PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE SEGURO. SEGURO DE VIDA MULHER. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LER/DORT. DOENÇA PROFISSIONAL QUE NÃO SE ENQUADRA NA COBERTURA CONTRATADA. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL.INFORMAÇÃO CLARA À CONSUMIDORA. SEGURO VIDA EXCLUSIVO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DA SEGURADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 2. O fato de a relação jurídica existente entre as partes ser de consumo não conduz, por si só, à conclusão de abusividade da cláusula que exclui a cobertura securitária, quando expressamente comunicada ao segurado e redigida de forma destacada no contrato. 3. Comprovada a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente à contratação do seguro de Vida Exclusivo, afasta-se a obrigação do pagamento da indenização securitária pela seguradora. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE SEGURO. SEGURO DE VIDA MULHER. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LER/DORT. DOENÇA PROFISSIONAL QUE NÃO SE ENQUADRA NA COBERTURA CONTRATADA. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL.INFORMAÇÃO CLARA À CONSUMIDORA. SEGURO VIDA EXCLUSIVO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DA SEGURADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iní...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO. VÍCIO NO SERVIÇO. VÍCIO OCULTO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado com novos argumentos. 2. Com a reforma da sentença e a improcedência do pedido principal, a decisão que antecipa os efeitos da tutela perde sua eficácia imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO. VÍCIO NO SERVIÇO. VÍCIO OCULTO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MÁTERIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MÁTERIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o r...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE ÁREA VERDE. ESTACIONAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SENTENÇA REFORMA. 1. O Condomínio é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer, pois recai sobre ele a responsabilidade de retirar as placas rígidas que servem de estacionamento e manter a área verde prevista na planta original. 2. A sentença homologatória de acordo judicial não faz coisa julgada em relação ao autor, pois não fez parte da relação processual estabelecida entre outros condôminos, na forma do art. 506 do Código de Processo Civil. 3. É ilícita a mudança de destinação da área verde para construção de vagas de estacionamento sem a aprovação de dois terços dos condôminos, na forma do art.1.335, II, e art. 1.342, ambos do Código Civil[1]. 4. Apelação conhecida e provida. Preliminar de Ilegitimidade passiva afastada. Unânime. [1]Art. 1.335. São direitos do condômino: (...) II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; (...) Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE ÁREA VERDE. ESTACIONAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SENTENÇA REFORMA. 1. O Condomínio é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer, pois recai sobre ele a responsabilidade de retirar as placas rígidas que servem de estacionamento e manter a área verde prevista na planta original. 2. A sentença homologatória de acordo judicial não faz coisa julgada em relação ao auto...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE CONTEÚDO NEGATIVO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A pretensão trazida na petição inicial não se enquadra na previsão dos artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme expressamente admitido pelos próprios Agravantes, a Ação de Embargos de Terceiro por eles manejada já foi até mesmo sentenciada e encontra-se, ademais, na fase de resposta ao recurso de Apelação interposto pelos Agravantes, razão pela qual não há que se falar, por óbvio, em tutela cautelar em caráter antecedente (cabível antes da propositura da ação de conhecimento), tampouco em caráter incidental (manejada com a ação de conhecimento em curso). 2 ? Não se afigura possível o recebimento da petição inicial como requerimento formulado com amparo no art. 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o referido dispositivo legal, por determinação expressa, restringe-se ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação. Ocorre que, no caso dos autos, a sentença proferida nos Embargos de Terceiro teve conteúdo negativo, uma vez que houve o indeferimento da petição inicial. Agravo Interno desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE CONTEÚDO NEGATIVO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A pretensão trazida na petição inicial não se enquadra na previsão dos artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme expressamente admitido pelos próprios Agravantes, a Ação de Embargos de Terceiro por eles manejada já foi até mesmo sentenciada e encontra-se, ademais, na fase de resposta ao re...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CRÉDITO EXEQUENDO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENDEREÇO EQUIVOCADO DA DEVEDORA NA CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO DECISUM. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Se a controvérsia subjacente à fase de conhecimento diz respeito à relação de consumo, as regras aplicáveis, com primazia, à desconsideração da personalidade jurídica durante a fase de cumprimento de sentença são as previstas no Código de Defesa do Consumidor (teoria menor). Assim, não colhe êxito a pretensão recursal voltada a demonstrar o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, pois, in casu, há de se aplicar o CDC. 2 ? Não incide o artigo 1.032 do CC aos casos em que há desconsideração da personalidade jurídica com a busca de responsabilização de sócio relativamente a fatos ou circunstâncias (abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração) efetivados quando ele ainda integrava o quadro societário da empresa Devedora. 3 ? A alegação do Agravante de que houve equívoco nas diligências de constrição, uma vez que os mandados de penhora e de avaliação foram dirigidos a endereço incorreto da Devedora, além de não ter sido examinada em primeira instância e de o ora Agravante não ter lançado mão da via processual adequada a sanar a referida omissão, não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juiz a quo para a desconsideração da personalidade jurídica, qual seja a insolvência das devedoras originárias. Na oportunidade em que superada a personalidade jurídica da Devedora, o Magistrado expressamente delineou que as tentativas de localização de bens penhoráveis se deram por meio da utilização de todos os sistemas disponíveis ao Judiciário para tal desiderato, não sendo a ausência de diligência em um endereço, por si só, capaz de infirmar os fundamentos utilizados para a desconsideração. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CRÉDITO EXEQUENDO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENDEREÇO EQUIVOCADO DA DEVEDORA NA CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO DECISUM. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Se a controvérsia subjacente à fase de conhecimento diz respeito à relação de consumo, as regras aplicáveis, com primazia, à desconsideração da personalidade jurídica durante a fase de cumprimento de sentença são as prevista...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0709518-11.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: SAM'S BONES & IMPORTADORA LTDA - ME EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 827 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nas execuções por quantia certa, o magistrado fixará de plano os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado, nos termos no art. 827 do Código de Processo Civil. 2. É incabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando existente norma específica estabelecendo percentual fixo para o seu arbitramento. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0709518-11.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: SAM'S BONES & IMPORTADORA LTDA - ME EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 827 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nas execuções por quantia certa, o magistrado fixa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. ART. 841, §1º, CPC. REGULARIDADE. DECURSO DE PRAZO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A DECISÃO. 1. Formalizada a penhora, a intimação será dirigida ao advogado do devedor ou à sociedade de advogados a que ele pertence, conforme dicção do art. 841, § 1º, do CPC. 2. Restando demonstrado que a executada foi devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos, não há que se falar em reabertura do prazo para impugnação da penhora. 3. A devolução do prazo implicaria em vulneração à igualdade de tratamento entre as partes, com ofensa, ademais, ao instituto da preclusão temporal, que decorre do simples descumprimento do prazo para a prática de determinado ato processual, nos termos do art. 223, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. ART. 841, §1º, CPC. REGULARIDADE. DECURSO DE PRAZO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A DECISÃO. 1. Formalizada a penhora, a intimação será dirigida ao advogado do devedor ou à sociedade de advogados a que ele pertence, conforme dicção do art. 841, § 1º, do CPC. 2. Restando demonstrado que a executada foi devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos, não há que se falar em reabertura do prazo para impugnação da penhora. 3. A de...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0709603-94.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMBARGADO: ELIO MARTINS DA COSTA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE DE FATO. EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PENHORA. MERCADORIAS. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada. 2. O voto condutor do acórdão foi claro ao asseverar que ?o agravante sequer conseguiu demonstrar a condição de sócio do executado, conforme determina o artigo 987 do Código Civil?, o torna implícito que o ônus probatório sobre fato constitutivo de seu direito recairia sobre o próprio agravante. 3. Em relação ao pedido de penhora de bens da sociedade, este ficou claramente prejudicado. Inexistindo provas de que o agravado seria sócio de fato da sociedade cujos bens se pretende penhorar, evidente o descabimento da penhora de bens da sociedade. 4. A pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0709603-94.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMBARGADO: ELIO MARTINS DA COSTA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE DE FATO. EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PENHORA. MERCADORIAS. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CON...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AUTO-INSOLVÊNCIA CIVIL. INSOLVÊNCIA. DECLARAÇÃO. MASSA INSOLVENTE. PATRIMÔNIO DO INSOLVENTE. ARRECADAÇÃO. ALIENAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. TERCEIRO INTERESSADO. COMPOSIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSTULAÇÃO. INDEFERIMENTO. VIABILIDADE DE COMPOSIÇÃO. VISLUMBRAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO. ULTIMAÇÃO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agregada à inexistência de previsão legal, eventual designação de audiência de conciliação em sede de ação de insolvência civil demanda a iniciativa de todas as partes envolvidas no processo, notadamente os credores da massa insolvente, e não apenas de terceiro interessado na suspensão de atos de alienação por alcançarem bem que reputa da sua titularidade. 2. A despeito de a autocomposição consubstanciar realização a ser perseguida por ensejar a elisão do litígio mediante concessões mútuas, o aprazamento de audiência de conciliação volvida à realização de tentativas destinadas ao alcance da solução suasória demanda iniciativa concreta dos litigantes e de se vislumbrar plausível a transação, não encerrando ato passível de correção a decisão que, defronte o estágio em que se encontra o processo de insolvência e não se vislumbrando concretamente a possibilidade de transação, indefere a realização do ato por não ter derivado da iniciativa isolada de terceiro interessado com o intuito de obstar, ademais, a ultimação dos atos de alienação já deflagrados. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AUTO-INSOLVÊNCIA CIVIL. INSOLVÊNCIA. DECLARAÇÃO. MASSA INSOLVENTE. PATRIMÔNIO DO INSOLVENTE. ARRECADAÇÃO. ALIENAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. TERCEIRO INTERESSADO. COMPOSIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSTULAÇÃO. INDEFERIMENTO. VIABILIDADE DE COMPOSIÇÃO. VISLUMBRAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO. ULTIMAÇÃO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agregada à inexistência de previsão legal, eventual designação de audiência de conciliação em sede de ação de insolvência civil demanda a iniciativa de todas as pa...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EFETIVO. ENFERMEIRO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. CURSO DE DOUTORADO. CONCLUSÃO. AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. IMPOSIÇÃO À ADMINSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO AO AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO CONDICIONADO A CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA (LC Nº 840/11, ART. 161). SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO PERFEITO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REGULARIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Conquanto a licença para capacitação consubstancie faculdade assegurada ao servidor público local, não encerra direito subjetivo, não qualificando sua concessão, portanto, obrigação vinculante imposta à administração, pois condicionada sua concessão ao exame da oportunidade e conveniência do afastamento, cuja apreciação é reservada exclusivamente ao administrador, não estando o Judiciário municiado de poder para sindicar o mérito do ato administrativo que, conquanto deferindo o afastamento almejado, o fizera com suspensão dos vencimentos do servidor durante o período do afastamento, diante da necessidade de reposição imediata dos serviços suprimidos, pois ostenta lastro apenas para controlar sua legalidade (Lei Complementar nº 840/11, arts. 130, VI, 144, § 1º, e 161). 2. Consubstanciando a concessão de afastamento para capacitação profissional de servidor público local ato discricionário, somente o administrador está municiado de poderes para aferir a oportunidade e conveniência da sua concessão, não traduzindo a negativa do pedido deduzido por servidor integrante de carreira pública com carência de pessoal ato ilegal passível de ser controlado pelo Judiciário, notadamente porque implicaria esse controle a substituição da administração pela decisão judicial e perscrutação do mérito da atuação administrativa, e não simples controle da legalidade do ato negativo. 3. Conquanto o Poder Judiciário não esteja municiado de lastro para imiscuir-se em matéria relacionada ao mérito do ato administrativo, mormente quando se tratar de ato discricionário, competindo-lhe tão somente a análise da observância da legalidade e proporcionalidade intrínsecas ao ato administrativo, emerge dessas premissas que, encerrando a negativa de licença capacitação de servidor público local ato revestido de discricionariedade, pois pautado por critérios de oportunidade e conveniência apurados de acordo com a modulação legal, não está sujeito à sindicância jurisdicional quando impermeável a qualquer vício formal. 4. Decretada, mediante portaria, a situação de emergência dos serviços públicos de saúde do Distrito Federal, alcançando o ato, inclusive, a suspensão, enquanto durar o período de excepcionalidade, das concessões de licenças aos servidores localizados na Secretaria de Saúde para participação em programas de pós-graduação strito sensu, a par do afastamento para freqüência a curso de complementação educacional não encerrar direito subjetivo, não está o Judiciário autorizado a, substituindo o administrador no exame da oportunidade e conveniência, conferir a licença almejada pelo servidor. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EFETIVO. ENFERMEIRO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. CURSO DE DOUTORADO. CONCLUSÃO. AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. IMPOSIÇÃO À ADMINSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO AO AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO CONDICIONADO A CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA (LC Nº 840/11, ART. 161). SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO PERFEITO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REGULA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PERCENTUAL. TAXA SELIC (REPETITIVO). HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica entabulada identifica-se como relação de consumo, amoldando-se nos exatos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquire como destinatário final o imóvel comercializado pelas rés no mercado de consumo; 2. Conquanto devida a retenção de valores pelo desfazimento do negócio por iniciativa do promitente comprador, pois necessária para cobrir os custos da promitente-vendedora, com taxas, publicidade e outras despesas, a jurisprudência reputa desarrazoada a cláusula contratual estipulada em favor das construtoras que possibilita a retenção da totalidade ou da maior parte do valor desembolsado pelo promitente comprador quando a rescisão do contrato se dar por iniciativa sua. 2.1. A jurisprudência majoritária desta corte tem se consolidado no sentido de reputar adequada a retenção de, tão somente, 10% (dez por cento) dos valores pagos; 3. A validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, na forma decidida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, exige previsão contratual expressa nesse sentido, o que não é o casos dos autos; 4. Nas demandas que objetivam rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora são devidos apenas do trânsito em julgado da decisão judicial que desfez a relação jurídica; 5. Segundo jurisprudência atual do colendo Superior Tribunal de Justiça, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais, já tendo a Corte inclusive enfrentado a matéria em sede de recurso repetitivo; 6. O art. 85, §2°, do atual Código de Processo Civil, fornece ao julgador parâmetros objetivos para a fixação de honorários advocatícios, inclusive em grau preferência, qual seja a condenação, o proveito econômico obtido ou, em última medida, o valor atualizado da causa; 7. Recurso das rés conhecido e não providos; 8. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PERCENTUAL. TAXA SELIC (REPETITIVO). HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica entabulada identifica-se como relação de consumo, amoldando-se nos exatos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE ALUGUEL, TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA. DEVIDA. IPTU DO ANO DE 2015. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE PAGAMENTO A CARGO DA LOCADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO LEGAL POR COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADMITIDA NO CASO CONCRETO. AUSENCIA DE PREJUÍZO. 1. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, consoante, sendo exigido seu recolhimento nos recursos em que admitir recorrer de forma adesiva. 1.2. Considerando que a parte apelante, mesmo intimada para demonstrar as dúvidas e divergências na guia de apelação e comprovante de pagamento, quedou-se inerte, há que se reconhecer o não recolhimento do preparo, e o consequente não conhecimento do apelo adesivo. 2. A imposição da sanção prevista no art. 940 do Código Civil somente tem lugar quando evidenciada a má-fé do agente, o que não se vislumbra no presente caso, haja vista que a execução lastreada nos títulos das notas promissórias, se deve a ausência de renovação de garantia, bem como ao inadimplemento da parte Locatária com os encargos locatícios a que era obrigada ao pagamento e não o fez. 3. Nada obstante a disposição contida no aditivo contratual com relação a responsabilidade da Locadora quanto ao pagamento do IPTU/2015, por não haver insurgência da parte Locatária Apelante em sede de recurso de apelação, e sim apenas em contrarrazões, por se tratar de direitos disponíveis das partes, aliada ao instituto da preclusão, impossibilitada está a correção da sentença, devendo permanecer válida a condenação da Ré ao pagamento dos débitos de IPTU 2015 e 2016, haja vista que não comprovado o seu recolhimento pela Locatária. 4. Evidenciada a mora da locatária no pagamento dos valores de alugueres, taxas condominiais e IPTU, procedente a condenação da parte demandada no pagamento de tais encargos e o consequente despejo. 5. Ainda que a hipótese não se inserisse na capitulação legal constante do art. 369/CC, por considerar que houve reconvenção, bem como não vislumbrado qualquer prejuízo para as partes na aplicação desse instituto (compensação do valor da multa a que condenada a Autora com o quantum condenatório em desfavor da Ré a título de encargos locatícios), há que ser permitida a referida compensação, até mesmo para facilitar os pagamentos em favor de uma parte a outra nos autos, importâncias estas a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. 6. Apelo adesivo da Autora não conhecido. Parcial provimento ao apelo da Ré.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE ALUGUEL, TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA. DEVIDA. IPTU DO ANO DE 2015. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE PAGAMENTO A CARGO DA LOCADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO LEGAL POR COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADMITIDA NO CASO CONCRETO. AUSENCIA DE PREJUÍZO. 1. O preparo é um dos requisitos extrínseco...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A contradição prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil ocorre quando os fundamentos do julgado estiverem em desconformidade com a decisão prolatada. 2. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de atribuição de efeitos modificativos ao Julgado, reclama a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 4. Conforme já se decidiu, ?o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de ?prequestionamento ficto? em seu art. 1.025?. (TJDFT, 20140111334832APC). Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A contradição prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil ocorre quando os fundamentos do julgado estiverem em desconformidade com a decisão prolatada. 2. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de atribuição de efeitos modificativos ao Julgado, reclama a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de mo...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. POSSIBILIDADE. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. MERO DISTANCIAMENTO ENTRE PAI E FILHO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO. PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabe destacar que o juízo sentenciante deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente estruturados nos argumentos apresentados pelas partes. 1.1 como destinatário da prova, compete ao magistrado a análise e valoração dos elementos dos autos que possam formar a sua convicção a respeito das questões levadas pelas partes para apreciação, conforme a disposição do art. 371 do Código de Processo Civil. 1.2 Nesse contexto, o fato de o juízo a quo ter fundamentado o julgado preponderante na prova testemunhal, em detrimento dos demais elementos dos autos, ou o embasamento da decisão divergir dos interesses defendidos pelas partes envolvidas, não acarreta nenhum vício. 2. No que concerne à tese de abandono afetivo, argumento utilizado pelos apelantes com o intuito de condenação do apelado ao pagamento de compensação por danos morais, há que se ressaltar a especial importância de cautela e prudência do julgador a respeito do tema. 3. Dada a complexidade das relações familiares, o reconhecimento do dano moral por abandono afetivo emerge como uma situação excepcionalíssima, razão pela qual a análise dos pressupostos do dever de indenizar deve ser feita com muito critério. É dizer, as circunstâncias do caso concreto devem indicar, de maneira inequívoca, a quebra do dever jurídico de convivência familiar, e, como consequência inafastável, a prova de reais prejuízos à formação do indivíduo. 4. Da moldura fática apresentada pelos apelantes não se infere qualquer situação excepcional e, assim, distinta daquelas que comumente se verifica quando rompidos os laços de afetividade entre os genitores. Não raras vezes, até mesmo de modo involuntário, o término conflituoso de uma relação conjugal acaba servindo de obstáculo para o natural, legal e indispensável relacionamento entre genitor e filhos. 5. O mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si só, situação capaz de gerar dano moral, restando, assim, ausente a demonstração dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, dispostos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, não havendo que se falar em indenização. 6. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. POSSIBILIDADE. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. MERO DISTANCIAMENTO ENTRE PAI E FILHO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO. PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabe destacar que o juízo sentenciante deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente estruturados nos argumentos apresentados pelas partes. 1.1 como destinatário da prova, compete ao magistrado a análise e valoração dos e...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que devem ser observados com rigor, uma vez que este recurso não se destina à mera reapreciação da lide. 2. Instada a comprovar a tempestividade do recurso, a parte não se manifestou no prazo legal. Após ser proferida decisão de não conhecimento, apresentou pedido de desistência do recurso. 3. A ausência de qualquer um dos vícios elencados na lei processual civil acarreta o desprovimento dos embargos de declaração. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que devem ser observados com rigor, uma vez que este recurso não se destina à mera reapreciação da lide. 2. Instada a comprovar a tempestividade do recurso, a parte não se manifestou no prazo legal. Após ser proferida decisão de não conhecimento, apresentou pedido de desistência do rec...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENFEITORIAS E ACESSÕES CUMULADO COM CONTRATO DE ZELADORIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pela autora, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito. 3. Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o descumprimento contratual por parte do réu/apelado, e havendo previsão contratual de que a responsabilidade pelos custos das benfeitorias do imóvel correriam por conta da genitora da parte autora, não há que se falar em rescisão da avença e devolução dos valores gastos. 4. Inexistindo nos autos a comprovação de descumprimento contratual por parte do requerido, bem como não restando demonstrado qualquer abalo à personalidade da genitora da requerente, revela-se acertada a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais que adviriam do alegado inadimplemento. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENFEITORIAS E ACESSÕES CUMULADO COM CONTRATO DE ZELADORIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pela autora, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito. 3. Não restando demons...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES. REDUÇÃO DA CAPACIDACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-capacidade, obedecida a uma análise das condições econômicas de ambas as partes, de forma a se estabelecer um valor que atenda satisfatoriamente às necessidades existenciais dos alimentandos, sem que isso importe ônus excessivo ao alimentante. Admite-se, ainda, alteração no valor fixado caso haja rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes do referido critério. 2. Somente circunstâncias supervenientes à fixação inicial dos alimentos são aptas a autorizar a revisão da obrigação alimentícia, de acordo com o disposto no artigo 1.699 do Código Civil. 3. Diante da ausência de comprovação por parte do alimentante em demonstrar a diminuição da sua capacidade econômica ou a redução da necessidade dos alimentandos, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, é de se manter inalterada a verba alimentar fixada. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES. REDUÇÃO DA CAPACIDACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-capacidade, obedecida a uma análise das condições econômicas de ambas as partes, de forma a se estabelecer um valor que atenda satisfatoriamente às necessidades existenciais dos alimentandos, sem que isso importe ônus excessivo ao alimentante. Admite-se, ainda, alteração no valor fixado caso haja rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores in...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. CAPOTAMENTO. RECUSA EM INDENIZAR. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurado que rejeite pedido de produção de provas que repute inúteis ao deslinde da controvérsia, quando entender suficiente o acervo fático-probatório constante nos autos para decidir, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2 - Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, havendo de se demonstrar que foi a condição determinante do acidente. Não se confirmando, de forma indubitável, que o estado de embriaguez agravou o risco de colisão, constituindo a causa determinante do sinistro, inviável eximir a Seguradora da obrigação contratual assumida. 3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a recusa de pagamento de indenização securitária, baseada em interpretação das cláusulas contratuais. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. CAPOTAMENTO. RECUSA EM INDENIZAR. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurado que rejeite pedido de produção de provas que repute inúteis ao deslinde da controvérsia, quando entender suficiente o acervo fático-probatório constante nos autos para decidir, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2 - N...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 507 do Código de Processo Civil dispõe ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2 - Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada (AgRg no AREsp 264.238/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). 3 - Constatando-se que o tema referente à legitimidade ativa ad causam já foi objeto de decisão anterior, contra a qual o Agravante não interpôs o competente recurso, a questão não pode ser apreciada nesta instância recursal, pois se encontra revestida pelo manto da preclusão. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 507 do Código de Processo Civil dispõe ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2 - Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada (AgRg no AREsp 264.238/RJ, Rel. Ministro ANTON...