TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória:
- salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente - REsp 1.230.957 - RS, "representativo da controvérsia", r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ.
- terço constitucional de férias indenizadas/gozadas - Idem recurso especial.
- aviso prévio indenizado - Idem recurso especial.
2. Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial:
- salário-maternidade - REsp 1.230.957 - RS, "representativo da controvérsia", r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ.
- horas extras e respectivo adicional - REsp 1.358.281/SP, "representativo da controvérsia", r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ.
3. A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski,
1ª Seção do STJ).
4. Apelações das partes desprovidas. Remessa de ofício parcialmente provida.(AC 0000965-52.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória:
- salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente - REsp 1.230.957 - RS, "representativo da controvérsia", r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ.
- terço constitucional de férias indenizadas/gozadas - Idem recurso especial.
- aviso prévio indenizado - Idem recurso especial.
2. Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando su...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Estando a
sentença em conformidade com a postulação, não existe julgamento extra petita.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à utilização para fins
previdenciários.
3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso
repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004).
5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho de 01/01/1995 a 05/03/1997 como especial, bem como diante da demonstração de
que
atingiu tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, anteriormente à EC nº 20/1998, a revisão de seu benefício, de acordo com os critérios de concessão até então vigentes
(art. 6º da Lei 9.876/1999).
7. O termo inicial da revisão benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte
final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de
custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 6 a 8). Remessa necessária prejudicada.(AC 0003050-42.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Es...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Estando a
sentença em conformidade com a postulação, não existe julgamento extra petita.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à utilização para fins
previdenciários.
3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso
repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004).
5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho de 01/01/1995 a 05/03/1997 como especial, bem como diante da demonstração de
que
atingiu tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, anteriormente à EC nº 20/1998, a revisão de seu benefício, de acordo com os critérios de concessão até então vigentes
(art. 6º da Lei 9.876/1999).
7. O termo inicial da revisão benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte
final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de
custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 6 a 8). Remessa necessária prejudicada.(AC 0003050-42.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Es...
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Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Estando a
sentença em conformidade com a postulação, não existe julgamento extra petita.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à utilização para fins
previdenciários.
3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso
repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004).
5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho de 01/01/1995 a 05/03/1997 como especial, bem como diante da demonstração de
que
atingiu tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, anteriormente à EC nº 20/1998, a revisão de seu benefício, de acordo com os critérios de concessão até então vigentes
(art. 6º da Lei 9.876/1999).
7. O termo inicial da revisão benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte
final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de
custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 6 a 8). Remessa necessária prejudicada.(AC 0003050-42.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Es...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC/1793 - atual § 5º do art. 1.029 do CPC/2015 -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária
com natureza previdenciária.
2. Estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
3. Diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991 é meramente
exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Precedentes do STJ.
4. A juntada aos autos pela parte autora de início razoável de prova material, corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que comprovam o efetivo exercício de atividade no meio rural, em regime de economia familiar, no período de
01/01/1972 a 30/07/1978, permite o seu reconhecimento como tempo de serviço.
5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins
previdenciários.
6. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa
decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroatividade (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
7. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ.
8. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
9. Constatado que o autor laborou em condições insalubres nos períodos de 09/10/1978 a 07/05/1980, e, 21/08/1980 a 23/07/2001, com efetiva exposição ao agente agressivo ruído em patamares superiores aos limites de tolerância fixados em lei, é devido o
reconhecimento do tempo de trabalho como especial.
10. Deve ser computado como tempo de trabalho comum o período de 24/07/2001 a 19/08/2001, já que o laudo técnico trazido aos autos fora emitido em 23/07/2001, inexistindo comprovação da exposição do autor ao agente agressivo ruído após tal data.
11. No caso concreto é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, ao autor, já que totalizado, na data de entrada do requerimento administrativo, tempo de serviço/contribuição superior a 35
(trinta e cinco) anos.
12. Termo inicial fixado na data de entrada do requerimento administrativo.
13. Correção monetária das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o
índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos,
etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
14. Frisando-se que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº
7), mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
15. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 10 e 13). Remessa necessária prejudicada.(AC 0036450-18.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC/1793 - atual § 5º do art. 1.029 do CPC/2015 -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária
com natureza...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTE DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. Não há que se confundir a indenização por danos morais requerida por servidor da FUNASA/Ministério da Saúde, com adicional de insalubridade eventualmente pago em razão do exercício de atribuições de agente de saúde, eis que distintas suas naturezas
jurídicas. Precedentes.
II. Assim, diferentemente do sustentando pelo magistrado de primeiro grau, a indenização por danos morais requerida pelo autor, fundada em exposição indevida a agentes químicos tóxicos durante o exercício de suas atribuições funcionais não é matéria
meramente de direito, mas de comprovação fática, demandando dilação probatória. Precedentes.
III. Portanto, cabível o reconhecimento do cerceamento de defesa alegado pela parte autora, com retorno dos autos à primeira instância a fim que o magistrado aprecie seu requerimento de provas e dê regular prosseguimento ao feito.
IV. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento, com reconhecimento de cerceamento de defesa e devolução dos autos à origem para apreciação do requerimento de provas.(AC 0093432-05.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTE DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. Não há que se confundir a indenização por danos morais requerida por servidor da FUNASA/Ministério da Saúde, com adicional de insalubridade eventualmente pago em razão do exercício de atribuições de agente de saúde, eis que distintas suas naturezas
jurídicas. Precedentes.
II. Assim, diferentemente do sustentando pelo magistrado de primeiro grau, a indenização por danos morais requerida pel...
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem
ser obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os
critérios de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência
Social, por ela estabelecidos, o que torna possível o exercício do direito
proclamado pela norma inserta na redação original do artigo 202 da CF/88, com
a correção dos salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo,
assim como os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os
critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e
legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal
e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim,
DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). Já no que tange ao teto do salário
de benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) o eg. Supremo Tribunal Federal
tem se manifestado sobre a questão no sentido da constitucionalidade do
limite estipulado no referido dispositivo (RE-AgR - AG. Reg. no Recurso
Extraordinário 423529, UF: PE, Relatora: Ellen Gracie, Fonte: DJ 05-08-
2005.). II. A partir da edição da Lei 9.876/1999 foi dada nova redação ao
artigo 29, I da Lei 8.213/91, e os benefícios de aposentadoria por idade
e por tempo de contribuição passaram a ter suas rendas mensais iniciais
baseadas na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário. III. Ainda no que tange ao fator previdenciário,
conforme o entendimento explanado no julgamento da Medida Cautelar em Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC 2.111 de 05/12/2003), da relatoria
do Exmo. Ministro Sydney Sanches, ficou estabelecido que "o art. 201, §§ 1º
e 7º, da CF/88, com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, tratou
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício
da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos
proventos da aposentadoria propriamente ditos, a Constituição Federal, em seu
texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição,
porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que
assim, fica remetida aos termos da lei, a que se referem o "caput" e o §
7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não
trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos
respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876,
de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou
exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao caput e ao 1 parágrafo 7º do
novo art. 201. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados,
na lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial,
como determinado no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o
previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no
momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade.". Da
mesma forma vale a fundamentação em relação ao índice de 70% aplicado sobre
o salário de contribuição no cálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, e assim sendo, não havendo hipótese
de inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade, e estando, a sentença, em
consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, a mesma deverá
ser mantida. IV. Desprovimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem
ser obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os
critérios de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Pr...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS DA RFSSA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA . LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO
COM PLANO DE CARGOS DA VALEC. INCOMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA
À SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o que
se pretende não é mais a complementação da aposentadoria devida aos
ferroviários, instituidores dos benefícios de pensão por morte aferidos
pelos autores desta ação, prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002,
eis que já concedidas aos mesmos. O ponto controverso, todavia, traduz-se
na equiparação das pensões dos autores com a remuneração compatível com o
cargo ao qual ocupavam os respectivos instituidores do benefício à época
de sua aposentadoria supostamente na VALEC. 2. A hipótese versa sobre
empregados cujos ingressos se deram diretamente na RFFSA em 31/01/1945
(José Pereira da Silva) e em 17/10/1949 (Noel da Silva Reis). Embora tenham
os autores asseverado terem sido os instituidores dos benefícios demitidos
em 02/06/1976 e 30/04/1978, respectivamente, fato é que a própria ré, União
Federal atestou a condição de ferroviários, apta ao pagamento do benefício
da complementação de aposentadoria entregues aos mesmos à época de seus
respectivos passamentos, em 26/01/1985 e 06/09/1986. 3. A legitimidade passiva
na hipótese inclui a União Federal e o INSS, haja vista tratar-se de direito
à aposentadoria composta de parcelas pagas pelo INSS e complementada União,
por força da Lei nº 8.186/91, instituidora do benefício. A participação
da União Federal no feito se impõe mais ainda em razão de observar tema
atinente à previdência pública, assegurada pela União aos servidores de
subsidiárias da RFSSA, não diretamente relacionada com relação de emprego,
matéria que atrai a competência desta Justiça Federal. Precedentes. 4. Na
norma originária, o Decreto nº 956/1969, o benefício foi introduzido
em prol dos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais, e
posteriormente, foi estendido a todos os ferroviários pelas Leis 8.186/91 e
10.478/02, observadas as datas de ingresso no cargo, incluindo os empregados
regidos pelas regras celetistas e os ingressos diretamente nas subsidiárias,
tal e qual se afigura o caso dos instituidores das pensões dos apelantes,
ingressos na RFFSA em 31/01/1945 e 17/10/1949. Precedentes. 5. Haja vista
a ausência de provas quanto à transferência dos ex-ferroviários à VALEC,
é de se seguir precedentes desta Corte a favor da necessidade da aplicação
como paradigma para pagamento de aposentadoria dos valores constantes no
plano de cargos da RFFSA, baseados na previsão contida no § 1º do art. 118
da Lei nº 10.233/2001, embora ressalve posicionamento próprio favorável
à estipulação como paradigma o cargo exercido por funcionário da ativa na
empresa na qual se inativou o ferroviário, nos exatos termos do artigo 2º,
da Lei nº 8.186/91. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS DA RFSSA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA . LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO
COM PLANO DE CARGOS DA VALEC. INCOMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA
À SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o que
se pretende não é mais a complementação da aposentadoria devida aos
ferroviários, instituidores dos benefícios de pensão por morte aferidos
pelos autores desta ação, prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002,
eis que já concedidas aos mesmos. O ponto controverso, todavia, traduz-se
na equiparação das pensões dos autores...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO E
CONVERSÃO DE PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM DE PERÍODOS DE
ATIVIDADE DE AUTÔNOMO. SOMA DOS DEMAIS PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS EM SEDE
ADMINISTRATIVA. DIREITO À APOSENTADORIA NA MODALIDADE PROPORCIONAL. AUSÊNCIA
DE CLAREZA POR PARTE DO AUTOR QUANTO À MODALIDADE DE APOSENTADORIA PRETENDIDA,
VISTO QUE AS RAZÕES DA INICIAL SÃO DIRECIONADAS À CONCESSÃO DA MODALIDADE
INTEGRAL DO BENEFÍCIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. 1. Remessa
necessária referente à sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente,
em parte, o pedido, em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão
de aposentadoria, mediante a averbação e contagem de tempo de serviço e
de contribuições na qualidade de autônomo. 2. Verifica-se que o MM. Juiz a
quo realizou detida análise de todo o tempo de serviço declarado pelo autor
para fins de contagem de tempo de contribuição, levando-se em conta a prova
acostada aos autos e a legislação aplicável, tendo, assim, afastado o postulado
aproveitamento do suposto tempo de serviço militar, ante a ausência de prova;
reconhecido, para efeito de contagem e conversão, o exercício de atividade
especial no período de 26/01/1984 a 27/02/1987 (fl. 76), com conversão
em comum e aplicação do fator de majoração 1.4, em virtude de o autor ter
demonstrado a submissão ao agente nocivo ruído acima dos limites de normalidade
estabelecidos pela legislação que disciplina a matéria, bem como reconheceu o
tempo de trabalho como autônomo nos períodos de 08/1996 a 06/1997; 08/1998 a
12/1998; 02/2004 a 04/2005; 08/2005 a 11/2006; 01/2007 a 01/2008 e 12/2008,
conforme documentação constante entre as fls. 14 e 75. 3. Do referido exame
resultou que embora o autor tenha comprovado o tempo de contribuição de 31
anos, 09 meses e 23 dias (demonstrativo de fl. 184), levando-se em conta a
presença dos pressupostos legais que, em tese, autorizariam o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na modalidade proporcional,
nos termos da EC nº 20/98, não foi determinada a concessão do benefício
judicialmente, pois não ficou claro na inicial se tal modalidade atende à
pretensão do autor, porquanto suas razões foram direcionadas à concessão
de aposentadoria integral. 1 4. Nesse diapasão, restando judicialmente
averbado o tempo de contribuição efetivamente demonstrado através da prova
colacionada aos autos, o qual não havia sido reconhecido anteriormente pelo
INSS e, apurando-se de tempo de contribuição suficiente ao deferimento de
aposentadoria na modalidade proporcional, poderá o autor, se for o caso,
requerer a concessão desse benefício diretamente ao INSS. 5. Conhecimento
e desprovimento da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO E
CONVERSÃO DE PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM DE PERÍODOS DE
ATIVIDADE DE AUTÔNOMO. SOMA DOS DEMAIS PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS EM SEDE
ADMINISTRATIVA. DIREITO À APOSENTADORIA NA MODALIDADE PROPORCIONAL. AUSÊNCIA
DE CLAREZA POR PARTE DO AUTOR QUANTO À MODALIDADE DE APOSENTADORIA PRETENDIDA,
VISTO QUE AS RAZÕES DA INICIAL SÃO DIRECIONADAS À CONCESSÃO DA MODALIDADE
INTEGRAL DO BENEFÍCIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. 1. Remessa
necessária referente à sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente,...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SOBRE OS PROVENTOS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 -
CPC/2015), reconheceu o descabimento da aplicação retroativa da LC 118/2005,
por violar a segurança jurídica, bem como a necessidade de observância
da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida norma,
aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação de
indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as
ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se
que, nas ações de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005,
aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal, possível direito da
demandante à restituição de valores de imposto de renda, que teriam incidido
indevidamente sobre os seus proventos de complementação de aposentadoria, deve
respeitar a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da
ação, não havendo que se falar, outrossim, em prescrição do fundo de direito,
por se tratar de prestações de trato sucessivo.. Nesse sentido: STJ - REsp
1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de
19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. 1 FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria de mérito
propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do antigo CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no
sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de
aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência
privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na
repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA -
série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 6. O provimento judicial que garante à Autora a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria antecipada,
no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético, porquanto a
parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado
com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações
financeiras realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a
totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo
indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE 2 ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 7. Reconhecido que a documentação
acostada aos demonstra que a Autora não só contribuiu para a previdência
complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88, mas, também, que sofreu descontos
de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria complementar, o
que é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto
de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições
(e respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição
do indébito tributário. 8. Cabível o direito da Autora à declaração de
inexistência de relação jurídica tributária que autorize a Ré a cobrar o
IRRF sobre a parcela do seu beneficio complementar pago pela entidade de
previdência privada, correspondente às contribuições recolhidas no período
de 01.01.1989 a 31.12.1995; bem como à restituição do IRRF, que incidiu
sobre o valor do resgate do fundo de previdência complementar, ressalvadas
as parcelas prescritas, até o limite das contribuições recolhidas pela parte
autora no período acima referido, atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros moratórios, cujo total será apurado na fase de liquidação, em estrita
conformidade com a jurisprudência pacificada sobre o tema. 9. Apelação cível
e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SOBRE OS PROVENTOS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 -
CPC/2015), reconheceu o descabimento da aplicação retroativa da LC 118/2005,
por violar a segurança jurídica, bem como a necessidade de observância
da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida norma,
ap...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser "válida a
aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso
da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou novo entendimento
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos
a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp
nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a pretensão do Autor de repetição de
indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda
sobre a complementação de aposentadoria que percebe, cuja base de cálculo é
integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei nº 7.713/88,
descabe se falar em prescrição do fundo de direito, que alcança, tão somente,
o IFPF incidente sobre as parcelas da aposentadoria complementar indevidamente
tributada nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo
sido a ação ajuizada em 16/05/2014, o direito do demandante à restituição
de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 16/05/2009. 4. A matéria de mérito propriamente dito
já se encontra pacificada no âmbito do Superior 1 Tribunal de Justiça, que,
ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do antigo CPC/73
(artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no sentido de que o
recebimento de proventos, a título de complementação de aposentadoria, e
de resgate de contribuições, decorrentes de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 7. O provimento judicial que garante ao Autor a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua
liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a
parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado
com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações
financeiras realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a
totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo
indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 2 8. Reconhecida como indevida
a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelo Autor, até o limite do que foi recolhido sobre o valor das
contribuições por ele vertidas ao fundo de pensão, a título desse tributo,
sob a égide da Lei 7.713/88, bem como à restituição dos valores de IRPF
recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, em valor
a ser apurado em liquidação, em estrita conformidade com a jurisprudência
pacificada sobre o tema. 9. Na fixação dos honorários advocatícios, descabe a
aplicação do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que, tanto a data
da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso autoral, são
anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais
praticados, previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada". 10. Apelação cível do Autor provida. Reforma
da sentença. Prescrição do fundo de direito afastada. Reconhecida a não
incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelo Autor, até o limite do que foi recolhido sobre o valor das
contribuições por ele vertidas ao fundo de pensão, a título desse tributo,
sob a égide da Lei 7.713/88. Condenação da Ré a restituir ao Autor os valores
de IRPF recolhidos indevidamente, como apurado em liquidação, com atualização
monetária calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e observando-se a prescrição
dos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento
da ação. Condenação da Ré em honorários advocatícios, no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20 do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser "válida a
aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso
da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou novo entendimento
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
10.478/02. REGIME CELETISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA
CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que
se aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito à complementação
de proventos. A Lei 8.168, de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente,
o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até
31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime
celetista. Posteriormente, o benefício em questão foi estendido pela Lei
10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária
Federal S.A. 2. As recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal,
em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização
do sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito
à complementação de aposentadoria. A Lei 8.186/91 somente exige o ingresso
na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador
se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de
ferroviário. 3. O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário
à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista, isto
porque o Decreto-Lei 956/69 não restringiu o direito à complementação aos
estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou
em regime celetista. Precedentes. Tendo em vista que o autor ingressou na
RFFSA a partir de 1981, o referido direito sofre uma limitação, porquanto
a complementação somente será devida a partir de 1.04.2002, nos termos da
Lei 10.478/2002. 4. É pacífico nos precedentes desta Corte o entendimento
de que o INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício, e também a
União, a quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria,
são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no polo passivo de ação
relativa à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário com fulcro
no art. 6.º da Lei 8.186/91. 5. Acerca dos Juros e da Correção Monetária,
o Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas
quanto aos débitos de natureza tributária. Asseverou que, em relação aos
juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 1 1.960/2009. 6. O Ministro LUIZ
FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357
e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da
Lei nº 1 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte
em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios
e de RPVs. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e
a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor,
na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua c
onstitucionalidade. 7. A fixação da verba honorária não está adstrita aos
limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo
ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o valor
da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador, levando-se em
consideração o valor da causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e
o tempo d espendido para a execução do trabalho. 8. O juízo equitativo deve
levar em conta o conjunto fático dos autos e traduzir-se em um montante
que não ofenda a razoabilidade, além de guardar legítima correspondência
com o valor do benefício patrimonial discutido, eis que, à luz da equidade,
não se deve tornar irrisórios o s ônus sucumbenciais, tampouco elevá-los a
patamares exorbitantes. 9. Recurso de apelação interposto pelo autor provido,
remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social parcialmente providos, e recurso de a pelação interposto
pela União desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, DAR PARCIAL PROVIMENTO
à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
interposto pela União, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo
parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2016 (data
do julgamento). ALUISIO GONÇALV ES DE CASTRO MENDES Desemba rgador Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
10.478/02. REGIME CELETISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA
CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que
se aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito à complementação
de proventos. A Lei 8.168, de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente,
o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até
31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime
celet...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA
DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO COM DIREITO À PARIDADE. GDPGTAS DEVIDA EM
MONTANTE EQUIVALENTE A 80% DO SEU VALOR TOTAL. VANTAGEM DO ARTIGO 184,
INCISO II, DA LEI Nº 1.711/1952. PAGAMENTO INDEVIDO A SERVIDOR DO REGIME
DA CLT ANTES DA LEI Nº 8.112/90. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Cinge-se a controvérsia deduzida nos
presentes autos à possibilidade de a União efetuar a revisão dos proventos de
aposentadoria do instituidor da pensão por morte paga à autora, aposentado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em 07/06/1991 e
falecido em 31/12/2008, com a redução do montante pago a título de GDPGTAS
de 80% para 40% do seu valor total, bem como com a substituição da vantagem
prevista no artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952, pelo benefício
estabelecido no artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990. 2. Mostra-se
estranha à presente demanda a questão ventilada pela ré referente a ter ou
não a autora direito à paridade remuneratória, visto que o acerto pretendido
pela Administração Pública, no pagamento de sua pensão decorre de revisão
da aposentadoria concedida ao instituidor do benefício. O apelo da ré,
portanto, deve ser conhecido apenas na parte que postula pela inversão do
ônus sucumbencial. 3. A partir de 1º de julho de 2006, os aposentados e
pensionistas, que tenham constitucionalmente direito à paridade, fazem jus
ao recebimento da GDPGTAS no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do
seu valor máximo, nas mesmas condições genéricas aplicáveis aos servidores em
atividade, até o momento da sua regulamentação e processamento dos resultados
da primeira avaliação individual e institucional (art. 7º, §7º, da Lei nº
11.357/06). 4. Inexistem provas nos autos no sentido de que até o óbito do
instituidor do benefício a GDPGTAS tenha passado a ser paga de acordo com os
resultados das avaliações institucionais e individuais. 5. O instituidor da
pensão se aposentou em 07/06/1991, com 35 anos de tempo de serviço. Assim,
resta evidente que o mesmo tinha direito à paridade remuneratória, conforme
previsto no artigo 40, § 4º, da CRFB/88, com a redação vigente na data de
aposentadoria do de cujus. 6. No tocante aos valores referentes à vantagem
prevista no artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952, o pagamento equivocado
decorreu de errônea interpretação da lei pela Administração por duas décadas,
ou seja, desde 1991 (data da aposentadoria do instituidor do benefício) até
2011, data da DILIGÊNCIA Nº 752/2011/CGU-REGIONAL/ES/CGU/PR, da Controladoria
Geral da União, que determinou a revisão da aposentadoria, o que faz crer
que a autora não tivesse qualquer conhecimento a respeito da legislação na
qual estava baseada a aposentadoria da qual derivou sua pensão por morte,
constando do ato de concessão do seu benefício tão somente que o mesmo tinha
por fundamento legal os artigos 215 e 217, inciso I, ‘a’, da
Lei nº 8.112/90, de forma que não se afigura razoável exigir-se a devolução
dos valores. 1 7. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 219
do CPC/1973). 8. Em havendo sucumbência recíproca entre os litigantes deve
ser aplicado o preceito normativo disposto no artigo 21, caput, do Código
de Processo Civil de 1973. 9. Remessa necessária conhecida e parcialmente
provida. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA
DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO COM DIREITO À PARIDADE. GDPGTAS DEVIDA EM
MONTANTE EQUIVALENTE A 80% DO SEU VALOR TOTAL. VANTAGEM DO ARTIGO 184,
INCISO II, DA LEI Nº 1.711/1952. PAGAMENTO INDEVIDO A SERVIDOR DO REGIME
DA CLT ANTES DA LEI Nº 8.112/90. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Cinge-se a controvérsia deduzida nos
presentes autos à possibilidade de a União efetuar a revisão dos proventos de
aposentadoria do instituidor da pensão por morte paga à autora, aposentado
pelo M...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1.Em ação de repetição de indébito tributário,
ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos
termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental
cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda
sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar, vertidas pelo
beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se a dupla tributação,
sobre as parcelas percebidas como suplementação de aposentadoria, pela FUNDAÇÃO
VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. 3. A pretensão de repetição
de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de
renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora,
cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de
vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito
(Súmula nº 85 do STJ). 4.Como incidia imposto de renda sobre as contribuições
dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período
de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão
da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria
complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se,
assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das
contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte
(REsp 1.012.903/RJ). 5. O demandante, ex-funcionário da Cia. Vale do Rio
Doce, teve a sua aposentadoria concedida em 11/12/1997, ajuizou a apresente
ação em 30/07/2012, na qualidade de aposentado, tendo comprovado o direito
vindicado através da documentação juntada aos autos (45/48). 1 6.Segundo
Jurisprudência remansosa deste Tribunal, tais documentos são suficientes e
servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur e, por isso, demais
documentos podem ter postergada sua apresentação para a fase de liquidação
do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão
compensados valores já ressarcidos, se couber. 7. Nos termos do precedente
do RE nº 566.621 do STF, julgado pela sistemática do art. 543-B, do CPC,
aplica-se o prazo prescricional da vigência a Lei Complementar 118/05, em razão
da data do ajuizamento da ação ter se dado em 30/07/2012 (fl. 01), ou seja,
restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação
(30/07/2007). Convém reiterar que não há que se falar em prescrição do fundo
do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 8. Recurso provido.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1.Em ação de repetição de indébito tributário,
ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos
termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental
cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda
sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar, vertidas pelo
beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se a dupla tribut...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS
DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO
NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - Não merece prosperar a alegação
de falta de interesse de agir, devido à ausência de prévio requerimento
administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez
que, nas próprias razões recursais, o INSS já se manifestou sobre o mérito,
sustentando o não cabimento. Até mesmo porque o autor da presente demanda
já teve o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cassado,
tendo em vista a ocorrência de fraude, não sendo crível que a Autarquia,
administrativamente, concedesse a aposentadoria por idade. - A fraude
perpetrada no benefício de tempo de contribuição do autor apenas se referiu
ao período de labor junto à empresa à Transmotor, num total de quinze anos e
nove meses, sendo que excluindo tal vínculo restam incólumes as contribuições
previdenciárias feitas na qualidade de contribuinte individual no período de
dezembro de 1975 a 31 de julho de 1991 (cento e oitenta e sete contribuições)
(fl. 117), bem como o vínculo com a empresa Panauto S/A (07/11/1958 a
30/06/1959 - fls. 58 e 94). - Este último vínculo consta na CTPS de fl. 58,
sendo certo que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12
do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social
e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário. E
o INSS não empreendeu qualquer diligência neste sentido, conforme se verifica
no relatório de fls. 67/68. Aliás, é possível constatar que tal vínculo não
foi reputado irregular no relatório final do INSS de fls. 121/122, onde se
concluiu que as contribuições individuais somadas ao vínculo com Panauto S/A
não fornecem o tempo mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição. -
As contribuições previdenciárias referentes ao período de dezembro de 1975
a 31 de julho de 1991 foram consideradas regulares no âmbito do processo
administrativo, tal se infere através da leitura do relatório de fls. 117
e 49. - Apura-se um total de 195 (cento e noventa e cinco) contribuições
até a data da citação, em 16/09/2013, período suficiente para cumprimento
da carência, razão pela qual faz jus o autor à concessão da aposentadoria
por idade, já que nascido em 1932 (fl. 10), tendo cumprido o mínimo de
carência exigida, tendo o MM. Juízo a quo fixado o termo inicial a data
da citação do INSS, o que deve ser mantido. - Determinação de aplicação
da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e correção 1 monetária. -
Verifica-se que a norma processual inscrita no §14 do art. 85 do novo CPC
veda, expressamente, a compensação de honorários, não havendo que se falar
mais em sucumbência recíproca. - E, nos termos do art. 85, § 4o, II, do novo
Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença/acórdão, a definição do percentual, para a
fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do
mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Recurso não
provido e remessa provida em parte. Sentença reformada, de ofício, para que
a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado,
nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS
DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO
NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - Não merece prosperar a alegação
de falta de interesse de agir, devido à ausência de prévio requerimento
administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez
que, nas próprias razões recursais, o INSS já se manifestou sobre o mérito,
sustentando o não cabimento. Até mesmo porque o autor da presente demand...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . E M B A R G O S
D E D E C L A R A Ç Ã O . DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo autor, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 209/210, em ação
objetivando a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de benefício mais
vantajoso, considerando-se o período de contribuição anterior e o posterior
à aposentadoria. 2. Apesar da orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal
de Justiça acerca da matéria em foco, conforme mencionado pelo apelante em
seu recurso, a Primeira Seção Especializada deste TRF, após algum período de
divergência entre as posições inicialmente adotadas pela Primeira e Segunda
Turmas Especializadas desta Corte, finalmente pacificou o entendimento de que,
no Regime Geral da Previdência Social, não há possibilidade legal de renúncia
de aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso aproveitando
todo o período contribuído (antes e depois da aposentadoria), à luz dos
artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e 3, I, 40, 194 e 195 da CRFB,
concluindo-se que o instituto da desaposentação possui vedação legal expressa
que se compatibiliza com o caráter solidário do sistema previdenciário, não
sendo, portanto, permitida a utilização das contribuições dos trabalhadores
em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação
da já auferida; e conforme constou do item 4 do acórdão embargado, "(...) o
tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col . Supremo Tribunal
Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada
pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo eg. Superior
Tribunal de Justiça". 3. Inexiste, desse modo, qualquer vício de que trata o
art. 1.022 do CPC/2015, e o v. aresto foi exarado com a clareza necessária,
valendo-se de fundamentos coerentes entre si, que 1 resultaram em conclusão
inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a análise de
outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a posição
solidamente adotada nesta Turma. 4. Acrescente-se que constou do voto,
que é parte integrante do julgado, o acórdão paradigma da Primeira Seção
Especializada. 5. Resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos
de declaração não são a via adequada para compelir o órgão judicante a
reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC/1973 (leia-se
art. 1.022 do CPC/2015), revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA
940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013), e no caso
presente, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado
do julgamento. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . E M B A R G O S
D E D E C L A R A Ç Ã O . DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo autor, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 209/210, em ação
objetivando a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de benefício mais
vantajoso, considerando-se o período de contribuição anterior e o posterior
à aposentadoria. 2. Apesar da orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal
de Justiça acerca da matéria em foco, conforme mencionado pelo...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho