PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNDO DE COMÉRCIO. SOCIEDADE DE MÉDICOS. APURAÇÃO DE HAVERES.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 536 E 537 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. QUESTÃO PECULIAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 966 DO CC/02. CONCESSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO AOS HERDEIROS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração de CLIVALE e outro, reconheceu inexistir omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão impugnado, destacando que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando ao reexame de matérias já analisadas em momentos anteriores.
3. Quanto à apontada ofensa aos arts. 536 e 537 do CPC/73, o recurso não merece acolhimento porque o conteúdo normativo desses dispositivos não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às vias excepcionais. Inafastável, assim, a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
4. Para alterar a conclusão da Corte local sobre a conclusão do Tribunal de origem de que a CLIVALE é uma sociedade empresarial, considerando inquestionável que o fundo de comércio seja levado em conta na apuração de haveres do sócio falecido e, no caso dos autos, de seus herdeiros, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na instância especial em virtude da vedação contida na Súmula nº 7 do STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, também por força do contido na Súmula nº 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 990.996/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNDO DE COMÉRCIO. SOCIEDADE DE MÉDICOS. APURAÇÃO DE HAVERES.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 536 E 537 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. QUESTÃO PECULIAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 620 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
1. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, de forma suficiente e fundamentada.
2. Embora deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 956.931/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 620 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
1. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, de forma suficiente e fundamentada.
2. Embora deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela pen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO DO PATROCINADOR. NÃO EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Ausente o requisito do prequestionamento do tema relativo à redução dos proventos de complementação de aposentadoria em casos de majoração da parcela paga pela INSS, tema sequer examinado pelo acórdão recorrido, tem aplicação a Súmula 211/STJ.
2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre entidades de previdência privada e seus patrocinadores. Precedentes.
3. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 751.518/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO DO PATROCINADOR. NÃO EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Ausente o requisito do prequestionamento do tema relativo à redução dos proventos de complementação de aposentadoria em casos de majoração da parcela paga pela INSS, tema sequer examinado pelo acórdão recorrido, tem aplicação a Súmula 211/STJ.
2. Não há...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VÍCIO DE COAÇÃO NÃO COMPROVADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 739-A DO CPC/1973. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Constata-se que as instâncias ordinárias, amparadas no substrato fático-probatório dos autos, concluíram que ficou comprovado que o ora agravante efetivamente contratou o empréstimo, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação.
Desse modo, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O Colegiado estadual indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, por entender que os fundamentos apresentados não se mostram relevantes, com base na análise do conjunto fático-probatório, o que atrai, da mesma forma, a incidência do referido verbete sumular.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1639932/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VÍCIO DE COAÇÃO NÃO COMPROVADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 739-A DO CPC/1973. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Constata-se que as instâncias ordinárias, amparadas no substrato fático-probatório dos autos, concluíram que ficou comprovado que o ora agravante efetivamente contratou o empréstimo, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregula...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREPARO. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DOS COMPROVANTES. DOCUMENTOS DOS QUAIS SE EXTRAI A CERTEZA DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS FOI REALIZADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, AINDA ASSIM, DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROPOSTA DE MUDANÇA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, FORMULADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO N. 1.427.849/DF, QUE NÃO FOI ACOLHIDA PELA CORTE ESPECIAL. 2. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ABRANGÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC/1973, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (REsp n. 655.418/PR, Relator o Ministro Castro Meira, DJ 30/5/2005). 2. Em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, não tem aplicação ao caso examinado a dinâmica processual estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, pois, à época de interposição do agravo em recurso especial, ainda não vigia o novo CPC.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 872.480/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREPARO. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DOS COMPROVANTES. DOCUMENTOS DOS QUAIS SE EXTRAI A CERTEZA DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS FOI REALIZADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, AINDA ASSIM, DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROPOSTA DE MUDANÇA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, FORMULADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO N. 1.427.849/DF,...
AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE DUPLICIDADE DE ENTIDADE FAMILIAR. AGRAVO QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível a concessão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, quando efetivamente demonstrada, além dos requisitos próprios da tutela de urgência, situação de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. No caso em exame, em análise perfunctória, entendeu-se demonstrado o requisito do periculum in mora, ante a possibilidade de alienação do imóvel em hasta pública, que havia sido designada para os dias 16/11/2016 e 21/11/2016. Ademais, vislumbrou-se a presença da plausibilidade do direito invocado, pois a tese de impenhorabilidade, com respaldo no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, do bem imóvel no qual o ora agravado reside com sua atual esposa é razoável, diante da possível caracterização de duplicidade de entidade familiar, advinda da inicial separação de fato, que é, inclusive, anterior à execução, e posteriormente formalizada pelo divórcio, e do subsequente casamento do executado.
3. A não observância pelo acórdão proferido pelo Tribunal estadual da impenhorabilidade do bem de família pertencente à segunda entidade familiar induz à caracterização, a princípio, de ilegalidade, por descumprimento do disposto no art. 1º da Lei n.
8.009/1990.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP 18/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE DUPLICIDADE DE ENTIDADE FAMILIAR. AGRAVO QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível a concessão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, quando efetivamente demonstrada, além dos requisitos próprios da tutela de u...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRECEDENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte insurgente.
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, o tema relativo à prescrição de juros veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 211 desta Corte. Ademais, não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
3. Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois, como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
4. Na linha de precedentes desta Corte, o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 776.884/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃ...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245 do CPC/1973 (art. 278 do CPC/2015). Precedentes.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, essa compreensão deve ser relativizada nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, como ocorreu no caso em apreço.
Embora a demanda venha se arrastando por um longo período (desde 1996), a prestação jurisdicional foi relativamente simples, limitando-se, basicamente, à apresentação de duas peças principais - exceção de pré-executividade e embargos à execução -, em que o resultado daquela acarretou na perda do objeto destes. Diante das peculiaridades do caso, a redução dos honorários advocatícios é medida que se impõe, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1436069/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, REPDJe 19/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245 do CPC/1973 (art. 278 do CPC/2015). Precedentes.
2. O entendimento desta Corte é no sentido d...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:REPDJe 19/04/2017DJe 18/04/2017
1. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015. RETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI PROVIDO POR ESTE RELATOR. ABERTURA DA REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
AGRAVO IMPROVIDO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO.
1. Na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código.
2. Se, no grau recursal, o Tribunal não julgar o recurso de modo a alterar a sucumbência, não lhe é dado reexaminar os honorários advocatícios tal como fixados na origem para aplicar o novo CPC. Por conseguinte, se não houve provimento do recurso com alteração da sucumbência, não é dado ao julgador afastar a compensação autorizada na origem com espeque no CPC de 1973.
3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
4. No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, a parte agravada pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível.
5. Agravo interno improvido. E indeferimento do pedido, formulado pelo agravado, de arbitramento de honorários advocatícios recursais.
(AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
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1. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015. RETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI PROVIDO POR ESTE RELATOR. ABERTURA DA REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
AGRAVO IMPROVIDO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMUL...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DA PORTARIA.
REINTEGRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROCESSO EXTINTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedita via do mandamus para anular a Portaria 360/2011, do Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o demitiu do cargo de Técnico Ambiental do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
2. A Portaria 360 de 9 de setembro de 2011, à fl. 453, demitiu o impetrante com fundamento nos termos dos artigos 136 e 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990.
3. O impetrante foi demitido por improbidade administrativa, por lesão aos cofres públicos e por dilapidação do patrimônio nacional.
4. Contudo, verifica-se que há litispendência com relação à Ação Ordinária mencionada no ofício SECVA 98/2015, de 23.1.2015, do Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop, às fls.
632-642.
5. "Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público." (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016.
6. In casu, constata-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária da 2ª Vara Federal, e que ambas convergem para o mesmo resultado prático pretendido, qual seja: a anulação da Portaria e a reintegração do ora impetrante ao cargo.
7. Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ.
8. Segurança denegada.
(MS 17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DA PORTARIA.
REINTEGRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROCESSO EXTINTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedita via do mandamus para anular a Portaria 360/2011, do Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o demitiu do cargo de Técnico Ambiental do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Ren...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INOCÊNCIA PROCLAMADA.
CONDENAÇÃO EM PROCESSO PENAL. NOVO PAD. FATOS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO COMPREENDIDOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. BIS IN IDEM. SEGURANÇA CONCEDIDA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O impetrante respondeu a Processo Administrativo-Disciplinar instaurado em 2002, em que foi absolvido por decisão prolatada no mesmo ano. Posteriormente, veio a ser condenado em processo criminal que teve curso na 3ª Vara Federal de Porto Velho/RO, com início Também em 2002, mas cuja sentença foi proferida em 2008. Em decorrência da condenação penal, cuja sentença transitou em julgado, em 2010 a Administração instaurou novo PAD, em que o servidor foi demitido.
2. O ex-servidor sustenta que não poderia ser condenado pelos mesmos fatos pelos quais já havia sido absolvido no PAD de 2002 e prescrição. A Administração, por sua vez, alega que não há bis in idem, pois o objeto do novo PAD não são as irregularidades apuradas no processo anterior, mas a condenação penal transitada em julgado que lhe foi imputada, além de que o fato apurado no processo criminal seria diverso daquele apurado no primeiro processo disciplinar. Quanto à prescrição, a Administração sustenta que seu termo inicial seria a data em que ela teve conhecimento da condenação penal transitada em julgado. O QUE SE PUNE NÃO É O FATO DO SERVIDOR SER CONDENADO CRIMINALMENTE, MAS AS CONDUTAS QUE LEVARAM A ESSA CONDENAÇÃO 3. O art. 132, I, da Lei 8.112/90 não determina que ser condenado por crime contra a Administração Pública é uma irregularidade administrativa, mas que as infrações praticadas contra a Administração que também constituam crime devem ser necessariamente punidas com a pena de demissão.
4. Entendimento em contrário levaria a que, por ter praticado uma determinada conduta, o servidor poderia receber uma penalidade administrativa e, após ser condenado penalmente, receber uma segunda punição administrativa.
VEDAÇÃO ABSTRATA À EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM 5. O STJ entende que, julgado um Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra servidor público federal, a revisão da conclusão só poderá acontecer em duas hipóteses: a) existência de vício insanável no PAD, que o torne nulo; e b) surgimento de fatos novos que justifiquem o abrandamento da penalidade ou a declaração da inocência do servidor.
6. O art. 174 da Lei 8.112/90 só prevê a revisão do PAD "quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada" e o parágrafo único do art. 182 é explícito em que "da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade".
7. Nesse sentido: MS 17.370/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 10/09/2013; MS 10.950/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 01/06/2012.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NO CASO CONCRETO 8. Procede a alegação de bis in idem, pois as infrações pelas quais o servidor foi condenado criminalmente e que seriam a base da demissão aplicada no PAD instaurado em 2010 estavam compreendidas no objeto do PAD anterior, de 2002, em que o impetrante havia sido absolvido. 9. A própria Controladoria-Geral da União reconheceu a identidade de fatos, afirmando que "a leitura da sentença condenatória permitiu verificar que os acusados foram condenados pelos mesmos fatos apurados por meio do PAD nº 172/AER/CAC/2002".
PRESCRIÇÃO 10. Ainda que não houvesse o bis in idem, teria ocorrido a prescrição. Sendo a a infração administrativa capitulada como crime, a prescrição rege-se pelas regras do Direito Penal e, no caso, seria de 8 anos, por aplicação do art. 109, IV, do Código Penal, já que a pena-base aplicada foi de 3 anos e 8 meses de reclusão. Tendo o primeiro PAD sido instaurado em 17.4.2002, nesta data ocorreu a interrupção do prazo prescricional que, todavia, voltou a correr após 140 dias (STF, RMS 23.436/DF), tendo termo final em 2010, antes da aplicação da penalidade, que só ocorreu em 2011.
CONCLUSÃO 11. Segurança concedida para anular o ato de demissão do impetrante, com pagamento da remuneração devida desde a data do ajuizamento.
(MS 17.994/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INOCÊNCIA PROCLAMADA.
CONDENAÇÃO EM PROCESSO PENAL. NOVO PAD. FATOS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO COMPREENDIDOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. BIS IN IDEM. SEGURANÇA CONCEDIDA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O impetrante respondeu a Processo Administrativo-Disciplinar instaurado em 2002, em que foi absolvido por decisão prolatada no mesmo ano. Posteriormente, veio a ser condenado em processo criminal que teve curso na 3ª Vara Federal de Porto Velho/RO, com início Também em 2002, mas cuja sentença foi profe...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS NO MS 16.418/DF. COISA JULGADA E DECADÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 174 DA LEI 8.112/1990. TESE DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PEÇAS DO PROCESSO PENAL. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Fazenda, que indeferiu pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar formulado com base no art. 174 da Lei 8.112/1990.
2. José Luiz Althéia sofreu a pena de cassação de aposentadoria, por ter sido comprovado, no Processo Administrativo Disciplinar 10980.010574/2006-57, que, no exercício do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, praticou ato de improbidade administrativa e se valeu do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
3. Colhe-se do Parecer PGFN/COJED/Nº 192/2011 - o qual fundamentou a sanção imposta pelo Ministro de Estado da Fazenda - o seguinte: "De fato, o Auditor-Fiscal da Receita Federal, Matrícula SIAPE 0116154, JOSÉ LUIZ ALTHÉIA, CPF n° 170.234.919-53, praticou improbidade administrativa, realizou intencionalmente sete fiscalizações de maneira extremamente deficiente, deixou deliberadamente de lançar e lançou parcialmente tributo, prestou assessoria tributária a dois contribuintes, realizou deliberadamente atos de ofício em desacordo com seus deveres funcionais e cometeu improbidade administrativa.
Todos esses atos foram realizados utilizando-se do seu cargo público para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, infringindo ao que determina os artigos 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei n° 8.112, de 1990, este último com a definição dada pelo "caput" do art. 10, bem como no art. 11, inciso II, todos da Lei n° 8.429, de 1992 sujeitando-se, portanto, à penalidade de demissão, com a restrição de retomo ao serviço público federal, de acordo com o artigo 137, parágrafo único, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais" (fl.
715). 4. A legalidade do Processo Administrativo Disciplinar 10980.010574/2006-57 fora apreciada no MS 16.418/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, no qual a Primeira Seção do STJ denegou a Segurança (decisão transitada em julgado).
5. As questões atinentes à alegada nulidade do PAD, incluindo-se ilicitude de provas, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e suposta quebra da independência e da imparcialidade da Comissão foram todas decididas no MS 16.418/DF, de modo que não se está a tratar de fato novo ou de circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art.
174 da Lei 8.112/1990). Por conseguinte, não cabe a rediscutir esses temas, em razão da coisa julgada (art. 485, V, do CPC), e porque, em última análise, está configurada a decadência (art. 23 da Lei 12.016/2009), tendo em vista que se pretende, por via oblíqua, atacar novamente o ato sancionatório (MS 17.704/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9/4/2014). 6. A revisão do processo disciplinar prevista no art. 174 da Lei 8.112/1990 depende da estrita comprovação da existência de fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não puderam ser alegados à época, ou de circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da sanção aplicada (MS 21.160/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1°/7/2015; MS 17.666/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/12/2014; MS 20.824/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/8/2014; MS 16.657/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/5/2014; AgRg no AREsp 268.307/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/10/2016). 7. No presente caso, a parte autora nem sequer se desincumbiu do ônus argumentativo de demonstrar que a prescrição alegada consiste em fato novo, ao contrário do entendimento da autoridade coatora. A causa de pedir inicial do mandamus não está baseada dos requisitos do art. 174 da Lei 8.112/1990, mas se resume diretamente à tese da prescrição, o que, a rigor, também aponta para a decadência da impetração, uma vez que o ato coator verdadeiramente combatido é aquele que concretizou a pretensão punitiva. 8. Ademais, a prescrição alegada decorre da premissa de que o prazo prescricional aplicável seria o previsto na lei penal (art. 142, § 2°, da Lei 8.112/1990) para os crimes de prevaricação e de advocacia administrativa, classificação carente de prova pré-constituída de que essa é a tipificação existente na Ação Penal proposta. 9. Também não procede a invocação ao Enunciado 6 da CGU, porquanto a demissão não fora aplicada pela prática de crime contra a Administração Pública (art. 132, I, da Lei 8.112/1990), mas, como visto, por improbidade administrativa (art. 132, IV).
10. Segurança denegada.
(MS 20.564/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS NO MS 16.418/DF. COISA JULGADA E DECADÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 174 DA LEI 8.112/1990. TESE DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PEÇAS DO PROCESSO PENAL. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Fazenda, que indeferiu pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar formulado com base no art. 174 da Lei 8.112/1990.
2. José Luiz Althéia sofreu a p...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGUNDA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO APLICAR PENA POR ATO DE IMPROBIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Mandado de Segurança contesta decisão em Processo Administrativo Disciplinar onde, pela segunda vez, foi foi aplicada a pena de demissão ao impetrante. O PAD visou apurar o envolvimento de servidores da Receita Federal do Brasil em supostas ilicitudes ocorridas na facilitação de restituição de imposto de renda de contribuintes pessoas físicas que buscavam-na ao fundamento de serem portadores de moléstias graves. A apuração teve início a partir de operação da Polícia Federal intitulada "Dupla Face", onde teria sido constatada uma rede de pessoas atuando em torno do senhor Emmerson Luiz Rosse Ribeiro. 2. A Administração afirma que o impetrante transmitia informações privilegiadas sobre a localização dos processos e quem era o Auditor-Fiscal responsável por cada análise, além de fazer a suspensão intempestiva de créditos tributários lançados, retroagir data de protocolo de impugnações e recursos para fazê-los parecer tempestivos e atuar para impedir que restituições de clientes do senhor Emmerson tivessem reduzido o seu valor por compensação de ofício. 3. As alegações do impetrante são apenas duas: insuficiência do conjunto probatório, fazendo ele extensa análise deste, e impossibilidade da aplicação da Administração aplicar penalidade com base em ato de improbidade administrativa. AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO 4. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016).
5. Nesse sentido, RMS 26371, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, DJ 18-05-2007, MS 20.875/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/11/2014; RMS 38.446/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014; MS 14.891/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/04/2016; MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 30/08/2011.
POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM PAD 7.
"Ao prever a demissão do servidor que incorre em ato de improbidade administrativa, o Estatuto dos Servidores da União faz remissão às condutas tipificadas na lei de improbidade administrativa, razão pela qual, nessa qualidade, podem ser apuradas e punidas pela própria Administração. Precedentes." (STF, RMS 33.666, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, public 21-9-2016) 8. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária.
Precedentes." (MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/04/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA RELATIVO À PENALIDADE DE DEMISSÃO ANTERIOR 9. A primeira penalidade de demissão aplicada ao impetrante foi contestada através do MS 19.881, tendo a Primeira Seção, em 11/3/2015, sob a relatoria do eminente Min. Sérgio Kukina, denegado a segurança (DJe 01/7/2015), tendo sido vencido o não menos eminente Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
10. Contra o acórdão do STJ, foi interposto Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal Federal, que também já foi julgado, tendo havido o trânsito em julgado. O acórdão do STF rejeita as mesmas teses discutidas pelo impetrante no presente caso e assim ficou ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPROBIDADE. DEMISSÃO. 1. Não há obrigatoriedade de decisão judicial em processo de improbidade administrativa para a aplicação de sanção de demissão em processo administrativo disciplinar. Precedentes. 2.
Inadequação da via eleita para a realização de amplo reexame de provas. 3. Recurso a que se nega provimento, por manifesta improcedência, aplicando-se multa no valor de dois salários mínimos (CPC/2015, art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º), por decisão unânime". (RMS 33.865 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 9/9/2016, Public. 23-9-2016).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO 11. Após o parecer do MPF, o impetrante trouxe alegação de fato novo, consistente em julgamento pela Sexta Turma do RHC 36.555, onde se determinou o desentranhamento da Ação Penal 2009.36.00.009093-5, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, das transcrições das interceptações telefônicas relativas à sua linha.
12. O fato não tem influência sobre a solução do caso, pois, além de a inicial não ter trazido alegação sobre a ilicitude dessas gravações, já se apontou que o Mandado de Segurança é via inadequada para a análise do quadro probatório, pelo que não se poderia dizer sequer se desconsiderada a prova produzida pela interceptação telefônica, a conclusão do PAD seria outra. Mesmo naquele RHC, a conclusão foi pela impossibilidade de trancamento da Ação Penal, tendo a relatora, eminente Min. Maria Thereza de Assis Moura, apontado que "Mostra a denúncia que não só as interceptações telefônicas dão arrimo à acusação em análise, mas também depoimentos e trabalhos de campo, tendo sido, inclusive, relacionadas fotografias de corréus naquela peça de increpação. Nesse contexto, não há como afirmar, como quer a defesa, com toda certeza, que a persecução penal contra o ora recorrente decorre, única e exclusivamente, da quebra do seu sigilo telefônico que, segundo as razões recursais, são ilegais. No âmbito restrito que o habeas corpus permite e mesmo com as mais de duas mil páginas de documentos juntadas nestes autos, todas analisadas, uma por uma, não me atrevo a concluir pelo trancamento da ação penal em xeque".
CONCLUSÃO 13. Segurança denegada, ficando ressalvado ao impetrante o recurso às vias ordinárias para discussão da alegação de insuficiência do quadro probatório.
(MS 20.870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGUNDA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO APLICAR PENA POR ATO DE IMPROBIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Mandado de Segurança contesta decisão em Processo Administrativo Disciplinar onde, pela segunda vez, foi foi aplicada a pena de demissão ao impetrante. O PAD visou apurar o envolvimento de servidores da Receita Federal do Brasil em supostas ilicitudes ocorridas na facilitação de restituição de imposto de renda de contribuintes pessoas física...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO DE PENALIDADE DE DEMISSÃO. ALTERAÇÃO DE DEPOIMENTOS.
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA AVALIAR SE AINDA EXISTEM ELEMENTOS PARA MANTER A PENALIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA EM CURSO ONDE A PROVA PODERÁ SER EXAMINADA.
1. O impetrante foi demitido do cargo que ocupava em 2007. Em seguida, por 4 vezes formulou pedidos de revisão, os quais foram indeferidos. Em decorrência de um desses, impetrou o MS 15.795, cuja inicial foi indeferida pelo eminente Min. Luiz Fux, por inadequação para análise do quadro probatório.
2. Em seguida, o impetrante formulou um quinto pedido de revisão, tendo em vista alteração no teor das versões dos fatos apresentadas por duas testemunhas, tendo sido determinada a constituição de Comissão de Revisão que, por maioria, propôs o cancelamento da pena de demissão que havia sido imposta. Todavia, a autoridade coatora, louvando-se no parecer da Consultoria Jurídica do Ministério de indeferiu o pedido de revisão. 3. A questão colocada é essencialmente fática, consistindo em saber se existem ou não elementos para manter a penalidade de demissão mesmo após as alterações de depoimentos trazidos como elementos no pedido de revisão, inclusive valorando a mudança de versões, diante do fato dos depoentes também serem réus na Ação Penal movida contra o impetrante. Para esse efeito, o Mandado de Segurança mostra-se via inadequada, pois esse não se presta ao revolvimento da prova de Processo Administrativo Disciplinar para concluir se existem ou não elementos para justificarem a penalidade aplicada. 4. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016).
5. Nesse sentido, RMS 26371, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, DJ 18-05-2007, MS 20.875/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/11/2014; RMS 38.446/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014; MS 14.891/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/04/2016; MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 30/08/2011.
6. Está em curso na 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí a Ação Ordinária 2007.40.00.005947-3, onde o impetrante busca a anulação da pena que lhe foi imposta. Esta ação ainda não foi julgada, estando aguardando o julgamento da Ação Penal 2009.40.00.005880-4, que tem curso na 1ª Vara da mesma Seção Judiciária, proposta contra ele e outros. Na Ação Ordinária, poderá ser feita a necessária análise do quadro probatório, inviável na via mandamental.
7. Segurança denegada.
(MS 21.021/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO DE PENALIDADE DE DEMISSÃO. ALTERAÇÃO DE DEPOIMENTOS.
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA AVALIAR SE AINDA EXISTEM ELEMENTOS PARA MANTER A PENALIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA EM CURSO ONDE A PROVA PODERÁ SER EXAMINADA.
1. O impetrante foi demitido do cargo que ocupava em 2007. Em seguida, por 4 vezes formulou pedidos de revisão, os quais foram indeferidos. Em decorrência de um desses, impetrou o MS 15.795, cuja inicial foi indeferida pelo eminente Min. Luiz Fux, por inadequação para...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE AGENTE ADMINISTRATIVO.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato abusivo e ilegal cometido pelo Ministro de Estado da Fazenda, que lhe aplicou pena de demissão do cargo de agente administrativo da Fazenda, através da Portaria 242 de 2.6.2014, tendo por base o Processo Administrativo 10768.006972/2009-36, que concluiu pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, em decorrência de ter apresentado disponibilidade financeira muito superior aos seus rendimentos nos anos de 2002 a 2004.
2. O impetrante não conseguiu demonstrar, em sua longa peça vestibular, a imparcialidade dos membros da comissão disciplinar que o julgou nem a existência de um juízo condenatório antecipado.
Portanto, não existem elementos probatórios mínimos que comprovem a falta de razoabilidade na designação de uma nova comissão disciplinar com os mesmos membros da anterior.
3. A apresentação de um anexo ao relatório produzido pela comissão não demonstra a invalidade do parecer de fls. 676-678, e-STJ. Para que seja declarada a anulação de um ato administrativo deve ser demonstrado motivo idôneo e, não, mera conjecturas. Ademais, a demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos membros da comissão processante requer dilação probatória, o que é inviável na via eleita.
4. Conforme salientou o doutro representante do Ministério Público Federal: "não ocorreu a prescrição do direito de punir, pois como se constata do Relatório da Comissão Disciplinar (e-STJ, fls. 600), em 7.12.2006, foi apresentado, ao Chefe do Escritório da Corregedoria da Receita Federal na 7a Região Fiscal, a conclusão da Auditoria Patrimonial instituída pela Portaria ESCOR07 68/2006, que concluiu pela existência de indícios de possível incompatibilidade de patrimônio, operações e valores com os rendimentos do impetrante. E, em 7.1.2011 foi instituída Comissão de Sindicância para apurar as possíveis irregularidades, que interrompeu o prazo prescricional, o qual recomeçou a correr 140 dias depois.
5. Assim, a prescrição voltou a correr 27/6/2011 e a demissão do impetrante ocorreu em 4/6/2014, não tendo sido, portanto, ultrapassado o prazo qüinqüenal".
6. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei 8.429/1992 dispensam a configuração da existência de dano à Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
7. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7/2/2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/9/2013.
8. Segurança denegada.
(MS 21.300/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE AGENTE ADMINISTRATIVO.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato abusivo e ilegal cometido pelo Ministro de Estado da Fazenda, que lhe aplicou pena de demissão do cargo de agente administrativo da Fazenda, através da Portaria 242 de 2.6.2014, tendo por base o Proces...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. CANCELAMENTO DO EMPENHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera parte impetrado contra ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O impetrante aponta ainda como autoridades coatoras o Coordenador de Filial GIGOV/CB e o Gerente de Filial GIGOV/CB, ambos da Caixa Econômica Federal.
2. O presente mandamus tem por objetivo restabelecer empenho e garantir a execução de convênio - ora cancelado - que prevê o repasse ao Município de recursos que totalizam R$ 344.666,67 (trezentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) para aquisição de uma patrulha mecanizada agrícola.
3. A Caixa Econômica Federal é mera executora do ato apontado como coator, de modo que não possui competência para desfazê-lo. Como consequência, afastada está a legitimidade passiva ad causam dos servidores da Caixa Econômica Federal.
4. O impetrante não foi capaz de demonstrar que a anulação do empenho e o subsequente cancelamento do convênio, realizado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tenham sido realizados com abuso de autoridade. Os fundamentos do writ são frágeis e não demonstram o cometimento de ilegalidade por parte do autoridade coatora.
5. As provas anexadas aos autos, ofícios da CEF - que lhe dá ciência da extinção do contrato de repasse (fl. 44) - e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento à Superintendência Nacional de Transferência de Recursos da CEF - que solicita o cancelamento das notas de empenho -, não comprovam os fatos alegados no mandamus.
6. A ausência de demonstração da ilegalidade do motivo do ato administrativo questionado impossibilita o reconhecimento de plano da fumaça do bom direito. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Portanto, o ato administrativo que anulou o empenho deve ser mantido.
7. Segurança denegada.
(MS 21.593/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. CANCELAMENTO DO EMPENHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera parte impetrado contra ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O impetrante aponta ainda como autoridades coatoras o Coordenador de Filial GIGOV/CB e o Gerente de Filial GIGOV/CB, ambos da Caixa Econômica Federal.
2. O...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM RENDIMENTOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. NULIDADES ARGUIDAS AFASTADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
MOTIVO DO ATO DE DEMISSÃO 1. O impetrante foi ocupante dos cargos de Subsecretários de Planejamento. Orçamento e Administração dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (período de 14.9.2001 a 31.12.2002) e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (período de 14.01.2003 a 18.08.2006), de membro do Conselho de Administração, e Fiscal da Companhia Nacional de Abastecimento (período de 14.1.2003 a 18.8.2003); adquiriu para si patrimônio totalmente desproporcional com os seus vencimentos, caracterizando um incremento injustificado de 18.283,66% entre 1995 e 2003 (de R$ 7.800,00 a R$ 1.433.926,13), tendo sido demitido pela prática de improbidade administrativa com base no art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, e 9º, VII, da Lei 8.429/1992 ("VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público").
LITISPENDÊNCIA 2. Há identidade entre parte dos pedidos e da causa de pedir do presente processo com os do Mandado de Segurança 55624-34.2012.4.01.3400, assim como em ambas as ações a União ingressou no feito. Litispendência parcial reconhecida.
3. Sobre a possibilidade de reconhecimento de litispendência no âmbito do Mandado de Segurança, aponto os seguintes precedentes: MS 18.666/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 7.10.2013; MS 15.313/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.11.2011.
4. Fator importante a ser destacado é que o acolhimento das pretensões aqui consideradas litispendentes em qualquer das ações acarretará o mesmo resultado: a nulidade do PAD, o que, por conseguinte, contaminará a pena de demissão.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL 5. É assente no STJ que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief). A propósito: MS 13.986/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; e AgRg no RMS 20.768/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20.8.2015.
6. O prejuízo decorrente da sustentada irregularidade deve ser comprovado pela juntada de prova pré-constituída ao Mandado de Segurança, considerando que em nenhum momento o impetrante demonstra quais elementos probatórios ele foi impedido de juntar aos autos administrativos que seriam aptos a afastar as imputações a ele atribuídas.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO 7. A falta de intimação da decisão acerca do recurso hierárquico sobre questão incidental debatida administrativamente também não gerou prejuízo à defesa, pois o posterior ato de demissão encampou os fundamentos controvertidos (indeferimento de provas e demais máculas alegadas), de forma a proporcionar a impugnação dos motivos determinantes pelo impetrante, como está fazendo no presente processo e naquele que impetrou na Justiça Federal de primeiro grau.
8. Segurança denegada.
(MS 20.157/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/04/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM RENDIMENTOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. NULIDADES ARGUIDAS AFASTADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
MOTIVO DO ATO DE DEMISSÃO 1. O impetrante foi ocupante dos cargos de Subsecretários de Planejamento. Orçamento e Administração dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (período de 14.9.2001 a 31.12.2002) e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (período de 14.01.2003 a 18.08.2006), de membro do Conselho de Admin...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MERA SOLICITAÇÃO DE CASSAÇÃO DO ATO CONCESSIVO.
INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR A SUJEIÇÃO PASSIVA E AFASTAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA A ANISTIA.
1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do art. 18 da Lei 10.599/2002, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas. 2. O STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do STF (RMS 24.953/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º.10.2004), admitindo o manejo de Mandado de Segurança contra omissão no pagamento de reparação econômica por anistia relativa a períodos vencidos. Inaplicável à hipótese o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes do STF e do STJ.
3. A omissão quanto à reparação econômica é coação continuada no tempo, com relação à qual não caduca o direito de impetração da demanda. 4. A mera solicitação, dirigida à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, de cassação do ato administrativo que concedeu anistia ao militar não promove, por si, o deslocamento da sujeição passiva para o Ministro de Estado da Justiça - mormente quando não comprovada a efetiva instauração de procedimento nesse sentido -, tampouco torna controvertida a qualificação do direito como líquido e certo. 5. Idêntico raciocínio deve ser aplicado no que respeita à publicação da Portaria Interministerial 134/2011.
6. A Primeira Seção do STJ, em 23.2.2011, analisou o argumento de que as anistias outorgadas com base na Portaria 1.104/1964 estão em procedimento de revisão e decidiu que, como ainda subsiste o ato que concedeu a anistia ao impetrante, conferindo-lhe reparação econômica, permanece a omissão no seu cumprimento, ficando inalteradas as condições da ação. 7. In casu, encontra-se comprovada documentalmente a condição de anistiado político nos termos de portaria baixada pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de modo que está demonstrado o direito líquido e certo. 8. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 553.710/DF, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 17.11.2016, que "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)".
9. Consoante os precedentes atuais da Primeira Seção, o direito líquido e certo apurável nesta via restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF) (MS 22.215/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.3.2016; MS 21.456/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 3.3.2016).
10. Mandado de Segurança parcialmente concedido, nos termos acima referidos, com a ressalva de que, revogada a anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos desta ordem.
(MS 21.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MERA SOLICITAÇÃO DE CASSAÇÃO DO ATO CONCESSIVO.
INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR A SUJEIÇÃO PASSIVA E AFASTAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA A ANISTIA.
1. O Ministro de Estado da Defe...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO. OPÇÃO DO ART. 193 DA LEI 8.112/1990. CÔMPUTO DE CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO NA ESFERA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança com intuito de cassar ato do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte impetrante almeja o recebimento da parcela prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990, revogado pela Medida Provisória 1.573-6/1997 (posteriormente convertida na Lei 9.527/1997), que tinha a seguinte redação: "Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. § 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. § 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção." Trata-se, portanto, de direito de opção do servidor no momento da aposentadoria de incorporar nos proventos da inatividade a maior gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão exercido por dois anos, desde que renuncie à majoração prevista no art. 192 ("Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.") e aos quintos incorporados (art. 62).
3. O ato apontado como coator é a decisão colegiada do Conselho de Administração do STJ que indeferiu o pleito da impetrante, cujos fundamentos podem ser resumidos pela seguinte passagem (fl. 37): "Desse modo, uma vez que não há permissivo legal pura a vinculação do direito relativo aos quintos com o direito ao art. 193 da Lei 8.112/90, e não sendo admitido o cômputo de tempo de exercício de cargo/função comissionada na esfera estadual para fins de se complementar o tempo exigido para se carrear para a aposentadoria o cargo/função comissionada, esta Assessoria Jurídica conclui que a requerente não perfaz os requisitos para o provimento do seu pedido." 4. No caso dos autos, a questão primordial a ser enfrentada é se o período de trabalho em função ou cargo em comissão exercido no âmbito estadual pode ser computado na regime jurídico próprio do servidor público federal para fins do art. 193 da Lei 8.112/1990.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 5. A impetrante reuniu os requisitos da aposentadoria antes de 18.1.1995, quando revogado o art. 193 precitado, e pediu o pagamento da gratificação de opção em razão de ter exercido 10 anos de cargos em comissão interpolados na esfera federal (5 anos, 10 meses e 7 dias) e estadual (4 anos, 11 meses e 8 dias).
6. Uma vez que o servidor encerrou o vínculo com o ente estadual e iniciou outro com o ente federal, a comunicação de direitos entre os diferentes regimes de previdência somente será possível nas hipóteses expressamente previstas em lei, situação que não se afigura no caso com relação ao direito à gratificação por opção estabelecido no art. 193 da Lei 8.112/1990, pois não prevista a possibilidade de cômputo, na esfera federal, de tempo de exercício de cargo em comissão exercido na esfesa estadual.
7. Na mesma linha de compreensão: RMS 11.280/TO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.3.2002.
8. Segurança denegada.
(MS 19.732/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO. OPÇÃO DO ART. 193 DA LEI 8.112/1990. CÔMPUTO DE CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO NA ESFERA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança com intuito de cassar ato do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte impetrante almeja o recebimento da parcela prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990, revogado pela Medida Provisória 1.573-6/1997 (posteriormente convertida na Lei 9.527/1997), que tinha a seguinte redação: "Art. 193. O servidor que tive...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE.
1. A análise de dispositivos constitucionais não integra o rol de competência desta Corte de Justiça, razão pela qual não merece acolhida a fundamentação do agravante no sentido de que "a questão merece ser enfrentada sob o prisma do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 62".
2. A alegação de que a decisão recorrida contraria julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal vem desacompanhada de qualquer comprovação, limitando-se o agravante a transcrever uma única decisão monocrática, julgada na Corte Suprema nos idos de 2005, a qual não se mostra apta a contrariar os inúmeros e recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados no aresto dirimido.
3. É firme a jurisprudência desta Corte de que, na hipótese de precatório complementar, é dispensável a citação da Fazenda Pública para opor eventuais embargos à execução. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1226019/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE.
1. A análise de dispositivos constitucionais não integra o rol de competência desta Corte de Justiça, razão pela qual não merece acolhida a fundamentação do agravante no sentido de que "a questão merece ser enfrentada sob o prisma do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 62".
2. A alegação de que...