PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS
PERÍODOS. ELETRICIDADE. SOMENTE QUANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA
SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº
2.1721997 E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA. I - Trata-se de apelação civil interposta pelo Autor, em face
da sentença que não reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo
Segurado, como Ajudante de Eletricista de Rede e Eletricista de Rede Aérea,
após a publicação do Decreto nº 2.172/97, e, consequentemente, não lhe concedeu
a aposentadoria especial pleiteada. II - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Cabe destacar que, no concernente ao
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo para
a comprovação da exposição a agente nocivo, verifica-se que é um documento
que deve retratar as características de cada emprego do Segurado, de forma a
facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado
no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto, seria suficiente para
a comprovação da atividade especial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Des. Federal 1 Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648- 6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1
DATA:22/06/2012 p. 1233. V - Objetivando a comprovação da especialidade
dos períodos laborados, o Autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) de fls. 16/18, bem como laudo técnico de fls.20/22,
assinados por profissionais legalmente habilitados, emitidos em 21/07/2014 e
15/12/2004, respectivamente, que demonstram que durante o período de 06/03/2997
a 10/10/2014, no cargo de Ajudante de Eletricista de Rede e Eletricista de
Rede Aérea, esteve exposto ao agente Eletricidade acima de 250 volts (fl. 21),
"de forma habitual e permanente (não ocasional nem intermitente) durante
todo o período laborado" (fl. 22). VI - Por conseguinte, ante a constatação
de que o Autor efetivamente sujeitou-se a tensões elétricas maiores que 250
volts, conclui-se que o período de 06/03/1997 a 10/10/2014 também deve ter
sua especialidade reconhecida. VII - Somando-se tal período ao que já foi
reconhecido como especial pela r. sentença, de 04/07/1989 até 05/03/1997,
verifica-se que o Autor atende ao requisito legal necessário para obter
a aposentadoria especial, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de
atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e,
consequentemente, seu pedido de aposentadoria espécie 46 merece ser deferido,
a partir de 10/10/2014 (DER), com o pagamento dos atrasados com correção
monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS
PERÍODOS. ELETRICIDADE. SOMENTE QUANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA
SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº
2.1721997 E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA. I - Trata-se de apelação civil interposta pelo Autor, em face
da sentença que não reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo
Segurado, como Ajudante de Eletricista de Rede e Eletricista de Rede Aérea,
após a publicação do Decreto nº 2.172/97, e, consequentemente, não lhe...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS. 1. Em ação de
repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005,
aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE
566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento
da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições para o plano de
aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei
nº 7.713/88, evitando-se a dupla tributação, sobre as parcelas percebidas
como suplementação de aposentadoria, pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS-FUNCEF. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. A demandante,
ex-funcionária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, teve a sua 1 aposentadoria
concedida em 09/01/2013, ajuizou a presente ação em 22/03/2013, e comprovou
o direito vindicado através da documentação juntada aos autos. 6. Dessa
forma, considerando que o benefício de aposentadoria da autora teve início
em 09/01/2013, não há que se cogitar em prescrição de parcelas anteriores
ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 7. Segundo jurisprudência
remansosa deste Tribunal, os documentos apresentados pela parte são suficientes
e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur; demais documentos
podem ter a sua apresentação postergada para a fase de liquidação do julgado,
sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados os
valores já ressarcidos, se couber. 8. Remessa necessária e apelação cível
desprovidas.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS. 1. Em ação de
repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005,
aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE
566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento
da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições para o plano de
aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei
nº 7.7...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. HISTOGRAMAS. DESNECESSIDADE.PREENCHIMENTO DE TEMPO PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS IMPROVIDO. - No caso, o autor
objetiva, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição com o reconhecimento, como tempo especial, do
período de 01/07/1987 a 01/04/2013, laborado na empresa PETROBRÁS S/A. -
O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º, do artigo
57, da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente,
não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,
seja ininterrupto sob o risco. (REsp 200400659030, Hamilton Carvalhido, STJ. -
A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade
de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais,
a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde
do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. - É
inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo
de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido,
uma vez que a legislação não faz tal exigência. - O recente posicionamento
adotado pelo STF no ARE 664.335, em julgamento ocorrido em 04/12/2014, foi no
sentido de assentar-se a tese segunda a qual o direito à aposentadoria especial
(no caso, trata-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral mediante o reconhecimento de especialidade de determinados períodos
laborados pelo autor) pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, salvo em se tratando
ao ruído, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. -
Como se trata do ruído, especificamente, a utilização de EPI, segundo
o entendimento em questão, não é capaz de neutralizar os efeitos nocivos
causados ao trabalhador que esteve exposto à intensidade acima do limite de
tolerância admitido na legislação em referência. - Do conjunto probatório,
verificou-se que a parte autora computou um total de 35 anos, 11 meses e 16
dias, suficientes para a concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição. - Apelação do INSS improvida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. HISTOGRAMAS. DESNECESSIDADE.PREENCHIMENTO DE TEMPO PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS IMPROVIDO. - No caso, o autor
objetiva, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição com o reconhecimento, como tempo especial, do
período de 01/07/1987 a 01/04/2013, laborado na empresa PETROBRÁS S/A. -
O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º, do artigo
57, da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventua...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. EFEITOS INTEGRATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Verificado que o acórdão
embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os prazos de decadência
do direito à revisão do ato de indeferimento da aposentadoria por tempo de
contribuição requerida no ano de 2000, quando a presente ação foi proposta
em 2012, bem como a prescrição das parcelas devidas e a compensação dos
valores recebidos à titulo de aposentadoria por idade, deve ser reconhecida
a omissão. II. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo,
ao analisar o REsp nº 1.309.529, decidiu que o suporte de incidência do
prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é o direito de
revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário, hipótese
em que incidi o referido prazo, instituído pela Medida Provisória nº 1.523-
9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, somente quando o indeferimento do
benefício se deu antes de 28/06/1997, data da entrada em vigor do regramento
previdenciário. III. Verificado que o indeferimento do benefício se deu após a
entrada em vigor do disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e constatado que,
embora a ação tenha sido proposta quando decorrido o suposto prazo decadencial,
o segurado propôs outra ação antes do decurso do prazo objetivando rever
o ato de indeferimento, a qual foi extinta sem julgamento de mérito, deve
ser rejeitada a arguição de decadência do direito e decretada a prescrição
quinquenal das parcelas anteriores a data da propositura da ação julgada
extinta sem julgamento de mérito. IV. Verificado que o autor é beneficiário
de Aposentadoria por Idade, devem ser descontadas recebidas a tal título até
a data da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida
nesta ação. V. Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento, com
efeitos integrativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. EFEITOS INTEGRATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Verificado que o acórdão
embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os prazos de decadência
do direito à revisão do ato de indeferimento da aposentadoria por tempo de
contribuição requerida no ano de 2000, quando a presente ação foi proposta
em 2012, bem como a prescrição das parcelas devidas e a compensa...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença que
julgou procedente o pedido formulado por ARLETE DE OLIVEIRA FERREIRA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
revisão do seu benefício de aposentadoria por idade para aposentadoria
integral por tempo de contribuição ou alternativamente aposentadoria
proporcional. 2. Deve-se analisar se o segurado preenchia os requisitos
para receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o qual,
de acordo com as regras anteriores à entrada em vigor da EC nº 20/98, era
concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei
nº 8.213/91, cumpria o requisito de 30 anos de serviço, se homem, ou 25
anos, se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. 3. A renda
mensal do benefício, na hipótese de proporcionalidade, é equivalente a 70%
do salário-de- benefício aos 25 (mulher) ou 30 (homem) anos de serviço,
mais 6% deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% do salário-de-benefício aos 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de serviço,
como previa o inciso I do art. 53 da Lei nº 8.213/91. 4. O autor na data do
primeiro requerimento administrativo, em 01/02/2002, fazia jus à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos
dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91. 5. Acertada a sentença que determinou
a alteração da espécie de benefício de 41 para 42, retroagindo à data de
início de benefício DIB 01/10/2002, com o pagamento das prestações vencidas
considerando a prescrição quinquenal. 6. A correção monetária e os juros de
mora, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, devem obedecer aos termos ali
dispostos. 7. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula
deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009." 8. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença que
julgou procedente o pedido formulado por ARLETE DE OLIVEIRA FERREIRA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
revisão do seu benefício de aposentadoria por idade para aposentadoria
integral por tempo de contribuição ou alternativamente aposentadoria
proporcional. 2. Deve-se analisar se o segurado preenchia os requisitos
para receber o benefício de aposent...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nas ações de repetição de
indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal, a teor do artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE 566.621/RS e STJ
- REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada
em 25/02/2014, o direito da demandante à restituição de valores referentes
ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a
25/02/2009, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, por se
tratar de prestações de trato sucessivo. 3. A matéria de mérito propriamente
dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que,
ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJ:
13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria, e resgates decorrentes de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada aos autos indica que a Autora não
só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88,
mas, também, que seus 1 proventos de aposentadoria complementar sofreram,
de fato, desconto de IR na fonte, o que é suficiente para declarar o seu
direito a não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício
correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o
reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. Na esteira
do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC,
a partir 01 de janeiro de 1996, os valores devidos em razão de indébito
tributário serão atualizados pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção
monetária. 7. O provimento judicial que garante à autora a repetição de
imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições vertidas pelos empregados na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado. Precedentes: TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e
TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL
REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302. 8. Reconhecido do direito
da Autora a não incidência do IR sobre a complementação de aposentadoria por
ela recebida, proporcionalmente às contribuições exclusivamente vertidas no
período de vigência da Lei nº 7.713/88, em razão do reconhecimento da isenção
do IR neste período, bem como à restituição do indébito proporcionalmente
ao montante recolhido, no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, observado o
prazo prescricional quinquenal, a ser apurado em liquidação da sentença,
cujos valores serão corrigidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 9. Remessa necessária
desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nas ações de repetição de
indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal, a teor do artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE 566.621/RS e STJ
- REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada
em 25/02/2014, o direito da demandante à restituição de valores referentes
ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a
25/02/2009, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, por...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não afronta o artigo 460 do
antigo CPC/73 (art. 492 - CPC/2015) o julgado que interpreta de maneira ampla
o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com
a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática
da petição inicial, devendo ser considerados os requerimentos feitos em
seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica
"dos pedidos" (STJ - AGARESP 201201772767, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJEDATA:29/11/2012. 2. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do AgRg no REsp 1470591/SC, Rel. Min. Humberto Martins -
DJe 17/11/2014, "Entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador,
ao apreciar o pedido ou a causa de pedir, decide de forma diferente do
proposto pelo autor na peça inicial 2. O pedido da ação não é apenas o que
foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim,
o que se pretende com a instauração da demanda. A pretensão deve ser extraída
da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo". 3. Descabe se
falar em infringência da sentença ao artigo 460 do antigo CPC/73 (art. 492 -
CPC/2015), uma vez que, não obstante a aparente incoerência entre o pedido e a
causa de pedir, constata-se, facilmente, que o Autor pretende, nesta demanda,
seja afastada a bitributação caracterizada com a nova tributação da sua renda
no momento em que recebeu o benefício de aposentadoria complementar, sob a
égide da Lei nº 9.250/95. Precedente: TRF2 - AC 0000816-82.2008.4.02.5052 - 4ª
TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO - DJ. 15/01/20. 4. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do art. 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de
5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema 1 Corte ensejou novo posicionamento da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC
(artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir
de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em
cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º,
do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 5. Considerando-se que a Autora se aposentou
em agosto de 2009, termo inicial do prazo prescricional, e a presente ação
foi ajuizada em 25/11/2009, não há que se falar prescrição, seja de parcelas
pretéritas ou do fundo de direito, esta por se tratar de prestações de trato
sucessivo. Nesse sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES,
2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-
11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE
SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 -
4ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 6. A
matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ
(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob
o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu
posicionamento no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de
complementação de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 7. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 8. A documentação acostada aos autos indica que a Autora
não só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº
7.713/88, mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar,
sofreram desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para
declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda 2 sobre a parcela
do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos),
e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 9. Na
esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C
do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 10. Cabível o direito da Autora à restituição dos valores
de IRPF recolhidos sobre as contribuições por ela efetuadas ao fundo para
formação de complementação de aposentadoria, sob a égide da Lei nº 7.713/88,
no período de 01/01/89 à 31/12/95, na linha da jurisprudência pacificada sobre
o tema. 11. Em que pese a analise da questão sob a vigência do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto
Processual não se aplica ao caso, uma vez que os honorários advocatícios foram
fixados em sentença proferida no ano de 2013, correspondendo ao conceito
de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada". 12. Mantida a condenação da Ré
em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, eis que a providência adotada pelo Juízo, para o caso dos autos,
à época, revelou-se adequada, obedecendo aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73. 13. Apelação
cível e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não afronta o artigo 460 do
antigo CPC/73 (art. 492 - CPC/2015) o julgado que interpreta de maneira ampla
o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com
a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática
da petição inicial, devendo ser considerados os requerimentos feitos em
seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1. O benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52
a 56 e 142 da Lei 8.213/91 e 56 a 63 do RPS, cumpra o requisito de 35 anos de
contribuição, se homem ou 30 anos, se mulher e carência de 180 contribuições
mensais. A renda mensal do benefício é equivalente a 100% do salário de
benefício, com aplicação obrigatória do fator previdenciário. 2. Para os
segurados filiados à previdência social em período anterior a 16.12.1998,
conforme regra de transição prevista no art. 9º, §1º da Emenda Constitucional
nº 20/98, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i)
idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; (ii) tempo
de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; e (iii) pedágio
equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria
para atingir o limite de tempo constante no item anterior. Nessa hipótese,
o valor da aposentadoria será equivalente a 70% do valor da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, acrescido de 5% por ano de contribuição
que supere a soma tratada no parágrafo anterior, até o limite de cem por
cento. 3. A documentação acostada aos autos é suficiente para a comprovação
de tempo de contribuição igual a 31 anos, 11 meses e 11 dias, necessário
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 4. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Remessa necessária e apelação do INSS
não providas. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1. O benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52
a 56 e 142 da Lei 8.213/91 e 56 a 63 do RPS, cumpra o requisito de 35 anos de
contribuição, se homem ou 30 anos, se mulher e carência de 180 contribuições
mensais. A renda mensal do benefício é equivalente a 100% do salário de
benefício, com aplicação obrigatória do fator previdenciário. 2. Para os
segurados filiados à previ...
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURAÇA - SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
D IFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. - SEGURANÇA DENEGADA I - Trata-se de
Mandado de Segurança impetrado por Luis Sérgio dos Santos Maffei, com pedido
de liminar, em face de ato praticado pelo Exmo. Sr. Presidente desta Egrégia
Corte, que concedeu aposentadoria ao impetrante por invalidez permanente, com
proventos proporcionais à razão de 16/35 (dezesseis trinta e cinco avos). II
- Pretende a Parte Impetrante a concessão de segurança para determinar
que os seus proventos sejam imediatamente calculados e pagos com base na
proporção de 16/25 ( dezesseis, vinte e cinco avos). III - Da análise da
fundamentação do ato administrativo ora atacado, bem assim da argumentação
expendida pelo Impetrante em sua Petição Inicial, não é possível vislumbrar
qualquer ilegalidade ou abusividade no ato emanado da Presidência, posto que
ele se apresenta conforme o direito pátrio vigente, estando fundamentado e
apto a produzir todos os s eus efeitos. IV - Quanto à questão relacionada
ao direito à aposentadoria prevista na norma constitucional, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, entendeu
que a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo deve
ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência
Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Entretanto,
isto somente ocorreria quando o próprio direito à a posentadoria especial
não se concretizasse por força da omissão legislativa. V - Quanto à questão
relacionada ao direito à aposentadoria prevista na norma constitucional,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721,
entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo
deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência
Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Entretanto,
isto somente ocorreria quando o próprio direito à aposentadoria especial
não se concretizasse por força da omissão legislativa. VI - O suprimento
normativo da matéria limitou-se a assegurar, nas hipóteses previstas no texto
constitucional, o direito à aposentadoria especial mediante a aplicação dos
arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, e do Decreto n° 3.048/99, sendo certo
que a decisão proferida pela Corte Suprema não se prestou também a garantir
o direito à conversão de tempo de serviço especial em c omum. VII - Ainda,
no que tange aos precedentes do STF, não se permite a conversão de períodos
1 especiais em comuns, mas somente a concessão da aposentadoria especial,
condicionada à prova do exercício de atividades exercidas em condições
nocivas. Desta forma, não obstante a previsão normativa no que tange ao
RGPS, no serviço público é expressamente vedada a c ontagem de tempo ficto,
com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição V III - Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURAÇA - SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
D IFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. - SEGURANÇA DENEGADA I - Trata-se de
Mandado de Segurança impetrado por Luis Sérgio dos Santos Maffei, com pedido
de liminar, em face de ato praticado pelo Exmo. Sr. Presidente desta Egrégia
Corte, que concedeu aposentadoria ao impetrante por invalidez permanente, com
proventos proporcionais à razão de 16/35 (dezesseis trinta e cinco avos). II
- Pretende a Parte Impetrante a concessão de segurança para determinar
que os seus proventos sejam imediatamente calculados e pagos com base na
proporção...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA FLUMITRENS. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA . LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM
PLANO DE CARGOS DA VALEC. SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. In casu, o que se pretende é a complementação da aposentadoria
concedida aos ferroviários prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002,
equiparada com a remuneração compatível com o cargo ao qual ocuparam
os três autores à época de suas aposentadorias, aferível em cada caso,
baseado em remuneração correspondente no plano de cargos e salários da
VALEC. 2. A legitimidade passiva na hipótese inclui a União Federal, INSS
haja vista tratar-se de direito à aposentadoria composta de parcelas pagas
pelo INSS e complementada União, por força da Lei nº 8.186/91, instituidora
do benefício. A participação da União Federal no feito se impõe mais ainda
em razão de observar tema atinente à previdência pública, assegurada pela
União aos servidores de subsidiárias da RFSSA, não diretamente relacionada
com relação de emprego, matéria que atrai a competência desta Justiça
Federal. Precedentes. 3. Na norma originária, o Decreto nº 956/1969, o
benefício foi introduzido em prol dos ferroviários servidores públicos e
autárquicos federais, e posteriormente, foi estendido a todos os ferroviários
pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, observadas as datas de ingresso no cargo,
incluindo os empregados regidos pelas regras celetistas, tal e qual se afigura
o caso dos apelantes, ingressos na RFFSA em 1973 e 1974. Precedentes. 4. O
artigo 2º da Lei nº 8.186/91 é cristalino ao afirmar que a complementação é
paga em paridade com o cargo correspondente do pessoal em atividade da RFSSA e
suas subsidiárias, aos ferroviários admitidos, sob qualquer regime. Autoriza,
portanto, a correspondência com os planos de cargos e salários pertinentes à
FLUMITRENS, subsidiária da RFSSA, caso fosse pedido pelo primeiro autor. 5. A
hipótese versa sobre empregados cujos ingressos se deram nos quadros da RFFSA
em 1973 e 1974, com transferência apenas do primeiro autor para CBTU, após
FLUMITRENS em 1994, empresa na qual se inativou. Quanto aos demais autores,
inexistem provas da transferência de seus contratos para qualquer outra
sucessora ou subsidiária da RFFSA. Todavia, todos são abarcados pela Lei nº
10.478/02, porquanto ingressaram antes de 21/05/1991, contratados sob o regime
celetista, conforme se verifica das cópias das carteiras de trabalho anexadas
aos autos. 6. Cabe reforma da sentença neste ponto quanto ao primeiro autor,
porquanto não deixou de ostentar condição de ferroviário pela transferência
aos quadros da CBTU e posteriormente, por força de cisão desta à FLUMITRENS,
atual CENTRAL, conforme interpretação sistemática desta Turma, incluindo tais
empresas como sucessoras da RFFSA. Precedentes. 7. Reconhecido o direito à
complementação da aposentadoria, deve se passar a solução do 1 feito diversa
quanto aos autores Milton B. dos Nascimento e Wihtaker M. Bezerra daqui por
diante, uma vez que inexistem provas de que seus contratos foram transferidos à
VALEC. Inteligência do § 1º do artigo 118 da Lei nº 11.483-07. 8. O art. 118, §
1º da Lei de nº 10.233/2001 não tem o viés de desconfigurar direito incorporado
ao patrimônio do aposentado, cuja paridade contempla a equiparação, por força
do art. 2º da Lei 8.186/91, com os valores previstos no plano de cargos e
salários da RFSSA e de suas subsidiárias, dentre elas, a FLUMITRENS. Tal
regra não obriga à observância da tabela de salários da extinta RFSSA ou da
VALEC S.A. para os inativos das subsidiárias da RFSSA, como a FLUMITRENS,
ex-empregadora do autor, se tivesse sido objeto do pedido, pena de violação à
isonomia. 9. Em razão do pedido ter sido formulado apontando a tabela da VALEC,
quanto ao primeiro autor deve prosperar o pleito. Quanto aos demais, inexistem
provas de que os contratos de trabalho destes foram transferidos para VALEC,
de modo que devem continuar a perceber a complementação de aposentadoria
com base na tabela da extinta RFFSA, como já vem sendo feito. Destaca-se
que a inativação destes se antes da extinção da RFFSA dada em 1999, por
meio do Decreto nº 43.277/1999, portanto, inativaram-se ainda com a empresa
em processo de liquidação, razão pela qual não tem direito automaticamente
previsto à equiparação com a tabela da VALEC, mas apenas para os contratos
transferidos para tal empresa, inexistentes nesta hipótese. 10. Quanto aos
juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do
direito à propriedade. 11. Devem os juros de mora ser fixados em 1% ao mês
até 21.08.2001, data da edição da MP 2.180-35/1 que introduziu o art. 1º-F
na Lei 9.494/9; após 21.08.2001 até 29.06.2009 fixados em 6% ao ano, e;
após 29.06.2009, os mesmos aplicados à caderneta de poupança. Precedente
do STJ. 12. Apelação parcialmente provida, para condenar os réus a pagar
em favor de José das Graças Cunha, a complementação dos proventos do autor,
conforme reenquadramento, a ser efetivado pela VALEC, no cargo correspondente
ao exercido pelo funcionário à época da aposentadoria, previsto no seu plano
de cargos e salários, com seus direitos trabalhistas pertinentes, tais como
passivo e tabela atualizada, observada a prescrição quinquenal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA FLUMITRENS. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA . LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM
PLANO DE CARGOS DA VALEC. SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. In casu, o que se pretende é a complementação da aposentadoria
concedida aos ferroviários prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002,
equiparada com a remuneração compatível com o cargo ao qual ocuparam
os três autores à época de suas aposentadorias, aferível em cada caso,
baseado em remuneração correspondente no plano de cargos e salários da
VALEC. 2....
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APÓS
28/04/1995. INCABÍVEL A TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO TÃO SOMENTE DA
ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS, POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS
Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. ELETRICISTA DE REDE, USINAS E SUBESTAÇÕES. I -
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Autor e
pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado, tão somente para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
a averbar os períodos trabalhados pelo Autor em atividade especial, de
22/05/1989 a 23/07/2009 (DER). II - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma -
STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina -
Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Ressalte-se, ainda, que é
possível o reconhecimento da atividade especial perigosa a qualquer tempo,
independentemente de inscrição em regulamento, desde que devidamente comprovada
a exposição ao agente agressivo, como no caso se dá com a eletricidade. V -
No que tange à habitualidade da exposição aos agentes agressivos, impede
frisar que a legislação previdenciária não pressupõe o contato permanente
do segurado, durante toda a 1 jornada de trabalho, mas apenas o exercício
de atividade, não ocasional nem intermitente, que o exponha habitualmente
a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física,
a teor do disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. VI - O tempo de
serviço comum exercido antes da edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) não
pode ser convertido em tempo de serviço especial, para fins de concessão
de aposentadoria cujos requisitos tenham sido preenchidos após aquela data,
como ocorre na presente hipótese. VII - Compulsando os autos, observa-se que
o intervalo de 22/05/1989 a 05/03/1997 já foi considerado como especial pela
Administração, restando, pois, incontroverso. VIII - Concernente ao restante do
período contestado, de 06/03/1997 até a data do requerimento administrativo,
em 23/07/2009, observa-se que foram juntados os PPPs emitidos em 07/08/2013
e em 03/03/2015, respectivamente, e laudos técnicos, devidamente assinados
por profissionais legalmente habilitados, comprovando que o Autor exerceu suas
funções em redes e linhas de distribuição e em equipamentos elétricos de usinas
e subestações, com exposição ao agente eletricidade em tensão superior a 250
volts, devendo tal interregno ser reconhecido como especial. IX - Entretanto,
ainda que considerados os períodos reconhecidos como especiais no presente
voto, a saber: de 22/05/1989 a 23/07/2009, percebe-se que o Autor, de fato,
não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial
por exposição ao agente mencionado, tendo em vista não ter alcançado, mais
de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57
da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial
não merece ser atendido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APÓS
28/04/1995. INCABÍVEL A TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO TÃO SOMENTE DA
ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS, POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS
Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. ELETRICISTA DE REDE, USINAS E SUBESTAÇÕES. I -
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Autor e
pelo INSS, em face da s...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO IRRF SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUANTO
ÀS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ENTRE 1/1/89 E 31/12/95. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE
ACOSTADA À INICIAL. COMPROVADA A APOSENTADORIA EM 12/12/2000. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RE 566.621. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
TOTAL DO CRÉDITO EXEQUENDO SEM APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO. 1 - O objeto da
presente apelação consiste na pretensão de reconhecimento da prescrição
total durante a apuração do quantum debeatur, decorrente da condenação
da União à devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda,
incidente sobre as contribuições vertidas ao fundo de previdência privada,
anteriormente à vigência da Lei nº 9.250/95, cujo ônus tenha sido do
apelado. 2 - Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de insuficiência da
documentação juntada pela autora, já que às fls. 10/11 encontra-se a carta de
concessão de seu benefício de aposentadoria, com data de início em 12/12/2000,
conforme inclusive mencionado em sentença, tendo sido trazida aos autos toda
a documentação necessária ao deslinde da quaestio e à comprovação do direito
da autora. 3 - No caso, o que restou assegurado na demanda cognitiva não foi
a isenção ad aeternum de parcela proporcional do imposto de renda incidente
sobre o benefício de aposentadoria complementar, mas, ao contrário, isenção
limitada a determinado montante (valor a ser restituído), correspondente ao
total de aporte vertido pelo empregado em contribuição ao fundo de previdência
privada, e desde que tenha havido a incidência do imposto de renda quando da
percepção de seu salário, no período de vigência da redação originária da Lei
nº 7.713/88, em vista da aposentadoria da autora em 12/12/2000. 4 - Assim,
delimitado o objeto da obrigação, resta apurarmos sua extensão, o que exigirá
a realização de duas contas, a saber: 1º) o total atualizado das contribuições
vertidas ao fundo privado de previdência, recolhidas pela parte exequente entre
janeiro de 1989 e dezembro de 1995; 2º) uma vez encontrado o valor, este será
o montante a ser excluído da base de cálculo do imposto de renda que incidiu
sobre o benefício de aposentadoria complementar, com devolução do imposto pago
sobre esta base, desde que anteriormente tributada, até o limite da compensação
dos valores. Quando a base de exclusão (aporte do empregado ao fundo de
previdência entre 01/01/89 e 31/12/95) for superior ao próprio rendimento
anual após o início da reincidência tributária, aquela deverá ser abatida,
ano a ano, até sua completa compensação. 5 - Finalmente, deve ser observada
a prescrição aplicável à restituição. Como a demanda originária foi ajuizada
após a vigência da LC nº 118, observar-se-á, no tocante à prescrição, o prazo
de 5 (cinco) anos, tudo de acordo com o precedente firmado no julgamento do
RE nº 566.621/RS, pelo STF, sob a sistemática do art. 543-B do CPC. 1 6 -
Por tudo que foi dito, embora aparentemente complexa, e talvez até um pouco
trabalhosa, a conta a ser feita não exige conhecimentos técnicos específicos,
podendo ser liquidada por cálculos. Não há que se falar, no caso, em prescrição
de fundo de direito, mas sim em prescrição das parcelas a serem restituídas,
de acordo com o procedimento de cálculo explicitado. 7 - Porém, não é possível
que se conclua, como pretende a apelante, pela prescrição total do indébito,
sem que os cálculos sejam apresentados, posto que, para tal reconhecimento,
a isenção proporcional da incidência do imposto de renda deverá ter sido
encerrada mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, o que não se
pode presumir ocorrido antes da apresentação de tais cálculos na fase de
liquidação do julgado. 8 - Assim, não há o que ser reparado na sentença a quo,
que adotou a sistemática de cálculo pela liquidação aritmética do julgado,
nos termos da jurisprudência do STJ, bem como a prescrição qüinqüenal dos
créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 9 - Apelação e
remessa necessária improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO IRRF SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUANTO
ÀS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ENTRE 1/1/89 E 31/12/95. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE
ACOSTADA À INICIAL. COMPROVADA A APOSENTADORIA EM 12/12/2000. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RE 566.621. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
TOTAL DO CRÉDITO EXEQUENDO SEM APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO. 1 - O objeto da
presente apelação consiste na pretensão de reconhecimento da prescrição
total durante a apuração do quantum debeatur, decorrente da condenação
da União à devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda,
incidente sobre...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADE SONORA SUPERIOR
AO LIMITE LEGAL. SOMA DOS PERÍODOS ENQUADRADOS COMO INSALUBRE SUPERIOR A 25
ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.494/9
NA REDAÇÃO DA 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS JULGADOS RELATIVOS
AS ADIS 4.357 E 4.425 PELO EG. STF. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO
INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação referente à
sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
em ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição
em especial, mediante reconhecimento de exercício de atividade insalubre de
determinados períodos de trabalho. 2. Não ocorre a prescrição quinquenal das
parcelas e tampouco a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91,
pois o benefício, pois o benefício somente começou a ser pago a partir de
03/11/2009 (fl. 08), ao passo que a ação foi ajuizada 07/08/2013 (fl. 1),
antes, portanto, do prazo de 10 (dez) anos estipulado no mencionado artigo,
razão pela qual não se consumou o prazo extintivo do direito. 3. Tratando-se
de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial,
cumpre consignar até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível reconhecer
o exercício de atividade especial, mediante a simples verificação de que
determinada categoria encontrava-se enquadrada nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95 tornou-se imprescindível à
efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, sendo suficiente,
num primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS
8030) com descrição das atividades, local, e condições de trabalho, bem como a
sujeição aos agentes agressivos, caracterizadores da insalubridade. 4. Somente
com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico
pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida,
oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição. 1 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente
nocivo, que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade
insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde
que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da
insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a
tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte:
TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 6. No caso,
afigura-se essencialmente correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, em exame ponderado, no qual se deu
o exato cotejo entre a prova acostada aos autos (PPP de fls.132/134) e a
legislação aplicável, restando comprovado através da documentação acostada
que autor, no período de 01/11/1998 a 07/02/2006, esteve efetivamente sujeito
de forma habitual ao agente nocivo ruído acima do limite legalmente tolerado,
no caso acima de 90 dB, a caracterizar, de forma inequívoca, a insalubridade
no desempenho de sua atividade, consoante a orientação jurisprudencial sobre
a matéria, com mais de 25 anos de atividade especial. 7. A Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. 8. Assinale-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento
do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que
o uso de equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo
ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. Precedente do
eg. STF. 9. Computando-se o período de atividade insalubre, ora reconhecido,
com os demais períodos já averbados, encontra-se tempo total superior a 25
anos de labor especial, fato que autoriza a conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em especial. 10. Todavia, o julgado de primeiro grau
também merece pequeno reparo s no que tange à questão relativa a aplicação
da Lei 11.960/2009, devendo ser observado o que foi decidido pelo eg. STF
nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos efeitos,
para fins de aplicação na execução do julgado, face aos efeitos vinculante e
erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme consta a seguir: I) a partir de
30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos
efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização 2
monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados
à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários
nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos
débitos tributários: SELIC. 11. Apelação e remessa necessária conhecidas e
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADE SONORA SUPERIOR
AO LIMITE LEGAL. SOMA DOS PERÍODOS ENQUADRADOS COMO INSALUBRE SUPERIOR A 25
ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.494/9
NA REDAÇÃO DA 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS JULGADOS RELATIVOS
AS ADIS 4.357 E 4.425 PELO EG. STF. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO
INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação referente à
sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
em ação o...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO DA DESAPOSENTAÇÃO FOI
DADA RECENTEMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I
- Anteriormente, a Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária,
vinha perfilhando a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária para
obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o período de
contribuição posterior à aposentação. II - No entanto, no âmbito da Primeira
Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, uma vez que composta por integrantes da Primeira e Segunda
Turmas, prevalece entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral
da Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. Precedente:
(TRF2, Ac nº 554020, Primeira Seção Especializada, Rel. Desembargador Federal
Messod Azulay, DJ de 13/09/2013). III - O tema foi elevado à condição de
repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, e este recentemente
deu a orientação definitiva a respeito da matéria, no julgamento realizado em
sessão plenária em 26/10/2016, decidindo o Plenário da referida Corte, por
maioria de votos, considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria
por meio da chamada desaposentação. IV - Segundo o entendimento majoritário do
Supremo Tribunal Federal, somente por meio de lei é possível fixar critérios
para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições
decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após
concessão do benefício de aposentadoria, não havendo, por ora, previsão legal
do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º
da Lei nº 8.213/91 (Informativo do STF). V - Todavia, esta não é a hipótese
dos autos, tendo em vista que o que a parte autora objetiva é a renúncia
ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para efetivar
sua habilitação como pensionista da Marinha do Brasil, valendo-se do seu
direito de optar pelo benefício mais favorável, pois conforme exigência da
legislação militar a autora teria que cancelar um dos benefícios recebidos
pelo INSS (aposentadoria e pensão de cônjuge), para ter direito à pensão
militar. VI - Portanto, a decisão do STF não se aplica ao caso em tela, pois
trata-se de renúncia a benefício do RGPS para que se tenha acesso a outro
de regime próprio, sendo que a autora não pretende renunciar ao benefício
para aposentar-se novamente perante o INSS, o que justifica a renúncia ao
benefício previdenciário do regime geral conforme requer à ora agravada. 1
VII - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO DA DESAPOSENTAÇÃO FOI
DADA RECENTEMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I
- Anteriormente, a Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária,
vinha perfilhando a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária para
obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se para tant...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar
60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. No caso, a autora atingiu os 55 anos
de idade em março de 2010 (fl. 19), primeiro requisito exigido pela Lei,
sendo o período de carência exigida por lei (174 meses), conforme o artigo
142 da Lei 8.213/91. 2. Os documentos juntados aos autos pela autora podem
ser considerados como início de prova material, sendo eles: a) certidão de
casamento, contraído em 1977, em que consta como profissão do seu marido
a de pedreiro e, como sua profissão, a de doméstica, em regime de comunhão
de bens (fl. 19); b) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural,
nela constando como compradores a autora e seu marido, datada de 01/04/1985,
fls. 32/35; c) Escritura pública de compra e venda de outro imóvel rural,
nela constando como compradores a autora e seu marido, datada de 28/04/2005,
fls. 36/37; d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural dos anos de 2000 a
2002 (fl. 42), 2003 a 2005 (fls. 38 e 43), 2006 a 2009 (fl. 44) e 2010 a
2014 (fl. 34), no nome de seu marido; e) Declaração de ITR nos exercícios de
2012/2013 (fls. 40/41); f) entrevista com vizinhos realizada pela autarquia
(fls. 50/55); g) entrevista rural (fls. 45/46); h) fichas cadastrais dos anos
de 1987, 1990 e 2004, em que consta a autora como lavradora, fls. 70/72; i)
certidão da Justiça Eleitoral, que revela que a autora mora em Ecoporanga
desde 1986 (fl. 69); j) extrato de pagamento, comprovando que o marido
recebe aposentadoria por idade rural (fls. 106/107); k) fotos da autora
à época que estava doente e trabalhando no campo (fls. 115/119). 3. Tais
documentos associados à prova testemunhal (depoimentos colhidos em audiência -
fls. 154) comprovam que a autora exercia atividade rural por longo período,
restando cumprido tal requisito. 4. Saliente-se que não é relevante o fato
de a conclusão da entrevista rural ser desfavorável à autora ("CONCLUSÃO DA
ENTREVISTA: De acordo com a entrevista com a própria requerente que declara
que não exerce mais atividade rural há mais de um ano e que atualmente reside
na cidade de Ecoporanga e pelos vínculos urbanos somos pelo indeferimento 1
do pedido de aposentadoria") - fl. 45/46. 5. O início de prova não precisa
abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do
rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 /
SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). 6. Exigir dos
rurícolas a apresentação exclusiva de documentos contemporâneos ao período
sob comprovação, para a obtenção do benefício da aposentadoria especial,
inviabilizaria a implementação do próprio instituto. 7. Os vínculos
constantes do CNIS da autora (fls. 26/27) não tem o condão de afastar a
qualidade de segurada especial. De acordo com seu depoimento pessoal, o
trabalho urbano ocorreu à época que ela ficou doente (cheia de feridas no
corpo), e, impossibilitada de trabalhar na roça (eis que sua pele não podia
entrar em contato com as plantas, estrume etc), buscou trabalho na cidade,
pois precisava de dinheiro para comprar medicamentos para o tratamento
de sua doença e não obteve auxílio-doença. Note-se que o total do período
trabalhado não chega a 3 anos. 8. Por outro prisma, como bem explicitado na
apelação, o Juízo a quo deixou de considerar os documentos de fls. 32/37,
quais sejam: escrituras públicas de compra e venda de imóvel rural, que
dão conta que a mesma é proprietária rural, juntamente com seu esposo,
desde 1985. 9. O fato de seu marido ser aposentado rural é relevante. Ora,
sua condição de rural pode ser estendida à sua esposa. Com efeito, é assente
o entendimento segundo o qual a qualificação profissional do marido como
lavrador é extensível à esposa, constituindo início aceitável de prova
material do exercício da atividade rural do cônjuge mulher. 10. Assim,
reconhece-se o direito da autora à aposentadoria por idade rural desde a
data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento dos atrasados
daí advindos. 11. Apelação provida, para julgar procedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar
60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de m...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. conversão de tempo de serviço comum em
tempo especial. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995
somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de
serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n.º
1.310.034-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02-02-2015). 4. De acordo com,
jurisprudência do STJ, somente será possível ao segurado converter o tempo de
serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção
do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da
edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04- 1995. 5. No caso dos autos,
uma vez que não preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício
de aposentadoria especial até tal data, inviável a conversão de tempo de
serviço comum em especial. 6. Apelação do INSS e remessa necessária providas,
e recurso adesivo do autor desprovido, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. conversão de tempo de serviço comum em
tempo especial. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita atravé...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA A D M I N I
S T R A T I V A . I N E X I S T Ê N C I A . C O N T R A D I T Ó R I O . A
M P L A D E F E S A . DESNECESSIDADE. TEMPO DE TRABALHO RURAL. CONTAGEM
RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. O objeto da
lide se refere à averbação de tempo de serviço rural referente ao período
de 01/01/1966 a 31/12/1972 concedida ao autor em 23/05/1995. 2. A contagem
do prazo decadencial dos atos administrativos que dependem de registro
junto ao Tribunal de Contas de que são exemplos as concessões de pensões
e aposentadorias, são considerados como atos complexos, não se aplicando
o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 antes da manifestação do órgão de
contas, pois tem como marco a data de recebimento, pelo Tribunal de Contas da
União, do ato concessivo da aposentadoria para homologação, e não da data do
ato de concessão inicial da aposentadoria Precedentes desta Corte. 3. Assim, se
tiverem transcorridos mais de cinco anos, sem manifestação do TCU, necessário
o oferecimento do contraditório e da ampla defesa à parte. Precedente do
STF. 4. No caso, inexiste qualquer irregularidade na negativa de registro
da aposentadoria, uma vez que foi dada a oportunidade de defesa para a parte
autora se manifestar administrativamente. 5. A possibilidade da contagem do
tempo em atividade especial rural para fins de aposentadoria por tempo de
serviço revela-se plenamente plausível. A 3ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização, inclusive, de
outros meios de prova a fim de se demonstrar o efetivo exercício da atividade
rural como, por exemplo, documentos em nome de terceiros (como marido e
genitores), não se configurando a comprovação de recolhimentos como único meio
hábil. 6. Este entendimento não se aplica em relação à contagem recíproca, isto
é, aquela na qual o trabalhador participa de dois regimes diferenciados, in
casu, RGPS e regime próprio de previdência dos servidores públicos. Consoante
jurisprudência sedimentada em sede de tribunais superiores, quando o período
relativo ao trabalho rural for computado para fins de aposentadoria no serviço
público, há de ser demonstrado o efetivo recolhimento do período. Precedente
do STJ. 7. O reconhecimento judicial do tempo de serviço rural dispensa a
comprovação dos 1 recolhimentos previdenciários ou de indenização para o
Regime Geral de Previdência Social, sendo que para sua utilização em outro
regime previdenciário, mediante contagem recíproca, deve haver o devido
recolhimento referente ao período de atividade rural. 8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA A D M I N I
S T R A T I V A . I N E X I S T Ê N C I A . C O N T R A D I T Ó R I O . A
M P L A D E F E S A . DESNECESSIDADE. TEMPO DE TRABALHO RURAL. CONTAGEM
RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. O objeto da
lide se refere à averbação de tempo de serviço rural referente ao período
de 01/01/1966 a 31/12/1972 concedida ao autor em 23/05/1995. 2. A contagem
do prazo decadencial dos atos administrativos que dependem de registro
junto ao Tribunal...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO. DEVER DE INDENIZAR. 1. O
apelante, Advogado da União, pleiteia pagamento a título de indenização por
danos materiais e morais em decorrência de suposto atraso na concessão de
sua aposentadoria, a qual foi requerida através de processo administrativo
deflagrado em 16/05/2013, e concluído em 29/08/2013, com a publicação da
Portaria de concessão. Alega que, conquanto tenha reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria em 26/06/2013, foi compelido a permanecer
em atividade, indevidamente, por dois meses, até 29/08/2013. 2. Em que
pese o entendimento jurisprudencial consagrado no sentido de que a demora
excessiva e injustificada da Administração Pública na análise do requerimento
de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que fica obrigado a
continuar exercendo suas funções compulsoriamente, não é essa a hipótese dos
autos. 3. A aposentadoria não é automática, reclamando obediência ao devido
processo administrativo, que envolve uma série de cautelas decorrentes do
poder-dever consistente na análise do efetivo preenchimento dos requisitos
legais necessários à concessão do benefício. In casu, constata-se a regular
tramitação do processo, sem que tivesse ficado parado imotivadamente. 4. Logo,
ante a complexidade do ato, a inexistência de fixação de prazo legal específico
para conclusão do processo de aposentadoria em exame, e em atenção ao princípio
da razoável duração do processo, a tramitação por três meses não se afigura
excessiva. 5. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO. DEVER DE INDENIZAR. 1. O
apelante, Advogado da União, pleiteia pagamento a título de indenização por
danos materiais e morais em decorrência de suposto atraso na concessão de
sua aposentadoria, a qual foi requerida através de processo administrativo
deflagrado em 16/05/2013, e concluído em 29/08/2013, com a publicação da
Portaria de concessão. Alega que, conquanto tenha reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria em 26/06/2013, foi compelido a permanecer
em atividade, indevidamente, por dois meses, até 29/08/2013. 2. Em que
pese o...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO AFASTADOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. A hipótese é de apelação de sentença que julgou improcedente o
pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Em
sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há oportunidade para ampla
dilação probatória, não se pode ficar adstrito ao exame da observância do
devido processo legal no procedimento de suspensão do benefício, impondo-se
a verificação e certeza de que estão presentes os requisitos necessários à
concessão do benefício, haja vista que a presunção de legitimidade do ato
concessório não é absoluta, restando comprometida quando importantes indícios
de irregularidade não são devidamente refutados nos autos, ainda que tenham
como fonte principal o CNIS. 3. É dever indeclinável da Administração
anular os atos ilegais, devendo sua atuação ser ampla em tal sentido,
mas sempre pautada na observância do devido processo legal, a fim de levar
a efeito o regular procedimento administrativo e, se for o caso, decidir
pela suspensão do benefício previdenciário. 4. Afigura-se correta, no caso,
a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, pois tal
conclusão decorre de detida análise das provas acostadas aos autos, porquanto
a autora não logrou afastar os indícios de irregularidades relacionados ao
ato concessório de sua aposentadoria, tais como: majoração dos períodos e
valores de contribuições referentes aos seus alegados vínculos empregatícios;
abrangendo as competências de 07/1973 a 02/1990 e 11/1996 a 08/1997, as quais
teriam sido lançadas indevidamente no cálculo do tempo de contribuição; do
cotejo dos vínculos extratados e computados como tempo de contribuição do
benefício em discussão e as pesquisas efetuadas aos Sistemas Corporativos da
Instituição, a autarquia concluiu que também não se configuram os vínculos
empregatícios com as empresas PADARIA E CONFEITARIA FLOR DO PRADO 1 LTDA
(01/07/1961 a 31/08/1965) SUPERMERCADO SR. DO AMPARO LTDA 901/09/1965 a
19/01/1968) e ARMAZÉNS PORTA DE AÇO LTDA (21/01/1968 a 30/06/1973); ausência
de registros de vínculos empregatícios cadastrados para o PIS da parte autora
no CNIS, pois a autora se cadastrou no PIS em 10/04/1996, sem registro de
vínculos (fl. 59) e possui inscrição como contribuinte individual, realizada
em 01/03/1990, contando apenas com 79 contribuições na categoria de autônomo
(fls. 60/62). 5. No caso concreto, afigura-se correta a sentença pela qual
a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, pois decorre da análise
das provas acostadas aos autos que o autor não logrou afastar os indícios
de irregularidades relacionados ao ato concessório de sua aposentadoria,
notadamente quanto à majoração de tempo de serviço e contribuição nas empresas
Jockey Clube Brasileiro e Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul S/a, conforme se
infere das fichas de empregados das aludidas empresas, das quais resta claro
que a declaração de tempo de serviço por ocasião da concessão do benefício
não correspondia à realidade, havendo nítida majoração, a qual excluída da
contagem, resulta em tempo insuficiente ao restabelecimento e manutenção
do benefício previdenciário de aposentadoria. 6. Não se verifica nos autos
documentação apta à comprovação da existência dos vínculos empregatícios
questionados e períodos informados por ocasião da concessão do benefício,
em que constassem datas de admissão, demissão, rescisão que servissem para
elucidar o caso e fazer prova do direito alegado. 7. Como a parte autora não
se desincumbiu do ônus processual de provar a regularidade do ato concessório
de seu benefício, não faz jus ao restabelecimento da aposentadoria, não havendo
que falar em inversão do ônus da prova. 8. Apelação conhecida, mas desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO AFASTADOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. A hipótese é de apelação de sentença que julgou improcedente o
pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Em
sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há oportunidade para ampla
dilação probatória, não se pode ficar adstrito ao exame da observância do
devido processo legal no procedimento de suspensão do benefício, impondo-se
a verificação e certeza de que estão presentes os requisitos necessários à
concess...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAUSA DE PEDIR. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. RECEBIMENTO DO LOAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. - Apelação interposta em fase da sentença que condenou o INSS ao
pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir
da data do laudo pericial. - Indiscutível o direito ao benefício pretendido,
uma vez que foi atestada em laudo judicial a incapacidade total e permanente
da parte e sua condição precária e debilitante de saúde. - No que concerne
a causa de pedir ser diversa da analisada pela perícia administrativa
no fim de 2009 e da sentença do juízo a quo, não constitui óbice algum,
uma vez que no momento da perícia judicial, o autor encontrava-se total e
permanentemente incapaz e essa constatação já é suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da
Lei nº 8.213/91. - In casu, o autor vem recebendo, desde janeiro de 2014,
o benefício do LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93),
benefício incompatível com a aposentadoria por invalidez, razão por que deve
ser procedida a imediata cessação do recebimento do LOAS, a partir da data
da implantação da aposentadoria por invalidez concedida ao autor, bem como
devem ser compensados, do total devido, as parcelas recebidas a título do
LOAS. - Honorários periciais devidos no valor de R$234,80 (duzentos e trinta
e quatro reais e oitenta centavos) conforme acórdão proferido em sede de
agravo de instrumento.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAUSA DE PEDIR. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. RECEBIMENTO DO LOAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. - Apelação interposta em fase da sentença que condenou o INSS ao
pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir
da data do laudo pericial. - Indiscutível o direito ao benefício pretendido,
uma vez que foi atestada em laudo judicial a incapacidade total e permanente
da parte e sua condição precária e debilitante de saúde. - No que concerne
a cau...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho