ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO O DIREITO DOS VEREADORES À GRATIFICAÇÃO NATALINA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de Reginaldo do Vale Resende a fim de que ressarça ao erário do Município de Mineiros/GO, tendo em vista que, na condição de vereador, recebeu gratificação natalina, enriquecendo-se ilicitamente, em nítida violação ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
2. O recurso encontra-se prejudicado, pois o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente nos autos do Recurso Extraordinário 650.898/RS, sob o rito de repercussão geral, firmou o entendimento de que "o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário" (Vide Informativo STF 852, de 1º a 3º de fevereiro de 2017).
3. Dessa forma, concluindo-se pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que preveem o pagamento de gratificação natalina, também conhecida como décimo terceiro salário, aos detentores de mandato eletivo, não mais subsiste a questão jurídica aqui apresentada, acerca da necessidade de restituição ao erário do valor percebido indevidamente. Isso porque, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a vantagem percebida não mais se revela indevida.
4. Recurso Especial prejudicado.
(REsp 1643749/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO O DIREITO DOS VEREADORES À GRATIFICAÇÃO NATALINA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de Reginaldo do Vale Resende a fim de que ressarça ao erário do Município de Mineiros/GO, tendo em vista que, na condição de vereador, recebeu gratificação natalina, enriqu...
PROCESSUAL CIVIL. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. RETOMADA. CONDICIONAMENTO À PRÉVIA INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DA LEI 8.987/1995. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão que condicionou a retomada de serviço público objeto de permissão, outorgada antes da Constituição Federal de 1988 e sem anterior procedimento licitatório, à prévia indenização da permissionária, sob o fundamento do art. 42, § 3º, da Lei 8.987/1995.
2. A jurisprudência do STJ entende que não se aplica a previsão indenizatória do art. 42 da Lei 8.987/1995 para os casos de permissão de serviço público, fundamento suficiente para a cassação do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.369.247/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.2.2017;
AgRg no REsp. 1.358.747/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.9.2015;
AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014; REsp 443.796/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 03.11.03.
3. O STJ sedimentou a compreensão de que a retomada dos serviços públicos pelo Poder Público, objeto de contratos de concessão ou permissão por implemento do seu prazo final ou por nulidade, não pode ser condicionada à prévia indenização, de forma a garantir a continuidade do serviço. A propósito: REsp 1.422.656/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.3.2014; AgRg no REsp 1.505.433/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.9.2016.
4. Conforme decidido no citado REsp 1.422.656/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.3.2014: "A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação. (...) Declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação." (REsp 1.422.656/RJ, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.3.2014).
5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988." (REsp 886.925/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007).
6. O pedido de tutela de urgência merece ser acolhido para autorizar o Município de Rolim de Moura a retomar imediatamente o serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto. O Município ora recorrente busca a retormada do serviço público, prestado, segundo ele mesmo apurou, de forma deficitária, para outorgar a prestação do serviço público a empresa vencedora de procedimento licitatório, o que expõe o crescente prejuízo à população municipal pela demora na prestação jurisdicional.
7. Recurso Especial provido. Pedido de tutela de urgência deferido.
(REsp 1643802/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. RETOMADA. CONDICIONAMENTO À PRÉVIA INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DA LEI 8.987/1995. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão que condicionou a retomada de serviço público objeto de permissão, outorgada antes da Constituição Federal de 1988 e sem anterior procedimento licitatório, à prévia indenização da permissionária, sob o fundamento do art. 42, § 3º, da Lei 8.987/1995.
2. A jurisprudência do...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO 6.042/2007. LEGALIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FONTES DE ESTUDOS E PESQUISAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1.
Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou integralmente a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou erro material.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é legítima a majoração em 2% (dois por cento) da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), determinada pelo Decreto 6.042/2007, que enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau médio de periculosidade.
Precedente: AgRg no REsp 1.515.647/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.6.2015, DJe 16.6.2015.
3. Quanto à alegação de que inexiste estudo estatístico que comprove a necessidade de reenquadramento das atividades burocráticas e de educação desenvolvidas pelo Município, justificável para a majoração da aludida alíquota, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que "existe dados estatísticos referentes a acidentes de trabalho ocorridos (Anuário Estatístico de Acidente do Trabalho de 2007), ao passo que não houve a comprovação de que tais estudos não seriam suficientes para suprirem o requisito legal para que o Poder Executivo possa majorar as alíquotas do SAT, nos termos do art. 22, § 3o, da Lei n.
8.212/1991". A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. No que se refere à apontada divergência jurisprudencial, verifica-se que o recorrente não cumpriu os requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1644433/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO 6.042/2007. LEGALIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FONTES DE ESTUDOS E PESQUISAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1.
Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucion...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DISPENSA. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTE DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL. 1. Controverte-se acerca do cabimento de honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002.
2. In casu, a sentença de procedência arbitrou honorários, apesar do reconhecimento de que, na contestação, a Fazenda Nacional "apontou que a questão em discussão nestes autos está em consonância com o julgado pelo STF, sob sistemática do art. 543-B do CPC, no RE nº 595.838/SP e, em razão disso, deixava de contestar o mérito da demanda" (fl. 258).
3. A hipótese descrita amolda-se ao art. 19, IV, § 1°, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, segundo o qual não haverá condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, em razão de precedente desfavorável do STF, nos termos do art. 543-B do CPC/1973.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1645066/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DISPENSA. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTE DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL. 1. Controverte-se acerca do cabimento de honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002.
2. In casu, a sentença de procedência arbitrou honorários, apesar do reconhecimento de que, na contestação, a Fazenda Nacional "apontou que a questão em discussão nestes autos está em consonância com o julgado pelo STF, sob sistemática do art. 543-B do CPC, no RE nº 595.838/SP e, em razão...
MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE INFANTIL. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os motivos pelos quais entende que deve ser assegurada aos menores a matrícula em Escolas Municipais.
2. Conquanto supedaneado na Constituição Federal, nota-se que o entendimento da Corte de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é legítima a determinação da obrigação de fazer pelo Judiciário para tutelar o direito subjetivo do menor a tal assistência educacional, não havendo falar em discricionariedade da Administração Pública, que tem o dever legal de assegurá-lo. 3. A decisão vergastada bem delineou a obrigação do Estado em propiciar às crianças o acesso ao atendimento público educacional. não havendo falar em omissão.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645204/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE INFANTIL. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os motivos pelos quais entende que deve ser assegurada aos menores a matrícula em Escolas Municipais.
2. Conquanto supedaneado na Consti...
RECURSO ESPECIAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE 3ª CLASSE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROMOÇÃO À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ARTIGO 113 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 114/05 - LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. Não cabe ao STJ se manifestar sobre artigos da CF/1988, pois são matéria de cunho constitucional cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário.
3. O Tribunal de origem, na análise dos autos, fundamentou sua decisão no art. 103 da Lei Complementar Estadual 114/2005.
Registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645206/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE 3ª CLASSE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROMOÇÃO À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ARTIGO 113 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 114/05 - LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o aresto recorrido ad...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DEFERIDA PARCIALMENTE. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. 1. A parte recorrente sustenta que o art.
535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. É pacífico o entendimento de que a prerrogativa da Fazenda Pública para requerer a indisponibilidade de bens, conforme dispõe o art. 185-A do CTN, pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
3. Deve-se entender como "esgotamento de diligências" o uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
4. A questão apreciada nos autos possui uma peculiaridade relevante, pois a Fazenda Nacional teve o seu pedido de comunicação da indisponibilidade dos bens da devedora deferido pelo juízo, contudo este oficiou apenas a Receita Federal, a Junta Comercial e ao Banco Central, negando-se a expedir ofício a todos os órgãos indicados pelo Fisco, porquanto tal medida "atravancaria ainda mais os feitos e não há provas de que o executado possua outros bens nos órgão listados".
5. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente quanto aos empecilhos encontrados pelo juízo a quo para providenciar as medidas administrativas requeridas pela recorrente. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645312/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DEFERIDA PARCIALMENTE. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. 1. A parte recorrente sustenta que o art.
535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. É pacífico o entendimento de que a prerrogativa da Fazenda Pública pa...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CIDE. DEDUÇÃO CONTÁBIL COM PIS E COFINS. FIGURA DISTINTA DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 170-A DO CTN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de afastar vedação imposta pelo Fisco, no que concerne à dedução de valores recolhidos a título de Cide sobre a comercialização de álcool etílico combustível, até abril de 2004, dos créditos do Pis e da Cofins, também incidentes sobre a venda do mesmo produto. 2. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido inicial, sob o entendimento de que, "efetivamente recolhida a Cide, permanece a possibilidade de dedução nos termos do art. 8°, § 1°, da Lei n° 10.336/2001, quanto aos créditos adquiridos antes da entrada em vigor do Decreto n° 5.060/2004" (fl. 249), o qual reduziu a zero a alíquota da Cide aplicável ao álcool etílico combustível e os limites de dedução para o Pis e a Cofins. Condicionou, entretanto, o aproveitamento dos créditos ao trânsito em julgado da decisão judicial, na forma do art. 170-A do CTN.
RECURSO ESPECIAL DA COMPANHIA ALBERTINA MERCANTIL E INDUSTRIAL 3.
São figuras distintas a compensação e o aproveitamento contábil de crédito pelo contribuinte. Apenas mediante expressa autorização do legislador, a compensação pode ser empregada como forma excepcional de utilização de créditos escriturais (REsp 891.367/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22/2/2007, p.
172). 4. O art. 8° da Lei 10.336/2001 não trata de compensação, mas de dedução contábil, conforme se extrai do regime jurídico nele disciplinado: "8° O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art.
5°, até o limite de, respectivamente: (...) § 2° As parcelas da Cide deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a débito da própria Cide, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal". 5. Logo, inaplicável ao caso o art. 170-A do Código Tributário Nacional.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 6. A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado (Súmula 284/STF).
7. No tocante à questão principal, o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, fundamento não impugnado nas razões do Agravo, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
CONCLUSÃO 8. Recurso Especial da Companhia Albertina Mercantil e Industrial provido. Agravo em Recurso Especial da Fazenda Nacional do qual não se conhece.
(REsp 1645407/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CIDE. DEDUÇÃO CONTÁBIL COM PIS E COFINS. FIGURA DISTINTA DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 170-A DO CTN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de afastar vedação imposta pelo Fisco, no que concerne à dedução de valores recolhidos a título de Cide sobre a comercialização de álcool etílico combustível,...
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO FEITO NO RECURSO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Exceção de Suspeição proposta pelo ora recorrente contra o MM. Juiz de Direito da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.
2. O Juiz de 1º Grau não reconheceu a suspeição.
3. O Tribunal a quo rejeitou a Exceção de Suspeição.
4. Esclareça-se que a Corte Especial decidiu que o pedido de deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita poderá ser feito na própria petição recursal. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/11/2015.
5. Quanto à alegada suspeição do magistrado, a revisão desse entendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse linha: AgRg no AREsp 153.885/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/03/2013.
6. Por fim, como bem destacado pelo Parquet Federal, merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, incide o disposto na Súmula 98/STJ. A propósito: REsp 991.987/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008.
7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC/197
(REsp 1645571/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO FEITO NO RECURSO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Exceção de Suspeição proposta pelo ora recorrente contra o MM. Juiz de Direito da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.
2. O Juiz de 1º Grau não reconheceu a suspeição.
3. O Tribunal a quo rejeitou a Exceção de Suspeição.
4. Esclareça...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DO ATO DECLARATÓRIO. QUESTÃO FEDERAL NÃO ABORDADA NA CORTE DE ORIGEM. ENUNCIADOS 283 E 284 DO STF. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
1. A alegação de nulidade da declaração de utilidade pública não foi acompanhada da demonstração de quais dispositivos legais foram violados, razão pela qual incide, por analogia, o Enunciado 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ademais, esse ponto somente foi levantado após Embargos de Declaração interpostos na origem, o que motivou o Tribunal a quo a classificá-lo como "nova fundamentação de defesa" e deixar de apreciá-lo. Aplicável, portanto, o Enunciado 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. O acórdão se encontra em consonância com o entendimento do STJ, tendo em vista que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ e do STF.
4. Destaque à aplicação do Enunciado 652 do STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)".
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645610/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DO ATO DECLARATÓRIO. QUESTÃO FEDERAL NÃO ABORDADA NA CORTE DE ORIGEM. ENUNCIADOS 283 E 284 DO STF. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
1. A alegação de nulidade da declaração de utilidade pública não foi acompanhada da demonstração de quais dispositivos legais foram violados, razão pela qual incide, por analogia, o Enunciado 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua funda...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE JULGADO EM RECURSO REPETITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS AFASTADA NA ORIGEM POR MAIS DE UM FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF.
1. A alegada violação a dispositivos do Código Civil não foi analisada pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Relativamente à violação ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, com base na Súmula 618/STF, excepcionado o período compreendido entre 11.6.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano) e 13.9.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADI 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano" do caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela mesma MP).
3. No caso concreto, a imissão na posse ocorreu em 29/6/2012, razão pela qual não merece correção a fixação de juros compensatórios no patamar de 12%.
4. Recurso Especial conhecido em parte (não conhecido quanto à alegação de violação a dispositivos do Código Civil e conhecido quanto à suposta violação ao art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941), mas não provido.
(REsp 1645611/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE JULGADO EM RECURSO REPETITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS AFASTADA NA ORIGEM POR MAIS DE UM FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF.
1. A alegada violação a dispositivos do Código Civil não foi analisada pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO.
ART. 78 DO ADCT. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO NO QUE SE REFERE À DECISÃO QUE ESTABELECEU OS RESPECTIVOS CÁLCULOS.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. "Para fins de execução de sentença e expedição do primeiro precatório, é devida a inclusão de juros moratórios e compensatórios (quando previstos no título executivo). Neste caso, a incidência dos juros moratórios e compensatórios constitui questão acobertada pela coisa julgada. Nas contas relativas a precatórios complementares e precatórios submetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, constitui impropriedade técnica a inclusão de juros moratórios e compensatórios de modo continuado. Nestas hipóteses, a inclusão (indevida) de juros moratórios e compensatórios constitui mero erro material e a sua correção não implica alteração do critério jurídico. Ressalva-se a incidência de juros de mora quando não observado o prazo constitucional de pagamento" (AgInt no REsp 1.439.600/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2016).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1645624/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO.
ART. 78 DO ADCT. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO NO QUE SE REFERE À DECISÃO QUE ESTABELECEU OS RESPECTIVOS CÁLCULOS.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. "Para fins de execução de sentença e expedição do primeiro precatório, é devida a inclusão de juros moratórios e compensatórios (quando previstos no título executivo)....
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO CRUZADO - INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial em que o insurgente pleiteia a sua exclusão do polo passivo da demanda. Contudo, fora inadmitido, haja vista, ter sido interposto adesivamente ao Recurso Extraordinário da parte adversa, sem que esta interpusesse o correlato Recurso Especial. 2. O Recurso Especial Adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal.
Inexistindo recurso principal, não prospera o adesivo. 3.
Necessidade de o recurso adesivo ser da mesma espécie do apelo principal, refutando-se a tese do recurso adesivo cruzado.(AgRg no Ag 822.052/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/6/2008).
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645625/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO CRUZADO - INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial em que o insurgente pleiteia a sua exclusão do polo passivo da demanda. Contudo, fora inadmitido, haja vista, ter sido interposto adesivamente ao Recurso Extraordinário da parte adversa, sem que esta interpusesse o correlato Recurso Especial. 2. O Recurso Especial Adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal.
Inexistindo recurso principal, não prospera o adesivo. 3.
Necessidade de o recurso ade...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o objeto da sentença de execução é exatamente a questão do percentual a ser utilizado no cálculo. Assim não há dúvida que a discussão da matéria foi integralmente devolvida a este Tribunal por ocasião do recurso da parte autora, não cabendo a conclusão de que houve preclusão em relação ao percentual a ser pago ao benefício da parte autora. Quanto à alegada violação à coisa julgada, também a afastou, porquanto 'não há como considerar este entendimento equivocado sobre a coisa julgada, dado em um despacho no juízo de execução, como também abrigado sob o manto da coisa julgada. Seria um absurdo lógico'". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1645637/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o objeto da sentença de execução é exatamente a questão do percentual a ser utilizado no cálculo. Assim não há dúvida que a discussão da matéria foi integralmente devolvida a este Trib...
PROCESSUAL CIVIL. PROCURADOR FEDERAL INTIMADO PARA AUDIÊNCIA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA. NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente intimado para participação no ato processual. Precedentes. Tese que se coaduna com os princípios processuais de celeridade e economia processual e não ofende ao disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, nem ao que decidido no REsp 1.042.361/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgado segundo o rito do art.
543-C do CPC (AgRg no REsp 1.254.055/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 25/3/2013).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645772/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCURADOR FEDERAL INTIMADO PARA AUDIÊNCIA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA. NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente intimado para participação no ato processual. Precedentes. Tese que se coaduna com os princípios processuais de celeridade e economia processual e não ofende ao disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, nem ao que decidido no REsp 1.042.361/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgado s...
PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. PRAZOS AUTÔNOMOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 150/STF. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Cuida-se de ação em que o município de São Paulo busca desconstituir acórdão que não reconheceu a prescrição intercorrente.
2. O Tribunal de origem, na análise dos autos, constatou que não houve prescrição intercorrente, pois os recorridos promoveram a execução, no dia 11.5.2009, antes de findar o prazo de cinco anos contados do trânsito em jugado da Ação de Conhecimento, que se deu dia 24.11.2004.
3. O processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para Ação de Execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Dessa forma, a Ação de Conhecimento não interrompe o prazo prescricional para Ação de Execução.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645777/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. PRAZOS AUTÔNOMOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 150/STF. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Cuida-se de ação em que o município de São Paulo busca desconstituir acórdão que não reconheceu a prescrição intercorrente.
2. O Tribunal de origem, na análise dos autos, constatou que não houve prescrição intercorrente, pois os...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO DE RESTITUIÇÃO.
PRECEDENTE.
1. O recurso especial não foi conhecido em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista à ausência de cotejo analítico entre os casos comparados, bem como da ausência de comprovação da similitude fática entre eles, de modo que não restou preenchido o requisito previsto no § 1º do art. 255 do RISTJ.
2. A repetição do indébito não consta do dispositivo da decisão transitada em julgado, não estando, portanto, incluída na eficácia preclusiva da coisa julgada na hipótese, uma vez que o reconhecimento do inexistência de relação jurídico tributária, pretensão de cunho declaratório, não implica direito automático à restituição de eventual indébito tributário, visto que ambas as pretensões, uma de cunho declaratório e outra de cunho condenatório, possuem requisitos próprios para seu reconhecimento. No caso da restituição de indébito, além da necessidade de se reconhecer ser indevido o tributo, também devem ser analisadas questões como a prescrição, a comprovação do pagamento indevido, a não ocorrência de compensação, dentre outras. Precedente: REsp 1.526.059/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1585793/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO DE RESTITUIÇÃO.
PRECEDENTE.
1. O recurso especial não foi conhecido em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista à ausência de cotejo analítico entre os casos comparados, bem como da ausência de comprovação da similitude fática entre eles, de modo que não restou preenchido o requisito previsto n...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 47 DO CPC/73.
1. A jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). Precedentes.
2. Na origem, a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul com o objetivo de ser declarada a nulidade de atos administrativos que determinaram a transferência indevida de alunos para a UFMS, bem como o ressarcimento ao erário decorrente da prática de tais providências.
3. Assim, na presente hipótese, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, formado entre os particulares beneficiados e os agentes públicos eventualmente responsáveis pela prática dos atos supostamente eivados de nulidade, tendo em vista que não se pretende a discussão de prática de ato de improbidade administrativa, mas tão somente de ressarcimento de eventuais danos causados.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1624627/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 47 DO CPC/73.
1. A jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA (OU NÃO) DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1653023/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA (OU NÃO) DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1653023/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA DE MILITAR. EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão hostilizado contém manifestação expressa a respeito dos seguintes temas: a) decadência do direito de impetração do writ; b) necessidade de previsão orçamentária para pagamento integral do débito e c) incidência dos juros moratórios.
3. É inadmissível a utilização do recurso com finalidade protelatória, como se configuram os presentes aclaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 0,5% do valor da causa, atualizado desde o seu ajuizamento.
(EDcl no MS 20.487/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA DE MILITAR. EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão hostilizado contém manifestação expressa a respeito dos seguintes temas: a) decadên...