PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para
85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma,
AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e
AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
No caso em apreço, verifica-se que os períodos de 01/08/1986 a 04/04/1989
e de 01/06/1989 a 01/06/1991 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS
(fl. 85), sendo tal ponto incontroverso, restando aferir a especialidade do
período de 02/12/1991 a 31/12/2004, em que o autor teria trabalhado exposto
a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação
previdenciária, junto à empresa GETEC Guanabara Química Industrial S/A. -
O PPP de fls. 77/79 comprova que, em tal período, o autor, no exercício das
suas funções, efetivamente trabalhou sujeito ao fator de risco ruído de 102,4
dB, desde 02/12/1991 a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP). - Ainda que
não conste expressamente no PPP que o autor tenha sido submetido, de forma
habitual e permanente, em suas atividades cotidianas, ao agente agressivo em
questão, resta claro da leitura da descrição das atividades laborativas do
mesmo, que este era, de fato, o caso. Ademais, pelo simples fato de haver
a descrição do agente nocivo no PPP, pressupõe-se que haja a permanência e
habitualidade, posto que, se não houvesse, não seria descrito no documento
como agente nocivo. - Registre-se ainda que foi aplicado no PPP o código
GFIP 4, o qual indica a exposição dos trabalhadores a algum agente nocivo
declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilita a concessão de
Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade. - Inclusive, há declaração
emitida pelo empregador que, até 31/12/2004, recolhia sob o código GFIP 4,
pois não considerava a eficácia do EPI, o que foi modificado a partir de
01/01/2005, quando passou a aplicar as "normas do INSS", reputando que o
EPI eficaz não dá direito à aposentadoria especial. - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório,
a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação
em 12.02.2015), assentou 1 a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.". - Entendo que o período de 02/12/1991
a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP) deve ser considerado especial,
uma vez comprovada a exposição ao agente ruído acima do limite legal de
forma habitual e permanente, bem como devido ao fato de que, para o período
de 31/12/2004 a 01/12/2005, a empregadora passou a utilizar o código GFIP
1 (Código indicativo de ter havido em algum momento exposição a qualquer
agente nocivo, mas posteriormente devidamente neutralizado por medidas de
proteção eficaz), apenas por considerar a eficácia do EPI, o que, como visto
acima, não procede nos termos do julgamento do STF em repercussão geral. -
Ademais, em que pese o autor ter requerido na inicial o cômputo do tempo
de serviço especial limitado a 31/12/2004, certo é que "A jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não é extra petita a
decisão que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto,
reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso
do pedido, com base nas provas juntadas aos autos e em razão da relevância
da questão social que envolve a matéria." (AgRg no AgRg no REsp 1147240/RS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015,
DJe 13/10/2015) - Por outro lado, o período posterior a 01/12/2005 até a
data do requerimento administrativo formulado em 19/06/2012 (fls. 25) não há
como ser reputado como especial, não obstante o vínculo empregatício constar
em aberto na CTPS do autor (fls. 39) e não obstante o autor ocupar o mesmo
cargo na empresa sucessora (fl. 73). Isto porque não consta nos autos o PPP
correspondente ao período, não havendo ainda notícias acerca da manutenção
das mesmas condições ambientais no setor de trabalho do autor. - Assim,
apenas deve ser considerado especial o período de 02/12/1991 a 01/12/2005
(data de elaboração do PPP). - Procedendo-se ao cômputo do tempo de serviço
total do autor, verifica-se que o INSS apurou até 17/08/2012, às fls. 83/86,
o total de 33 anos, 11 meses e 20 dias de tempo contributivo, já incluindo
o período especial incontroverso de 01/08/1986 a 04/04/1989 e de 01/06/1989
a 01/06/1991. Por sua vez, convertendo o período especial de 02/12/1991 a
01/12/2005, há o acréscimo de 5 anos 7 meses e 6 dias que, somados ao período
apurado administrativamente, já confere o mínimo necessário para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a
DER. Isso sem computar o período de trabalho reconhecido pela sentença de
embargos, à fl. 490, quais sejam, de 15/06/1975 a 25/08/1975, de 07/02/1983
a 07/04/1983 e de 02/03/1986 a 13/04/1986 (CTPS às fls. 36 e 38), razão pela
qual o pedido deve ser julgado procedente. - Recurso provido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0169713-92.2014.4.02.5107, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.200...
Data do Julgamento:13/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para
85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma,
AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e
AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
No caso em apreço, verifica-se que os períodos de 01/08/1986 a 04/04/1989
e de 01/06/1989 a 01/06/1991 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS
(fl. 85), sendo tal ponto incontroverso, restando aferir a especialidade do
período de 02/12/1991 a 31/12/2004, em que o autor teria trabalhado exposto
a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação
previdenciária, junto à empresa GETEC Guanabara Química Industrial S/A. -
O PPP de fls. 77/79 comprova que, em tal período, o autor, no exercício das
suas funções, efetivamente trabalhou sujeito ao fator de risco ruído de 102,4
dB, desde 02/12/1991 a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP). - Ainda que
não conste expressamente no PPP que o autor tenha sido submetido, de forma
habitual e permanente, em suas atividades cotidianas, ao agente agressivo em
questão, resta claro da leitura da descrição das atividades laborativas do
mesmo, que este era, de fato, o caso. Ademais, pelo simples fato de haver
a descrição do agente nocivo no PPP, pressupõe-se que haja a permanência e
habitualidade, posto que, se não houvesse, não seria descrito no documento
como agente nocivo. - Registre-se ainda que foi aplicado no PPP o código
GFIP 4, o qual indica a exposição dos trabalhadores a algum agente nocivo
declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilita a concessão de
Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade. - Inclusive, há declaração
emitida pelo empregador que, até 31/12/2004, recolhia sob o código GFIP 4,
pois não considerava a eficácia do EPI, o que foi modificado a partir de
01/01/2005, quando passou a aplicar as "normas do INSS", reputando que o
EPI eficaz não dá direito à aposentadoria especial. - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório,
a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação
em 12.02.2015), assentou 1 a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.". - Entendo que o período de 02/12/1991
a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP) deve ser considerado especial,
uma vez comprovada a exposição ao agente ruído acima do limite legal de
forma habitual e permanente, bem como devido ao fato de que, para o período
de 31/12/2004 a 01/12/2005, a empregadora passou a utilizar o código GFIP
1 (Código indicativo de ter havido em algum momento exposição a qualquer
agente nocivo, mas posteriormente devidamente neutralizado por medidas de
proteção eficaz), apenas por considerar a eficácia do EPI, o que, como visto
acima, não procede nos termos do julgamento do STF em repercussão geral. -
Ademais, em que pese o autor ter requerido na inicial o cômputo do tempo
de serviço especial limitado a 31/12/2004, certo é que "A jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não é extra petita a
decisão que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto,
reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso
do pedido, com base nas provas juntadas aos autos e em razão da relevância
da questão social que envolve a matéria." (AgRg no AgRg no REsp 1147240/RS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015,
DJe 13/10/2015) - Por outro lado, o período posterior a 01/12/2005 até a
data do requerimento administrativo formulado em 19/06/2012 (fls. 25) não há
como ser reputado como especial, não obstante o vínculo empregatício constar
em aberto na CTPS do autor (fls. 39) e não obstante o autor ocupar o mesmo
cargo na empresa sucessora (fl. 73). Isto porque não consta nos autos o PPP
correspondente ao período, não havendo ainda notícias acerca da manutenção
das mesmas condições ambientais no setor de trabalho do autor. - Assim,
apenas deve ser considerado especial o período de 02/12/1991 a 01/12/2005
(data de elaboração do PPP). - Procedendo-se ao cômputo do tempo de serviço
total do autor, verifica-se que o INSS apurou até 17/08/2012, às fls. 83/86,
o total de 33 anos, 11 meses e 20 dias de tempo contributivo, já incluindo
o período especial incontroverso de 01/08/1986 a 04/04/1989 e de 01/06/1989
a 01/06/1991. Por sua vez, convertendo o período especial de 02/12/1991 a
01/12/2005, há o acréscimo de 5 anos 7 meses e 6 dias que, somados ao período
apurado administrativamente, já confere o mínimo necessário para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a
DER. Isso sem computar o período de trabalho reconhecido pela sentença de
embargos, à fl. 490, quais sejam, de 15/06/1975 a 25/08/1975, de 07/02/1983
a 07/04/1983 e de 02/03/1986 a 13/04/1986 (CTPS às fls. 36 e 38), razão pela
qual o pedido deve ser julgado procedente. - Recurso provido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0169713-92.2014.4.02.5107, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.200...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (CARDIOPATIA
GRAVE). ARTIGO 186, § 1º, LEI Nº 8.112/1990. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NORMAS
EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO. ART. 40, § 1º,
INC. I, DA CF/88. EC Nº 41/2003 E MP Nº 167/2004 (CONVERTIDA NA LEI Nº
10.887/2004). PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. NÃO CABIMENTO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FUNASA PROVIDAS. 1 - Apelação interposta em face
da sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito do
Autor "à paridade plena sobre sua aposentadoria por invalidez, com base
no art. 40, § 4º, da CF/88, redação anterior à reforma pela EC 41/2003,
considerando a preexistência de incapacidade laborativa (...)" e para
"condenar a ré a revisar os proventos do autor e a pagar-lhe as diferenças
retroativas correspondentes, desde a data de sua aposentadoria, inclusive com
as adequações ao plano de carreira previsto na Lei 11.355/06, no tocante às
verbas de caráter genérico, o que deverá ser avaliado em sede administrativa,
respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação
(Súmula 85 do STJ)". 2 - O autor se encontrava licenciado desde 27/09/2002,
com início da incapacidade na data de 29/07/2002, diante do acometimento de
"cardiopatia grave", conforme laudo de fl. 22 (Laudo Médico - Ministério
da Saúde). Foi aposentado por invalidez em 03/2004, na forma da portaria
nº 52, de 31 de março de 2004 (fl. 21). 3 - A controvérsia no presente
caso consiste em definir qual o regime jurídico aplicável à aposentadoria
por invalidez concedida ao autor, tendo em vista que a doença incapacitante
(cardiopatia grave) foi diagnosticada em 07/2002, antes da reforma instituída
pela EC 41/2003 e a aposentadoria por invalidez foi concedida em 03/2004,
após a referida Emenda Constitucional. 4 - Trata-se de questão jurídica não
é novidade no âmbito deste Colenda Oitava Turma Especializada. A matéria
já foi apreciada anteriormente, na forma na forma do art. 942, do CPC/2015,
em caso semelhante (APELRE 0101052-38.2014.4.02.5050, Rel. Des Fed. Marcelo 1
Pereira da Silva, DJE 25/05/2017). 5 - Na linha do precedente acima indicado,
e ressalvando o entendimento pessoal desta Relatora, deve ser acolhida a
data da publicação do ato de concessão da aposentadoria como marco temporal
para definir o regime jurídico a ser aplicado - no presente caso, a data
de publicação da Portaria nº 52, de 31 de março de 2004 (fl. 21). 6 -
Reconhecida a improcedência do pedido autoral, com a inversão do ônus
da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa,
devidamente atualizado. Suspensa a cobrança por ser o autor beneficiário da
gratuidade de Justiça (fl. 67), na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 7 -
A apelação e a remessa necessária providas, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (CARDIOPATIA
GRAVE). ARTIGO 186, § 1º, LEI Nº 8.112/1990. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NORMAS
EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO. ART. 40, § 1º,
INC. I, DA CF/88. EC Nº 41/2003 E MP Nº 167/2004 (CONVERTIDA NA LEI Nº
10.887/2004). PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. NÃO CABIMENTO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FUNASA PROVIDAS. 1 - Apelação interposta em face
da sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito do
Autor "à paridade plena...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
JULGADO. METODOLOGIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE COMPLEMANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES E FETUADAS APÓS A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de
agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao agravo
de instrumento, mantendo decisão que fixara a metodologia de cálculo para
liquidação de julgado a isenção de imposto de renda sobre o valor recebido em
virtude de complementação de aposentadoria correspondente às contribuições do
Autor no período da vigência da Lei n° 7.713/88. 2- Pretende o Agravante que
sejam incluídas no cálculo as contribuições por ele vertidas na vigência da
Lei n° 7.713/88, ainda que posteriormente à data da sua aposentadoria. 3-
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente
haverá isenção do imposto de renda em relação às contribuições pagas
no período da vigência da Lei n° 7.713/88, desde que efetuadas antes
da aposentadoria, razão pela qual não merece prosperar a pretensão do
Agravante. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 922447/DF, Segunda Turma,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2017; STJ, AgRg no REsp 1460419/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2 4/09/2014. 4-
Verifica-se que a metodologia estabelecida pelo juízo a quo encontra-se em
consonância com os critérios fixados por esta Corte em casos análogos, segundo
os quais deve-se primeiro aferir o total atualizado das contribuições vertidas
ao fundo de previdência privada, recolhidas pela parte beneficiária no período
entre 01/01/1989 e 31/12/1995 (período de vigência da Lei nº 7.713/1988)
ou até sua aposentadoria, o que vier a acontecer antes; para depois deduzir
tal valor dos rendimentos tributáveis recebidos do fundo de previdência,
apurando-se nova base de cálculo do imposto de renda e havendo diferença entre
o imposto pago e o realmente devido, procede-se à restituição. Precedentes:
TRF2, AC 201351010236720, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 21/06/2017; TRF2, AC 200651010210283, Terceira Turma
Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 02/08/2017. 5 -
Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
JULGADO. METODOLOGIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE COMPLEMANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES E FETUADAS APÓS A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de
agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento ao agravo
de instrumento, mantendo decisão que fixara a metodologia de cálculo para
liquidação de julgado a isenção de imposto de renda sobre o valor recebido em
virtude de complementação de aposentadoria correspondente às contribuições do
Auto...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR, MEDIANTE
EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO QUE NÃO
ENCONTRA RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. 1. A hipótese versa sobre apelação da parte autora e recurso adesivo
do INSS contra a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente
o pedido, em ação a objetivando a revisão de aposentadoria de professora,
para que não incidisse o fator previdenciário no cálculo do benefício. 2. O
recurso não merece prosperar porquanto a matéria relativa à aplicação do
fator previdenciário em aposentadoria por tempo de contribuição de professor
encontra-se pacificada em sentido contrário à pretensão autoral. 3. A
jurisprudência do STF é firme na compreensão de que a partir da Emenda
Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de
benefício por tempo de contribuição e não mais aposentadoria especial. 4. O
eg. STJ, a seu turno, firmou entendimento no sentido de ser legítima a
aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor,
ressalvados os casos em que o segurado tenha completado tempo suficiente para a
concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99. Precedentes. 5. Ausente
fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão da autora, a sentença deve
ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 6. Por outro lado, o INSS não
logrou demonstrar relevante modificação da situação financeira da parte autora
após o deferimento da gratuidade de justiça no ínicio do processo, não tendo a
autarquia previdenciária, naquela altura, ao que consta, impugnado a aludida
decisão. Ressalte-se que segundo a compreensão sidimementda pelo eg. STJ,
e expressa já vigência do novo CPC (REsp 1.3421.144/MG, DJE de 09/05/2016):
"(...) uma vez deferido, o 1 benefício de assistência judiciária gratuita
estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até a decisão
final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser
feita em autos apartados", razão pela qual não se acolhe o recurso adesivo
do INSS. 7. Majoração da verba honorária em 1% (um por cento - art. 85,
§ 11 do CPC/2015) - em relação ao fixado pelo MM. Juízo a quo na sentença,
observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015. 8. Apelação da parte
autora e recurso adesivo do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR, MEDIANTE
EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO QUE NÃO
ENCONTRA RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. 1. A hipótese versa sobre apelação da parte autora e recurso adesivo
do INSS contra a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente
o pedido, em ação a objetivando a revisão de aposentadoria de professora,
para que não incidisse o fator previdenciário no cálculo do benefício. 2. O...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCABÍVEL A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DO
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE LABOR. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
AOS AGENTES NOCIVOS SEGUNDO INFORMAÇÃO PRESTADA POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE
HABILITADOS. INFORMAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DOS AGENTES NOCIVOS NÃO PERMITEM
O ENQUADRAMENTO DOS MESMOS DENTRO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS
NA NORMA REGULAMENTADORA 15/MTE. I - Apelação cível interposta pelo INSS
em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, no sentido
de reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 27/05/2010, para
somá-lo aos assim considerados administrativamente e, consequentemente,
condenar o INSS a transformar a vigente aposentadoria por tempo de
contribuição integral em benefício de aposentadoria especial (espécie
46), com efeitos financeiros iniciando-se na data do ajuizamento da ação,
em 28/12/2016, com correção monetária e juros. II - Apela o INSS para que
seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, pela impossibilidade
de concessão da aposentadoria especial pleiteada, visto que não houve a
devida comprovação da especialidade dos períodos de labor. III - Quanto ao
período controverso, observa-se que para a comprovação de sua especialidade,
foram juntados cópias da CTPS e PPP emitido em 31/10/2012, que informam que
durante o período de 29/04/1995 a 31/10/2012, o Autor trabalhou na empresa
"CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE", no cargo de "MECÂNICO DE MÁQUINAS",
no setor "GGL 41", estando exposto aos agentes nocivos "GRAXA, ÓLEO MINERAL E
SOLVENTES", constando no item 15.7 a utilização de EPI de forma eficaz. IV -
Em resposta aos ofícios expedidos pela 13ª VF do Rio de Janeiro, a empresa
CEDAE prestou as informações complementares, destacando-se entre elas,
outro PPP emitido em 03/07/2017 e laudo técnico de condições de ambiente de
trabalho, emitido em 04/07/2017. V - Esse segundo PPP, informa os mesmos
cargo, setor e atividades na CEDAE, entretanto, diferente do antecessor,
acrescenta a exposição também aos agentes nocivos RUÍDO (90dB) , SULFATO DE
ALUMÍNIO, POEIRA(CAL), GÁS CLORO, ÁCIDO FLUOSSILICICO, RADIAÇÃO IONIZANTE,
CLORO, BACTÉRIAS E MICROORGANISMOS PATOGÊNICOS, com a exclusão da informação
sobre a utilização de EPI de forma eficaz. 1 VI - Esclarecendo a aparente
divergência entre os referidos PPPs, a leitura dos documentos complementares
juntados possibilita uma análise correta e definitiva das condições de trabalho
do demandante enquanto esteve vinculado à CEDAE, sobretudo o laudo técnico
de condições de ambiente de trabalho mencionado, emitido em 04/07/2017,
devidamente assinado por Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho,
no qual consta que toda a exposição ao qual o Autor esteve submetido tinha
como característica sua intermitência. VII - Assim, sem a devida e inequívoca
demonstração por parte do Autor, a quem compete o ônus da prova em relação ao
que alega, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela
legislação para o fim pretendido, de que esteve exposto a agentes nocivos
acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15/TEM; sem a certeza de
que a não intermitência é inerente às próprias atividades exercidas pelo Autor,
indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço; aliada à falta do
imprescindível detalhamento acerca dos agentes nocivos aos quais o Segurado
esteve exposto, inclusive com a utilização eficaz de EPI e, principalmente,
pela afirmação de profissionais legalmente habilitados sobre a intermitência
da referida exposição;não é possível a conclusão de que teria o Segurado
laborado, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
com prejuízo efetivo à saúde ou à integridade física, exposto à associação
de agentes nocivos, a permitir a revisão da aposentadoria pleiteada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCABÍVEL A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DO
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE LABOR. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE
AOS AGENTES NOCIVOS SEGUNDO INFORMAÇÃO PRESTADA POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE
HABILITADOS. INFORMAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DOS AGENTES NOCIVOS NÃO PERMITEM
O ENQUADRAMENTO DOS MESMOS DENTRO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS
NA NORMA REGULAMENTADORA 15/MTE. I - Apelação cível interposta pelo INSS
em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, no sentid...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO
POR MORTE. ALEGAÇÃO DE ERROS MATERIAIS NA SENTENÇA QUE COMPROMETERIAM A
CONCLUSÃO PELO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO QUE ORIGINOU A PENSÃO
POR MORTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA
RECONHECER ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO CÔMPUTO DE DOIS MESES DE CONTRIBUIÇÃO
E MANTER A CONDENAÇÃO DO INSS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A hipótese
dos autos é de recurso da autarquia contra sentença pela qual o MM. Juiz de
primeiro grau julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício
de pensão por morte da autora, apelando o INSS ao argumento de que constatou
irregularidades na concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
do instituidor que gerou a pensão por morte da autora, tendo sido este o motivo
da suspensão do benefício. 2. Primeiramente, como bem exposto na sentença,
é importante ressaltar que o procedimento administrativo que culminou com
a suspensão garantiu o contraditório e a ampla defesa à segurada, conforme
ofício expedido pelo INSS à fl. 240 para o endereço da autora constante
nos seus cadastros, o mesmo da inicial dos presentes autos, conforme AR de
fls. 243, e decorrido o prazo legal sem que apresentasse sua defesa, novo
ofício foi 1 expedido (fl. 247), recebido no mesmo endereço, para ciência
da suspensão do benefício. 3. A análise do caso concreto permite constatar
que apesar de o INSS ter razão em parte de suas alegações recursais, está
comprovado o direito do instituidor da pensão à aposentadoria por tempo de
contribuição (proporcional) que recebia, ficando demonstrado que apesar de
terem sido contabilizados na sentença, 30 anos, 11 meses e 6 dias de tempo
de serviço/contribuição, houve erro na contagem feita na sentença, mas não
a ponto de autorizar sua reforma para uma sentença de improcedência. 4. No
tocante ao vínculo com a empresa COMPANHIA LOTAÇÕES ESTRELA LTDA, sustenta a
autarquia que o seu término registrado na CTPS é de 07/10/1966, e não 1976
(fls. 96 e 307), todavia o que se constata é que nas folhas indicadas pelo
INSS, referentes ao contrato de trabalho da autora, mais parece estar anotado
1976 do que 1966. De outra parte, o fato de não ter o INSS localizado no CNIS
as contribuições correspondentes ao período não é suficiente para desconsiderar
aquele tempo, pois se trata de vínculo antigo, iniciado e terminado antes de
1976, quando este Cadastro de Informações ainda não era tão confiável. Como bem
observou o MM. Juiz de primeiro grau, já que a autarquia também não realizou
diligências, nem apresentou provas capazes de elidir a presunção relativa
de que houve contribuição, deve ser reconhecido para fins de contagem para
a aposentadoria o período de 16/03/1966 a 01/01/1976, conforme planilha
(item 16 de fl. 328). 5. Registre-se que o próprio INSS já reconheceu na
contestação (fl. 122) todo o período de 01/01/1985 até a competência de
02/1998, corroborado também no processo administrativo de fls. 234/237,
estando confirmadas todas as contribuições no CNIS, perfazendo 13 anos e 1
mês de contribuição, o que não inclui os dez meses de contribuição individual
entre março e dezembro de 1988 que o INSS questionou no recurso. Na sentença,
foram apurados 13 anos, 11 meses e vinte e nove dias, justamente porque foram
somadas as contribuições posteriores à data do requerimento administrativo
(março de 1998), até dezembro de 1998, efetivamente contribuídas, conforme
comprovantes de fls. 75/84. Portanto, embora, de fato, a contagem apurada
na sentença inclua um total de 10 meses contribuídos após o requerimento
administrativo, mas que não ultrapassam a competência de dezembro de 1998 (data
da publicação da EC nº 20/1998), não seria justo indeferir uma aposentadoria
na modalidade proporcional nestas condições, uma vez que tal benefício é
autorizado nesta modalidade considerando o tempo de contribuição apurado até
16/12/1998. 6. Quanto ao período computado na planilha constante da sentença,
de 01/07/1976 a 2 31/12/1978, de fato o MM. Juiz determinara a inclusão do
período recolhido de 07/1976 a 12/1978, porém descontadas as competências
12/1977 e 04/1978 (ver item 15 de fl. 328), o que não foi feito na apuração
do tempo de serviço, como aponta o INSS, de modo que, com relação a tal
período deve ser considerado o total de 2 anos e 4 meses, e não de 2 anos
e seis meses, o que leva à exclusão de dois meses de tempo de contribuição
do total apurado. 7. Considerando que o instituidor tinha cumprido os
requisitos para a concessão de Aposentadoria pelas regras da Lei nº 8.213/91,
com o tempo apurado até 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998),
totalizando 30 anos, 9 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição (já
excluídos os dois meses erroneamente computados na planilha de fl. 328),
tem razão a autora em ver restabelecido o seu benefício de pensão por morte
(NB: 21/123.867.088-9), indevidamente cancelado em 01/01/2013, e do qual já
era detentora desde 09/07/2002. 8. Recurso e remessa oficial parcialmente
providos, apenas para reconhecer o erro material com relação à inclusão
de dois meses na contagem do tempo de contribuição para a aposentadoria
originária apurado na sentença, e, no mais, manter a condenação do INSS ao
restabelecimento da pensão por morte da autora.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO
POR MORTE. ALEGAÇÃO DE ERROS MATERIAIS NA SENTENÇA QUE COMPROMETERIAM A
CONCLUSÃO PELO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO QUE ORIGINOU A PENSÃO
POR MORTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA
RECONHECER ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO CÔMPUTO DE DOIS MESES DE CONTRIBUIÇÃO
E MANTER A CONDENAÇÃO DO INSS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A hipótese
dos autos é de recurso da autarquia contra sentença pela qual o MM. Juiz de
primeiro grau julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício
de pe...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
A P E L A Ç Ã O . A D M I N I S T R A T I V O . E X - F E R R O V I Á R I O . R
F F S A . C B T U . L E I 8186/91.REAJUSTAMENTO DE APOSENTADORIA. PARÂMETRO
PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL
DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face
de sentença que julga improcedente o pedido formulado por aposentado,
ex-empregado da RFSA, visando à modificação da forma de apuração do
benefício de complementação de sua aposentadoria, a ser calculada com base
diferença entre o valor do benefício estabelecido na aposentadoria paga
pelo INSS e o valor da remuneração de empregado na tabela de remuneração
da CBTU na ativa. 2. Apelante que já se se encontra cadastrado no Sistema
de Complementação de aposentadoria, cingindo-se a controvérsia em aferir se
tal verba deve ser calculada com base na tabela salarial da extinta RFSA ou
da CBTU. 3. A Lei n.º 8.186/1991 estabelece um paradigma remuneratório único
para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de
maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário
em comento. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201151010183901,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 17.2.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0149634-76.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 22.5.2017. 4. Tal isonomia é explicitamente
garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela
Lei n.º 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada
à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e
10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e
salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho
foram transferidos para quadro de pessoal especial da CBTU, com o acréscimo
da gratificação adicional por tempo de serviço. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 0067465-05.2015.4.02.5110, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 10.10.2017. 5. Conforme orientação da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 6. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor da causa (R$ 60.000,00) atualizado, na forma do art. 85,
§3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível
a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão
somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos
os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se,
contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º
do art. 98 do CPC/2015, porquanto o apelante é beneficiário da gratuidade
1 d e justiça. 7. Apelação não provida.
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F F S A . C B T U . L E I 8186/91.REAJUSTAMENTO DE APOSENTADORIA. PARÂMETRO
PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL
DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face
de sentença que julga improcedente o pedido formulado por aposentado,
ex-empregado da RFSA, visando à modificação da forma de apuração do
benefício de complementação de sua aposentadoria, a ser calculada com base
diferença entre o valor do benefício estabelecido na aposentadoria paga
pelo INSS...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para
85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma,
AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e
AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
No caso em apreço, verifica-se que os períodos de 01/08/1986 a 04/04/1989
e de 01/06/1989 a 01/06/1991 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS
(fl. 85), sendo tal ponto incontroverso, restando aferir a especialidade do
período de 02/12/1991 a 31/12/2004, em que o autor teria trabalhado exposto
a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação
previdenciária, junto à empresa GETEC Guanabara Química Industrial S/A. -
O PPP de fls. 77/79 comprova que, em tal período, o autor, no exercício das
suas funções, efetivamente trabalhou sujeito ao fator de risco ruído de 102,4
dB, desde 02/12/1991 a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP). - Ainda que
não conste expressamente no PPP que o autor tenha sido submetido, de forma
habitual e permanente, em suas atividades cotidianas, ao agente agressivo em
questão, resta claro da leitura da descrição das atividades laborativas do
mesmo, que este era, de fato, o caso. Ademais, pelo simples fato de haver
a descrição do agente nocivo no PPP, pressupõe-se que haja a permanência e
habitualidade, posto que, se não houvesse, não seria descrito no documento
como agente nocivo. - Registre-se ainda que foi aplicado no PPP o código
GFIP 4, o qual indica a exposição dos trabalhadores a algum agente nocivo
declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilita a concessão de
Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade. - Inclusive, há declaração
emitida pelo empregador que, até 31/12/2004, recolhia sob o código GFIP 4,
pois não considerava a eficácia do EPI, o que foi modificado a partir de
01/01/2005, quando passou a aplicar as "normas do INSS", reputando que o
EPI eficaz não dá direito à aposentadoria especial. - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório,
a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação
em 12.02.2015), assentou 1 a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.". - Entendo que o período de 02/12/1991
a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP) deve ser considerado especial,
uma vez comprovada a exposição ao agente ruído acima do limite legal de
forma habitual e permanente, bem como devido ao fato de que, para o período
de 31/12/2004 a 01/12/2005, a empregadora passou a utilizar o código GFIP
1 (Código indicativo de ter havido em algum momento exposição a qualquer
agente nocivo, mas posteriormente devidamente neutralizado por medidas de
proteção eficaz), apenas por considerar a eficácia do EPI, o que, como visto
acima, não procede nos termos do julgamento do STF em repercussão geral. -
Ademais, em que pese o autor ter requerido na inicial o cômputo do tempo
de serviço especial limitado a 31/12/2004, certo é que "A jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não é extra petita a
decisão que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto,
reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso
do pedido, com base nas provas juntadas aos autos e em razão da relevância
da questão social que envolve a matéria." (AgRg no AgRg no REsp 1147240/RS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015,
DJe 13/10/2015) - Por outro lado, o período posterior a 01/12/2005 até a
data do requerimento administrativo formulado em 19/06/2012 (fls. 25) não há
como ser reputado como especial, não obstante o vínculo empregatício constar
em aberto na CTPS do autor (fls. 39) e não obstante o autor ocupar o mesmo
cargo na empresa sucessora (fl. 73). Isto porque não consta nos autos o PPP
correspondente ao período, não havendo ainda notícias acerca da manutenção
das mesmas condições ambientais no setor de trabalho do autor. - Assim,
apenas deve ser considerado especial o período de 02/12/1991 a 01/12/2005
(data de elaboração do PPP). - Procedendo-se ao cômputo do tempo de serviço
total do autor, verifica-se que o INSS apurou até 17/08/2012, às fls. 83/86,
o total de 33 anos, 11 meses e 20 dias de tempo contributivo, já incluindo
o período especial incontroverso de 01/08/1986 a 04/04/1989 e de 01/06/1989
a 01/06/1991. Por sua vez, convertendo o período especial de 02/12/1991 a
01/12/2005, há o acréscimo de 5 anos 7 meses e 6 dias que, somados ao período
apurado administrativamente, já confere o mínimo necessário para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a
DER. Isso sem computar o período de trabalho reconhecido pela sentença de
embargos, à fl. 490, quais sejam, de 15/06/1975 a 25/08/1975, de 07/02/1983
a 07/04/1983 e de 02/03/1986 a 13/04/1986 (CTPS às fls. 36 e 38), razão pela
qual o pedido deve ser julgado procedente. - Recurso provido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0169713-92.2014.4.02.5107, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.200...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para
85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma,
AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e
AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
No caso em apreço, verifica-se que os períodos de 01/08/1986 a 04/04/1989
e de 01/06/1989 a 01/06/1991 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS
(fl. 85), sendo tal ponto incontroverso, restando aferir a especialidade do
período de 02/12/1991 a 31/12/2004, em que o autor teria trabalhado exposto
a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação
previdenciária, junto à empresa GETEC Guanabara Química Industrial S/A. -
O PPP de fls. 77/79 comprova que, em tal período, o autor, no exercício das
suas funções, efetivamente trabalhou sujeito ao fator de risco ruído de 102,4
dB, desde 02/12/1991 a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP). - Ainda que
não conste expressamente no PPP que o autor tenha sido submetido, de forma
habitual e permanente, em suas atividades cotidianas, ao agente agressivo em
questão, resta claro da leitura da descrição das atividades laborativas do
mesmo, que este era, de fato, o caso. Ademais, pelo simples fato de haver
a descrição do agente nocivo no PPP, pressupõe-se que haja a permanência e
habitualidade, posto que, se não houvesse, não seria descrito no documento
como agente nocivo. - Registre-se ainda que foi aplicado no PPP o código
GFIP 4, o qual indica a exposição dos trabalhadores a algum agente nocivo
declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilita a concessão de
Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade. - Inclusive, há declaração
emitida pelo empregador que, até 31/12/2004, recolhia sob o código GFIP 4,
pois não considerava a eficácia do EPI, o que foi modificado a partir de
01/01/2005, quando passou a aplicar as "normas do INSS", reputando que o
EPI eficaz não dá direito à aposentadoria especial. - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório,
a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação
em 12.02.2015), assentou 1 a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.". - Entendo que o período de 02/12/1991
a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP) deve ser considerado especial,
uma vez comprovada a exposição ao agente ruído acima do limite legal de
forma habitual e permanente, bem como devido ao fato de que, para o período
de 31/12/2004 a 01/12/2005, a empregadora passou a utilizar o código GFIP
1 (Código indicativo de ter havido em algum momento exposição a qualquer
agente nocivo, mas posteriormente devidamente neutralizado por medidas de
proteção eficaz), apenas por considerar a eficácia do EPI, o que, como visto
acima, não procede nos termos do julgamento do STF em repercussão geral. -
Ademais, em que pese o autor ter requerido na inicial o cômputo do tempo
de serviço especial limitado a 31/12/2004, certo é que "A jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não é extra petita a
decisão que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto,
reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso
do pedido, com base nas provas juntadas aos autos e em razão da relevância
da questão social que envolve a matéria." (AgRg no AgRg no REsp 1147240/RS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015,
DJe 13/10/2015) - Por outro lado, o período posterior a 01/12/2005 até a
data do requerimento administrativo formulado em 19/06/2012 (fls. 25) não há
como ser reputado como especial, não obstante o vínculo empregatício constar
em aberto na CTPS do autor (fls. 39) e não obstante o autor ocupar o mesmo
cargo na empresa sucessora (fl. 73). Isto porque não consta nos autos o PPP
correspondente ao período, não havendo ainda notícias acerca da manutenção
das mesmas condições ambientais no setor de trabalho do autor. - Assim,
apenas deve ser considerado especial o período de 02/12/1991 a 01/12/2005
(data de elaboração do PPP). - Procedendo-se ao cômputo do tempo de serviço
total do autor, verifica-se que o INSS apurou até 17/08/2012, às fls. 83/86,
o total de 33 anos, 11 meses e 20 dias de tempo contributivo, já incluindo
o período especial incontroverso de 01/08/1986 a 04/04/1989 e de 01/06/1989
a 01/06/1991. Por sua vez, convertendo o período especial de 02/12/1991 a
01/12/2005, há o acréscimo de 5 anos 7 meses e 6 dias que, somados ao período
apurado administrativamente, já confere o mínimo necessário para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a
DER. Isso sem computar o período de trabalho reconhecido pela sentença de
embargos, à fl. 490, quais sejam, de 15/06/1975 a 25/08/1975, de 07/02/1983
a 07/04/1983 e de 02/03/1986 a 13/04/1986 (CTPS às fls. 36 e 38), razão pela
qual o pedido deve ser julgado procedente. - Recurso provido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0169713-92.2014.4.02.5107, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.200...
Data do Julgamento:28/01/2019
Data da Publicação:31/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO. STF. PEDIDO
PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE
CESSADA POR IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA
E CESSADO NOVAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
RELATIVO AO BLOQUEIO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO DOS VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS
REGULARES. 1 - Quanto ao prévio requerimento administrativo para demonstração
de interesse de agir, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão
de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo,
evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2 -
Ajuizada ação antes de 01/12/2011 e tendo o INSS apresentado contestação de
mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão,
ainda que o objeto da impugnação seja diverso do pedido inicial. O INSS
contestou pedido de revisão de aposentadoria/desaposentação, quando deveria
ter impugnado a concessão de nova aposentadoria com a exclusão dos vínculos
e recolhimentos considerados irregulares. 3 - É importante ressaltar que
somente nos casos em que o processo tenha sido extinto, com ou sem o exame
de seu mérito, mas sem contestação de mérito pelo INSS, restringindo-se a
autarquia a apontar a necessidade de apresentação de prévio requerimento do
benefício para viabilizar a formulação do pedido junto ao Poder Judiciário,
a sentença deverá ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que o
juízo determine a intimação da parte para protocolar no prazo de 30 (trinta)
dias o pedido administrativo, instruindo-o com toda a documentação apresentada
no processo judicial (REO 0062256-71.2014.4.01.9199 / MG, Rel.). 4 - Apelação
parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos
à Vara de Origem e o prosseguimento do feito, observando-se a necessidade da
juntada do procedimento administrativo relativo ao benefício de aposentadoria
nº 109.094.584-9, considerando a existência de bloqueio dessa aposentadoria
após decisão judicial que a restabelecia.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO. STF. PEDIDO
PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE
CESSADA POR IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA
E CESSADO NOVAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
RELATIVO AO BLOQUEIO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO DOS VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS
REGULARES. 1 - Quanto ao prévio requerimento administrativo para demonstração
de interesse de agir, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessã...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO
TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. AUTARQUIA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Com relação
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, este deve ser
concedido para o segurado que, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98, e 56
a 63 do Decreto nº 3.048/99, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição,
se homem, ou 30 anos, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais. A
renda mensal do benefício é equivalente a 100% do salário de benefício,
com aplicação obrigatória do fator previdenciário. Para os segurados
filiados à Previdência Social em período anterior a 16.12.1998, conforme
regra de transição prevista no art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº
20/98, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos:
(i) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher;
(ii) tempo de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; e
(iii) pedágio equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da
EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item
anterior. Nessa hipótese, o valor da aposentadoria será equivalente a 70%
do valor da aposentadoria por tempo de contribuição integral, acrescido de
5% por ano de contribuição que supere a soma tratada no parágrafo anterior,
até o limite de cem por cento. 2. Embora o réu não tenha feito parte da ação
trabalhista, a sentença nela proferida é título executivo judicial para
todos os efeitos, inclusive junto à Administração Pública. Tanto é, que o
próprio INSS, ao final da ação trabalhista, intervém para cobrar as verbas
previdenciárias decorrentes dos novos salários de contribuição reconhecidos
em juízo, como fez no caso do autor. Ora, se a sentença tem o condão de
gerar débitos previdenciários para o segurado, também deve ser considerada
para favorecê-lo. Destaca-se, ademais, que o INSS não tem ingerência sobre
a discussão a respeito do salário de contribuição do segurado, tão somente
registrando os valores no seu sistema para fins de cobrança de verbas
previdenciárias e pagamento de benefícios. 3. Nesse caso, não há que se
questionar a onerosidade, habitualidade, pessoalidade e demais requisitos
da relação de trabalho, visto que o Juízo competente para analisá-los é o
trabalhista e, sobre o tema, já se constituiu coisa julgada. Veja-se, de fato
haveria necessidade de prova material complementar se houvesse controvérsia a
respeito da existência do vínculo em si, entre as partes litigantes naquele
processo. Diversamente, uma vez incontroversa a relação e os seus termos,
a sua natureza independe de prova material complementar. 4. Somados os meses
cujo vínculo laboral foi reconhecido pela Justiça do Trabalho com o período
já reconhecido pela autarquia previdenciária, resta patente o cumprimento do
requisito de 180 meses de carência, e, por consequência, o direito da autora
de receber o benefício de aposentadoria por idade, já que também preenchido o
requisito etário. 1 5. Com relação à fixação da data de início do benefício,
no caso concreto verifica-se que restaram cumpridos todos os requisitos para
a concessão desse já na data de entrada do requerimento administrativo, razão
pela qual essa deve ser a DIB, nos termos do previsto na Lei nº 8.213/91
e como pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores. 6. Até que a
matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção
monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5° da
Lei nº 11.960/2009. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 8. A legislação estadual do Rio de Janeiro confere isenção
tributária ao INSS, não cabendo a condenação da autarquia ao pagamento de
taxas e custas judiciais. 9. Dado parcial provimento à apelação e à remessa
necessária. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO
TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. AUTARQUIA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Com relação
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, este deve ser
concedido para o segurado que, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98, e 56
a 63 do Decreto nº 3.048/99, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição,
se homem, ou 30 anos, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais. A
renda mensal do benefício é equivalente a 100% do salário de benefício,
com aplicação obrigatória do f...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA
PARA OBTENÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. INDEVIDA A NEGATIVA DO PEDIDO
DE RENÚNCIA EM TAL CONTEXTO. DIREITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária em mandado de segurança através
do qual a impetrante objetiva a renúncia de sua aposentadoria, uma vez
que não pode acumulá-la com a pensão militar que pretende receber junta à
Marinha, em decorrência do falecimento de seu pai. 2. Conforme consta da bem
lançada sentença, não existe nenhum óbice à pretensão, vez que a intenção
da impetrante não é a renunciar a sua aposentadoria no RGPS para obtenção de
outra aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime, como veda a legislação,
consoante a interpretação dada pelo eg. STF, mas, diversamente, garantir a
percepção de outro benefício, qual seja, pensão por morte de militar, mediante
a renúncia da aposentadoria previdenciária. 3. Em tal contexto, afigura-se
indevida a negativa do INSS em cessar o benefício de aposentadoria, uma vez
que a possibilidade de optar pelo melhor benefício em outro regime configura
direito líquido e certo da impetrante no caso concreto. 4. Hipótese em que
a sentença deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. 5. Remessa
necessária conhecida, mas desprovida. ACÓRDAO Vistos e relatados os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os membros da Primeira
Turma Especializada do TRF da 2ª região, por unanimidade, em negar provimento
à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 10 de
agosto de 2017. ABEL GOMES Desembargador Federal 1 Relator slm 2
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA
PARA OBTENÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. INDEVIDA A NEGATIVA DO PEDIDO
DE RENÚNCIA EM TAL CONTEXTO. DIREITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária em mandado de segurança através
do qual a impetrante objetiva a renúncia de sua aposentadoria, uma vez
que não pode acumulá-la com a pensão militar que pretende receber junta à
Marinha, em decorrência do falecimento de seu pai. 2. Conforme consta da bem
lançada sentença, não existe nenhum óbice à pretensão, vez que a inte...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para
85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma,
AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e
AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
No caso em apreço, verifica-se que os períodos de 01/08/1986 a 04/04/1989
e de 01/06/1989 a 01/06/1991 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS
(fl. 85), sendo tal ponto incontroverso, restando aferir a especialidade do
período de 02/12/1991 a 31/12/2004, em que o autor teria trabalhado exposto
a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação
previdenciária, junto à empresa GETEC Guanabara Química Industrial S/A. -
O PPP de fls. 77/79 comprova que, em tal período, o autor, no exercício das
suas funções, efetivamente trabalhou sujeito ao fator de risco ruído de 102,4
dB, desde 02/12/1991 a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP). - Ainda que
não conste expressamente no PPP que o autor tenha sido submetido, de forma
habitual e permanente, em suas atividades cotidianas, ao agente agressivo em
questão, resta claro da leitura da descrição das atividades laborativas do
mesmo, que este era, de fato, o caso. Ademais, pelo simples fato de haver
a descrição do agente nocivo no PPP, pressupõe-se que haja a permanência e
habitualidade, posto que, se não houvesse, não seria descrito no documento
como agente nocivo. - Registre-se ainda que foi aplicado no PPP o código
GFIP 4, o qual indica a exposição dos trabalhadores a algum agente nocivo
declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilita a concessão de
Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade. - Inclusive, há declaração
emitida pelo empregador que, até 31/12/2004, recolhia sob o código GFIP 4,
pois não considerava a eficácia do EPI, o que foi modificado a partir de
01/01/2005, quando passou a aplicar as "normas do INSS", reputando que o
EPI eficaz não dá direito à aposentadoria especial. - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório,
a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação
em 12.02.2015), assentou 1 a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.". - Entendo que o período de 02/12/1991
a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP) deve ser considerado especial,
uma vez comprovada a exposição ao agente ruído acima do limite legal de
forma habitual e permanente, bem como devido ao fato de que, para o período
de 31/12/2004 a 01/12/2005, a empregadora passou a utilizar o código GFIP
1 (Código indicativo de ter havido em algum momento exposição a qualquer
agente nocivo, mas posteriormente devidamente neutralizado por medidas de
proteção eficaz), apenas por considerar a eficácia do EPI, o que, como visto
acima, não procede nos termos do julgamento do STF em repercussão geral. -
Ademais, em que pese o autor ter requerido na inicial o cômputo do tempo
de serviço especial limitado a 31/12/2004, certo é que "A jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não é extra petita a
decisão que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto,
reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso
do pedido, com base nas provas juntadas aos autos e em razão da relevância
da questão social que envolve a matéria." (AgRg no AgRg no REsp 1147240/RS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015,
DJe 13/10/2015) - Por outro lado, o período posterior a 01/12/2005 até a
data do requerimento administrativo formulado em 19/06/2012 (fls. 25) não há
como ser reputado como especial, não obstante o vínculo empregatício constar
em aberto na CTPS do autor (fls. 39) e não obstante o autor ocupar o mesmo
cargo na empresa sucessora (fl. 73). Isto porque não consta nos autos o PPP
correspondente ao período, não havendo ainda notícias acerca da manutenção
das mesmas condições ambientais no setor de trabalho do autor. - Assim,
apenas deve ser considerado especial o período de 02/12/1991 a 01/12/2005
(data de elaboração do PPP). - Procedendo-se ao cômputo do tempo de serviço
total do autor, verifica-se que o INSS apurou até 17/08/2012, às fls. 83/86,
o total de 33 anos, 11 meses e 20 dias de tempo contributivo, já incluindo
o período especial incontroverso de 01/08/1986 a 04/04/1989 e de 01/06/1989
a 01/06/1991. Por sua vez, convertendo o período especial de 02/12/1991 a
01/12/2005, há o acréscimo de 5 anos 7 meses e 6 dias que, somados ao período
apurado administrativamente, já confere o mínimo necessário para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a
DER. Isso sem computar o período de trabalho reconhecido pela sentença de
embargos, à fl. 490, quais sejam, de 15/06/1975 a 25/08/1975, de 07/02/1983
a 07/04/1983 e de 02/03/1986 a 13/04/1986 (CTPS às fls. 36 e 38), razão pela
qual o pedido deve ser julgado procedente. - Recurso provido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0169713-92.2014.4.02.5107, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.200...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO
INICIAL. MELHOR BENEFÍCIO. FLEXIBILIZAÇÃO. RUÍDO E CALOR. HABITUALIDADE
E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IONVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. No que tange ao reconhecimento
de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento
do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições
prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. De
acordo com o Enunciado nº 29, de 9 de junho de 2008, da Advocacia-Geral da
União, "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no
âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80
decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003,
e superior a 85 decibéis a partir de então.". III. "O tempo de trabalho
permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91
é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando,
por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). IV. No caso do agente ruído, o uso
de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade,
ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo
totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento
em repercussão geral, no sentido de que "...na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria." (ARE nº 664.335/SC. -
Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.) V. Comprovado que o segurado esteve
exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes calor e ruído, acima
dos limites de tolerância, deve ser reconhecido o exercício de atividades
especiais. VI. Para fins de aposentadoria especial, deve o segurado comprovar
o exercício de atividades em condições prejudiciais a saúde ou à integridade
física por 25 anos ininterruptos, não sendo possível ignorar o exercício
de atividades comuns entre os vínculos laborais sob tais condições, que
devem ser convertidos para tempo comum para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição. VII. Tratando-se de direito indisponível, cabe apenas ao
autor declarar expressamente sua 1 vontade ao não recebimento do benefício
deferido na ação. VIII. Não se entende como julgamento extra ou ultra petita
o deferimento de benefício diverso do requerido quando presentes os requisitos
que autorizam a sua concessão, sendo, contrário sensu, citra petita a sentença
que limita à análise do pedido ao tipo de aposentadoria requerida na inicial,
pois deixa de analisar a pretensão trazida como fundamento do pedido, sem
observância ao princípio da congruência, que exige a análise não só do pedido,
mas também da causa de pedir, objetivando a busca da verdade real. IX. Conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal, atendidos os requisitos, o segurado
tem direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501/RS. Julgamento com
repercussão geral. DJe: 23/8/2013.), sendo este também o entendimento da
própria Autarquia Previdenciária, conforme Enunciado nº 5 da Junta de Recursos
do Conselho de Recursos da Previdência Social, sumulado no sentido de caber
ao servidor orientá-lo nesse sentido, não importando a espécie de benefício
efetivamente requerido pelo segurado. X. Verificado que o segurado comprovou
mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, deve ser determinada a
implantação do benefício. XI. Vencidas após o advento da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, devem as parcelas em atraso ser pagas com a incidência de juros
da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme apreciado
no tema 810 da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017. XII. De
acordo com o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região,
"É inconstitucional a expressão 'haverá incidência uma única vez', constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009". XIII. Invertido o ônus da sucumbência, deve o INSS arcar com o
pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados por ocasião da liquidação
do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do NCPC. XIV. Apelação a que
se dá provimento, para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição do segurado - espécie 42 e DIB em 27/07/2014, com o pagamento
das parcelas devidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de
juros de mora da caderneta de poupança, observado o disposto no Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, bem como o pagamento de
honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO
INICIAL. MELHOR BENEFÍCIO. FLEXIBILIZAÇÃO. RUÍDO E CALOR. HABITUALIDADE
E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IONVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. No que tange ao reconhecimento
de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento
do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições
prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. De
acordo com o Enunciado n...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTERIOR EC 2
0/98. COISA JULGADA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. 1. A sentença
transitada em julgado nos autos do processo nº 2004.51.11.000927-0 deixou
de se manifestar a respeito da possibilidade de aposentadoria proporcional
considerando a legislação anterior à EC nº 20/98. Ateve-se a analisar
a aposentadoria integral sob essa ótica e a aposentadoria proporcional
considerando o art. 9º da EC nº 20/98. Desse modo, a respeito daquele tema,
visto que não abordado pela decisão, não o perou-se a coisa julgada. 2. de
acordo com as regras anteriores à entrada em vigor da EC nº 20/98, era
concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº
8.213/91, cumpria o requisito de 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos,
se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal
do benefício era equivalente a 70% do salário-de-benefício aos 25 (mulher)
ou 30 (homem) anos de serviço, mais 6% deste para cada novo ano completo de
atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício a os 30 (mulher)
ou 35 (homem) anos de serviço, como previa o inciso I do art. 53 da Lei
nº 8.213/91. 3. Quando da entrada em vigor da referida Emenda, o segurado
já havia completado 30 anos, tempo s uficiente para aplicação da regra
proporcional. 4. Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral concedido pela sentença apelada, o autor, ao
fazer preencher os requisitos para a aposentadoria integral pela lei nova,
não ingressou com novo requerimento administrativo, ajuizando diretamente a
presente ação. Desse modo, correta a sentença ao considerar como termo inicial
a data da citação. 5. O entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª
Turma Especializada é de que a atuação administrativa regular da entidade
previdenciária, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou
mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato
ilícito indenizável (APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE
SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ
FONTES, e-DJF2R 14.4.2016; AC 0008307- 0 5.2004.4.02.5110. e-DJF2R
8.4.2016). 6. Levando-se em consideração que a sentença recorrida foi
proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, apesar do disposto
no seu art. 20, § 4º, entendo que a fixação de honorários advocatícios
nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita, em regra,
atendendo-se os patamares previstos no §3º do mesmo artigo, ou seja, entre
dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme
o caso. Na vigência do CPC/1973, só se justificaria a fixação de honorários
em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atingisse
montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual em
10% acabasse onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. Na hipótese,
os honorários foram fixados, ainda que com base no § 4º do art. 20, em valor
equivalente a cerca 1 de 10% do valor da causa, considerando a correção até a
data da sentença. No caso, a fixação de honorários advocatícios em apenas 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação implicaria em r emuneração
ínfima do trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente
e zelosa. 7. Negado provimento à remessa necessária e dado parcial provimento
à apelação do autor, nos termos do v oto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTERIOR EC 2
0/98. COISA JULGADA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. 1. A sentença
transitada em julgado nos autos do processo nº 2004.51.11.000927-0 deixou
de se manifestar a respeito da possibilidade de aposentadoria proporcional
considerando a legislação anterior à EC nº 20/98. Ateve-se a analisar
a aposentadoria integral sob essa ótica e a aposentadoria proporcional
considerando o art. 9º da EC nº 20/98. Desse modo, a respeito daquele tema,
visto que não abordado pela decisão, não o perou-se a coisa julgada. 2. de
acordo com a...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS,MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR A 250
VOLTS. EFEITOS DA DECISÃO A CONTAR DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS, em face
da sentença que julgou procedente os pedidos formulados, para condenar o
INSS a computar como tempo de serviço especial os períodos de 12/11/1986
a15/08/1989; 16/10/1993 a 30/06/1995; 04/07/1995 a 05/03/1997 e 22/10/1997
a 08/11/2012 e a conceder aposentadoria especial ao autor, com efeitos a
partir de 08/11/2012. II - Concernente ao agente eletricidade, o Decreto nº
53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço
perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as "operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes
em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes", observando
que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei,
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - A aprovação do
Decreto 83.080/79, criou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,
tendo unificado os quadros de atividades até então existentes, criando os
Anexos I e II. IV - Com o advento da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo
Decreto nº 2.172/97, editado em 06/03/97, revogou-se expressamente o Decreto
83.080/79, sendo instituída nova lista de agentes nocivos (Anexo IV), com a
exigência da comprovação de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos. V - Ressalte-se que o E. STJ julgou o recurso
especial sob o regime dos recursos repetitivos e considerou a possibilidade
de enquadramento em razão da eletricidade, com fundamento na periculosidade,
e não insalubre: "Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado
no DJe em 07/03/13". VI - Quanto aos períodos controversos, verifica-se que
para comprovar a especialidade do intervalo de 22/10/1997 a 08/11/2012 foi
juntado o PPP emitido em 02/03/2015, que comprova 1 que o Autor exerceu suas
atividades na empresa de produção de aço (CNAE 27.12-0) "ARCELORMITTAL BRASIL
S.A.", nos cargos de "ELETRICISTA", "ELETRICISTA ESPECIALIZADO", "OPERADOR
DE MANUTENCAO PL" e "TÉCNICO DE MANUTENÇÃO PL E JR", no setor "MANT ELÉTRICA
ACIARIA", estando exposto ao agente Eletricidade em tensão elétrica acima de
250 volts, o que possibilita o reconhecimento da especialidade do referido
período. VII - Além da exposição ao agente Eletricidade, deve ser destacado que
durante o interregno acima citado, houve também a exposição a outros agentes
como Ruído e Calor, dentre outros, que ajudam a demonstrar a insalubridade
latente do ambiente laboral em que o Autor exercia suas atividades. VIII -
Por conseguinte, considerando os períodos especiais reconhecidos pelo presente
voto, a saber: 12/11/1986 a 15/08/1989; 16/10/1993 a 30/06/1995; 04/07/1995
a 05/03/1997 e 22/10/1997 a 08/11/2012, para somá-los com aquele já admitido
administrativamente, de 16/08/1989 a 15/10/1993, examina-se que o Autor,
de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de
25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57
da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido aposentadoria espécie
46 merece ser deferido, com efeitos a contar de 08/11/2012 e nesse ponto,
a r. sentença deve ser confirmada. IX - Entretanto, concernente à aplicação
da correção monetária e juros a incidirem nas parcelas atrasadas a serem
pagas, merece reforma parcial o ditame. X - Desse modo, em face dos últimos
pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos
juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, mesmo após 25/03/2015. XI -
Merece reparo também no que ser refere aos efeitos da presente decisão, merece
reforma parcial o ditame, eis que, verificando-se as cópias do procedimento
administrativo anexadas aos autos, percebe-se que documentos considerados
na sentença para condenar o INSS à concessão da aposentadoria não foram
apresentados na via administrativa. XII - A ausência dos documentos durante
a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido,
o qual, entretanto, terá efeitos financeiros a partir da citação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS,MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR A 250
VOLTS. EFEITOS DA DECISÃO A CONTAR DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS, em face
da sentença que julgou procedente os pedidos formulados, para condenar o
INSS a computar como tempo de serviço especial os períodos de 12/11/1986
a15/08/1989; 16/10/1993 a 30/06/1995; 04/07/1995 a 05/03/1997 e 22/10/1997
a 08/...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. EX-FERRROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE
AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. LEI 10.478/02. 1- Trata-se de reexame
da sentença de fls.296/314, proferida nos autos da ação ordinária proposta
por ELIO PEREIRA DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a implantação o pagamento de
complementação mensal de aposentadoria pela União, em conformidade com as
Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, bem como de acordo com o Plano de Cargos
e Salários aplicável, respeitada a prescrição quinquenal. 2- Preliminarmente,
no que se refere à legitimidade passiva do INSS e da UNIÃO, correta a sentença
objurgada, uma vez que, como lá está sinalado, a indicação do primeiro se funda
no fato de ser este o pagador, e do segundo por ser detentor dos recursos
direcionados para a complementação da aposentadoria e sucessor da RFFSA. 3-
Não merece reparo a sentença quanto às preliminares de ausência de interesse
de agir no feito, bem como, o prévio esgotamento da via administrativa,
arguídas pelo INSS, uma vez que, também como acertadamente decidiu o
Juízo a quo, o direito à complementação de aposentadoria advém da Lei,
sendo desnecessária a apresentação de salários-paradigma dos servidores
em atividade, principalmente na fase de cognição processual. E, no que se
refere ao prévio esgotamento da via administrativa, deve ser observado o
art.5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a autarquia previdenciária
apresentou contestação, o que demonstra, de forma inequívoca, o seu interesse
de agir no feito. 4- No que se refere à prescrição do fundo de direito alegada
pela União, vale registrar que, nas relações jurídicas de trato sucessivo,
como na hipótese dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação (Enunciado da Súmula nº 85 do STJ). Assim, a prescrição somente atingiu
as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da
ação, ou seja, anteriores a 06/11/2010, uma vez que a ação foi proposta em
06/11/2015. Noutro eito, também não incide a decadência do direito, uma vez
que o que está em discussão neste processo são os valores pagos a título
de complementação, e não a revisão do ato que concedeu a aposentadoria
ao autor, não incidindo o disposto no art.103 da Lei nº 8.213/91. 5- Os
ditames das Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002 são claros ao estabelecerem
um paradigma remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na
Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1991, independentemente
de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da
complementação deve ser igual para aposentados da própria 1 RFFSA e de sua
subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica
(mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo
legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. 6-
A referida isonomia é explicitamente garantida pelo § 1º do art. 118 da
Lei nº 10.233/2001 (redação dada pela Lei nº 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência
os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA. 7-
O autor não chegou a ser transferido para a VALEC, pois se aposentou antes
da sucessão trabalhista da extinta RFFSA. Ora, se nem aos ex-ferroviários
transferidos à VALEC foi garantido o mesmo patamar remuneratório pago aos
empregados da empresa, com menos razão teria direito o aposentado da RFFSA a
essa equiparação. Assim, o autor faz jus à complementação da aposentadoria,
não podendo, contudo, ser ela calculada com base no quadro de salários da
VALEC, conforme delineado acima. 8- Precedentes desta E.Turma e da C. Quinta
Turma Especializada desta Corte. 9- Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. EX-FERRROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE
AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. LEI 10.478/02. 1- Trata-se de reexame
da sentença de fls.296/314, proferida nos autos da ação ordinária proposta
por ELIO PEREIRA DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a implantação o pagamento de
complementação mensal de aposentadoria pela União, em conformidade com as
Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, bem como de acordo com o Plano de Cargos
e Sal...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL - INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - RECONHECIMENTO PRÉVIO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO FEITO - DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - PARCELAS ATRASADAS - DEDUÇÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE CONCEDIDA NO TRÂMITE DO PROCESSO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI Nº
11.960/09. I - Deve ser afastada a alegação de coisa julgada ou litispendência
em relação ao processo nº 0810853-51.2009.4.02.5101. Com efeito, naquela
ação, o autor objetivava o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo
de contribuição, espécie 42, NB 108.814.940-2, concedida em 1997 e cessada
em 2006, bem como o cômputo de alguns períodos laborados não reconhecidos
pelo INSS, e, nestes autos, almeja a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, espécie 42, NB 150.836.496-3, requerida administrativamente,
em 11/08/2009, mas indeferida, não havendo identidade de pedidos, e, por
isso, não havendo incidência em nenhuma das hipóteses descritas no art. 485,
V, do CPC de 2015. II - Somando-se o tempo reconhecido administrativamente
pelo INSS, qual seja, 29 anos, 7 meses e 5 dias, com aquele referente ao
período de 01/07/1969 a 01/10/1975, que totaliza 6 anos, 3 meses e 1 dia,
reconhecido no processo que tramitou na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
o autor perfez, até 11/08/2009, data do requerimento administrativo,
mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, inciso I,
da Constituição Federal. III - As parcelas atrasadas devem ser calculadas
a partir da data do requerimento administrativo (11/08/2009), que deve ser
considerada data do início do benefício, por força do art. 49, II, da Lei nº
8.213/91, deduzindo-se as parcelas já recebidas em função da aposentadoria
por idade NB 168.127.105-0. IV - Por disciplina judiciária, resta adotar-se
o posicionamento do STF e determinar a aplicação do critério de atualização
estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida
pela Lei nº 11.960/2009. V - Comprovados, não apenas a probabilidade, mas
o direito do autor, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter
alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a tutela
de urgência de natureza antecipada concedida na sentença. VI - Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida, para determinar que
a correção monetária também seja calculada nos termos do artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL - INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - RECONHECIMENTO PRÉVIO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO FEITO - DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - PARCELAS ATRASADAS - DEDUÇÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE CONCEDIDA NO TRÂMITE DO PROCESSO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI Nº
11.960/09. I - Deve ser afastada a alegação de coisa julgada ou litispendência
em relação ao processo nº 0810853-51.2009.4.02.5101. Com efeito, naquela
ação, o autor objetivava o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo
de c...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O
TEMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVER O APELO DA AUTARQUIA PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I - O autor - AUGUSTO LUIZ LANGE propôs a ação
objetivando renunciar ao seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço
original, a fim de que lhe seja concedida nova aposentadoria mais vantajosa,
aproveitando o tempo de contribuição posterior à jubilação e computando
os respectivos salários-de-contribuição no cálculo da nova aposentadoria,
uma vez que, mesmo aposentado continuou trabalhando e contribuindo para a
Previdência Social. II - A sentença de primeiro grau houve por bem julgar
procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o INSS conceder a
desaposentação ao autor, ou seja, acolher a sua renúncia/desistência do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 100.312.895- 2) e,
ato contínuo, proceder à nova concessão do benefício de aposentadoria especial,
computando-se o tempo de serviço averiguado em data posterior a 19/04/2000
[20/04/2000 a 12/03/2003], conforme CTPS do autor (fls. 36/37), utilizando
como DER a data do ajuizamento da ação - 10/03/2011. II - Aplicada à matéria a
decisão proferida pelo E. STF em sede de repercussão geral, ao fixar o seguinte
entendimento, ao concluir o Julgamento do RE 661.256: "O Tribunal fixou tese
nos seguintes termos: 'No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, §2ª, da Lei nª 8.213/91. O Ministro Marco Aurélio
não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência
da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III - Provido o apelo da
Autarquia para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O
TEMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVER O APELO DA AUTARQUIA PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I - O autor - AUGUSTO LUIZ LANGE propôs a ação
objetivando renunciar ao seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço
original, a fim de que lhe seja concedida nova aposentadoria mais vantajosa,
aproveitando o tempo de contribuição posterior à jubilação e computando
os respectivos salários-de-contribuição no cálculo da nova aposentadoria,...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho