APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade. 2. Em regra, o dever de prestar alimentos possui caráter excepcional e temporário, ou seja, deve ser fixado apenas quando comprovada a necessidade do alimentando e por um período suficiente ao reestabelecimento de condições favoráveis ao seu próprio sustento. 3. Inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a veracidade das alegações da autora, em especial, quanto à necessidade alimentar, motivo pelo qual deve ser o presente recurso improvido nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Na atual sistemática do Processo Civil, o Vetor Principiológico da Boa-fé Processual é norma de caráter fundamental no Devido Processo Legal, orientando o comportamento e dever de cooperação entre as partes para obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. 5. Com efeito, constata-se violação ao referido Princípio quando a parte deliberadamente oculta informações relativas a alterações fáticas relevantes ao deslinde processual e insiste no prosseguimento da demanda de forma temerária, fazendo incidir a previsão dos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Litigância de má-fé configurada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade. 2. Em regra, o dever de prestar alimentos possui caráter excepcional e temporário, ou seja, deve ser fixado apenas quando comprovada a necessidade do alimentando e por...
PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUITATIVAMENTE. VALOR IRRISÓRIO. CABÍVEL A MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, CAPUT, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA POR MEIO DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nas causas em que não há condenação, como nas hipóteses de improcedência dos pedidos, os honorários advocatícios devem ser fixados com fundamento no artigo 85, caput, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil consoante apreciação equitativa do juiz. 2. Embora o juiz não esteja adstrito aos percentuais mínimo e máximo previstos, deve ele se basear nos parâmetros descritos no artigo supramencionado. 3. Mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença quando o Juízo o fixar em valor irrisório. 4. As contrarrazões não consubstanciam via adequada para requerer alteração da sentença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUITATIVAMENTE. VALOR IRRISÓRIO. CABÍVEL A MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, CAPUT, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA POR MEIO DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nas causas em que não há condenação, como nas hipóteses de improcedência dos pedidos, os honorários advocatícios devem ser fixados com fundamento no artigo 85, caput, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil consoante apreciação equitativa do juiz. 2. Embora o juiz não esteja adstrito aos percentuais mínimo e máximo previ...
PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL. RESP Nº 1.391.198/RS. JULGADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA POR NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DESDE CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. DESDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.391.198-RS, entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. Os poupadores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF. 3. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.392.245/DF, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que os juros remuneratórios a serem incluídos no cálculo de liquidação da sentença são apenas os previstos expressamente na condenação 4. Agravo de instrumento do exequente conhecido e provido. Agravo de instrumento do executado conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL. RESP Nº 1.391.198/RS. JULGADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA POR NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DESDE CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. DESDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.391.198-RS, entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de pou...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA ESPECIFICAR PROVAS. INÉRCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adiscordância da parte quanto à interpretação dada pelo magistrado, especialmente porque demonstrou desinteresse na produção da prova, não caracteriza omissão, ausência de fundamentação ou falta de apreciação da matéria. 2. Diante do desinteresse na produção de provas, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação ao não enfrentar os argumentos lançados pelo réu. 3. Na hipótese de colisão de veículos, a responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, exige a comprovação da culpa na ação ou omissão do causador do dano. É, portanto, ônus da parte autora a demonstração da conduta culposa, do nexo causal e do dano, a teor do art. 373, I do CPC. 4. Tratando-se de colisão na traseira de veículo, há presunção de cunho relativo, no sentido de que a culpa recai sobre o condutor do veículo que colide na traseira, por não ter guardado o devido distanciamento em relação aos automóveis à frente, conforme estabelecido no art. 29, II, c/c art. 192, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). 5. Na esteira do consignado pelo art. 373, II do CPC, incumbia ao réu o ônus de comprovar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (seguradora) suficiente para afastar a presunção de culpa que sobre ele recai, hipótese não evidenciada nos autos, tendo em vista sua inércia quando instado a apontar provas que pretendia produzir. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA ESPECIFICAR PROVAS. INÉRCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adiscordância da parte quanto à interpretação dada pelo magistrado, especialmente porque demonstrou desinteresse na produção da prova, não caracteriza omissão, ausência de fundamentação ou falta de apreciação da matéria. 2....
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA CONTRAÍDA ANTERIORMENTE AO CASAMENTO E SEM QUALQUER RELAÇÃO COM O CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS CONSTANTES EM LISTA DE CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A dívida contraída por um cônjuge, anterior ao enlace, e sem qualquer relação com este, é de sua exclusiva responsabilidade. 2. Os bens constantes em lista de casamento foram ofertados por seus convidados e se destinam ao casal. Eventual penhora deve recair apenas sobre a meação do cônjuge responsável pela dívida. 3. Em razão do alto valor devido e a quantia ínfima representada pela penhora dos bens constantes em lista de casamento, incide a vedação constante na primeira parte do inciso II do art. 833 c/c art. 832 e com o art. 836, caput,do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA CONTRAÍDA ANTERIORMENTE AO CASAMENTO E SEM QUALQUER RELAÇÃO COM O CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS CONSTANTES EM LISTA DE CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A dívida contraída por um cônjuge, anterior ao enlace, e sem qualquer relação com este, é de sua exclusiva responsabilidade. 2. Os bens constantes em lista de casamento foram ofertados por seus convidados e se destinam ao casal. Eventual penhora deve recair apenas sobre a meação do cônjuge responsável pela dívida. 3. Em razão do alto valor devid...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. TESE NÃO ABORDADA NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES APRESENTADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2. A alegação de omissão de tese que não foi matéria do recurso de agravo constitui inovação recursal, de modo que não pode ser apreciada por meio de embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, deste modo, o órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. TESE NÃO ABORDADA NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES APRESENTADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2. A alegação de omissão de tese que não foi matéria do recurso de agravo constitui inovação recursal, de modo que não pode ser apreciada por meio de embargos de declaração. 3. Os embargos de dec...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES APRESENTADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. 3. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, deste modo, o órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES APRESENTADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. 3. O prequestionamento exigido...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES APRESENTADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. 3. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, deste modo, o órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES APRESENTADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. 3. O prequestionamento exigido...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NEGOCIAÇÃO DO ÁGIO VIA INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO FORNECEDOR. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a consumidora pretende a exclusão de negativação em cadastro de inadimplentes realizada pela instituição financeira em decorrência do inadimplemento quanto ao contrato de financiamento com alienação fiduciária entabulado entre as partes, é manifesta a legitimidade do credor fiduciário para figurar no polo passivo da ação. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 1º e §8º do Decreto 911/69, o negócio jurídico de cessão de direitos relativos a veículo alienado fiduciariamente é expressamente vedado, ficando o devedor, inclusive, sujeito à punição prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, em caso de alienação do bem. 3. A preterição a contrato anterior e à legislação de regência pelo próprio alienante agregam ao negócio risco específico, inexistindo fundamento jurídico à pretendida transferência do veículo sem a expressa anuência da instituição financeira. 4. Diante da ocultação do bem e da impossibilidade de condenar o réu/adquirente ao pagamento do financiamento e à transferência do veículo descrito na inicial, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, em valor a ser apurado em sede de liquidação relativo aos gastos que a autora teve com o inadimplemento do contrato. 5. Se é ineficaz o negócio jurídico de cessão de direitos em face do credor fiduciário, revela-se evidente a responsabilidade exclusiva do devedor fiduciante pelo pagamento das prestações do contrato de financiamento, não havendo que se falar, portanto, em obrigar a instituição financeira a proceder à retirada da inscrição negativa. Em razão do inadimplemento do consumidor, a negativação é exercício regular de direito do fornecedor e, portanto, não configura o dano moral passível de indenização. 6. Recursos conhecidos. Desprovido o da autora. Parcialmente provido o recurso da instituição financeira para condenar exclusivamente o réu/adquirente ao pagamento de perdas e danos à autora.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NEGOCIAÇÃO DO ÁGIO VIA INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO FORNECEDOR. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a consumidora pretende a exclusão de negativação em cadastro de inadimplentes...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I E 924, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 485, I e 924, I do Código de Processo Civil, a inércia da parte em promover a emenda à Inicial acarreta o indeferimento da Petição Inicial e consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Não se tratando de extinção do processo por abandono da causa, desnecessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I E 924, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 485, I e 924, I do Código de Processo Civil, a inércia da parte em promover a emenda à Inicial acarreta o indeferimento da Petição Inicial e consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Não se tratando de extinção do processo por abandono da causa, desnecessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE CLÁUSULA INSERIDA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) CONFERIDO A IMÓVEIS PERTENCENTES À INCORPORADORA E NÃO COMPROMETIDOS À VENDA. UNIDADES FECHADAS E DESOCUPADAS. AUTONOMIA PRIVADA. OFENSA A PRECEITOS DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PRIVILÉGIO PESSOAL NÃO EXTENSÍVEL AOS DEMAIS CONDÔMINOS. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TITULARIDADE DE MAIS DE DOIS TERÇOS DAS FRAÇÕES IDEAIS À ÉPOCA DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Condomínio Edilício decorrente da incindibilidade entre a propriedade individual sobre unidades autônomas e a co-propriedade sobre as partes comuns é constituído por meio de um ato normativo interno denominado Convenção, através da qual são reguladas as diversas relações de convivência, os direitos e deveres recíprocos dos condôminos, as sanções a que estão sujeitos, a competência das assembléias, forma de convocação e quorum exigido para as deliberações. Trata-se de Lei interna pertencente ao microssistema do Condomínio, subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais. 2. Além das cláusulas cogentes previstas no artigo 1.334 do Código Civil, a Convenção Condominial confere aos particulares amplo espaço para o exercício da autonomia privada, facultando-os a inserção de disposições atinentes às singularidades da convivência mútua, quando não ofensivas aos preceitos de ordem pública decorrentes dos Vetores constitucionalmente estabelecidos, a exemplo da função social dos contratos. 3. Em linhas gerais, a existência de norma assegurando aos sujeitos o exercício da autonomia da vontade na fixação de disposições regulamentadoras da convivência mútua entre os condôminos, não os exonera da observância obrigatória aos valores introduzidos no Código Civil, notadamente os da eticidade e da socialidade. Também não os tornam completamente imunes à apreciação judicial em face da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. 4. A inserção de cláusula, no estatuto do Condomínio, concedendo à Incorporadora do empreendimento isenção de 50% (cinqüenta por cento) da contribuição condominial quando figurava, ao tempo da aprovação, como proprietária de mais de dois terços das frações ideais, configura flagrante privilégio pessoal outorgado em detrimento dos demais condôminos. 5. É nula a cláusula de Convenção de Condomínio que isenta parcialmente a Incorporadora do pagamento da taxa condominial das unidades não destinadas à venda, quando ela detém mais de 1/3 (um terço) das frações ideais do Condomínio, inviabilizando qualquer alteração posterior, desde que não tenha sido objeto de ratificação pelos condôminos em Assembléia Geral e não seja extensível aos demais proprietários não residentes no local. 6. A previsão legal autorizando a modificação da contribuição com as despesas do Condomínio em desconformidade com as frações ideais somente se justifica diante da existência de causas objetivas e fundamentos lógicos plausíveis, a fim de evitar condutas arbitrarias e desarrazoadas. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE CLÁUSULA INSERIDA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) CONFERIDO A IMÓVEIS PERTENCENTES À INCORPORADORA E NÃO COMPROMETIDOS À VENDA. UNIDADES FECHADAS E DESOCUPADAS. AUTONOMIA PRIVADA. OFENSA A PRECEITOS DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PRIVILÉGIO PESSOAL NÃO EXTENSÍVEL AOS DEMAIS CONDÔMINOS. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TITULARIDADE DE MAIS DE DOIS TERÇOS DAS FRAÇÕES IDEAIS À ÉPOCA DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Condomínio Edilício decorrente da...
AGRAVO RETIDO. IMISSÃO DE POSSE. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. VALOR DAS BENFEITORIAS. PERÍCIA TÉCNICA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO CABÍVEL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A discussão nas Ações de Imissão de Posse adstringe-se à comprovação da propriedade do bem imóvel e ao direito do proprietário de rever a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Assim, o possuidor de boa-fé, ao utilizar-se do seu Direito de Retenção pelas Benfeitorias realizadas no bem, deve realizar pedido de indenização por meio de Reconvenção ou ajuizar a Ação Indenizatória cabível, porquanto ausente o caráter dúplice das Ações Possessórias, no caso da Imissão de Posse. 2. Não obstante a inadequação processual, carece de razoabilidade o não conhecimento dos pedidos de indenização pelas benfeitorias, valorização e retenção do imóvel após o regular processamento do feito, inclusive, com a realização de duas perícias judiciais para avaliação das benfeitorias erigidas no imóvel em litígio. Inteligência dos artigos 188 e 277 do Novo Código de Processo Civil. 3. Em se tratando de Escritura de Compra e Venda de Imóvel Urbano firmada com a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, na qual restou consignada a responsabilidade da adquirente em negociar com o terceiro ocupante do imóvel em relação às benfeitorias e/ou acessões existentes no lote, não há de se afastar o direito às benfeitorias do terceiro de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa da adquirente, porquanto o lote foi adquirido mediante pagamento da terra nua. 4. De fato, os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil qualificam o Magistrado como o destinatário da prova, consagrando o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz. A convicção judicial, no entanto, não se adstringe a nenhuma prova, razão pela qual o artigo do referido código, leva em consideração o valor da prova pericial com os demais elementos ou fatos provados nos autos. 5. Dessa forma, o valor atribuído na origem, com base na manifestação do expert deve ser mantido, tendo em vista a ausência de argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada. Precedente do Nosso Tribunal. 6. A taxa mensal de ocupação estabelecida no artigo 38 do Decreto Lei nº. 70/66 é prevista nos casos de arrematação de imóvel em leilão extrajudicial do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, devida pelo possuidor de má-fé o qual impede ou obsta a imissão de posse do adquirente do imóvel, não se aplicando à hipótese do caso de licitação pública na qual restou expresso o dever de indenizar as benfeitorias do terceiro ocupante do bem. 7. Em atenção ao Princípio do Isolamento dos Atos Processuais, aplicam-se as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil para a regência da condenação em honorários advocatícios, por se tratar de Sentença prolatada após a vigência da nova legislação processual, vedando-se, inclusive, a compensação de honorários entre as partes, nos termos do parágrafo 14 do mesmo artigo. 8. Ainda, a restituição de despesas é consectário lógico da sucumbência, mantendo-se a regra na qual o vencido deverá pagar ao vencedor as despesas antecipadas, na proporção determinada na origem. 9. Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo da parte autora conhecido, porém desprovido.
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AGRAVO RETIDO. IMISSÃO DE POSSE. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. VALOR DAS BENFEITORIAS. PERÍCIA TÉCNICA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO CABÍVEL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A discussão nas Ações de Imissão de Posse adstringe-se à comprovação da propriedade do bem imóvel e ao direito do proprietário de rever a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. As...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. ALIMENTANDO SEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL E RENDA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade civil do alimentando, tendo em vista a continuidade do dever de auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos (Súmula 358 do STJ c/c artigo 1.695 do CCB). 2 - Se a alimentanda completou 18 anos, mas não dispõe de graduação superior ou formação em curso profissionalizante; é despojada de qualquer fonte de renda e, portanto, não prescinde de recursos mínimos para sobreviver, exonerar a parte paterna de qualquer ajuda implicará, automaticamente, no sacrifício exclusivo da genitora. 3 - Não é possível a exoneração da obrigação alimentícia se não ficou demonstrada a alteração do binômio necessidade/possibilidade. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. ALIMENTANDO SEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL E RENDA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade civil do alimentando, tendo em vista a continuidade do dever de auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos (Súmula 358 do STJ c/c artigo 1.695 do CCB). 2 - Se a alimentanda completou 18 anos, mas não dispõe de graduação superi...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE. ENTRAVES BUROCRÁTICOS E ADMINISTRATIVOS. ALVARÁ. IRRELEVÂNCIA. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS. DESCABIMENTO. MORA. MODIFICAÇÃO DO PROJETO. OPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. MORA DO CONSUMIDOR. INCORRÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de pretensão voltada à reforma da sentença de origem que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade do réu, ora apelante, no descumprimento de contrato relativo a promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção; 2. Inaplicável, na espécie, disposição contratual manifestamente genérica capaz de se enquadrar em qualquer situação que, no entender do apelante, tenha o potencial de interferir na execução do empreendimento, o que, a toda evidência, não se compatibiliza com as diretrizes que norteiam as relações contratuais no mercado de consumo, em vista, especialmente, do que dispõe o art. 51, inc. I e IV, do CDC; 3. A jurisprudência tem rechaçado cláusulas contratuais semelhantes que objetivam afastar a responsabilidade pela entrega de unidades imobiliárias nos prazos previstos, com fundamento em inexistentes hipóteses de casos fortuitos ou de força maior, tal como ocorre na existência de entraves burocráticos ou administrativos, porquanto inerentes ao próprio desenvolvimento da atividade econômica e, desta forma, plenamente previsíveis para as empresas que atuam no ramo da construção civil, as quais, inclusive, estipulam os prazos para a entrega do empreendimento. 4. Problemas com expedição de alvará, carta de habite-se, vistorias e relatórios de impacto de trânsito, entre outros, são corriqueiros no ramo da construção civil, não sendo, por isso mesmo, característicos de caso fortuito ou força maior, de tal modo que não podem ser erguidos como obstáculos à entrega das unidades imobiliárias no prazo avençado. 5. Inexistente, na espécie, mora relevante do consumidor, pois as parcelas atrasadas foram devidamente pagas com a incidência dos encargos devidos, sem que o ora apelante tenha manifestado qualquer óbice ao recebimento, inclusive e principalmente para fins de rescisão contratual. 6. Eventuais restrições impostas pela Administração na execução do empreendimento não são oponíveis ao consumidor, que em nada interferiu na disposição, quantidade e metragem das unidades imobiliárias, senão apenas adquiriu aquelas ofertadas pelo apelante no mercado de consumo; 7. Inexistentes omissões no julgado recorrido. 7.1. O juízo sentenciante impôs ao recorrente a obrigação de entregar o objeto contratado, ou seja nas dimensões previstas no contrato, daí porque não há falar em pagamento por área maior. 7.2. A multa moratória foi fixada com base nas cláusulas contratuais, não havendo fundamento para alteração daquilo que fora previsto, inclusive em detrimento do consumidor que apenas aderiu ao contrato confeccionado pela apelante. 7.3. Não há notícia de que o apelante disponibilizou ao apelado o imóvel nas condições previstas, a tornar exigível qualquer valor pela sua entrega, daí a não ser possível cogitar de eventual compensação por valores devidos quando da entrega das chaves do imóvel; 8. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE. ENTRAVES BUROCRÁTICOS E ADMINISTRATIVOS. ALVARÁ. IRRELEVÂNCIA. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS. DESCABIMENTO. MORA. MODIFICAÇÃO DO PROJETO. OPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. MORA DO CONSUMIDOR. INCORRÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de pretensão voltada à reforma da sentença de origem que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade do réu, ora apelante, no descumprimento de contrato relativo a promessa d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3.Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO AGRÍCOLA COM ADESÃO AO PROAGRO. QUITAÇÃO PLENA. LIBERAÇÃO POSTERIOR DE VALORES RELATIVOS AO PROAGRO. RETENÇÃO INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Na presente hipótese, não há vício de omissão no tocante à concordância do embargado de que a cobertura do PROAGO seria destinada ao banco, sobre seu enriquecimento ilícito e violação do artigo 884 do Código Civil, pois os temas foram amplamente analisados no acórdão. 3. Está claro no acórdão que a discussão nos autos é a apropriação indevida de valores do PROAGRO pelo banco, quando a dívida foi quitada com recursos do mutuário, provenientes da desapropriação do seu imóvel. 4.Há intenção de inovar em sede de embargos de declaração, suscitando argumentos que antes não foram alegados para afastar os fundamentos do acórdão. 5.O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 6.Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO AGRÍCOLA COM ADESÃO AO PROAGRO. QUITAÇÃO PLENA. LIBERAÇÃO POSTERIOR DE VALORES RELATIVOS AO PROAGRO. RETENÇÃO INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO BASEADO EM NOTA FISCAL E BOLETO DE COBRANÇA. PROVA DOCUMENTAL EFICAZ A INSTRUIR A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO BASEADO EM NOTA FISCAL E BOLETO DE COBRANÇA. PROVA DOCUMENTAL EFICAZ A INSTRUIR A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embar...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR DOAÇÃO. APROPRIAÇÃO PELO COMPANHEIRO DO VALOR AUFERIDO COM A VENDA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE RESTITUIR À COMPANHEIRA O MONTANTE INDEVIDAMENTE EMBOLSADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR DOAÇÃO. APROPRIAÇÃO PELO COMPANHEIRO DO VALOR AUFERIDO COM A VENDA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE RESTITUIR À COMPANHEIRA O MONTANTE INDEVIDAMENTE EMBOLSADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3.Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civ...