PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 15/10/2012).
2. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme a ocorrência desses fatos, o que não sucedeu no caso dos autos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1600711/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 15/10/2012).
2. A Corte Especial do STJ pacificou o e...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ANATOCISMO. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PES. SEGURO. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE REAJUSTE.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2.
Relativamente ao pedido de liquidação antecipada do contrato, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal.
3. Ademais, as questões suscitadas implicam, interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 441.447/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ANATOCISMO. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PES. SEGURO. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE REAJUSTE.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trech...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE GESTÃO. ADMISSÃO DE PESSOAL.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. OFENSA ÀS NORMAS DE CONCURSO PÚBLICO E LICITAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL E REEXAME DO ELEMENTOS DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa ao art. 24, XXIV, da Lei 8.666/1993 exige que seja interpretada a legislação distrital para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o objeto do contrato destoa da finalidade legal. Com efeito, a análise da legislação distrital é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o contrato de gestão foi utilizado para a contratação de pessoal, sem realização de concurso público, bem como ao aluguel de veículos, sem licitação, motivo pelo qual ficou configurado o ato de improbidade administrativa.
3. A análise da tese de não ocorrência de dano ao erário é inviável, portanto, já que, para analisar a tese defendida no Recurso Especial, é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 712.400/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE GESTÃO. ADMISSÃO DE PESSOAL.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. OFENSA ÀS NORMAS DE CONCURSO PÚBLICO E LICITAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL E REEXAME DO ELEMENTOS DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa ao art. 24, XXIV, da Lei 8.666/1993 exige que seja interpretada a legislação distrital para afastar a conclusão do Trib...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO ICMS COBRADO POR PRESTADORAS DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA. IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. LEI ESTADUAL 14.586/2004. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO CUMPRIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A agravante defende a tese de que controvérsia dos autos reside em questão constitucional, direito à imunidade tributária em virtude da imunidade de culto, e que esse imunidade não podendo sofrer haver qualquer limitação infraconstitucional. Essa argumentação de índole constitucional não pode ser analisada no STJ pois usurparia a competência do STF.
2. A Corte local consignou: "Diante de todo o exposto, voto no sentido de, em sede de reexame necessário, reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão da sucumbência, por não ter a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, conforme disposição do artigo 333, I do CPC, estando ausentes os requisitos dispostos na Lei 14.586/2004 para amparar sua pretensão, restando prejudicadas as razões recursais".
3. O acórdão recorrido expressamente asseverou com base na falta de provas que a parte não comprovou o fato constitutivo do seu direito, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos. Além disso, o acórdão foi fundamentado na Lei Estadual 14.586/2004, cuja interpretação não pode ser discutida em Recurso Especial (Súmula 280/STF).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 933.530/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO ICMS COBRADO POR PRESTADORAS DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA. IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. LEI ESTADUAL 14.586/2004. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO CUMPRIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A agravante defende a tese de que controvérsia...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS PELA INICIATIVA PRIVADA. TABELA SIH/SUS.
CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULA 284/STF.
REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 458 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
3. O Tribunal de origem concluiu: "Como se pode facilmente observar, não se referem os aludidos dispositivos, em momento algum, a quais índices seriam aplicados nessas atualizações ou quais as suas periodicidades. Além disso, também não foi acostado aos autos o instrumento contratual mediante o qual se firmou o convênio, nem qualquer outro elemento probatório que pudesse comprovar a previsão de adoção de qualquer indexador na presente relação" (fl. 516, e-STJ).
4. Os dispositivos apontados como violados (arts. 55, III, da Lei 8.666/93; 24, parágrafo único, e 26 da Lei 8.080/90) não têm comando capaz de infirmar a fundamentação do aresto recorrido. Aplicação do princípio estabelecido na Súmula 284 do STF. 5. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 934.079/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS PELA INICIATIVA PRIVADA. TABELA SIH/SUS.
CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULA 284/STF.
REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Deve ser rejeitada a alegada violação...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESÍDUO DE 3,17% RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.150-39/2001. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem foi expresso de que "a reestruturação de carreira atinge a todos os servidores da área de ensino, sendo aplicável tanto a técnicos como docentes, não havendo que se falar em obscuridade ou contradição no acórdão embargado" (fl. 405, e-STJ).
3. Verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, a concessão do reajuste de 3,17% fica limitada à data da efetiva reorganização da carreira, nas hipóteses de sua ocorrência.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial.
6. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7.
Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1591589/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESÍDUO DE 3,17% RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.150-39/2001. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 20, 128, 333, I, 460 E 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 286, 290 E 293 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ART. 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 78 do ADCT/1988) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta aos arts. 20, 128, 333, I, 460 e 730 do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 286, 290 e 293 do Código Civil/2002 e ao art. 142 do Código Tributário Nacional, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "no caso vertente, conforme relatado pelo agravante, a empresa D A MC NEILL Agência Marítima Ltda celebrou Instrumento Particular de Prestação de Serviços Advocatícios com o Dr. Ramis Sayar para que este ingressasse com a competente ação ordinária visando o recebimento de importâncias indevidamente recolhidas, nos termos Decretos-lei nºs.
2.445/88 e 2.449/88, tendo o Dr. Ramis substabelecido ao Dr. Geraldo Schaion; estes o contrataram para a prestação de serviços de assessoria tributária, onde ficou firmado que a sua remuneração seria de 30% (trinta por cento) dos honorários advocatícios contratados pelo Dr. Ramis com a empresa D.A MC NEIL Agência Marítima Ltda. (10% do crédito efetivamente percebido em juízo, conforme cláusula II de referido Instrumento); como não ocorreu o pagamento dos honorários contratados e a fim de solucionar a controvérsia, foi celebrado o instrumento particular de cessão de crédito entre Dr. Ramys Sayar, Dr. Geraldo Schaion e o ora agravante, no qual ficou estabelecido a cessão da totalidade do crédito relativo à verba honorária inicialmente contratada para o fim de remuneração da prestação dos serviços de assessoria tributária pelo cessionário. A análise dos autos revela que, transitado em julgado o acórdão, o Dr. Ramis Sayer promoveu, em 08/02/2006, execução por quantia certa, informando que o crédito da empresa estava sendo normalmente compensado, pugnando pelo pagamento de honorários advocatícios fixados e a devolução das custas adiantadas. O respectivo Ofício Requisitório foi expedido, tendo o pagamento ocorrido em 24/12/2008. Em 18/11/2009, o ora agravante ingressou nos autos originários objetivando a execução de referido contrato de cessão de honorários advocatícios, pleiteando a expedição de precatório judicial para os fins de pagamento dos honorários contratuais avençados. Em que pese o direito autônomo do advogado de executar os honorários nos próprios autos da ação, na hipótese, o ofício requisitório referente aos honorários fixados já foi expedido, não sendo possível, nesta fase processual, executar os honorários contratuais cedidos, tal como pleiteado. Ademais, conforme bem decidiu o r. Juízo a quo quanto à matéria ora guerreada ...trata-se de interesse entre particulares devendo o requerente socorrer-se da via processual adequada na E. Justiça Estadual. Em face de todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento" (fls. 205-207, e-STJ, grifos no original). 5. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1592820/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 20, 128, 333, I, 460 E 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 286, 290 E 293 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ART. 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA....
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REFIS. TESE DA PARCELA ÍNFIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO. SITUAÇÃO EQUIPARÁVEL À INADIMPLÊNCIA.
LEGALIDADE DA EXCLUSÃO.
1. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, o pagamento de parcela ínfima, insuficiente para a quitação do parcelamento tributário, configura situação equiparável à inadimplência para efeito de legitimar a exclusão do contribuinte do programa 2. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1600744/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REFIS. TESE DA PARCELA ÍNFIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO. SITUAÇÃO EQUIPARÁVEL À INADIMPLÊNCIA.
LEGALIDADE DA EXCLUSÃO.
1. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, o pagamento de parcela ínfima, insuficiente para a quitação do parcelamento tributário, configura situação equiparável à inadimplência para efeito de legitimar a exclusão do contribuinte do programa 2. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1600744/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/20...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no respectivo título exequendo.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1613339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Fi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. "PROVA EMPRESTADA". OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou pena de demissão ao ora agravado. O impetrante alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois houve mudança no teor no relatório emitido pela Autoridade Processante sem que lhe fosse dada nova vista do expediente. Dessa forma, sustenta que a demissão é nula, representando excesso de poder por parte do Governador e implicando reformatio in pejus.
2. Colhe-se dos autos que enquanto num primeiro momento a Comissão Processante condenou o agravado à pena de suspensão de 45 dias, posteriormente, num segundo momento a Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, ao revisar o procedimento administrativo, agravou a sanção, opinando pela pena de demissão, utilizando como base de seu entendimento provas emprestadas de processo penal. Percebe-se, outrossim, que o Governador do Estado do Rio Grande do Sul adotou o parecer da Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, porquanto exarou Portaria de demissão do ora recorrente. 3. Neste contexto, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ. O ato demissório lavrado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul tem como supedâneo procedimento administrativo de revisão de sanção que, conquanto tenha agravado a situação do réu, não lhe assegurou o direito de manifestação sobre as provas emprestadas, situação que configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. O STJ tem firme entendimento de que é possível a utilização de provas emprestadas de inquérito policial e processo criminal na instrução de processo disciplinar, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, diferente do ocorrido nos autos.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 45.718/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. "PROVA EMPRESTADA". OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou pena de demissão ao ora agravado. O impetrante alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois houve mudança no teor no relatório emitido pela Autoridade Processante sem que lhe fosse dada nova vista do expediente. Dessa forma, sustenta que a demissão é...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, DE HORAS EXTRAS E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012.
EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VEDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 11.457/2007.
1. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridade, periculosidade e de transferência. 2.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.498.234, de relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou o entendimento de que as INs RFB 900/2008 e 1.300/2012 extrapolaram as disposições do art. 89, caput, da Lei 8.212/1991, uma vez que vedaram a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. Tal orientação deve ser estendida à contribuição do SAT/RAT, visto que possuem a base de cálculo própria das contribuições previdenciárias e de terceiros.
3. O STJ já possui jurisprudência pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, de modo que a compensação de créditos advindos do art. 11 da Lei 8.213/1991 somente pode ser realizada com outros da mesma natureza.
4. O STJ adota o posicionamento segundo o qual o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1516254/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, DE HORAS EXTRAS E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012.
EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VEDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 11.457/2007.
1. O STJ firmou jurisprudência no sentido de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃO CARENTE. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA. QUANTUM. REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao Defensor Público Estadual decorrentes de condenação da Fazenda Pública Municipal, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor.
2. Orientação reafirmada pela Segunda Turma, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 4. In casu, o Tribunal de origem majorou a verba honorária para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) atento às diretrizes previstas no art.
20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1514491/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃO CARENTE. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA. QUANTUM. REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao Defensor Público Estadual decorrentes de condenação da Fazenda Pública Municipal, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor.
2. Orientação...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 1.864/1998 AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA AFETA A REGIME JURÍDICO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou a suspensão do pagamento de vantagem pessoal (quintos/décimos) anteriormente reconhecida aos impetrantes, servidores do TCDF. 2. Os impetrantes defendem, em suma, a inaplicabilidade das Leis Distritais 1.004/1996, 1.141/1996 e 1.864/1998 aos servidores do Tribunal de Contas do DF, visto que são regidos pela Lei 8.112/1990, em sua redação original, por força da Lei Distrital 211/1991. Pleiteiam o reconhecimento do direito líquido e certo ao recebimento das parcelas denominadas quintos/décimos incorporados a seus vencimentos, com base na redação original do art. 62 da Lei 8.112/1990.
3. O cerne da questão controvertida está em saber se a incorporação da vantagem denominada quintos/décimos pelos servidores do TCDF é inerente ao regime jurídico dos servidores - lei de iniciativa do Poder Executivo -, ou se está inserida no âmbito da política remuneratória, de iniciativa da própria Corte de Contas do DF. 4. A respeito do regime jurídico dos servidores públicos, Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, Editora Malheiros, p. 419) assim leciona, verbis: "O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; o processo administrativo; e a aposentadoria". 5. A matéria veiculada nas Leis Distritais 1.004/1996, 1.141/1996 e 1.864/1998 (incorporação de quintos/décimos aos vencimentos dos servidores públicos do DF) diz respeito ao regime jurídico dos servidores públicos do DF, direcionada a todos os servidores distritais, não se tratando de norma atinente à fixação da remuneração dos servidores, por isso deve ser disciplinada em lei de iniciativa do Governador do Distrito Federal, consoante determina o art. 71, § 1º, II, da Lei Orgânica do DF.
6. As Leis Distritais 1.004/1996, 1.141/1996 e 1.864/1998, por versarem sobre tema concernente ao regime jurídico, são perfeitamente aplicáveis aos servidores do TCDF, não havendo por que cogitar em vício de iniciativa. 7. Os impetrantes não sofreram nenhum tipo de violação de seus direitos líquidos e certos, haja vista que a Decisão Administrativa 46 do TCDF simplesmente cumpriu a Lei Distrital 1.864/1998, extinguindo o benefício da incorporação de funções à remuneração. 8. O STF e o STJ assentaram o entendimento de que inexiste direito adquirido de servidor público ao regime jurídico, ressalvadas as hipóteses de redução de vencimento.
Precedente: AgR no AI 854.703/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, STF - DJe 7/2/2014; RMS 49.282/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, STJ - DJe 25/8/2016.
9. In casu, não se configurou nenhuma violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que a Lei Distrital 1.864/1998, ao vedar a incorporação de décimos aos vencimentos dos servidores, estabeleceu de forma expressa no parágrafo único do art.
4º que "ficam mantidos os décimos incorporados até a data anterior à publicação desta lei".
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 37.438/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 1.864/1998 AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA AFETA A REGIME JURÍDICO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou a suspensão do pagamento de vantagem pessoal (quintos/décimos) anteriormente reconhecida aos impetrantes, servidores do TCDF. 2. Os impetrantes defendem, em suma, a inaplicabilidade das Leis Distritais...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito à nomeação de candidatos ao cargo de Auditor Fiscal de Receita Estadual, aprovados em concurso público, mas fora do número de vagas.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de 18/4/2016, destaquei).
3. Como os recorrentes foram aprovados fora do número de vagas, a sua nomeação ou não ficava adstrita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, uma vez que não demonstrada de forma cabal a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. 4. O item 11.3.2 do edital não previu que haveria novas nomeações para todos os cargos vagos que eventualmente surgissem, tendo apenas estabelecido critério para a distribuição de vagas que a Administração eventualmente entendesse conveniente e oportuno preencher entre as duas especialidades previstas no edital (Tecnologia da Informação e Tributação e Fiscalização).
5. O simples fato de ter sido feita licitação para desenvolvimento de determinado sistema de informática não demonstra cabalmente a necessidade da nomeação dos impetrantes, mesmo daqueles inscritos para a área de Tecnologia da Informação. O desenvolvimento de sistema específico gera necessidade apenas transitória de profissionais. O processo pode demandar de poucos dias a poucos anos, dependendo do porte e complexidade, mas, por si só, não se presta a justificar a contratação de profissionais para permanecerem nos quadros públicos por décadas.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.178/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito à nomeação de candidatos ao cargo de Auditor Fiscal de Receita Estadual, aprovados em concurso público, mas fora do número de vagas.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mes...
PROCESSUAL CIVIL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Gaplan Administradora de Consórcio Ltda., ora recorrida, contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente - São Paulo, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada lhe restitua veículos apreendidos e sobre o quais incidem decisão determinando o perdimento.
2. Afirma a impetrante que os veículos foram apreendidos por estarem trafegando com mercadorias introduzidas irregularmente no país.
Argumenta que é a proprietária dos veículos, que não concorreu para a prática do delito e que é terceira de boa-fé.
3. O Juiz de 1º Grau concedeu a segurança e determinou que a autoridade impetrada devolva os veículos.
4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Deveras, quanto ao ponto especifico da insurgência, observo que inexistente a comprovação de envolvimento do proprietário do bem na pratica de infração passível de imposição de pena de perdimento, esta não há que ser aplicada." (fl. 262, grifo acrescentado).
5. A jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo.
Nesse sentido: REsp 1.243.170/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013; AgRg no REsp 1331644/PA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012, e REsp 1637846/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016.
6. Esclareça-se que, embora cabível a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária utilizado para o ingresso irregular de mercadorias no território nacional, é necessário, também, que seja comprovada a má-fé do proprietário fiduciário do veículo.
7. In casu, o Tribunal a quo afirmou que "não houve a comprovação efetiva da participação do proprietário do veículo nos alegados ilícitos praticados, nem de sua má-fé ou sequer da ciência de que o veículo alienado fiduciariamente estava sendo usado para fins ilícitos." (fl. 256, grifo acrescentado).
8. Portanto, não é possível a aplicação da pena de perdimento dos veículos.
9. No mais, modificar as razões que levaram o Tribunal de origem a concluir pela não aplicabilidade da sanção de perdimento ao caso sob exame, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1646654/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Gaplan Administradora de Consórcio Ltda., ora recorrida, contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente - São Paulo, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada lhe restitua veículos apreendidos e sobre o quais incidem decisão determinando o perdimento....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO.
1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Ademais, a análise do recurso, como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria o exame da LCE 254/2003, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1646984/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO.
1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Ademais, a análise do recurso, como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria o exame da LCE 254/2003, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Espe...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou integralmente a controvérsia.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Este não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do novo CPC.
3. Sobressai dos autos a evidência de que o Tribunal de origem, mediante a análise fático-probatória, decidiu não ser o recorrente detentor do direito pleiteado. Assim, não cabe ao STJ adentrar nesse campo, ante o óbice da Súmula 7/STJ, consoante a qual o Recurso Especial não é via adequada para proceder a nova análise de provas constantes dos autos 4. Por fim, destaque-se que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa parte, nega-se-lhe provimento.
(REsp 1645811/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou integralmente a controvérsia.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Este não é o objetiv...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TEMOS DO ARTIGO 791, III, DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO CREDOR PARA PROMOÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
Trata-se na origem de execução de título extrajudicial inerente a empréstimo consignado em folha de pagamento.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório.
3. In casu, o Tribunal consignou que há comprovação da intimação pessoal do credor, que foi realizada mediante entrega dos autos, com vista, em 8.1.2010, bem como sua inércia.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Recuso Especial não conhecido.
(REsp 1646024/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TEMOS DO ARTIGO 791, III, DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO CREDOR PARA PROMOÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
Trata-se na origem de execução de título extrajudicial inerente a empréstimo consignado em folha de pagamento.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, para...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EQUIVALÊNCIA ENTRE GRADUAÇÕES. TÉCNICO EM ELETRÔNICA E DE TELECOMUNICAÇÕES. SUPRIDA A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: a) o curso de técnico de telecomunicações prestado pelos recorridos possui grade curricular que se identifica com o curso de eletrônica exigido pelo edital do concurso habilitando-os para o exercício das atividades; b) há nos autos declaração prestada pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco, afirmando que o Curso Técnico de Telecomunicações apresenta correlação com o Curso Técnico de Eletrônica; e c) os recorridos possuem qualificação superior à exigida pelo edital do certame, não havendo dúvida quanto às aptidões técnicas para o desempenho das funções na Petrobras.
5. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda a análise de cláusulas editalícias e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1646268/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EQUIVALÊNCIA ENTRE GRADUAÇÕES. TÉCNICO EM ELETRÔNICA E DE TELECOMUNICAÇÕES. SUPRIDA A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Tribunal a quo, com esteio na análise dos elementos fáticos-probatórios, concluiu pela não caracterização do desvio de função nos seguintes termos: "Feita a análise das provas colacionadas aos autos e as atribuições a que autora se encontrava submetida desde 2004, quando passou a ocupar a classe C, e posteriormente, a partir de 2008, na classe Especial, é de se concluir pela inocorrência do desvio de função, visto que as atividades desempenhadas se encontram dentre aquelas elencadas nos normativos para o seu efetivo exercício" (fl. 882, e-STJ).
3. Desta forma, tendo o Tribunal de origem decidido que as tarefas desempenhadas pela parte recorrente não eram exclusivas do cargo paradigma, o acolhimento de tese em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência do desvio, exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte, não provido.
(REsp 1646279/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Tribunal a quo, com esteio na análise dos elementos fáticos-probatórios, concluiu pela não caracterização do desvio de função nos seguintes ter...