APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, invoca alguns critérios norteadores da atuação judicial quando da fixação da verba sucumbencial, referentes ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Aplicando-se a interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, a fixação da verba deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração do advogado, razão pela qual se admite a fixação dos honorários abaixo do percentual mínimo legal. 3. Em atenção ao Princípio da Causalidade, a responsabilidade pelas despesas processuais deve ser dividida proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 da legislação processual civil, se existia dúvida razoável em relação aos herdeiros do segurado no qual não declina beneficiários no ato da assinatura da proposta de seguro de vida. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, invoca alguns critérios norteadores da atuação judicial quando da fixação da verba sucumbencial, referentes ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo a...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ASSINATURA FRAUDADA. NEGATIVAÇÃO NOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 429, do Código de Processo Civil, em seu inciso II, estabelece caber o ônus probatório quanto à autenticidade de documento àquele que o produziu. 2. Não se desincumbindo o fornecedor de comprovar a autenticidade da assinatura aposta na avença firmada entre as partes, impõe-se o reconhecimento de sua falsidade. 3. Em caso de negativação da parte em cadastro de proteção ao crédito, o dano é presumido, bastando sua prova nos autos. 4. A existência de anotação preexistente no cadastro de inadimplentes posteriormente anulada por fraude afasta a aplicação do Verbete Sumular n. 385 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O arbitramento do valor da indenização deve avaliar todos os panoramas da causa, a capacidade econômica do ofendido, o patrimônio do ofensor, tudo sopesado conforme o Princípio da Proporcionalidade. 6. Necessária a redução do valor estabelecido para indenizar o fato quando o fornecedor exclui o nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito a partir da ciência da fraude ocorrida. 7. Reconhecida a falsidade da assinatura do contratante, a responsabilidade do fornecedor passa a ser extracontratual com a incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso. Enunciado de Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ASSINATURA FRAUDADA. NEGATIVAÇÃO NOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 429, do Código de Processo Civil, em seu inciso II, estabelece caber o ônus probatório quanto à autenticidade de documento àquele que o produziu. 2. Não se desincumbindo o fornecedor de comprovar a autenticidade da assinatura aposta na avença firmada entre as partes, impõe-se o reconhecimento de sua...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AIN EM AI. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA INVOCADA. NÃO CONHECIMENTO CONFIRMADO. 1 ? Segundo o art. 507 do Código de Processo Civil, ?É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. 2 ? ?Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada? (AgRg no AREsp 264.238/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). 3 ? Constatando-se que a tese invocada pelo Agravante, referente à alegação de ilegitimidade ativa da Agravada para a execução do julgado proferido no âmbito da Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9, já foi objeto de decisão anterior, mantém-se a decisão unipessoal em que não foi conhecido o Agravo de Instrumento, ao fundamento da sua inadmissibilidade. Agravo Interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AIN EM AI. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA INVOCADA. NÃO CONHECIMENTO CONFIRMADO. 1 ? Segundo o art. 507 do Código de Processo Civil, ?É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. 2 ? ?Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada? (AgRg no AREsp 264.238/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇACITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAESB. APURAÇÃO DE DIFERENÇA SUPERIOR A 20% ENTRE O CONSUMO DO HIDRÔMETRO GERAL E O SOMATÓRIO DOS VOLUMES MEDIDOS NOS HIDRÔMETROS DAS UNIDADES USUÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 15/2011 DA ADASA. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. REVISÃO DAS FATURAS E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. 1. A falta de apreciação de pedidos formulados na petição inicial pelo magistrado de primeiro grau enseja a nulidade da sentença, ante o julgamentocitra petita. 2. Nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, incumbindo ao réu alegar e comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 2. Anão observância pela CAESB do procedimento previsto no art. 25 da Resolução n. 15/2011 importa em falha na prestação do serviço e na revisão das faturas, devendo ser considerado, para fins de medição, a média de consumo relativa aos seis meses que antecederam as cobranças indevidas. 3. Na hipótese em que a ilegalidade das cobranças decorrer exclusivamente da não adoção pela CAESB das providências indicadas no art. 25 da Resolução n. 15/2011 da ADASA, não se vislumbra má-fé por parte da concessionária de serviço público a justificar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada. Pedidos deduzidos na petição inicial julgados parcialmente procedentes, nos moldes do art. 1.013, § 3o, do CPC. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇACITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAESB. APURAÇÃO DE DIFERENÇA SUPERIOR A 20% ENTRE O CONSUMO DO HIDRÔMETRO GERAL E O SOMATÓRIO DOS VOLUMES MEDIDOS NOS HIDRÔMETROS DAS UNIDADES USUÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 15/2011 DA ADASA. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. REVISÃO DAS FATURAS E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. 1. A falta de apreciação de pedidos formulados na petição inicial pelo magistrado d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 393 CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 5º INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos diante acórdão que negou provimento ao apelo da ré em ação de conhecimento. 1.1. Alegação de omissão no julgado com interesse no prequestionamento da matéria debatida no que tange à violação do artigo 393, caput do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 2.Rejeita-se a alegação de omissão no acórdão que enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo. 2.1.O acórdão esclareceu que a autora demonstrou possuir interesse processual, ante a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para ver declarada a inexistência dos débitos com o réu e alcançar a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.2.2. Quanto ao dano moral o acórdão entendeu se tratar de responsabilidade objetiva, cabia ao réu comprovar a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos advindos à requerente. e quea negativação indevida do nome da autora em cadastro de maus pagadores caracteriza o dano moral e deve, portanto, ser indenizado. 3.Depreende-se efetivamente, da argumentação desenvolvida pelo embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. 4.Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 4.3. Além disso, não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5.Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 393 CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 5º INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos diante acórdão que negou provimento ao apelo da ré em ação de conhecimento. 1.1. Alegação de omissão no julgado com interesse no prequestionamento da matéria debatida no que tange à violação do artigo 393, caput do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 2.Rejeita-se a alegação d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 ? Tendo a matéria submetida a esta Corte sido devidamente apreciada, de forma clara, objetiva e logicamente fundamentada, expressando-se a compreensão de que, a despeito dos elementos colacionados pela ora Embargante, esta não logrou comprovar a alegada situação de miserabilidade e impossibilidade de arcar com as custas processuais, necessárias ao deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça, não há de se falar em erro material, nem em ofensa aos artigos 99, § 3º e 100 do Código de Processo Civil e 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2 ? A valoração dos fatos e elementos em debate e a interpretação da jurisprudência e das normas que disciplinam a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado. 3 ? Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 4 ? Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do NCPC. 5 ? Inexistente o vício apontado contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 ? Tendo a matéria submetida a esta Corte sido devidamente apreciada, de forma clara, objetiva e logicamente fundamentada, expressando-se a compreensão de que, a despeito dos elementos colacionados pela ora Embargante, esta não logrou comprovar a alegada situação de miserabilidade e impossibilidade de arcar com as custas processuais, necessárias ao deferimento dos benefícios da gratuidad...
AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. PROTEÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA DO DANO. IMPRESCINDIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. MEROS DISSABORES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A pessoa jurídica tem o direito de proteger a sua honra objetiva, cuja violação é passível de reparação civil, desde que extrapole a barreira dos meros dissabores e qualifique-se como dano moral. Precedente do STJ e deste Tribunal. 2. Tratando-se de honra objetiva, para autorizar a reparação civil pela ocorrência de dano moral, é imprescindível a demonstração do prejuízo, mediante a prova do evento danoso hábil a macular a imagem, a credibilidade ou a reputação da pessoa jurídica. 3. Dissabores, transtornos, aborrecimentos e contratempos que deixam de extrapolar os limites do tolerável, não geram o direito a reparação por danos morais, pois são incômodos de natureza extrapatrimonial, a que todos em sociedade estão sujeitos, mas que não chegam a constituirdano moral indenizável. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. PROTEÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA DO DANO. IMPRESCINDIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. MEROS DISSABORES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A pessoa jurídica tem o direito de proteger a sua honra objetiva, cuja violação é passível de reparação civil, desde que extrapole a barreira dos meros dissabores e qualifique-se como dano moral. Precedente do STJ e deste Tribunal. 2. Tratando-se de honra objetiva, para autorizar a reparação civil pela ocorrência de dano moral, é imprescindível a demonstração do prejuízo, mediante a...
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INJÚRIA RACIAL QUALIFICADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DO INSTITUTO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. O pedido de indenização decorrente de ato ilícito civil extracontratual pode ser manejado no prazo de até 3 (três) anos, conforme disciplina o art. 206 do CC/02. Logo, não há prescrição quando o direito de ação é exercido antes de exaurir-se o prazo legal. Prejudicial de mérito rejeitada. 2. A injúria racial qualificada constitui ofensa à honra subjetiva da vítima e configura ato ilícito civil apto a ensejar indenização por danos morais, conforme disciplinam os artigos 186 e 187 c/c artigo 953, todos do Código Civil. 3. A indenização por danos morais possui caráter dúplice: um compensatório e um penalizante (educativo). Precedentes do STJ e deste Tribunal. Contudo, o valor deve observar a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, tampouco ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 4. Recurso conhecido, prejudicial de prescrição rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. INJÚRIA RACIAL QUALIFICADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DO INSTITUTO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. O pedido de indenização decorrente de ato ilícito civil extracontratual pode ser manejado no prazo de até 3 (três) anos, conforme disciplina o art. 206 do CC/02. Logo, não há prescrição quando o direito de ação é exercido antes de exaurir-se o prazo legal. Prejudicial de mérito rejeitada. 2. A injúria racial qualificada constitui ofensa à honra subjetiva da vítima e configura ato ilícito civil apto a ensejar ind...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Consagrou o Código de Processo Civil vigente o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso especial ou extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Consagrou o Código de Processo Civil vigente o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mer...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CONSUMIDOR. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, faz-se imperiosa a intervenção do Poder Judiciário para equilibrar as forças entre os pólos da relação contratual, em caso de exagerada desvantagem para o consumidor, mas sempre se atentando à necessidade de interpretar o Ordenamento Jurídico de forma conjunta, pois as normas constantes de microssistemas distintos devem ser harmonizadas. 2. O reajuste da décima faixa etária, por si só, não é considerado abusivo, contudo, alguns parâmetros devem ser observados para viabilização do aumento, a fim de não tornar o contrato excessivamente oneroso ao beneficiário, sem a devida comprovação da necessidade de incremento do risco assistencial. 3. Não obstante a previsão contratual de reajuste no percentual de 131,73% (cento e trinta e um vírgula setenta e três por cento) na hipótese de mudança de faixa etária, a cláusula contratual configura-se desproporcional e desarrazoada quando analisada sobre o cotejo normativo supracitado o qual orienta o ordenamento jurídico pátrio, inviabilizando o Direito à Saúde da beneficiária do plano de saúde. 4. Estando a astreinte fixada compatível com a obrigação firmada e adstrita aos limites legais de sua aplicação, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil, a sua manutenção é medida a qual se impõe. 5. Agravo conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CONSUMIDOR. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, faz-se imperiosa a intervenção do Poder Judiciário para equilibrar as forças entre os pólos da relação contratual, em caso de exagerada desvantagem para o consumidor, mas sempre se atentando à necessidade de interpretar o Ordenamento Jurídico de forma conjunta, pois as normas constantes de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CONSUMIDOR. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, faz-se imperiosa a intervenção do Poder Judiciário para equilibrar as forças entre os pólos da relação contratual, em caso de exagerada desvantagem para o consumidor, mas sempre se atentando à necessidade de interpretar o Ordenamento Jurídico de forma conjunta, pois as normas constantes de microssistemas distintos devem ser harmonizadas. 2. O reajuste da décima faixa etária, por si só, não é considerado abusivo, contudo, alguns parâmetros devem ser observados para viabilização do aumento, a fim de não tornar o contrato excessivamente oneroso ao beneficiário, sem a devida comprovação da necessidade de incremento do risco assistencial. 3. Não obstante a previsão contratual de reajuste no percentual de 131,71% (cento e trinta e um vírgula setenta e um por cento) na hipótese de mudança de faixa etária, a cláusula contratual configura-se desproporcional e desarrazoada quando analisada sobre o cotejo normativo supracitado o qual orienta o ordenamento jurídico pátrio, inviabilizando o Direito à Saúde da beneficiária do plano de saúde. 4. Estando a astreinte fixada compatível com a obrigação firmada e adstrita aos limites legais de sua aplicação, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil, a sua manutenção é medida a qual se impõe. 5. Agravo conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CONSUMIDOR. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, faz-se imperiosa a intervenção do Poder Judiciário para equilibrar as forças entre os pólos da relação contratual, em caso de exagerada desvantagem para o consumidor, mas sempre se atentando à necessidade de interpretar o Ordenamento Jurídico de forma conjunta, pois as normas constantes de mi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE COMISSÃO. COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. FRAUDE. COMPRAS REALIZADAS ATRAVÉS DO SISTEMA FORNECIDO PELA COMPANHIA AÉREA. EXCLUSAO DA RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide, sem que tal medida importe cerceamento de defesa. Não há violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, quando a sentença encontra-se devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos que ensejaram a conclusão alcançada. A agência de viagens não pode suportar o prejuízo ocasionado pela fraude em compras de passagens aéreas, no sistema informatizado da companhia aérea, pois esta, após ser prontamente comunicada acerca da ocorrência de nova emissão fraudulenta de bilhetes, procedeu ao cancelamento das reservas, reconhecendo, portanto, implicitamente, que tal procedimento decorreu da ação criminosa de terceiros. Os honorários sucumbenciais nos processos distribuídos antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil devem ser fixados de acordo com o código revogado.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE COMISSÃO. COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. FRAUDE. COMPRAS REALIZADAS ATRAVÉS DO SISTEMA FORNECIDO PELA COMPANHIA AÉREA. EXCLUSAO DA RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elemento...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E AÇÃO DE DESPEJO. CITAÇÃO DE RÉU PRESO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. COMPARECIMENTO POSTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Com a apresentação e constituição de advogado fica garantida a possibilidade de exercício do contraditório e sua defesa nos autos, de modo que o seu direito de defesa estava garantido, no entanto não foi exercido por inércia da própria parte, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer nulidade 2. A simulação é vício social que mancha o negócio jurídico desde a sua origem e acarreta sua nulidade. 3. Configura negócio jurídico simulado quando a situação fática demonstra que a intenção das partes não corresponde à manifestação declarada no contrato. 4. A simulação gera a invalidade do negócio jurídico, por ofender preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade. Quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele, fulminando-o de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo agente, por ter sido o pacto realizado em ofensa grave aos princípios de ordem pública. 5. Configurada a simulação, nos termos do art. 167, §1ª, II, do Código Civil, correta a sentença que reconheceu a invalidade no contrato, em razão do vício, e determinou o retorno das partes ao status quo ante, conforme determina o art. 182 do Código Civil. 6. O acolhimento do pedido impede de imediato o reconhecimento de qualquer reconhecimento de litigância de má-fé. 7. Fixada a verba honorária no patamar mínimo legal previsto, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% sobre o valor da causa, não é possível sua redução para patamar menor. 8. Tendo em vista que o recurso foi interposto sob a vigência do Novo CPC, e considerando que a sucumbência da parte autora se manteve em sua maior parte, diante do trabalho adicional do patrono da parte recorrida, impõe-se a majoração, também por equidade, dos honorários anteriormente fixados, em observância ao disposto no art. 85, §11, do NCPC. 9. Apelo desprovido, sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E AÇÃO DE DESPEJO. CITAÇÃO DE RÉU PRESO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. COMPARECIMENTO POSTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Com a apresentação e constituição de advogado fica garantida a possibilidade de exercício do contraditório e sua defesa nos autos, de modo que o seu direito de defesa estava garantido, no entanto não foi exercido por inércia da pr...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E AÇÃO DE DESPEJO. CITAÇÃO DE RÉU PRESO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. COMPARECIMENTO POSTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Com a apresentação e constituição de advogado fica garantida a possibilidade de exercício do contraditório e sua defesa nos autos, de modo que o seu direito de defesa estava garantido, no entanto não foi exercido por inércia da própria parte, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer nulidade 2. A simulação é vício social que mancha o negócio jurídico desde a sua origem e acarreta sua nulidade. 3. Configura negócio jurídico simulado quando a situação fática demonstra que a intenção das partes não corresponde à manifestação declarada no contrato. 4. A simulação gera a invalidade do negócio jurídico, por ofender preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade. Quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele, fulminando-o de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo agente, por ter sido o pacto realizado em ofensa grave aos princípios de ordem pública. 5. Configurada a simulação, nos termos do art. 167, §1ª, II, do Código Civil, correta a sentença que reconheceu a invalidade no contrato, em razão do vício, e determinou o retorno das partes ao status quo ante, conforme determina o art. 182 do Código Civil. 6. O acolhimento do pedido impede de imediato o reconhecimento de qualquer reconhecimento de litigância de má-fé. 7. Fixada a verba honorária no patamar mínimo legal previsto, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% sobre o valor da causa, não é possível sua redução para patamar menor. 8. Tendo em vista que o recurso foi interposto sob a vigência do Novo CPC, e considerando que a sucumbência da parte autora se manteve em sua maior parte, diante do trabalho adicional do patrono da parte recorrida, impõe-se a majoração, também por equidade, dos honorários anteriormente fixados, em observância ao disposto no art. 85, §11, do NCPC. 9. Apelo desprovido, sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E AÇÃO DE DESPEJO. CITAÇÃO DE RÉU PRESO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. COMPARECIMENTO POSTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Com a apresentação e constituição de advogado fica garantida a possibilidade de exercício do contraditório e sua defesa nos autos, de modo que o seu direito de defesa estava garantido, no entanto não foi exercido por inércia da pr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 3. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 3. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. Havendo erro material no corpo do voto quanto à origem do negócio, corrige-se para fazer constar eu a emissão do cheque foi realizada a título de pagamento em negócio de compra e venda de imóvel. 6. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para corrigir erro material no corpo do voto.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, ao tempo em que manifesta sua intenção de prequestionar a matéria impugnada. 1.1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença, referente à ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. [...] Não se prestam, contudo, para revisar a lide. (EDcl no REsp 850.022/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. O fato de o acórdão ter concluído pela legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, sem ter se manifestado especificamente sobre o entendimento sufragado no RE nº 573.232/SC, não conduz à conclusão de que haja omissão, notadamente porque a questão foi apreciada com base em posicionamento sedimentado pelo STJ, com o acolhimento por este Colegiado da tese expendida no REsp nº 1.391.198/RS. 3.1. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 3.2. In casu, da leitura dos embargos evidencia-se que as questões trazidas pelo embargante encontram-se devidamente discutidas no acórdão e que se revela clara a intenção deste em reexaminar a matéria com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. 4. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.1. Precedente da Casa: ?6 ? Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.? (5ª Turma Cível, AGI nº 2015.00.2.021048-7, relª. Desª. Maria Ivatônia, DJe de 17/11/2015). 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, ao tempo em que manifesta sua intenção de prequestionar a matéria impugnada. 1.1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento individu...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. ENTREGA DE ÁREA DE LAZER DE CONDOMÍNIO EM DESCONFORMIDADE COM MATERIAL PUBLICITÁRIO. REFLEXO NO CUSTO VENAL DO IMÓVEL. DANO IMATERIAL. MERA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -A falta de impugnação específica dos fatos em que a parte autora ampara sua pretensão torna-os incontroversos. Nesse passo, mostrava-se desnecessário comprovar por meio de outras provas o descumprimento do contrato e a existência de propaganda enganosa, em relação à diferença de qualidade, de mobília e equipamentos na área de lazer de empreendimento imobiliário. -Se na ata de audiência de saneamento do processo, o magistrado entendeu que a solução da controvérsia dependia de prova pericial, considerou verossímil o direito do consumidor e inverteu o ônus da prova, não pode, em sede de sentença, apreciar o conjunto probatório como se o ônus da prova fosse do demandante e, por via de consequência, julgar improcedentes os pedidos. -É vedado ao magistrado surpreender as partes, manifestando-se de forma contraditoriamente no momento em que saneia o processo e depois quando o julga ( nemo potest venire contra factum propium). -Cumpriria ao fornecedor, em cujo desfavor inverteu-se o ônus probatório, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos fatos que ampararam a pretensão inicial. Contudo, seu desinteresse em produzir prova pericial tem como consequência imediata suportar os efeitos de sua desídia. -Para fins de indenização, o valor a ser considerado é aquele agregado a unidade habitacional pela existência da área de lazer, no que toca à qualidade do seu material de acabamento, mobília e equipamentos disponível aos condôminos. Não havendo parâmetro para sua fixação na sentença, sua apuração deve ser remetida à liquidação de sentença (art. 946, Código Civil). -O dano moral não é uma decorrência lógica da simples inadimplência contratual. É necessário que se irradie para a esfera da dignidade do indivíduo, ofendendo-a de maneira relevante. O inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela bastante para gerar dano imaterial. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. ENTREGA DE ÁREA DE LAZER DE CONDOMÍNIO EM DESCONFORMIDADE COM MATERIAL PUBLICITÁRIO. REFLEXO NO CUSTO VENAL DO IMÓVEL. DANO IMATERIAL. MERA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -A falta de impugnação específica dos fatos em que a parte autora ampara sua pretensão torna-os incontroversos. Nesse passo, mostrava-se desnecessário comprovar por meio de outras provas o descumprimento do contrato e a existência de propaganda enganosa, em relação à diferença de qualidade, de...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO e direito CIVIL. CONDOMÍNIO. DETERMINAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE AUDITORIA EXTERNA PELA ASSEMBLÉIA GERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESÍDIA DO SÍNDICO. PRETENSÃO INDIVIDUAL PELO CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dentro do sitema processual brasileiro, as nulidades dos atos processuais é regida pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais e do prejuízo, de modo que, não se aplica a sanção de nulidade, se o ato praticado, ainda que de forma divera, atingir seu objetivo. De igual modo, não se repete o ato, caso nao seja comprovado o efetivo prejuízo. A simples alegação de violação do art. 10 do CPC, sem a prova do efetivo prejuízo, não enseja na nulidade da sentença. 2. À Assembleia, por maioria absoluta, incumbirá destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio, nos termos do art. 1.349, do Código Civil. 3. O artigo 1.355 do diploma substantivo preleciona que é direito dos condôminos, desde que em número representativo (1/4), convocar assembleia extraordinária, caso as determinações da própria assembleia não sejam cumpridas. 4. Os intereesses dos condôminos, como coletividade, cabe ao síndico. Constatada sua desídia e passível de causar prejuízo aos moradores, por conta do descumprimento de decisão deliberada na assembleia, caberá ao mesmo órgão máximo do condomínio proceder seu afastamento, sem prejuízo de se buscar, futuramente, sua responsabildiade civil pelo prejúizo que sua omissão deu causa. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO e direito CIVIL. CONDOMÍNIO. DETERMINAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE AUDITORIA EXTERNA PELA ASSEMBLÉIA GERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESÍDIA DO SÍNDICO. PRETENSÃO INDIVIDUAL PELO CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dentro do sitema processual brasileiro, as nulidades dos atos processuais é regida pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais e do prejuízo, de modo que, não se aplica a sanção de nulidade, se o ato praticado, ainda que de forma divera, atingir seu objetivo....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CARACTERIZADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ALEGAÇÃO DE AFETAÇÃO. ARTIGO 833, INCISO XII, DO CPC. CREDOR HIPOTECÁRIO/PRIVILEGIADO. ARTIGO 959 DO CC. EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO. RECEITAS NÃO VINCULADAS. HONORÁRIOS. SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de valores realizada em conta bancária da incorporadora. 2. Não há se falar em supressão de instâncias se a matéria trazida em sede de agravo de instrumento foi devidamente apreciada pelo juízo de origem na decisão hostilizada. 3. Dispõe o artigo 833, inciso XII, do atual CPC, que são impenhoráveis ?os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra?. Assim, a impenhorabilidade recai apenas sobre os valores provenientes da venda de unidades imobiliárias em construção, a fim de viabilizar que a construtora finalize a obra, sem prejuízo aos terceiros adquirentes das unidades. 4. Não se aplicam os artigos 833, inciso XII, do Código de Processo Civil e 959 do Código Civil in casu, porquanto não há nos autos prova da afetação do bem ou de que os valores penhorados pertencem ao agente financeiro, na qualidade de credor hipotecário/privilegiado, não se desincumbindo a agravante do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 5. Não estando os valores vinculados à conclusão do empreendimento ? uma vez que já expedida a Carta de Habite-se ?, são passíveis de penhora. 6. Não há se falar em fixação de honorários advocatícios por ocasião do exame do agravo de instrumento se tal verba não foi arbitrada na decisão agravada. 7. Agravo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CARACTERIZADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ALEGAÇÃO DE AFETAÇÃO. ARTIGO 833, INCISO XII, DO CPC. CREDOR HIPOTECÁRIO/PRIVILEGIADO. ARTIGO 959 DO CC. EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO. RECEITAS NÃO VINCULADAS. HONORÁRIOS. SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de valores realizada em conta bancária da incorporadora. 2. Não há se falar em supressão de instâncias se a matéria trazida em sede de agravo de instrumento fo...