DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA AD MENSURAM. DIFERENÇA NAS DIMENSÕES SUPERIOR A UM VINTE AVOS. ABATIMENTO DO PREÇO. POSIBILIDADE. ART. 500 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. I - Tratando-se de venda ad mensuram, o preço do imóvel é determinado em razão da área, ou seja, estipulado por medida de extensão. Assim, se não houver correspondência entre a área encontrada e as dimensões dadas e a diferença for superior a um vinte avos, o adquirente pode postular o complemento da área, a rescisão do negócio ou o abatimento no preço. (art. 500 do Código Civil). II - O abatimento do preço já contempla os prejuízos suportados pelo comprador que recebe imóvel com metragem menor do que a ajustada, sendo indevida a cumulação com indenização pela desvalorização do bem, sob pena de bis in idem. III - A entrega de imóvel com metragem menor do que a constante do contrato, embora gere aborrecimento aos compradores, caracteriza mero inadimplemento contratual, que não configura, por si só, fato gerador de dano moral. IV - Deu-se parcial provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA AD MENSURAM. DIFERENÇA NAS DIMENSÕES SUPERIOR A UM VINTE AVOS. ABATIMENTO DO PREÇO. POSIBILIDADE. ART. 500 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. I - Tratando-se de venda ad mensuram, o preço do imóvel é determinado em razão da área, ou seja, estipulado por medida de extensão. Assim, se não houver correspondência entre a área encontrada e as dimensões dadas e a diferença for superior a um vinte avos, o adquirente pode postular o complemento da área, a rescisão do negócio ou o abatimento...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. DEFICIENTE. CURATELA. MEDIDA EXCEPCIONAL. LIMITES. MELHOR INTERESSE. I. A interdição, procedimento especial de jurisdição voluntária, visa a declaração da incapacidade parcial ou total da pessoa para prática de atos da vida civil, em razão da ausência ou da perda do discernimento para conduzir seus próprios interesses. II. A pessoa com deficiência mental ou intelectual deixou de ser considerada absolutamente incapaz, após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n. 13.146/2015, também conhecida como Lei Romário. III. A submissão da pessoa com deficiência à curatela constitui medida extraordinária, que, quando imposta, deve ser precedida da exposição das razões e motivações de sua definição, conforme as necessidades e as circunstâncias de cada caso. IV. Em se tratando incapacidade fundada em critério subjetivo (psicológico), o julgador deve buscar aferir o grau da deficiência e o seu reflexo na vida do sujeito, para então estabelecer os limites da curatela, sempre sob a ótica civil e constitucional da necessidade do interditando. V. Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. DEFICIENTE. CURATELA. MEDIDA EXCEPCIONAL. LIMITES. MELHOR INTERESSE. I. A interdição, procedimento especial de jurisdição voluntária, visa a declaração da incapacidade parcial ou total da pessoa para prática de atos da vida civil, em razão da ausência ou da perda do discernimento para conduzir seus próprios interesses. II. A pessoa com deficiência mental ou intelectual deixou de ser considerada absolutamente incapaz, após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n. 13.146/2015, também conhecida como Lei Romário. III. A submis...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNICORRIBILIDADE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS - NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se conhece de irresignação recursal aviada por meio de agravo interno em que se pretende rediscutir matérias em relação às quais se operou a preclusão consumativa. 2. Conforme dispõe o princípio da unicorribilidade recursal, é incabível a interposição de mais de um recurso sobre a mesma decisão monocrática. Precedentes. 3. Ademais, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.118/PR, julgado sob o regime de recurso repetitivo, não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNICORRIBILIDADE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS - NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se conhece de irresignação recursal aviada por meio de agravo interno em que se pretende rediscutir matérias em relação às quais se operou a preclusão consumativa. 2. Conforme dispõe o princípio da unicorribilidade recursal, é incabível a interposição de mais de um recurso sobre a...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. A Medida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.1148561-3, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, não é apta a interromper o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.06798-8. 3. Apelação conhecida, mas nao provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. A Medida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.1148561-3, proposta p...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO DE RETENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Não é permitido ao magistrado impor condenação ao réu em desconformidade com a pretensão deduzida na inicial, devendo o julgador ater-se aos limites do pedido, sob pena de configurar ofensa ao devido processo legal, prejudicando assim o direito de defesa do réu. Assim, prolatado julgamento extra petita, pode a Instância Revisora decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do inciso II, do § 3º, artigo 1.013, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago, nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 3. Os juros de mora, na hipótese de devolução de valores decorrente de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente-comprador, devem incidir somente a partir do trânsito em julgado da decisão que determina a restituição de parcela do que foi pago. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar de julgamento extra petita e, nos termos do inciso II, do § 3º, artigo 1.013, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os pedidos dos autores.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO DE RETENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Não é permitido ao magistrado impor condenação ao réu em desconformidade com a pretensão deduzida na inicial, devendo o julgador ater-se aos limites do pedido, sob pena de configurar ofensa ao devido processo legal, prejudicando assim o direito de defesa do réu. Assim, prolatado julgamento extra petita, pode a Instância Revisora decidir desde logo o mérito s...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial é agasalhada pela doutrina e pela jurisprudência, uma vez que visa à realização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 422, 421, 187 e 884 do Código Civil. Foi criada para afastar a extinção do negócio jurídico nas situações em que o inadimplemento da obrigação por uma das partes é insignificante em relação à parcela que já foi cumprida. A referida Teoria serve como instrumento de equidade, permitindo soluções razoáveis e concretas, sempre de acordo com as especificidades do caso concreto. Não se mostra possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial quando há valor expressivo a ser quitado. É efeito do contrato a criação de direitos e de obrigações entre os contratantes. O cumprimento da prestação libera o devedor e satisfaz o credor - este é o meio normal de extinção do contrato. Todavia, o contrato pode ser extinto sem alcançar o seu fim, ou seja, sem que as obrigações tenham sido cumpridas (forma anormal de extinção da avença). Uma das formas anormais de extinção do contrato é o implemento de cláusula resolutiva, expressa ou tácita. A resolução é meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento, culposo ou fortuito. Ocorre quando há descumprimento da avença por um dos contratantes. Tem-se que é procedente o pedido da apelante de rescisão do contrato, na medida em que a inadimplência do apelado levou ao implemento da cláusula resolutiva expressa, o que dá azo à resolução da avença. A interpretação da cláusula penal à luz do princípio da boa-fé impede que esse instituto, distanciando-se da sua finalidade econômico-social, transforme-se em instrumento de enriquecimento de um dos contratantes em detrimento do outro. Assim, deve-se observar a cooperação contratual e as finalidades do instituto, e cabe ao juiz abrandar a cláusula penal que se mostrar excessiva dentro da esfera contratual. Para a caracterização do dano moral é indispensável a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. O dano moral é figura reservada para lesões graves a bens jurídicos de suma importância. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial é agasalhada pela doutrina e pela jurisprudência, uma vez que visa à realização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 422, 421, 187 e 884 do Código Civil. Foi criada para afastar a extinção do negócio jurídico nas situações em...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. OPORTUNIDADE DE EMPREGO. ENGENHARIA CIVIL. NECESSIDADE DE APRESENTAR A CARTEIRA PROVISÓRIA DO CREA-DF. ATRASO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA CONCLUSÃO DO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal). O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (art. 402 do Código Civil). O direito brasileiro aceita a teoria da perda de uma chance, fruto do desenvolvimento da jurisprudência francesa que reconhece como categoria indenizatória material diversa do dano emergente e do lucro cessante. A perda de uma chance consiste em indenização decorrente de ato ilícito que retirou da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor e não se confunde com o pagamento de indenização pela perda da própria vantagem perseguida. Apelações desprovidas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. OPORTUNIDADE DE EMPREGO. ENGENHARIA CIVIL. NECESSIDADE DE APRESENTAR A CARTEIRA PROVISÓRIA DO CREA-DF. ATRASO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA CONCLUSÃO DO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal). O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. CONTA-POUPANÇA. INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC. IMPORTÂNCIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1 -Por força do que dispõe o art. 833, inciso X, do CPC, é absoluta aimpenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança que não excedam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2 - A expressão prestação alimentícia prevista na parte final do § 2º do art. 833 do CPC, não admite interpretação ampliativa, dizendo respeito apenas aos alimentos em seu sentido próprio, ou seja, à prestação alimentícia fixada para a manutenção de outrem em razão do vínculo do parentesco, do dever de assistência mútua ou em decorrência de ato ilícito. 3 - Averba honorária não se enquadra na definição de alimentos, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, estes, de execução continuada, pois não se pode confundir crédito de natureza alimentar, verba objeto da demanda executiva, com prestação alimentícia. Não vislumbro alteração desse entendimento pelo advento do novo Código de Processo Civil brasileiro. Agravo de Instrumento desprovido. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. CONTA-POUPANÇA. INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC. IMPORTÂNCIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1 -Por força do que dispõe o art. 833, inciso X, do CPC, é absoluta aimpenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança que não excedam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2 - A expressão prestação alimentícia prevista na parte final do § 2º do art. 83...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E CERCEAMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO. MÉRITO: INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA EXPEDIDA PELA AGEFIS. IMÓVEL PÚBLICO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, DO CPC. 1.Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em sede de contrarrazões, se não há irregularidade formal na petição recursal. 2. Se não restou comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 435, parágrafo único, do CPC, não se conhece dos documentos juntados em sede recursal. 3.Sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal, é descabida a análise de questões não apresentadas perante o juízo singular. 4. Ainobservância do princípio da identidade física do juiz só causa nulidade se resultar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, que não se presume. Ademais, referido princípio restou suprimindo no novo Código de Processo Civil. 5. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova testemunhal requerida. 6. Age no regular exercício do poder de polícia o agente público que ordena a demolição do imóvel construído irregularmente, sem prévio licenciamento e alvará de construção. 7. Aresponsabilidade civil do Estado para o reconhecimento de danos morais provenientes de transtornos perpetrados por agente público, embora seja objetiva, dispensando a prova do dolo ou culpa, não afasta a necessidade de demonstração da conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade, conforme entendimento do art. 37, § 6º, da CF/88. 8. Se a apelante procedeu de forma temerária e com o intuito de induzir o julgador a erro, resta materializada a conduta sujeita às cominações por litigância de má-fé, previstas no art. 80, do CPC. 9. Apelo parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E CERCEAMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO. MÉRITO: INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA EXPEDIDA PELA AGEFIS. IMÓVEL PÚBLICO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, DO CPC. 1.Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em sede de contrarrazões, se n...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente. 3. Conforme preconiza o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos do § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil, efetuado o pagamento parcial da dívida, os honorários incidirão sobre o montante remanescente, sendo tal dispositivo aplicado à execução provisória, ante a remissão feita no § 2º do art. 520. 5. Recursos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ex...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente. 3. Conforme preconiza o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos do § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil, efetuado o pagamento parcial da dívida, os honorários incidirão sobre o montante remanescente, sendo tal dispositivo aplicado à execução provisória, ante a remissão feita no § 2º do art. 520. 5. Recursos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição exis...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Proce...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Proce...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMETO CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ADEQUADO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA LEGISLATIVA SOBRE A VIA CORRETA. PREVISÃO EXPRESSA. MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC. 1. Contra a sentença proferida em sede de cumprimento de sentença o recurso cabível é apelação, de acordo com a expressa dicção dos artigos 316, 925, 1.009 e 513, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo previsão expressa de cabimento do recurso de apelação contra sentença que extingue o cumprimento de sentença, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade diante da interposição de agravo de instrumento, quando cabível apelação, haja vista a clareza das disposições legais que regulam a matéria, caracterizando-se o equívoco como erro grosseiro. 3. Conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4. Uma vez atingido o quórum previsto no dispositivo, a fixação da multa não é mera faculdade dos julgadores. A cominação se mostra necessária com o intuito de coibir insurgências desprovidas de fundamentos que, em verdade, exteriorizam atitudes contrárias a princípios constitucionais balizadores do processo civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMETO CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ADEQUADO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA LEGISLATIVA SOBRE A VIA CORRETA. PREVISÃO EXPRESSA. MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC. 1. Contra a sentença proferida em sede de cumprimento de sentença o recurso cabível é apelação, de acordo com a expressa dicção dos artigos 316, 925, 1.009 e 513, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo previsão expressa de cabimento do recurso de apelação contra sentença que...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese vertente, o magistrado a quo não observou todos os pressupostos elencados no estatuto processual para a legítima extinção do processo com fundamento na desídia da parte autora, uma vez que o feito não restou paralisado por 30 (trinta) dias antes da expedição da intimação pessoal. 3. In casu, juntado o mandado de citação, deveria o autor ter sido intimado para se manifestar sobre o não cumprimento do mandado, requerendo o que entender de direito. A não intimação do autor para ciência do retorno do mandado de intimação não cumprido, torna ilegítima a extinção prematura do feito. 4. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil enseja a cassação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 485, III, CPC). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, incis...
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO. ARTIGO 1320 DO CÓDIGO CIVIL. ALUGUEIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O condomínio constituído sobre o bem pode ser desfeito a qualquer tempo, como prevê o artigo 1.320 do Código Civil e, caso o bem não seja divisível, poderá ser alienado na forma do artigo 1.322 do mesmo código. 2. O entendimento predominante do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobrança do aluguel só pode ser efetivada a partir da citação, ou de eventual notificação extrajudicial, momento a partir do qual os proprietários de parte do imóvel se manifestam no sentido de não mais anuírem com o usufruto exclusivo do coerdeiro ocupante. (Acórdão n.747046, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, DJE: 13/01/2014). 3. Negou-se provimento aos recursos. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO. ARTIGO 1320 DO CÓDIGO CIVIL. ALUGUEIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O condomínio constituído sobre o bem pode ser desfeito a qualquer tempo, como prevê o artigo 1.320 do Código Civil e, caso o bem não seja divisível, poderá ser alienado na forma do artigo 1.322 do mesmo código. 2. O entendimento predominante do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobrança do aluguel só pode ser efetivada a partir da citação, ou de eventual notificação extrajudicial, momento a par...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, contradição e obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, contradição e obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. Embargos declaratórios nã...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AMEAÇA DEMONSTRADA. TUTELA POSSESSÓRIA ADEQUADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Não há que se cogitar de cerceamento de defesa quando a prova documental se revela suficiente para a elucidação dos fatos que interessam à resolução do litígio. II. Não há prejuízo processual hábil a embasar a nulidade da sentença que julga antecipadamente o mérito na hipótese em que as bases fáticas da petição inicial são consideradas na solução do litígio. III. A ação possessória deve ser ajuizada em face da pessoa a quem se imputa a prática do esbulho, da turbação ou da ameaça. IV. Inexistindo na petição inicial descrição de ameaças praticadas pelas proprietárias do imóvel, não se pode reconhecer a sua legitimidade passiva para o interdito proibitório. V. A irregularidade da construção não priva o possuidor do socorro interdital em face da ameaça à posse perpetrada por terceiro. VI. Não se reconhece a existência de dano moral na hipótese em que a ameaça à posse não atinge diretamente algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil. VII. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade, estipula honorários sucumbenciais que remuneram adequadamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida. VIII. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AMEAÇA DEMONSTRADA. TUTELA POSSESSÓRIA ADEQUADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Não há que se cogitar de cerceamento de defesa quando a prova documental se revela suficiente para a elucidação dos fatos que interessam à resolução do litígio. II. Não há prejuízo processual hábil a embasar a nulidade da sentença que julga...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESTINAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO DÚPLICE. I. Segundo os princípios da devolutividade e da voluntariedade, as questões impugnadas no recurso passam à alçada cognitiva e decisória da instância revisora. II. Não se divisa violação ao princípio da identidade física do juiz na hipótese em que o magistrado que concluiu a instrução do feito tenha sido designado para outro juízo. III. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, consoante preconiza o artigo 23 da Lei 8.906/94. IV. Ainda que o advogado a quem pertençam, por força de lei, os honorários de sucumbência, faça parte de uma sociedade de advogados, o compartilhamento dessa verba pressupõe ajuste nesse sentido. V. A sociedade de advogados é regida pelas normas da sociedade simples, a teor do que estatui o artigo 15 da Lei 8.906/1994, de maneira que a participação nos lucros atende ao disposto no respectivo ato constitutivo, nos moldes do artigo 997, inciso VII, do Código Civil. VI. À falta de prova conclusiva de que os honorários de sucumbência pertenciam à sociedade de advogados ou de que foram distribuídos em desconformidade com os seus atos constitutivos, não há embasamento para a rejeição das contas prestadas pelo advogado e para o reconhecimento de saldo credor em benefício da sociedade. VII. O caráter dúplice da ação de prestação de contas é incompatível com o instituto da reconvenção. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESTINAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO DÚPLICE. I. Segundo os princípios da devolutividade e da voluntariedade, as questões impugnadas no recurso passam à alçada cognitiva e decisória da instância revisora. II. Não se divisa violação ao princípio da identidade física do juiz na hipótese em que o magistrado que concluiu a instrução do feito tenha...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73.INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. RESILIÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O interesse recursal está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, situação parcialmente não evidenciada no presente caso ,frente à ausência de sucumbência quanto ao ponto específico. 4. Toda a matéria fática e jurídica que sustenta a pretensão da parte deve ser arguida em momento oportuno, salvo tratar-se de matéria de ordem pública, sob pena de violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância. 5. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 6. Prescreve em três anos o direito de discutir a devolução do preço pago a título de comissão de corretagem, nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.551.956/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 7. Na hipótese de distrato, a retenção de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelos promitentes-compradores mostra-se suficiente para ressarcir a promitente-vendedora dos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato, mormente porque o desfazimento do pacto disponibiliza a unidade imobiliária à construtora para nova negociação. Assim, possível a redução da cláusula penal em benefício do consumidor. 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73.INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. RESILIÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Proces...