EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Verificada a existência de erro material deve ser realizada a sua correção por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. 3. Quanto ao mais, a divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 4. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não implica em omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Verificada a existência de erro material deve ser realizada a sua correção por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. 3. Quanto ao mais, a divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não ocasiona a existência de omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos tenha sido devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legai...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTERPOSIÇÃO NOVOS RECURSOS. EXCEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA CONTRA A MESMA DECISÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Os embargos de declaração opostos não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTERPOSIÇÃO NOVOS RECURSOS. EXCEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA CONTRA A MESMA DECISÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Os embargos de declaração opostos não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos dec...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. APLICAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos de seguro. 2. O direito de exigir a entrega do salvado e de toda a documentação pertinente, só pertencerão à seguradora após o pagamento integral da indenização securitária, quando então poderábuscar o adimplemento por parte do segurado. 3.O art. 476 do Código Civil dispõe que nos contratos bilaterais, nenhuma das partes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 4. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Atendidos tais parâmetros, o quantum deve ser mantido. 5. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. APLICAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos de seguro. 2. O direito de exigir a entrega do salvado e de toda a documentação pertinente, só pertencerão à seguradora após o pagamento integral da indenização securitária, quando então poderábuscar o adimplemento por parte do segurado....
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito apenas aos limites percentuais predefinidosno art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo ser adotado, inclusive, um valor fixo segundo o critério de equidade. Isso em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil. Precedentes da Turma. 2. No caso, os honorários advocatícios arbitrados na origem não remuneram adequadamente o trabalho profissional, embora limitadobasicamente a duas peças processuais. 3. Apelação conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito apenas aos limites percentuais predefinidosno art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo ser adotado, inclusive, um valor fixo segundo o critério de equidade. Isso em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil. Precedentes da Turma. 2. No caso, os honorários advocatícios arbitrados na origem não remuneram adequadamente o trabalho profissional, embora limitad...
DIREITO DE FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARTILHA DE BENS. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Situação fática: A prova testemunhal evidencia a existência de um caso entre a autora e o suposto ex-companheiro. Desse relacionamento, não se evidencia os contornos da publicidade, notoriedade, coabitação, participação de esforços e, principalmente, o objetivo de constituir família. 2.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem e partilha de bens. 3.Aação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato é uma ação de estado; logo, o acolhimento da pretensão não dispensa prova estreme de dúvidas acerca da situação fática a gerar a desejada conseqüência jurídica. 3.1 Para o acolhimento do pedido de reconhecimento de união estável é necessário que a parte autora demonstre a existência de um relacionamento configurado pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecido com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil). 3.2. A não demonstração desses requisitos impede o deferimento da pretensão autoral. 4. Jurisprudência: Ainda que a coabitação não figure como elemento necessário e essencial à aferição da existência de união estável, o conjunto probatório dos autos não é capaz de demonstrar os elementos essenciais para a configuração desta, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família, após o ano de 2004.(20150710172160APC, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE 04/07/2017). 5. Recurso improvido.
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DIREITO DE FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARTILHA DE BENS. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Situação fática: A prova testemunhal evidencia a existência de um caso entre a autora e o suposto ex-companheiro. Desse relacionamento, não se evidencia os contornos da publicidade, notoriedade, coabitação, participação de esforços e, principalmente, o objetivo de constituir família. 2.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável post...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do agravo interno em apelação, interposta em cumprimento de sentença pelo qual os embargados pretendem a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC em desfavor do Banco do Brasil S/A. 1.1. O embargante alega que o acórdão embargado foi omisso, por não ter apreciado a alegada ilegitimidade ativa. 2.O acórdão recorrido expressamente afastou a apreciação da legitimidade ativa, tendo em vista que a matéria estava preclusa, pois já havia sido decidida por ocasião do agravo de instrumento 2015.00.2.019748-0. 3.Nesse descortino, cumpre salientar que a omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 4.Verifica-se, com facilidade, que os argumentos expostos pela recorrente nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1. A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.Ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 6. Embargos de declaração Rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do agravo interno em apelação, interposta em cumprimento de sentença pelo qual os embargados pretendem a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), confo...
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Nos termos do art. 914, § 1°, do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.Por sua vez, estabelece o art. 320 do Código de Processo Civil que A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Deve ser indeferida a petição inicial dos embargos à execução não instruída com os documentos relevantes ao julgamento, dentre eles o título executivo extrajudicial. 3. Preliminar acolhida. Petição inicial dos Embargos à Execução indeferida. Apelação não conhecida. Unânime.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Nos termos do art. 914, § 1°, do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.Por sua vez, estabelece o art. 320 do Código de Processo Civil que A petição inicial será instruída com os documentos ind...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Todavia, não é v...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69.EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA 1. Nas ações de busca e apreensão com base no Decreto Lei 911/69, a inércia do autor em localizar o veículo, com objetivo de cumprir a liminar, e o réu, para posterior citação, pode ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, desde que observadas as formalidades do art. 485, § 1°, do Código de Processo Civil. 2. Aextinção do processo por abandono de causa, fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, com advertência de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 3. O descumprimento da dupla intimação acarreta a desconstituição da sentença que extingue o processo por abandono da causa. 4. Apossibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade processual garantida ao proprietário fiduciário ou credor pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, não implicando a negativa ou omissão na necessária extinção do feito, sem resolução do mérito, nas hipóteses em que não restar demonstrada a absoluta impossibilidade de localização do bem dado em garantia do financiamento. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69.EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA 1. Nas ações de busca e apreensão com base no Decreto Lei 911/69, a inércia do autor em localizar o veículo, com objetivo de cumprir a liminar, e o réu, para posterior citação, pode ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, desde que observa...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAISIN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAISIN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ve...
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO MATÉRIA EM REVISTA. AGRAVO RETIDO. CPC/73. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSÁVEL. DOCUMENTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. PARTIDO POLÍTICO. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O MM. Juiz a quo entendeu que as questões controvertidas estavam suficientemente elucidadas por meio dos documentos juntados pelas partes, estando assim, o processo apto a receber julgamento o que leva a conclusão de que a prova oral pugnada não teria eficácia para o deslinde da demanda, obstando a celeridade processual, uma vez que, repita-se, os fatos se encontravam satisfatoriamente delineados nas peças processuais e nas provas documentais. 2. Compulsando os autos, não observo da exordial do apelante a presença de argumentos acerca da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva aos órgãos de imprensa. Somente após a prolação da sentença, em sua apelação, o requerente traz o tema aos autos. Ocorre que tal alegação não foi objeto de apreciação na instância de origem, incorrendo-se, portanto, em flagrante inovação recursal. 3. O cerne da questão é averiguar a verdadeira intenção da apelada ao promover a divulgação da matéria descrita nos autos, relacionada ao apelante, vale dizer, se houve a intenção de macular a imagem do apelante ao se veicular tal matéria. 4. Aindenização por danos morais somente se impõe quando o direito à expressão e à informação transborda dolosamente os limites impostos pela proteção constitucional à imagem e à honra. 5. Apessoa jurídica, como no caso dos autos o partido político, pode sofrer dano moral decorrente de abalo de sua honra objetiva (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça). O apelante é partido político e como tal, em razão da sua própria finalidade institucional e do dever de probidade, encontra-se sujeito a críticas intensas, ainda mais quando as condutas noticiadas de seus integrantes conduzem a instauração de investigação criminal. 6. As informações noticiadas pela revista do grupo da apelada revelam-se de grande interesse público e encontram-se baseadas em suspeitas fundadas, portanto não demonstram a intenção de macular a honra do partido apelante perante a opinião pública, tanto que são incontestáveis os desdobramentos dessas investigações no âmbito nacional. Desta forma, não há que se falar em prática de ato ilícito por parte da apelada. 7. Ahonra objetiva é externada pelo julgamento que terceiros fazem a respeito da pessoa jurídica, portanto, a ela cabe provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, para fins de compensação por danos morais, o que não ocorreu no caso em tela. 8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO MATÉRIA EM REVISTA. AGRAVO RETIDO. CPC/73. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSÁVEL. DOCUMENTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. PARTIDO POLÍTICO. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O MM. Juiz a quo entendeu que as questões controvertidas estavam suficientemente elucidadas por meio dos documentos juntados pelas partes, estando assim, o processo apto a receber julgamento o que...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO. PARTILHA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I -Acordo de separação, homologado por sentença, constitui título executivo judicial, e, portanto, aquele que se sentiu lesado tem o direito de exigir do ex-cônjuge o cumprimento da obrigação referente à parte do acordo ao qual se obrigou. II - Sem os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade não se pode consentir na executividade do título executivo, nos termos do artigo 786 do Código de Processo Civil/2015. III - A ausência de título hábil para se prosseguir com a execução atrai o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC de 2015, não sendo possível resolver o mérito quando se contatar a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.IV - Apelação Cível do Autor/Apelante H. DE C. S. conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO. PARTILHA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I -Acordo de separação, homologado por sentença, constitui título executivo judicial, e, portanto, aquele que se sentiu lesado tem o direito de exigir do ex-cônjuge o cumprimento da obrigação referente à parte do acordo ao qual se obrigou. II - Sem os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade não se pode consentir na executividade do título executivo, nos termos do artigo 786 do Código de Processo Civil/2015. III...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTADO. ENSINO MÉDIO. REDE PÚBLICA. APTIDÃO AO LABOR. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. EXONERAÇÃO DEVIDA. 1. O primado da solidariedade preconiza que são obrigados a fornecer alimentos os parentes consanguíneos até o segundo grau, cônjuges ou companheiros, sendo que deverão contribuir de acordo com a necessidade do alimentando, mantendo sua condição social, e, ao mesmo tempo, de acordo com as possibilidades de pagamento. 2. O §1º, do artigo 1.694, do Código Civil, a seu turno, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, observando-se o binômio necessidade-possibilidade, cuja aquilatação fica a cargo do julgador, em observância às provas que lhe são postas à mesa. 3. Incasu, o alimentado, ora apelante, goza, aparentemente, de boa saúde e está prestes a completar 20 (vinte) anos. Não está cursando nem é matriculado em curso superior, mas sim frequenta ainda ensino médio em rede pública de ensino e somente pelo período matutino, sendo prescindível, assim, desembolsar relevante monta para custeio de suas atividades educacionais, bem como dispõe de tempo livre razoável e aptidão para o labor. 4. Por outro lado, a parte apelada aufere renda aproximadamente equivalente ao salário mínimo. Além de ser genitor da parte apelante, possui ainda mais dois filhos menores, sendo que um destes ainda é acometido por enfermidade que requer cuidados especiais, cabendo, por oportuno, frisar que isso só veio a ser noticiado depois do acordo entabulado entre as partes, que fixou a obrigação alimentícia em prol do apelante enquanto menor. 5. Desse modo, ante o quadro fático apresentado, restou comprovada a alteração no binômio necessidade-possibilidade das partes apta a justificar a exoneração de alimentos vindicada, não havendo que se falar, portanto, em qualquer ofensa ao princípio da solidariedade familiar. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTADO. ENSINO MÉDIO. REDE PÚBLICA. APTIDÃO AO LABOR. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. EXONERAÇÃO DEVIDA. 1. O primado da solidariedade preconiza que são obrigados a fornecer alimentos os parentes consanguíneos até o segundo grau, cônjuges ou companheiros, sendo que deverão contribuir de acordo com a necessidade do alimentando, mantendo sua condição social, e, ao mesmo tempo, de acordo com as possibilidades de pagamento. 2. O §1º, d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. BUSCA POR TRATAMENTO MÉDICO. DESISTÊNCIA PREMATURA. SUCUMBÊNCIA. CABÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Aplica-se o primado da causalidade aos casos de aniquilamento do feito sem apreciação do mérito, ainda que por desistência da parte autora. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade (AgRg no REsp. 1.388.399/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.5.2014). Com efeito, quando o valor da condenação, quando houver (não é o caso), for irrisório ou inestimável ou módico o proveito econômico a incidência do § 8º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil é medida que se impõe. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. BUSCA POR TRATAMENTO MÉDICO. DESISTÊNCIA PREMATURA. SUCUMBÊNCIA. CABÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Aplica-se o primado da causalidade aos casos de aniquilamento do feito sem apreciação do mérito, ainda que por desistência da parte autora. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade (AgRg no REsp. 1.388.399/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. PACTA SUNT SERVANDA. VALOR FIXO. PROVEITO ECONÔMICO. NÃO INDEXAÇÃO. PAGAMENTO PARCELAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Oprincípio do pacta sunt servanda, o qual rege as relações convencionais estabelecidas de maneira livre e voluntária pelos contratantes, até mesmo porque, também, em última instância, não resguardar aquilo que as partes avençaram de bom grado violaria gravemente a segurança jurídica que rege as relações sociais cotidianas. 2. Asegunda cláusula contratual, ao dispor sobre o valor a ser pago pelo serviço advocatício contratado, é suficientemente clara a respeito dos parâmetros que deverão ser observados pelas partes em caso de execução da avença. 3. O contrato entabulado pelas partes possui disposição expressa de que o valor acordado é devido mesmo havendo acordo entre as partes, desistência das ações ou rescisão contratual por parte do contratante. 4. De acordo com o artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 5. Não há que se falar em cálculo dos honorários advocatícios com base no proveito econômico alcançado pela apelante com a ação revisional, na medida em que o contrato firmado pelas partes previu valor fixo, portanto, descabida a pretensão de se indexar o valor da execução ao benefício econômico obtido pela apelante. 6. No que pertine a alegação da apelante de que os documentos de fls. 293 e 294 comprovam o pagamento da importância de R$ 8.500,00, verifico que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil, já que não há nos autos comprovação dos alegados pagamentos. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. PACTA SUNT SERVANDA. VALOR FIXO. PROVEITO ECONÔMICO. NÃO INDEXAÇÃO. PAGAMENTO PARCELAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Oprincípio do pacta sunt servanda, o qual rege as relações convencionais estabelecidas de maneira livre e voluntária pelos contratantes, até mesmo porque, também, em última instância, não resguardar aquilo que as partes avençaram de bom grado violaria gravemente a segurança jurídica que rege as relações sociais cotidianas. 2. Asegunda cláusula...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESÍDIA E ABANDONO. NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EDE SEU ADVOGADO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - o nobre julgador de origem extinguiu o feito pelo artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual exige, inevitavelmente, a intimação pessoal da parte e também de seu advogado para que o processo possa ser extinto, o que não foi observado no caso. 2 - para a extinção do feito com base no art. 485, III do CPC é necessária a dupla intimação (parte e advogado), o que não ocorreu no presente caso. 3 - Apelo provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESÍDIA E ABANDONO. NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EDE SEU ADVOGADO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - o nobre julgador de origem extinguiu o feito pelo artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual exige, inevitavelmente, a intimação pessoal da parte e também de seu advogado para que o processo possa ser extinto, o que não foi observado no caso. 2 - para a extinção do feito com base no art. 485, III do CPC é necessária a dupla intimação (parte e advogado), o que não ocorreu no pre...
CÓDIGO CIVIL DE 1916. CESSÃO DE HERANÇA. ESCRITURA PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. PROVA PLENA. FIXAÇÃO UNILATERAL DO PREÇO. CLÁUSULA POTESTATIVA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VALOR FIXADO E EXPRESSO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. ANULÁVEL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Ao negócio jurídico realizado na vigência do Código Civil de 1916 aplica-se o art. 2.035 do Código Civil de 2002. 1.2. Apesar de o CC/1916 não prever expressamente a cessão de herança, não a vedava, sendo válido o ato realizado durante sua vigência, nos termos do art. 82 daquele diploma. 2. Observados os requisitos do art. 134 do CC/1916, a cessão de herança por escritura pública faz prova plena e tem fé pública. 3. É nulo o contrato de compra e venda e a cessão de herança onerosa quando há fixação de preço unilateral, pois a cláusula potestativa sujeita o negócio jurídico ao arbítrio de apenas uma das partes, tornando-o nulo. 3.1. A fixação expressa de valor na escritura pública de cessão de direito não caracteriza cláusula potestativa, o que afasta a alegação de nulidade do negócio. 4. O ato jurídico eivado por dolo é anulável, conforme dispõe o art. 92 do CC/1916. 5. Decai em 4 anos a ação para anular os contratos com vícios de dolo (art. 178, § 9º, V, b do CC/1916). 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CÓDIGO CIVIL DE 1916. CESSÃO DE HERANÇA. ESCRITURA PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. PROVA PLENA. FIXAÇÃO UNILATERAL DO PREÇO. CLÁUSULA POTESTATIVA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VALOR FIXADO E EXPRESSO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. ANULÁVEL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Ao negócio jurídico realizado na vigência do Código Civil de 1916 aplica-se o art. 2.035 do Código Civil de 2002. 1.2. Apesar de o CC/1916 não prever expressamente a cessão de herança, não a vedava, sendo válido o ato realizado durante sua vigência, nos termos do art. 82 daquele diploma. 2. Observados os requisitos do...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO. REQUISITOS ARTIGO 223 E PARÁGRAFOS. PRESENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAL, ESTÉTICO MATERIAL. POSITIVADOS. MÃE DA VÍTIMA. DANO MORAL REFLEXO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. MANTIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que condenou o hospital réu ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais, bem como ao pagamento de pensão vitalícia e fornecimento de serviço de home care, em virtude de erro médico praticado por seus prepostos, que causou sequelas definitivas na vítima, que vive em estado vegetativo e tetraplégico. 2. Correta a decisão que restituiu ao réu o prazo integral para recurso, restando comprovada a justa causa, conforme exigência do artigo 223, §§ 1º e 2º, do CPC/15, porquanto, após 10 (dez) dias da fluência do prazo recursal para ambas as partes, o patrono dos autores ainda mantinha a posse do processo, impossibilitando que a parte contrária tivesse acesso aos autos. 3. Não se acolhe o pleito para recebimento do recurso no efeito suspensivo, quanto a parte da sentença que concedeu a tutela de urgência, quando não demonstrada a probabilidade do direito em favor do recorrente. 4. Os pais são partes legítimas para requerer indenização por danos morais em virtude de doença grave que acomete seus filhos, ocasionada por defeito na prestação de serviço médico, por ocorrência da ofensa reflexa, também nomeado de dano moral por ricochete. Na referida hipótese, o dano moral prescinde de produção de prova do sofrimento, pois é presumido pela própria circunstância lamentável. 5. Aatividade do médico configura, em regra, obrigação de meio e não de resultado, na qual o profissional se obriga a tratar do paciente com os cuidados necessários e com a diligência exigida para o ofício, não se comprometendo em alcançar a finalidade almejada. Impera, na legislação vigente, a responsabilidade civil subjetiva do médico, respondendo pelo dano ocorrido somente se comprovada a sua conduta negligente, imprudente ou imperita no exercício da profissão. 6. Aresponsabilidade do hospital é, em tese, objetiva, lastreada no risco da atividade, amparada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois se encaixa no conceito de fornecedor, bastando a demonstração da falha na prestação de serviços, conexa à lesão sofrida, para ensejar a indenização. 7. Conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, caracterizada a culpa do médico, o hospital responde de forma objetiva e solidária. 8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. Sendo verificada a conduta antijurídica causadora do dano, qual seja, erro médico, é cabível o pleito de indenização por danos morais. 9. Segundo a conclusão do perito médico, tem-se que, de fato, não houve a diligência necessária e esperada no tratamento primário oferecido ao autor pelos prepostos do Hospital réu, havendo elementos suficientes a caracterizar a má prestação do serviço médico. 10. Assim, restando demonstrado a ocorrência de erro médico, em razão da culpa da equipe médica do nosocômio, que agiram com negligência (descuido, indiferença, desatenção, sem tomar as precauções pertinentes ao caso) e imprudência (ação precipitada e sem a cautela necessária, com agir diverso do esperado) nos primeiros socorros prestados ao paciente, patente o ato ilícito, pelo qual deve o apelante ser responsabilizado. 11. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais e estéticos deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 12. Revelando-se adequado o valor estabelecido a título de danos morais e estéticos, impõe-se sua manutenção. 13. Em consonância com o posicionamento mais recente do eg. Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. Isto porque, antes da sentença, é inviável falar em mora do devedor, porquanto não havia a fixação do quantum indenizatório pelo magistrado. Assim, os juros de mora só fluem a partir da fixação. 14. Entretanto, tendo sido fixado o termo inicial dos juros de mora a data do sinistro e limitando-se o recorrente a pleitear seja considerada a data da citação, deve ser respeitado o limite imposto pelo próprio apelante, o que já lhe é benéfico. 15. Comprovados os gastos com a contratação de uma técnica de enfermagem para auxiliar nos cuidados do autor, que possui necessidade de ser acompanhado 24h em virtude do seu estado clínico, escorreita a sentença que condenou o réu a restituir a autora os valores despendidos para tal fim. 16. Os valores pleiteados na exordial, na espécie, não podem servir de parâmetro para se determinar a distribuição da sucumbência, devendo-se ter por base apenas os pedidos acolhidos ou não pelo julgador. E, assim sendo, tenho que a sucumbência foi adequadamente distribuída, razão pela qual a mantenho. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO. REQUISITOS ARTIGO 223 E PARÁGRAFOS. PRESENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAL, ESTÉTICO MATERIAL. POSITIVADOS. MÃE DA VÍTIMA. DANO MORAL REFLEXO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. MANTIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que condenou o hospital réu a...