APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. CBTU. LEI
8186/91. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CBTU. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS
E DA UNIÃO. REAJUSTAMENTO DE APOSENTADORIA /PENSÃO . PARÂMETRO PARA A
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA CBTU
OU DA VALEC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em
face de sentença que julga improcedente o pedido formulado por pensionista
ex- empregado da CBTU, sucessora da RFSA, visando modificação da forma de
apuração do benefício de complementação de sua pensão, a ser calculada com base
diferença entre o valor do benefício estabelecido na aposentadoria paga pelo
INSS e o valor da remuneração de empregado na tabela de remuneração da CBTU
na ativa, ou subsidiariamente, na tabela salarial da Valec. 2. Apelante que
já se se encontra cadastrada no Sistema de Complementação de aposentadoria,
cingindo-se a controvérsia em aferir se tal verba deve ser calculada com
base na tabela salarial da extinta RFSA, da Valec ou da CBTU. 3. A União
e o INSS são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ações em
que se postula a correta aplicação da Lei nº 8.186/91, já que a primeira
arca com os ônus financeiros da complementação e o segundo é o responsável
pelo pagamento do benefício (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0091558-
32.2015.4.02.5110, E-DJF2R 9.6.2017). 4. A CBTU, subsidiária da RFFSA,
não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda,
na mediada em que sua esfera jurídica não será atingida pelo que vier a ser
decidido no curso da lide, considerando-se que os valores correspondentes
à complementação de aposentadoria pleiteada, acaso deferida, haverão de ser
suportados pela União (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00155986820134025101,
Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 11.5.2017; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0127324-76.2015.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO
EMILIO ABRANCHES MANSUR, e-DJF2R 14.7.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0045627-33.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, e-DJF2R 4.7.2017). 5. A Lei n.º 8.186/1991 estabelece um paradigma
remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária
Federal S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos
funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve
ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU,
Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional),
sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao
instituir o benefício previdenciário em comento. Nesse sentido: TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 201151010183901, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 1 17.2.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0149634-76.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
e-DJF2R 22.5.2017. 6. Tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do
art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007),
ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à complementação
de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá
como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da
extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram
transferidos para quadro de pessoal especial da CBTU, com o acréscimo da
gratificação adicional por tempo de serviço. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 0067465-05.2015.4.02.5110, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 10.10.2017. 7. Conforme orientação da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 8. Na espécie,
considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem,
estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 48.000,00), na
forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso
interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente
arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015,
salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o
disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é beneficiária
da gratuidade de justiça. 9. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. CBTU. LEI
8186/91. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CBTU. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS
E DA UNIÃO. REAJUSTAMENTO DE APOSENTADORIA /PENSÃO . PARÂMETRO PARA A
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA CBTU
OU DA VALEC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em
face de sentença que julga improcedente o pedido formulado por pensionista
ex- empregado da CBTU, sucessora da RFSA, visando modificação da forma de
apuração do benefício de complementação de sua pensão, a ser calculada com base
diferença entre o valo...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE
COM CONSEQUENTE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL
ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
AUTOR. 1. Remessa necessária e apelações interpostas respectivamente pelo
autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença
de fls. 372/389, integrada às fls. 411/4215, pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada pelo rito ordinário
objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial,
ou revisão do benefício originário - espécie 42, mediante averbação de tempo
de atividade prejudicial à saúde, em determinados períodos de trabalho. 2. Ao
julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a MM. Juíza a quo acolheu,
em parte, o pedido de averbação de exercício de atividade prejudicial à
saúde quanto ao período de 16/12/2008 a 02/06/21010, com aplicação do fator
de conversão 1.4; procedente, em parte, o pedido de conversão de tempo comum
em especial, somente quanto a período anterior ao advento da Lei 9.032/95;
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e finalmente
procedente o pedido subsidiário, para condenar o réu - INSS na revisão do
benefício, levando-se em conta a averbação e respectiva conversão de tempo
especial em comum, com o pagamento das diferenças desde a DER. 3. Para análise
dos recursos e da remessa necessária, cumpre inicialmente consignar que o
tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade
insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor
foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria
é que deve ser aplicada ao direito à conversão, independentemente do regime
jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016). 4. Ressalte-se
que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento
pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos
1 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95
(data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva
comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro
momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou
DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo
técnico pericial. 5. Do exame dos autos, afigura-se necessária a reforma da
sentença, uma vez que deve ser afastada a averbação de tempo especial em razão
da alegada submissão do autor ao agente vibração, pois não restou comprovada
a alegada insalubridade, bem como não prospera a pretensão de conversão de
tempo comum em especial, posto que tal modalidade de conversão resta vedada
desde o advento da Lei 9.032/95, o que resulta em improcedência do pedido,
uma vez que a parte do pedido que não havia sido acolhido em primeiro grau de
jurisdição não enseja a modificação do julgado, cuja fundamentação, quanto
ao ponto, se mostra adequada ao exame do caso concreto. 6. No que toca ao
agente nocivo calor, infere-se do Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4,
referente a temperaturas anormais, que o limite de tolerância é definido na
NR-15, sendo que, de acordo com essa norma, para que a sujeição à temperatura
seja considerada insalubre, se faz necessário a avaliação das condições
de trabalho, a fim de verificar se a atividade em si é leve, moderada ou
pesada. 7. Conforme a documentação acostada aos autos, constata-se que o
autor não ficou sujeito, ao longo de sua jornada de trabalho, à temperatura
superior ao limite legal para atividade moderada, de modo que a sujeição ao
mencionado agente agressivo se revela insuficiente à caracterização da alegada
insalubridade. 8. Por outro lado, importante salientar que não se desconhece o
entendimento expresso em julgamento da Segunda Turma Especializada desta Corte,
no qual restou consignado que: "(...) Apreciando estudo constante no sitio da
Previdência Social , que versa sobre o tema "Vibração de Corpo Inteiro", bem
como a norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, é possível
concluir que, não obstante as disposições constantes da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo
pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observado os
"limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de
fato, não prevêem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional. -
Nos termos da HHO 09 somente haverá necessidade de avaliação quantitativa
quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das
situações de exposição analisadas. Assim, havendo convicção técnica de que
as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a
avaliação quantitativa (...)" (TRF2 APELRE 20135001101117-0, Segunda Turma,
Rel. DF Messod Azulay, DJe de 05/12/2014). 9. Não obstante, analisando a
matéria, esta Primeira Turma Especializada decidiu que: "(...) Não faz jus
a conversão ... como especial, em decorrência da vibração, haja vista não
ter sido quantificada a intensidade da exposição, eis que não há medição
quantitativa inserida no PPP do autor, a despeito da norma exigir medição
dentro da faixa de frequência de 0,1 a 0,63 2 Hz, eixo Z. Os parâmetros do
PPP, adotados para a verificação da insalubridade do agente "vibração de
corpo inteiro" não atendem a condição especial do labor, uma vez que o art. ,
183 da IN/INSS/DC nº 118/2005 prevê que a exposição ocupacional a vibrações
localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando
forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização
Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO nº 2361 e
ISSO/DIS nº 5349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de
avaliação que elas autorizam. Em todos os normativos anteriores, bem como
no atual regulamento (art. 242 da IN INSS/PRES nº 45/2010), o enquadramento
da atividade como especial sob a exposição ao agente físico "vibração de
corpo inteiro" sempre foi precedido da necessária avaliação quantitativa,
segundo padrões estabelecidos por normas técnicas adotadas. (...)" (TRF2,
APELRE 20135001103356-5, Rel. DF Paulo Espírito Santo, DJe de 10/12/2014) e
nem poderia ser diferente, pois a aposentadoria especial, como é consabido,
é um direito assegurado excepcionalmente pela legislação previdenciária
aos segurados que efetivamente comprovem o exercício de atividade insalubre
pelo tempo necessário à concessão do benefício, e, em tais condições, deve
ser reconhecido de forma restritiva, e não apenas pela avaliação subjetiva
de cada perito, sob pena de se dar um verdadeiro "cheque em branco" para
o reconhecimento da insalubridade, sem necessidade de quantificação, pelo
simples fato de estiver presente o agente nocivo "vibração". 10. Nem se
diga que a hipótese é de aplicação do princípio pro misero, pois conforme
salientado no Resp 924827(Rel. Min. Gilson Dipp): "A legislação anterior
exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os
meios de prova. A lei posterior, exigindo laudo técnico, tem inegável caráter
restritivo ao exercício do direito" e embora não se possa aplicá-la a situações
pretéritas, torna-se inevitável concluir, por outro lado, que a partir
de então, não será mais possível afastar o aludido caráter de exceção, na
apreciação do caso concreto. 11. Ademais, como o direito de conversão é ditado
pela legislação vigente por ocasião da concessão do benefício, não se revela
possível, a esta altura, a postulada conversão do tempo de atividade comum em
especial, vez que tal modalidade de conversão foi vedada a partir do advento
da Lei 9.032/95, não havendo nem mesmo possibilidade de conversão em relação
ao período anterior ao aludido diploma legal. Precedentes do eg. STJ. 12. Em
tal contexto, a sentença deve ser reformada, para que o pedido seja julgado
improcedente, hipótese em que a parte autora deverá arcar com o pagamento de
verba honorária, em vista de sua sucumbência, pelo percentual mínimo de 10%
(dez por cento), mas, em razão da interposição do recurso de apelação não
acolhido, impõe-se a majoração para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da
causa, na forma do art. 85, § § 3º e 4º da Lei 13.105/2015 - CPC. 13. Apelação
do INSS e remessa necessária providas. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE
COM CONSEQUENTE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL
ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
AUTOR. 1. Remessa necessária e apelações interpostas respectivamente pelo
autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença
de fls. 372/389, integrada às fls. 411/4215, pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente,...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
ESPECIAL. ELETRICIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. - A parte autora objetiva a conversão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição (espécie 42) em aposentadoria especial (espécie 46),
considerando-se a demonstração de trabalho em atividade especial por mais de
vinte e cinco anos. Requer, ainda, o pagamento dos atrasados desde a data do
requerimento da aposentadoria (22/04/2008). - A documentação produzida nos
autos possui força probatória suficientemente apta a demonstrar a efetiva
exposição do autor a risco de choque elétrico em tensão superior a 250 volts,
no período controvertido, consoante os Perfis Profissiográficos Previdenciários
(PPP's) juntados aos autos, assinados em 09/05/2008 e em 16/05/2008. - O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º, do artigo 57,
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco. - No caso específico da eletricidade superior a 250V,
os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho
(capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo
contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos),
ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência
os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou
eliminam totalmente a possibilidade de acidente, não sendo, portanto, eficazes
para afastar o risco. - Observado que, em 22/04/2008, o autor formulou pedido
de aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42, vindo somente a
formular pleito de concessão de aposentadoria especial na presente demanda,
concluindo, portanto, que, à época do requerimento administrativo, a Autarquia
Previdenciária não tinha como ter conhecimento da pretensão autoral, razão
pela qual deve o início dos efeitos financeiros do benefício em comento ser
fixado na data da citação da Autarquia Previdenciária, quanto tomou ciência
dos fatos apontados pelo demandante. - Apelação do INSS provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
ESPECIAL. ELETRICIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. - A parte autora objetiva a conversão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição (espécie 42) em aposentadoria especial (espécie 46),
considerando-se a demonstração de trabalho em atividade especial por mais de
vinte e cinco anos. Requer, ainda, o pagamento dos atrasados desde a data do
requerimento da aposentadoria (22/04/2008). - A documentação produzida nos
autos possui força probatória suficientemente apta a demonstrar a efetiva
e...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REVERSÃO. CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. CARGO EXTINTO. I -
Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela União Federal em face
de sentença de fls. 133/141 que julgou procedente o pedido, condenando a Ré
(i) a proceder à reversão da aposentadoria por invalidez, concedida ao Autor,
(ii) bem como a aproveitá-lo, na condição de excedente, com atribuições
e remuneração compatíveis com o extinto cargo de Auxiliar Operacional de
Serviços de Engenharia. II - O Autor foi aposentado por invalidez em 8 de
fevereiro de 2007. Posteriormente, em 29 de maio de 2013, foi julgado apto
ao retorno à atividade, conforme laudo emitido pela Junta de Saúde MPI:
JRS1/CPMM, instituída pela Diretoria de Saúde da Marinha (fls. 91/98):
"Apto para reversão ao SPG, estando curado de Síndrome Vestibular Periférica
Irritativa, CIDX H81.3". III - A reversão é forma de provimento por reingresso,
consistente no retorno do servidor aposentado, que ainda não tenha completado
70 anos, ao mesmo cargo ou no cargo resultante de transformação. IV - A Lei n°
8.112/90, em seu art. 25, incs. I e II, trata de duas espécies de reversão: (i)
de ofício ou involuntária: quando junta médica oficial constata que cessaram
os motivos que levaram à aposentadoria do servidor por invalidez permanente e
(ii) a pedido, voluntária ou no interesse da administração: quando o servidor
estável, dentro de 5 (cinco) anos após a sua solicitação de aposentadoria
voluntária, requeira o retorno ao serviço público e haja cargo vago. V -
O termo de inspeção de saúde, emitido pela Junta de Saúde instituída pela
Diretoria de Saúde da Marinha, considerando que o Autor encontra-se curado
da patologia que ensejara sua aposentadoria, foi conclusivo pela capacidade
laborativa da Parte Autora. Dessa forma, resta atestada a capacidade laborativa
do autor, requisito este imprescindível para a concessão da reversão. VI
- Quanto à extinção do cargo anteriormente ocupado, o servidor, pode ser
aproveitado, como excedente, com atribuições e remuneração compatíveis com o
cargo público ocupado, antes da aposentadoria, mediante aplicação analógica
da norma do art. 25, §3º, da Lei nº 8.112/1990. VII - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REVERSÃO. CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. CARGO EXTINTO. I -
Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela União Federal em face
de sentença de fls. 133/141 que julgou procedente o pedido, condenando a Ré
(i) a proceder à reversão da aposentadoria por invalidez, concedida ao Autor,
(ii) bem como a aproveitá-lo, na condição de excedente, com atribuições
e remuneração compatíveis com o extinto cargo de Auxiliar Operacional de
Serviços de Engenharia. II - O Autor foi aposentado por invalidez em 8 de
fevereiro de 2007. Posteri...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. VALORES RECEBIDOS DE BOA- FÉ. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. MÁ
FÉ DO SEGURADO NÃO CONFIGURADA. ERRO ADMINISTRATIVO. VERBA
ALIMENTÍCIA. IRREPETIBILIDADE I - Apelação Cível interposta pelo INSS em
face da sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO do autor, declarando
inexistente o débito referente ao montante de valores recebidos a título de
auxílio-acidente após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Condenada a autarquia ao cessamento dos descontos relativos
ao referido benefício nos proventos da aposentadoria; bem como a devolução
dos valores já descontados e à revisão da aposentadoria para inclusão
dos valores recebidos a título de auxílio-acidente até 30/07/2002, como
salários de contribuição. II - É de ser anulada a sentença quando condena
o réu em pedido diverso daquele formulado na petição inicial. (TRF-4 -
AC: 27033 SC 95.04.27033-6, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de
Julgamento: 02/04/1996, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/05/1996
PÁGINA: 35782). III - Reconhecida a nulidade parcial da sentença por vício de
julgamento extra petita, excluindo- se da condenação a determinação de revisão
do valor da aposentadoria para inclusão para dos valores recebidos a título de
auxílio-acidente como salários de contribuição (sentença extra petita). IV -
Não assiste razão a autarquia quanto ao seu pedido referente ao desconto do
benefício de aposentadoria das parcelas recebidas indevidamente de boa-fé,
a título de auxílio-acidente, no período de 31/07/2002 a 15/08/2012, eis que
é vedado ao INSS proceder à cobrança relativa a débito gerado pela percepção
de valores indevidamente percebidos de boa-fé, apurados em procedimento
administrativo, resultante de mudança de entendimento jurisprudencial
ou em âmbito administrativo quanto à possibilidade de auferir determinado
benefício. V - A E. Primeira Turma Especializada deste tribunal, em Questão de
Ordem, levada em julgamento em 02/08/2017, firmou o entendimento no sentido
da insubsistência da cobrança, pelo INSS, de valores recebidos indevidamente
pelo segurado, em face de erro cometido pela Autarquia Previdenciária, não
só em face da natureza alimentar do benefício, mas, também por não ter o
segurado em questão contribuído pelo equívoco na respectiva concessão, o que
demonstra a sua boa fé quanto ao recebimento do benefício em comento. VI - Não
se vislumbrando a má-fé do segurado réu, deve tal verba ser considerada como
de natureza alimentar, incorporada definitivamente ao patrimônio do segurado,
não cabendo descontos retroativos, devendo ser considerado irrepetível o
pagamento feito a maior, em decorrência do princípio da irrepetibilidade
da verba alimentar, revestido na impossibilidade de 1 devolver aquilo que
foi entregue a título de alimentos, estando ligado, intimamente, com o
princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que encontra-se elevado ao status
constitucional, conforme artigo 1º, inciso III, da Magna Carta de 1988.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. VALORES RECEBIDOS DE BOA- FÉ. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. MÁ
FÉ DO SEGURADO NÃO CONFIGURADA. ERRO ADMINISTRATIVO. VERBA
ALIMENTÍCIA. IRREPETIBILIDADE I - Apelação Cível interposta pelo INSS em
face da sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO do autor, declarando
inexistente o débito referente ao montante de valores recebidos a título de
auxílio-acidente após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Condenada a au...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DIREITO
À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA
DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. 1. As CTPS's acostadas às
e-fls. 153, 173 e 170 comprovam que, entre 29/05/61 a 05/03/65, 14/11/83 a
26/12/83 e 05/10/87 a 28/04/88, o autor/apelante exerceu as atividades de
"Servente", "Montador" e "Funileiro", em diferentes empresas de construção
civil, com remuneração paga por hora de trabalho, típica das empresas
de construção civil, devendo, portanto, serem considerados especiais
os referidos períodos, a despeito das denominações formais dos cargos,
posto que "as atividades de servente, montador e funileiro em empresas de
construção civil, exercidas em data anterior à vigência da Lei 9.032/95,
são consideradas especiais por mero enquadramento nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79 (2.3.3.), que elencam como perigosa a atividade dos trabalhadores
em edifícios, barragens, pontes e torres, na qual é facilmente enquadrada
as funções exercidas pelo segurado, justamente pelos riscos e contatos com
materiais insalubres, como o cimento, cal, poeira, inerentes ao canteiro de
obras, não importando se as atividades de montador e funileiro eram exercidas
fora da indústria naval." 2. Não há interesse recursal do autor com relação
ao período de 01/12/93 a 19/01/94, eis que a sentença declarou tal período
como especial, por presunção legal decorrente do enquadramento da atividade
de "Caldeireiro" no código 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.5.2
do anexo II do Decreto nº 83.080/79. 3. Quanto aos períodos de 13.03.82 a
06.07.82 (Montreal Engenharia) e de 18.12.85 a 27.12.85 (NM Engenharia), as
atividades apontadas nas CTPS's apresentadas (e-fls. 167 e 169) se encontram
ilegíveis/indefinidas, não cabendo ao autor/apelante alegar cerceamento de
defesa, pois, ao contrário do que alega, antes da sentença, o d. Juízo a
quo oportunizou, a ambas as partes, tanto a especificação das provas que
pretenderiam produzir, como a produção de prova documental suplementar,
tal como, expressamente, deferido pelo Despacho de e-fl. 246, quedando-se,
no entanto, inerte o Autor, conforme certificado à e-fl. 250. Assim, tais
períodos hão de ser contados como tempo de labor comum. 4. Relativamente
ao período de 20/04/04 a 07/12/04, durante o qual o autor/apelante laborou
na empresa WY REPAROS NAVAIS LTDA - ME, exercendo o cargo de "MONTADOR"
(fls. 181), verifica-se que não há comprovação de exercício de atividades
sob condições especiais, posto que não foi acostado Laudo e/ou PPP para o
referido período, devendo este ser computado como tempo de serviço comum,
assim como os demais períodos laborados a partir de 05/03/1997. 5. Computados
os períodos de labor comum e especiais, estes com o acréscimo de 40%,
o autor contava 34 anos, 03 meses e 27 dias até a DER - 21/09/2010, não
perfazendo tempo 1 suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição requerida naquela data. 6. Ocorre que, nesta ação, ajuizada
em 05/09/2013, o autor formula os seguintes pedidos: "2) A condenação do
INSS em conceder ao Autor o benefício de aposentadoria na modalidade mais
benéfica, haja vista que à época do requerimento já havia laborado mais de
25 anos em atividades consideradas especiais, se convertidos, já contava com
mais de 35 anos de tempo de contribuição..."; "3) A averbação de todo tempo
laborado após o requerimento administrativo, haja vista que foi compelido em
continuar trabalhando até a presente data..." e "Que o Réu seja compelido
em juntar aos autos os cálculos referentes a aposentadoria especial e os
cálculos da aposentadoria por tempo de contribuição, para verificação da
mais benéfica;" (e-fls. 4/5). 7. Considerando-se os princípios que informam o
direito previdenciário, devem ser consideradas as informações constantes da
CTPS acostada às e-fls. 117/119 e do CNIS do Autor/Apelante, para que sejam
"computados também os períodos laborados entre 22/09/2010 a 28/10/2010,
na empresa FERMA, entre 09/11/2011 a 29/12/2011, na empresa WEJ COMÉRCIO
REPAROS MANUTENÇÃO LTDA, entre 14/02/2012 a 13/07/2012, na empresa ANCORA
NAVAL LTDA, e entre 12/11/2012 a 01/09/2016, na empresa ENSEADA INDÚSTRIA
NAVAL S/A" 8. Com o acréscimo dos referidos períodos, todos posteriores a
DER, confirma-se que, na data de 17/11/2012, o autor/apelante perfez 35 anos
de tempo de serviço/contribuição, suficiente à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição em favor do autor/apelante. 9. Não há óbice à
possibilidade de considerar tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação para a reafirmação da DER. 10. A DIB deve ser coincidente com a data da
citação - 13/09/2013 (e-fl. 124) e não 17/11/2012, haja vista que não houve
novo requerimento administrativo formulado pela parte autora. E, nesse caso,
não se comprova qualquer irregularidade no processo administrativo, cabendo à
Autarquia Previdenciária, à época, apenas analisar a documentação apresentada
até a data da DER, não lhe sendo exigível presumir a continuidade do labor
especial exercido pelo segurado, para efeito de reafirmação da DER, se tal não
fora requerido, nem comprovado administrativamente. Aliás, destaque-se que
o segurado, em 03/11/2010, desistiu, expressamente, do pedido formulado em
sede administrativa, conforme se verifica do documento de e-fl. 213. 11. Os
efeitos financeiros da concessão do benefício em tela devem se dar a partir
da data da citação, 13/09/2013, cabendo a correção das parcelas em atraso e a
incidência de juros de mora conforme os critérios definidos pelo art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei 11.960/09, observando-se
a Súmula 56 desta Corte. 12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DIREITO
À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA
DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. 1. As CTPS's acostadas às
e-fls. 153, 173 e 170 comprovam que, entre 29/05/61 a 05/03/65, 14/11/83 a
26/12/83 e 05/10/87 a 28/04/88, o autor/apelante exerceu as atividades de
"Servente", "Montador" e "Funileiro", em diferentes empresas de construção
civil, com remuneração paga por hora de trabalho, típica das empresas
de construção civil, devendo, portanto, serem considerados especiais
os referidos períodos, a despeito...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
ACIMA DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS
(PPPS). DIREITO. PROVIMENTO DA APELAÇÃODO AUTOR. 1. Apelação do autor em
face da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria, desde o DER, mediante
reconhecimento do exercício de atividade pejudicial à saúde nos períodos de
03/07/1989 a 30/06/1999 e 01/09/1999 a 30/07/2010 e pagamento das diferenças
devidas e consectários legais. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030). 3. Somente com a edição da Lei 9.528/97
é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da
natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata
as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar
a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou
não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição. 4. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, que o referido
formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata
as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a
verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e
a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive
quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a
descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o
nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou
engenheiro do trabalho). 1 5. Da análise dos autos, constata-se que merece
reforma a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido,
pois ao deixar de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos
de 03/07/1989 a 30/06/1999 e 01/09/1999 a 30/07/2010, lastreou-se na premissa
de que não seria mais possível o reconhecimento de atividade especial para
exposição ao agente nocivo eletricidade após o advento do Decreto 2.172/97,
o que, no entanto, não está em consonância com a orientação jurisprudencial
desta Corte e do eg. STJ, mormente levando-se em conta que o autor fez
prova de exposição ao agente nocivo eletricidade nos períodos em questão,
em intensidade superior a 250 volts, devendo ser contabilizado os referidos
períodos, após a conversão em tempocomum, que somados aos 32 anos, 03 meses
e 7 dias reconhecidos pelo INSS (56), resultarão em tempo superior ao mínimo
necessário para a concessão da aposentadoria postulada. 6. Ressalte-se que
e embora o agente nocivo eletricidade não conste expressamente do rol de
agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou seja, desde 06/03/1997,
sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado pela
jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição
especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez
comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual
é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por
meio de perícia técnica. 7. Hipótese em que a sentença deve ser reformada,
para que o pedido seja julgado procedente para a concessão de aposentadoria
e o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo,
com incidência de consectários legais conforme interpretação dada pelos
Tribunais Superiores, em especial o STF quanto á aplicação da Lei 11.960/2009,
na forma definida na modulação de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, hipótese
em que o réu deverá arcar com o pagamento de verba honorária, em vista de
sua sucumbência, devendo o percentual ser fixado por ocasião da execução,
ante a ausência de liquidez, na forma do art. 85, § § 3º e 4º, II da Lei
13.105/2015 - CPC. 8. Apelação do autor conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
ACIMA DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS
(PPPS). DIREITO. PROVIMENTO DA APELAÇÃODO AUTOR. 1. Apelação do autor em
face da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria, desde o DER, mediante
reconhecimento do exercício de atividade pejudicial à saúde nos períodos de
03/07/1989 a 30/06/1999 e 01/09/1999 a 30/07/2010 e pagamento das diferenças
devidas e consec...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR APOSENTADO -
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA - IRRELEVANTE
SER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MATÉRIA PACÍFICA NAS CORTES SUPERIORES I -
Sustenta o Agravante, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal, que após responder
a processo administrativo disciplinar, teve suspensa a sua aposentadoria
por invalidez, o que não seria albergado pela jurisprudência. II - É firme o
entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria
prevista no art. 134 da Lei 8.112/1990. III - Também pacífico o entendimento
dos referidos julgados no sentido de ser irrelevante o fato de a aposentadoria
ter se dado por invalidez, por não haver diferenciação na legislação, para
aplicação da penalidade, quanto à espécie de aposentadoria. IV- Agravo de
instrumento não provido e agravo interno prejudicado.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR APOSENTADO -
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA - IRRELEVANTE
SER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MATÉRIA PACÍFICA NAS CORTES SUPERIORES I -
Sustenta o Agravante, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal, que após responder
a processo administrativo disciplinar, teve suspensa a sua aposentadoria
por invalidez, o que não seria albergado pela jurisprudência. II - É firme o
entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de apo...
Data do Julgamento:21/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO
DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PARADIGMA DE SALÁRIOS DA CBTU. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o
pedido do Autor, ora Apelante. Na petição inicial, sustenta a parte Autora,
em síntese, que ingressou nos quadros da RFFSA em 1974 (fl. 59), foi absorvido
por sucessão trabalhista pela CBTU e após a cisão da CBTU, foi absorvido pela
FLUMITRENS, sendo desligado em 16/04/1996 em razão de demissão sem justa causa
(fl. 62). Com esteio nas informações prestadas pelo Ministério do Planejamento
(fls. 366 e seguintes), verifica-se que "o autor passou a ser empregado
da empresa pública vinculada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro - RJ,
FLUMITRENS, atual Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logísticas
- CENTRAL, em decorrência da descentralização dos serviços de transporte
ferroviário coeltivo de passageiros, urbanos e suburbano para os Estado e
Municípios por força da Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993". "Por essa
razão , o autor prende-se ao seu vínculo funcional com empresa pública não
vinculada à União, já que a Lei nº 8.186, de 1991, aplica-se exclusivamente
aos empregados ferroviários da extinta RFFSA e suas subsidiárias". Portanto,
consoante já relatado, recorreu ao Judiciário pleiteando a observância, como
paradigma, da "remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, no mesmo cargo e nível posicionado o
Autor ao inativar-se, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes que
faziam parte integrantes de sua remuneração, e sem prejuízo do adicional por
tempo de serviço (anuênios) a que faz jus", mediante a adoção do PCS/90 e,
posteriormente, o PES/2010 da CBTU. Ocorre que, nos termos da legislação de
regência, o Autor não faz jus a qualquer benefício de complementação. Senão
vejamos. 2. O instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi
estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com
a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69
passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito
à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. 3. No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem 1 sendo então prestados. 4. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 5. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial referese
à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 6. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
-, como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002),
são pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao
contrário da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA,
razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do
art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela
RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de
aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão,
aliás, que a Lei 8.693/93 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários
que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras
pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. 7. Não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação
de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico
"ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida
a ferroviário aposentado pela FLUMITRENS- após passar pela pela CBTU - e
calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de
trabalhar naquela extinta sociedade. 8. As empresas privadas que receberam,
por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o
direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes
de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade
não permitiria a manutenção dos patamares salariais que seus empregados
desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto,
conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida complementação
de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na
inatividade com proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo
pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua
aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria
inédita em termos previdenciários. 9. Ainda que assim não fosse, a pretensão
autoral não deveria prosperar. Isto porque é assente o entendimento de que a
complementação não é integrada por parcelas individuais pagas aos empregados
2 quando em atividade, à exceção da gratificação adicional por tempo de
serviço. Com efeito, "o art. 2º da Lei nº 8.186/1991 é inequívoco quando
utiliza como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente
ao do pessoal em atividade, e não a remuneração que era percebida pelo
beneficiário da complementação antes de se aposentar. A única exceção contida
no dispositivo legal diz respeito ao adicional por tempo de serviço" (TRF-2ª
Reg., 8ª T.E., AC 201151010128112, Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND,
E-DJF2R 19.10.2012). Igualmente sem qualquer repercussão a alegação da parte
Autora no sentido de que o instituidor ingressou na RFFSA, mas deveria ter
como parâmetro de sua remuneração, para fins de complementação, a Tabela
CBTU, não havendo como incidir a Tabela da RFFSA. Isto porque "Os ditames
da Lei n.º 8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório
único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal
S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais
posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual
para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb,
etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob
pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir
o benefício previdenciário em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente
garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela
Lei n.º 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada
à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e
10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos
e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de
trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da Valec, com
o acréscimo da gratificação adicional por tempo de serviço" (TRF 2ª Região,
APELREEX - 2013.51.01.018818-0, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, j. 30/05/2016, p. 02/06/2016). 10. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO
DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PARADIGMA DE SALÁRIOS DA CBTU. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o
pedido do Autor, ora Apelante. Na petição inicial, sustenta a parte Autora,
em síntese, que ingressou nos quadros da RFFSA em 1974 (fl. 59), foi absorvido
por sucessão trabalhista pela CBTU e após a cisão da CBTU, foi absorvido pela
FLUMITRENS, sendo desligado em 16/04/1996 em razão de demissão sem justa c...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0010648-79.2014.4.02.5101 (2014.51.01.010648-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : NELSON JORGE DA SILVA
ADVOGADO : RJ098211 - REGINA ELIZABETH LIMA DA SILVA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00106487920144025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO
DE PROVENTOS POSTERIOR À E MENDA CONSTITUCIONAL 20/98. IMPOSSIBILIDADE. 1
. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de
acumulação de aposentadorias. 2. A primeira aposentadoria foi concedida
ao apelante em 1996, decorrente do cargo de artífice em mecânica, no
qual ingressou em 30.10.1963. A segunda refere-se ao cargo de agente
de planejamento, no qual ingressou em 08.09.1977 e obteve aposentadoria
em 14.04.2011. A partir da entrada em vigor da EC 20/1998 em 15.12.1998,
houve a inserção do § 10 no art. 37 da Constituição Federal, explicitando a
vedação da percepção simultânea de proventos de aposentadoria, decorrentes
do art. 40 ou dos arts. 42 e 1 42 da Constituição, com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública. 3. O art. 11 da EC 20/1998, por sua vez,
prevendo direito novo, tratou apenas de excepcionar situações transitórias,
concernentes aos servidores públicos já aposentados que ingressaram no
serviço público até a data da publicação da aludida Emenda. Nesses casos,
tratou de excluí-los da proibição de acumular a remuneração do cargo efetivo
com os proventos e, em sua parte final, impôs a vedação à acumulação de mais
de uma aposentadoria pelo regime do art. 40 da Constituição. Na espécie,
a segunda aposentadoria foi concedida em 2011, quando já em vigor a vedação
constitucional estabelecida pela EC 20/1998. Assim, correta a atuação da
Administração ao exigir opção por uma das aposentadorias. Precedente. STF, 2
ª Turma, MS AgR 24664, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 14.02.2012. 4. Alegação de
decadência administrativa suscitada pelo recorrente que não merece prosperar. A
acumulação de proventos ora discutida somente teve início em 2011, quando
concedida a segunda aposentadoria ao interessado. Daí que, declarada a
ilicitude de acumulação em 2014 pela autoridade administrativa, é certo que
não houve transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9784/99, i
nexistindo óbice para revisão de proventos efetuada. 5 . Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0010648-79.2014.4.02.5101 (2014.51.01.010648-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : NELSON JORGE DA SILVA
ADVOGADO : RJ098211 - REGINA ELIZABETH LIMA DA SILVA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00106487920144025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO
DE PROVENTOS POSTERIOR À E MENDA CONSTITUCIONAL 20/98. IMPOSSIBILIDADE. 1
. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de
acumulação de aposentadorias. 2. A primeira aposentadoria foi concedida
ao apelante...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. CAPACIDADE
LABORATIVA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência
exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- Quanto ao requisito da carência, vale
lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos de
cumprir a carência para obter auxílio doença e aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, devendo
apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de
atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício (art. 39, I) IV- O artigo 1º, I, b, da Lei nº 7.670/88 prevê que
a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para
os efeitos legais, causa que justifica a concessão de aposentadoria. Não
obstante, não dispensa a comprovação da incapacidade laborativa, devendo
ser interpretado em conjunto com os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. V-
É necessária a comprovação da incapacidade laborativa do segurado acometido
pelo vírus HIV para a obtenção do auxílio-doença. Jurisprudência dos TRFs
2, 3 e 4. VI- Relativamente à incapacidade laborativa, a perícia judicial
atestou que a parte autora é portadora de imunodeficiência adquirida, "sem
critérios clínicos para imunodeficiência franca". Constatou, portanto, que a
segurada possui HIV assintomático, concluindo não haver incapacidade para o
trabalho rural. VII- Destarte, a autora não faz jus à concessão do benefício de
auxílio-doença, e tampouco à aposentadoria por invalidez. VIII- O artigo 151 da
Lei 8.213/91 não confere ao segurado o direito à aposentadoria por invalidez
só pelo fato de ser portador de uma das patologias que menciona. Estabelece,
isto sim, que o rol de doenças que especifica não se submete a período de
carência. IX- Deve ser majorado em 1%, a título de honorários recursais,
o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo, nos termos
do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos
nos §§ 2º e 3º, cuja exigibilidade, porém, deve ficar suspensa, a teor
do art. 98, § 3º, do CPC/2015, face à 1 gratuidade de justiça deferida. X-
Apelação desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de abril de 2018. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. CAPACIDADE
LABORATIVA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência
exigid...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇAS-
PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Lide envolvendo servidor que teve sua
aposentadoria deferida em julho/2008, no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho,
e que sustenta fazer jus a indenização em virtude de licenças-prêmio não
gozadas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria. 2. Inicialmente,
considerando que a sentença proferida não possui valor líquido, demanda
resta sujeita à apreciação em sede de Remessa Necessária, ora tida por
interposta, nos moldes preconizados pela Súmula 61 desta Corte. 3. No que
tange à legitimidade da Agravante, consoante já decidido por esta Egrégia Turma
(Cf. Apelação Cível 0007742-59.2015.4.02.0000 - EDJF2R: 15/12/2015), nos termos
da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, o Decreto 85.845/81, valores devidos
em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo
titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na
falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento
(art. 666 CPC). 4. Consoante jurisprudência pacífica do Colento Superior
Tribunal de Justiça, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para
postular a conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos moldes do requerido,
é a data da aposentadoria do servidor, e não da homologação deste ato pelo
TCU, como pretende a parte Autora. 5. Nesse sentido, considerando que a
aposentadoria do instituidor da pensão ocorreu em 21/07/2008, através da
Portaria n.° 248/2008, e que a corrente demanda somente foi proposta em
18/11/2016, isto é, mais de cinco anos após a concessão da aposentadoria,
resta manifestamente prescrita a pretensão formulada. 6. Provimento da
Remessa Necessária, tida por interposta, e do Recurso de Apelação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇAS-
PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Lide envolvendo servidor que teve sua
aposentadoria deferida em julho/2008, no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho,
e que sustenta fazer jus a indenização em virtude de licenças-prêmio não
gozadas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria. 2. Inicialmente,
considerando que a sentença proferida não possui valor líquido, demanda
resta sujeita...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
ART.25, INCISO II, DA LEI 8.112/90 - PERÍCIA JUDICIAL - CAPACIDADE LABORATIVA
DO AUTOR - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. I - Apelação interposta
pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido
inicial, para condenar a ré a conceder a reversão da aposentadoria da
parte autora, para que volte à atividade no cargo de Assistente em Ciência
e Tecnologia, NIR-III, ou correspondente. II - Não obstante a publicação
de aposentadoria do autor ter ocorrido em 23 de março de 2009, a fluência
do prazo prescricional ficou suspensa, na forma do art. 4.º do Decreto n.º
20.910/32, devido ao requerimento administrativo apresentado em 2011, dentro
do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Dessarte, tendo sido a demanda
ajuizada em 15.01.2015, tem- se que não restou configurada a prescrição
quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. III - O autor, Assistente
em Ciência e Tecnologia, NI-R-III, foi aposentado em 23/03/2009, na forma do
art. 40, I, § 1º, da Constituição Federal, com a redução dada pelo art. 1º
da Emenda Constitucional nº 41, pela Portaria DFCVM, de 13/03/2009 (fls. 9
e 45). Após, postulou a reversão de sua aposentadoria, o que foi indeferido,
em razão de a junta de saúde tê-lo considerado incapaz definitivamente para
o Serviço Público Geral - SPG em 13/08 (fl. 47) e 05/12/2012 (fl. 48). IV
- A reversão é forma de provimento por reingresso, consistente no retorno
do servidor aposentado, que ainda não tenha completado 70 anos, ao mesmo
cargo ou no cargo resultante de transformação. V - A Lei n° 8.112/90, em seu
art. 25, incs. I e II, trata de duas espécies de reversão: (i) de ofício ou
involuntária: quando junta médica oficial constata que cessaram os motivos
que levaram à aposentadoria do servidor por invalidez permanente e (ii)
a pedido, voluntária ou no interesse da administração: quando o servidor
estável, dentro de 5 (cinco) anos após a sua solicitação de aposentadoria
voluntária, requeira o retorno ao serviço público e haja cargo vago. VI -
O laudo do perito nomeado pelo Juízo, em resposta aos quesitos formulados,
foi conclusivo no sentido da capacidade laborativa do autor, requisito este
imprescindível para a concessão da reversão. VII - Apelação desprovida. 1
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
ART.25, INCISO II, DA LEI 8.112/90 - PERÍCIA JUDICIAL - CAPACIDADE LABORATIVA
DO AUTOR - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. I - Apelação interposta
pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido
inicial, para condenar a ré a conceder a reversão da aposentadoria da
parte autora, para que volte à atividade no cargo de Assistente em Ciência
e Tecnologia, NIR-III, ou correspondente. II - Não obstante a publicação
de aposentadoria do autor ter ocorrido em 23 de março de 2009, a fluência
do pra...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para
85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma,
AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e
AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
No caso em apreço, verifica-se que os períodos de 01/08/1986 a 04/04/1989
e de 01/06/1989 a 01/06/1991 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS
(fl. 85), sendo tal ponto incontroverso, restando aferir a especialidade do
período de 02/12/1991 a 31/12/2004, em que o autor teria trabalhado exposto
a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação
previdenciária, junto à empresa GETEC Guanabara Química Industrial S/A. -
O PPP de fls. 77/79 comprova que, em tal período, o autor, no exercício das
suas funções, efetivamente trabalhou sujeito ao fator de risco ruído de 102,4
dB, desde 02/12/1991 a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP). - Ainda que
não conste expressamente no PPP que o autor tenha sido submetido, de forma
habitual e permanente, em suas atividades cotidianas, ao agente agressivo em
questão, resta claro da leitura da descrição das atividades laborativas do
mesmo, que este era, de fato, o caso. Ademais, pelo simples fato de haver
a descrição do agente nocivo no PPP, pressupõe-se que haja a permanência e
habitualidade, posto que, se não houvesse, não seria descrito no documento
como agente nocivo. - Registre-se ainda que foi aplicado no PPP o código
GFIP 4, o qual indica a exposição dos trabalhadores a algum agente nocivo
declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilita a concessão de
Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade. - Inclusive, há declaração
emitida pelo empregador que, até 31/12/2004, recolhia sob o código GFIP 4,
pois não considerava a eficácia do EPI, o que foi modificado a partir de
01/01/2005, quando passou a aplicar as "normas do INSS", reputando que o
EPI eficaz não dá direito à aposentadoria especial. - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório,
a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação
em 12.02.2015), assentou 1 a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.". - Entendo que o período de 02/12/1991
a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP) deve ser considerado especial,
uma vez comprovada a exposição ao agente ruído acima do limite legal de
forma habitual e permanente, bem como devido ao fato de que, para o período
de 31/12/2004 a 01/12/2005, a empregadora passou a utilizar o código GFIP
1 (Código indicativo de ter havido em algum momento exposição a qualquer
agente nocivo, mas posteriormente devidamente neutralizado por medidas de
proteção eficaz), apenas por considerar a eficácia do EPI, o que, como visto
acima, não procede nos termos do julgamento do STF em repercussão geral. -
Ademais, em que pese o autor ter requerido na inicial o cômputo do tempo
de serviço especial limitado a 31/12/2004, certo é que "A jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não é extra petita a
decisão que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto,
reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso
do pedido, com base nas provas juntadas aos autos e em razão da relevância
da questão social que envolve a matéria." (AgRg no AgRg no REsp 1147240/RS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015,
DJe 13/10/2015) - Por outro lado, o período posterior a 01/12/2005 até a
data do requerimento administrativo formulado em 19/06/2012 (fls. 25) não há
como ser reputado como especial, não obstante o vínculo empregatício constar
em aberto na CTPS do autor (fls. 39) e não obstante o autor ocupar o mesmo
cargo na empresa sucessora (fl. 73). Isto porque não consta nos autos o PPP
correspondente ao período, não havendo ainda notícias acerca da manutenção
das mesmas condições ambientais no setor de trabalho do autor. - Assim,
apenas deve ser considerado especial o período de 02/12/1991 a 01/12/2005
(data de elaboração do PPP). - Procedendo-se ao cômputo do tempo de serviço
total do autor, verifica-se que o INSS apurou até 17/08/2012, às fls. 83/86,
o total de 33 anos, 11 meses e 20 dias de tempo contributivo, já incluindo
o período especial incontroverso de 01/08/1986 a 04/04/1989 e de 01/06/1989
a 01/06/1991. Por sua vez, convertendo o período especial de 02/12/1991 a
01/12/2005, há o acréscimo de 5 anos 7 meses e 6 dias que, somados ao período
apurado administrativamente, já confere o mínimo necessário para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a
DER. Isso sem computar o período de trabalho reconhecido pela sentença de
embargos, à fl. 490, quais sejam, de 15/06/1975 a 25/08/1975, de 07/02/1983
a 07/04/1983 e de 02/03/1986 a 13/04/1986 (CTPS às fls. 36 e 38), razão pela
qual o pedido deve ser julgado procedente. - Recurso provido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0169713-92.2014.4.02.5107, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.200...
Data do Julgamento:13/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
E DA VERDADE REAL. NULIDADE. INTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I. Verificado que a ação foi proposta
objetivando a concessão da aposentadoria, inferida administrativamente, e
que, embora com indicaçãoda data de início do benefício de forma equivocada,
quando acreditava haver implementado o direito, fundamentada no sentido
de que entre o início do vínculo laboral e a data da propositura da ação
exerceu atividade especial, deve ser reconhecida a nulidade da sentença
que limita o reconhecimento do direito ao referido marco inicial indicado
na inicial, pois deixade analisar a pretensão trazida como fundamento do
pedido, sem observância ao princípio da congruência, que exige a análise
não só do pedido, mas também da causa de pedir, devendo ser integrado o
julgado. II. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do
pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou
ultra petita o deferimento de benefício a partir da data em que o segurado
implementou as condições, quando presentes os requisitos que autorizam a
sua concessão, malgrado tenha sido postulada a concessão da aposentadoria a
partir de data diversa, sendo, contrário sensu, citra petita a sentença que
limita o julgado à data indicada, sem analisar todas as provas, objetivando
buscar a verdade real. III. Para o reconhecimento de exercício de atividade
especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pelo
autor como atividade exercida em condições prejudiciais à saúde e integridade
física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo
exercício da atividade. IV. De acordo com o Enunciado nº 29/2008, da AGU,
"Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do
RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até
05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85
decibéis a partir de então." V. "O fato de a empresa fornecer ao empregado
o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja
devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da
aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado
em suas particularidades" (STJ. RESP. 200500142380. 5T. Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA. DJ. 10/04/2006.). 1 VI. "O tempo de trabalho permanente
a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele
continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio,
obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto
sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005.). VII. Constatado que o segurado comprovou o
exercício de atividades especiais, exposto, além do agente agressivo ruído
acima dos limites de tolerância, a diversos agentes químicosem todo o período
laboral, embora o formulário esteja limitado a 2001, quanto ao agente químico,
pois registra resultados de monitoração biológica até 2011, procedida pela
empresa empregadora, registrada no CNAE nº 002511-9, que aferi o grau máximo
de risco ocupacional no nível "3", deve ser determinada a implantação da
aposentadoria especial - espécie 46, desde a DER, pois implementou o tempo
mínimo de 25 anos de atividade exigido desde 2009. VIII. No cumprimento das
obrigações de pagar relativamente a benefícios previdenciários, deverão incidir
sobre os valores atrasados os índices oficiais de remuneração básica (TR) e
juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei nº
11.960/2009, RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de executar, relativamente
ao período posterior a 25/03/2015, a diferença entre o valor decorrente da
atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice,
na hipótese de o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE nos mesmos termos em que
julgou a questão dos precatórios. IX. "Ao aplicar o ordenamento jurídico,
o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade,
a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" - CPC/2015,
art. 8º. X. Invertido o ônus da sucumbência e, não sendo líquida a sentença,
a fixação do percentual de honorários previstos nos incisos I a V, será
definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II,
do NCPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ, restando prejudicado o
recurso autoral. XI. Considerando que eventual recurso não enseja, de regra,
a aplicação do efeito suspensivo, inexistindo óbice ao cumprimento imediato
da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício requerido
desde 2013, além de estarem presentes os requisitos necessários, deve
ser deferido o pedido de antecipaçãodos efeitos da tutela para determinar
a implantaçãoda aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do
requerente. XII. Apelação do INSS a que se nega provimento; remessa necessária
a que se dá parcial provimento; recurso do autor prejudicado e nulidade da
sentença citra petita sanada para, integrando o julgado, reformar a decisão
de primeiro grau, reconhecendo o direito à aposentadoria especial pleiteada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
E DA VERDADE REAL. NULIDADE. INTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I. Verificado que a ação foi proposta
objetivando a concessão da aposentadoria, inferida administrativamente, e
que, embora com indicaçãoda data de iníc...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. APOSENTADORIA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇAO DAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE
CRÉDITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O título executivo conferiu ao autor o direito
de afastar da incidência de imposto de renda uma riqueza já tributada,
qual seja, o valor correspondente às contribuições que recolheu no período
de vigência da Lei nº 7.713/88, na complementação de sua aposentadoria,
e o direito à repetição do indébito, observada a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (06/2005). 2. O
valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no
período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida
em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser
deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício
de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de
renda. O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução
deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não
o da faixa de isenção. Precedente do e. STJ. 3. O procedimento adotado pela
Fazenda Nacional não se afastou de tal entendimento. 4. A aposentadoria
(10/1990) foi concedida em data alcançada pela prescrição das parcelas
(02/2004). 5. Desse modo, a exequente nada tem a receber, pois a planilha
elaborada pela Receita Federal do Brasil demonstrou que o valor a ser
restituído foi consumido no exercício de 1996. 6. Registre-se que o próprio
exequente apresenta na exordial da execução cálculos limitados ao exercício
de 1996. 7. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, consoante art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73, aplicável ao caso concreto. 8. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. APOSENTADORIA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇAO DAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE
CRÉDITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O título executivo conferiu ao autor o direito
de afastar da incidência de imposto de renda uma riqueza já tributada,
qual seja, o valor correspondente às contribuições que recolheu no período
de vigência da Lei nº 7.713/88, na complementação de sua aposentadoria,
e o direito à repetição do indébito, observada a prescrição das parcelas
anter...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. ANISTIA. PEDIDO
ALTERNATIVO. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º DO CPC/73. ADSTRIÇÃO AO P EDIDO. ÔNUS
DA PROVA. ART. 333, I DO CPC/73. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a questão
na possibilidade de converter a aposentadoria estatutária do Apelante em
aposentadoria excepcional, prevista na Lei 10.559/02, bem como no pagamento
das diferenças das promoções a que tiver direito, ou, alternativamente,
sua inclusão na categoria do Anexo V e Anexo V-A da Lei 11.357/06,
da Classe e Nível mais elevado, que m elhor o beneficie. 2. O Apelante
sustenta como indícios do erro na concessão de sua aposentadoria ausência
de preenchimento no campo "Parâmetro para pagamento de aposentadoria" em
seu contracheque e desvinculação do Ministério da Marinha. Afirma ainda
que a Administração, na tentativa de consertar o erro praticado, incluiu
as gratificações GDPGPE e GEAAPGPE, m as que estas deveriam ser concedidas
no valor correspondente a 100 (cem) pontos. 3. Compete ao Autor demonstrar
os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 333, I do CPC/73,
sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente
para concluir pela ilegalidade na concessão da aposentadoria do demandante,
i mpondo-se a improcedência da demanda. 4. Ademais, o Apelante não elucidou
a informação prestada pelo Ministério da Justiça, de q ue, possivelmente,
possui duas aposentadorias. 5. Quanto ao pedido alternativo, em que pese
o Juízo singular não o tenha analisado, deve-se prosseguir na análise do
mérito da demanda em sede recursal, uma vez que a causa encontra-se madura
para julgamento, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC/73, já que o atual e
stágio do feito restringe-se somente a questão de direito. 6. O juiz está
limitado a proferir seu voto nos termos do pedido realizado judicialmente,
em consonância com o art. 460 CPC/73. Sendo que o pedido autoral alternativo
é de que " determine que seja o demandante incluído na Categoria do Anexo V
e Anexo V-A da Lei nº 11.357/2006, da Classe e Nível mais elevado, que melhor
beneficie o demandante" e compulsando os autos, verifico que o Apelante almeja
"o correto enquadramento da Classe ( ...) como se na ativa estivesse, qual
seja, Supervisor I, por lhe ser mais favorável". 7. Sendo que, novamente,
o Apelante não observou o disposto no art. 333, I do CPC/73, eis q ue não
demonstrou o enquadramento indevido. 8. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. ANISTIA. PEDIDO
ALTERNATIVO. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º DO CPC/73. ADSTRIÇÃO AO P EDIDO. ÔNUS
DA PROVA. ART. 333, I DO CPC/73. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a questão
na possibilidade de converter a aposentadoria estatutária do Apelante em
aposentadoria excepcional, prevista na Lei 10.559/02, bem como no pagamento
das diferenças das promoções a que tiver direito, ou, alternativamente,
sua inclusão na categoria do Anexo V e Anexo V-A da Lei 11.357/06,
da Classe e N...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
ESTIPULADOS. I - Remessa necessária em face da sentença que julgou procedente
o pedido formulado para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
Autor em aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo
em 16/10/2015. II - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado
com exposição é considerado especial, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior
a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro
de 2003. III - Destaque-se o recente posicionamento do STF, em sede de
Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, no sentido de
que a utilização de EPI, em relação ao elemento nocivo ruído, não afasta,
necessariamente, a especialidade da atividade: ARE 664335, Relator: Min. LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). IV - Inicialmente,
nota-se que os intervalos de 21/01/1985 a 30/04/1996 e 01/04/1997 a 11/12/1998,
já foram considerados como especiais pelo INSS, administrativamente. V -
Concernente aos intervalos controversos, observa-se que foram juntados a CTPS,
o CNIS e o PPP emitido em 22/10/2015, devidamente assinado por profissionais
legalmente habilitados, que comprovam o vínculo empregatício existente entre
o Autor e a empresa "COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL", na qual exerceu os
cargos de "SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO MECÂNICA"; SUPERVISOR DE ALTO FORNOS"
e "TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ESPECIALISTA", no setor "GERENCIA DE ALTOS
FORNOS", durante o intervalo de 12/12/1998 até 15/10/2015, estando exposto
ao atente Ruído em índices de 90,800 dB(A) a 93,000 dB(A). VI - Logo, deve
ser reconhecido como laborado em condições especiais pela exposição ao
1 agente Ruído em índices acima dos limites de tolerância estipulados em
normas, o período de 12/12/1998 até 15/10/2015. VII - Somado o intervalo
reconhecido como especial no presente voto, com aqueles já considerados,
administrativamente, como tais, percebe-se que o Autor, de fato, na DER,
atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial
por exposição ao agente mencionado, tendo em vista ter alcançado mais de
25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da
Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46
merece ser atendido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
ESTIPULADOS. I - Remessa necessária em face da sentença que julgou procedente
o pedido formulado para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
Autor em aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo
em 16/10/2015. II - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado
com exposição...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO. AVERBAÇÃO TEMPO PRESTADO
EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. 1. O autor, médico
ortopedista do Exército, ingressou com ação nº 2001.510101018823-1, em
que lhe foi reconhecido o direito à contagem especial do tempo de serviço
prestado sob condições insalubres no período anterior à Lei nº 8.112/90,
em que permaneceu vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Pleiteia
o pagamento a título de danos materiais o valor da aposentadoria e abono de
permanência em decorrência de suposto atraso na concessão de sua aposentadoria,
sendo compelido a permanecer em atividade, indevidamente, de setembro de
2009 a agosto de 2011. 2. Em que pese o entendimento jurisprudencial no
sentido de que "a demora imotivada da Administração Pública em analisar o
requerimento de aposentadoria - no caso, mais de três anos - gera o dever
de indenizar o servidor, que fica obrigado a continuar exercendo suas
funções compulsoriamente" (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 2014/0037509-7,
Rel. Min. Assusete Magalhães), não é essa a hipótese dos autos. 3. Apesar
do reconhecimento em outra ação do direito à contagem especial de serviço
prestado sobre condições insalubres, o autor apenas em 12/05/2009 requereu
o cumprimento do acórdão, sendo reconhecida em 01/12/2009 pela Diretoria
do Hospital Central do Exército a conversão do tempo de serviço relativo
ao período de março/1984 a dezembro/1990 prestado em condições insalubres
como médico do Exército. Todavia, o autor apenas requereu a averbação do
tempo de serviço prestado como médico ao Município de Duque de Caxias,
no período de 13/08/76 a 21/03/84, bem com sua conversão, em maio de 2010,
não podendo a administração ser responsabilizada por atrasos que não deu
causa. 4. Ante a complexidade do ato e da inexistência de fixação de prazo
legal para conclusão do processo de aposentadoria em exame, infere-se a sua
regular tramitação, sem que tivesse ficado parado imotivadamente, não se
evidenciando qualquer má prestação do serviço. 5. Embora a jurisprudência
venha dispensando a necessidade de prévio requerimento administrativo para
a concessão do abono de permanência, assegurado constitucionalmente e no
art. 7º da Lei nº 10.887/2005, é ao menos necessário que o servidor tenha
a intenção de permanecer em atividade a partir do momento em que reúne as
condições para se aposentador voluntariamente. Ausente a intenção do autor
em continuar realizando suas atividades e não configura demora anormal ou
injustificada da administração para concessão da aposentadoria, incabível
o pagamento de abono de permanência. 6 Remessa necessária e apelação
providas. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO. AVERBAÇÃO TEMPO PRESTADO
EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. 1. O autor, médico
ortopedista do Exército, ingressou com ação nº 2001.510101018823-1, em
que lhe foi reconhecido o direito à contagem especial do tempo de serviço
prestado sob condições insalubres no período anterior à Lei nº 8.112/90,
em que permaneceu vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Pleiteia
o pagamento a título de danos materiais o valor da aposentadoria e abono de
permanência em decorrência de suposto atraso na concessão de sua aposentadoria,...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE
DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. ART. 87 DA LEI
N.º 8.112/90. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. PARCELAS
PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs 4357 E 4425. INAPLICABILIDADE
DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 870.947. REFORMATIO IN
PEJUS. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO
CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a desate gira em torno da discussão acerca da utilização, ou não,
pelo demandante, dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados
para o fim de percepção do abono de permanência. 2. O eg. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de
Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do Código
de Processo Civil - CPC), pacificou o entendimento de que "a contagem da
prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não
gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como
termo ‘a quo’a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor
público". 3. No caso em tela, tendo sido concedida a aposentadoria ao autor em
07.04.2014 e proposta a presente demanda em 08.06.2016, não há que se falar
na consumação do lustro prescricional quinquenal, nos termos do art. 1.º
do Decreto n.º 20.910/32. 4. A jurisprudência encontra-se pacificada
no sentido de reconhecer, aos servidores públicos, a possibilidade de
conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos durante o
tempo em que permaneceram na ativa, desde que não gozados e não contados em
dobro na concessão da aposentadoria. 5. Perlustrando os autos, em especial
a cópia do processo administrativo instaurado para a concessão do abono de
permanência, constata-se que apenas em 18.03.2010 o autor obteria tempo de
contribuição suficiente para a concessão de sua aposentadoria proporcional,
e, em 28.10.2014, para o deferimento do benefício de modo integral,
isto computando em dobro os períodos de licença-prêmio adquiridos e não
usufruídos. Sucede que, posteriormente, no ano de 2010, a demandada procedeu
à retificação da contagem do tempo de serviço do demandante, para incluir os
períodos em que o servidor realizou atividades de 1 natureza insalubre. Por
conseguinte, em 28.10.2007 o autor já contava com tempo de contribuição e
idade suficientes para o deferimento de seu abono de permanência, muito embora
a Administração tenha computado indevidamente os períodos de licença-prêmio
em dobro. Assim, o cômputo indevido da licença-prêmio em dobro para o autor
em nada influenciou para que ele obtivesse algum benefício. 6. Comprovados
nos autos que, não tendo o servidor gozado os períodos de licença-prêmio
a que faz jus, nem tendo sido eles utilizados para fins de aposentadoria,
tem ele direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração. Precedentes do STJ. 7. Tal pagamento serve justamente para
ressarcir a ausência de descanso do servidor, possuindo, por isso, nítido
caráter indenizatório. Daí porque não configura renda, tampouco acréscimo
patrimonial, fatos geradores do imposto sobre a renda das pessoas físicas,
que não deve incidir sobre o valor da indenização. 8. A indenização deverá
ser paga observando-se a última remuneração do cargo efetivo, com fulcro
no art. 87, caput, da Lei n.º 8.112/90, na redação anterior à Lei n.º
9527/97. 9. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente,
desde a data em que devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da
data da citação. 10. No julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425 (Relator
Ministro AYRES BRITTO, 14/03/2013) o Supremo Tribunal Federal declarou
a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal e,
tendo em vista que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação da Lei
n.º 11.960/2009, praticamente reproduz a referida norma constitucional, o
Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse
dispositivo legal. Naquela ocasião, não foi especificado qual o índice de
correção monetária a ser adotado, razão pela qual foi mantida a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, adotado pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. 11. Em recente decisão proferida
no julgamento do mesmo RE 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria,
sendo uma delas no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Todavia,
considerando que a adoção do recente entendimento adotado pelo STF por
ocasião do julgamento do RE n.º RE 870.947 implica em reformatio in pejus
para a Fazenda Pública, o que é vedado em sede de reexame necessário,
na esteira do Enunciado n.º 45 da Súmula do STJ ("No reexame necessário,
é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."),
deve ser mantida a sentença também no capítulo em que fixou os índices
de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as prestações em
atraso a cujo pagamento foi condenada a ré. 12. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a
sentença ora combatida foi publicada em 09 de maio de 2017, e levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários
advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da
condenação, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 2 13. Apelação conhecida
e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE
DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. ART. 87 DA LEI
N.º 8.112/90. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. PARCELAS
PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs 4357 E 4425. INAPLICABILIDADE
DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 870.947. REFORMATIO IN
PEJUS. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO
CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora
posta...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho