PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC/73. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. REABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO DA FALHA.
1. A falta de assinatura do advogado nas petições recursais é, nas instâncias ordinárias, vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento da irregularidade. Inteligência do art.
13 do CPC/1973. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 834.030/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC/73. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. REABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO DA FALHA.
1. A falta de assinatura do advogado nas petições recursais é, nas instâncias ordinárias, vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento da irregularidade. Inteligência do art.
13 do CPC/1973. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 834.030/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta em face da União, do Estado do Paraná e do Município de Umuarama/PR, objetivando o fornecimento, ao ora agravado, do medicamento deduzido na inicial.
III. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial, no ponto.
IV. No caso, o Tribunal de origem foi enfático em reconhecer que, "no caso concreto, o exame do pedido se deu através de perícia médica realizada por perito especialista na matéria e nomeado pelo Juízo, indicando expressamente a necessidade do medicamento postulado para o tratamento da moléstia que acomete a parte autora".
Nesse contexto, tendo o acórdão concluído, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial, pela imprescindibilidade do fármaco em questão, o acolhimento da alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Esta Corte, apreciando caso análogo, decidiu que, "no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.584.543/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016; AgRg no AREsp 812.963/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 937.106/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/06...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. REVISÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por João Batista Maciel contra ato praticado pelo Presidente da Comisão Especial Interministerial - CEI, objetivando "que seja determinado à Autoridade Impetrada que reanalise o mérito dos requerimentos do Impetrante, independentemente do prazo disposto no Decreto n°. 5.115/2004; e, após, seja declarado, pela CEI, que o ato anulatório de anistia não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o artigo 3° do Decreto n°. 5.115, de 2004, em face da desobediência aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, constantes da Constituição Federal".
III. O Tribunal de origem manteve a sentença que concedera, em parte, a segurança, "para determinar à autoridade impetrada que analise o mérito dos requerimentos de anistia formulados pelo impetrante, independentemente da data em que foram protocolizados".
IV. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que, "uma vez instituída Comissão Especial Interministerial - CEI para revisão de atos administrativos referentes a processos de anistia de que trata a Lei 8.878/1994, deve a Administração proceder à notificação pessoal dos interessados, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que não se concretizam pela simples publicação do ato governamental no Diário Oficial da União" (STJ, AgRg no AREsp 655.453/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 745.725/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2015.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 942.713/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. REVISÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por João Batista Maciel contra ato praticado pelo Presidente da Comisão Especial Inter...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO COM O CREDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em cumprimento de sentença na Ação de Adimplemento Contratual ajuizada por Rui Ankoski contra a empresa de telefonia, considerou necessária a juntada do contrato de participação financeira com o credor. O acórdão do Tribunal a quo manteve o decisum, sob o fundamento de que "as decisões em cumprimento não definiram expressamente qual o valor do capital integralizado a ser considerado, tampouco previram a utilização de documento produzido unilateralmente pela empresa de telefonia na elaboração do cálculo. Não bastasse, a radiografia não guarda a mesma presunção de veracidade que o contrato, onde, de ordinário, consta a assinatura do autor, além dos valores nele estabelecidos" (fl. 55e).
III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de juntada do contrato de participação financeira firmado com o credor, uma vez que "as decisões em cumprimento não definiram expressamente qual o valor do capital integralizado a ser considerado, tampouco previram a utilização de documento produzido unilateralmente pela empresa de telefonia na elaboração do cálculo". Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e da radiografia do contrato, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional - além da não demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, nos moldes dos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/73, então vigente -, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 899.528/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO COM O CREDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL.
ARTS. 508 E 184 DO CPC/73 E 4º, § 3º, DA LEI 11.416/2006. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Conforme certificado nos autos, a sentença foi disponibilizada eletronicamente, no Diário da Justiça, em 07/10/2013, considerando-se publicada em 08/10/2013, conforme preceitua o art.
4º, § 3º, da Lei 11.416/2006. Iniciando-se a contagem do prazo recursal em 09/10/2013, nos termos do art. 184 do CPC/73, o termo final deu-se em 23/10/2013. A Apelação Cível, entretanto, foi interposta somente em 24/10/2013, não restando dúvidas quanto à sua intempestividade.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 908.151/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL.
ARTS. 508 E 184 DO CPC/73 E 4º, § 3º, DA LEI 11.416/2006. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Conforme certificado nos autos, a sentença foi disponibilizada eletronicamente, no Diário da Justiça, em 0...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II.
Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a sentença que concedera, aos ora agravados, o reajuste de 11,98%, decorrente da conversão de vencimentos em URV, operada pela Lei 8.880/94. O acórdão recorrido invocou o REsp 1.101.726/SP, julgado pelo STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/73, concluindo que "o índice resultante da conversão de cruzeiros para URV, é devido aos servidores, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento.
No caso vertente, é sabido que os vencimentos dos servidores públicos não foram convertidos no último dia do mês de competência, mas, sim, no dia 20, o que implica reconhecer a ocorrência de perda salarial", rejeitando, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa, por não produzida a prova pericial, entendimento de que as provas eram eminentemente documentais.
III. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise das alegações trazidas no especial, acerca de eventual cerceamento de defesa ou da necessidade de realização de prova pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 908.095/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016).
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 910.919/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II.
Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a sentença que concedera, aos o...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 01/07/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, proposta por Irene da Silva Coelho em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, na qual alega que fora acusada de ter praticado infração de trânsito em rodovia sob jurisdição do réu, mas que não fora notificada para indicar o real condutor do veículo, no momento da infração.
III. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela nulidade do auto de infração, ressaltando que "a notificação da autuação não se presume, devendo ser demonstrada, uma vez que sua ausência, para fins de comunicação da infração correspondente, inquestionavelmente, cerceia o direito do infrator de ampla defesa e contraditório, por meios e recursos adequados, conforme se lhe assegura o disposto no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal", e que, "pela interpretação sistemática dos artigos 281 e 282 da Lei n.° 9.503/97 e, principalmente, da Constituição Federal (artigo 5.°, inciso LV), há necessidade das duas notificações - a de autuação e a de imposição de penalidade -, a serem realizadas em momentos distintos: a primeira, após o cometimento da infração e antes da imposição da penalidade: a segunda, quando esta for aplicada". Assim, concluiu o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, que "não houve a efetiva demonstração de que a apelada foi devidamente notificada da multa sub judice".
IV. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo.
Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes do STJ.
V. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - que concluiu, à luz das provas dos autos, que "não houve a efetiva demonstração de que a apelada foi devidamente notificada da multa sub judice" - o acolhimento dos argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à validade do auto de infração, demandaria o reexame da matéria fático-probatória do feito, de forma a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 936.599/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 01/07/2016, que, por sua...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.112.557/MG E 1.355.052/SP. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão a ser revisitada diz respeito ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial.
2. Conforme assinalado na decisão agravada, o Tribunal a quo observou ambos os Recursos Especiais Repetitivos acerca do tema, REsp 1.112.557/MG e REsp 1.355.052/SP. Todavia, em um contexto que já foi valorado, quando da prolação da decisão ora agravada, concluiu não estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1000090/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.112.557/MG E 1.355.052/SP. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão a ser revisitada diz respeito ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial.
2. Conforme assinalado na decisão agravada, o Tribunal a quo observou ambos os Recursos Especiais Repetitivos acerca do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.
DISCUSSÃO SOBRE A COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. "No tocante à interrupção da prescrição nos casos de pedido de parcelamento, entende o STJ pela possibilidade, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado" (AgRg no AREsp 838.581/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1003879/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.
DISCUSSÃO SOBRE A COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. "No tocante à interrupção da prescrição nos casos de pedido de parcelamento, entende o STJ pela possibilidade, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tribut...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO TREM PAGADOR. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE PRINCIPAL ANALISADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO E DAS SUCESSIVAS CONCESSÕES. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS, OPORTUNIDADE EM QUE O MP DESTACOU QUE PARTE DOS CRIMES SERIA OBJETO DE OUTROS INQUÉRITOS E/OU DENÚNCIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.
I. A alegação do Ministério Público de que o relator do habeas corpus induziu em erro os demais julgadores foi devidamente abordada pelo acórdão embargado. Consta no julgado que os comentários contidos nos votos (relator e vogal), quanto ao suposto delito de fraude de licitação, foram apenas de reforço, a partir de hipóteses de enquadramento (tipos penais) sintetizadas pelo Relator. A tese fundamental para o deslinde do feito (não preenchimento dos requisitos da Lei n. 9.296/96) foi devidamente analisada.
II. O acórdão embargado ratificou a ilegalidade das interceptações telefônicas realizadas, sua retirada dos autos, bem como as provas delas derivadas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, valendo acrescentar que o TRF da 1ª Região expressamente destacou que, desde a primeira decisão, assim como as sucessivas concessões de escuta telefônica autorizadas pelo Juízo de primeiro grau, não houve a necessária fundamentação que justificasse cada um dos procedimentos, consoante requer o art. 5º da Lei 9.296/96.
III. Não obstante a declaração de nulidade das interceptações telefônicas e a retirada dos autos das provas delas derivadas, o Ministério Público ofereceu denúncia e destacou, na oportunidade, que parte dos crimes, cuja apuração demandava maiores diligências, seria objeto de outros inquéritos policiais, com denúncias complementares e/ou específicas, no bojo das quais seriam individualizadas as condutas dos respectivos responsáveis.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1373008/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO TREM PAGADOR. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE PRINCIPAL ANALISADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO E DAS SUCESSIVAS CONCESSÕES. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS, OPORTUNIDADE EM QUE O MP DESTACOU QUE PARTE DOS CRIMES SERIA OBJETO DE OUTROS INQUÉRITOS E/OU DENÚNCIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.
I. A alegação do Ministério Público de que o relator do habeas corpus induziu em erro os demais julgadores foi devidamen...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. DIREITO DE GREVE.
AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. DESCONTO DOS DIAS PARADOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao reconhecer a legalidade do movimento grevista, mas, ao mesmo tempo, autorizar o desconto dos dias parados.
2. De ressaltar-se que o entendimento vencedor no acórdão embargado alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE n. 693.456-RG, com repercussão geral reconhecida assentou que "a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público" (RE 693.456-RG, Rel. Min. Dias Tófolli, Plenário.
Julgado em 27/10/2016. Acórdão pendente de publicação).
3. Não há como se reconhecer omissão no acórdão embargado no tocante aos motivos que justificavam o desconto dos dias parados se o voto que abriu a divergência expressamente afirmou que o pagamento dos dias de paralisação constitui exceção e depende da demonstração de que o empregador, mediante conduta recriminável ou inerte, contribuiu decisivamente para a deflagração da greve. Se o julgador concluiu pela possibilidade de desconto dos dias parados é porque não identificou, no caso concreto, nenhum indício na conduta do empregador que sinalizasse conduta recriminável.
4. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil (ou art. 1.022 do CPC/2015), bem como para sanar eventual erro material.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal rejeitados.
(EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. DIREITO DE GREVE.
AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. DESCONTO DOS DIAS PARADOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao reconhecer a legalidade do movimento grevista, mas, ao mesmo tempo, autorizar o desconto...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:DJe 02/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 5º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 12.855/2013, POR EXERCÍCIO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DOS DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS.
DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE (OU NÃO) DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 12.855/2013, QUANTO À DEFINIÇÃO DAS LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (ART. 1º, § 2º, DA LEI 12.855/2013). I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art.
1.036, caput e § 5º, do CPC/2015: "Aferir se a Lei 12.855/2013 - que prevê, em seu art. 1º, indenização destinada aos servidores públicos federais, mencionados em seu § 1º, em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços ('indenização de fronteira') - tem eficácia imediata, suficiente a permitir o pagamento da referida indenização, ou se necessita de ato normativo regulamentador de seu art. 1º, § 2º, a fim de definir tais localidades estratégicas para a percepção de referida indenização".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Ementa Regimental 24, de 28/09/2016).
(ProAfR no REsp 1617086/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 5º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 12.855/2013, POR EXERCÍCIO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DOS DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS.
DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE (OU NÃO) DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 12.855/2013, QUANTO À DEFINIÇÃO DAS LO...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SEREM IRRISÓRIOS.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
7 DA SÚMULA DO STJ.
I - É certo que, excepcionalmente, admite-se a alteração de honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o valor fixado revela-se de imediato, quer dizer, abstraídas as circunstâncias fáticas da demanda, exorbitante ou irrisório, de modo a indicar desrespeito ao dispositivo processual pertinente, que no caso é o artigo 20 do CPC/73. II - No presente caso, o valor arbitrado para os honorários advocatícios pela Corte Estadual (R$ 1.000,00) não pode desde logo ser considerado irrisório a ponto de representar gravame ao citado dispositivo processual.
III - Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 704.560/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SEREM IRRISÓRIOS.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
7 DA SÚMULA DO STJ.
I - É certo que, excepcionalmente, admite-se a alteração de honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o valor fixado revela-se de imediato, quer dizer, abstraídas as circunstâncias fáticas da demanda, exorbitante ou irrisório, de modo a indicar desrespeito ao dispositivo processual pertinente, que...
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL.
FCVS. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU "ESCANEADA".
DIFERENÇA EM RELAÇÃO À ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de nas "[...] hipóteses em que se cuida de assinatura digitalizada ou 'escaneada', e não de assinatura digital, não há como se aferir seguramente a autenticidade do substabelecimento em favor do advogado que subscreveu o especial." (AgRg no AREsp n. 471.037/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 3/6/2014).
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 741.829/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL.
FCVS. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU "ESCANEADA".
DIFERENÇA EM RELAÇÃO À ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de nas "[...] hipóteses em que se cuida de assinatura digitalizada ou 'escaneada', e não de assinatura digital, não há como se aferir seguramente a autenticidade do substabelecimento em fav...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FITAS PARA MEDIÇÃO DE GLICEMIA. EFICIÊNCIA ENTRE PRODUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não há como aferir violação dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n. 8.080/90 e do art. 1º, caput e § 2º, da Lei n. 11.347/06, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 887.181/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FITAS PARA MEDIÇÃO DE GLICEMIA. EFICIÊNCIA ENTRE PRODUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não há como aferir violação dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n. 8.080/90 e do art. 1º, caput e § 2º, da Lei n. 11.347/06, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 887.181/RJ,...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS-GERENTES.
REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - Não há como aferir violação dos arts. 130, 330, inciso I, 219, §§ 2º, 3º e 4º, e 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973; do art. 135 do Código Tributário Nacional; e, do art. 884 do Código Civil de 2002, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 901.327/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS-GERENTES.
REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - Nã...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conheceu do agravo em recurso especial pelo não exaurimento da instância ordinária, com aplicação, ao recurso especial, do enunciado n. 281 da Súmula do STF, por analogia.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos" (AgRg no AREsp 431.883/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014). AgRg no AREsp 559.804/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 07/11/2014.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conheceu do agravo em recurso especial pelo não exaurimento da instância ordinária, com aplicação, ao recurso especial, do enunciado n. 281 da Súmula do STF, por analogia.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "A existência de decisão colegiada em sede de embargo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO, QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO FORMULADO NO WRIT, E PELA PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO PLEITO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 04/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravante contra o Prefeito do Município do Guarujá/SP e o Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do referido Município, visando impedir as autoridades coatoras de cobrar de forma coercitiva, as multas relacionadas na inicial - cuja nulidade deve ser decretada -, bem como impor novas multas, fundadas na ausência de alvará de instalação, até que os requerimentos de alvará sejam apreciados, em decisão fundamentada. O Tribunal de origem manteve a sentença que pronunciara a decadência do mandamus, em relação ao pleito de invalidação das multas já aplicadas, e julgou prejudicado o pedido de aplicação de novas multas, pelo mesmo fato que acarretou as outras, em razão do tempo decorrido entre o ajuizamento da ação, em novembro de 2006, e a sentença, proferida em maio de 2007.
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que se encontra prejudicado o exame do segundo pleito da impetrante, tendo em vista o tempo decorrido - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional - além da não demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, nos moldes dos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/73, então vigente -, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no AREsp 202.249/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO, QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO FORMULADO NO WRIT, E PELA PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO PLEITO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO CPC VIGENTE. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Hipótese em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 1.040 do CPC vigente, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no Recurso Especial.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não cabe agravo regimental contra despacho que determina o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de recurso repetitivo, pois se trata de ato despido de conteúdo decisório e que não gera sucumbência para quaisquer das partes (Cf.: AgRg no REsp 1266921/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17.11.11 e AgRg no AREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ 12.04.12)" (STJ, AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.555.257/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.124.215/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgInt no AREsp 872.211/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2016.
III. O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem.
Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso, pelo STJ. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.372.363/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). Nessa mesma linha: STJ, AgRg no REsp 1.319.193/PB, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017.
IV. Conforme já decidiu esta Corte, "o pedido de arbitramento/majoração da verba honorária de sucumbência no Agravo Interno, formulado pela embargante, deve ser rejeitado, em razão do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam - adotado no seminário 'O Poder Judiciário e o Novo CPC', no qual se editou o enunciado 16, com o seguinte teor: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)'. Dito de outro modo, como se trata (o Agravo Interno) de recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.578.347/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
V. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 532.312/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO CPC VIGENTE. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Hipótese em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 1.040 do CPC vigente, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial...
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO SOBRE A REITERAÇÃO DELITIVA E QUE, EM LIBERDADE, PODERÁ VOLTAR A DELINQUIR. MOTIVAÇÃO MANTIDA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
JUSTIFICATIVA CONCRETA DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Na dosimetria da pena não houve a incidência de agravante na segunda fase, porém, na primeira fase, os antecedentes foram valorados negativamente em razão de antecedentes criminais. Assim, vê-se dos autos que na sentença o Julgador trouxe concreta motivação, com amparo na reiteração delitiva, para indeferir o pedido de recorrer em liberdade, o que foi mantido em sede de habeas corpus na Corte local.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 353.714/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO SOBRE A REITERAÇÃO DELITIVA E QUE, EM LIBERDADE, PODERÁ VOLTAR A DELINQUIR. MOTIVAÇÃO MANTIDA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
JUSTIFICATIVA CONCRETA DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Na dosimetria da pena não houve a incidência de agravante na segunda fase, porém, na primeira fase, os antecedentes foram valorados negativamente em razão de antecedentes criminais. Assim, vê-se dos autos que na sentença o...