PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. CITAÇÃO DE CÔNJUGES DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ACLARATÓRIOS. CONTEÚDO RESTRITO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. EXIGÊNCIA DE SEDE RECURSAL PRÓPRIA. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO CONSUMADA. 1. Na ação de petição de herança, uma vez determinada a anulação do inventário, porque se preteriu herdeiro legítimo, tal desfecho não repercute para os atuais cônjuges dos Embargantes, pois, à época do inventário, os herdeiros sequer eram casados. E, mesmo se casados fossem, na ação de inventário, observa-se, para a citação do cônjuge do herdeiro, o regime de bens. No caso do regime de comunhão parcial, por exemplo, inexiste tal necessidade, já que, segundo o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;. 2. Descarta-se a hipótese de litisconsórcio necessário, porque não há, no caso vertente, imposição da lei para os cônjuges dos herdeiros ocuparem o polo passivo da demanda. Em outras palavras, a presença daqueles não se mostrava indispensável para o desenvolvimento válido do processo, tampouco influenciava o resultado da demanda. 3. Ausentes a omissão e a contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 5.Preliminar rejeitada. Embargos não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. CITAÇÃO DE CÔNJUGES DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ACLARATÓRIOS. CONTEÚDO RESTRITO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. EXIGÊNCIA DE SEDE RECURSAL PRÓPRIA. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO CONSUMADA. 1. Na ação de petição de herança, uma vez determinada a anulação do inventário, porque se preteriu herdeiro legítimo, tal desfecho não repercute para os atuais cônjuges dos Embargantes, pois, à época do inventário, os herdeiros sequer eram casados. E, mesmo se casados f...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DO ALUGUEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Havendo atraso na entrega da obra, além do prazo de prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias, deve a construtora arcar com os ônus daí decorrentes.2 - O artigo 402 do Código Civil prevê que as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar.3 - São devidos lucros cessantes ao promitente-comprador, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, até a data do efetivo recebimento das chaves, que deve corresponder ao valor de aluguel médio do mercado, sendo que o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento), do valor atualizado do imóvel, como adotado na sentença, atende ao referido parâmetro. Precedentes.4 - Recursos conhecidos. Parcialmente provido o das rés e desprovido o dos autores.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DO ALUGUEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Havendo atraso na entrega da obra, além do prazo de prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias, deve a construtora arcar com os ônus daí decorrentes.2 - O artigo 402 do Código Civil prevê que as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar.3 - São devido...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO À ADMISSÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE SIMPLES DOS RÉUS. VÍCIO EXISTENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ACERCA DE PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Nos termos doartigo 119 do Código de Processo Civil/2015 (art. 50 do Código de Processo Civil/1973), pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Assim, a intervenção de terceiro, na modalidade de assistência simples, exige, para sua admissão, a demonstração de existência de interesse jurídico do requerente. 3. Intervindo terceiro interessado na fase recursal e uma vez preenchido o requisito legal para a assistência, deve a omissão do acórdão acerca dessa matéria ser suprida por meio de embargos de declaração, a fim de declarar de forma expressa a admissão do terceiro interveniente como assistente simples no processo. 4. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão acerca da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em ação demolitória, não há que se falar em omissão ou contradição no julgado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração por divergir das teses apresentadas pela parte. 5 .Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO À ADMISSÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE SIMPLES DOS RÉUS. VÍCIO EXISTENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ACERCA DE PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDUÇÃO DE VALORES GASTOS COM O USO DE TELEFONIA. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DO PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Demonstrado, por meio de prova testemunhal e documental, o cumprimento do contrato de prestação de serviços que tinha por objeto a redução de valores gastos por pessoa jurídica com o uso de telefonia, a cobrança e o protesto realizados pelo contratante afiguram-se legítimos.2. Nos termos do art. 373, incisos I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada a tese de que a redução dos custos de telefonia derivaram de proposta direta de migração da operadora, sem a participação da parte ré, contratada para este fim, a improcedência do pedido é medida de rigor.3. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDUÇÃO DE VALORES GASTOS COM O USO DE TELEFONIA. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DO PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Demonstrado, por meio de prova testemunhal e documental, o cumprimento do contrato de prestação de serviços que tinha por objeto a redução de valores gastos por pessoa jurídica com o uso de telefonia, a cobrança e o protesto realizados pelo contratant...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO - APELAÇÃO - ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA - PROVAS - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a norma inscrita no artigo 1.557, I, do Código Civil, considera-se inválido o casamento quando houver erro essencial sobre a pessoa, haja vista ser necessário o consentimento sem qualquer vício ou desconhecimento de elementos, que se conhecidos mudariam o pronunciado (Sebastião de Assis Neto, 2013:1524). 2. Por erro essencial, entende-se o desconhecimento acerca das qualidades e condições pessoais e sociais dos nubentes, características cuja ciência posterior torna insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. 3. Para resultar na anulabilidade do casamento, não basta que a convivência comum tenha se tornado inviável, mas que tal impossibilidade decorra de qualidades relativas à identidade, à honra ou a boa fama da pessoa, as quais devam ser desconhecidas antes da união formal. 4. A existência de erro essencial deve ser comprovada de forma cabal, pois a anulabilidade somente ocorre em caráter excepcional, razão pela qual a ausência de provas inequívocas acerca das alegações resultará na prevalência do casamento. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CASAMENTO - APELAÇÃO - ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA - PROVAS - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a norma inscrita no artigo 1.557, I, do Código Civil, considera-se inválido o casamento quando houver erro essencial sobre a pessoa, haja vista ser necessário o consentimento sem qualquer vício ou desconhecimento de elementos, que se conhecidos mudariam o pronunciado (Sebastião de Assis Neto, 2013:1524). 2. Por erro essencial, entende-se o desconhecimento acerca das qualidades e condições pessoais e sociais dos nubentes, cara...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ITBI. VAGA DE GARAGEM. ÁREA DE LAZER. PROPAGANDA ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. DANOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. O princípio da vinculação da oferta publicitária obriga o fornecedor a cumprir a oferta veiculada, mesmo que não venha a integrar o contrato em momento posterior.2. O conjunto probatório amealhado aos autos revela que os serviços efetivamente prestados não corresponderam àqueles ofertados pela empresa fornecedora, o que caracteriza a propaganda enganosa, nos moldes do art. 37, § 1º do CDC, e torna cabível o ressarcimento do adquirente pelos prejuízos de ordem material advindos de tal conduta.3. O quantum debeatur deve ser fixado em liquidação de sentença, momento em que será possível aferir-se a real desvalorização do imóvel, cujo limite máximo será o valor indicado na petição inicial, por tratar-se de direito disponível.4. Evidenciada má-fé no comportamento da fornecedora ao deixar a cargo do consumidor o pagamento de valor que se comprometeu a adimplir em anúncio publicitário (ITBI), cabível a repetição de indébito. Penalidade prevista no art. 42 do CDC.5. A frustração experimentada pelos consumidores quanto à expectativa de iminente conquista da casa própria a preço, prazo e características estipulados, e a angústia de não receber o imóvel na forma avençada extrapola o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, gerando dano moral.6. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.7. Na hipótese, incide a majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora.8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.9. Recurso das rés conhecido e desprovido.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ITBI. VAGA DE GARAGEM. ÁREA DE LAZER. PROPAGANDA ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. DANOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. O princípio da vinculação da oferta publicitária obriga o fornecedor a cumprir a oferta veiculada, mesmo que não venha a integrar o contrato em momento posterior.2. O conjunto probatório amealhado aos autos revela que os serviços efetivamente prestados não corresponderam àqueles ofertados pela empresa fornecedora, o que caracteriza a propaganda enganosa, nos moldes do art. 37, §...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. A irregularidade na inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes depende da comprovação de quitação da dívida. Caso não haja tal comprovação, não se verifica a ocorrência de danos morais indenizáveis4. Em sede de apelação não se pode conhecer de tese não proposta na instância inferior, pois configurada a inovação recursal - art. 1.013, §1º, do CPC/15.5. Quando a sentença for de improcedência dos pedidos, o valor dos honorários advocatícios será fixado entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da causa. Inteligência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.6. Quando há excesso na fixação de honorários de sucumbência, estes devem ser reduzidos observando-se o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o lugar da prestação do serviço.7. Agravo retido não conhecido.8. Recursos de apelações conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. A irregula...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. A irregularidade na inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes depende da comprovação de quitação da dívida. Caso não haja tal comprovação, não se verifica a ocorrência de danos morais indenizáveis4. Em sede de apelação não se pode conhecer de tese não proposta na instância inferior, pois configurada a inovação recursal - art. 1.013, §1º, do CPC/15.5. Quando a sentença for de improcedência dos pedidos, o valor dos honorários advocatícios será fixado entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da causa. Inteligência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.6. Quando há excesso na fixação de honorários de sucumbência, estes devem ser reduzidos observando-se o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o lugar da prestação do serviço.7. Agravo retido não conhecido.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. A irregula...
DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO JUDICIAL. RESSARCIMENTO. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O ressarcimento de despesa com contratação de advogado, a título de perdas e danos, previsto nos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil, faz referência aosônus sucumbenciais suportados pelo vencido. Precedentes. 2. O contrato é res inter alios acta, aliis neque noncet neque prodest, o que significa que seus efeitos se produzem exclusivamente entre as partes, não aproveitando nem prejudicando a terceiro. Permitir que alguém alheio ao contrato seja instado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios convencionados não encontra respaldo na ordem jurídica vigente. 3. Ausentes, pois, quaisquer das hipóteses no art. 80 do Código de Processo Civil, incabível a condenação do autor por litigância de má-fé. 4. Recursos de apelação e adesivo desprovidos.Unânime.
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DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO JUDICIAL. RESSARCIMENTO. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O ressarcimento de despesa com contratação de advogado, a título de perdas e danos, previsto nos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil, faz referência aosônus sucumbenciais suportados pelo vencido. Precedentes. 2. O contrato é res inter alios acta, aliis neque noncet neque prodest, o que significa que seus efeitos se produzem exclusivamente entre as partes, não aproveitando nem prejudicando a terceiro. Permitir que alguém alheio ao contrato seja instado a arcar com o pa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. DATA DO SINISTRO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 229 DO STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado, ao sentenciar, examina a questão trazida a juízo, confronta fatos e documentos, fundamenta de modo individualizado seu convencimento, e conclui de acordo com tal convicção.Deve ser rejeitada preliminar de cerceamento de defesa em caso de indeferimento de prova oral inútil para a solução da controvérsia, cujo deslinde demanda comprovação puramente documental.Prescreve em um ano a pretensão de ressarcimento proposta pelo segurado contra o segurador, a teor do art. 206, §1º, inciso II do Código Civil.Ausente qualquer pedido administrativo que justifique a suspensão da prescrição nos termos da Súmula 229 do STJ, o termo inicial da contagem do prazo ânuo é a data da ciência do fato gerador da pretensão que, na espécie, é o dia do acidente que resultou na destruição total do veículo.Nesse sentido, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, tendo em vista que a ação foi ajuizada quase 03 (três) anos após a data do sinistro.Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado.Recurso conhecido. Preliminares de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao apelo. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foi majorada a verba honorária de sucumbência.Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. DATA DO SINISTRO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 229 DO STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado, ao sentenciar, examina a questão trazida a juízo, confronta fatos e documentos, fundamenta de modo individualizado seu convencimento, e conclui de acordo c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE RETIRADA IMOTIVADA DO LIMITE DE CRÉDITO E DE INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. REDUÇÃO EQUITATIVA.I. A instituição financeira não pode ser responsabilizada civilmente na hipótese em que não se comprova a cessação irregular do limite de crédito do cliente ou a inscrição indevida do nome do fiador em órgão de proteção ao crédito.II. A lacuna probatória impede que se tenha por verdadeiro o fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido.III. À luz do princípio da razoabilidade, deve ser reduzida a verba honorária que não reflete a ponderação adequada dos parâmetros delineados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.IV. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE RETIRADA IMOTIVADA DO LIMITE DE CRÉDITO E DE INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. REDUÇÃO EQUITATIVA.I. A instituição financeira não pode ser responsabilizada civilmente na hipótese em que não se comprova a cessação irregular do limite de crédito do cliente ou a inscrição indevida do nome do fiador em órgão de proteção ao crédito.II. A lacuna probatória impede que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E DE REVISÃO DE CONTRATO. CONEXÃO INEXISTENTE. REUNIÃO DOS PROCESSOS. DESCABIMENTO.I. Não obstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não é vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica de alguma das hipóteses nele listadas, sobretudo com o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo.II. Sendo agravável a decisão que rejeita a alegação de incompetência arguida na execução, no cumprimento de sentença ou no inventário, deve igualmente ser compreendida no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil a decisão que afasta a conexão que poderia resultar na reunião das causas para julgamento simultâneo.III. A ação de busca e apreensão é dotada de autonomia processual e caracterizada pela cognição restrita que a torna imune a eventual revisão do valor do débito contratual em outra demanda.IV. Mesmo que se possa cogitar da identidade das causas de pedir remotas da ação de busca e apreensão e da ação de revisão contratual, não se justifica a reunião dos processos para julgamento simultâneo e muito menos a suspensão da primeira até a solução definitiva da segunda.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E DE REVISÃO DE CONTRATO. CONEXÃO INEXISTENTE. REUNIÃO DOS PROCESSOS. DESCABIMENTO.I. Não obstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não é vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica de alguma das hipóteses nele listadas, sobretudo com o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo.II. Sendo agravável a decisão que rejeita a ale...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO QUE NÃO CORRESPONDE A SIMPLES CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NOVA PRETENSÃO. INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.I. Não se divisa falta de interesse de agir na hipótese em que a pretensão deduzida na petição inicial não corresponde a simples cumprimento de sentença transitada em julgado.II. A falta de precisão técnica da petição inicial não inibe o juiz de perscrutá-la sob o influxo dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, vetor exegético consagrado pela jurisprudência e que agora está inscrito no § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015.III. De acordo com o artigo 16 da Lei 7.479/1986, a antiguidade no posto é definida pela data da promoção, e não pela classificação no curso de formação.IV. Não há preterição quando o paradigma promovido anteriormente está melhor situado na ordem de antiguidade.V. A promoção por merecimento insere-se na discricionariedade da Administração Pública e por isso não pode ser imposta judicialmente.VI. Recurso provido para cassar a sentença e, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO QUE NÃO CORRESPONDE A SIMPLES CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NOVA PRETENSÃO. INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.I. Não se divisa falta de interesse de agir na hipótese em que a pretensão deduzida na petição inicial não corresponde a simples cumprimento de sentença transitada em julgado.II. A falta de precisão técnica da petição in...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. NATUREZA OBJETIVA. ATRASO EM VOOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS QUE CARACTERIZAM DANO MORAL. COMPENSAÇÃO ARBITRADA ADEQUADAMENTE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.I. O contrato de transporte aéreo internacional de passageiros submete-se à regência normativa do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do diálogo construtivo com o Código Civil e a Convenção de Montreal.II. A Convenção de Montreal não exaure todas as possibilidades de indenização por intercorrências no transporte aéreo internacional, mesmo porque não contempla compensação por dano moral provindo de atraso de voo ou pela desídia no tratamento dispensado aos passageiros.III. Consoante o artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, e os artigos 6º, VI, e 7º da Lei 8.078/90, no âmbito das relações de consumo qualquer diálogo normativo só é legítimo quando resultar no reconhecimento ou no fortalecimento da proteção ao consumidor, jamais quando importar na supressão ou diminuição de direitos.IV. À luz da teoria do risco empresarial, expressamente consagrada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, as companhias aéreas respondem objetivamente pelas intercorrências e vicissitudes da atividade mercantil que desempenham lucrativamente.V. A responsabilidade objetiva das companhias aéreas, além de sedimentada na legislação de defesa do consumidor, também encontra estofo constitucional, na medida em que a navegação aérea é explorada mediante autorização, concessão ou permissão da União, segundo a inteligência dos artigos 21, XII, c, e 37, § 6º, da Constituição da República.VI. Transtornos e angústias decorrentes de atrasos excessivos e de cancelamentos de voos, por repercutirem nos predicados da personalidade do consumidor lesado, traduzem lesão moral passível de compensação pecuniária.VII. Deve ser mantida a sentença que arbitra a compensação do dano moral sob o farol do princípio da razoabilidade, de modo a efetivamente compensá-lo, a incutir no fornecedor percepção de maior responsabilidade empresarial e, ao mesmo tempo, evitar o locupletamento indevido do consumidor.VIII. Ante as particularidades do caso concreto, atende ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. NATUREZA OBJETIVA. ATRASO EM VOOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS QUE CARACTERIZAM DANO MORAL. COMPENSAÇÃO ARBITRADA ADEQUADAMENTE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.I. O contrato de transporte aéreo internacional de passageiros submete-se à regência normativa do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do diálogo construtivo com o Código Civil e a Convenção de Montreal.II. A Co...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL. SERVIÇO PÚBLICO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.II. Não pode ser acolhida pretensão indenizatória na hipótese em que o autor da ação não comprova o assédio moral atribuído ao réu.III. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão do autor da demanda.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL. SERVIÇO PÚBLICO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.II. Não pode ser acolhida pretensão indenizatória na hipótese em que o autor da ação não comprova o assédio moral atribuído ao réu.III. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou inconclusiva traduz ausência de d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.I. De acordo com a inteligência do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência antecipada pressupõe o concurso da probabilidade do direito e do perigo de dano.II. À falta de embasamento probatório conclusivo sobre a existência, a natureza e a extensão do vício do veículo adquirido, não se revela processualmente adequada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para obrigar o vendedor a substituí-lo por outro igual ou similar.III. O risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional interdita a antecipação da tutela de urgência de natureza antecipada, segundo o disposto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.I. De acordo com a inteligência do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência antecipada pressupõe o concurso da probabilidade do direito e do perigo de dano.II. À falta de embasamento probatório conclusivo sobre a existência, a natureza e a extensão do vício do veículo adquirido, não se revela processualmente adequada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para obriga...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 219 DO CPC/1973. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. A citação válida constitui hipótese de interrupção da contagem do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, oportunidade em que o prazo prescricional recomeça a fluir, consoante interpretação conjunta do artigo 219, caput e § 1º, do CPC/1973 c/c o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil.2. Evidenciado o decurso de prazo superior a 6 (seis) meses contados da expiração do prazo para apresentação da cártula de cheque e tendo em vista que, nada obstante o transcurso de mais de 10 (dez) anos desde o ajuizamento da ação, sem que tenha sido promovida a citação do executado, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com fundamento no artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC/1973 e no artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 219 DO CPC/1973. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. A citação válida constitui hipótese de interrupção da contagem do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, oportunidade em que o prazo prescricional recomeça a fluir, consoante interpretação conjunta do artigo 219, caput e § 1º, do CPC/1973 c/c o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil.2. Evidenciado o decur...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITO DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. ACORDO INVIABILIZADO.1. Nos termos do artigo 5º, II, da Constituição federal, ninguém pode ser obrigado a fazer algo, senão em virtude de lei.2. De acordo com o artigo 314 do Código Civil, Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.3. A celebração de acordo pressupõe a existência de consenso entre as partes acerca do objeto do pagamento, de modo que não há como ser uma das partes compelida judicialmente a aceitar a proposta apresentada pela outra.4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITO DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. ACORDO INVIABILIZADO.1. Nos termos do artigo 5º, II, da Constituição federal, ninguém pode ser obrigado a fazer algo, senão em virtude de lei.2. De acordo com o artigo 314 do Código Civil, Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 219 DO CPC/1973. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. De acordo com os artigos 26 e 44 da Lei n° 10.931/2004 e no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/66, prescreve em 3 (três) anos a execução baseada em cédula de crédito bancário.2. A citação válida constitui hipótese de interrupção da contagem do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, oportunidade em que o prazo prescricional recomeça a fluir, consoante interpretação conjunta do artigo 219, caput e § 1º, do CPC/1973 c/c o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil.3. Evidenciado o decurso de prazo superior a 3 (três) anos contados do vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário, sem que tenha sido promovida a citação dos devedores, a despeito das diligências promovidas no primeiro grau de jurisdição, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com fundamento no artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC/1973.4. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 219 DO CPC/1973. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. De acordo com os artigos 26 e 44 da Lei n° 10.931/2004 e no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/66, prescreve em 3 (três) anos a execução baseada em cédula de crédito bancário.2. A citação válida constitui hipótese de interrupção da contagem do prazo prescricional, retroagindo à dat...