PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 4. A legitimidade para propor a medida cautelar é daquele que figurará como titular do direito do feito principal ou, eventualmente, seus sucessores. Dessa forma, a medida cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT pode beneficiar tão somente a ele próprio, caso este opte pela satisfação coletiva do julgado, de modo que não há a possibilidade do protesto interruptivo de prescrição ser utilizado em prol de terceira pessoa. 5. Uma vez demonstrada a ocorrência do fenômeno prescricional sem que houvesse qualquer interrupção, a declaração da prescrição da pretensão executiva é medida impositiva. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS - SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO. ACORDO NO PROCESSO CRIME - VISA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A seguradora tem ação regressiva contra o causador do dano para reaver, em sede de ação regressiva contra o causador do dano, o valor despendido com o conserto dos danos decorrentes do sinistro. 2. Eventual acordo realizado entre o réu e o proprietário do veículo em ação criminal, para ressarcir condutor não culpado de seus prejuízos, não possui o condão de influenciar ou abater qualquer montante daquele decorrente de eventual responsabilização material em ação de regresso promovida pela seguradora. 3. Ressalto que somente a seguradora tem legitimidade para alegar exclusão de cobertura decorrente de ato de vandalismo e desde que existente cláusula expressa de exclusão de cobertura para atos de vandalismo, o que não foi provado nos autos. Sendo certo que foram os recorrentes que provocaram as avarias no veículo segurado mediante atos compatíveis com atos de vandalismo. 4. Até porque a transação penal objetiva tão-somente a extinção da punibilidade do acusado, mediante composição civil dos danos, evitando o julgamento de mérito e, conseqüentemente, a possibilidade de uma sentença condenatória nada interferindo neste processo civil. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS - SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO. ACORDO NO PROCESSO CRIME - VISA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A seguradora tem ação regressiva contra o causador do dano para reaver, em sede de ação regressiva contra o causador do dano, o valor despendido com o conserto dos danos decorrentes do sinistro. 2. Eventual acordo realizado entre o réu e o proprietário do veículo em ação criminal, para ressarcir condutor não culpado de seus prejuízos, não possui o condão de influenciar ou abater qualque...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CALÚNIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRELIMINARES: INCONSTITUCIONALIDADE DA FIGURA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E SUA CONSTITUIÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PENAL. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EC N. 45/2004. ILEGALIDADE NA OITIVA DO ACUSADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CALÚNIA. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE SUPRALEGAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - A figura do assistente de acusação foi recepcionada pela Constituição de 1988, sendo-lhe asseguradas as mesmas oportunidades concedidas ao Ministério Público e ao réu, a partir do momento do seu ingresso. II - Além de legítimo, inexiste prejuízo para as partes se o assistente de acusação ingressou nos autos após o final da instrução criminal, inexistindo, portanto, qualquer nulidade no ato. III - O art. 125, § 5º, da Constituição Federal atribui à competência do juiz militar julgar singularmente crimes militares cometidos contra civil. Não sendo o caso de competência do Conselho de Justiça Militar, inaplicável o disposto no art. 433 do CPPM, que regula a sessão de julgamento do referido Conselho, e permite a sustentação oral das alegações finais. Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal em que inexiste previsão de alegações finais orais. IV - O julgamento dos crimes cometidos por policiais militares contra civis é da competência do juiz singular da Auditoria Militar, consoante disposto no art. 125 § 5º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/04, a qual não padece de qualquer inconstitucionalidade. Precedente do STF. V - Inexiste ilegalidade no ato de o acusado, inicialmente qualificado como condutor do flagrante, ter sido ouvido como autor do delito, após oitiva da vítima, na delegacia de polícia. Além disso, eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, se não demonstrado o prejuízo, uma vez que se trata de peça meramente informativa. VI - O princípio da identidade física do juiz é observado no âmbito da Justiça Militar. Todavia, não é absoluto, admitindo flexibilização nas hipóteses previstas em lei. VII - Não é inepta a denúncia na qual há narrativa de forma clara e precisa dos fatos criminosos imputados ao denunciado e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa. VIII - Para a configuração do crime de calúnia, necessária a presença inequívoca do animus caluniandi, ou seja, o dolo específico de caluniar. Além disso, o suposto caluniador deve saber ser falsa a imputação feita. Não comprovando nos autos o dolo, dever ser o apelante absolvido da imputação do crime previsto no art. 214 do Código Penal Militar, por insuficiência de provas, nos termos do art. 439, alínea e, do Código de Processo Penal. IX - Comete crime de constrangimento ilegal (art. 222, § 1º, do CPM), o policial militar que, valendo-se de sua condição, aborda, prende e conduz até a delegacia algemado, civil que conduzia veículo que outrora fora de sua propriedade, a pretexto de resolver pendenga pessoal relativa a inadimplemento contratual relativo ao automóvel. X - Não se configura a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, se o civil, ao ser abordado e preso pelo réu, policial militar, estacionava seu veículo em via pública, sem qualquer situação de flagrante delito. XI - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CALÚNIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRELIMINARES: INCONSTITUCIONALIDADE DA FIGURA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E SUA CONSTITUIÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PENAL. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EC N. 45/2004. ILEGALIDADE NA OITIVA DO ACUSADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CALÚNIA. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. EXCLUDENTE DE C...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 - O Magistra...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, o que não se observa no presente caso. 4 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 - O Magistra...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. REFORMA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INCISO IV DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Sentença tornada insubsistente nesse ponto. 2 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.151.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a pretensão de restituição de comissão de corretagem atrai a incidência do prazo prescricional de três anos inerente ao enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). In casu, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para restituição de cobrança de comissão de corretagem é a data do efetivo desembolso. Assim, prescrita a pretensão autoral relativa à devolução dos valores pagos à título de comissão de corretagem. 3 - Em virtude do inadimplemento da Ré/promitente vendedora decorrente do atraso na entrega do imóvel, o valor pago pelos Autores/promitentes compradores durante a vigência do contrato deve ser integralmente devolvido. Enunciado nº 543 de Súmula do STJ. 4 - O desconforto trazido para o contratante em decorrência da inobservância de cláusulas contratuais, decorrente da frustração quanto à aquisição de imóvel na data aprazada, não representa anormal ofensa à personalidade, tratando-se de acontecimento inerente à própria vida em sociedade. Inexistência de dano moral a ser indenizado. Apelação Cível da Ré parcialmente provida. Apelação Cível dos Autores parcialmente provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. REFORMA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INCISO IV DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cogn...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL. ILÍCITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. TRIBUTAÇÃO E MULTA PRINCIPAL DEVIDAS. MULTA ACESSÓRIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos dos artigos 23, inciso II, e 48 da Lei Distrital 1.254/96 e 20, § 1º, do Decreto Distrital n. 18.955/97, cada estabelecimento onde seja exercida a atividade comercial, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, é considerado autônomo e deverá ser previamente inscrito no Cadastro Fiscal. A dispensa de inscrição do estabelecimento no Cadastro Fiscal impõe o cumprimento dos requisitos constantes do § 11 do art. 22 do Decreto Distrital n. 18.955/97, o que não se vislumbra na espécie. 2 - A não observância da obrigação acessória de inscrição do estabelecimento no Cadastro Fiscal constitui ilícito administrativo-tributário que dá ensejo à incidência do ICMS, nos termos do art. 5º, XIII, da Lei n. 1.254/96, e configura a conduta de sonegação fiscal, autorizando a aplicação da multa de 200% sobre o valor das mercadorias, conforme prevê o art. 362, § 1º, do Decreto n. 18.955/97, bem como da multa acessória inserta no art. 372, inciso III, a, 1, do mesmo diploma normativo. 3 - A ausência de registro do código da atividade econômica no Auto de Infração não constitui situação que acarrete a nulidade do procedimento, porquanto a ausência de tal informação não é apta a influir no julgamento do processo administrativo/tributário ou judicial, incidindo à espécie o art. 145, § 3º do Decreto n. 33.269/2011, sendo certo, aliás, que tal código pode ser facilmente aferível, tanto que indicado pelo próprio Autor/Apelante na exordial e no recurso. 4 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do artigo 20, § 4º, do CPC/1973. 5 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico, impondo-se sua majoração quando fixado em valor não condizente com o que dispõe o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973. Apelação Cível da Autora desprovida. Apelação Cível do Distrito Federal parcialmente provida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL. ILÍCITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. TRIBUTAÇÃO E MULTA PRINCIPAL DEVIDAS. MULTA ACESSÓRIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos dos artigos 23, inciso II, e 48 da Lei Distrital 1.254/96 e 20, § 1º, do Decreto Distrital n. 18.955/97, cada estabelecimento onde seja exercida a atividade comercial, bem como onde se encontre...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO. PREFERÊNCIA. DESMEMBRAMENTO. 1. À luz do enunciado de Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ?Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.? 2. Não há óbices para penhorar os créditos decorrentes da alienação das unidades imobiliárias, como quer fazer crer a Agravante. Não demonstrou que se trataria do caso regulado pelo artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil. Não há provas da afetação do imóvel tampouco de unidades imobiliárias eventualmente alienadas. 3. Consoante o artigo 1.488 do Código Civil, mostra-se viável desmembrar a hipoteca, individualizando-se cada unidade, com o fito de assegurar a quitação da dívida, por meio de penhora. 4. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO. PREFERÊNCIA. DESMEMBRAMENTO. 1. À luz do enunciado de Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ?Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.? 2. Não há óbices para penhorar os créditos decorrentes da alienação das unidades imobiliárias, como quer fazer crer a Agravante. Não demonstrou que se trataria do caso regulado pelo artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil. Não há provas da afetação do imóvel tampouco de u...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DO EXEQUENTE.REQUISITOS ESSENCIAIS ATENDIDOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MANDADO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO PELA PARTE EXEQUENTE.INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono de causa, com base no art. 485, inc. III, do novo Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte credora para o andamento do feito, no prazo de cinco dias, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. Presumem-se válidas as intimações e comunicações encaminhadas ao endereço das partes cadastrado nos autos, cabendo-lhes promover sua atualização em caso de alteração temporária ou definitiva, na forma do art. 238, parágrafo único, do CPC de 1973, com correspondência no art. 274, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. 3. Cumprida a formalidade essencial da dupla intimação, não merece qualquer reparo a sentença que extingue o processo por abandono da causa. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DO EXEQUENTE.REQUISITOS ESSENCIAIS ATENDIDOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MANDADO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO PELA PARTE EXEQUENTE.INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono de causa, com base no art. 485, inc. III, do novo Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte credora para o andamento...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. POSSE MAIS ANTIGA E MUNIDA DE JUSTO TÍTULO. POSSE CLANDESTINA COMPROVADA. POSSE INJUSTA. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO INDENIZAÇÃO POR BEFEITORIAS INDEVIDO. MÁ FÉ COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A teor do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2. Ao legítimo possuidor é garantido o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou ser reintegrado em caso de esbulho. 3. Tratando-se de imóvel, objeto de concessão de ocupação pela CODHAB, cuja posse é disputada entre particulares, a proteção possessória deve ser concedida àquele que possui a melhor posse, a saber, a mais antiga e oriunda de justo título. 4. Aposse que nasce da clandestinidade é injusta, porque contaminada pelo referido vício. 5. Restando demonstrado que o réu cometeu esbulho, vez que obteve a posse mediante clandestinidade e construiu no imóvel, usando de má fé, pois tinha conhecimento de que a autora detinha posse do mesmo, não há que se falar em direito à indenização por benfeitorias. 6. Recurso provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. POSSE MAIS ANTIGA E MUNIDA DE JUSTO TÍTULO. POSSE CLANDESTINA COMPROVADA. POSSE INJUSTA. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO INDENIZAÇÃO POR BEFEITORIAS INDEVIDO. MÁ FÉ COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A teor do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2. Ao legítimo possuidor é garantido o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou ser reintegrado em caso de esbulho. 3. Tratando-se de...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO. FERIADO NACIONAL. 28 DE OUTUBRO DE 2015. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 236 DA LEI 8.112/1990. TRANSFERÊNCIA DA DATA COMEMORATIVA PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015. PORTARIA CONJUNTA 98/2015/TJDFT. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. EMBARGOS PROVIDOS PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. COMPLEMENTAÇÃO. MÉRITO DO APELO DA RÉ. IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES DA SENTENÇA. PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO LIMITADA DAS RAZÕES. DIALETICIDADE EXISTENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA À LUZ DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. REGRA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESATENÇÃO. NEGATIVA GERAL. ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.VERDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL E DAS PROVAS DOCUMENTAIS. VALORAÇÃO E PONDERAÇÃO. Fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito CONTRATUAL do autor. Inocorrência. cláusula contratual hígida e aplicada antes da judicialização do conflito. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73. 2. Comprovado que a publicação da decisão do Juízo de primeira instância que intimou a parte embargante para contrarrazoar ocorreu apenas após o feriado do Dia do Servidor Público (transferido para 30/10/2015), deve-se considerar tempestiva a apelação interposta no último dia do prazo na forma adesiva (18/11/2015). Preliminar de intempestividade afastada. 3. Dá-se provimento aos embargos de declaração para que sejam conhecidas as contrarrazões e o recurso interposto de forma adesiva pela embargante. 4. Da singela defesa é possível se abstrair que a ré pretende o reconhecimento de suposto acordo entre as partes que modificou o contrato de forma não expressa. As razões da sentença não foram totalmente atacadas, mas o resíduo de alegações é suficiente para se conhecer do apelo apresentado na forma adesiva. Preliminar de ausência de dialeticidade afastada. 5. As razões do acórdão embargado (mérito da contenda) continuam as mesmas.Os fundamentos do apelo sob a forma adesiva foram devidamente apreciados quando da análise do recurso do autor por esta Colenda Turma, pois as pretensões são antagônicas, mas interligadas. 6. Concluiu-se pela existência de problemas na prestação do serviço (construção, reforma), pelo descumprimento do avençado pela empresa ré e pela inobservância da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade fixada na sentença não foi refutada pela ré de forma específica. A falha no ônus impugnativo na contestação também havia sido apreciada. 7. Embargos de declaração acolhidos. Preliminares rejeitadas. Apelo da ré conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO. FERIADO NACIONAL. 28 DE OUTUBRO DE 2015. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 236 DA LEI 8.112/1990. TRANSFERÊNCIA DA DATA COMEMORATIVA PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015. PORTARIA CONJUNTA 98/2015/TJDFT. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. EMBARGOS PROVIDOS PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. COMPLEMENTAÇÃO. MÉRITO DO APELO DA RÉ. IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES DA SENTENÇA. PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO LIMITADA DAS RAZÕES. DIALETICIDADE EXISTENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA À LUZ DO CDC...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA EM EXCESSO. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DA DÍVIDA RESTANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MAJORAÇÃO. NOVO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com disposto no artigo 1.421 do Código Civil, não há como excluir a garantia prestada tendo em vista o pagamento das prestações referentes à dívida. Ocorre que o artigo 59 da Lei nº 11.775/2008 estabelece uma exceção ao princípio da indivisibilidade da garantia real, pois prevê a possibilidade de redução das garantias prestadas, no caso de excesso. Tal norma é especial em relação ao Código Civil e deve ser aplicada no caso de dívidas originárias de operações de crédito rural, situação descrita nos autos. 2. O depósito judicial não foi realizado para fins de elidir os efeitos da mora, de suprimir a força executiva do título constituído ou de substituir as garantias estipuladas no contrato. 3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as custas processuais. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA EM EXCESSO. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DA DÍVIDA RESTANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MAJORAÇÃO. NOVO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com disposto no artigo 1.421 do Código Civil, não há como excluir a garantia prestada tendo em vista o pagamento das prestações referentes à dívida. Ocorre que o artigo 59 da Lei nº 11.775/2008 estabelece uma exceção ao princípio da indivisibilidade da garantia real, pois prevê a possibilidade de redução das garantias prestadas, no caso de excesso. Tal norma é especial em relação a...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PULMONAR DE PROVA DE FUNÇÃO PULMONAR. EXAME PRINCIPAL. NÃO ENTREGA NO PRAZO. CULPA DE TERCEIRO OU CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. REGRA DO EDITAL AMPLAMENTE DIVULGADA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE EXAMES POSTERIORMENTE. EXCEPCIONALIDADE APENAS PARA EXAMES COMPLEMENTARES. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE. ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, BOA-FÉ, PROBIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória: é essencial que traga aos autos as provas pré-constituídas necessárias para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo. 2. Sabe-se que os princípios basilares para a realização de concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, segundo os quais o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e se pautando, também, em regras de isonomia, de imparcialidade e de boa-fé e probidade (art. 37 da Constituição Federal e caput e inciso IV do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/1999). 3. A apreciação judicial deve restringir-se à verificação de legalidade ou não do ato que eliminou o impetrante da seleção para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal, em razão de não entregar o exame de espirometria (prova de função pulmonar) no prazo constante do Edital. 3.1 O sistema de jurisdição adotado no Brasil permite a análise das decisões tomadas na esfera administrativa no procedimento de provimento de cargos por concurso público, quando há afronta aos princípios constitucionais, em especial aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consectários do princípio da legalidade. 4. A exclusão do impetrante não se configura ilegal se observados, de forma imparcial e isonômica, o edital e suas cláusulas e o procedimento constitucional escolhido que não permite dilação probatória: as regras foram oportunamente publicadas, de conhecimento e obediência por todos os candidatos. 4.1 Inexistentes provas pré-constituídas quanto à culpa de terceiro no atraso da entrega do exame, a pretensão do impetrante não deve ser atendida, sob pena de ofensa aos diversos princípios administrativos aplicáveis no provimento de cargos públicos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PULMONAR DE PROVA DE FUNÇÃO PULMONAR. EXAME PRINCIPAL. NÃO ENTREGA NO PRAZO. CULPA DE TERCEIRO OU CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. REGRA DO EDITAL AMPLAMENTE DIVULGADA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE EXAMES POSTERIORMENTE. EXCEPCIONALIDADE APENAS PARA EXAMES COMPLEMENTARES. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE. ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, BOA-FÉ, PROBIDADE. RECURSO CONHECIDO...
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BUSCA E APREENSÃO INCIDENTAL. DOCUMENTOS JUNTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Não tendo a parte autora apresentado impugnação à documentação apresentada pela ré no momento oportuno, impõe-se reconhecer a preclusão da oportunidade para fazê-lo em sede de recurso. 2. Ainda que se considere indevida a utilização do fundo de comércio, na modalidade de clientela do autor, não há nos autos qualquer prova referente ao faturamento da empresa, como sua contabilidade ou livro diário. Desse modo, não há como reconhecer o faturamento líquido mensal apontado pelo autor. 3. O ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, não restando demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela requerida, impõe-se manutenção da sentença, com a improcedência dos pedidos indenizatórios de ordem material e moral. 4. Apelos não providos.
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RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BUSCA E APREENSÃO INCIDENTAL. DOCUMENTOS JUNTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Não tendo a parte autora apresentado impugnação à documentação apresentada pela ré no momento oportuno, impõe-se reconhecer a preclusão da oportunidade para fazê-lo em sede de recurso. 2. Ainda que se considere indevida a utilização do fundo de comércio, na modalidade de clientela do autor, não há nos autos qualquer prova referente a...
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BUSCA E APREENSÃO INCIDENTAL. DOCUMENTOS JUNTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Não tendo a parte autora apresentado impugnação à documentação apresentada pela ré no momento oportuno, impõe-se reconhecer a preclusão da oportunidade para fazê-lo em sede de recurso. 2. Ainda que se considere indevida a utilização do fundo de comércio, na modalidade de clientela do autor, não há nos autos qualquer prova referente ao faturamento da empresa, como sua contabilidade ou livro diário. Desse modo, não há como reconhecer o faturamento líquido mensal apontado pelo autor. 3. O ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, não restando demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela requerida, impõe-se manutenção da sentença, com a improcedência dos pedidos indenizatórios de ordem material e moral. 4. Apelos não providos.
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RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BUSCA E APREENSÃO INCIDENTAL. DOCUMENTOS JUNTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Não tendo a parte autora apresentado impugnação à documentação apresentada pela ré no momento oportuno, impõe-se reconhecer a preclusão da oportunidade para fazê-lo em sede de recurso. 2. Ainda que se considere indevida a utilização do fundo de comércio, na modalidade de clientela do autor, não há nos autos qualquer prova referente a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. REAJUSTE DOS TERMOS DA SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Verificada a existência de obscuridade e erro material no acórdão, os embargos de declaração têm justamente a função de propiciar a devida correção (art. 1.022, incisos I e III, do CPC). 3. No entanto, a divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não autoriza o acolhimento desse recurso específico. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar ter ocorrido quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte servir-se desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração do primeira embargante conhecidos e providos. 6. Embargos de declaração do segundo embargante conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. REAJUSTE DOS TERMOS DA SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Verificada a existência de obscuridade e erro material no acórdão, os embargos de declaração têm justamente a função de propiciar a devida correção (art. 1.022, incisos I e III, do CPC). 3....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação adotada na sentença embargada e as razões articuladas pela parte não consubstancia hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse recurso para promover o reexame dos fundamentos versados no acórdão. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação adotada na sentença embargada e as razões articuladas pela parte não consubstancia hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se veri...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 48, CPC). DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO (VERBETE SUMULAR Nº 33/STJ). PRORROGAÇÃO EM CASO DE NÃO OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO PELO INTERESSADO. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A norma inserta no art. 48 do Código de Processo Civil trata de competência de natureza territorial, sendo, portanto, relativa; 2. A competência relativa só pode ser modificada por meio de exceção, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil e em conformidade com o enunciado da súmula 33 do Col. Superior Tribunal de Justiça, havendo prorrogação em caso de não oposição da exceptio pelo interessado legitimado, nos termos do art. 65 do CPC. 3. Nessa linha, não caberia ao juízo suscitado declinar da sua competência, ainda que o foro em que proposta a abertura do inventário não coincida com o último domicílio do de cujus, haja vista que não se está diante de competência absoluta, mas sim, relativa; 4. Conflito provido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 48, CPC). DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO (VERBETE SUMULAR Nº 33/STJ). PRORROGAÇÃO EM CASO DE NÃO OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO PELO INTERESSADO. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A norma inserta no art. 48 do Código de Processo Civil trata de competência de natureza territorial, sendo, portanto, relativa; 2. A competência relativa só pode ser modificada por meio de exceção, nos termos do art. 64 do Códi...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA GRAVE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora em princípio seja autorizada a interpretação lógico-sistemática do pedido, a alteração da causa de pedir de ofício é vedada, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil. 2. A modificação da causa de pedir de ofício viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, gerando surpresa à parte adversa em condenação distinta da pleiteada na inicial. 3. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença. Recursos da ré e do autor julgados prejudicados.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA GRAVE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora em princípio seja autorizada a interpretação lógico-sistemática do pedido, a alteração da causa de pedir de ofício é vedada, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil. 2. A modificação da causa de pedir de ofício viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, gerando surpresa à parte adversa em condenação distin...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO CONDOMINIAL. VÍCIO FORMAL NO TÍTULO EXECUTIVO. INOBSERVÂNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de as testemunhas terem firmado o instrumento em data posterior ao negócio jurídico, e de o advogado da parte credora figurar como testemunha, não retira a executividade do título, pois, em momento algum, a embargante alegou a ocorrência de vício de consentimento, nem que as testemunhas não estiveram presentes ao ato. 2. Consoante documentação juntada aos autos, o excesso de execução se restringe à parcela indicada na sentença. 3. Não se vislumbra dolo ou litigância de má-fé a ensejar a restituição em dobro de quantia recebida, na forma do art. 940 do Código Civil. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO CONDOMINIAL. VÍCIO FORMAL NO TÍTULO EXECUTIVO. INOBSERVÂNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de as testemunhas terem firmado o instrumento em data posterior ao negócio jurídico, e de o advogado da parte credora figurar como testemunha, não retira a executividade do título, pois, em momento algum, a embargante alegou a ocorrência de vício de consentimento, nem que as testemunhas não estiveram presentes ao at...