AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 STF. SUPERAÇÃO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO ATO COATOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Somente condições raras, teratológicas autorizam a superação da Súmula 691 do STF, pois o deferimento de medida de urgência em habeas corpus é excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora. Não sendo esse o caso, ou seja, não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão de tal providência - revestida, muitas vezes, de verdadeira antecipação da tutela - sobretudo em ação de rito estreito e célere como a do remédio constitucional. 2. Não havendo demonstração de que, ab initio, haja delonga desarrazoada para o encerramento da instrução criminal tampouco que o indeferimento de diligência esteja desprovido de fundamentação idônea, não há teratologia ou ilegalidade no ato impugnado, sendo precoce a pretendida interferência do Superior Tribunal de Justiça para afastar a decisão objurgada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 389.727/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 STF. SUPERAÇÃO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO ATO COATOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Somente condições raras, teratológicas autorizam a superação da Súmula 691 do STF, pois o deferimento de medida de urgência em habeas corpus é excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora. Não sendo esse o caso, ou seja, não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à conces...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CÁLCULO COM BASE NOS DIAS TRABALHADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A remição de pena se dá por dias trabalhados, e não por horas, sendo que a contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada 3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o labor de no mínimo 6 e no máximo 8 horas. 2. Não obstante a remição da pena pelo trabalho seja um direito do condenado, é necessário que sejam observados os parâmetros fixados na norma, vale dizer, máximo de 8 horas diárias e remição de 1 dia a cada 3 de trabalho. Assim, ainda que o condenado trabalhe mais de 6 horas por dia, não é possível que sejam utilizadas as horas excedentes para contar um novo período de remição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1653679/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CÁLCULO COM BASE NOS DIAS TRABALHADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A remição de pena se dá por dias trabalhados, e não por horas, sendo que a contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada 3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o labor de no mínimo 6 e no máximo 8 horas. 2. Não obstante a remição da pena pelo trabalho seja um direito do condenado, é necessário que sejam observados os parâmetros fixados na norma, vale dizer, máximo de 8 horas diárias e remição de 1 dia a c...
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, a partir do julgamento do Recurso Especial n.
1.499.050/RJ, representativo de controvérsia, da relatoria do Min.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 9/11/2015, consolidou o entendimento segundo o qual o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, tranquila ou desvigiada. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1638058/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, a partir do julgamento do Recurso Especial n.
1.499.050/RJ, representativo de controvérsia, da relatoria do Min.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 9/11/2015, consolidou o entendimento segundo o qual o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou bre...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO COMPROVADA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA, DO RESULTADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A denúncia que descreve as circunstâncias do crime (conduta, resultado e nexo de causalidade), os indícios de autoria e a materialidade, na forma do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, é suficiente para a instauração da persecução penal, pois permite que o réu exercite o direito de defesa. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1038365/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO COMPROVADA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA, DO RESULTADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A denúncia que descreve as circunstâncias do crime (conduta, resultado e nexo de causalidade), os indícios de autoria e a materialidade, na forma do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, é suficiente para a instauração da persecução penal, pois permite que o réu exercite o direito de defesa. Precedente...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DECISÃO QUE AFASTA ARGUMENTO DA DEFESA POR ACOLHIMENTO DE TESE CONTRÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ato decisório, no caso o acórdão, que expõe os fatos e apresenta os fundamentos da decisão é válido e idôneo, não podendo ser reputado como omisso por afastar a tese da defesa ao acolher tese da acusação que era contrária.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1015202/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DECISÃO QUE AFASTA ARGUMENTO DA DEFESA POR ACOLHIMENTO DE TESE CONTRÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ato decisório, no caso o acórdão, que expõe os fatos e apresenta os fundamentos da decisão é válido e idôneo, não podendo ser reputado como omisso por afastar a tese da defesa ao acolher tese da acusação que era contrária.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1015202/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. MENORIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de admitir que, além da certidão de nascimento e da carteira de identidade, outros documentos oficiais, dotados de fé pública, também são idôneos a comprovar a idade do adolescente corrompido.
2. No caso dos autos, a idade do menor restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelo auto de apreensão em flagrante de ato infracional lavrados e assinados por autoridade competente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1040143/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. MENORIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de admitir que, além da certidão de nascimento e da carteira de identidade, outros documentos oficiais, dotados de fé pública, também são idôneos a comprovar a idade do adolescente corrompido.
2. No caso dos autos, a idade do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS PRETÉRITAS. RESSALVA NO EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, constou no edital ressalva quanto à possibilidade de existência de débitos condominiais pretéritos, razão pela qual é do arrematante a responsabilidade pelos débitos anteriores à alienação.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 748.071/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS PRETÉRITAS. RESSALVA NO EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, constou no edital ressalva quanto à possibilidade de existência de débitos condominiais pretéritos, razão pela qual é do arrematante a responsabilidade pelos débitos anteriores à alienação.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 748.071/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. VANTAGEM QUE PODE SER OBTIDA SEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER.
1. Dada a ausência de utilidade do provimento pretendido no recurso especial, é o caso de se reconhecer a falta de interesse em recorrer. No caso, o agravante não busca a reforma da decisão, mas apenas a declaração de perda de objeto do recurso especial por ele mesmo interposto. A manutenção da decisão agravada, a qual apenas reconheceu a inexistência da violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, em nada afeta a esfera jurídica do agravante, que, satisfeito com sua situação processual, poderia apenas ter deixado de interpor o agravo interno.
2. O interesse em recorrer pode ser caracterizado pelo binômio interesse-utilidade. Se a parte pode obter a vantagem pretendida sem interposição do recurso, falta-lhe interesse.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no REsp 1136424/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. VANTAGEM QUE PODE SER OBTIDA SEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER.
1. Dada a ausência de utilidade do provimento pretendido no recurso especial, é o caso de se reconhecer a falta de interesse em recorrer. No caso, o agravante não busca a reforma da decisão, mas apenas a declaração de perda de objeto do recurso especial por ele mesmo interposto. A manutenção da decisão agravada, a qual apenas reconheceu a inexistência da violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil,...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. AMPLIAÇÃO E RENOVAÇÃO DO PRAZO. NATUREZA DILATÓRIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior, sujeito aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. O prazo para falar sobre o laudo pericial não é peremptório, mas dilatório, podendo, em face das circunstâncias de fato descritas no acórdão recorrido, ser ampliado, em atenção a requerimento da parte formulado no curso do prazo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 326.689/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. AMPLIAÇÃO E RENOVAÇÃO DO PRAZO. NATUREZA DILATÓRIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior, sujeito aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. O prazo para falar sobre o laudo pericial não é peremptório, mas dilatório, podendo, em face das circunstâncias de fato descritas no acórdão recor...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. CUSTEIO DAS DESPESAS. RECUSA. ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame do contrato celebrado entre as partes (Súmula n. 5 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.342/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. CUSTEIO DAS DESPESAS. RECUSA. ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame do contrato celebrado entre as partes (Súmula n. 5 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.342/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1406369/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1406369/RS, Rel. Minis...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO A SER AMORTIZADO EM 36 PARCELAS. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM BASE NO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CCB. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. BENEFÍCIO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1499956/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO A SER AMORTIZADO EM 36 PARCELAS. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM BASE NO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CCB. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. BENEFÍCIO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1499956/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. PRAZO DE CARÊNCIA PARA HIPÓTESES DE URGÊNCIA. VINTE E QUATRO HORAS (24H). PREVALÊNCIA DA GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA DO SEGURADO. JUSTA EXPECTATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não conhecimento da insurgência em relação a questão jurídica preclusa. A alegação de ilegitimidade passiva fora objeto de decisão saneadora, não tendo sido oportunamente impugnada pela recorrente.
Inviável a renovação do debate em sede de recurso especial.
2. Em se tratando de procedimento de urgência, ou seja, de atendimento médico que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas, e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação da legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física. Precedente específico do STJ.
3.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1448660/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. PRAZO DE CARÊNCIA PARA HIPÓTESES DE URGÊNCIA. VINTE E QUATRO HORAS (24H). PREVALÊNCIA DA GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA DO SEGURADO. JUSTA EXPECTATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não conhecimento da insurgência em relação a questão jurídica preclusa. A alegação de ilegitimidade passiva fora objeto de decisão saneadora, não tendo sido oportunamente impugnada pela recorrente.
Inviável a renovação do debate em sede de recurso es...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
1. O prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional é de um ano.
Precedentes.
2. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido.
(AgInt no REsp 1620544/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
1. O prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional é de um ano.
Precedentes.
2. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido.
(AgInt no REsp 1620544/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. As condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem observar a aplicação da Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária.
2. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1632906/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. As condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem observar a aplicação da Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária.
2. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1632906/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUBTRAÇÃO DE VALORES DA CONTA POUPANÇA. INDÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 05/02/2014. Recurso especial interposto em 14/09/2015 e distribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. Ausência de quaisquer indícios da suposta ocorrência de subtração indevida de valores da conta poupança.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1584941/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUBTRAÇÃO DE VALORES DA CONTA POUPANÇA. INDÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 05/02/2014. Recurso especial interposto em 14/09/2015 e distribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. Ausência de quaisquer indícios da suposta ocorrência de subtração indevida de valores da conta poupança.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não prov...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTERNO EM QUE OS ORIGINAIS NÃO FORAM APRESENTADOS NO PRAZO. ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99.
PRECEDENTES. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO STJ Nº 10/2015.
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PETIÇÃO ENVIADA VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL.
NÃO RECEBIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei nº 9.800/99, é ônus do recorrente, após protocolar o recurso via fac-símile, juntar o original em 5 dias, a contar do vencimento do prazo.
3. Nesta Corte Superior, nos termos e prazos da Resolução nº 10/2015, o original do recurso protocolado via fac-símile deverá ser aqui apresentado mediante peticionamento eletrônico, que é obrigatório, estando a Secretaria Judiciária do Tribunal autorizada a recusar o recebimento de petições físicas.
4. Não obstante o envio tempestivo da petição do recurso interno via fax, os originais não foram apresentados, conforme determina o art.
2º da Lei nº 9.800/99, e na forma de petição eletrônica, consoante estipulado na Resolução STJ nº 10/2015, o que impede seu conhecimento.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1633301/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTERNO EM QUE OS ORIGINAIS NÃO FORAM APRESENTADOS NO PRAZO. ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99.
PRECEDENTES. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO STJ Nº 10/2015.
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PETIÇÃO ENVIADA VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL.
NÃO RECEBIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. A convocação de candidato para a realização de exames médicos pré-admissionais não induz, por si só, o surgimento de direito líquido e certo à nomeação. Precedentes.
2. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação mas, tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 52.421/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. A convocação de candidato para a realização de exames médicos pré-admissionais não induz, por si só, o surgimento de direito líquido e certo à nomeação. Precedentes.
2. Candidatos aprovados em concurso público, no qual s...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte assenta que o candidato aprovado em concurso na condição de cadastro de reservas deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes e c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. Precedentes: RMS 36.553/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.8.2012; EDcl no RMS 34.138/MT, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2011.
2. No caso concreto, não há, nos documentos que acompanham a inicial, a comprovação de maneira inequívoca que a Administração tenha realizado a contratação de Servidores temporários para o cargo e lotação almejados pela impetrante de modo a validar seu direito subjetivo à nomeação, nem mesmo a ocorrência de exonerações de Servidores em número tal que alcance a posição por ela atingida no certame.
3. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no RMS 48.343/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte assenta que o candidato aprovado em concurso na condição de cadastro de reservas deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classific...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ EM RELAÇÃO A INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS SUAS FILIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DE LOJAS AMERICANAS S/A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído - como não poderia ser diferente - pelo Estado, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante.
2. A matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos.
3. Agravo Regimental de LOJAS AMERICANAS S/A. a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1100690/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ EM RELAÇÃO A INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS SUAS FILIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DE LOJAS AMERICANAS S/A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído - como não poderia ser diferente - pelo Estado, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute as...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)