PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Para rever o entendimento do Tribunal de origem a fim de reduzir o valor arbitrado a título de multa (astreintes) seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Anote-se que "o STJ tem entendimento consolidado de que é desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela" (REsp 1.617.910/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 25.10.2016).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1656467/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o j...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a fixação da multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do disposto positivado no art. 461, § 6º do Código de Processo Civil, espelha o caráter equitativo de razoabilidade da multa aplicada" (fl. 176, e-STJ).
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657914/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a fixação da multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do disposto positivado no art. 461, § 6º do Código de Processo Civil, espelha o caráter equitativo de razoabilidade da multa aplicada" (fl. 17...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTARIA 311/98, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. SERVIÇO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE PARA NÃO EFETIVAR A ENTREGA DOMICILIAR DE PRODUTOS POSTAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e do Município de Estrela/RS, objetivando a condenação dos réus a implantar, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a entrega domiciliar de correspondências aos residentes na localidade de Costão, Município de Estrela/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença - que julgara procedente o pedido -, apenas para reduzir o valor das astreintes.
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, "no presente caso não há qualquer indicativo de impossibilidade de entrega de correspondências nos domicílios situados no Distrito do Costão, que deverão ser objeto de ordenamento urbano pela prefeitura para que se garanta o acesso dessa população a todos os serviços públicos", e de que "não pode a ECT furtar-se de cumprir sua missão diante de dificuldades que não impedem de forma absoluta a prestação do serviço público" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
V. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, reduziu o valor das astreintes, entendendo que era ele "suficiente e razoável para garantir o cumprimento da decisão, e considerando também a relevância do bem jurídico".
VI. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016). No mesmo sentido: "A revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1532670/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTARIA 311/98, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. SERVIÇO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE PARA NÃO EFETIVAR A ENTREGA DOMICILIAR DE PRODUTOS POSTAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECED...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CHEFE DE SECRETARIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO OU COORDENAÇÃO.
1. Hipótese em que a recorrente informa ter sido aprovada no concurso público para o cargo de professora. Aduz que o cargo de chefe de secretaria era exercido pelos professores, pois inexistia carreira administrativa para ocupar essa função. Requer a concessão da segurança com o fim de lhe reconhecer o direito de computar o período de labor no exercício do cargo de chefe de secretaria para fins de aposentadoria especial.
2. O Superior de Tribunal de Justiça tem se alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e decidido que a função de magistério abrange não só o trabalho em sala de aula, como também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. 3. No caso, a recorrente exerceu a função de chefe de secretaria, não comprovando, contudo, ter exercido as funções de direção de unidade escolar ou as de coordenação e assessoramento pedagógico. É certo que apenas a nomenclatura do cargo não deve ser considerada para aferir se a impetrante exercia ou não apenas função burocrática. Ocorre que, ainda que se afaste a observância da nomenclatura do cargo, a impetrante não comprovou por meio de prova pré-constituída que laborou em coordenação ou assessoramento pedagógica, tampouco na direção de unidade escolar.
4. Recurso Ordinário não provido.
Contrarrazõ
(RMS 52.954/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CHEFE DE SECRETARIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO OU COORDENAÇÃO.
1. Hipótese em que a recorrente informa ter sido aprovada no concurso público para o cargo de professora. Aduz que o cargo de chefe de secretaria era exercido pelos professores, pois inexistia carreira administrativa para ocupar essa função. Requer a concessão da segurança com o fim de lhe reconhecer o dire...
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO EM DUPLICIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A distribuição intencional e maliciosamente de novo e idêntico Mandado de Segurança, após a prolação de acórdão transitado em julgado que afirma o descabimento da ação, caracteriza hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC/2015.
2. No caso dos autos, todavia, verifica-se que houve equívoco do recorrente ao ajuizar ação repetida e não o intuito de ofender a coisa julgada formal e/ou deslealdade processual. 3. Recurso em Mandado de Segurança provido.
(RMS 53.212/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO EM DUPLICIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A distribuição intencional e maliciosamente de novo e idêntico Mandado de Segurança, após a prolação de acórdão transitado em julgado que afirma o descabimento da ação, caracteriza hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC/2015.
2. No caso dos autos, todavia, verifica-se que houve equívoco do recorrente ao ajuizar ação repetida e não o intuito de ofender a coisa julgada formal e/ou deslealdade p...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1. Conforme se verifica no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal e na jurisprudência do STJ, é necessário exaurir a instância originária para que caiba Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sendo este inviável para impugnar a decisão monocrática do relator na Corte local.
2. Recurso ordinário não conhecido.
(RMS 53.319/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1. Conforme se verifica no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal e na jurisprudência do STJ, é necessário exaurir a instância originária para que caiba Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sendo este inviável para impugnar a decisão monocrática do relator na Corte local.
2. Recurso ordinário não conhecido.
(RMS 53.319/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente preponderante.
2. Não é devida, contudo, a compensação integral entre a confissão e a reincidência quando a recidiva do réu for específica ou numerosa, por evidenciar maior reprovabilidade.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 373.942/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente pre...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.498.034/RS, PROCESSADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal (REsp 1498034/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 02/12/2015).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 378.760/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.498.034/RS, PROCESSADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a revogação da suspensão condicional do processo ante...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO - CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FIXADA EM 1/2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. FATO QUE NÃO SE RELACIONA COM AS CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO A 1/3. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Admite-se a fixação de fração superior a 1/3, referente às causas de aumento do roubo - art. 157, §2º, do CP, nos casos em que as instâncias de origem indiquem elementos concretos, vinculados às majorantes reconhecidas, que justifiquem a exasperação. 2. No caso em questão, a Corte estadual limitou-se a mencionar que haveria um maior nível de organização em razão da utilização de armas de fogo e da restrição da liberdade das vítimas, situações que não constituem fundamentos concretos, uma vez que se tratam apenas de incidência de duas das majorante já aplicadas - emprego de arma e restrição de liberdade da vítima, sendo, portanto, inerentes ao tipo.
3. Fundamentos como graves ameaças à vítima e ao filho menor de idade e temor causado não se relacionam com as causas de aumento reconhecidas - emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima - não podendo, portanto, ser utilizados para justificar o incremento da fração na terceira fase da dosimetria.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 385.122/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO - CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FIXADA EM 1/2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. FATO QUE NÃO SE RELACIONA COM AS CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO A 1/3. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Admite-se a fixação de fração superior a 1/3, referente às causas de aumento do roubo - art. 157, §2º, do CP, nos casos em que as instâncias...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF.
MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotado por esta Corte [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar, em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A pretendida revisão do regime prisional é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, em habeas corpus, sobretudo quando possível a interposição de recurso próprio, de apelação.
3. Inexistindo ilegalidade flagrante apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, deve ser indeferido, de plano, o writ, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória, devendo a decisão agravada ser mantida por seu fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 390.653/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF.
MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotado por esta Corte [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal su...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada (REsp 884.323/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 13/08/2007, p. 406).
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RHC 66.417/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, ved...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. Segundo entendimento desta Corte, não mais é cabível o exame da alegação de inépcia da denúncia, pois não se justifica avaliar a viabilidade formal da persecutio se já existe acolhimento formal e material da acusação, consoante se extrai da sentença condenatória.
3. Restou devidamente assentado na decisão atacada que o Tribunal a quo consignou que (...) Presente substrato probatório apto a evidenciar que o apelante impunha velocidade incompatível com o limite da via e, portanto, com manifesta imprudência, não há falar na aplicação da referida excludente (fl. 260). Assim, infirmar tal conclusão para acatar a tese de defesa demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 366.031/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. Segundo entendimento desta Corte, não mais é cabível o exame da alegação de inépci...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
OBSERVÂNCIA DOS BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA JUNTAMENTE COM OS APENADOS DO REGIME FECHADO.
AFIRMATIVA DESTOANTE DAQUELA CONSTANTE DO ACÓRDÃO. ANÁLISE QUE DEMANDARIA A INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, na ausência de vaga em estabelecimento destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, o resgate da reprimenda em local similar, garantidos os benefícios próprios do modo intermediário, não configura constrangimento ilegal, pois o apenado não se encontra sujeito a regime mais gravoso. Precedentes.
2. O debate sobre as condições do recolhimento em tela demandaria indevida incursão fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (HC 380.014/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/02/2017).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 389.546/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
OBSERVÂNCIA DOS BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA JUNTAMENTE COM OS APENADOS DO REGIME FECHADO.
AFIRMATIVA DESTOANTE DAQUELA CONSTANTE DO ACÓRDÃO. ANÁLISE QUE DEMANDARIA A INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve se...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE.
TERATOLOGIA CAPAZ DE JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DO ÓBICE.
INEXISTÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. Não há falar em constrangimento ilegal, pois, na hipótese dos autos, ficou consignado na decisão impugnada que, naquele momento liminar, era impossível avaliar se o paciente tinha ou não condições de pagar a fiança, uma vez que não juntou documento comprobatório de sua miserabilidade. 3. A análise da situação econômica do réu para fins de isenção do pagamento da fiança arbitrada implica revolvimento de material fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus (HC n. 304.324/DF, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 9/4/2015).
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 391.663/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE.
TERATOLOGIA CAPAZ DE JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DO ÓBICE.
INEXISTÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. As Turmas integrantes...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
155 DO CP. ESTADO DAS PESSOAS. NOVOS DOCUMENTOS INDICADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 976.230/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
155 DO CP. ESTADO DAS PESSOAS. NOVOS DOCUMENTOS INDICADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 976.230/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MULTA INSTITUÍDA NO CURSO DO PROCESSO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, verificada a impossibilidade fático-material de se cumprir a ordem judicial, deve ser afastada a multa cominatória, visto que, como meio coercitivo, visa combater eventual descumprimento de ordem judicial que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 921.347/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MULTA INSTITUÍDA NO CURSO DO PROCESSO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, verificada a impossibilidade fático-material de se cumprir a ordem judicial, deve ser afastada a multa cominatór...
PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA A MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não houve violação do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, porquanto o Tribunal a quo fixou um valor razoável para as astreintes. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1657331/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA A MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não houve violação do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, porquanto o Tribunal a quo fixou um valor razoável para as astreintes. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DA UNIFESP.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, IX E XVIII, DA LEI 8.112/1990. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PARA JULGAR SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DE UNIVERSIDADE FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1°, I E II DO DECRETO 3.669/2000. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ. TERMO DE INDICIAÇÃO.
ACUSAÇÕES GENÉRICAS. INOCORRÊNCIA. CLARA E PRECISA INDICAÇÃO DAS CONDUTAS IRREGULARES. RELATÓRIO CONCLUSIVO DE AUDITORIA DA CGU.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 161 DA LEI 8.112/1990. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS QUANDO DO JULGAMENTO E DESVIO DE FINALIDADE DO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. MERA ATRIBUIÇÃO DE NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA AOS MESMOS FATOS ANTERIORMENTE RELACIONADOS NO TERMO DE INDICIAÇÃO. POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 168 DA LEI 8.112/1990. PRECEDENTES.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DA PENA DEMISSÓRIA. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 128 DA LEI 8.112/1990. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Professor do Magistério Superior do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de São Paulo, a concessão da segurança para anular a Portaria 539, de 27 de junho de 2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Educação, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e 132, XIII, da Lei 8.112/1990, com base nas alegações de incompetência da autoridade coatora para processar e julgar PAD contra servidores de Universidades Federais, de ilegalidade do ato coator por afronta ao art. 168 da Lei 8.112/1990, porquanto a autoridade coatora deixou de acolher o relatório da Comissão Processante sem motivação quanto à eventual contradição com as provas dos autos; da ilegalidade do ato coator por incluir novas acusações nas razões de decidir e que não foram objeto do indiciamento e do relatório final da Comissão Processante, sem observar o contraditório e a ampla defesa; da ilegalidade do ato coator por incorrer em cerceamento do direito de defesa frente ao indeferimento da produção de provas testemunhais e por não ter fundamentado, de forma suficiente, a decisão que rejeitou o pedido de reconsideração; da ilegalidade do ato coator por não observar as circunstâncias atenuantes e a proporcionalidade;
da ilegalidade do ato coator por decidir sobre fatos distintos daqueles objeto da acusação, padecendo de vício de motivação; do desvio da finalidade do Parecer que embasou o ato coator, já que opinou pelo agravamento da pena, considerando que a pena sugerida pela Comissão Processante já se encontraria prescrita e que o Termo de Indiciação ostentaria acusações genéricas, não tendo tratado específica e isoladamente de cada um das viagens, furtando-se de fazer acusações específicas.
2. A Primeira Seção do STJ já reconheceu a competência do Ministro de Estado da Educação para instaurar procedimento disciplinar e aplicar sanções contra servidores integrantes do quadro de pessoal de Universidade Federal, por força do disposto nos Decretos 3.035/1999 e 3.669/2000. Precedente: MS 15.165/DF, Rel. Min.
Humberto Martins, Primeira Seção do STJ, julgado em 8.2.2012, DJ 5.3.2012.
3. Da leitura do Termo de Indiciação observa-se que houve a descrição precisa e clara das irregularidades imputadas ao impetrante, consiste no desvio de finalidade das viagens internacionais realizadas nos anos de 2006, 2007 e 2008, na utilização indevida de Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF nas viagens referidas no item anterior, na participação na gerência ou administração de sociedades privadas e o exercício do comércio;
na transgressão ao regime de dedicação exclusiva e de outros fatos conexos aos descritos no Relatório de Auditoria n° 210011/2008-CGU, no processo administrativo n° 00190.027831/2008-02, no processo administrativo n° 23089.006785/2008-62 e no processo de tomada de contas especial n° 012.283/2008-2-TCU. Observância do disposto no art. 161 da Lei 8.112/1990.
4. Das conclusões contidas no Relatório Final do PAD e do Parecer da Consultoria Jurídica, verifica-se não ter ocorrido a inclusão de fatos novos, mas sim de nova capitulação jurídica às condutas irregulares atribuídas ao ora impetrante no que tange ao uso irregular de Cartão Corporativo do Governo Federal, com base no acervo probatório já apurado e constante dos autos, sendo que a Comissão Processante entendeu que tal conduta se enquadraria na hipótese no art. 116, III, da Lei 8.112/1990, enquanto que a Consultoria Jurídica entendeu que seria caso de enquadrar no art.
117, IX, da Lei 8.112/1990, o que é plenamente possível, sem implicar em ofensa ao art. 168 da Lei 8.112/1990 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nem incorrendo em desvio de finalidade.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indiciado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação jurídica, de forma que a posterior modificação do enquadramento legal da conduta não tem o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar. Precedentes.
6. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento pela Comissão de PAD, devidamente fundamentado, de requerimento de produção de prova testemunhal não enseja cerceamento do direito de defesa. Precedentes.
7. A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo.
Precedentes: RMS 24.129, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma do STJ, julgado em 20/03/2012, Dje 27/4/2012; RMS 36.325/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013; MS 14.253/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção do STJ, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011; MS 14.253/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção do STJ, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011.
8. In casu, do exame das provas pré-constituídas acostadas aos autos pelas partes, em especial do Termo de Indiciação, do Relatório Final do PAD e do Parecer n° 2.150/2013/CONJUR-MEC/CGU/AGU, verifica-se que foi atribuída ao impetrante infração disciplinar consistente no uso indevido de Cartão Corporativo do Governo Federal no período de 2006 a 2008, no desvio de finalidade das viagens internacionais realizadas pelo impetrante entre os anos de 2006 a 2008 e na transgressão ao regime de dedicação exclusiva.
9. Os elementos probatórios não deixam dúvidas da gravidade das condutas perpetradas pelo impetrante que utilizou-se de Cartão Corporativo do Governo Federal para pagamento de despesas pessoais, em total desrespeito à norma legal reguladora, conforme bem restou demonstrado no julgamento pela Corte de Contas da Tomada de Contas Especial n° 012.283/2008-2, onde consta o detalhamento acerca de cada um dos gastos irregulares com hotéis, restaurantes, lojas de eletrônicos, lojas de artigos esportivos, lojas de roupas, locação de veículos, duty free, entre outros, motivos estes que ensejaram o reconhecimento da irregularidade das constas prestadas pelo impetrante e a sua condenação ao pagamento de mais de R$ 116.000,00 (cem e dezesseis mil reais), deduzido os valores já devolvidos (R$ 96.313,29), bem como a multa no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais); se utilizou de verbas públicas da UNIFESP para custear diversas viagens internacionais destinadas a promoção de Congresso Mundial organizado por entidade privada, sem que houve prévia e expressa anuência daquela Instituição de Ensino, utilizando-se, desse modo, da sua condição de Reitor da UNIFESP para beneficiar terceiros, ainda mais quando, segundo concluiu a Comissão Processante, nos moldes do Termo de Parceria, tais despesas correriam por conta dos organizadores do evento, bem como por, a despeito de laborar sob o regime de dedicação exclusiva, nos moldes do Decreto 94.664/1987, participava do quadro societário de empresas privadas, sendo remunerado pelo organizadores de alguns eventos dos quais participou como palestrante, além de atender pacientes em seu consultório e de forma particular, recebendo remuneração por estes serviços, tudo sem que constasse com autorização da UNIFESP ou do seu Conselho Superior em tal sentido.
10. Assim, a pena demissória atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art.
128 da Lei 8.112/1990, porquanto há adequação entre o instrumento (processo administrativo disciplinar) e o fim (aplicação da pena), e a medida é exigível e necessária, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante, o qual utilizou-se indevidamente e verbas públicas em benefício próprio e de terceiros, o que evidencia a prática da infração disciplinar capitulada no art. 117, IX e XVIII, da Lei 8.112/1990, e o acerto da pena aplicada, ainda mais quando inexiste outro meio legal para se chegar ao mesmo resultado e tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico, ainda mais considerando que o agir do servidor ensejou a quebra do princípio da confiança e atentou contra os princípios administrativos da moralidade e da impessoalidade, que deve regular a relação entre a Administração Pública e os seus servidores.
11. Segurança denegada.
(MS 21.231/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DA UNIFESP.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, IX E XVIII, DA LEI 8.112/1990. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PARA JULGAR SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DE UNIVERSIDADE FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1°, I E II DO DECRETO 3.669/2000. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ. TERMO DE INDICIAÇÃO.
ACUSAÇÕES GENÉRICAS. INOCORRÊNCIA. CLARA E PRECISA INDICAÇÃO DAS CONDUTAS IRREGULARES....
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA.
ARTS. 59 E 68 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1018810/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA.
ARTS. 59 E 68 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1018810/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE-UTILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste interesse-utilidade em agravo que nem mesmo em tese possui o condão de propiciar o reexame do provimento jurisdicional a desaguar em situação mais vantajosa.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 374.038/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE-UTILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste interesse-utilidade em agravo que nem mesmo em tese possui o condão de propiciar o reexame do provimento jurisdicional a desaguar em situação mais vantajosa.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 374.038/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)