PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1619080/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
III - Agravo i...
ADMINISTRATIVO. SUS. RESSARCIMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
JUROS ENTRE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. REsp 1.143.677. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
II - No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
III - É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015.
IV - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 291, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, também quanto à alegação de divergência jurisprudencial.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1622679/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. SUS. RESSARCIMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
JUROS ENTRE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. REsp 1.143.677. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
II -...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO.
I - O Supremo Tribunal Federal entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (ARE 678.112 RG/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.5.2013; ARE 741.815/CE - AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014, e ARE 685.870/MG - AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.2.2014).
II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada, em casos semelhantes ao ora examinado, no sentido da "possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares; entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação" (RCD no AREsp 679.607/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.5.2015).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 52.560/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO.
I - O Supremo Tribunal Federal entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (ARE 678.112 RG/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.5.2013; ARE 741.815/CE - AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014, e ARE 685.870/MG - AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.2.2014)....
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 373, III, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 43 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - A apresentação genérica da ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284 da Súmula do STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
II - No tocante à alegada violação dos arts. 373, II, do Código Civil e 43 da Lei n. 8.213/91, o Tribunal a quo não abordou as questões jurídicas constantes dos dispositivos legais indicados pelo recorrente, o que inviabiliza a análise da parte remanescente do presente recurso, em face da necessidade do prequestionamento.
Incidência do enunciado n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
III - Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que, apesar da transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes, o recorrente não juntou certidão ou cópia dos paradigmas elencados, nem citou o repositório oficial autorizado ou credenciado em que foi publicado, bem como deixou de realizar o cotejo analítico para delimitar as circunstâncias que demonstrassem a similitude fático-jurídica dos casos confrontados.
IV - Dessa forma, não comprovou o dissídio nos moldes dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 1973), e 255, §§ 1º, do RISTJ, razão pela qual o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao dissídio pretoriano.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1629279/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 373, III, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 43 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - A apresentação genérica da ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284 da Súmula do STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
II - No...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DIRETA. ART. 24, XIII, DA LEI N. 8.666/93. NULIDADE DO CONTRATO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DISPENSA DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, REEXAME DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios objetivando a declaração de nulidade de contrato de prestação de serviços celebrado mediante contratação direta.
II - Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "diante da ausência do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei de Licitações e da falta de comprovação de que a contratação levada a efeito teria observado todas as exigências para o alcance da proposta mais vantajosa para a administração pública, merecem prosperar os argumentos trazidos pelo Parquet, com o fim de declarar a nulidade do Contrato nº 014/2001 firmado entre as rés-apeladas, por meio de Dispensa de Licitação, com amparo no art.
24, inciso XIII, da Lei 8.666/93".
III - A análise da alegação de que foram atendidos os requisitos para a contratação sem licitação, inclusive a respeito da necessidade de projeto básico, demandaria, reexame dos elementos fático-probatórios do acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: (REsp 448.442/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.9.2010; AgRg no AREsp 20.469/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2011;
AgRg nos EDcl no AREsp 156.226/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.3.2013.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1464591/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DIRETA. ART. 24, XIII, DA LEI N. 8.666/93. NULIDADE DO CONTRATO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DISPENSA DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, REEXAME DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios objetivando a declaração de nulidade de contrato de prestação de serviços celebrado mediante contratação direta.
II - Segundo consignad...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
I - Não se conhece do recurso especial interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1615814/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
I - Não se conhece do recurso especial interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao consi...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. QUINTOS. SUCUMBÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não configura violação do art. 535 do Código de Processo Civil, se o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
II - A pretensão de redimensionamento da sucumbência, suscitada com fundamento na alegação de decaimento mínimo, demanda o revolvimento de matéria fática, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 948.797/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. QUINTOS. SUCUMBÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não configura violação do art. 535 do Código de Processo Civil, se o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
II - A pretensão de redimensionamento da sucumbência, suscitada com fundamento na alegação de decaimento mínimo, demanda o...
ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
EXTINÇÃO DE SEQUESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS REALIZADOS ANTES DA EC 62/2009. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE .
I - O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento previsto no art. 97 do ADCT (introduzido pela EC 62/2009). Assim, o STJ passou a denegar as ações mandamentais impetradas com base na EC 62/2009, para obstar o levantamento das quantias sequestradas. Precedentes.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS 50.099/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
EXTINÇÃO DE SEQUESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS REALIZADOS ANTES DA EC 62/2009. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE .
I - O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento previsto no art. 97 do ADCT (introduzido pela EC 62/2009). Assim, o STJ passou a denegar as ações mandamentais impetradas com base na EC 62/2009, para obstar o levantamento das quantias sequestradas. Precedentes.
II - Agravo interno improvido.
(A...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PENHORA EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Não se desconhece que o STJ, através do Recurso Especial 1.141.990/PR, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, entendeu que a caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio, não é necessária para configuração da fraude à execução fiscal e que, portanto, não se aplica a Súmula 375/STJ às Execuções Fiscais. 3. Por outro lado, in casu, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que, diante do quadro fático dos autos, verificou-se que a dação em pagamento do imóvel, realizada no dia 14 de outubro de 1998, foi legal e de boa-fé. Além de que, "nesse período, não existia qualquer cobrança formal da União, que demarcasse a existência de fraude à execução fiscal" (fl. 169, e-STJ).
4. Verifica-se que a conduta da recorrida foi minuciosamente descrita pela Corte de origem, com pormenores que caracterizam o ato por ela praticado como de boa-fé. Modificar tal entendimento requer revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento este vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1646061/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PENHORA EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Não se desconhece que o STJ, através do Recu...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. SÓCIO-GERENTE. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRIDO TERIA AGIDO COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU CONTRA O CONTRATO.
REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente sustenta que o art. 535, I e II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento do FGTS não configura infração à lei para que seja autorizado o redirecionamento ao administrador da sociedade. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela ausência de provas de que o recorrido teria agido com excesso de poderes, em infração à lei ou contra o contrato, motivo pelo qual determinou a sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento da penhora que recaiu sobre imóvel de sua propriedade particular.
5. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1646317/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. SÓCIO-GERENTE. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRIDO TERIA AGIDO COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU CONTRA O CONTRATO.
REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. ARTS. 219, § 5°, E 269, IV, DO CPC/1973. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "A prescrição é a perda do direito de pleitear judicialmente o reconhecimento ou a satisfação de um direito, atingindo não apenas a ação para cobrança do crédito tributário, mas a própria relação material tributária".
2. Hipótese em que a Corte local, ao dirimir a controvérsia, concluiu pelo reconhecimento da prescrição do crédito, tendo em vista que "o processo teve início em 1995 sem que até hoje a parte executada tivesse sido citada, não se podendo falar em prazo razoável" (fl. 51, e-STJ).
3. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1646368/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. ARTS. 219, § 5°, E 269, IV, DO CPC/1973. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "A prescrição é a perda do direito de pleitear judicialmente o reconhecimento ou a satisfação de um direito, atingindo não apenas a ação para cobrança do crédito tributário, mas a própria relação material tributária".
2. Hipótese em que a Corte local, ao dirimir a controvérsia, concluiu pelo reconheciment...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973).
DECADÊNCIA DO DIREITO AO LANÇAMENTO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, a violação de lei deve ser direta e evidente, descabendo a utilização desse instrumento para mera rediscussão da causa ou questionamento de interpretação legal possível.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que foi aplicada a jurisprudência do STJ sobre a interpretação sistemática do § 4º do art. 150 e do art. 173, I, do CTN. Quanto ao prazo para a formalização do lançamento do credito fiscal, consignou que este teria início no primeiro dia do exercício seguinte nestas hipóteses: a) quando o sujeito passivo não realizar o pagamento do tributo no vencimento; ou b) quando houver comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
3. De fato, consoante a jurisprudência consolidada do STJ, "a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação" (AgRg no AREsp 480.775/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.5./2015).
4. In casu, foi aplicado a regra especial do art. 150, § 4º, do CTN, porquanto houve pagamento do tributo pelo sujeito passivo, embora em valor inferior ao devido; e o fato de inexistir comprovação, ou ao menos alegação, da prática de ato doloso ou fraudulento contra o fisco.
5. Não se vislumbra violação literal de lei (art. 485, V, do CPC/1973) a permitir a rescisão do julgado.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1646408/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973).
DECADÊNCIA DO DIREITO AO LANÇAMENTO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, a violação de lei deve ser direta e evidente, descabendo a utilização desse instrumento para mera red...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8°, III, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 414/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ.
1. É vedado, em Recurso Especial, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que a Corte local, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não houve comprovação efetiva de diligência no sentido de localizar o endereço atualizado do devedor, e que a alegação de existência de certidão negativa de citação por mandado é fundamento insuficiente ao deferimento da medida requerida.
3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). Precedentes: REsp 13.87.844/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/8/2015, AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014, AgRg no REsp 1.307.558/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013.
4. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional (violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório) e infraconstitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie também o teor da Súmula 126/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1646595/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8°, III, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 414/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ.
1. É vedado, em Recurso Especial, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que a Corte local, ao dirimir a...
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 3º DA LEI 10.741/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INSS. RESTRIÇÕES AO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. LIMITAÇÕES NO NÚMERO DE REQUERIMENTOS.
EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO. ILEGALIDADE. ART. 7º, VI, "C", DA LEI 8.906/1994. ART. 29-A, § 1º, DA LEI 8.213/1991. DERROGAÇÃO PELO ART. 11 DA LEI 12.527/2011. 1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, pois, no caso, sequer foram opostos Embargos de Declaração. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 3º da Lei 10.741/2003, porque o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. No tocante à alegada violação do art. 7º, VI, "c", da Lei 8.906/1994, a irresignação não prospera. A leitura do referido dispositivo evidencia que o INSS não pode estabelecer restrições ao atendimento de advogados, em seus postos, com limitação de número de requerimentos e exigência de prévio agendamento. Precedentes do STF e do STJ: RE 277065, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 8.4.2014, DJe-090 12.5.2014, p. 13.5.2014; AI 748223 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 9.9.2014, acórdão eletrônico DJe-195 6.10.2014, p. 7.10.2014; REsp 227.778/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21.10.1999, DJ 29.11.1999, p. 139, REsp 1.623.772/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, p. 2.9.2016 e no AREsp 968642/SP, Rel. Ministro, p.
23.8.2016. 4. Embora a Lei 8.213/1991 seja especial em relação à 12.257/2011, o prazo de 180 dias previsto na norma previdenciária é desarrazoado atualmente, considerando os meios e sistemas eletrônicos e informatizados de acesso à informação, mesmo para as que não são mantidas em bancos de dados dessa natureza. Portanto, evidente que o prazo do art. 29-A, § 1º da Lei 8.213/1991 foi derrogado pelo previsto no art. 11 da lei 12.527/2011, que é lei posterior.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1646618/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 3º DA LEI 10.741/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INSS. RESTRIÇÕES AO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. LIMITAÇÕES NO NÚMERO DE REQUERIMENTOS.
EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO. ILEGALIDADE. ART. 7º, VI, "C", DA LEI 8.906/1994. ART. 29-A, § 1º, DA LEI 8.213/1991. DERROGAÇÃO PELO ART. 11 DA LEI 12.527/2011. 1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, pois, no caso, sequer foram opostos Embargos de Declaração. 2. Não se po...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a presunção de certeza e liquidez da qual goza a Certidão de Dívida Ativa é relativa, sendo que, dada as circunstâncias de fato existentes, o magistrado pode requerer a comprovação de eventuais informações constantes da CDA, com o objetivo de lhes averiguar a veracidade" (AgRg no AREsp 770.465/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015).
4. Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se as regularidades exigidas à Certidão de Dívida Ativa foram observadas, exigiria exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1646621/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os embargos de declaração são modalidade de recurso que tem por finalidade esclarecer obscuridade, contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, do NCPC), por acaso presentes no acórdão ou decisão, com o exclusivo escopo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
3. Apenas de forma excepcional o seu acolhimento poderá acarretar efeito infringente do julgado. E isso ocorrerá se, presente algum vício no acórdão, a correção deste venha a trazer a modificação do julgado.
4. No presente caso, não se observa a presença de nenhuma dessas hipóteses, o que revela a pretensão da embargante em se utilizar dos embargos de declaração para modificar o julgado.
5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.
6. Dispõe o § 11 do art. 85 do NCPC: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
7. No caso dos autos, não houve anterior fixação de honorários advocatícios que possa ser majorada em razão do recurso interposto.
8. Embargos de declaração rejeitados com indeferimento dos pedidos de condenação por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais.
(EDcl no AgRg no REsp 1573890/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisõ...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL VERIFICADA EM PRIMEIRO GRAU POR PROVAS INCONTROVERSAS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVALORAÇÃO DE PROVA E AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. A suposta divergência reside em saber se é possível, excepcionalmente, que esta Corte analise os critérios atinentes à desconsideração inversa da personalidade jurídica aferidos na origem (entendimento do acórdão embargado) ou se referida análise tem óbice na Súmula 7/STJ (orientação dos acórdãos paradigmas). 3. Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça pode questionar o reconhecimento ou o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica (propriamente dita ou na modalidade inversa) estabelecidos na origem, quando determinará a revaloração da prova produzida nas instâncias ordinárias ou reconhecerá a própria desconsideração da personalidade diante da existência de provas incontroversas formadas nas instâncias ordinárias. 4. No caso dos autos, o acórdão embargado superou a Súmula 7/STJ para reformar o acórdão de origem e restabelecer a sentença, a fim de determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, porquanto as provas produzidas no primeiro grau são incontroversas quanto à existência de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas. Nos paradigmas, não houve essa constatação da existência de provas incontroversas aptas a autorizar a medida excepcional.
Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1584404/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 11/04/2017)
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL VERIFICADA EM PRIMEIRO GRAU POR PROVAS INCONTROVERSAS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVALORAÇÃO DE PROVA E AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. A suposta divergência reside em saber se é possível, excepcionalmente, que esta Corte...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte a quo concluiu que não houve preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não foi comprovada qualquer incapacidade.
2. A alteração do entendimento alcançado pela instância de origem demanda reincursão no contexto fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte a quo concluiu que não houve preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não foi comprovada qualquer incapacidade.
2. A alteração do entendimento alcançado pela instância de origem demanda reincursão no contexto fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice d...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE OFENSA AO INCISO LV DO ART. 5º DA CF/1988. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. A controvérsia tem como objeto a análise do direito, no presente caso, à concessão de auxílio-acidente à recorrente.
2. O Tribunal de origem entendeu que não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa, razão pela qual indevida a concessão do auxílio pretendido. 3. A análise da questão demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. No que se refere à alegação de divergência jurisprudencial, observe-se que a recorrente não cumpriu os requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Por fim, não se pode analisar, em Recurso Especial, possível ofensa ao inciso LV do art. 5º da CF/1988, pois tal procedimento é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
6. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1645851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE OFENSA AO INCISO LV DO ART. 5º DA CF/1988. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. A controvérsia tem como objeto a análise do direito, no presente caso, à concessão de auxílio-acidente à recorrente.
2. O Tribunal de origem entendeu que não ficou comprovada a redução da capacidade labo...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, a recorrente postula benefício acidentário em decorrência de lesões alegadamente adquiridas em virtude de esforços repetitivos (LER/DORT).
2. A apontada ofensa aos arts. 131, 2ª parte, 332, 420, II, e 458 do Código de Processo Civil de 1973, 143 do Decreto 611/1992, que regulamentou a Lei 8.213/1991, 86, § 1º, da Lei 8.213/1991 e 86, § 4º, da Lei 9.528/1997 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. O Tribunal de origem entendeu que não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa, razão pela qual indevida a concessão do auxílio pretendido. 4. A análise da questão demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1645859/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, a recorrente postula benefício acidentário em decorrência de lesões alegadamente adquiridas em virtude de esforços repetitivos (LER/DORT).
2. A apontada ofensa aos arts. 131, 2ª parte, 332, 420, II, e 458 do Código de Processo Civil de 1973, 143 do Decreto 61...