PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO ADESIVA DA
PARTE AUTORA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL -
ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91 E DO DECRETO 3.048/99 - TERMO INICIAL - PAGAMENTO
DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - HONORÁRIOS - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO
AUTOR. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo
59 da lei nº 8.213/91, enquanto o benefício da aposentadoria por invalidez
encontra-se previsto nos art. 42 e seguintes da mesma lei previdenciária. 2 -
Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios
ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente todos os
requisitos mencionados: incapacidade, carência, quando for o caso, e qualidade
de segurado. Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do
auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para o
desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado enquanto que,
para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser
permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que
assegure a subsistência do segurado. 3 - No caso em tela, a incapacidade
do autor foi reconhecida por meio dos laudos médicos acostados aos autos,
tendo-lhe sido concedido benefício de auxílio-doença nos períodos de
01/11/2007 a 22/02/2008 e de 08/03/2008 a 31/01/2013. 4 - O laudo elaborado
pelo médico-perito indicado pelo Juízo comprova que o autor, acometido de
transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e alcoolismo crônico,
apresenta incapacidade total para "toda e qualquer atividade laborativa",
sem prognóstico de recuperação, necessitando de assistência permanente de
outra pessoa. 5 - O autor requer a concessão do acréscimo de 25% sobre o
benefício de aposentadoria por invalidez, tal como previsto no artigo 45 da
lei previdenciária: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento). Deve ser ressaltado que esse percentual, por
si só, não representa uma nova espécie de benefício, guardando relação
de dependência com a aposentadoria por invalidez, representando apenas
um acréscimo valorativo na renda mensal a ser paga. 6 - A necessidade
de assistência permanente foi atestada nos autos quando da avaliação pelo
médico perito. Embora o auxílio-doença tenha sido concedido desde 01/11/2007,
os laudos médicos elaborados pela Previdência Social não indicam que o autor
dependia da assistência 1 de outra pessoa para se locomover ou para executar
atividades básicas do dia a dia. Considerando-se não há nos autos documentos
que comprovem que o autor já dependia da ajuda de terceiros para as suas
necessidades básicas à época em que usufruiu do benefício previdenciário,
o acréscimo previsto no artigo 45 da lei 8.213/91 faz-se devido somente
a partir da data do laudo pericial, em 03 de março de 2014, quando tal
fato é efetivamente reconhecido pelo médico perito. 7 - Tratando-se de
ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a
Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere
isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal,
sendo indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária. 8
- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido
proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos
honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os
critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 9 -
DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar
a sentença a quo tão-somente quanto ao pagamento de custas e emolumentos pela
autarquia previdenciária; NEGADO PROVIMENTO à apelação adesiva da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO ADESIVA DA
PARTE AUTORA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL -
ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91 E DO DECRETO 3.048/99 - TERMO INICIAL - PAGAMENTO
DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - HONORÁRIOS - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO
AUTOR. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo
59 da lei nº 8.213/91, enquanto o benefício da aposentadoria por invalidez
encontra-se previsto nos art. 42 e seguintes da mesma lei previdenci...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMPUTADO COMO ESPECIAL. CÁLCULOS ELABORADOS DESDE O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença, que julgou
improcedentes os embargos à execução por ele interpostos, determinando o
prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pelo Contador
do Juízo às fls.50/682. A ação ordinária ajuizada pelo autor pretendia a
imediata concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento
de período exercido em atividade com risco de vida, desde a data do
requerimento 25/03/1998, como pagamento dos atrasados com juros e correção
monetária. 2. A sentença de conhecimento julgou parcialmente procedente o
pedido, considerando como especial o tempo de serviço prestado pelo autor
para fins de aposentadoria e condenou o INSS em honorários advocatícios
de 10% sobre o valor da condenação. Em sede de recurso de apelação, foi
tão somente alterado o valor dos honorários advocatícios para 5% sobre o
valor da condenação. 3. Não se trata de acórdão declaratório. O provimento
judicial não foi de apenas reconhecer o tempo de serviço especial exercido
pelo autor, mas sim de conceder a aposentadoria conforme pedido na petição
inicial, desde a data do requerimento administrativo, reconhecendo esse
período. O INSS procedeu à implantação da aposentadoria do autor com DIB
01/06/2003 e DIP - início de pagamento em 01/06/2004. Tanto é evidente a
existência de valores a executar que foi determinada a remessa dos autos
ao Contador do Juízo para a elaboração de cálculos em favor do exequente,
o que foi providenciado pelo referido setor que, equivocadamente, considerou
tão somente os valores entre a DIB e a data do início do pagamento. 4. Nestes
embargos à execução, o magistrado a quo conduziu os autos também no sentido
da interpretação lógica do título executivo quanto à concessão do benefício
de aposentadoria desde a data do requerimento, tanto que determinou ao INSS
a retificação da DIB do benefício passando a constar como 25/03/1998, para
que fossem recalculados os valores a executar. 5. Descabe o argumento do
INSS de que a sentença é meramente declaratória, uma vez que resta claro que
o provimento judicial não foi apenas no sentido de reconhecimento do direito
do autor. Se o recálculo do montante com retroação à data do requerimento fez
com que a renda mensal do autor fosse reduzida, tal interesse diz respeito
tão somente ao exequente e decorre da própria execução do título executivo,
não sendo passível de alteração. 6. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMPUTADO COMO ESPECIAL. CÁLCULOS ELABORADOS DESDE O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença, que julgou
improcedentes os embargos à execução por ele interpostos, determinando o
prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pelo Contador
do Juízo às fls.50/682. A ação ordinária ajuizada pelo autor pretendia a
imediata concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento
de período exe...
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito
tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo
quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão
fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto
de Renda sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar,
vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se a dupla
tributação sobre as parcelas percebidas como suplementação de aposentadoria,
da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF. 3. A pretensão de repetição
de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de
renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora,
cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de
vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito
(Súmula nº 85 do STJ). 4. Como incidia imposto de renda sobre as contribuições
dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período
de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão
da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria
complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se,
assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das
contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp
1.012.903/RJ). 5. O demandante, aposentado por tempo de contribuição pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com aposentadoria concedida a partir de 30/10/1991,
ajuizou a apresente ação em 09/04/2012, tendo comprovado o direito vindicado 1
através da documentação juntada aos autos (cópia da carteira de trabalho, carta
de concessão de benefício, demonstrativo de pagamentos da FUNCEF). 6. Segundo
Jurisprudência remansosa deste Tribunal, tais documentos são suficientes
e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur e, por isso,
demais documentos podem ser postergados, sua apresentação, para a fase de
liquidação do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento em
que serão compensados valores já ressarcidos, se couber. 7. Em razão da
data do ajuizamento da ação ter se dado em 09/04/2012 (fl.01), ou seja,
restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da
ação (09/04/2007). Convém reiterar que não há que se falar em prescrição do
fundo do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 8. Remessa
necessária desprovida.
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TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito
tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo
quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão
fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto
de Renda sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar,
vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA QUE
VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO
DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - A
presença das condições da ação, dentre elas o interesse jurídico, deve ser
verificada in statu assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a
narrativa feita pelo demandante na inicial; razão porque não se pode negar
admissibilidade à ação rescisória que objetiva a desconstituição de decisão
que, segundo os argumentos da parte autora, ocasionou a improcedência do
pedido de renúncia de sua aposentadoria. II - Deve ser afastada a ocorrência
de decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. III - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. IV -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. V - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas as hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. VI
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de 1 aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). VI - Pedido julgado improcedente.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA QUE
VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO
DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - A
presença das condições da ação, dentre elas o interesse jurídico, deve ser
verificada in statu assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a
narrativa feita pelo demandante na inicial; razão porque não se pode negar
admissibilidade à ação rescisória que objetiva a desconstituição de decisão
que, segund...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA
E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL. DATA DO
REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TCU. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO TRABALHADO EM
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTAGEM APENAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA
E DISPONIBILIDADE. 1. Apelação cível em face da sentença que julga extinto
o processo com solução do mérito, por entender q ue ocorreu a prescrição da
pretensão autoral. 2. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio
não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se
do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem
início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. (STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1522366, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.6.2015) 3. Não restou
comprovada a data de homologação da aposentadoria da demandante pelo TCU. 4. É
entendimento consolidado no âmbito do STJ que o tempo de serviço prestado às
empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração
Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria
e disponibilidade, conforme reza o art. 103, V, da Lei nº 8.112/90,
sendo incabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção
de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade. (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1.400.232, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
11.10.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.345.923, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE
6.9.2013; STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.035.892, Rel. Min. SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, DJE 22.8.2012). 5. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à a pelação, na forma do relatório e do
voto, constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio
de Janeiro, 25 de maio de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembargador Federal 1
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA
E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL. DATA DO
REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TCU. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO TRABALHADO EM
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTAGEM APENAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA
E DISPONIBILIDADE. 1. Apelação cível em face da sentença que julga extinto
o processo com solução do mérito, por entender q ue ocorreu a prescrição da
pretensão autoral. 2. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio
não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se
do ato de...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO A QUO. DATA
DA CITAÇÃO. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência
exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que a
parte autora é efetivamente segurada da Previdência Social uma vez que a
Autarquia previdenciária sequer questionou tal assertiva, resta examinar se
realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- O laudo apresentado
pelo perito judicial de fls. 126/128, atestou que a autora apresenta quadro
de polineuropatia sensitivo-motora simétrica com acometimento axonal crônico
severo (Neuropatia hereditária Charcot-Marie-Tooth - CMT). Declarou o expert
tratar-se de patologia incapacitante e progressiva, sendo a mesma total
e definitiva. V- Restando comprovada a incapacidade total e permanente da
autora para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez. Inclusive o próprio INSS, nas razões recursais, não impugnou tal
questão. VI- No que se refere ao termo inicial da aposentadoria por invalidez,
este deve, em regra, ser fixado à data do requerimento administrativo ou
da indevida cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43, da Lei nº
8.213/91. VII- Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo
ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como
termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, "haja vista que
o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo
inicial de aquisição de direitos" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 95.471/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012). VIII- No caso em análise, o
termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser considerado como sendo
o dia da citação (24/03/2011), tendo em vista a ausência de requerimento 1
administrativo. IX- Dado provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO A QUO. DATA
DA CITAÇÃO. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
in...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ELENCADA NOS
DECRETOS Nº 83.080/79 E 53.831/64. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. A circunstância
do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser
extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, uma vez que
o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição
habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Além disso,
uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua
prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do
ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade,
as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época
da elaboração do PPP. 5. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Para cada
ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e
o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). No
presente caso, a atividade profissional desenvolvida pelo segurado garante
a concessão de aposentadoria especial com tempo de serviço de 25 anos,
motivo pelo qual para a conversão desse período, para fins de concessão
de aposentadoria o segurado do sexo masculino (tempo comum máximo de 35
anos), deverá ser aplicado fator de conversão 1,4, nos termos do artigo
70, do Decreto nº 4.827/03. 7. Considerando os períodos de 28.04.1979 a
14.08.1981, de 18.08.1981 a 29.10.1982, de 01.11.1982 a 30.08.1985, 14.05.1986
a 03.04.1989, de 10.07.1992 a 23.07.1992 e de 29.01.1994 a 07.05.1994 como
laborado em condições especiais, convertidos em tempo comum, com a aplicação
do multiplicador 1,4, somados ao tempo comum, verifica-se que o autor, na DER
(03/07/2002), totalizou apenas 33 anos, 1 mês e 1 dia. Porém, observando que o
autor manteve vínculos empregatícios após a DER e que requisitos necessários
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na
modalidade integral foram efetivamente cumpridos em 15/12/2005, data em que
o autor totalizou o tempo de 35 anos de tempo de contribuição, é possível
a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para que o
benefício seja concedido com início nessa data, conforme a r. sentença. 8. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 9. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 10. Negado provimento à apelação e dado
parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ELENCADA NOS
DECRETOS Nº 83.080/79 E 53.831/64. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalh...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 1.022 DO
NCPC/2015. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PIS/COFINS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INCIDÊNCIA. LIMITES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. 1. Sabe-se que os embargos de declaração têm alcance limitado,
porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no
decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. É,
portanto, instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam
devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto
considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos
já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se
harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica (STJ, EDcl
no AgRg no REsp 1336280/SC, DJe 21/02/2014; STJ, EDcl no REsp 1162127/DF,
DJe 07/02/2014). 2. Admite-se, ainda, a interposição dos aclaratórios
para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às
instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem
observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC/73 (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende o embargante (STJ, EDcl nos EREsp 579833/BA, Corte Especial, DJ
04/12/2006). 3. No caso vertente, acerca do tema considerado omisso pela
embargante, o voto guia do v. acórdão guerreado, parte integrante do julgado,
assim dispôs: " Na hipótese, a restituição de imposto de renda pretendida
pelo embargado corresponde às parcelas de complementação de aposentadoria
equivalentes às contribuições efetuadas pelo participante/embargado durante
a vigência da Lei n.º 7.713/88 (1º/01/1989 a 03/02/1995 - data de sua
aposentadoria). Logo, renova-se a pretensão de repetição de indébito a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação
de aposentadoria percebida pelo autor, cuja base de cálculo é integrada pela
contribuição daquele, no período de vigência da citada lei. É de se registrar
que a inexigibilidade do tributo em apreço somente se dá com relação à segunda
tributação sobre a complementação de aposentadoria vitalícia, ou seja, após a
aposentadoria, no momento da percepção do benefício, quando se verifica o bis
in idem. E, a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre
a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base
de cálculo é integrada pela contribuição daquele, no período de vigência
da referida lei, renova-se a pretensão a repetição de indébito. No caso,
o recorrente/embargado passou a perceber a complementação da aposentadoria
em 02/1995, e a ação de repetição de indébito foi proposta em 09/11/2001
(consulta processual aos autos principais no sítio da Seção Judiciária, na
internet), ou seja, antes da vigência da LC nº 118/05 ( 1 09/06/2005). Assim,
na analise da prescrição, deve-se levar em conta o prazo decenal, para,
considerando a data de propositura da ação, excluir da repetição do indébito
as parcelas anteriores a 09/11/1991. Contudo, este não é o caso dos autos,
visto que o embargado somente passou a perceber a complementação a partir
de 02/1995." 4. Noutro eito, quanto a necessidade de expressa manifestação
de vários dispositivo constitucionais e infraconstitucionais apontados
pelas embargantes, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que
"quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir
a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os
argumentos apresentados pelos litigantes (...)" ( STJ, AgRg-AREsp 717.080/RS,
Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/08/2015;
STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
DJe 17/03/2015). 5. Ademais, o prequestionamento não exige que haja menção
expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo
imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida,
mesmo que suscitada em embargos de declaração (STJ, AgRg-AREsp 692.980/RJ,
DJe 16/06/2015). 6. Cumpre ressaltar, finalmente, que efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 1.022 DO
NCPC/2015. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PIS/COFINS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INCIDÊNCIA. LIMITES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. 1. Sabe-se que os embargos de declaração têm alcance limitado,
porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no
decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. É,
portanto, instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam
devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto
cons...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. DIREITO AO RECONHECIMENTO JUNTO AO INSS DOS
PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 12/07/1976 a 25/03/1977, 26/03/1977 a 26/04/1977,
01/10/1979 a 30/10/1979 e 12/05/1987 a 11/12/1990, PARA SEREM COMPUTADOS COMO
TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO APURADO PARA EVENTUAL E FUTURO PEDIDO DE
APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise do
caso concreto conduz à conclusão de que a sentença de provimento parcial
merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, uma vez que o autor
comprovou ter laborado em condições especiais apenas em alguns períodos,
de acordo com a documentação pertinente, chegando-se à conclusão de que
ele possuía, à época do requerimento administrativo, tempo insuficiente de
atividade sob o risco para a pretendida aposentadoria especial, bem como para
a aposentadoria por tempo de contribuição integral (não atinge 35 anos), e
também para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional,
de acordo com a regra de transição da EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, pois não
cumpre o adicional de 40% sobre o tempo que, em 16/12/1998, faltava para a
aposentadoria proporcional, conforme quadro demonstrativo de fls. 391. 2. De
outra parte, faz jus o autor ao reconhecimento dos períodos laborados
em condições especiais (além daqueles já reconhecidos pela autarquia) que
comprovou nos autos, entre 12/07/1976 a 25/03/1977, 26/03/1977 a 26/04/1977,
01/10/1979 a 30/10/1979 e 12/05/1987 a 11/12/1990, devendo o INSS proceder
às devidas anotações no CNIS, computando, para eventual e futuro pedido
de aposentadoria o total já apurado, atingindo um tempo total de 32 anos,
1 mês e 29 dias. 3. Nada a examinar quanto à referência ao não cabimento de
condenação da autarquia ao pagamento de danos morais, uma vez que a hipótese
foi rechaçada na sentença e o interesse em discutir a questão seria da parte
autora, que não apelou. 1 4. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. DIREITO AO RECONHECIMENTO JUNTO AO INSS DOS
PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 12/07/1976 a 25/03/1977, 26/03/1977 a 26/04/1977,
01/10/1979 a 30/10/1979 e 12/05/1987 a 11/12/1990, PARA SEREM COMPUTADOS COMO
TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO APURADO PARA EVENTUAL E FUTURO PEDIDO DE
APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise do
caso co...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE
566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente
ação foi ajuizada em 19/03/2012, o direito da demandante à restituição de
valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 19/03/2007, não havendo que se falar, outrossim,
em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato
sucessivo. 3. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ
(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o
regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que os
recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria, e
resgates decorrentes de recolhimentos para entidade de previdência privada,
feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência
de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as
contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em
alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o 1 Fundo de Previdência privada é formado também
por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)"
(TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI
PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada comprova que a Autora
contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88,
o que é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto
de renda sobre a parcela do benefício correspondente às contribuições
(e respectivos rendimentos) vertidas nesse período, sendo certo, também,
que restou demonstrado, pelo demonstrativo de proventos previdenciários -
FUNCEF, que seus proventos de aposentadoria complementar sofreram, de fato,
desconto de imposto de renda na fonte, o que, também por si só, já basta
para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. Na
esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C
do CPC, a partir 01 de janeiro de 1996, os valores devidos em razão de
indébito tributário serão atualizados pela Taxa SELIC, que engloba juros e
correção monetária 7. Sendo indevida a incidência do imposto de renda sobre
os benefícios de previdência privada auferidos pela Autora, a partir de
setembro de 1996 (data da concessão da aposentadoria), cabível a aplicação
da Taxa SELIC. 8. O provimento judicial que garante à autora a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições vertidas pelos empregados na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado. 9. Precedentes: TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e
TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL
REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302. 10. Apelação cível e
remessa necessária parcialmente providas, tão somente, para que os valores
devidos em razão do indébito tributário em questão sejam atualizados pela
Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Mantida a sentença em
seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE
566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente
ação foi ajuizada em 19/03/2012, o direito da demandante à restituição de
valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anterior...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. ART. 8º DO ADCT. PARTE JÁ
BENEFICIADA NA FORMA DE LEI ANTERIOR (LEI nº 6.683/1979) COM O MESMO OBJETIVO
DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ATOS DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. APELO DO
AUTOR IMPROVIDO. - O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial de
anistiado com fundamento no art. 8º do ADCT e alternativamente a conversão do
benefício de aposentadoria comum em aposentadoria de anistiado. Requer, ainda,
o pagamento das parcelas atrasadas desde outubro de 1988, por ser o mês em que
foi promulgada a Constituição Federal, com aplicação de correção monetária,
bem como a condenação da Autarquia no pagamento dos honorários advocatícios. -
Constata-se que na realidade o autor já recebe a aposentadoria de anistiado que
pleiteou, e isso desde 1979, já por ocasião da primeira lei de anistia, a Lei
nº 6.683/1979, destinada a reparação dos danos causados por atos arbitrários
de perseguição política durante o período de exceção iniciado em 1964. -
Não merece respaldo o argumento utilizado pelo demandante, no sentido de
que o benefício pleiteado se encontra na exceção versada no artigo 124, da
Lei 8.213/91, não havendo que se falar em direito adquirido, já que não há
base legal à pretensão autoral, no sentido de receber, como aposentadoria,
o mesmo valor que entende que receberia se estivesse na ativa, sendo certo
que o artigo 8º, do ADCT, já há muito foi extinto. - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. ART. 8º DO ADCT. PARTE JÁ
BENEFICIADA NA FORMA DE LEI ANTERIOR (LEI nº 6.683/1979) COM O MESMO OBJETIVO
DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ATOS DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. APELO DO
AUTOR IMPROVIDO. - O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial de
anistiado com fundamento no art. 8º do ADCT e alternativamente a conversão do
benefício de aposentadoria comum em aposentadoria de anistiado. Requer, ainda,
o pagamento das parcelas atrasadas desde outubro de 1988, por ser o mês em que
foi promulgada a Constituição Federal, com aplicação de...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS
PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE RUÍDO EM NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA ESTABLECIDO EM NORMAS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
Nº 9.032/95. CONVERSÃO DE A POSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL
INCABÍVEL. I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Autor,
em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da
especialidade de períodos com o objetivo de transformação de sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como de conversão de
tempo comum a fim de acrescentá-lo ao tempo de contribuição já r econhecido
administrativamente. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação
do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas
maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo
(Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), exceto para o ruído (nível de
pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de
LTCAT; ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos
constantes do rol dos aludidos decretos, mediante q uaisquer meios de
prova. III - Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que
a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235,
DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se m
ister a apresentação de Laudo Técnico IV - É incabível que tempo especial
convertido em comum seja somado à tempo especial, por força do disposto no
artigo 57 da Lei nº 8.213/91, como também, não é possível a conversão de t
empo comum em especial, após a edição Lei 9.032/95. V - No tocante ao ruído,
o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial 1 nos
seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64
(1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência
do Decreto nº 2.172/97; s uperior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto
nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. VI - Concernente ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de
acidentes", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal
ou especial fixada em lei, em serviços e xpostos à tensão superior a 250
volts". VII - Objetivando a comprovação da especialidade do período pleiteado,
foi juntado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em
03/12/2007 e o Laudo Técnico emitido em 0 9/09/1999, devidamente assinados
por profissionais legalmente habilitados. VIII - O referido PPP informa
que o Autor laborou na empresa Companhia Siderúrgica de Tubarão, no cargo
de Eletricista de Manutenção, estando exposto de 08/12/1986 a 03/12/2007,
ao agente Ruído na intensidade de 86 dB(A) e de 01/08/2005 a 03/12/2007, à
"Manipulação de Ó leos Minerais". IX - Cumpre sublinhar que, no que tange a
alegação de exposição ao agente Eletricidade, tanto no PPP quanto no laudo
citados, não consta qualquer informação sobre se houve labor com s ujeição ao
referido agente, em tensão superior a 250 volts. X - Logo, pelo disposto nos
parágrafos anteriores, deve ser reconhecido como especial somente o período
de 18/11/2003 até 03/12/2007, pela exposição ao agente Ruído acima do limite
de t olerância estipulado pelas normas. XI - Somado o intervalo reconhecido
como especial no presente voto (18/11/2003 até 03/12/2007), com aquele já
assim admitido administrativamente (08/12/1986 a 05/03/1997), examina-se que o
Autor, de fato, na DER, não atendera ao requisito legal necessário para obter
a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, por não ter
alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado
pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e por esse motivo, não deve prosperar
o pedido de conversão da aposentadoria espécie 42 em a posentadoria espécie
46. XII - Entretanto, embora não seja possível a concessão da aposentadoria
espécie 46 pleiteada, nada impede que o período reconhecido no presente voto
(de 18/11/2003 até 03/12/2007) seja convertido com a aplicação do fator
multiplicador 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99) e
somado aos demais também considerados administrativamente como tempo c omum,
com base no artigo 122 da Lei nº 8.213/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS
PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE RUÍDO EM NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA ESTABLECIDO EM NORMAS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
Nº 9.032/95. CONVERSÃO DE A POSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL
INCABÍVEL. I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Autor,
em face da sentença que julgou improcedentes os pedido...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V -
O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no sentido da
possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa
óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a questão e,
segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado
por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação deste órgão
julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição
do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C
do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação conjunta com o § 8º do
mesmo artigo). VI - Não deve ser afastada a aplicação do fator previdenciário
quando o segurado reúne as condições para se aposentar após a vigência da
Lei n.º 9.876-99, que alterou o artigo 29, I da Lei n.º 8.213-91. VII -
A própria Constituição determina que a lei regulamente matéria pertinente
ao cálculo dos valores da 1 aposentadoria, razão pela qual não há que falar
em inconstitucionalidade do fator previdenciário. VIII - O Supremo Tribunal
Federal já declarou a constitucionalidade do fator previdenciário em sede
cautelar, por ocasião do julgamento das ADI-MC 2110-DF e 2111-DF. IX -
Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova a...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO
INSTITUIDOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 37 ANOS. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL. ARTIGO
53, II DA LEI Nº 8.213/910. REMESSA NÃO PROVIDA. I- Cuida-se de remessa
necessária contra sentença de fls. 186/190 que julgou parcialmente procedente
o pedido, condenando o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial do benefício do
autor de modo que correspondesse a 100% do respectivo salário-de-benefício, com
o pagamento à sua sucessora habilitada, das diferenças relativas ao período
compreendido entre 01/09/1996 e 18/12/2004, data do óbito do autor. II-
Buscava o autor fosse o INSS compelido a conceder sua aposentadoria por
tempo de serviço de forma integral sob o argumento de que perfaz o tempo
total de serviço em torno de 38 anos, sendo que o benefício foi concedido
com a contagem de 30 anos 5 meses e 19 dias, de forma proporcional. Pleiteou
o pagamento das diferenças devidas e não recebidas, com juros e correção
monetária desde a época da entrada do benefício, ou seja 30/01/96. III-
Entre o início da aposentadoria e o ajuizamento da ação decorreram mais de
cinco anos, razão pela qual devem ser consideradas prescritas as parcelas
anteriores a setembro de 1996. IV- No mérito, assiste razão à parte autora,
tendo em vista que houve equívoco por parte da Autarquia na contagem do tempo
de serviço. Examinando a documentação apresentada, o Magistrado não vislumbrou
qualquer indício de irregularidade que lançasse dúvida quanto ao cômputo
de tempo de serviço do autor e constatou que o autor contava com mais de 37
anos de tempo de serviço, "fato que lhe assegura a aposentadoria integral,
ou seja, correspondente à 100% de seu salário-de-benefício, nos termos do
artigo 53, II da Lei nº 8..213/910." V- Com efeito, verifica-se que o autor
faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria de forma integral, eis
que a documentação trazida aos autos comprova o tempo de serviço trabalhado,
tempo este superior ao exigido pelo artigo 53, II da Lei nº 8.213/91. VI-
Negado provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO
INSTITUIDOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 37 ANOS. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL. ARTIGO
53, II DA LEI Nº 8.213/910. REMESSA NÃO PROVIDA. I- Cuida-se de remessa
necessária contra sentença de fls. 186/190 que julgou parcialmente procedente
o pedido, condenando o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial do benefício do
autor de modo que correspondesse a 100% do respectivo salário-de-benefício, com
o pagamento à sua sucessora habilitada, das diferenças relati...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES
EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88
E DA LEI Nº 9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. A presente demanda foi ajuizada
posteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se o
prazo prescricional quinquenal para restituição de valores referentes ao
imposto de renda, restando, portanto, prescritos os pagamentos efetuados pela
contribuinte a título de complementação de aposentadoria nos 5 anos anteriores
ao ajuizamento da ação. 3. A matéria de direito objeto da presente demanda
encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do CPC, reafirmou o entendimento segundo o qual não é devido o imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Naquela ocasião,
o pedido foi julgado procedente para o efeito de "reconhecer indevida a
incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que
foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da
Lei 7.713/88, atualizado monetariamente". 4. A pretensão de repetição do
imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados pela
contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições
vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente
sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido
da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda
limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas
- no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria,
o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado
também por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo
IR). 5. O reconhecimento da prescrição afeta os valores de imposto de renda
indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura
da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria da contribuinte, para
este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ
de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado não no momento
da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989 e dezembro
de 1995, mas apenas quando a contribuinte se aposenta e passa a receber a
parcela de 1 complementação, novamente tributada pelo imposto de renda, o
que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição
total da pretensão. 6. "Para o reconhecimento do direito de restituição de
imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a
demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de
previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível
a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à
Fazenda Nacional demonstrar."(STJ - AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 7. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo
descrita no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJ de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das
restituições de imposto de renda recebidas regularmente após o processamento
das declarações anuais de ajuste da parte autora. 8. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, para efeito de aferição
da sucumbência, deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (STJ,
3ª Turma, REsp 1166877, proc. nº 200902256999, rel. Min. Nancy Andrighi,
un. j. 16/10/2012, DJe 22/10/2012; STJ, 6ª Turma, AGRAGA 1150718, proc. nº
200900159151, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, un. j. 04/10/2011, DJe
17/10/2011; STJ, 3ª Turma, REsp 1119933, proc. nº 200900157120, rel. Min. Nancy
Andrighi, un., j. 01/03/2011, DJe 21/06/2011; STJ, 1ª Turma, AgRg 1318894,
proc. nº 201001097610, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, un., j. 23/11/2010,
DJe 04/02/2011). 9. No caso em tela, a Autora formulou dois pedidos, sendo
vencedora em um pedido e vencida em um pedido, devendo ser compensados os
honorários, ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput,
do CPC. 10. Remessa necessária e apelação da autora desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES
EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88
E DA LEI Nº 9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode se...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA
DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Em ação de
repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005,
aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE
566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento
da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições para o plano de
aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei
nº 7.713/88, evitando-se a dupla tributação, sobre as parcelas percebidas
como suplementação de aposentadoria, pela FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE
SOCIAL - TELOS. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. O demandante,
ex-funcionário da EMBRATEL, com aposentadoria complementar concedida a partir
de 03/05/2010, ajuizou a apresente ação em 1º/09/2011 e comprovou o direito
vindicado através de carta de concessão de 1 benefício e demonstrativo de
pagamento de benefícios (fls. 17/34). 6. Dessa forma, considerando que o
benefício de aposentadoria complementar do autor teve início em 03/05/2010,
não há que se cogitar em prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação. 7. Observados os documentos já apresentados
que servirão à apuração e prova do quantum debeatur, que foram suficientes
para à comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte
Autora, que segundo jurisprudência pacífica e remansosa deste Tribunal, sem
prejuízo para as partes, demais documentos que se fizerem necessários para
apuração do quantum serão postergados para o momento da liquidação do julgado,
como o abatimento de valores eventualmente já pagos administrativamente,
observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA
DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Em ação de
repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005,
aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE
566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento
da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições para o plano de
aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei
nº 7.713/88, evitando-se...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. RESP Nº 1.012.903/RJ. LIMITES. INDÉBITO. PRAZO
PRESCRICIONAL. LC Nº 118/05. APURAÇÃO. METODOLOGIA. RESP Nº
1.086.148/SC E 1.278.598/SC. COMPENSAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O julgado que
reconheceu o direito do autor a repetir o indébito objeto da ação principal
( 0017451-88.2008.4.02.5101), transitado em julgado em 24/02/2012, ostenta o
seguinte teor (fls. 47-48): "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDENCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. PRESCRIÇÃO. RESP
1012903/RJ, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Conforme recente
entendimento do STF, "vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação
do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando
inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente
a esta data", considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. Por se tratar de prestações de
trato sucessivo, a prescrição deve ser quinquenal, mas apenas incidente
sobre as parcelas, e não sobre o próprio fundo de direito, de forma que
somente as prestações periódicas vencidas há mais de cinco anos da data
da propositura da ação restam afetadas. 3. Como incidia imposto de renda
sobre as contribuições dos participantes dos planos de previdência privada
efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95),
impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando do recebimento da
aposentadoria complementar e dos resgates dessa contribuições, ainda que
isso se dê já na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla
tributação dos mesmos rendimentos. 4. A 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do ERESP 267080/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavaski,
assentou entendimento no sentido da aplicação da taxa SELIC sobre o quantum a
ser restituído, a partir de 1º.01.1996, afastando-se a incidência de qualquer
outro índice, seja de correção monetária, seja de juros. 5. Como a violação
ao direito do autor somente começou a partir de 2003, em razão da prescrição
quinquenal pronunciada, sobre o montante a ser restituído deverá incidir,
exclusivamente, a taxa SELIC. 6. Ante a existência da sucumbência recíproca,
devem os 1 honorários ser igualmente suportados pelas partes. 7. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas." 2. Rememorando, acerca
do direito à repetição do tributo pago indevidamente, concernente ao
imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, vertida aos
planos de previdência privada complementar, na vigência da Lei nº 7.713/88
(1º/01/1989 a 31/12/1995), o Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ
(Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, Primeira Seção, DJe 13/10/2008), sob o
regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "é
indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995". 3. Concluiu, também, aquela Corte Superior que, "na repetição
do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices
indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça
Federal." 4. Importante ressaltar que não foi declarada a inexigibilidade
da primeira tributação, ou seja, sobre as contribuições vertidas ao fundo
previdenciário sob a égide da Lei nº 7.713/88, mas, sim, sobre a segunda
tributação, no momento em que o beneficiário passa a receber a aposentadoria
(dies a quo). 5. Quanto à prescrição, vale consignar que tanto o STF quanto
o STJ firmaram o entendimento no sentido de que, "para as ações judiciais
visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as
ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior
que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I,
do CTN (tese do 5+5)". Precedentes: STF, RE 566.621/RS, Plenário, Repercussão
Geral, julgado em 04/08/2011; STJ, 1.269.570/MG, Primeira Seção, Recurso
Repetitivo, julgado em 23/05/2012. 6. De outra banda, quanto a metodologia a
ser aplicada na apuração do "quantum debeatur", na esteira da jurisprudência
firmada pelo STJ e Cortes Regionais, "o valor correspondente às contribuições
vertidas pela parte autora", no período entre 01/1989 a 12/1995 (ou até
a data da sua aposentadoria, se ocorrida antes de 12/1995), " devidamente
atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante
correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar,
apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. O limite a ser respeitado
na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício
recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção" (STJ,
REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; REsp 1.278.598/SC, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda 2 Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013;
TRF4, AC 2005.72.00.003804-4/SC, Relator Juiz Federal Convocado MARCOS ROBERTO
SANTOS, DJe 28/06/2007). 7. Dito de outro modo, o "quantum" correspondente
à repetição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda,
deve ser apurado observando-se a mesma sistemática da declaração de ajuste
anual, porquanto o imposto de renda tem fato gerador complexivo, em que
as retenções na fonte, mês a mês, são meras antecipações de pagamento do
imposto presumivelmente devido. 8. Na hipótese dos autos, o autor pretende,
conforme os cálculos de fls. 50-53, a repetição de valores relativos
ao ano-base de 1997, que, a toda evidência, encontram-se fulminados pela
prescrição (09/2003), a propósito, já decretada nos autos da ação principal
( 0017451-88.4.02.5101). 9. Apelação provida para reformar a sentença
de primeiro grau, a fim de julgar procedentes os embargos à execução,
e extinguir a execução objeto da ação principal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. RESP Nº 1.012.903/RJ. LIMITES. INDÉBITO. PRAZO
PRESCRICIONAL. LC Nº 118/05. APURAÇÃO. METODOLOGIA. RESP Nº
1.086.148/SC E 1.278.598/SC. COMPENSAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O julgado que
reconheceu o direito do autor a repetir o indébito objeto da ação principal
( 0017451-88.2008.4.02.5101), transitado em julgado em 24/02/2012, ostenta o
seguinte teor (fls. 47-48): "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDENCIA PRIVADA....
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE
PARTE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE EM
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172⁄1997. INCABÍVEL A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II,
DO ATUAL CÓDIGO PROCESSO CIVIL. I - Retorno dos autos ao órgão julgador
originário, na forma dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II,
do atual Código Processo Civil, uma vez que o acórdão objurgado contrariou
decisão proferida pelo E. STJ no leading case em referência. II - O cerne
da questão circunscreve-se à análise da possibilidade do reconhecimento da
especialidade de períodos em que o Segurado laborou com sujeição ao agente
eletricidade, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97. III - No que
tange ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º,
no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial, tanto as operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida quanto trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros, observando que essa classificação pressupunha jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250
volts. IV - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente
o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade
física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada,
no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas
em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de
se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios
probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito
Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 -
Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. V - Cabe
destacar que, no concernente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, quanto à validade do mesmo para a comprovação da exposição a agente
nocivo, verifica-se que é um documento que deve retratar as características
de cada emprego do Segurado, de forma a facilitar a futura concessão de
aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o
engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, como ocorreu no caso concreto, seria suficiente para a comprovação
da atividade especial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ
de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes,
e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. VI - No caso em tela, o Autor procura o
reconhecimento da especialidade do período de 06.05.1983 a 30.11.2010, com
a finalidade de converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em
especial ou que seja mantido/concedido o referido reconhecimento para fins
de transformação em tempo de serviço comum, a partir da DER (30/11/2010),
com o pagamento dos atrasados com correção monetária e juros. VII - Nota-se
que foi juntado aos autos o PPP emitido em 23/04/2010, devidamente assinado
por profissional legalmente habilitado, do qual depreende-se que o Segurado
laborou com exposição ao agente eletricidade em tensões superiores a 250
volts somente durante parte desse intervalo, a saber: de 01/03/2007 até
23/04/2010, visto que exercia suas atividades em "redes, classe de tensão
de 15 a 34,5 Kv". VIII - Dessa forma, embora seja possível o reconhecimento
da especialidade de períodos de labor pela exposição ao agente eletricidade
mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, somente restou comprovada a
sujeição do Segurado a tensões superiores a 250 volts, durante o intervalo
acima mencionado, sendo este o interregno a ser considerado como especial
pelo pleno preenchimento dos imprescindíveis requisitos. IX - Porém, somado o
referido tempo ao já tido como especial administrativamente, verifica-se que
o Autor não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, seu
pedido de conversão de aposentadoria não deve ser deferido. X - Assim sendo,
esse período deverá ser convertido com a aplicação do fator de conversão
de 1,4 (artigo 70, caput e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99), e adicionado aos
demais aceitos como tempo comum, procedendo-se às compensações financeiras
daí advindas, com o pagamento das diferenças devidas, retroativas à DER,
acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE
PARTE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE EM
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172⁄1997. INCABÍVEL A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II,
DO ATUAL CÓDIGO PROCESSO CIVIL. I - Retorno dos autos ao órgão julgador
originário, na forma dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II,
do atual Código Processo Civil, uma v...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E
83.080/79. RUÍDO. ELETRICIDADE. SOMENTE QUANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO APÓS A
EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I -
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Autor e
pelo INSS, em face da sentença que reconheceu a especialidade de parte dos
períodos laborados pelo Segurado, porém, não lhe concedeu a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. II - No
que tange ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º,
no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior
a 250 volts". III - De fato, há jurisprudência consolidada no sentido de
que o rol de atividades tomadas como nocivas estabelecidas em regulamentos
é meramente exemplificativo, o que não afasta, entretanto, na ausência de
expressa menção à referida categoria profissional ou à exposição a agentes
nocivos, a necessidade de se comprovar por perícia ou qualquer outro meio
probatório idôneo, a nocividade a que uma determinada atividade, ou categoria,
esteve submetida, sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. Somente
a informação de que o Segurado exerceu tais funções não é suficiente para o
enquadramento nos referidos Decretos, logo não poderão ser admitidos como
especiais estes intervalos controversos anteriores a 29/04/1995. IV - No
tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90
decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. 1 V - O Segurado juntou formulários e laudos técnicos
devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados que comprovam
a exposição ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos estabelecidos
em normas, bem como à eletricidade em tensão superior a 250 volts, durante
parte dos períodos laborados. VI - Por conseguinte, mesmo considerando
o tempo especial reconhecido pelo presente voto, somando-o com aquele já
admitido administrativamente, examina-se que o Autor, de fato, não atende ao
requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição
aos agentes mencionados, por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de
atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91
e, consequentemente, o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição (espécie 42) em especial (espécie 46) não merece ser atendido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E
83.080/79. RUÍDO. ELETRICIDADE. SOMENTE QUANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO APÓS A
EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I -
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Autor e
pelo INSS, em face da sentença que reconheceu a especialidade de parte dos
períodos labora...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA. LAUDO
PERICIAL. TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL
DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese versa sobre restabelecimento de
auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, e o recurso do
INSS contra a sentença não se insurge quanto ao direito em si ao benefício
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas sim contra o termo
inicial fixado para o auxílio-doença, a partir de julho de 2006, que segundo
alega, não poderia ser anterior à data do laudo médico pericial do Juízo
(22/04/2015). 2. A análise do caso concreto permite concluir que, de fato,
acertou a i. magistrada ao determinar o restabelecimento do auxílio-doença
e a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, pois conforme laudo
da perícia médica do Juízo (fls. 114/116), o autor é portador de doença
crônica, identificada como "Insuficiência respiratória secundária - Asma
grave" (CID J45.9 e DPOC J44.8), sendo possível constatar que a cessação do
auxílio-doença, em 30/06/2006, já não seria viável sem que fosse o autor
submetido a programa de reabilitação, uma vez que a atividade habitual do
autor era a de "auxiliar de pedreiro", que o expõe a poluentes ambientais
em locais de trabalho, como observou a própria Perita do Juízo, os quais são
contra-indicados para o ora apelado, assim como qualquer atividade que exija
esforço físico, sendo de acrescentar que o quadro do autor só piorou com
o tempo e não conseguiu recolocação no mercado de trabalho. 3. Portanto,
nenhum reparo merece a sentença que determinou o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença a partir de julho de 2006, para convertê-lo
em aposentadoria por invalidez, na data da apresentação da perícia médica
judicial, em 23/04/2015, considerando que o autor 1 continuou incapacitado
para a sua atividade habitual após a cessação do auxílio-doença e foi atestada
na Perícia do Juízo a sua incapacidade laborativa total e permanente para
o trabalho. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA. LAUDO
PERICIAL. TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL
DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese versa sobre restabelecimento de
auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, e o recurso do
INSS contra a sentença não se insurge quanto ao direito em si ao benefício
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas sim contra o termo
inicial fixado...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho