PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE DE OUTRAS CAUTELARES. 1. Não se apresenta devidamente fundamentada decisão que se limita a indicar a participação do investigado em três benefícios fraudulentos sem a indicação concreta de que ele pode reiterar ou colocar em risco a instrução processual. 2.
Situação que autoriza a aplicação de cautelares previstas nos incisos I, II e III do art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Recurso provido para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz do feito; proibição de acesso às instalações do INSS; e proibição de contato com os demais envolvidos e investigados (art. 319, I, II e III, do CPP).
(RHC 73.976/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE DE OUTRAS CAUTELARES. 1. Não se apresenta devidamente fundamentada decisão que se limita a indicar a participação do investigado em três benefícios fraudulentos sem a indicação concreta de que ele pode reiterar ou colocar em risco a instrução processual. 2.
Situação que autoriza a aplicação de cautelares previstas nos incisos I, II e III do art. 319 do Códig...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO SEMIABERTO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que a habitualidade delitiva do paciente no comércio de entorpecentes está evidenciada nas circunstâncias do delito (concurso de três agentes com divisão de tarefa, apreensão de balança de precisão e material para endolação da droga), a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).
4. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal. 5. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, sobretudo quando não expressiva a quantidade de droga apreendida.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 391.823/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO SEMIABERTO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUI...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Hipótese na qual foi demonstrada a existência de elementos suficientes para justificar a segregação, em especial pelos indícios de periculosidade do acusado. Segundo consta, os Policiais Militares foram acionados em razão das agressões perpetradas pelo paciente contra sua ex-companheira, circunstância em que esta noticiou a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, que culminou na apreensão das drogas.
4. Embora a quantidade apreendida não seja vultosa - 10,6g - trata-se de substância especialmente viciante e destrutiva - crack - o que confere maior gravidade ao delito, em tese, cometido.
5. A necessidade da custódia fica reforçada pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que a prisão em flagrante não foi realizada pelo fato de o paciente ter se evadido pelos fundos da casa, sendo que, quanto prestadas as informações pelo Magistrado singular, 18 dias após a decretação da segregação preventiva, ainda não havia notícias de seu cumprimento.
6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
8. Ordem não conhecida.
(HC 389.817/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crim...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA. PACIENTES QUE INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa ou integra organização criminosa.
3. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da redutora por entender que o paciente integrava organização criminosa, tendo em vista quantidade de droga - 167 kg de maconha.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
6. No caso, verifico que a quantidade da droga apreendida justifica a fixação do regime fechado.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 390.043/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA. PACIENTES QUE INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, decorrente do quantum da pena em abstrato, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar.
4. Condições subjetivas favoráveis aos pacientes, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que os acusados foram flagrados na posse de 48g de maconha. Precedentes.
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura dos pacientes, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 391.187/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tr...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO RECONHECIDO O PRIVILÉGIO, FICA PREJUDICADO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Contudo, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
- Hipótese em que inexiste ilegalidade quando da não aplicação do privilégio, pois a Corte local apontou a dedicação do paciente às atividades ilícitas, destacando a nocividade e a quantidade elevada do entorpecente apreendido e as circunstâncias em que o delito ocorreu. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Precedentes.
- Mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado, fica prejudicado o pedido de afastamento da hediondez do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.557/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO RECONHECIDO O PRIVILÉGIO, FICA PREJUDICADO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIOND...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO APLICAÇÃO DA REDUTORA.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E QUANTIDADE DA DROGA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No caso, o Magistrado afastou a benesse do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o acusado tinha envolvimento com o crime organizado. O Tribunal local, por sua vez, chegou à mesma conclusão do Juízo de primeiro grau afirmando que a quantidade de drogas indica, também insofismavelmente, terem os réus relacionamento estreito com o crime organizado. Ao se utilizar da quantidade de drogas, o Tribunal local estava apenas reforçando a conclusão que o Juiz chegou: de que o acusado estava ligado ao crime organizado.
Assim, não há se falar em reformatio in pejus. 3. Não há bis in idem quando o Tribunal a quo mantém a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade e nocividade da droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão do envolvimento do paciente com organização criminosa, que foi evidenciada pela quantidade da droga apreendida.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
6. No caso, tratando-se de condenação a pena que excede 4 anos, verifico que a quantidade das drogas apreendidas, bem como a fixação da pena-base acima do mínimo legal justificam a fixação do regime fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 392.074/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO APLICAÇÃO DA REDUTORA.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E QUANTIDADE DA DROGA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO ANTERIOR AO PRAZO ESTABELECIDO PELO STF NA ADPF N. 347/MC-DF E PELO CNJ NA RESOLUÇÃO N. 213/2015. ALEGAÇÃO SUPERADA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NO PRESENTE RECURSO.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OUTRA IMPETRAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA ALEGADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes.
2. A ausência de realização de audiência de custódia não enseja o relaxamento da segregação do recorrente por dois fundamentos.
Primeiro, porque ocorrida a prisão em 23/6/2015 - antes dos prazos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 347 MC/DF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 213/2015) para a institucionalização das audiências de custódia. E segundo, porque a prisão em flagrante do acusado foi convolada em prisão preventiva por autoridade judiciária, o que substitui eventual audiência de custódia, ficando superada a questão. Precedentes.
3. As alegações de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, bem como de inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, tiveram seu conhecimento negado no acórdão recorrido por tratar-se de reiteração de pedido realizado em outro habeas corpus (HC n. 1.0000.15.052151-6/000), já analisado naquela Corte. Nesse contexto, não tendo sido conhecida a impetração originária, resta inviabilizado o conhecimento do recurso quanto ao ponto suscitado. Todavia, considerando que a matéria foi tratada em impetração diversa, é possível a análise de ofício da questão aqui apresentada para verificação da alegada flagrante ilegalidade.
4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 5. No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade da recorrente, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendida - 5,863 cinco quilogramas e oitocentos e sessenta e três gramas de cocaína. O Magistrado de piso ressaltou a existência de incerteza quanto a residência no distrito da culpa da recorrente, pois esta informou um endereço, mas juntou contrato de locação com endereço diverso no pedido de relaxamento de prisão. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.
6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 67.717/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO ANTERIOR AO PRAZO ESTABELECIDO PELO STF NA ADPF N. 347/MC-DF E PELO CNJ NA RESOLUÇÃO N. 213/2015. ALEGAÇÃO SUPERADA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO N...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO E DE PETRECHOS PARA ACONDICIONAMENTO DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PARTICULARIDADES DA CAUSA. FEITO COMPLEXO E COM PLURALIDADE DE RÉUS.
DEMORA JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente, evidenciada pela quantidade e variedade da droga apreendida (128 porções de cocaína e um tijolo de maconha 645.3 g), além da apreensão de elevada quantia em dinheiro (R$ 7.096,00) e de petrechos para acondicionamento de entorpecente. Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual em debate está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Quanto às alegações de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, verificou-se, em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal de origem, que o processo segue o trâmite regular, mormente quando se trata de feito complexo e com pluralidade de réus.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, não verificando, assim, a alegada injustificada demora na marcha processual.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 82.194/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO E DE PETRECHOS PARA ACONDICIONAMENTO DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PARTICULARIDADES DA CAUSA. FEITO COMPLEXO E COM PLURALIDADE DE RÉUS.
DEMORA JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão prev...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALCANCE DA COISA JULGADA. DECISÃO DO STJ.
REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO.
1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. 2. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 3º do CPC/1973, pois o referido dispositivo legal e a matéria a ele relacionada não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Com relação à suscitada violação do art. 473 do CPC/1973, o Tribunal a quo consignou que "conforme se pode concluir da decisão proferida pelo STJ e como iá decidido por esta Corte, deve ser incluído no polo passivo da execução tão-somente o sócio que possui poderes de gerência, que não é o caso do agravante José Luiz Freitas Bueno".
4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o STJ determinou a inclusão dos sócios não administradores no pólo passivo da demanda, pois inarredável a revisão do conjunto fático-probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1654506/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALCANCE DA COISA JULGADA. DECISÃO DO STJ.
REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO.
1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevânci...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CERTO E LÍQUIDO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Apelação interposta pelo SINTUFRJ contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A análise de violação à matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, refoge à jurisdição do STJ, sendo de competência exclusiva do STF.
4. No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo. Sendo assim, como os fundamentos não foram atacados pela parte agravante e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação do recurso e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Por outro lado, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1654722/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CERTO E LÍQUIDO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Apelação interposta pelo SINTUFRJ contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art....
PROCESSUAL CIVIL. ART. 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ART. 18 DA LEI 1.553/1951. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 458, II, do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 18 da Lei 1.553/1951 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Os critérios orientadores de fixação da multa por litigância de má-fé implicam análise do conteúdo fático-probatório dos autos, impossível, portanto, sua revisão em Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655002/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ART. 18 DA LEI 1.553/1951. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida em juízo, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente ante a conclusão de que as moléstias que acometem o segurado reduzem sua capacidade laboral apenas temporariamente.
2. Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida em juízo, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente ante a conclusão de que as moléstias que acometem o segurado reduzem sua capacidade laboral apenas temporariamente.
2. Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ:...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO DO PERITO DO JUÍZO QUE ABORDA MOLÉSTIA NÃO DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL E LAUDOS MÉDICOS DO INSS. ACÓRDÃO QUE ANULOU A PERÍCIA E A SENTENÇA.
ENUNCIADO 7 DO STJ. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. O Tribunal de origem asseverou que "a perícia realizada e a sentença de fls [...] se apartam completamente dos fatos narrados na inicial (inicial - LER/DORT, transtorno psiquiátrico; perícia e sentença - amputação de dedos)" (fl. 223, e-STJ).
3. Com efeito, as perícias médicas realizadas no INSS examinaram as queixas de dores nos pés (fls. 70-74, e-STJ). O laudo do perito do Juízo, contudo, fala em "perda da função da mão direita... que guardam relação de causalidade com o acidente narrado na inicial" (fl. 172, e-STJ). Não há, contudo, acidente típico mencionado na inicial.
4. Alterar a conclusão do Tribunal - que é bastante razoável - é fazer do Recurso Especial meio de reanálise dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra no Enunciado 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655046/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO DO PERITO DO JUÍZO QUE ABORDA MOLÉSTIA NÃO DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL E LAUDOS MÉDICOS DO INSS. ACÓRDÃO QUE ANULOU A PERÍCIA E A SENTENÇA.
ENUNCIADO 7 DO STJ. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pel...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CLT. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A matéria pertinente ao art. 195 da CLT não foi apreciada pela instância judicante de origem e, portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Noutro giro, deve ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente, nas razões de apelação, sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação recursal. 3. O exame da controvérsia acerca da percepção do adicional de periculosidade, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos das Leis Estaduais 6.354/1991, 6.420/1992, 6.677/1994 e do Decreto Estadual 9.967/2006, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 995.381/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CLT. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A matéria pertinente ao art. 195 da CLT não foi apreciada pela instância judicante de origem e, portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Noutro giro, deve ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 5...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL.
PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N.
150/STF. LEI COMPLEMENTAR 118/05. PRAZO QUINQUENAL PARA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PARA A EXECUÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, a teor do verbete sumular n. 150/STF, prescrevendo a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
III - Quanto ao argumento de que se aplica o prazo prescricional decenal à execução, à vista de a ação de conhecimento ter sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, quando era vigorava a tese dos "cinco mais cinco", esta Corte adota o entendimento de que, tanto para ação de execução, quanto para a ação de repetição de indébito, independente da data em que ajuizada, o prazo prescricional é quinquenal.
IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 609.742/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL.
PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N.
150/STF. LEI COMPLEMENTAR 118/05. PRAZO QUINQUENAL PARA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PARA A EXECUÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determin...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL BASEADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
RECURSO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. A PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO RÉU PARA SEU DEFENSOR NÃO É PEÇA OBRIGATÓRIA NO PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012).
2. A presença de advogado em audiência e sua assinatura em ata afirmando ser advogado do réu revel afastam a alegação de que o acusado tenha ficado indefeso. Também rechaça tal afirmação o fato de que, diante da inércia de advogado constituído, fora designado advogado dativo para defender o réu.
3. "No processo penal não se exige a obrigatoriedade de instrumento para comprovar a defesa do acusado" (HC n. 166.141/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 3/9/2015).
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem estabelecido que, "Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, '[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.' É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão 'pas de nullité sans grief'" (HC n. 281.965/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 4/9/2014).
5. Apesar de citar que o acórdão recorrido violou o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, o ora recorrente não expôs, com clareza e objetividade, nenhum argumento que demonstrasse que a decisão recorrida teria sido manifestamente contrária às provas dos autos. Tal situação atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1645712/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL BASEADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
RECURSO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. A PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO RÉU PARA SEU DEFENSOR NÃO É PEÇA OBRIGATÓRIA NO PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA TESE DE DECISÃO...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. NÃO ESGOTAMENTO. LEI N. 11.382/2006. VIGÊNCIA. 1. No REsp 1.112.943/MA, repetitivo, a Corte Especial analisou o tema da penhora on line e a necessidade de esgotamento das diligências à procura de outros bens penhoráveis, sedimentando: "a penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor; após o advento da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados".
2. Hipótese em que a parte executada, aos 11/12/2006, interpôs agravo de instrumento contra decisão, datada de 11/10/2006, que deferiu "a localização e bloqueio de ativos financeiros junto ao Banco Central [...] desde que não se trate de conta salário", de modo que o inconformismo deve ser acolhido, pois a decisão impugnada fora proferida antes do início de vigência da Lei n. 11.382/2006.
3. A só certidão do oficial de justiça, em que informa a inexistência de bens no estabelecimento comercial, não comprova o exaurimento das diligências extrajudiciais a cargo do exequente, como a procura em registros imobiliários ou em departamentos de trânsito.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1315723/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. NÃO ESGOTAMENTO. LEI N. 11.382/2006. VIGÊNCIA. 1. No REsp 1.112.943/MA, repetitivo, a Corte Especial analisou o tema da penhora on line e a necessidade de esgotamento das diligências à procura de outros bens penhoráveis, sedimentando: "a penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçado...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA 283 STF.
1. O art. 736 do CPC/1973 não se refere ao conhecimento de embargos do devedor, no caso de ser insuficiente a garantia do juízo, razão pela qual não serve à impugnação do acórdão recorrido, cuja conclusão resulta do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980.
2. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1448132/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA 283 STF.
1. O art. 736 do CPC/1973 não se refere ao conhecimento de embargos do devedor, no caso de ser insuficiente a garantia do juízo, razão pela qual não serve à impugnação do acórdão recorrido, cuja conclusão resulta do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980.
2. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1448132/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONVERTIDO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIOS ANTERIORES À LEI N. 9.528/1997. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 2. Cuidando-se de ação na qual o segurado postula o restabelecimento de auxílio-suplementar concedido em 21/02/1984, interrompido por ocasião de sua aposentadoria em 1987, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a percepção conjunta de benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1454389/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONVERTIDO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIOS ANTERIORES À LEI N. 9.528/1997. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 2. Cuidando-se de ação na qual o segurado postula o restabelecim...