PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E
ISONOMIA. REMESSA PROVIDA, PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE E RECURSO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADO. - Objetiva a parte autora a conversão da sua aposentadoria
por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com efeitos retroativos
à 03/12/1997, mediante o cômputo de períodos que a parte alega ter laborado
sob condições especiais, após a concessão do benefício. - Infere-se que o
pedido inicial perpassa, necessariamente, pelo conceito de desaposentação,
uma vez que pretende o autor computar em seu benefício já concedido,
período de labor posterior à sua concessão, a fim de obter benefício mais
vantajoso. - O instituto da desaposentação possui vedação legal expressa
que se compatibiliza com o caráter solidário do sistema previdenciário, não
sendo, portanto, permitida a utilização das contribuições dos trabalhadores em
gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já
auferida, sob pena de subversão para um sistema individualista/patrimonialista
que não se compatibiliza com os fundamentos da Seguridade Social. - Pondo
fim à controvérsia referente à tese da "desaposentação", o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em análise constitucional da validade jurídica
do instituto em questão, nos autos do RE nº 661256 (julgamento proferido
na sessão de 27/10/2016), fixou tese nos seguintes termos: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito
à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91". - Alinho-me ao posicionamento de que é ilegal e
inconstitucional o instituto da desaposentação, sendo, portanto, irrenunciável
e irreversível o ato de concessão do benefício de aposentadoria no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. - Ante a improcedência do pedido,
resta prejudicada a análise do recurso autoral. - Remessa provida para julgar
improcedente o pedido inicial e recurso da parte autora julgado prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E
ISONOMIA. REMESSA PROVIDA, PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE E RECURSO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADO. - Objetiva a parte autora a conversão da sua aposentadoria
por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com efeitos retroativos
à 03/12/1997, mediante o cômputo de períodos que a parte alega ter laborado
sob condições espec...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE
PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONFORME LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A
MATÉRIA. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO
EG. STF NAS ADIS 4.357 E 4.425 PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese versa sobre remessa necessária e apelação
interposta pelo autor e pelo INSS contra a sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria de
professor desde a data do requerimento administrativo. 2. Do cotejo da prova
dos autos e da legislação que disciplina a matéria, é possível concluir que a
autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria de professor
nos moldes estabelecidos nos artigos 40, §5º e 201, §7°, I e § 8°da CF/88
e art. 56 da Lei 8.213/91, a qual assegura o direito de aposentadoria em
condições especiais mediante a redução de 5 anos do tempo que seria necessário
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de maneira que no
exercício do magistério o homem tem que cumprir 30 anos, ao passo que a mulher
25 anos. 3. Não prospera a afirmação de que não teria sido comprovado o efetivo
exercício de atividades de magistério, pois colhe-se da documentação acostada,
tanto quanto à formação profissional, como vínculo laboral e ao exercício da
atividade, que a autora fez prova de que laborou como professora e também
em atividades de direção, conforme autorizado no art. 67 da Lei 9.394/96,
que em seu §2º dispõe que: "Para efeitos do disposto no § 5º do art. 40
e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções
de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação
e assessoramento pedagógico". 4. Note-se que além do tempo de 22 anos, 04
meses e 29 dias de efetivo exercício de magistério reconhecido pelo próprio
INSS, consoante os documentos de fls. 368, 373/374 e 404/409, merece também
ser reconhecido o período de atividade de professora averbado em 1 ação
trabalhista quanto ao período de 01/05/2005 a 21/12/2007, bem como o tempo
de atividade na Coordenação de Educação Infantil de Ensino Médio em 2006,
(fl. 102), de acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo STF na
ADI 3772. 5. Como a autora totaliza o tempo de 25 anos, 2 meses e 21 dias
de atividade de magistério (demonstrativo de fl. 427), faz jus à concessão
do benefício postulado, aposentadoria de professor, conforme legislação
que disciplina a matéria, motivo pelo qual a sentença deve ser confirmada,
em sua essência, por seus jurídicos fundamentos. 6. Todavia, o julgado
de primeiro grau merece pequeno reparo no que tange à questão relativa a
aplicação da Lei 11.960/2009, em vista de fato superveniente, qual seja,
a modulação de efeitos quanto ao que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs
nºs 4.357/DF e 4.425/DF, para fins de aplicação na execução do julgado,
face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme
consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF);
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 7. Apelação
do INSS e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE
PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONFORME LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A
MATÉRIA. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO
EG. STF NAS ADIS 4.357 E 4.425 PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese versa sobre remessa necessária e apelação
interposta pelo autor e pelo INSS contra a sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria de
professor desde a data do requerimento administrativo. 2. Do cotejo da prova
dos a...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE
FRAUDE. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. 1. Lide envolvendo a cobrança da quantia
relativa ao benefício previdenciário de aposentadoria, concedido de
28.8.1995 a 1.7.1996 ao réu. Alegou o INSS ter instaurado procedimento
administrativo para apuração de irregularidade, asseguradas a ampla defesa
e o contraditório, em que se constatou a utilização de vínculo empregatício
fictício e cômputo de salários inverídicos, razão pela qual concluiu pela
cessação do benefício e o ressarcimento ao erário da quantia indevidamente
paga ao beneficiário. 2. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, por
falta de causa de pedir, uma vez que se lastreia na alegação do apelante de
que "os argumentos trazidos pelo demandante são inconsistentes", tratando-se,
no caso, de questão de mérito. A petição inicial cumpre com os requisitos do
arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil em vigor (CPC/2015) - arts. 282
e 283 do CPC/1973 -, não havendo que se falar em extinção do processo. 3. Em
que pese o INSS tenha de fato apurado, em processo administrativo disciplinar
(PAD), o envolvimento de servidores da autarquia na concessão irregular
de benefícios, o objeto desta demanda é o ressarcimento ao erário dos
valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria, pedido fundado
na alegação de má-fé do requerente e na vedação do enriquecimento ilícito. A
ação, nesse sentido, foi proposta em face do beneficiário da aposentadoria,
a quem foram efetivamente pagos os valores discriminados, não havendo que
se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário com a ex-servidora
pública. 4. Não configurado o pagamento em duplicidade dos valores, como
alegado pelo recorrente, uma vez que a intentada cobrança administrativa, no
âmbito do PAD, restou infrutífera, não tendo retornado a quantia, portanto,
aos cofres públicos. 5. Constatada a utilização de vínculos empregatícios
fictícios para a obtenção do benefício de aposentadoria, e não verificado o
cumprimento dos requisitos legais para a concessão, uma vez que "excluídos
os recolhimentos que o réu efetuou como contribuinte individual, entre 1986
e 1994, todas as demais informações que lastrearam o processo concessório
(vínculos empregatícios e suas respectivas vigências, elencados à fl. 37)
carecem de fidedignidade". 6. As cópias do procedimento administrativo
corroboram a informação de que o beneficiário não foi encontrado no endereço
informado ao INSS, conforme avisos de recebimento negativos, razão pela
qual foi notificado dos atos por editais publicados em jornais de grande
circulação, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Não há que se
falar ainda em ausência de conclusão do procedimento, considerando que
constam dos autos cópias das decisões proferidas no âmbito administrativo
em que se concluiu pela cessação definitiva do benefício e a instauração
da cobrança dos valores apurados. 7. Evidenciado o recebimento indevido
do benefício por fraude, conforme processo administrativo instaurado
pela auditoria do INSS para apuração de irregularidades, impõe-se o seu
ressarcimento pelo réu, a despeito de se tratar a verba, quando recebida,
de natureza alimentar. 1 8. Inexistiu dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que
determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco
houve interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, no
momento da concessão do benefício de maneira indevida, com base em vínculos
laborais inexistentes. 9. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE
FRAUDE. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. 1. Lide envolvendo a cobrança da quantia
relativa ao benefício previdenciário de aposentadoria, concedido de
28.8.1995 a 1.7.1996 ao réu. Alegou o INSS ter instaurado procedimento
administrativo para apuração de irregularidade, asseguradas a ampla defesa
e o contraditório, em que se constatou a utilização de vínculo empregatício
fictício e cômputo de salários inverídicos, razão pela qual concluiu pela
cessação do benefício e o ressarcimento ao erário...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DO ENSINO
BÁSICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE FEDERAL. I. Pretende a apelante o
reconhecimento de seu direito ao pagamento de abono de permanência desde a
data em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária integral e
especial, concedida aos professores da educação infantil, ensino fundamental
e médio. II. O abono de permanência constitui-se como vantagem pecuniária,
com idêntico valor ao da contribuição previdenciária, concedida ao servidor
que, tendo alcançado os requistos para se aposentar voluntariamente, opta
por permanecer em atividade. III. Conforme precedentes do Supremo Tribunal
Federal, não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência
aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial. Isso
porque a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas
aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria
voluntária comum. Tal entendimento é plenamente aplicável ao caso dos autos,
tendo em vista que a aposentadoria diferenciada dos professores prevista no
art. 40, § 5º, não pode ser considerada afastada pelo art. 40, § 19, de modo
que os professores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria
voluntária e que optem por permanecer em atividade, fazem jus ao recebimento
de abono de permanência. IV. Os embargos de declaração opostos contra a
sentença possuem evidente caráter protelatório, não revelando a intenção de
sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão, razão pela qual deve
ser mantida a multa fixada pelo Juízo a quo. V. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DO ENSINO
BÁSICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE FEDERAL. I. Pretende a apelante o
reconhecimento de seu direito ao pagamento de abono de permanência desde a
data em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária integral e
especial, concedida aos professores da educação infantil, ensino fundamental
e médio. II. O abono de permanência constitui-se como vantagem pecuniária,
com idêntico valor ao...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA LEI
8.529/92. transformação da autarquia dct em empresa pública ect. EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO A INDIVÍDUO QUE DESDE A ORIGEM ERA CELETISTA. impossibilidade. a
usência de prejuízo. recurso improvido. 1. Apelação cível contra sentença
que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor que objetivava a
aplicação da complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.529/92,
pelo fato de ter sido funcionário do Departamento de Correios e Telégrafos,
autarquia transformada em e mpresa pública, Empresa de Correios e Telégrafos,
com o advento do Decreto-Lei 509/69. 2. Inexiste direito ao autor à aplicação
do regime de aposentadoria complementar previsto na Lei 8.529/92, eis que
tal hipótese era destinada àqueles servidores originariamente lotados no
Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) sob o regime estatutário da Lei
1.711/52, quando da criação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT). A referida complementação de aposentadoria teve por escopo compensar
as perdas sofridas pelos servidores, ex-estatutários, os quais tiveram
que pedir exoneração do serviço público para ingressarem, na condição
de celetistas, nos quadros da nova empresa pública, renunciando, assim,
ao direito de receber o benefício i ntegral quando da inatividade. 3. O
art. 4º da Lei 8.529/92 estabelece como requisito essencial ao benefício de
complementação de aposentadoria a condição de empregado da ECT, integrado em
seus quadros com base na Lei 6.184/74[2], e, originário do extinto DCT. Da
análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor foi
contratado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, já na condição
de celetista, ou seja, dois dos requisitos para o reconhecimento do direito
à complementação de aposentadoria já não estariam preenchidos, quais sejam,
ser servidor estatutário à época da transformação do órgão em empresa pública,
a partir do Decreto-Lei 509/69, e ser originário do Departamento de Correios
e Telégrafos - DCT. 4 . Apelo a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do
voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2017 (data do
julgamento). 1 ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Desembarga dor Federal Rel ator 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA LEI
8.529/92. transformação da autarquia dct em empresa pública ect. EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO A INDIVÍDUO QUE DESDE A ORIGEM ERA CELETISTA. impossibilidade. a
usência de prejuízo. recurso improvido. 1. Apelação cível contra sentença
que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor que objetivava a
aplicação da complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.529/92,
pelo fato de ter sido funcionário do Departamento de Correios e Telégrafos,
autarquia transformada em e mpresa pública, Empresa de Correios e Telégrafos,
com o adven...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. I - A hipótese é de remessa necessária em face de sentença
pela qual se julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por
idade. II - Consoante a legislação previdenciária que disciplina a matéria,
a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural somente poderá
ser efetivada mediante o cumprimento da idade mínima de 60 anos, se homem,
e 55 anos, se mulher, e a comprovação do exercício de atividade rural,
individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício. III - Assinale-se que no exame sistemático dos diversos preceitos
que incidem na espécie, tais como os artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 55§ 3º, 106,
108, 142 e 143, entre outros da Lei nº 8.213/91, merece particular atenção o
fato de que: "(...) a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta
Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme
o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo a ocorrência de força maior ou caso fortuito , conforme disposto no
Regulamento (...)" (grifo nosso). IV - Necessário esclarecer que embora a
relação de documentos estipulados na legislação previdenciária (art. 106 da
Lei 8.213/91 e Lei 11.718/2008) para a comprovação de atividade rural não
seja exaustiva, mas sim exemplificativa (STJ, RESP 433237, Quinta Turma,
Rel. Min. Gilson Dipp e TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada),
é imprescindível que a prova acostada aos autos seja capaz de produzir a
presunção do exercício de atividade rural e que, além disso, seja corroborada
e não conflite com outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados
em juízo, sob pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado
direito. Ressalte-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido
de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova
material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula
nº 149 do eg. STJ). V - Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque
particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural,
é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o
fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista
que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no
sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva
contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício. Vale dizer,
a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual
dos 1 valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de
sua atividade. VI - Por essa razão, para que se alcance o tão desejado
equilíbrio atuarial da previdência, é preciso que se adote uma postura
de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários,
inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais,
não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável
- aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das
dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais
documentos. É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não
se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do
sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos
aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem
diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente,
no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização
e consequente preservação e higidez do aludido sistema. VII - Portanto, para
que se reconheça o direito ao benefício de aposentadoria rural é essencial
que se produza nos autos um início razoável e consistente de prova material do
desempenho da atividade no campo, e que esta venha a ser corroborada pela prova
testemunhal, não sendo plausível admitir um conjunto probatório que apresente
algum tipo de inconsistência ou contradição, por mínima que seja. VIII - No
caso, a análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente
a questão submetida a exame, na medida em que juntou aos autos documentação
necessária ao fim colimado, dentre estes a declaração sindical, na qual consta
a informação de que a autora desenvolveu suas atividades rurais no período de
15/10/89 a 25/02/08, em regime de economia familiar (fls. 20/20v.); certidão
de casamento, onde consta a profissão do marido como sendo lavrador (fls. 22);
contratos de parceria agrícola (fls. 27/28, 30/33, 35/36, 38/39, 40/41, 44/45);
que constituem início razoável de prova material, devidamente corroboradas
pelos depoimentos prestados em Juízo (fls. 165/168). IX - Em tal contexto,
tendo a autora mais de 55 anos por ocasião do requerimento do benefício
(fls. 21), em atendimento ao requisito etário, e preenchidos os demais
pressupostos legais exigidos na espécie, conclui-se que a mesma faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural. X - Remessa necessária não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. I - A hipótese é de remessa necessária em face de sentença
pela qual se julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por
idade. II - Consoante a legislação previdenciária que disciplina a matéria,
a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural somente poderá
ser efetivada mediante o cumprimento da idade mínima de 60 anos, se homem,...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADE SONORA SUPERIOR
AO LIMITE LEGAL. SOMA DOS PERÍODOS ENQUADRADOS COMO INSALUBRE SUPERIOR A 25
ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À POSTULADA CONVERSÃO
DESDE A DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.494/9 NA REDAÇÃO DA
11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS JULGADOS RELATIVOS AS ADIS 4.357 E
4.425 PELO EG. STF. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação referente à sentença pela
qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a
conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, mediante
reconhecimento de exercício de atividade insalubre de determinados períodos de
trabalho. 2. Hipótese em que o autor propôs ação em face do INSS objetivando
a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial em relação
a determinados períodos de trabalho. 3. Tratando-se de pedido de conversão
de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, cumpre consignar
até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível reconhecer o exercício
de atividade especial, mediante a simples verificação de que determinada
categoria encontrava-se enquadrada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. A partir de 28/04/95 tornou-se imprescindível à efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, sendo suficiente, num primeiro momento,
os formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030) com descrição
das atividades, local, e condições de trabalho, bem como a sujeição aos
agentes agressivos, caracterizadores da insalubridade. 4. Somente com a
edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para
a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em
que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário
que retrata as características de cada 1 emprego do segurado, de forma
a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição. 5. No caso, afigura-se essencialmente correta
a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, ao
homologar o reconhecimento do período enquadrado administrativamente pelo
INSS como laborado em condições especiais, de 31/12/1975 a 24.08.1978,
trabalhado na Siderúrgica de Barra Mansa S/A (Votorantim Siderúrgica) e,
ainda, entre 07/11/1979 a 05/03/1997, na Companhia Metalúrgica Barbará
(Saint Gobain Canalização Ltda), bem como declarar como especial o período
de trabalho realizado entre 12/12/1998 a 04/12/2006, na mesma Companhia
Metalúrgica Barbará, equivalente a 07 anos, 11 meses e 23 dias, tempo que
acrescido ao reconhecido administrativamente e ora homologado, resulta
no total de 29 anos 1 mês e 29 dias de atividade insalubre, o que de fato
garante o direito de concessão de aposentadoria especial, a contar da DIB
(30/01/2006 - fl. 131). 6. Não prevalece a impugnação constante no recurso no
sentido de que não haveria exposição do autor a agente nocivo no período de
12/12/1998 a 31/12/2003, visto que a contestada exposição restou comprovada
no laudo pericial de fl. 52, onde consta expressamente consignada a sujeição
do autor ao agente nocivo ruído na intensidade sonora de 94 dB, como também
no período de 01/01/2004 a 04/12/2006, conforme PPP de fls. 98/99, ambos os
documentos subscritos por profissional devidamente habilitado (engenheiro
de segurança do trabalho). 7. Importa consignar que que a Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. 8. Assinale-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento
do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que o
uso de equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo ruído,
não se presta à descaracterização da insalubridade. 9. Todavia, o julgado de
primeiro grau merece pequeno reparo apenas no que tange à questão relativa a
aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser observado o que foi decidido pelo
eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos
efeitos, para fins de aplicação na execução do julgado, face aos efeitos
vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme consta a seguir:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c)
2 Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 10. Apelação e remessa
necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADE SONORA SUPERIOR
AO LIMITE LEGAL. SOMA DOS PERÍODOS ENQUADRADOS COMO INSALUBRE SUPERIOR A 25
ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À POSTULADA CONVERSÃO
DESDE A DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.494/9 NA REDAÇÃO DA
11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS JULGADOS RELATIVOS AS ADIS 4.357 E
4.425 PELO EG. STF. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação referente à sentença pela
qual a MM. J...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ENQUANTO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de recurso da parte autora contra
sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição. 2. A análise do caso concreto permite concluir
que a sentença deve ser reformada. Com relação ao período de 07/10/1985 a
07/10/1986, não há informação do suposto vínculo no CNIS (fl. 229), e as
anotações internas na CTPS (fls. 87/94) não permitem concluir que, de fato,
se refira à autora. Quanto aos pagamentos como empresária, no período de
01/1986 a 03/1986, o que se pode dizer é que houve recolhimento aceito como
válido pelo INSS em relação a tais competências no processo administrativo
(CNIS - fl. 29 , fl. 49 e 288), já tendo sido considerado, inclusive, para a
apuração do tempo total de serviço - 27 anos, 04 meses e 07 dias (fls. 49/50
e 288). 3. Todavia, com relação ao recolhimento das contribuições no período
de 04/1996 a 06/1998, como contribuinte individual, embora não conste no CNIS
(fl. 219), comprova o documento de fl. 26 que, de fato, foram recolhidas
com atraso, em 31/08/1998, e na época era possível que fossem computadas
(redação do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 anterior à que lhe foi dada
pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999), eis que a primeira contribuição para a
Previdência Social é de 04/1980 (fl. 288), e as que foram pagas em atraso não
lhe eram anteriores, podendo ser reconhecidas para fins de soma ao tempo de
contribuição apurado. 4. Portanto, o período de 04/1996 a 06/1998 (cerca de
2 anos e 3 meses) pode ser acrescentado aos 27 anos, 04 meses e 07 dias,
já reconhecidos pelo INSS (fls. 49/50 e 288), e 1 embora não se atinja
os trinta anos de contribuição para obtenção da aposentadoria integral,
tem direito a autora à concessão da aposentadoria proporcional, com base
no cumprimento do tempo de serviço adicional necessário (vide fls. 50 e
288). 5. Apelação provida para reformar a sentença e condenar o INSS a
conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, com DIB em 01/12/2010 (data do requerimento administrativo),
devendo as parcelas em atraso ser monetariamente corrigidas, desde as datas em
que se tornaram devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação,
tudo de acordo com as decisões proferidas pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425
e com a modulação de seus efeitos, tendo em vista que todas as parcelas se
referem a período de vigência da Lei nº 11.960/2009. Quanto aos honorários
advocatícios, como não houve condenação na sentença proferida na vigência
do CPC/1973, estes deverão se fixados de acordo com o que dispõe o artigo
85 do CPC/2015, esclarecendo que o montante e o percentual aplicável serão
obtidos na execução do julgado. Sem custas, face à gratuidade de justiça
concedida e à isenção legal da autarquia.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ENQUANTO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de recurso da parte autora contra
sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição. 2. A análise do caso concreto permite concluir
que a sentença deve ser reformada. Com relação ao período de 07/10/1985 a
07/10/1986, não há informação do suposto vínculo no CNIS (fl. 229), e as
anotações internas na C...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA
RMI JUNTAMENTE COM O FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E
INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A decisão deve ser
mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social
(07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de
fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos, o que
torna possível o exercício do direito proclamado pela norma inserta na redação
original do artigo 202 da CF/88, com a correção dos salários-de-contribuição
considerados para efeito de cálculo, assim como os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos no art. 41,
II daquele mesmo instituto, e legislação subseqüente, eis que firmado
tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira
Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). Já no
que tange ao teto do salário de benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91)
o eg. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre a questão no sentido
da constitucionalidade do limite estipulado no referido dispositivo (RE-AgR
- AG. Reg. no Recurso Extraordinário 423529, UF: PE, Relatora: Ellen Gracie,
Fonte: DJ 05-08- 2005.). II. A partir da edição da Lei 9.876/1999 foi dada nova
redação ao artigo 29, I da Lei 8.213/91, e os benefícios de aposentadoria por
idade e por tempo de contribuição passaram a ter suas rendas mensais iniciais
baseadas na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário. III. Ainda no que tange ao fator previdenciário,
conforme o entendimento explanado no julgamento da Medida Cautelar em Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC 2.111 de 05/12/2003), da relatoria
do Exmo. Ministro Sydney Sanches, ficou estabelecido que "o art. 201, §§ 1º
e 7º, da CF/88, com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, tratou
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício
da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos
proventos da aposentadoria propriamente ditos, a Constituição Federal, em seu
texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição,
porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que
assim, fica remetida aos termos da lei, a que se referem o "caput" e o
§ 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já
não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor,
dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº
9.876, de 26.11.1999, que, dando nova 1 redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91,
cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao caput e ao parágrafo 7º
do novo art. 201. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados,
na lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial,
como determinado no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o
previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento
da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade.". IV. Ademais,
restou constatada na carta de concessão e memória de cálculo da RMI (fl. 05)
da aposentadoria, que não foi aplicado o fator previdenciário ao benefício
do autor, uma vez que o mesmo reduziria a renda mensal do segurado. V. Assim
sendo, não havendo hipótese de inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade,
e estando, a sentença, em consonância com a jurisprudência dos tribunais
superiores, a mesma deverá ser mantida. VI. Desprovimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA
RMI JUNTAMENTE COM O FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E
INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A decisão deve ser
mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social
(07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de
fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos, o que...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE
OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO A FIM DE QUE DECLARAR QUE A PROVA DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO
DE PENSÃO DA AUTORA, DEMONSTRA QUE O INSS CONSIDEROU PREENCHIDOS TODOS OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ESPÉCIE 43, A JUSTIFICAR, EM
CONSEQUÊNCIA, A CONVERSÃO DA PENSÃO DA AUTORA DA ESPÉCIE 21 PARA A ESPÉCIE 23
(EX-COMBATENTE), CONFORME REQUERIDO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
DAS PARCELAS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, CONFORME ORIENTAÇÃO DO EG. STF
NA RE 870947. MANUTENÇÃO, QUANTO AO MAIS, DO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO
DA APELAÇÃO, ORA INTEGRADO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Novo
julgamento dos embargos de declaração opostos às fls.251/252, em cumprimento
a acórdão exarado à fl. 318 pelo eg. Superior Tribunal de Justiça que
compreendeu que o v.aresto desta Primeira T urma Especializada não se
pronunciara sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, determinando
o retorno dos autos a esta Corte e a realização de nova apreciação do
recurso. 2. Registre-se que nesta ação a autora objetiva a conversão de sua
pensão por morte (espécie 21) em pensão por morte de ex-combatente (espécie
23), pleito que não restou acolhido em primeiro grau de jurisdição porque
a magistrada a quo entendeu que a autora não teria logrado comprovar que o
instituidor de seu benefício preenchera todos os requisitos para a concessão de
aposentadoria de ex-combatente. 3. O recurso da autora foi provido com base
na prova constante dos autos (fls. 15/67) de que o instituidor do benefício
efetivamente se aposentara com o benefício de ex- combatente (espécie 43),
de modo a refutar a alegação do INSS, em contrarrazões, de que o falecido
marido da autora jamais gozara de benefício com base na Lei 4.297/63 (ex-
combatente). 1 4. Na oposição de embargos de declaração, o INSS alegou
que o acórdão recorrido não havia examinado a alegação de que a autora
não comprovara que o instituidor do benefício preenchera o requisito de no
mínimo 36 contribuições sobre a integralidade de seu salário, além de se
omitir acerca da prescrição quinquenal das parcelas e sobre a aplicação da
Lei 11.960/2009. 5. No julgamento dos primeiros embargos de declaração, o
recurso declaratório restou parcialmente provido, a fim de integrar o acórdão
da apelação com o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas,
bem como da aplicação da Lei 11.960/2009. 6. A Turma, contudo, rejeitou
a alegação de que a autora não comprovara o preenchimento do requisito de
no mínimo 36 contribuições sobre a integralidade de salário de seu falecido
marido, de modo a assegurar ao mesmo o direito ao benefício de aposentadoria
de ex-combatente (espécie 43), considerando a existência nos autos de prova
inequívoca de que aposentadoria do instituidor era justamente a da espécie 43
(fls. 15/67). 7. Como o eg. STJ compreendeu que não houve expressa manifestação
sobre pontos essenciais ao deslinde da questão, cumpre afastar a omissão
apontada pela Corte Superior, a fim de declarar que a prova relativa ao
requisito de no mínimo 36 contribuições sobre a integralidade dos salários
recebidos pelo instituidor da pensão fora feita por ocasião do requerimento da
aposentadoria do instituidor, prova esta que, obviamente, foi reconhecida pela
autarquia previdenciária quando lhe concedeu o benefício de ex- combatente
(espécie 43), o que foi comprovado pela parte autora nestes autos (fls. 15,
62/67), não havendo necessidade desta reproduzir prova específica que já
fora realizada e aceita pelo INSS, mormente quando não há impugnação quanto
à regularidade do benefício originário, mas apenas uma afirmação equivocada,
por parte da autarquia, de que o benefício de aposentadoria do instituidor não
seria de ex-combatente. 8. Por outro lado, conforme assinalado no primeiro
julgamento dos embargos de declaração, deve ser acolhido o recurso, a fim
de que também seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas, visto
que o benefício da autora (pensão por morte) foi concedido em 11/05/1993
(fls. 68/70 e 82), ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em
15/06/2000, ou seja, mais de 5 anos após o deferimento do benefício. 9. Do
mesmo modo, declara-se, para efeito de integração do julgado recorrido,
que deve ser aplicada a Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, conforme
orientação do eg. STF no RE 870947. 10. Hipótese em que se conhece do recurso,
dando-lhe provimento, para declarar que a prova realizada pela autora de que
houve concessão de aposentadoria de ex- combatente (espécie 43 - fls. 15 e 67)
ao instituidor da pensão, revela-se suficiente à comprovação de que o mesmo
preenchera todos os requisitos da espécie do aludido benefício, fazendo por
consequência a autora jus à conversão de sua pensão por morte da 2 espécie 21
para espécie 23; declarar que se acolhe a prescrição quinquenal das parcelas
anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação e declarar,
por fim, que a Lei 11.960/2009 incide a partir de sua vigência, de acordo
com o que foi decidido pelo eg. STF na RE 870947, mantendo, quanto ao mais,
o v. acórdão de fls. 247/248.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE
OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO A FIM DE QUE DECLARAR QUE A PROVA DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO
DE PENSÃO DA AUTORA, DEMONSTRA QUE O INSS CONSIDEROU PREENCHIDOS TODOS OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ESPÉCIE 43, A JUSTIFICAR, EM
CONSEQUÊNCIA, A CONVERSÃO DA PENSÃO DA AUTORA DA ESPÉCIE 21 PARA A ESPÉCIE 23
(EX-COMBATENTE), CONFORME REQUERIDO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
DAS PARCELAS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, CONFORME ORIENTAÇÃO DO EG. STF
NA RE 870947....
Data do Julgamento:04/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O
TEMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVER O APELO DO AUTOR PARA MANTER A
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I - Apelação interposta por LUIS CARLOS DA PENHA
objetivando renunciar ao seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço
original, a fim de que lhe seja concedida nova aposentadoria mais vantajosa,
aproveitando o tempo de contribuição posterior à jubilação e computando
os respectivos salários-de-contribuição no cálculo da nova aposentadoria,
uma vez que, mesmo aposentado continuou trabalhando e contribuindo para a
Previdência Social. II - A sentença de primeiro grau houve por bem julgar
improcedente o pedido formulado pelo autor em mandado de segurança impetrado em
face do Gerente Executivo no Rio de Janeiro da Superintendência do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, visando renunciar à aposentadoria por tempo
de contribuição NB 42/146.808.456-6, a ele concedida em 05/05/2008, e obter
novo benefício de aposentadoria, aproveitando-se de tempo laborado após a
concessão do primeiro benefício, ao reconhecer a ausência do direito líquido
e certo, além de considerar a via eleita imprópria para alcançar o objetivo
perseguido pelo Impetrante. II - Aplicada à matéria a decisão proferida pelo
E. STF em sede de repercussão geral, ao fixar o seguinte entendimento, ao
concluir o Julgamento do RE 661.256: "O Tribunal fixou tese nos seguintes
termos: 'No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente
lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra
do art. 18, §2ª, da Lei nª 8.213/91. O Ministro Marco Aurélio não participou
da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello,
e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen
Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III - Desprovido o apelo do autor para manter
a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O
TEMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVER O APELO DO AUTOR PARA MANTER A
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I - Apelação interposta por LUIS CARLOS DA PENHA
objetivando renunciar ao seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço
original, a fim de que lhe seja concedida nova aposentadoria mais vantajosa,
aproveitando o tempo de contribuição posterior à jubilação e computando
os respectivos salários-de-contribuição no cálculo da nova aposentadoria,...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CBTU. LEI
N. 8.186/1991. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA
RFFS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à
apelação, mantendo a sentença que, por sua vez, julgou julgou "improcedente
o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC [de 1973]". A controvérsia se
refere a saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, a demandante tem
direito a obter a retificação do complemento de pensão de que é titular, de
modo a que passe a corresponder aos valores que o instituidor receberia se
estivesse vivo. 2. O conceito de remuneração adotado pouco importa frente ao
claro comando legal, inscrito no artigo 2.º da Lei n. 8.186/91, no sentido
de que a equiparação da aposentadoria se dá relativamente à remuneração
do pessoal em atividade - não à remuneração do embargante enquanto ainda
estava na ativa. É cediço que o cargo de confiança, por sua própria
natureza "fiduciária", é individual, pessoal, impassível de ser abarcado
nas genericidade e abstração próprias da norma legal. Na hipótese de haver,
na ativa, algum ferroviário ocupando cargo de confiança, a inerente fidúcia
seria inextensível ao embargante e, portanto, também inextensível a vantagem
econômica correlata. A única vantagem individual extensível à embargante é o
adicional por tempo de serviço - que, in casu, é devidamente levado em conta
para os fins do seu benefício previdenciário. 3. A justificação do projeto de
lei n. 4.675/90 (que viria a culminar na Lei n. 8.186/91), além de não ser
vinculante da atividade jurisdicional, nada diz a respeito do artigo 4.5 do
PCS, ou da complementação da aposentadoria abarcar as vantagens decorrentes de
ocupação de cargo de confiança, mencionando o PCS apenas por alto. 4. Quanto
à alegação de que o acórdão embargado foi omisso no que pertine a suposta
legítima expectativa da embargante, no sentido de que, ao se aposentar,
receberia seus proventos integralmente, o aresto foi claro e suficiente,
sem sombra de omissão, no seu entendimento de que, se realmente houve a dita
mudança de paradigma, esta foi anterior à aposentadoria da embargante. Não
haveria, portanto, direito adquirido da embargante à orientação antiga. 5. Não
há, no julgado, qualquer omissão no que tange à menção ao § 1.º do artigo
118 da Lei n. 10.233/2001, pois que este, assim como ocorre com dispositivos
da Lei n. 8.186/91, e ao contrário do que quer fazer crer a embargante, não
comanda que as vantagens afeitas a cargo de confiança sejam aproveitáveis para
fins de aposentadoria. 1 6. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão
impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim,
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não é
o caso. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CBTU. LEI
N. 8.186/1991. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA
RFFS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à
apelação, mantendo a sentença que, por sua vez, julgou julgou "improcedente
o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC [de 1973]"....
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para
85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma,
AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e
AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
No caso em apreço, verifica-se que os períodos de 01/08/1986 a 04/04/1989
e de 01/06/1989 a 01/06/1991 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS
(fl. 85), sendo tal ponto incontroverso, restando aferir a especialidade do
período de 02/12/1991 a 31/12/2004, em que o autor teria trabalhado exposto
a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação
previdenciária, junto à empresa GETEC Guanabara Química Industrial S/A. -
O PPP de fls. 77/79 comprova que, em tal período, o autor, no exercício das
suas funções, efetivamente trabalhou sujeito ao fator de risco ruído de 102,4
dB, desde 02/12/1991 a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP). - Ainda que
não conste expressamente no PPP que o autor tenha sido submetido, de forma
habitual e permanente, em suas atividades cotidianas, ao agente agressivo em
questão, resta claro da leitura da descrição das atividades laborativas do
mesmo, que este era, de fato, o caso. Ademais, pelo simples fato de haver
a descrição do agente nocivo no PPP, pressupõe-se que haja a permanência e
habitualidade, posto que, se não houvesse, não seria descrito no documento
como agente nocivo. - Registre-se ainda que foi aplicado no PPP o código
GFIP 4, o qual indica a exposição dos trabalhadores a algum agente nocivo
declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilita a concessão de
Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade. - Inclusive, há declaração
emitida pelo empregador que, até 31/12/2004, recolhia sob o código GFIP 4,
pois não considerava a eficácia do EPI, o que foi modificado a partir de
01/01/2005, quando passou a aplicar as "normas do INSS", reputando que o
EPI eficaz não dá direito à aposentadoria especial. - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório,
a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação
em 12.02.2015), assentou 1 a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.". - Entendo que o período de 02/12/1991
a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP) deve ser considerado especial,
uma vez comprovada a exposição ao agente ruído acima do limite legal de
forma habitual e permanente, bem como devido ao fato de que, para o período
de 31/12/2004 a 01/12/2005, a empregadora passou a utilizar o código GFIP
1 (Código indicativo de ter havido em algum momento exposição a qualquer
agente nocivo, mas posteriormente devidamente neutralizado por medidas de
proteção eficaz), apenas por considerar a eficácia do EPI, o que, como visto
acima, não procede nos termos do julgamento do STF em repercussão geral. -
Ademais, em que pese o autor ter requerido na inicial o cômputo do tempo
de serviço especial limitado a 31/12/2004, certo é que "A jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não é extra petita a
decisão que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto,
reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso
do pedido, com base nas provas juntadas aos autos e em razão da relevância
da questão social que envolve a matéria." (AgRg no AgRg no REsp 1147240/RS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015,
DJe 13/10/2015) - Por outro lado, o período posterior a 01/12/2005 até a
data do requerimento administrativo formulado em 19/06/2012 (fls. 25) não há
como ser reputado como especial, não obstante o vínculo empregatício constar
em aberto na CTPS do autor (fls. 39) e não obstante o autor ocupar o mesmo
cargo na empresa sucessora (fl. 73). Isto porque não consta nos autos o PPP
correspondente ao período, não havendo ainda notícias acerca da manutenção
das mesmas condições ambientais no setor de trabalho do autor. - Assim,
apenas deve ser considerado especial o período de 02/12/1991 a 01/12/2005
(data de elaboração do PPP). - Procedendo-se ao cômputo do tempo de serviço
total do autor, verifica-se que o INSS apurou até 17/08/2012, às fls. 83/86,
o total de 33 anos, 11 meses e 20 dias de tempo contributivo, já incluindo
o período especial incontroverso de 01/08/1986 a 04/04/1989 e de 01/06/1989
a 01/06/1991. Por sua vez, convertendo o período especial de 02/12/1991 a
01/12/2005, há o acréscimo de 5 anos 7 meses e 6 dias que, somados ao período
apurado administrativamente, já confere o mínimo necessário para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a
DER. Isso sem computar o período de trabalho reconhecido pela sentença de
embargos, à fl. 490, quais sejam, de 15/06/1975 a 25/08/1975, de 07/02/1983
a 07/04/1983 e de 02/03/1986 a 13/04/1986 (CTPS às fls. 36 e 38), razão pela
qual o pedido deve ser julgado procedente. - Recurso provido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0169713-92.2014.4.02.5107, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.200...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE
PERÍODOS DE LABOR PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO ACIMA DO 250
VOLTS MESMO APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSÍVEL O RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS QUANDO PRESENTE A PERICULOSIDADE, EM FUNÇÃO DA
EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. A LEGISLAÇÃO NÃO ADMITE O RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS QUANDO A EXPOSIÇÃO (E NÃO O TEMPO DE TRABALHO)
FOR INTERMITENTE. I - Apelações cíveis interpostas pela Autora e pelo INSS
em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado
no sentido de condenar o INSS a revisar seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, reconhecendo como especial o período de 29/4/1995 a
5/3/1997, trabalhado na ELETRONUCLEAR, convertendo-o de especial em comum,
com o consequente pagamento das diferenças devidas desde a data da citação do
INSS. II - Embora o agente insalubre eletricidade não conste expressamente
do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição
especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº
93.412/86. III - A jurisprudência corrobora o entendimento de que o fato
de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade
como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial,
não afasta o direito do segurado à contagem de tempo assim considerado
se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator
de periculosidade. Vide: STJ, PRIMEIRA TURMA ,AgRg no AREsp 143834 / RN,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 25/06/2013. IV - Observa-se que
já foi reconhecido como especial, administrativamente, o intervalo de
01/06/1982 a 28/04/1995, durante o qual a Autora exerceu suas atividades
na empresa "ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S/A - ELETRONUCLEAR", na função de
"ENGENHEIRA ELETRICISTA", de "modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente". 1 V - Relativamente ao período controverso, posterior
à publicação da Lei nº 9.032/95, de 29/04/1995 a 08/02/2010 (DER), o mesmo
deve ser reconhecido como especial visto que foram anexados o PPP emitido
em 18/04/2017, e o PPP emitido em 20/10/2017, devidamente assinados por
profissionais legalmente habilitados, que demonstram que a Autora permaneceu
nos mesmos cargo e empresa, tendo como atividades a Elaboração de projetos
elétricos, acompanhamento e inspeção de montagem de equipamentos elétricos,
tais como transformadores de alta e baixa tensão nas usinas Angra 1 e 2,
com exposição ao agente Eletricidade em tensão acima de 250 Volts. VI -
Deve ser destacado que, embora conste no PPP, emitido em 18/04/2017 que a
exposição da Autora ao agente Eletricidade em tensão acima de 250 volts se
deu de "forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente", o
segundo PPP juntado aos autos, emitido em 20/10/2017, noticia uma alteração
em relação ao anterior na medida em que informa que a exposição era "habitual
e intermitente". VII - Entretanto, tanto o § 3º, do artigo 57 da Lei 9.032/95
quanto o § 1º do artigo 62 do Decreto 2.172/97, referem-se exclusivamente a
tempo (e não exposição) de trabalho permanente e no caso específico do agente
Eletricidade, a periculosidade decorre do contato com altas tensões, ou seja,
não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade
durante toda a jornada laboral. VIII - Certo é que a atividade era exercida
de modo habitual, e ainda que o contato com o agente de risco não se fizesse
presente durante toda a jornada de trabalho, tal fato não lhe suprimiria a
habitualidade e permanência, pois a exposição era diuturna, inerente às funções
que a trabalhadora exercia cotidianamente na empresa, bastando uma fração de
segundo para que a eletricidade pudesse tornar efetivo o risco de óbito ao
qual submete-se o trabalhador a ela exposto. IX - E, ainda, que a informação
disposta nos PPPs, no item "13.7 - Cód. GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço e Informações Previdenciárias, com o código
de Contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial "4",
não seja preponderante na definição da especialidade dos períodos de labor,
o fato de ter havido recolhimento de valores especificamente para custeio do
benefício, aliado ao conjunto das demais informações constantes nos referidos
documentos probatórios, permite que consideremos como especial todo o período
contestado. X - Somado o intervalo reconhecido como especial no presente
voto, de 29/04/1995 a 08/02/2010, com aquele da mesma forma considerado
administrativamente, de 01/06/1982 a 28/04/1995, percebe-se que a Autora,
de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição ao agente mencionado, tendo em vista ter alcançado,
na DER, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo
artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de conversão do
benefício em aposentadoria espécie 46 merece ser atendido. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE
PERÍODOS DE LABOR PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO ACIMA DO 250
VOLTS MESMO APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSÍVEL O RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS QUANDO PRESENTE A PERICULOSIDADE, EM FUNÇÃO DA
EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. A LEGISLAÇÃO NÃO ADMITE O RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS QUANDO A EXPOSIÇÃO (E NÃO O TEMPO DE TRABALHO)
FOR INTERMITENTE. I - Apelações cíveis interpostas pela Autora e...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - TABELA
DA RFFSA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Apelação interposta pela autora em
face de sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito,
relativamente à CBTU, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e julgou
extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do
CPC/2015, por reconhecer a prescrição de fundo de direito. II - Objetiva a
parte autora o pagamento da complementação de sua aposentadoria, nos termos
das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, de modo que o valor desta seja calculado
com base no cargo exercido na ativa, ou equivalente, tendo como parâmetro
o PES/2010 da CBTU, ou, subsidiariamente, o Plano de Cargos e Salários da
VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Pretende, ainda, a autora,
o pagamento das parcelas pretéritas, desde a data da aposentadoria, com
incidência de correção monetária sobre cada prestação mensal vencida e juros
legais. III - Sobre a prescrição, vale registrar que, nas relações jurídicas de
trato sucessivo, como na hipótese dos autos, em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação (Enunciado da Súmula nº 85 do STJ). Desta forma,
a prescrição somente atingiu as prestações vencidas há mais de 5 (cinco)
anos da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 16.12.2009, vez
que a ação foi proposta em 16.12.2014. IV - Segundo o art. 5.º da Lei n.º
8.186/1991, é devida pela União a complementação do valor de aposentadoria
de ferroviários, até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos
servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo cálculo e pagamento do
benefício, de acordo com as normas de concessão da Lei Previdenciária vigentes
à época da instituição da benesse. V - Os ditames da Lei n.º 8.186/1991
são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para todos os
ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993,
independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte,
o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA
e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação
idêntica (mesmo nível funcional), sob 1 pena de afronta à isonomia pretendida
pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. VI -
A complementação da aposentadoria tem por base a integralidade dos vencimentos
percebidos pelos servidores ativos da extinta RFFSA, acrescida, apenas, do
adicional por tempo de serviço, e não com base na remuneração integral do
cargo do pessoal em atividade na CBTU, conforme pretende a autora. VII - O
pedido autoral deve ser julgado procedente em parte, para condenar o INSS e a
União Federal, solidariamente, a realizarem a complementação da aposentadoria
da autora, para percepção de proventos equivalentes à remuneração do pessoal
em atividade da RFFSA, bem como a pagar-lhe as parcelas devidas desde então,
acrescidas de juros e correção monetária. VIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - TABELA
DA RFFSA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Apelação interposta pela autora em
face de sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito,
relativamente à CBTU, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e julgou
extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do
CPC/2015, por reconhecer a prescrição de fundo de direito. II - Objetiva a
parte autora o pagamento da complementação de sua aposentadoria, nos termos
das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, de modo que o valor desta seja calculado
com ba...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SOMENTE POR MEIO DE CÁLCULO SE PODERÁ SABER SE
A PARTE ALTURA TEM ALGUM CRÉDITO A RECEBER. 1- É sabido que são cabíveis
embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto relevante ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda para
corrigir erro material. 2- No que se refere à prescrição, o acórdão transitado
em julgado reconheceu a prescrição dos valores recolhidos anteriormente a
03/02/2005, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação principal. 3-
O acórdão embargado, partindo de premissa equivocada, reconheceu que o autor
não tem qualquer valor a ser devolvido, referente ao recolhimento indevido
de imposto renda no período de 01/01/89 a 31/12/95, por entender atingido
pela prescrição. 4- A violação do direito, para fins de cálculo do prazo
prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do
imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a
parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios
beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo
de previdência. 5- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição,
é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há que se falar em restituição do imposto de
renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais
contribuições. 6- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu
com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova
incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria
complementar. 7- De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre a prescrição,
em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição
dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede
a propositura da ação. Confira-se: AgRg no REsp. 1385360/RJ, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2013; REsp 1278598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 14/02/2013. 8- Considerando o que consta dos autos, conclui-se
que a autora começou a receber o benefício de complementação de aposentadoria
a partir de 01/09/2001, com o ajuizamento da 1 ação ordinária de repetição de
indébito somente em 03/02/2010. 9- Conforme consta na sentença transitada em
julgado, estão prescritos os valores indevidamente retidos na fonte antes do
quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, o indébito ocorrido
até 03/02/2005. 10- Para se calcular os valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de
aposentadoria, deve ser observada a sistemática de cálculo contida no voto
e somente após esse cálculo é que se poderá dizer se a parte autora tem ou
não valor a ser restituído, observada a prescrição reconhecida na sentença
transitada em julgado. 11- Embargos de declaração providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SOMENTE POR MEIO DE CÁLCULO SE PODERÁ SABER SE
A PARTE ALTURA TEM ALGUM CRÉDITO A RECEBER. 1- É sabido que são cabíveis
embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto relevante ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda para
corrigir erro material. 2- No que se refere à prescrição, o acórdão transitado
em julgado reconheceu a prescrição dos valores recolhidos anteriorment...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ÁREA DA SAÚDE (ATIVO E
INATIVO). PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA
O CARGO ATIVO. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE EM AMBOS OS CARGOS COM BASE EM
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NOS PRESENTES
AUTOS. 1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido da apelada, com a antecipação dos
efeitos de tutela, para determinar que a União suspenda a redução de jornada
de trabalho da autora no cargo de Auxiliar de Enfermagem do Ministério da
Saúde, restabelecendo a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no
prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa. 2. A garantia de acumulação
de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no
art.37, inciso XVI, c, da Constituição Federal de 1988, com a redação da
Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001. A Constituição
Federal assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto
remuneratório e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea
"c"). Por sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige apenas a compatibilidade de
horários como requisito para a acumulação de cargos. 3. Ausência de previsão
legal de carga horária semanal máxima. A acumulação de cargos condiciona-se à
compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedentes do STF
(RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE9.9.2005; RE 633.298, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJE 14.2.2012), do STJ (MS 19.476, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE
30.8.2013; MS 15.663, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 3.4.2012) e da 5ª Turma
Especializada desta Corte (AC 201251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIOMENDES,
E-DJF2R 6.2.2014). 4. A apelada obteve aposentadoria junto ao INCA com base em
carga horária de 20 horas semanais. Posteriormente, ajuizou a presente ação,
tendo por objetivo o restabelecimento de sua jornada de 40 horas semanais
no cargo exercido junto ao Ministério da Saúde, a qual também havia sido
previamente reduzida para 20 horas semanais. Considerando a inexistência de
carga horária excessiva, seria possível reconhecer, em relação ao cargo ainda
exercido quando do ajuizamento da ação, a possibilidade de reversão da carga
horária para 40 horas semanais. 5. No entanto, no curso da presente demanda,
a apelada obteve aposentadoria também em relação ao cargo junto ao Ministério
da Saúde, para o qual pleiteava restabelecimento de jornada de 40 horas
semanais. Em conseguinte, o objeto originário da demanda não mais subsiste,
uma vez que, por vontade própria, a demandante obteve aposentadoria em relação
ao cargo ativo cuja jornada questionava. Confirmar a 1 pretensão da apelada
em âmbito recursal implicaria alteração do segundo ato de aposentadoria, já
aperfeiçoado com base em carga horária de 20 horas semanais, temática alheia
ao objeto da lide. Ressalvado o ajuizamento de nova ação que tenha por objeto
específico a revisão dos atos de aposentadoria da demandante, não há como
promover nos presentes autos a alteração de jornada requerida, prevalecendo
a carga horária de 20 horas semanais até então estabelecida. 6. Remessa
necessária e apelação providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ÁREA DA SAÚDE (ATIVO E
INATIVO). PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA
O CARGO ATIVO. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE EM AMBOS OS CARGOS COM BASE EM
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NOS PRESENTES
AUTOS. 1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido da apelada, com a antecipação dos
efeitos de tutela, para determinar que a União suspenda a redução de jornada
de trabalho da au...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. DATA DO
SINISTRO. 1. Cuida-se de apelação de Jose Henrique Mendonça Santos e outro,
que objetiva o recebimento da indenização a título de dano moral, em virtude
da comunicação do sinistro em data muito anterior a dezembro de 2016, bem
como requer a quitação do contrato de financiamento habitacional, tendo em
vista a invalidez do primeiro apelante. 2. No laudo pericial, datado de 26 de
fevereiro de 2016, é afirmado que o apelante apresenta diagnóstico de doença
crônica há pelo menos oito anos com agudizações frequentes, apresentando
incapacidade para o trabalho, evoluindo para o quadro de esclerose múltipla,
propondo a aposentadoria por invalidez. Acrescenta, no ainda, que não
cabe readaptação. 3. Assim, é possível reconhecer o direito autoral para a
cobertura securitária, tendo em vista a data do sinistro para a data da ata
médico pericial da aposentadoria, dada pela Justiça Federal, fl. 80. 4. Apesar
de sua aposentadoria ter sido concedida em 24 de maio de 2016, quando foi
publicado o ato de aposentadoria, houve a inadimplência do apelante nos
meses de fevereiro, março e abril de 2016, tendo a Caixa Seguros iniciado
o pagamento da indenização a partir da data da aposentadoria. Entretanto,
o laudo do médico que deu origem ao ato de aposentadoria, consta a data de 26
de fevereiro de 2016, devendo esta ser a data correta do sinistro. 5. Apelação
parcialmente provida para determinar a data do sinistro como sendo a da ata
médico pericial em 26 de fevereiro de 2016.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. DATA DO
SINISTRO. 1. Cuida-se de apelação de Jose Henrique Mendonça Santos e outro,
que objetiva o recebimento da indenização a título de dano moral, em virtude
da comunicação do sinistro em data muito anterior a dezembro de 2016, bem
como requer a quitação do contrato de financiamento habitacional, tendo em
vista a invalidez do primeiro apelante. 2. No laudo pericial, datado de 26 de
fevereiro de 2016, é afirmado que o apelante apresenta diagnóstico de doença
crônica há pelo menos oito anos com agudizações frequentes, apresentan...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO -
LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL -
SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Apelação cível interposta pela União Federal e
remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para
condenar a ré ao pagamento da complementação do benefício previdenciário
do autor, constituída pela diferença entre o valor percebido atualmente e
o valor do provento do pessoal em atividade da extinta RFFSA (transferidos
para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., conforme art. 17
da Lei nº 11.483/2007, que encerrou o processo de liquidação e extinguiu
a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA), devendo o INSS efetuar o devido
pagamento. II - O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o autor tem direito a
obter complemento de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores
recebidos por empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o
pagamento de prestações pretéritas com juros e correção monetária. III - Nas
hipóteses em que se discutem os valores e proventos percebidos por aposentados
e pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse
dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA,
a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais
para efetivação do cálculo. IV - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º
956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até
a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º
8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim
como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969,
têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto,
que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei
n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito
à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º
8.186/91. V - Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos
colacionados aos autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS do autor, que ele foi admitido na 1 Rede Ferroviária Federal
S/A em 11.09.1978 (fl. 30), tendo sido posteriormente absorvido ao quadro
de pessoal da CBTU em 02.09.1992 (fl. 31). Em 22/12/94, passou a integrar
o quadro de pessoal da Flumitrens, por força da cisão parcial da CBTU
(fl.32), e, após, foi transferido para Companhia Estadual de Engenharia de
Transportes e Logística - Central (fl. 32). Em 25.07.2005, aposentou-se,
pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS (fl. 19). VI - Ressalte-se que
a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor atesta que ele sempre
trabalhou em empresas de transporte público ferroviário, mantendo a condição
de ferroviário até a data da concessão da aposentadoria. VII - O parâmetro
para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas
com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda
estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente
da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei n.º
8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). VIII - Em relação aos juros
de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda oriundas de relação
jurídica não-tributária, os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês
(Código Civil de 1916) até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir
de quando devem observar o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº
2.322/87) até o advento da MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP,
que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão
observar o índice de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/09
(30/06/2009), momento em que deverá incidir o percentual estabelecido para a
caderneta de poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência
uma única vez", em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional
Federal. IX - Em relação à correção monetária nas condenações impostas à
Fazenda Pública, em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal
nos autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão
é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que
prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
durante todo o período do cálculo, até o efetivo pagamento. X - Apelação e
remessa necessária parcialmente providas, apenas para adequação quanto aos
juros e à correção monetária, nos moldes do entendimento do STF.
Ementa
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO -
LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL -
SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Apelação cível interposta pela União Federal e
remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para
condenar a ré ao pagamento da complementação do benefício previdenciário
do autor, constituída pela diferença entre o valor percebido atualmente e
o valor do provento do pessoal em atividade da extinta RFFSA (transferidos
para a VALEC - Engen...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE
DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. ART. 87 DA LEI
N.º 8.112/90. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs 4357 E 4425 E RE 870.947,. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO E REEXAME OFICIAL
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a
desate gira em torno da discussão acerca da possibilidade de o demandante
obter o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos de
licença-prêmio, adquiridos e não gozados, tampouco computados em dobro para
a obtenção de aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária, sem a
incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. 2. O direito
à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente
garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a
102 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Para gozar dos benefícios
da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial,
mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual,
no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade. Todavia, essa
presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o
Juízo poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche
as condições ao gozo do benefício. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar
o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica,
se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio
presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 4. Perlustrando
o caderno processual, extrai-se, especialmente da análise do comprovante
de rendimentos encartado, que o demandante é servidor público federal e
percebia, em maio de 2017, remuneração líquida no valor de R$ 8.418,85
(oito mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), o que
importa em renda mensal superior ao limite de isenção - R$ 1.999,18 (mil,
novecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos) no ano-calendário
de 2017 - para o imposto de renda e também 1 superior a três salários
mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem
a hipossuficiência do apelado, não dá ensejo à concessão do benefício de
gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida
pelo trabalhador brasileiro. Demais disso, quando da impugnação da concessão
do benefício pela ré, em sede de contestação, o autor, por ocasião de sua
réplica, deixou de adunar documentos referentes às suas despesas mensais
que permitissem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da
sua impossibilidade de suportar as despesas do processo. Por fim, veja-se
que o autor sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das
despesas processuais, segundo o estatuído no § 6.º, do art. 98, do vigente
Estatuto Processual Civil. 5. Tem sido orientação desta E. Corte adotar,
como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica,
o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos,
valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o
atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de
isenção do imposto de renda, o que confirma a possibilidade de revogação do
direito concedido. 6. O eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de
Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC), pacificou o
entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão
em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal
para a aposentadoria, tem como termo ‘a quo’a data em que ocorreu a
aposentadoria do servidor público". 7. No caso em tela, tendo sido concedida a
aposentadoria ao autor em 02.07.2012 e formulado requerimento administrativo
em 29.03.2017 - causa de suspensão da fluência do lustro prescricional,
a teor do estatuído no art. 4.º, parágrafo único, do Decreto n.º 20.910/32
-, não há que se falar na consumação do prazo prescricional quinquenal, nos
termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 8. A jurisprudência encontra-se
pacificada no sentido de reconhecer, aos servidores públicos, a possibilidade
de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos durante
o tempo em que permaneceram na ativa, desde que não gozados e não contados
em dobro na concessão da aposentadoria. 9. Comprovados nos autos que,
não tendo o servidor gozado todos os períodos de licença-prêmio a que
faz jus, nem tendo sido eles utilizados para fins de aposentadoria, tem
ele direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração. Precedentes do STJ. 10. Tal pagamento serve justamente
para ressarcir a ausência de descanso do servidor, possuindo, por isso,
nítido caráter indenizatório. Daí porque não configura renda, tampouco
acréscimo patrimonial, fatos geradores do imposto sobre a renda das pessoas
físicas e da contribuição previdenciária (PSS), que não devem incidir sobre
o valor da indenização. 11. A indenização deverá ser paga observando-se a
última remuneração do cargo efetivo, com fulcro no art. 87, caput, da Lei
n.º 8.112/90, na redação anterior à Lei n.º 9527/97. 12. As parcelas em
atraso deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento, e
acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação. 13. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser
observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida (ADIs 4357 e 4425 e RE n.º 870.947). A utilização da TR,
nesse contexto, revela-se inconstitucional e deve ser afastada. 14. Por ora, o
IPCA-E foi fixado como índice de correção monetária por ser o que, atualmente,
apresenta melhor capacidade de captar o fenômeno inflacionário. Contudo, em
relação às situações futuras, deve-se observar o índice constante do Manual
de Cálculos da Justiça Feeral, caso o IPCA-E deixe de representar o índice
qualificado a capturar a variação de preços da economia, sendo inidôneo a
promover 2 os fins a que se destina. 15. A pendência de decisão acerca da
modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade não
pode servir de justificativa para a inaplicabilidade do precedente firmado
no RE n.º 870.947. Isso porque a modulação figura como exceção à eficácia
ex tunc das decisões declaratórias de inconstitucionalidade, cuja aprovação
demandaria o voto de dois terços dos membros do STF (Lei n.° 9.868/1999,
art. 27). Logo, até que a Corte, por maioria qualificada, difira os efeitos
da sua decisão, prevalece a regra, incidindo o referido precedente às ações
em curso, na forma do art. 927, III e V, do CPC/15. 16. Possibilidade de
compensação de valores eventualmente já recebidos na via administrativa sob
o mesmo título. 17. Acerca da verba honorária, o egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a
sentença ora combatida foi publicada em 26 de fevereiro de 2018 e levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários
advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
fixado na sentença, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 18. Apelação
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE
DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. ART. 87 DA LEI
N.º 8.112/90. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho