DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AGRAVO RETIDO: PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: MENOR ABRIGADO EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO. ABANDONO POR PARTE DO GENITOR. GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE LAÇO AFETIVO. DECRETAÇÃO DA PERDA DO PODER FAMILIAR. CABIMENTO. 1. De acordo com o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Evidenciado que o indeferimento da produção de novo estudo psicossocial encontra-se devidamente fundamentado, e que o novo estudo somente iria protelar a solução do litígio, porquanto não acrescentaria qualquer elemento novo ao realizado anteriormente, não há razão para que seja reconhecido o cerceamento de defesa alegado. 3. Nos termos do artigo 1.638 do Código Civil, perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que deixar o filho em situação de abandono. 4. Evidenciada nos autos negligência do réu quanto aos cuidados e à assistência material e afetiva ao seu filho, bem como a ausência de comprometimento necessário para a integração da criança à família paterna, tem-se por correta a decretação da perda do poder familiar. 5. Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AGRAVO RETIDO: PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: MENOR ABRIGADO EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO. ABANDONO POR PARTE DO GENITOR. GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE LAÇO AFETIVO. DECRETAÇÃO DA PERDA DO PODER FAMILIAR. CABIMENTO. 1. De acordo com o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Evidenciado que o indeferim...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. MANUTENÇÃO. I - Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da liminar da tutela de urgência são indispensáveis a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Diante do risco da continuidade das atividades desenvolvidas pela agravante - sobrevôo de aeronaves em área residencial, armazenamento de combustíveis inflamáveis e degradação ambiental - impõe-se a manutenção da liminar deferida em ação civil pública que suspendeu o Termo de Compromisso firmado entre a recorrente e o IBRAM. III - Verificado que o agravo interno não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que não conheceu do agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. MANUTENÇÃO. I - Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da liminar da tutela de urgência são indispensáveis a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Diante do risco da continuidade das atividades desenvolvidas pela agravante - sobrevôo de aeronaves em área residencial, armazenamento de combustíveis inflamáveis e degradação ambiental - impõe-se a manutenção da li...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. EXCLUSÃO DO EXCESSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. I. De acordo com o princípio da adstrição consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil de 1973, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. Há julgamento ultra petita quando o juiz, a despeito da expressa exclusão afirmada da petição inicial, inclui na condenação a devolução da comissão de corretagem. III. No caso de julgamento ultra petita, excluída pelo tribunal a parte excedente, preserva-se a validade da sentença. IV. O atraso na entrega do imóvel justifica a resolução da promessa de compra e venda. V. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, determina a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador. VI. Reconhecimento, de ofício, de julgamento ultra petita. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. EXCLUSÃO DO EXCESSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. I. De acordo com o princípio da adstrição consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil de 1973, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. Há julgamento ultra pet...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Proce...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. DISSONÂNCIA ENTRE O DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Detectado, de ofício, erro material no dispositivo do voto condutor do acórdão, deve ser promovida a respectiva sanação. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada. Erro material corrigido de ofício.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. DISSONÂNCIA ENTRE O DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. LEGITIMIDADE. LIMITE. INTERESSES COMUNS DOS CONDÔMINOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS E DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. FATOS CONSTITUTIVOS. PROVAS DOS AUTOS. PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. O condomínio somente possui legitimidade para a defesa judicial de interesses genuinamente comuns dos condôminos, o que não se verifica quanto à retificação do registro imobiliário. II. O prazo decadencial para reclamar de vício oculto somente tem início a partir do momento em que o mesmo se tornar evidente para o consumidor. III. Somente vícios e defeitos comprovados autorizam o acolhimento do pleito indenizatório deduzido em face da construtora. IV. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. LEGITIMIDADE. LIMITE. INTERESSES COMUNS DOS CONDÔMINOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS E DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. FATOS CONSTITUTIVOS. PROVAS DOS AUTOS. PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. O condomínio somente possui legitimidade para a defesa judicial de interesses genuinamente comuns dos condôminos, o que não se verifica quanto à retificação do registro imobiliário. II. O prazo decadencial para reclamar de vício oculto somente tem início a partir do momento em que o mesmo se tornar evidente para o consumidor....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. QUESTÃO PRECLUSA. COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. MEAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA HERANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIAS. BENS USUFRUÍDOS COM EXCLUSIVIDADE. RESSARCIMENTO INDEVIDO. I. Encontra óbice na preclusão a renovação de pleito de inclusão de determinado bem na meação do companheiro supérstite indeferido mediante pronunciamento judicial contra o qual não foi interposto recurso. II. Reconhecida a união estável e o direito à meação, a herança deixada pelo companheiro que falece é composta apenas da metade do patrimônio comum, já que a outra metade pertence ao outro companheiro. III. Na sucessão da metade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, o companheiro supérstite participa como herdeiro, na forma do artigo 1.790 do Código Civil. IV. Não são ressarcíveis, no curso do inventário, despesas condominiais e tributárias de bens usufruídos com exclusividade pelo companheiro supérstite. V. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. QUESTÃO PRECLUSA. COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. MEAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA HERANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIAS. BENS USUFRUÍDOS COM EXCLUSIVIDADE. RESSARCIMENTO INDEVIDO. I. Encontra óbice na preclusão a renovação de pleito de inclusão de determinado bem na meação do companheiro supérstite indeferido mediante pronunciamento judicial contra o qual não foi interposto recurso. II. Reconhecida a união estável e o direito à meação, a herança deixada pelo companheiro que falece é composta apenas da metade do patrimônio comum, já que a outra metade perte...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARRAS. RESTITUIÇÃO. DIREITO PROCESUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. I. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078/90. II. Não pode ser consentida a prevalência de cláusula penal que impõe ao consumidor a perda total das prestações pagas em caso de dissolução da promessa de compra e venda. III. A retenção de 15% das parcelas adimplidas, ao mesmo tempo em que penaliza o descumprimento do contrato, possibilita à incorporadora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização. IV. As arras perdem o seu escopo jurídico relacionado ao quantum indenizatório quando o contrato estabelece cláusula penal para determinada hipótese resolutiva. É que ambas, no contexto da crise contratual, desempenham o mesmo papel de definição das perdas e danos. V. Levando em conta o predomínio da cláusula penal no terreno da temática indenizatória, na medida em que incorpora a vontade dos próprios contratantes a respeito dos prejuízos a serem indenizados, as arras passam a integrar o pagamento e deixam de servir de parâmetro para essa finalidade. VI. As arras estão compreendidas na retenção a que tem direito a incorporadora e não podem ser usadas como mecanismo autônomo e distinto de indenização. VII. O princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, está calcado no fato objetivo da derrota processual. VIII. Havendo decaimento mínimo do autor, o réu responde integralmente pelo pagamento dos honorários de sucumbência. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARRAS. RESTITUIÇÃO. DIREITO PROCESUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. I. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8....
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. RAZÕES RECURSAIS. EXPRESSÕES CONSIDERADAS OFENSIVAS AO JUIZ. INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. I. A inviolabilidade profissional do advogado é assegurada pelo artigo 133 da Constituição da República e pelos artigos 2º, § 3º, 7º, § 2º, e 31, § 2º, da Lei 8.906/1994. II. Não exorbita da imunidade profissional o advogado que, nas razões recursais, utiliza expressões que, conquanto reprováveis e empobrecedoras do ofício postulatório, não estão dissociadas do contexto jurídico da causa e buscam demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial recorrido. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. RAZÕES RECURSAIS. EXPRESSÕES CONSIDERADAS OFENSIVAS AO JUIZ. INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. I. A inviolabilidade profissional do advogado é assegurada pelo artigo 133 da Constituição da República e pelos artigos 2º, § 3º, 7º, § 2º, e 31, § 2º, da Lei 8.906/1994. II. Não exorbita da imunidade profissional o advogado que, nas razões recursais, utiliza expressões que, conquanto reprováveis e empobrecedoras do ofício postulatório, não estão dissociadas do contexto jurídico da ca...
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA. RECORRIDA. PUBLICADA. ANTERIORMENTE. VIGÊNCIA. NOVO CPC. ENUNCIADO Nº 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 6. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 7. Não existe direito à intimação para recolhimento do preparo recursal quando a sentença recorrida foi publicada em momento anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil. Inteligência do enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recursos das embargantes/rés conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA. RECORRIDA. PUBLICADA. ANTERIORMENTE. VIGÊNCIA. NOVO CPC. ENUNCIADO Nº 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Cód...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONTRATO DE DECORAÇÃO. FESTA CASAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE PRÓPRIO. VIGÊNCIA. CPC/15. ANTERIOR. REPARAÇÃO DANOS. EFETIVIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Aplica-se a normatividade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre o fornecedor de serviço de decoração em recepção ou festa de casamento e o noivo contratante. 4. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor está autorizada quando verificado o encerramento irregular da pessoa jurídica e, ainda, a personalidade caracterizar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. 5. É válida a desconsideração da personalidade jurídica efetivada sem a instauração de incidente próprio, se realizada antes da vigência no Novo Código de Processo Civil. 6. Deve-se buscar a possibilidade de maior efetividade na reparação dos danos materiais e morais, que eventualmente venham a ser reconhecidos em sentença proferida nos autos principais. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONTRATO DE DECORAÇÃO. FESTA CASAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE PRÓPRIO. VIGÊNCIA. CPC/15. ANTERIOR. REPARAÇÃO DANOS. EFETIVIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Proce...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Não se conhece de parte da apelação, que se insurge sobre questão estranha aos autos, ex vi do inciso IIIdo art. 1.010 do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo contenda sobre ressarcimento por prejuízos morais, o inconformismo do valor da causa com base na citada matéria não merece prosperar. 3. Os contratos de assistência médica são regidos pelas regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor, razão por que as cláusulas abusivas são nulas, ex vi do artigo 51 da mencionada norma. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), entendeu válida cláusula contratual de plano securitário de saúde que estipula o reajuste do valor do prêmio em razão da mudança da faixa etária desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 5. A elevação do prêmio fundada na alteração da idade encontra guarida no mutualismo e na solidariedade intergeracional, que objetivam manter um equilíbrio contratual consubstanciado no fracionamento de preços em todas as faixas etárias, para que cada qual pague valores compatíveis com a utilização do serviço médico-hospitalar. 6. Caberia, portanto, à seguradora demonstrar a necessidade do aumento da mensalidade na forma empreendida, indicando a razoabilidade e a adequação por meio de cálculos atuariais, a fim de mostrar o aumento do risco com o incremento da idade, sob pena de se considerar excessivo o reajuste. 7. Após a injusta elevação, as parcelas pagas a maior merecem a repetição de forma simples. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Não se conhece de parte da apelação, que se insurge sobre questão estranha aos autos, ex vi do inciso IIIdo art. 1.010 do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo contenda sobre ressarcimento por prejuízos morais, o inconformismo do valor da causa com base na citada matéria não merece prosperar. 3. Os contratos de assistência médica são regidos pelas regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor, raz...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM PAGAR QUANTIA LIMITADA AO VALOR DA HERANÇA. PENHORA DE VALOR. RESERVA DE POUPANÇA. NATUREZA ALIMENTÍCIA. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. LIMITE DA HERANÇA NÃO RECONHECIDO PELO JUIZO A QUO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO. PRECLUSÃO. TEMA DECIDIDO NA SENTENÇA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA DA PARTE ADVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do que dispõe o artigo 649, X, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 833, X, do CPC/2015), é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada não somente em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou aplicações financeiras. EREsp nº 1330567/RS. 2. Em que pese a quantia bloqueada da conta bancária da executada alcançar montante inferior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos, deve ser considerada hígida a penhora, na medida em que restou demonstrado no autos a natureza alimentar do crédito exeqüendo, amoldando-se à hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil/2015. 3. Tendo sido reconhecido pelo juízo a quo que a responsabilidade de pagar da agravante limita-se ao valor da herança recebida, não sobeja interesse recursal na insurgência quanto ao ponto. Alegação não conhecida. 4. Há óbice ao exame da alegação de que as quantias recebidas em herança são insusceptíveis de fazer face à obrigação de pagar objeto da condenação, ao argumento de que foram consumidas por dívidas do espólio, porquanto a questão foi objeto de exame e rejeição na sentença exeqüenda, transitada em julgado. Alegação não conhecida. 5. Não há que se falar em preclusão para a parte exeqüente falar nos autos e tampouco em nulidade da decisão agravada, quando se observa que as manifestações observaram os prazos legais. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM PAGAR QUANTIA LIMITADA AO VALOR DA HERANÇA. PENHORA DE VALOR. RESERVA DE POUPANÇA. NATUREZA ALIMENTÍCIA. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. LIMITE DA HERANÇA NÃO RECONHECIDO PELO JUIZO A QUO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO. PRECLUSÃO. TEMA DECIDIDO NA SENTENÇA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO EM SEDE DE CUM...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, CDC. ARTIGO 373, § 1º, CPC. REQUISITOS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. 1. Sendo certo que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC/2015) e tendo compelido à ré o ônus de demonstrá-la, sobeja interesse recursal da parte que busca obter uma situação jurídica mais favorável do que aquela vislumbrada em decorrência da decisão. Impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões. 2. Admite-sea inversão dos ônus probatório com apoio na regra insculpida no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se encaixam no conceito definido nos artigos 2º e 3º do referido normativo, que não deixou de contemplar os parâmetros definidores de direitos difusos e direitos coletivos e, como lei principiológica que é, concretizadora de princípios e regras constitucionais. 3. A inversão judicial do ônus da prova baseia-se na teoria dinâmica desse ônus, segundo a qual é dado ao julgador, caso verifique a insuficiência da divisão estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, atribuí-lo à parte que tenha melhores condições de produzir a prova, à luz das circunstâncias do caso concreto. 4.Correta a decisão que, na forma do § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, vislumbrando a verossimilhança das alegações contidas na inicial, as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribui o ônus da prova, in casu, à ré desenvolvedora e controladora da plataforma Google Buzz, de onde derivam, em tese, os danos pleiteados nos autos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, CDC. ARTIGO 373, § 1º, CPC. REQUISITOS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. 1. Sendo certo que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC/2015) e tendo compelido à ré o ônus de demonstrá-la, sobeja interesse recursal da parte que busca obter uma situação jurídica mais favorável do que aquela vislumbrada em decorrência da decisão. Imp...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE PORTABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOVA RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. Carece o recorrente de interesse recursal quando almeja reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu. Conhecimento parcial do apelo da parte autora. 3. O desconto indevido nos contracheques do consumidor em desacordo com o que fora pactuado justifica a condenação da instituição financeira a compensá-lo pelos danos materiais causados, porquanto presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação dos serviços. 4. O ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório das partes, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium non potest (exercício inadmissível da posição jurídica ou proibição do comportamento contraditório ou doutrina dos atos próprios), porquanto uma pessoa não pode alterar seu comportamento procurando obter um ganho em prejuízo da outra parte. Nesse ínterim, reconhecendo expressamente vício que recai sobre negócio jurídico e o ressarcimento integral de quantia indevidamente creditada em conta bancária do consumidor, não pode o contratante permanecer efetuando descontos indevidos e vir a juízo alegar a regularidade da avença. 5. Comprovado o ressarcimento de parcelas indevidamente descontadas da folha de pagamento da parte autora, não há que se falar em nova restituição. 6. Para a fixação da composição a título de danos morais, não existem critérios legais, devendo o julgador tomar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. 7. Apelação da autora conhecida em parte e, na extensão, provida parcialmente. Apelação do réu conhecida e não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE PORTABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOVA RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencion...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERÍCIA ADEQUADA. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS E IMPERFEIÇÕES REGISTRAIS. ÁREA NÃO DELIMITADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELO DA EXECUTADA PREJUDICADO. 1. É nítida aexistência de sobreposições nas matrículas e imperfeições registrais, conforme adequada conclusão pericial. 2. A área objeto da execução não pode ser registrada no cartório de imóveis, como determina o artigo 176, § 1º, inciso II da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73, antes de sua devida delimitação e da retificação dos registros já existentes relativos aos imóveis confrontantes, de modo que não há certeza e liquidez do título executado, devendo ser extinta sem resolução de mérito a execução. 3. Consoante preconiza o art. 463, I, do Código de Processo Civil de 1973, o erro material é passível de ser sanado a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, porquanto constitui equívoco sem conteúdo decisório propriamente dito, isto é, incapaz de alterar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 4. Apelação da exequente conhecida e não provida. Sentença corrigida de ofício em decorrência de erro material. Recurso da executada prejudicado.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERÍCIA ADEQUADA. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS E IMPERFEIÇÕES REGISTRAIS. ÁREA NÃO DELIMITADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELO DA EXECUTADA PREJUDICADO. 1. É nítida aexistência de sobreposições nas matrículas e imperfeições registrais, conforme adequada conclusão pericial. 2. A área objeto da execução não pode ser registrada no c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.CHEQUES EXTRAVIADOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ASSINATURA CONSTANTE DA CÁRTULA DIVERGENTE DO DOCUMENTO PESSOAL. FOTOGRAFIA TIRADA PELO CREDOR DIVERGENTE DAQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL. FRAUDE EVIDENCIADA. NEGLIGÊNCIA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. RISCO DA ATIVIDADE. 1. O art. 700 do atual Código de Processo Civil faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo a demonstração da causa debendi, mesmo após ultrapassado o prazo de dois anos da ação de locupletamento. 2.Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (REsp. sob o Rito dos Recursos Repetitivos 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJE 14/02/2013) 3. Uma vez opostos embargos contra a pretensão monitória, o feito converte-se ao rito ordinário, abrindo-se a possibilidade de o réu apresentar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do credor, a teor do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. 4. Tendo o embargado se desincumbido do ônus de comprovar que não foi o responsável pela emissão da cártula, colacionando aos autos evidências de que houve extravio do mencionado título, bem como restando demonstrada a divergência entre a assinatura constante do título e a do documento pessoal do autor e, ainda, ficando evidente na comparação entre as fotos do documento do embargante e a que foi tirada pelo embargado na contratação dos serviços que não se trata da mesma pessoa, impõe-se o acolhimento dos embargos e a consequente improcedência do pleito monitório. 5. Compete à prestadora de serviço se cercar dos cuidados devidos para evitar que fraudes se concretizem, devendo, caso contrário, suportar os prejuízos decorrentes da atividade produtiva que desenvolve. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.CHEQUES EXTRAVIADOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ASSINATURA CONSTANTE DA CÁRTULA DIVERGENTE DO DOCUMENTO PESSOAL. FOTOGRAFIA TIRADA PELO CREDOR DIVERGENTE DAQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL. FRAUDE EVIDENCIADA. NEGLIGÊNCIA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. RISCO DA ATIVIDADE. 1. O art. 700 do atual Código de Processo Civil faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título ex...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Para a fixação do valor de compensação dos danos morais, deve o julgador tomar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o quantum não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao responsável para adoção de medidas que busquem evitar a ação lesiva de terceiros. 2. Incontroversa a responsabilidade civil objetiva da empresa, em razão da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, a quantificação do dano moral à razão de R$5.000,00 atende aos critérios que amparam a estimativa do quantum reparatório. 3. Nas situações previstas no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, levando-se em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Para a fixação do valor de compensação dos danos morais, deve o julgador tomar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o quantum não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriqu...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS nº 1599511/SP e nº 1551956/SP. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO MOTIVADO PELA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS PARCELAS VERTIDAS, INCLUSIVE AQUELAS PAGAS DE FORMA ACESSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Em razão da culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser feita de forma imediata e integral. 3. Uso da técnica do distinguishing. Para casos distintos, o juiz não precisa decidir de acordo com o tribunal superior ou em conformidade com decisão que anteriormente proferiu. 4. O debate dos autos não se limita a análise pura e simples da legitimidade e do direito à devolução da corretagem, sob o fundamento do enriquecimento sem causa, mas de rescisão do contrato de compra e venda decorrente de impontualidade praticada pela própria Construtora, cuja consequência é o desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante. 5. Nessa situação, impõe-se a devolução da corretagem, não pela abusividade do contrato, mas, sim, pelo ilícito cometido pela requerida, quanto ao inadimplemento da obrigação assumida no pacto, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes do c. STJ. 6. Diante da peculiaridade do caso em relação ao recurso especial repetitivo sobre a matéria, imperiosa a ilação de que não há reflexo do v. Acórdão paradigma ao presente caso. 7. Considerando-se a existência de condenação, haja vista que a requerida foi condenada à devolução dos valores despendidos pelo autor, deve ser aplicado o artigo 20, §3º, do CPC/73. 8. Reconhecida a sucumbência recíproca, mas não proporcional, os ônus sucumbenciais devem ser ajustados na proporção entre os êxitos das partes. 9. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré tão somente para adequar a distribuição dos ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS nº 1599511/SP e nº 1551956/SP. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO MOTIVADO PELA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS PARCELAS VERTIDAS, INCLUSIVE AQUELAS PAGAS DE FORMA ACESSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SILÊNCIO ELOQUENTE. POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE. 1.O fato de a r. sentença mostrar-se concisa não significa necessariamente que se apresentaria viciada. Uma vez fundamentada, ainda que de forma sucinta, repele-se alegação de vício no ato sentencial. 2. Identifica-se silêncio eloquente no novel Código acerca da possibilidade jurídica do pedido, de modo a revelar que o legislador de 2015, propositadamente, não a previu, a qual passa a ser examinada em capítulo outro, no da improcedência liminar do pedido, segundo orienta a mais balizada doutrina. Passa a ser tema de mérito, e não mais de condição da ação, categoria esta, aliás, não mais mencionada pelo Código atual. 3.Não demonstrada a alegada posse, apta a embasar pleito deduzido em sede de embargos de terceiro, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe. 4.A respeito do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, vale lembrar que 1. A concessão das benesses da justiça gratuita não implica desoneração do sucumbente beneficiário do dever de reembolsar as despesas adiantadas pelo vencedor, bem assim dos honorários de patrocínio no viés ressarcitório, desde que, nos cinco anos supervenientes ao trânsito em julgado da sentença condenatória, lhe sobrevier condição patrimonial mais favorável, que exceda aos limites da impenhorabilidade geral de bens do devedor. (Acórdão n.979547, 20151310039940APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665). 5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SILÊNCIO ELOQUENTE. POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE. 1.O fato de a r. sentença mostrar-se concisa não significa necessariamente que se apresentaria viciada. Uma vez fundamentada, ainda que de forma sucinta, repele-se alegação de vício no ato sentencial. 2. Identifica-se silêncio eloquente no novel Código acerca da possibilidade jurídica do pedido, de modo a revelar que o...