO PELO MESMO JUIZ COMO SÍNDICO DE OUTRA FALÊNCIA HÁ MENOS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. (2.2) INOBSERVÂNCIA DO RITO E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE NOMEAÇÃO DOS SÍNDICOS. PRECLUSÃO. (3) IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE MAIS DE UM SÍNDICO. ART. 59 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45.
INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. (4) AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS SÍNDICOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem tenha decidido a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não estando, ainda, obrigado a tecer considerações sobre todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a solução da lide.
3. A tese da impossibilidade de nomeação de síndico que já tiver sido nomeado pelo mesmo juiz como síndico de outra falência há menos de um ano (art. 60, § 3º, IV, do Decreto-lei nº 7.661/45) não foi tratada na decisão recorrida e não foram opostos embargos de declaração quanto ao ponto. Incidência da Súmula nº 282 do STF.
4. A tese da inobservância do rito e do descumprimento da ordem de nomeação do síndico foi arguida a destempo. Preclusão.
5. Dispõe o art. 59 do Decreto-lei nº 7.661/45 que: A administração da falência é exercida por um síndico, sob a imediata direção e superintendência do juiz.
6. Sendo a natureza jurídica da função de síndico da massa falida de órgão auxiliar do Juízo, cabendo-lhe, de modo efetivo, colaborar com a administração da Justiça, não há proibição legal para a nomeação do segundo síndico.
7. O processo deve se lastrear no princípio da sua razoável duração e para velar por ela poderá o juiz adotar mecanismos de eficiente gestão, mormente nas grandes falências e/ou recuperações judiciais.
8. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de desídia dos síndicos e manutenção dos mesmos no munus público em virtude das particularidades da falência discutida - quantidade de ações em diversos tribunais, inúmeras habilitações e incidentes. Para se chegar à conclusão diversa seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial (Súmula nº 7 do STJ).
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1420509/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. (1) OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (2) DA VIOLAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. (2.1) DA IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE SÍNDICO QUE JÁ TIVER SIDO NOMEADO PELO MESMO JUIZ COMO SÍNDICO DE OUTRA FALÊNCIA HÁ MENOS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. (2.2) INOBSERVÂNCIA DO RITO E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE NOMEAÇÃO DOS SÍNDICOS. PRECLUSÃO. (3...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. MULTA COMINADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR FALTA DE RECOLHIMENTO DESSA MULTA.
EFEITO INTERRUPTIVO NÃO VERIFICADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. Os embargos de declaração não conhecidos por falta de recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 2. Assim, muito embora a multa tenha sido recolhida após a inadmissão dos declaratórios, o recurso especial manejado em seguida não pode ser conhecido, porque intempestivo.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1504956/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. MULTA COMINADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR FALTA DE RECOLHIMENTO DESSA MULTA.
EFEITO INTERRUPTIVO NÃO VERIFICADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. Os embargos de declaração não conhecidos por falta de recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 2. Assim, muito embora a...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
REGULARIZAÇÃO. PRAZO. CONCESSÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC/1973. NÃO APLICAÇÃO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950.
2. A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/1973, apenas se aplica em caso de insuficiência no valor do preparo e não quando ocorre a ausência de recolhimento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 716.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
REGULARIZAÇÃO. PRAZO. CONCESSÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC/1973. NÃO APLICAÇÃO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos term...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza constitucional. Precedentes.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Reapreciar a conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 340.330/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza constitucional. Preceden...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973. OFENSA. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
DESERÇÃO. CONFUSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões apresentadas, dando suficiente solução à lide.
2. Diante da confusão processual instaurada acerca da gratuidade de justiça, correta a intimação da parte para o pagamento das custas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 457.876/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973. OFENSA. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
DESERÇÃO. CONFUSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões apresentadas, dando suficiente solução à lide.
2. Diante da confusão processual instaurada acerca da gratuidade de justiça, correta a intimação da parte para o pagamento das custas.
3. Agravo regimental não provido....