AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSA À CIFRA DE 144 MIL REAIS E QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000, 00, SÃO ÍNFIMOS. RAZOABILIDADE DO VALOR EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO AGRAVADO, DIANTE DA REMISSÃO DA DÍVIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade em face da complexidade da causa, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
2. A hipótese presente não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade profissional desenvolvida, uma vez que, a Corte local afirmou, expressamente, que a extinção do feito se deu pela desistência do devedor, o que se constata ausência de trabalho árduo a fim de viabilizar a revisão dos honorários advocatícios por esta Corte Superior.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1550043/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSA À CIFRA DE 144 MIL REAIS E QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000, 00, SÃO ÍNFIMOS. RAZOABILIDADE DO VALOR EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO AGRAVADO, DIANTE DA REMISSÃO DA DÍVIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE CONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE.
VIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
1.026, § 2º, DO NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC.
3. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa.
4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt nos EDcl no REsp 1593633/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE CONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE.
VIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
1.026, § 2º, DO NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990). CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO NOVO DELITO.
CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. VALIDADE. PRECEDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3.
VÁRIOS CRIMES. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. É válida a utilização de condenações criminais definitivas para justificar a exasperação da pena-base, mesmo se tratando de crime anterior com trânsito em julgado da sentença posterior à data de cometimento do novo delito. Precedente.
2. A confissão espontânea do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida, de modo a ensejar a atenuação da pena, caso haja influenciado o convencimento judicial. Precedente.
3. Nos casos de delitos praticados em continuidade, não implica nulidade, por ofensa ao princípio da individualização da pena, a ausência de exame em separado da dosimetria de cada uma das condutas imputadas, em razão de que é possível o aproveitamento dos fundamentos. Precedente.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que, diante de circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime intermediário para o início do cumprimento da pena inferior a 4 anos, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido. Execução imediata da pena determinada.
(AgRg no REsp 1397876/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990). CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO NOVO DELITO.
CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. VALIDADE. PRECEDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3.
VÁRIOS CRIMES. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. É vál...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretendida absolvição do réu, por ausência de provas judiciais aptas a embasar o decreto condenatório, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 903.804/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretendida absolvição do réu, por ausência de provas judiciais aptas a embasar o decreto condenatório, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 903.804/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE IMPLICA NO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.O Tribunal de origem anulou o julgamento absolutório proferido pelo Tribunal do Júri, ao entendimento de que a decisão foi equivocadamente contrária à prova dos autos, rever tal premissa, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por demandar profundo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza, em regra, na via do recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1007563/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE IMPLICA NO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.O Tribunal de origem anulou o julgamento absolutório proferido pelo Tribunal do Júri, ao entendimento de que a decisão foi equivocadamente contrária à prova dos autos, rever tal prem...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO EM REGRA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.
2. No caso em análise, o agravo regimental é manifestamente incabível porque foi interposto contra decisão colegiada que apreciou anterior agravo regimental contra decisão monocrática.
3. Em regra, não se admite sustentação oral em julgamento de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça (Art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). A exceção depende de expressa previsão legal, o que inexiste no Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi vetado o inciso VII do artigo 937.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 986.083/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO EM REGRA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.
2. No caso em análise, o agravo regimental é manifestamente incabível porque foi interposto contra decisão colegiada que apreciou anterior agravo regimental contra decisão monocrát...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
2. No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente considerando que eventual levantamento do valor depositado em juízo pelo recorrente somente deve ser deferido mediante a adoção das cautelas necessárias ao prosseguimento da execução provisória, inclusive prestação de caução, o que será analisado pelo magistrado, no caso concreto.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1651168/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REEXAME CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART.
1.040, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o despacho que determina a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática do art. 543-C, § 7º, do CPC, carece de conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1554716/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 20/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REEXAME CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART.
1.040, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o despacho que determina a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática do art. 543-C, § 7º, do CPC, carece de conteúdo decisório, razão pela qual é irreco...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS N.
5 E 7/STJ. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".(REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 14/2/2013).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 521.559/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS N.
5 E 7/STJ. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".(REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 14/2/2013...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova oral requerida e pela inocorrência de cerceamento de defesa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1038176/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova oral requerida e pela inocorrência de cerceamento de defesa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL DO RESP 1.361.799. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO DA ANÁLISE DA MATÉRIA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1555905/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL DO RESP 1.361.799. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO DA ANÁLISE DA MATÉRIA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1555905/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CARACTERIZADORES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 962.118/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CARACTERIZADORES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 962.118/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR TRABALHADOR EM FACE DE SEU EX-EMPREGADOR. DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. "A ação de indenização ajuizada pelo trabalhador em face do ex-empregador, com vistas ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos em reclamatória trabalhista outrora manejada, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho" (REsp 1.087.153/MG, 2ª Seção, DJe de 22/06/2012).
2. Agravo interno provido, para reconhecer a incompetência da Justiça Comum para o julgamento do processo, com a declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados.
(AgInt nos EDcl no AREsp 504.719/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR TRABALHADOR EM FACE DE SEU EX-EMPREGADOR. DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. "A ação de indenização ajuizada pelo trabalhador em face do ex-empregador, com vistas ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos em reclamatória trabalhista outrora manejada, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho" (REs...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
4. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso, pois os precedentes indicados já se encontram superados.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à apicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECIPROCIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem considerou que o pedido de exibição de documento foi parcialmente acolhido, pois a parte autora não teve o seu pedido de exibição de documentos integralmente atendido, fixando a sucumbência recíproca. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento que a condenação em honorários advocatícios será realizada, nas ações de cautelares de exibição de documento, quando houver resistência à exibição, desde que esta seja devida.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1508969/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECIPROCIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundame...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, AMBOS DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO FOI ALEGADA NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/02 E 28 DO CDC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada afastou a alegada violação dos arts. 165 e 458, II, ambos do CPC/73, consignando expressamente que não havia nulidade de acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem emitiu pronunciamento fundamentado sobre o conjunto fático-probatório dos autos, ainda que em sentido contrário à presente pretensão.
3. Considerando que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi fundamentado na ausência de comprovação da propriedade de bem imóvel, pois o compromisso de compra e venda não é título translativo de propriedade, há de ser afastada a alegação de negativa da prestação jurisdicional, como pretendido pela parte. 4.
A violação do art. 535 do CPC/73 não foi indicada nas razões do apelo nobre, configurando-se a inovação recursal.
5. O Tribunal de origem concluiu que foram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em virtude da inexistência de bens. Assim, não há como se afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1564966/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, AMBOS DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO FOI ALEGADA NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/02 E 28 DO CDC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão local tomou em consideração as circunstâncias fáticas delineadas nos autos para fixar a verba honorária, de forma que a sua revisão esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
3. Ao afirmar que nos embargos à execução os honorários são balizados pelo proveito econômico obtido pelo devedor (valor decotado da execução), o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
4. A impugnação deficiente de fundamento do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 847.402/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pe...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL. DUBLAGEM, SEM CONSTAR NOS CRÉDITOS DO DVD O NOME DO DUBLADOR. PROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO. DO VALOR INDENIZATÓRIO E DO ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TRIBUNAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal a quo, após acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastou a alegação de ilegitimidade ativa e passiva, de cerceamento de defesa e de inépcia da inicial. Reformar tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. A Corte paulistana reconheceu a ocorrência da prescrição com base no acervo fático e probatório dos autos. Rever tal posicionamento demanda o reexame dos fatos da causa, providência inadmissível, na via eleita, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. Não merece forma a decisão que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou a verba relativa ao dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia suficiente para cumprir o dúplice caráter inibitório/reparatório da medida. 5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 844.459/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL. DUBLAGEM, SEM CONSTAR NOS CRÉDITOS DO DVD O NOME DO DUBLADOR. PROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO. DO VALOR INDENIZATÓRIO E DO ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TRIBUNAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Inaplicabilida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO.
CONSTRUÇÃO DE USINA. ALAGAMENTO DE CONSTRUÇÕES RIBEIRINHAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 735 DO STF. ART. 273 DO CPC/73.
REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. DISCUSSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes. 3. A teor do que dispõe a Súmula nº 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Desse modo, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 4. É assente nesta Corte que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame das questões fático-probatórios dos autos visando aferir a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, nos termos do art. 273 do CPC/73, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 724.799/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO.
CONSTRUÇÃO DE USINA. ALAGAMENTO DE CONSTRUÇÕES RIBEIRINHAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 735 DO STF. ART. 273 DO CPC/73.
REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. DISCUSSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA S...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
II - Para se reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, e se reconhecer a existência de prova ou razão que justifique a rejeição da exceção de suspeição, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: REsp 1.425.791/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.3.2014; AgRg nos EDcl no AREsp 469.538/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/05/2014; AgInt nos EDcl no REsp 1575152/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016).
III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede a análise do alegado dissídio jurisprudencial, ante a falta de identidade entre os paradigmas colacionados e os fundamentos do acórdão recorrido.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 992.828/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela pa...