CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. 1. Ausentes a verossimilhança dos argumentos vertidos na inicial ou a hipossuficiência probatória da parte autora, a não aplicação da inversão do ônus da prova não caracteriza hipótese de cerceamento de defesa.2.Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3.Deixando a parte autora de comprovar a ocorrência de falhas na prestação do serviço de telefonia e cobranças de valores sem respaldo contratual, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória deduzida na inicial.4.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. 1. Ausentes a verossimilhança dos argumentos vertidos na inicial ou a hipossuficiência probatória da parte autora, a não aplicação da inversão do ônus da prova não caracteriza hipótese de cerceamento de defesa.2.Incumbe à parte autora...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM SÍTIO ELETRÔNICO.INDEFERIMENTO.1. Consoante o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, aplicável à espécie, o deferimento da tutela de urgência exige, como pressuposto indispensável, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.2. O agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, na medida em que há a necessidade de dilação probatória em primeira instância para se aferir a real extrapolação da atuação jornalística no caso em concreto. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM SÍTIO ELETRÔNICO.INDEFERIMENTO.1. Consoante o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, aplicável à espécie, o deferimento da tutela de urgência exige, como pressuposto indispensável, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.2. O agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, na medida em que há a necessidade de dilação probatória em primeira instância para se afe...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LICENCIAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Diante da ausência de alvará de funcionamento, não se apresenta ilegal ou abusivo o ato administrativo que determina a interdição do estabelecimento, pois tal ato goza de presunção de legitimidade e legalidade, decorrente do regular exercício do poder de polícia da Administração Pública. 3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LICENCIAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Diante da ausência de alvará de funcionamento, não se apresenta ilegal ou abusivo o ato adm...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REPAROS ESTRUTURAIS EM ÁREA EXTERNA DE CONDOMÍNIO. AUMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: ?i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito? (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 2016, p. 610). 3. A medida coercitiva deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não seja fonte de enriquecimento indevido ou, por sua insuficiência, desestímulo ao devido cumprimento da obrigação. 4. Diante das particularidades do caso, deve-se fixar prazo razoável para o cumprimento da medida de urgência deferida. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REPAROS ESTRUTURAIS EM ÁREA EXTERNA DE CONDOMÍNIO. AUMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: ?i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMEMBRAMENTO DE HIPOTECA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ADQUIRENTES DO IMÓVEL. EFEITO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES SUBJETIVOS DAS PARTES. 1. Sobre a garantia hipotecária, a legislação civil é translúcida ao viabilizar o desmembramento em seu art.1.488 do CC. Todavia, em que pese à previsão legislativa permissiva, verifica-se que o credor hipotecário pode se opor ao desmembramento do ônus quando resultar em diminuição da garantia (§1º do art.1.488 do CC). 2. Entretanto, considerando que segundo os limites objetivos da decisão agravada neles não se inclui qualquer medida que irradie efeitos contra os interesses do credor hipotecário, mas tão somente impõe obrigação de fazer ao devedor hipotecário/agravante, consistente na adoção de medidas que importem levantamento do gravame em relação à unidade residencial adquirida pela consumidora agravada, mantém-se incólume a decisão impugnada. 3. Persistindo o descumprimento da obrigação imposta sob o título da obrigação processual de fazer, em momento posterior poderá a parte credora, em tese, reclamar tutela específica ou providências que assegurem o resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. Contudo, no atual momento e diante dos limites objetivos da decisão agravada, dessa hipótese ainda não se trata, razão pela qual deve ser mantido o comando jurisdicional atacado, naquilo que apenas cominou obrigação de fazer, sob pena de multa por descumprimento. 4. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMEMBRAMENTO DE HIPOTECA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ADQUIRENTES DO IMÓVEL. EFEITO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES SUBJETIVOS DAS PARTES. 1. Sobre a garantia hipotecária, a legislação civil é translúcida ao viabilizar o desmembramento em seu art.1.488 do CC. Todavia, em que pese à previsão legislativa permissiva, verifica-se que o credor hipotecário pode se opor ao desmembramento do ônus quando resultar em diminuição da garantia (§1º do art.1.488 do CC). 2. Entretanto, considerando que segundo os limites objetivos da decisão agravada n...
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MICROEMPRESAS. PENHORA DE BENS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, V. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o disposto no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, às sociedades empresárias de pequeno porte, às microempresas e aos empresários individuais, no que tange a impenhorabilidade de bens indispensáveis e imprescindíveis ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. 2. Considerando que o principal fundamento deste agravo de instrumento e dos embargos à execução consiste no excesso de execução, e que com julgamento do recurso aviado pela agravante foi afastada a alegação da onerosidade excessiva, há que se liberar o montante penhorado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MICROEMPRESAS. PENHORA DE BENS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, V. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o disposto no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, às sociedades empresárias de pequeno porte, às microempresas e aos empresários individuais, no que tange a impenhorabilidade de bens indispensáveis e imprescindíveis ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. 2. Considerando que o principal fundamento deste agra...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. OUTORGA DEFINITIVA DO IMÓVEL. TEMOR GENÉRICO DE ALIENAÇÃO PARA TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. O dano apto a ensejar a tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, deve ser ?concreto (não eventual), atual (iminente ou consumado) e grave (capaz de lesar significativamente a esfera jurídica da parte)? (MARINONI, MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil [livro eletrônico]: comentado artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Ed. RT, 2013). 3. Diante da ausência de elementos de prova mínimos capazes de subsidiar a medida de urgência vindicada, limitando-se a parte a expor somente o temor genérico de dano irreparável, não se mostra cabível a sua concessão. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. OUTORGA DEFINITIVA DO IMÓVEL. TEMOR GENÉRICO DE ALIENAÇÃO PARA TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. O dano apto a ensejar a tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, deve ser ?concreto (não eventual), atual (iminente ou consumado) e grave (capaz de lesar significativamente a esfera jurídica da parte)? (...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica omissão ou contradição sanável pelos embargos de declaração.3. Devem ser desprovido esse recurso quando não demnstradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações.4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica omissão ou contradição sanável pelos embargos de declaração.3. Devem ser desprovido esse recurso quando não demnstradas as hipóteses previstas n...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A PEDIDO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INVIABILIDADE. 1. Prevalece no sistema jurídico brasileiro, em regra, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos moldes d artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A competência territorial é relativa, não podendo o juiz, ainda que a pedido do autor, modificá-la, conforme exegese do artigo 43 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 3. Conflito conhecido e declarado competente o juízo suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A PEDIDO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INVIABILIDADE. 1. Prevalece no sistema jurídico brasileiro, em regra, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos molde...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MAIS LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. (CPC/2015, ARTS. 139, II E III, 370 E 371). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COGNOSCÍVEIS. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. QUEBRA DE CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO VIOLADA PELAS CONTRATADAS. DEVERES RECÍPROCOS DOS CONTRATANTES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1465535/SP. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA NÃO SURPRESA (CPC/2015, ARTS. 8º E 10). MINORAÇÃO. IMPERATIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Ajurisprudência dos Tribunais pátrios, de forma remansosa e amplamente dominante, tem o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos artigos 139, incisos II e III, 370 e 371, todos do CPC/2015. 1.1. In casu, apesar de a recorrente alegar a imprescindibilidade da produção da prova oral requerida, além de não ter indicado detalhadamente os pontos controvertidos que pretendia esclarecer com o depoimento das partes e das testemunhas arroladas, já constam dos autos diversos elementos de convicção, por meio dos quais se pode, de maneira hígida e idônea, ponderar a dialética fático-jurídica estabelecida na lide trazida à colação, com vistas a aferir a verossimilhança do direito postulado. 1.2. A realização da prova oral, reputada, neste particular, como totalmente prescindível ao deslinde da causa, não configura de modo algum cerceamento de defesa, pois o julgamento imediato do mérito da demanda é consequência de comando normativo cogente, que muito bem se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia fortemente a efetividade da prestação jurisdicional. 1.3. Diante da existência de elementos cognoscíveis suficientes a avaliar os fatos e fundamentos apresentados pelas partes e sendo o juiz o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando exercido e fundamentado juízo de convicção acerca das provas já produzidas e que foram capazes de formar o seu convencimento sobre a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa. 2. Apartir das circunstâncias fáticas e jurídicas despontadas dos autos, depreende-se insofismavelmente que - conquanto a parte autora tenha sustentado violação do princípio da boa-fé pelas rés enquanto mantiveram relações negociais, consistente, principalmente, na expectativa de operacionalizar, juntamente com estas, conta vinculada / contrato de custódia de recursos financeiros no afã de viabilizar e fomentar a atividade empresarial desenvolvida no campo das licitações públicas promovidas junto a órgãos governamentais - as rés agiram dentro dos preceitos contratuais, máxime respeitando o postulo da boa-fé objetiva, não havendo, na hipótese, qualquer abuso de direito ou exercício irregular do direito. 2.1. Ao contrário do sustentado pela parte autora, denota-se dos elementos cognoscíveis coligidos aos autos que, na verdade, que foi a própria autora a descumpridora de obrigação basilar na relação negocial estabelecida com as apeladas, que é efetuar o pagamento dos produtos adquiridos das rés, não se revelando legítimo - e sendo até censurável - pleitear indenização por obrigações acessórias supostamente não adimplidas por estas, que não têm obrigação, legal ou contratual, de fomentar recursos para a autora desenvolver suas atividades empresariais. 2.2. Desse modo, não há qualquer dever de indenizar das rés por eventual frustração de expectativas da parte autora criada unilateralmente, sem qualquer amparo fático ou jurídico. 2.3. Diante do constatado inadimplemento de obrigações por parte da própria autora, não há como imputar qualquer prática de ato ilícito às rés, tampouco a quebra da boa-fé contratual delas, mormente porque a boa-fé objetiva constitui verdadeira e autêntica cláusula geral segundo a qual todos os contratantes devem manter reciprocamente, e em todas as fases negociais, como, v.g., a lealdade e o respeito às normas e ao que foi pactuado no sinalagmático. 3. Diante da resolução empreendida à causa, e por força do princípio da sucumbência, cabe à parte autora arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes do julgamento da demanda. 3.1. Sob o prisma da hermenêutica propugnada pelo c. STJ tem-se que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Isto é, nos casos em que forem prolatadas sentenças a partir do dia 18/03/2016, ser-lhes-ão aplicadas as normas processuais disciplinadas no CPC/2015, inclusive no que toca à fixação das verbas sucumbenciais. 3.2. No caso vertente, tendo sido a sentença recorrida prolatada e publicada depois da entrada em vigor do CPC/2015, seguindo a toada da iterativa jurisprudência alusiva à fixação dos honorários advocatícios (REsp 1465535/SP), deve lhe ser aplicado as diretrizes estabelecidas no novo diploma processual. 4. Casuisticamente, revela-se demasiadamente desproporcional e desarrazoada a utilização do valor da causa apontado na petição inicial como parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida aos patronos da parte contrária, eis que o valor estimado pela autora na exordial se mostra excessivamente alto e não reflete o real e exato conteúdo econômico da demanda. 4.1. Tendo em vista que foi atribuída à causa o valor exorbitante de R$ 12.032.883,33 (doze milhões, trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos)e tendo sido julgada improcedente, não havendo grande complexidade no deslinde da causa, à medida que trata de matéria de prova exclusivamente documental e de relativa simplicidade, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, além de frustrar as legítimas expectativas da parte quando do ajuizamento, porquanto implicaria em verdadeira e nefasta penalização à parte autora por mover a máquina judiciária, tem o condão de malferir reflexamente o direito de ação constitucionalmente assegurado, eis que a condenação da verba honorária no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ultrapassaria o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). 4.2. Em situações similares, o insigne Magistrado integrante deste egrégio Tribunal de Justiça Fabrício Castagna Lunardi, com o apuro e a sapiciência que lhe são particulares, entende que quando observar que os honorários advocatícios atingem valor excessivamente elevado, o juiz pode fixar honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente, em nome do princípio da proporcionalidade. (LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de direito processual civil. São Paulo/SP: Saraiva, 2016, p. 537) 5. Abeberando-se nas caudalosas e vivas fontes da doutrina e jurisprudência contemporâneas, invocando, de modo especial, os postulados normativos emanados dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da não surpresa (CPC/2015, arts. 8º e 10), forçosa é minoração da condenação pertinente aos honorários advocatícios para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor das apeladas, uma vez que no mérito recursal a apelante não obteve o êxito almejado. 7. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MAIS LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. (CPC/2015, ARTS. 139, II E III, 370 E 371). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COGNOSCÍVEIS. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. QUEBRA DE CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO VIOLADA PELAS CONTRATADAS. DEVERES RECÍPROCOS DOS CONTRATANTES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUA...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFETADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada não apreciadas no ato resistido e a respeito da qual se operou a preclusão. 2.1. Na hipótese, além de dissociadas do que foi efetivamente apreciado pela decisão originalmente agravada, as razões recursais expostas, no que tange a prescrição da pretensão executiva e acerca da legitimidade do agravado para figurar no polo ativo da ação não comportam conhecimento, pois o agravante pretende rediscutir questões não apreciadas pelo ato resistido, que declarou a preclusão da irresignação e essa apreensão não foi combatida na peça de interposição do recurso. 3. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 3.1. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, o que não se coaduna com a hipótese em apreço, em que a própria decisão recorrida afirma a preclusão desse tema, o que sequer foi combatido na peça de interposição do recurso. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFETADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material.4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO DENTÁRIO. IMPLANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA PRESTADORA DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CAPUT, CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda indenizatória proposta por paciente após tratamento odontológico mal sucedido, realizado por cirurgião-dentista, sócio do centro de tratamento recorrente.2. Aregra geral do art. 14, caput, do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. A clínica odontológica, como prestadora de serviço que usufrui das atividades ali desenvolvidas, responde objetiva e solidariamente com o profissional pelos danos causados por defeito no serviço, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade, máxime se o profissional integra o seu quadro societário.3. O recorrente sustenta culpa exclusiva do consumidor pelos danos sofridos, por entender que abandonou o tratamento e não retornou para acompanhamento. Entretanto, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não se desincumbindo o réu desse ônus, não merece prosperar o pleito do apelante.4. Não se admite que o cirurgião-dentista, especialista na matéria, ofereça ao seu paciente, leigo e vulnerável, opção de tratamento inviável para o seu quadro específico. As opções ofertadas devem ser, no mínimo, compatíveis com a situação clínica do indivíduo, tendo em vista que não se pode esperar que o paciente tenha condições de avaliar qual procedimento será mais apropriado, devendo o profissional indicar o tratamento adequado. 5. Demonstrados os danos sofridos pelo autor e o nexo de causalidade existente entre eles e o tratamento odontológico realizado nas dependências do centro de tratamento recorrente, presente a sua responsabilidade.6. A má prestação do serviço pelo réu atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, tendo em vista as lesões ocasionadas à integridade física do autor ao longo do tratamento dentário. O sofrimento e a angústia provocados pelo fornecedor do serviço ineficaz são aptos a ensejar a compensação por dano moral.7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO DENTÁRIO. IMPLANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA PRESTADORA DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CAPUT, CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda indenizatória proposta por paciente após tratamento odontológico mal sucedido, realizado por cirurgião-dentista, sócio do centro de tratamento recorrente.2. Aregra geral do art. 14, caput, do CDC, é a responsabilida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACINÁRIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA FORMAL. ILEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDOS DE REFORMA QUE NÃO SE RELACIONAM À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença, para reposição de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão). 1.1. Por meio da decisão recorrida o recurso não foi conhecido tendo em vista que algumas questões apresentadas não têm relação com o conteúdo do decisium agravado e outras estariam acobertadas pela coisa julgada formal e pela preclusão. 2. O agravante já teve a oportunidade de se insurgir contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixou de se manifestar. 2.1. Reapreciar nesta etapa os argumentos que deveriam ter sido apresentados quando foi julgada a impugnação ao cumprimento de sentença ofende à coisa julgada formal, disciplinada no art. 507, do CPC, em que consta que ?é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. 3. A legitimidade ativa dos exequentes ficou definida no julgamento do RESP 1.391.198/RS, sendo que, na ocasião, prevaleceu que o título judicial se estende a todos os detentores de caderneta de poupança, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 4. Ademais, o agravante formula pedidos que não se relacionam ao caso dos autos, porquanto, ao contrário do que alegada, já foram extirpados os juros remuneratórios dos cálculos, os exeqüentes se limitaram a cobrar a ?correção da poupança para o plano Verão? e os juros moratórios cobrados são datados de 15/10/2015 e não a partir da citação na ação civil pública. 5. Também não há que se falar em suspensão do feito, com base no julgamento repetitivo do RESP 1.438.263/SP, porque já existe precedente específico para a ação civil pública (1998.01.1.016798-9), que deu origem ao título executivo judicial em questão. 6. Aplicação de multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC diante da manifesta improcedência, em votação unânime. 7. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACINÁRIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA FORMAL. ILEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDOS DE REFORMA QUE NÃO SE RELACIONAM À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença, para reposição de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão). 1.1...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil prevê a regra da impenhorabilidade da renda de natureza salarial/alimentícia. Essa limitação à penhorabilidade encontra guarida no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade. Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia. Diante da regência normativa da matéria, que declaradamente interdita a penhora de verbas dessa natureza - tirante apenas a hipótese do débito alimentar e das importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais - não há como flexibilizar ou mitigar o preceito em comento, sob pena de desbordar da vontade da lei e atuar como legislador positivo, em descompasso com a franquia constitucional. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil prevê a regra da impenhorabilidade da renda de natureza salarial/alimentícia. Essa limitação à penhorabilidade encontra guarida no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade. Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o ca...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA AÇÃO (CPC/2015, ART. 373, I). AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DOS REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (CPC/2015, ART. 561). IMPROCEDÊNCIA DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA REQUERIDA PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida.2. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC).3. No que diz respeito às ações possessórias, os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil/2015 estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente.4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA AÇÃO (CPC/2015, ART. 373, I). AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DOS REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (CPC/2015, ART. 561). IMPROCEDÊNCIA DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA REQUERIDA PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual ma...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇAO DE VERACIDADE RELATIVA. PROVAS INSUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. ANTERIORIDADE DA POSSE PELO REQUERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação possessória entre particulares, com pedido reintegratório, tendo como objeto lote em área arrendada pela Fundação Zoobotânica. 1.1. Sentença de improcedência, pela ausência de prova da posse e do esbulho. 1.2. Apelo sustentando o acolhimento do pedido reintegração, com base na revelia e nas provas produzidas durante a instrução. 2.A revelia importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. 2.1. Contudo, com base nos artigos 344 e 345 do CPC, a decretação da revelia não conduz à automática procedência do pedido, quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 3. O fato de tratar-se de imóvel público não obsta o manejo de ações possessórias entre particulares. 3.1. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. (...). (REsp 1296964/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07/12/2016) 4.O art. 561, do CPC, estabelece que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 4.1. O art. 1.196 do Código Civil define possuidor com todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 5.No caso, o autor não conseguiu comprovar sua posse, na medida em que tanto prova documental como testemunhal indicam que o lote teria sido cedido ao requerido, em momento anterior. 5.1. Também não foi comprovado o esbulho, porque o réu, além de ostentar título mais antigo, é contribuinte indicado no boleto do IPTU para o ano de ajuizamento da ação. 6.Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇAO DE VERACIDADE RELATIVA. PROVAS INSUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. ANTERIORIDADE DA POSSE PELO REQUERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação possessória entre particulares, com pedido reintegratório, tendo como objeto lote em área arrendada pela Fundação Zoobotânica. 1.1. Sentença de improcedência, pela ausência de prova da posse e do esbulho. 1.2. Apelo sustentando o acolhimento do pedido reintegração, com base na revelia e nas provas produzidas durante a instr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. LAPSO CONTADO DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 278 DO SUPERIOR DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, sendo considerado o dies a quoa data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. ( Código Civil, art. 206, § 1º, II, b c/c Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça). 2. In casu, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Isso porque, tendo o segurado sofrido acidente em 04/08/2010 com lesões e sequelas imediatas (amputação do membro polegar da mão esquerda) teve aqui ciência inequívoca da lesão incapacitante, nascendo, pois, o seu direito de promover, no prazo de 01 (um) ano, qualquer pretensão securitária, o que não fora observado. 3. Recurso conhecido e conhecido, sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. LAPSO CONTADO DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 278 DO SUPERIOR DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, sendo considerado o dies a quoa data em que o segurado teve ciênci...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS. DIFERENÇA NA METRAGEM DO IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na venda ad mensuram, o preço do imóvel é determinado em razão da área, ou seja, estipulado por medida de extensão. 2. Quando não houver correspondência entre a área efetivamente encontrada e as dimensões dadas, o adquirente pode postular o complemento da área, a resolução do negócio ou o abatimento no preço, exceto nos casos em que a diferença encontrada for inferior a um vinte avos (art. 500, § 1º, do Código Civil). 3. Os vícios sanáveis apontados comprometem a qualidade estética e são capazes de reduzir o valor de mercado do imóvel. 4. Se constatado que a obra objeto da empreitada foi entregue infestada de vícios, estes devem ser atenuados por meio do ressarcimento da depreciação do imóvel causada pelas falhas decorrentes do serviço prestado pela construtora. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS. DIFERENÇA NA METRAGEM DO IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na venda ad mensuram, o preço do imóvel é determinado em razão da área, ou seja, estipulado por medida de extensão. 2. Quando não houver correspondência entre a área efetivamente encontrada e as dimensões dadas, o adquirente pode postular o complemento da área, a resolução do negócio ou o abatimento no preço, exceto n...