PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1- Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos.] 3 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, o que nãose observa no presente caso. 4 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do NCPC. 5 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1- Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos.] 3 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualq...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1- Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, o que nãose observa no presente caso. 4 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do NCPC. 5 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1- Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualqu...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXISTENTE. MP 1.963-17/2000. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É da própria natureza das modalidades de crédito rotativo a ocorrência de capitalização mensal de juros, já que sobre o saldo devedor incidem juros contados no período, que a ele incorporados formam base de cálculo para nova incidência de juros no período seguinte, fórmula que, evidenciada nas cláusulas contratuais, assegura a ocorrência de pactuação sobre capitalização mensal de juros. 2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 3 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 4 - Impõe-se a manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbência, quando remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico da contraparte e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Apelação Cível desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXISTENTE. MP 1.963-17/2000. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É da própria natureza das modalidades de crédito rotativo a ocorrência de capitalização mensal de juros, já que sobre o saldo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, observa-se na sentença, que foi ela objeto de apreciação pela Juíza a quo na sentença. Desse modo, as contrarrazões não são a via adequada para se suscitar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Ré, a qual deveria ter sido objeto de recurso de apelação.2 - Se a parte deixa de se insurgir contra a decisão que não converteu o rito para ordinário, opera-se quanto ao tema, a preclusão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, em que se estabelece ser defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.3 - Embora as taxas condominiais tenham natureza jurídica propter rem, a responsabilidade pelo seu adimplemento, até o momento da efetiva entrega das chaves ao adquirente de imóvel na planta, é da promitente vendedora, uma vez que até então detém a posse do bem. Precedentes do STJ.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, observa-se na sentença, que foi ela objeto de apreciação pela Juíza a quo na sentença. Desse modo, as contrarrazões não são a via adequada para se suscitar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Ré, a qual deveria ter sido objeto de recurso de apelação.2 - Se a parte deixa de se insurgir contra a decisão que não converteu o ri...
DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO. ARTIGO 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INTERESSES DE INCAPAZ. INTERDIÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não é necessária a citação do Réu para contrarrazoar o recurso de Apelação interposto em face do indeferimento da petição inicial. Inteligência do art. 296, parágrafo único do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Levando-se em consideração que o Apelante somente foi interditado após a prolação da r. sentença a quo, não há que se falar em obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público antes que fosse indeferida a petição inicial do presente Feito, pois o Apelante não era, à época, considerado incapaz, o que afasta, por si só, a aplicação do disposto no art. 82, I, do CPC/1973. 3 - A existência, na espécie, de litispendência entre a presente demanda e os Embargos à Execução, Feito nº 2015.01.1.065731-8 é matéria incontroversa nos autos, uma vez que o Apelante nem sequer se insurgiu contra tal questão, motivo pelo qual a eventual ausência de manifestação do Ministério Público, mesmo se fosse caso de intervenção obrigatória, também não seria capaz de ocasionar qualquer tipo de prejuízo ao Apelante, pois ele próprio não se insurgiu contra o entendimento do MM Juiz a quo no sentido de que há litispendência entre as demandas. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO. ARTIGO 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INTERESSES DE INCAPAZ. INTERDIÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não é necessária a citação do Réu para contrarrazoar o recurso de Apelação interposto em face do indeferimento da petição inicial. Inteligência do art. 296, parágrafo único do Código de Processo Civil de 1973. 2 - L...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INCISO I DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.666/1993. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM DANO AO ERÁRIO E QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992). AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido quando ausente o requerimento expresso nesse sentido, conforme determinava o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Deve ser desprovido o Agravo Retido em que se alega a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, quando se verifica que o acervo documental acostado aos autos é suficiente para a elucidação da prática das condutas ímprobas narradas na inicial, de forma que a ausência de cópia integral do Inquérito Civil Público não é capaz de conduzir à violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ademais, o indeferimento de prova pericial não enseja o cerceamento de defesa quando a antijuridicidade alegada restringe-se ao exame da observância de formalidades necessárias para a declaração de inexigibilidade de licitação, o que não alcança a discussão sobre a essencialidade do medicamento no tratamento de pacientes com distúrbios nefrológicos. 3 - As alegações preliminares de incompetência absoluta e de inépcia da petição inicial devem ser rejeitadas quando se verifica a existência de preclusão, implicando a insatisfação recursal a rediscussão de matérias já decididas. Preliminares rejeitadas. 4 - Não há deficiência de fundamentação quando a sentença, ainda que sucintamente, realiza o cotejo entre a prova produzida nos autos e as alegações que nortearam o esquema ímprobo na petição inicial e conclui, ao final, pela improcedência da pretensão ministerial. Aliás, é certo que decidir em desacordo com os interesses da parte insatisfeita não implica deficiência de fundamentação do decisum, porque o que o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal exige é que as premissas adotadas, corretas ou não, sejam coerentes com o dispositivo que emana do provimento jurisdicional concedido. Preliminar rejeitada. 5 - No caso dos autos, não houve violação direta ao inciso I do artigo 25 da Lei de Licitações que, de forma oblíqua, tenha configurado ilicitude qualificada como ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, em virtude da declaração de inexigibilidade de licitação para a aquisição de medicamento, com princípio ativo eritropoetina humana recombinante, com modalidade de apresentação específica (Eprex). 6 - A declaração de inexigibilidade de licitação não possui procedimento específico com enumeração taxativa dos passos a serem seguidos pelo administrador público, sendo certo que a natureza do objeto da contratação é que determina a maneira pela qual o procedimento administrativo será operacionalizado, razão pela qual, ausente a comprovação de negligência qualificada ou desonestidade manifesta, não há elementos para a configuração de improbidade administrativa com a aquisição do medicamento por meio de vales para posterior acerto, uma vez que há demonstração de que o produto adquirido, destinado ao tratamento de pacientes sujeitos à diálise, caracteriza necessidade contínua da rede de saúde distrital, não existindo elementos que rechacem a indispensabilidade de manutenção do estoque do Fundo de Saúde do Distrito Federal pra atendimento dos usuários. 7 - Na espécie, foram atendidos os pressupostos jurídicos para o reconhecimento da inexigibilidade de licitação, pois restou comprovada a ausência de outro licitante capaz de produzir o objeto equivalente, nas condições exigidas pela Administração Pública de acordo com o princípio da eficiência e com o intuito de proporcionar a melhor condição sanitária aos pacientes da rede pública de saúde distrital, bem como há dúvida razoável, que não permite o enquadramento das condutas narradas em atos de improbidade administrativa, em virtude da existência de supostas irregularidades na representação comercial da fornecedora, cuja exclusividade foi considerada nos procedimentos administrativas vergastados. 8 - No que se refere à alegação de superfaturamento, o acervo fático-probatório não permite a conclusão pela prática de atos de improbidade administrativa, porque há justificativa plausível, do ponto de vista médico, para a aquisição do medicamento, ainda que a preço superior, tendo em vista a maior eficiência e o melhor custo-benefício decorrente da modalidade de apresentação do produto. Ademais, considerado o comparativo de preços por unidade nos três procedimentos objurgados, não há, uma vez mais, a ilicitude quando a ausência de contraproposta ao fornecedor não demonstra violação direta dos deveres públicos inerentes à licitação que tenha atingido o núcleo essencial da probidade administrativa. Agravo Retido não conhecido. Agravo Retido desprovido. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INCISO I DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.666/1993. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM DANO AO ERÁRIO E QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992). AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Agravo Retido...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AIN EM AGI. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGI INADMISSÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. 1 - Segundo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. O art. 1.021 do mesmo Diploma Processual Civil, por sua vez, estabelece que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. 2 - O meio processual adequado para impugnar ato decisório que extingue a Execução é o recurso de Apelação, nos termos dos artigos 924, I, 925 e 1.009 do CPC/2015. Assim, tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que a Apelação é o instrumento adequado para a impugnação de sentença que extingue a execução, o manejo de Agravo de Instrumento em seu lugar configura erro grosseiro, o que constitui óbice à aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Preliminar rejeitada. Agravo Interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AIN EM AGI. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGI INADMISSÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. 1 - Segundo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. O art. 1.021 do mesmo Diploma Processual Civil, por sua vez, estabelece que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno par...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTOEXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão de Primeiro Grau consubstancia sua apreciação adequadamente ao pedido apresentado pela parte, e o comando exarado na sentença circunscreve-se aos limites do pleito deduzido na inicial, não o sobrepujando. Preliminar rejeitada.2 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas razões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/1973.3- De acordo com o art. 2º do CDC, a caracterização da pessoa jurídica como consumidora baseia-se na aplicação da Teoria Finalista, restringindo-se a figura do consumidor ao destinatário final econômico do produto, que o utiliza para uso próprio e de sua família, retirando-o da cadeia de produção.Assim, ficam excluídas do conceito de consumidor as pessoas jurídicas que se utilizam do bem adquirido para uso profissional, pois os custos do bem adquirido para produção seriam novamente incluídos no preço final da pessoa jurídica que o adquiriu.4 - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que o legislador adotou a teoria da responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelos agentes públicos, nessa qualidade, que gerem danos a terceiros. A culpa exclusiva de terceiro tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o dano, o que afasta a responsabilidade objetiva de indenizar os danos suportados pela vítima.5 -Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve ser arbitrada de acordo com a apreciação equitativa do juiz, devendo ser obedecidos os parâmetros indicados no seu § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo que despendeu.Preliminar rejeitada.Agravo Retido não conhecido.Apelação Cível do Autor desprovida.Apelação Cível da Ré provida.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTOEXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão de Primeiro Grau consubstancia sua apreciação adequadamente ao pedido apresenta...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. REPARAÇÃO DE DANOS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. Não tendo o autor comprovado a culpa da ré no acidente de trânsito que envolveu o veículo de sua propriedade, a improcedência do pedido de reparação de danos é medida que se impõe.3. Apelação conhecida parcialmente, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. REPARAÇÃO DE DANOS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. Não tendo o autor comprovado a culpa da ré no acidente de trânsito que envolveu o veí...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DA NOTIFICAÇÃO NÃO APRESENTADO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. A comprovação da mora é imprescindível na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente e se dá com a notificação extrajudicial ou protesto do título.2. A notificação judicial é válida quando, remetida ao endereço constante do contrato, a correspondência é entregue, ainda que em mãos de pessoa diversa da contratante.3. O desatendimento pela parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015).4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DA NOTIFICAÇÃO NÃO APRESENTADO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. A comprovação da mora é imprescindível na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente e se dá com a notificação extrajudicial ou protesto do título.2. A notificação judicial é válida quando, remetida ao endereço constante do contrato, a correspondência é entregue, ainda que em mãos de pessoa diversa da contratante.3. O desatendimento pela parte autora à o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMORA DA CITAÇÃO IMPUTÁVEL À AUTORA. INTERRUPÇÃO COM RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. É aplicável o disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil à ação monitória proposta para cobrança de mensalidades escolares, de modo a conferir força executiva às dívidas vencidas e não pagas.2. A interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação ocorrerá se a citação for promovida no prazo estabelecido no art. 219 do CPC de 1973, correspondente ao art. 240 do CPC vigente, salvo se a demora for decorrente de entraves do serviço judiciário.3. Demonstrado que a demora da citação decorreu de culpa exclusiva do autor, não ocorre a interrupção da prescrição e não se aplica a orientação da Súmula 106 do STJ.4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMORA DA CITAÇÃO IMPUTÁVEL À AUTORA. INTERRUPÇÃO COM RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. É aplicável o disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil à ação monitória proposta para cobrança de mensalidades escolares, de modo a conferir força executiva às dívidas vencidas e não pagas.2. A interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação ocorre...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (TERRENO EM CONDOMÍNIO ESTRUTURADO) NA PLANTA. PROMITENTE VENDEDORA. ALPHAVILLE BRASÍLIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. RESOLUÇÃO. CULPA/INICIATIVA. CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUMENTO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE PERDA ABUSIVA. SENTENÇA. ANULAÇÃO DA CLÁUSULA. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/73), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência dos vícios previstos pelo legislador. 2. Sendo opostos embargos de declaração apontando vício patentemente inexistente, o que se pretende é a modificação do julgado. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, a matéria apontada nos aclaratórios da parte ré, à guisa de omissão, referente ao valor de retenção de contrato rescindido pelo promitente/comprador ser reduzido pelo Judiciário de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento), foi devidamente apreciada não havendo demonstração de quaisquer dos supostos vícios noticiados. 4. Ainda que para fins de pré-questionamento, há de se observar e demonstrar o exigido no Código de Processo Civil para os Declaratórios, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida. 5. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (TERRENO EM CONDOMÍNIO ESTRUTURADO) NA PLANTA. PROMITENTE VENDEDORA. ALPHAVILLE BRASÍLIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. RESOLUÇÃO. CULPA/INICIATIVA. CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUMENTO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE PERDA ABUSIVA. SENTENÇA. ANULAÇÃO DA CLÁUSULA. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA INDICAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos.2. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição.3. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, de modo que a mera indicação numérica dos dispositivos legais referentes à lide não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal em epígrafe4. Embargos conhecidos e rejeitados. Majorada em R$200,00 (duzentos reais) a verba honorária devida somente pela embargante, com fulcro e amparo no art. 85, § 11, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA INDICAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos.2. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição.3. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conh...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA INDICAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos.2. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição.3. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA INDICAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos.2. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição.3. Embargos conhecidos e rejeitados.
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/90, revela-se manifesta a legitimidade do fornecedor, em ação ajuizada pelo consumidor, que tem por objeto relação jurídica havida entre as partes e os danos dela decorrentes. A apelante é administradora do benefício em associação com a operadora do plano de saúde coletivo por adesão, e ambas figuram com legitimidade no polo passivo. Preliminar rejeitada.2. É permitida a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, sendo inaplicável a vedação do art. 13 da Lei n. 9.656/98, mas há sujeição a determinados requisitos. Assim, o parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a rescisão imotivada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. E o art. 1° da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, determina que se disponibilize plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.3. Na hipótese, os fornecedores, a par de não observarem o prazo mínimo, não disponibilizaram à consumidora, que estava em adiantado estado de gravidez, plano ou seguro de assistência à saúde similar, violando não apenas as expressas disposições normativas descritas, mas especialmente os vinculantes preceitos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, que condicionam a liberdade de contratar aos limites da função social e aos princípios da probidade e boa-fé, bem assim os idênticos valores que a Lei n. 8.078/90 tutela em seus arts. 39 e 51.4. O dano moral restou claramente configurado, haja vista que a apelada teve sua saúde comprometida e dignidade violada, quando se viu desamparada em momento de fragilidade ímpar, no qual se exigia especial cuidado em razão de adiantado estado de gravidez.5. A indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), revelou moderação e amoldamento ao conceito de justa reparação, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à consideração da natureza da ofensa, da gravidade do ilícito e das peculiaridades do caso, não merecendo, desse modo, reparo neste grau revisor.6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 5%, totalizando 15% do valor da condenação, conforme regra do § 11 do art. 85 do CPC.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/90, revela-se manifesta a legitimidade do fornecedor, em ação ajuizada pelo consumidor, que tem por objeto relação jurídica havida...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C/ REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTENCIA. COBRANÇAS REFERENTES A ATUALIZAÇÕES PELO INCC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL. CARÊNCIA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final.2. Não se configura em propaganda enganosa quando há publicidade de valor Chaves R$ 0 e a empresa construtora exige o pagamento da diferença apontada como condição da entrega das chaves, quando a quantia cobrada decorre tão somente de atualização monetária do valor do imóvel, devidamente prevista em contrato.3. É admissível a atualização monetária do saldo devedor pelo INCC - Índice Nacional da Construção Civil, pois referido índice reflete as variações dos custos da matéria prima utilizada na construção até a data da expedição do habite-se, cuja correção monetária não representa um ganho ou acréscimo por parte da construtora, mas simples recomposição do valor da moeda.4. Não se revela ilícita a conduta da ré em exigir o pagamento da diferença apontada como condição da entrega das chaves.5. Inexistindo ato ilícito, afasta-se, de imediato, a obrigação de indenização por danos morais e materiais.6. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C/ REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTENCIA. COBRANÇAS REFERENTES A ATUALIZAÇÕES PELO INCC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL. CARÊNCIA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final.2. Não...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUMARBITRADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA.1. Segundo o art. 34 da norma consumerista, assim dispõe que o fornecedor de produtos ou serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 2. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, como o extravio de bagagem, e não a Convenção de Varsóvia e suas modificações posteriores.3. A responsabilidade civil do transportador é objetiva. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.4. O transportador tem o dever de conduzir a coisa ao destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado, entregando a bagagem de forma intacta e no destino.5. Restando comprovada a falha no serviço, como no caso de extravio de bagagem, responde a companhia aérea transportadora pelos danos materiais causados a parte consumidora.6. Não é razoável exigir da requerente comprovação dos objetos com nota fiscal, pois de uso pessoal, além de lembranças que levava para presentear, não se podendo esperar que uma pessoa mantenha consigo referidos comprovantes.7. Constatados que os valores reclamados pela autora/apelada, a título de reparação pelos objetos constantes da bagagem extraviada, afiguram-se razoáveis, pois considerando a sua situação econômica e o preparo para realizar uma viagem no exterior para passar as festas natalina e de fim de ano com familiares, sendo também compatível com o tempo de permanência naquele lugar, a indenização por danos materiais aplicada pelo juízo de origem atendeu ao princípio da proporcionalidade.8. No que se refere ao dano moral, no caso de extravio de pertences, é presumido, dispensando prova, é o chamado dano in re ipsa.9. Existindo critérios de proporcionalidade e razoabilidade no quantum arbitrado por danos morais, impõe-se a manutenção da verba indenizatória pelo magistrado sentenciante, não há que se falar em redução.10. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero exercício do direito que lhes é constitucionalmente garantido, ainda que de forma equivocada.11. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUMARBITRADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA.1. Segundo o art. 34 da norma consumerista, assim dispõe que o fornecedor de produtos ou...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEMONSTRADA. PROVAS QUANTO AOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA1. Na esteira do texto constitucional, o atual Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar, definindo-a como convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723, CC/02).2. Segundo dispõe o artigo 1.723, § 1º do Código Civil, não há impedimento para se constituir a união estável, quando restar comprovado a separação de fato do parceiro casado.3. Diante da demonstração, no caso concreto, da existência de convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família entre a parte autora e o de cujus, deve ser reconhecida auniãoestável havida entre ambos.4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEMONSTRADA. PROVAS QUANTO AOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA1. Na esteira do texto constitucional, o atual Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar, definindo-a como convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723, CC/02).2. Segundo dispõe o artigo 1.723, § 1º do Código Civil, não há impedimento para se constituir a união estável...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria.2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe.6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria.2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FATO IMPREVISÍVEL. LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A omissão da qualificação das partes constitui mera irregularidade que não prejudica o processamento e julgamento do recurso, até porque foram elas anteriormente qualificadas.2. É dispensável os depoimentos pessoais do representante legal da CELG Distribuição S.A. - CELG e do representante legal da ré para fins de informação quanto à paralisação do empreendimento em cumprimento da determinação da CELG Distribuição S.A. - CELG D. Isso porque a questão já se encontra devidamente esclarecida.3. É firme a jurisprudência deste Eg. Tribunal no sentido de que se a construtora excede o prazo de tolerância deve arcar com os consectários da inadimplência. Eventuais imprevistos atinentes à construção civil, incluindo, dentre eles, as exigências do Poder Público, devem estar incluídas no prazo da prorrogação, que, no caso, foi de 180 (cento e oitenta) dias úteis. É defeso dividir o risco do empreendimento com o contratante.4. No caso particular, não há que se falar em lucros cessantes, com base no suposto atraso na entrega do bem, se o autor pediu a rescisão do contrato antes mesmo da data prevista para a entrega do imóvel.5. As despesas atinentes a corretagem somente serão suportadas pelo comprador em caso de culpa recíproca no descumprimento da avença.6. Pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem decorrente de rescisão do contrato por culpa da construtora aplica-se o prazo prescricional de dez anos (artigo 205 do Código Civil).7. Considerando o rol dos pedidos da exordial, o caso enseja a aplicação do caput do art. 86 do CPC, segundo o qual Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.7. Dar parcial provimento ao recurso de apelação e negar provimento ao recurso adesivo.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FATO IMPREVISÍVEL. LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A omissão da qualificação das partes constitui mera irregularidade que não prejudica o processamento e julgamento do recurso, até porque foram elas anteriormente qualificadas.2. É dispensável os depoimentos pessoais do representante legal da CELG Distribuição S.A. - CELG e do representante legal da ré para f...