AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para que se acolha o pedido de antecipação de tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca. Ausentes elementos suficientes de prova que evidenciem a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento do pleito antecipatório. 2. O simples advento da maioridade da Agravada não justifica a exoneração automática da obrigação alimentar, principalmente quando se considera haver informação nos autos que a Agravada estaria matriculada em curso de nível superior. Ademais, cediço que o fato de o agravado encontrar-se desempregado não torna ilíquido o dever alimentar, nem o desobriga de prestá-lo. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para que se acolha o pedido de antecipação de tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca. Ausentes elementos suficientes de prova que evidenciem a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento do pleito antecipatório. 2. O simples advento da maioridade da Agravada não justifica a exoneração automática da obrigação alimentar, principalmente quando se conside...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. FATO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE À RÉ. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO AUTOR. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MITIGAÇÃO PELO STJ. INCIDÊNCIA APENAS PARA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO NA CNH. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NA HIPÓTESE DE INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO NOTIFICADO. 1. A procuração firmada por instrumento público outorgada pela vendedora ao adquirente do veículo, concedendo-lhe poderes que exorbitam a administração ordinária, revela-se suficiente para comprovar a venda do veículo. 2. A transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (artigos 1.226 e 1.267 do CC), independentemente de registro no órgão administrativo competente, cujos registros cadastrais têm natureza meramente administrativa. 3. No caso de veículo automotor, a disciplina mereceu um tratamento específico no Código de Trânsito Brasileiro. A responsabilidade do alienante e do adquirente em comunicar o órgão competente acerca da transferência da propriedade do veículo é concorrente, em face do disposto nos artigos 123, §1º, e 134, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. O artigo 134 do CTB impõe ao antigo proprietário, a responsabilidade de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penas impostas. 5. Tal regra vem sendo reiteradamente mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça mesmo quando inexistir a comunicação da venda do veículo por parte do alienante, mas desde que comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a tradição do veículo. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016. 6. O afastamento da responsabilização da alienante incide tão somente em relação às infrações de trânsito, não alcançando os encargos tributários (IPVA, taxa de licenciamento anual, seguro obrigatório - DPVAT) que, porventura, venham a recair sobre o veículo, ainda que correspondentes a períodos em que o alienante não mais detinha a propriedade do bem. 7. A não formalização de requerimento de transferência de pontuação anotada na CNH, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabiliza a anulação posterior da penalidade imposta pelo órgão de trânsito competente. 8. Diante da obrigação solidária do vendedor em arcar com os tributos incidentes sobre o veículo - licenciamento anual e seguro obrigatório (DPVAT) -, cuja quitação, aliás, foi posteriormente comprovada nos autos, não se constata, no caso, nexo de causalidade ensejador da responsabilidade civil do adquirente, como forma de lhe imputar danos morais, uma vez que não houve a cabal demonstração da inscrição negativa na divida ativa da SEFAZ-DF e o vendedor se mostrou inerte quanto às diligências administrativas recomendadas na legislação pertinente ao caso. 9. Deu-se parcial provimento ao apelo do Autor.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. FATO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE À RÉ. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO AUTOR. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MITIGAÇÃO PELO STJ. INCIDÊNCIA APENAS PARA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO NA CNH. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NA HIPÓTESE DE INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO NOTIFICADO. 1. A procuração firmada por instrumento público outo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. EFICÁCIA. EXCESSO DE MANDATO NÃO CONFIGURADO. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE MANDANTE E MANDATÁRIO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O NOVO REGRAMENTO. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA. 1. Não merece prosperar o pedido de declaração de ineficácia do ato jurídico que transferiu parte do patrimônio da empresa dos mandantes para a empresa da qual o mandatário é sócio, sob a alegação de excesso de mandato, uma vez o mandato em causa própria possibilita ao outorgado realizar negócio jurídico com terceiro, em nome do representado, ou consigo mesmo, transferindo o bem para o seu patrimônio, sem que tenha que prestar contas ao outorgante. 2. Outorgada procuração com cláusula in rem suam, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico praticado pelo mandatário, sob o argumento de conflito de interesses, porquanto o outorgado, neste tipo especial de mandato, atua, concretamente, para si mesmo, e não para o outorgante. 3. A indenização por danos materiais e morais pressupõe a ocorrência de ato ilícito. 4. Aos honorários de sucumbência reconhecidos aos advogados, por terem natureza de direito processual, devem ser aplicadas imediatamente as novas regaras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 14 do CPC). 5. Apelação dos Autores conhecida, mas não provida. Apelação dos Réus conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. EFICÁCIA. EXCESSO DE MANDATO NÃO CONFIGURADO. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE MANDANTE E MANDATÁRIO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O NOVO REGRAMENTO. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA. 1. Não merece prosperar o pedido de declaração de ineficácia do ato jurídico que tran...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTIDADE ASSOCIATIVA CIVIL E DIRIGENTES. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SÓCIO-EDUCATIVAS. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM OS OBJETOS DOS CONVÊNIOS. RECURSOS. DESVIO. DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELISÃO. PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. CAPITULAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA. ARTIGO 10, DA LEI Nº 8.429/92. TIPIFICAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. SANÇÕES. IMPUTAÇÃO. (ART. 12, INC. II). COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO ESPECIALIZADO. PRESERVAÇÃO. INTERESSE DIRETO DO DISTRITO FEDERAL. REPOSIÇÃO DO DANO PROVOCADO AO ERÁRIO PÚBLICO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. POSTULAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE. PARTICULAR. EMOLDURAÇÃO NA TIPIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (LEI N. 8.429 /92, ARTS. 1º E 3º). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTIDADE ASSOCIATIVA CIVIL E DIRIGENTES. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SÓCIO-EDUCATIVAS. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM OS OBJETOS DOS CONVÊNIOS. RECURSOS. DESVIO. DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELISÃO. PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. CAPITULAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA. ARTIGO 10, DA LEI Nº 8.429/92. TIPIFICAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. SA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIA FINAL DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. HABITE-SE DO EMPREENDIMENTO. NEGATIVA PELADMINISTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFETANDO A ADQUIRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO (CDC, ART. 27). INOCORRÊNICA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONCEDER O HABITE-SE. RELAÇÃO CONTRATUAL. ELISÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIA FINAL DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. HABITE-SE DO EMPREENDIMENTO. NEGATIVA PELADMINISTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFETANDO A ADQUIRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO (CDC, ART. 27). INOCORRÊNICA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONCEDER O HABITE-SE. RE...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. USUCAPIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. INTERESSE DO ESTADO. NÃO DEMONSTRADO. AUTOCOMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O rito processual da usucapião prevê o recebimento da exordial quando preenchido os requisitos previsto no artigo 1.238 do Código Civil, citação dos confinantes, intimando-se o Distrito Federal e União para aferir o interesse no feito e a publicação de edital para eventuais terceiros interessados ingressarem. 2. Realizada a autocomposição das partes autora e ré, os honorários advocatícios devem ser tratados nesta seara, sob pena desvirtuar o escopo desta, daí porque não deve o juiz fixar honorários advocatícios sucumbenciais, quando não previsto no pacto, para o ente público que ingressou no feito por vontade própria e não se insurgiu contra os efeitos materiais do acordo homologado. 3. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. USUCAPIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. INTERESSE DO ESTADO. NÃO DEMONSTRADO. AUTOCOMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O rito processual da usucapião prevê o recebimento da exordial quando preenchido os requisitos previsto no artigo 1.238 do Código Civil, citação dos confinantes, intimando-se o Distrito Federal e União para aferir o interesse no feito e a publicação de edital para eventuais terceiros interessados ingressarem. 2. Realizada a autocomposição das partes autora e ré, os honorários advocatícios devem ser tratados nesta seara, sob pena desvirtuar o escop...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO DA SUSTENTADA NATUREZA SALARIAL. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 798, I E 854 ?CAPUT? E §3º DO NCPC/15. MERA ALEGAÇÃO UNILATERAL CONFIGURANDO IRRESIGNAÇÃO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, DE REFERENDAR A NOTICIADA ILEGALIDADE/IRREGULARIDADE. REGRA DO ART. 373, I DO NCPC/15. LIMITES DA DECISÃO NA ESTREITA VIA ESCOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. 2. São absolutamente impenhoráveis os valores de natureza alimentar, até 40 salários mínimos, depositados em poupança ou conta corrente, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC/2015. Porém, sem a prova pelo executado (art. 854 ?caput? e §3º do NCPC/15) de que os valores depositados na conta corrente do devedor decorrem, exclusivamente, de verba salarial, a penhora eletrônica deve ser mantida. 3. Cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário. O art. 655-A, § 2º, do CPC/73, atualmente art. 854 ?caput? e §3º, do NCPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável. Na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução. 4. Não constatada a suscitada violação ao disposto no artigo 798, inciso I, do NCPC/15, de modo a viabilizar a extinção da execução, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC, não há como amparar o pleito do agravante executado. 5. O direito do credor também merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa sinalizando que O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC/15). Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO DA SUSTENTADA NATUREZA SALARIAL. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 798, I E 854 ?CAPUT? E §3º DO NCPC/15. MERA ALEGAÇÃO UNILATERAL CONFIGURANDO IRRESIGNAÇÃO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, DE REFERENDAR A NOTICIADA ILEGALIDADE/IRREGULARIDADE. REGRA DO ART. 373, I DO NCPC/15. LIMITES DA DECISÃO NA ESTREITA VIA ESCOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrument...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MATÉRIAS DECIDIDAS EM MOMENTO ANTERIOR E QUE JÁ SÃO OBJETO DE OUTRO RECURSO. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INVIABILIDADE. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada não apreciadas no ato resistido e a respeito da qual se operou a preclusão. 3. A luz do art. 507 do CPC: ?É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?, de modo que todas as irresignações manifestadas pelo recorrente não comportam conhecimento, já que, apreciadas em decisão pretérita, são objeto de irresignação em outro agravo de instrumento interposto pelo recorrente, no qual não obteve a pretensão reformatória vindicada. 4. Na hipótese, além de dissociadas do que foi efetivamente apreciado pela decisão originalmente agravada, as razões recursais expostas, no que tange as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de liquidez do título e, ainda, quanto às diversas teses de excesso de execução, não comportam conhecimento, pois o agravante pretende rediscutir questões não apreciadas pelo ato resistido, e por estarem acobertadas pelo manto da preclusão. 5. Agravo de instrumento não conhecido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MATÉRIAS DECIDIDAS EM MOMENTO ANTERIOR E QUE JÁ SÃO OBJETO DE OUTRO RECURSO. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INVIABILIDADE. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Essa limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade. Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia. A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários, remunerações e proventos é tornar possível o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inc. III, Constituição Federal). Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Essa limitação à penhorabil...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. UNIDADE LOCADA. INFRINGÊNCIA AO REGIMENTO INTERNO E REGRAS DE CONVÍVIO PELO LOCATÁRIO. MULTAS. INADIMPLÊCIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TITULARES DO DOMÍNIO. SUBSISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DO CONDOMÍNIO. RELEVÂNCIA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO. DEBATE SOB A SUBSISTÊNCIA DAS INFRAÇÕES E FORMA DE IMPUTAÇÃO. VIA INADEQUADA. ATOS DO LOCATÁRIO. DIREITO PRÓPRIO. DEFESA PELO PROPRIETÁRIO. INVIABILIDADE. LEGITIMITADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS APELANTES. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE E INCABIMENTO. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Apreendido que a prova oral reclamada era inservível para o fomento de subsídios relevantes para a elucidação da controvérsia, pois volvida a comprovar fato incontroverso, materialmente comprovado e irrelevante para o desenlace da lide, qual seja, a locação do imóvel que gerara as taxas condominiais perseguidas no interregno em que as parcelas foram geradas, o indeferimento da dilação probatória postulada pelos titulares da unidade imobiliária e a resolução da ação no estado em que o processo se encontra respaldo no acervo que guarnece o devido processo legal, obstando a qualificação do cerceamento de defesa. 2. As taxas condominiais detêm a natureza de obrigação 'propter rem', germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, consoante preconizado pelo art. 1.345 do Código Civil, estando os proprietários enlaçados à obrigação de responderem pelo pagamento das obrigações, porquanto titulares do imóvel, independentemente do fato de o imóvel encontrar-se locado à época dos fatos geradores das obrigações perseguidas pelo condomínio, ressalvado o direito de regresso. 3. Conquanto locado o imóvel, os titulares do domínio, aliada à natureza da obrigação condominial, estão obrigados a velar pelo uso adequado da unidade condominial e observância das regras internas do condomínio pelo inquilino a quem confiaram a posse direta do bem, de molde que, havendo infringência regulamentar e impostas as sanções correlatas por ato do locatário, estarão obrigados a responder pela sua realização junto ao condomínio. 4. Como titulares do domínio e, portanto, condôminos, ao transmitirem a posse direta do imóvel ao seu inquilino, continuam os proprietários enlaçados à obrigação de velar pela utilização adequada da unidade, obstando que seja utilizada de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança possuidores, ou aos bons costumes, obrigação que se estende à utilização das áreas comuns, sujeitando-se, em caso de infringência, às sanções previstas na respectiva convenção, regimento ou ato constitutivo do condomínio, observada a limitação estabelecida (CC, art. 1.336, IV, e § 2º; Lei nº 4.591/64, art. 21). 5. Conquanto originárias as sanções de atos do inquilino, os proprietários, competindo velar pelo uso adequado da unidade condominial e das áreas comuns, são responsáveis, perante o condomínio, pelos atos praticados, respondendo pelas sanções correlatas, ressalvado o direito de regresso, inclusive porque, como detentores da propriedade, assistia-lhes os instrumentos adequados para penalizar o inquilino que ignorara as regras condominiais, inclusive a ação de despejo. 6. A despeito de alcançados pela obrigação de solver o equivalente às multas aplicadas por infrações às regras condominiais pelo locatário que elegeram, os proprietários da unidade não retém legitimação para questionar a inexistência dos atos infratores nem o fato de que as sanções não foram impostas sob o figurino das garantias individuais, pois, emergindo de ato de terceiro, somente o seu protagonista está legitimado a questioná-los, somente restando-lhe solver as multas e, em sede regressiva, demandar o reembolso do que solveram. 7. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara almejando a alforria da condenação que lhe fora imposta não implicam alteração da verdade, nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. UNIDADE LOCADA. INFRINGÊNCIA AO REGIMENTO INTERNO E REGRAS DE CONVÍVIO PELO LOCATÁRIO. MULTAS. INADIMPLÊCIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TITULARES DO DOMÍNIO. SUBSISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA EM FACE DO CONDOMÍNIO. RELEVÂNCIA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO. DEBATE SOB A SUBSISTÊNCIA DAS INFRAÇÕES E FORMA DE IMPUTAÇÃO. VIA INADEQUADA. ATOS DO LOCATÁRIO. DIREITO PRÓPRIO. DEFESA PELO PROPRIETÁRIO. INVIABILIDADE. LEGITIMITADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS APELANTES...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. RAZOABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPUTAÇÃO AO ADQUIRENTE. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Elucidada a matéria afetada para resolução sob a égide dos recursos repetitivos, o trânsito da ação que a tem como objeto necessariamente deve ser retomado, e, outrossim, conquanto operada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda mediante aplicação da cláusula resolutória convencionada ante a mora do adquirente, o fato não afeta o objeto da ação que o aviara o promissário adquirente nem o seu interesse processual na postulação da rescisão sob a moldura que reputa lícita mediante modulação das cláusulas convencionadas, notadamente a que contém disposição penal. 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa da promitente compradora no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 3. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor atualizado da unidade imobiliária afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 6. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 7. Rescindida a promessa de compra e venda por culpa do promissário adquirente, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pela promitente vendedora, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pela adquirente se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa a promitente compradora em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que deve ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III). 8. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 8. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita, no recibo que comprovara o pagamento do acessório e nas disposições avençadas, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 9. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento parcial do apelo implica, ponderado o êxito obtido, a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante mensuração equitativa dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. RAZOABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPUTAÇÃO AO ADQUIRENTE. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP.1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO. PROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser associado da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MENSALIDADE. REAJUSTE ANUAL. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE INEXISTENTES. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO COMO EXPRESSÃO DA AUTONOMIA DE VONTADE E DA LIVRE INICIATIVA COMO PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. APELOS. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.O contrato de plano de saúde de natureza coletiva, encartando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2.Os reajustamentos das mensalidades dos planos coletivos de saúde devem, na moldura normativa e de conformidade com natureza que encerram, ser pautados por critérios atuariais norteados por variáveis inerentes ao ajustamento, notadamente o índice de sinistralidade, os custos de gestão e o retorno financeiro devido à operadora e à administradora, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual. 3.O reajustamento das mensalidades do plano de saúde coletivo decorrente de revisão e/ou reequilíbrio econômico atuarial do contrato, pautado por parâmetros atuariais, e não por critérios aleatórios e discricionários, é impassível de ser qualificado como abusivo ou excessivo, não contrariando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois volvido justamente a preservar a viabilidade técnica e econômica do plano, sobretudo quando constatado que, a par de a majoração ter sido precedida de estudo atuarial prévio e não de simples, injustificada e irrazoável deliberação da operadora, guarda compatibilidade que irradiara mensalidade compatível com os preços praticados no mercado de planos de saúde. 4. O contrato de plano de saúde, a despeito da natureza que encerra e da sua gênese e destinação, encerra relação obrigacional de natureza bilateral e comutativa, estando volvido à prestação de serviços médico-hospitalares à parte contratante em contraposição às mensalidades que lhe estão afetas, ressoando inexorável que a operadora e a administração do plano, como sociedades empresárias volvidas ao lucro, na expressão da livre iniciativa consagrada como princípio da ordem econômica constitucional (CF, art. 170), não podem ser compelidas a fomentar os serviços convencionados sem a respectiva contrapartida e, sobretudo, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da prestação. 5. Como expressão da força obrigatória do contrato decorrente da manifestação da autonomia da vontade, os reajustes das mensalidades do contrato de plano de saúde coletiva somente poderão ser reputados abusivos se evidenciado que foram realizados de forma aleatória, ou seja, sem o necessário respaldo atuarial subjacente, à medida em que, a despeito de o vínculo havido entre as partes encerrar relação de consumo, o contratado encerra fonte de direitos e obrigações, somente tolerando interseção, na expressão da livre iniciativa, se contemplar disposições abusivas ou iníquas que coloquem o consumidor em situação de desvantagem (CDC, art. 51), emergindo dessa constatação que, não evidenciada abusividade na correção das mensalidades convencionadas, inviável a interseção do judiciário sobre o convencionado. 6. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação civil, o provimento dos recursos, implicando a rejeição integral do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a sujeição da parte vencida aos honorários devidos na fase recursal, à medida que o legislador processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.Apelações conhecidas e providas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MENSALIDADE. REAJUSTE ANUAL. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE INEXISTENTES. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO COMO EXPRESSÃO DA AUTONOMIA DE VONTADE E DA LIVRE INICIATIVA COMO PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. APELOS. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADV...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR. VERBAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando da análise da peça de ingresso é possível identificar o pedido e a causa de pedir, sendo certo que a referida peça possibilitou ao Réu produzir sua defesa de forma satisfatória, não havendo que se falar, pois, em extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c 295, I, ambos do Código de Processo Civil/73. 2 - Descumpridas regras do convênio firmadas entre as partes, as quais previam que as despesas deveriam ser discriminadas de acordo com normas internas da CAESB, a fim de permitir a aferição de sua regularidade e adequação aos valores praticados no mercado, correta é a determinação de restituição à Autora das despesas que não foram devidamente justificadas. Agravo Retido desprovido. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR. VERBAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando da análise da peça de ingresso é possível identificar o pedido e a causa de pedir, sendo certo que a referida peça possibilitou ao Réu produzir sua defesa de forma satisfatória, não havendo que se falar, pois, em extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c 295, I, ambos...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCISO IV DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.151.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a pretensão de restituição de comissão de corretagem atrai a incidência do prazo prescricional de três anos inerente ao enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). In casu, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para restituição de cobrança de comissão de corretagem é a data do efetivo desembolso. Assim, uma vez consumada, reconhece-se de ofício a prescrição da pretensão autoral relativa à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, com fulcro na orientação jurisprudencial pacificada do STJ. 2 - A escassez de mão de obra,materiais e equipamentos da construção civilnão configura motivo de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra, não se podendo compreender tratar-se de situação totalmente imprevisível ou previsível, porém invencível, já estando, outrossim, albergada pelo prazo de tolerância para a entrega do imóvel. 3 - Motivada a rescisão contratual pelo inadimplemento da parte Ré, o Autor deverá receber o valor pago durante a vigência do contrato de maneira integral, à exceção da comissão de corretagem, tendo em vista o reconhecimento da prescrição, não havendo de se falar na aplicação da cláusula contratual que prevê retenção de valores, nem em retenção das arras, ante a mora por culpa exclusiva da Ré. Enunciado nº 543 de Súmula do STJ. Pronunciada de ofício a prescrição da pretensão autoral referente à devolução da comissão de corretagem. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCISO IV DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.151.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a pretensão de restituição de comissão de corretagem atrai...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. REQUISITOS. ABUSO DE PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO PREENCIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é medida excepcional que exige o preenchimento de pressupostos específicos relacionados com a prática de fraude ou mesmo com o abuso de direito em prejuízo de terceiros. 2. De acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da pessoa jurídica e dos seus sócios administradores. Assim, a mera ausência de ativos em contas bancárias ou a não localização de bens do devedor, ou mesmo a ausência de localização no endereço formalmente vinculado à sociedade empresária, não possuem o condão de amparar o requerimento de desconsideração. Precedentes do TJDFT. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. REQUISITOS. ABUSO DE PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO PREENCIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é medida excepcional que exige o preenchimento de pressupostos específicos relacionados com a prática de fraude ou mesmo com o abuso de direito em prejuízo de terceiros. 2. De acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL. NOTÍCIA DE CRIME DE TORTURA. CONDUTA ATRIBUÍDA A POLICIAIS MILITARES. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. 1. O espaço de discricionariedade conferido ao magistrado pelo art. 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para suspender o curso do processo de natureza cível, deve ser limitado e, ao mesmo tempo, orientado pelos princípios que norteiam o sistema normativo em relação às garantias constitucionais e direitos fundamentais. 2. É logicamente inconsistente a sentença quando, a par de ter havido nos autos o indeferimento da produção de prova oral, por ter sido considerada prescindível para o julgamento da controvérsia e depois julga o pedido improcedente sob a alegação de que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que representa, ademais, clara afronta ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal). 3. Em se tratando da notícia da prática de tortura, deve ser assegurado o direito fundamental inscrito no art. 5o, inc. III, da Constituição, esperando-se a devida assertividade judicial no combate e repressão à prática desses delitos, inclusive à vista dos tratados e convenções internacionais subscritos pelo Estado brasileiro, quais sejam: a) Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984 (Decreto nº 40/1991); b) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985 (Decreto nº 98.386/1989); c) Pacto de São José da Costa Rica/Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH, de 1969 (Decreto nº 678/1992); e d) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos - PIDCP (Decreto nº 592/1992). 4. No caso, a sentença deve ser desconstituída para que os autos sejam remetidos ao Juízo a quo e ali permaneçam suspensos até o julgamento definitivo processo criminal relacionado à prática do crime de tortura. 5. Deferida preliminar de ofício. Apelação prejudicada.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL. NOTÍCIA DE CRIME DE TORTURA. CONDUTA ATRIBUÍDA A POLICIAIS MILITARES. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. 1. O espaço de discricionariedade conferido ao magistrado pelo art. 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para suspender o curso do processo de natureza cível, deve ser limitado e, ao mesmo tempo, orientado pelos princípios que norteiam o sistema normativo em relação às garantias...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ADERIR AO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÊNCIA. NATUREZA DE ATO-FATO INDENIZATIVO. CONTRAPRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDICO CIVIL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO E DO REGISTRO. RECURSO PROVIDO 1. O titular ou proprietário de fração ideal de imóvel localizado em condomínio irregular está obrigado ao pagamento das despesas comuns, referentes ao bem imóvel ali situado, sendo irrelevante, para tanto, ter havido, ou não, sua declaração de vontade para aderir ao estatuto da associação de moradores, que exerce funções análogas a um condomínio. 2. Não deve ser confundido o direito à livre associação com o fato jurídico gerador da obrigação de contribuir com as referidas despesas comuns. Em virtude da natureza de ato-fato jurídico indenizativo, a obrigação do morador possui caráter de contraprestação indenizatória pelo uso e fruição dos serviços e bens comuns a todos os demais utentes das benesses compartilhadas por todos, sendo aplicável ao caso o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3. A ausência de pagamento das despesas mensais comuns importa em nítido enriquecimento ilícito do inadimplente. 4. Logo, ainda que não tenha sido regularmente constituído o condomínio, é obrigatório o pagamento em questão. 5. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ADERIR AO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÊNCIA. NATUREZA DE ATO-FATO INDENIZATIVO. CONTRAPRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDICO CIVIL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO E DO REGISTRO. RECURSO PROVIDO 1. O titular ou proprietário de fração ideal de imóvel localizado em condomínio irregular está obrigado ao pagamento das despesas comuns, referentes ao bem...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA INDICAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Ainexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. 3. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, de modo que a mera indicação numérica dos dispositivos legais referentes à lide não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal em epígrafe 4. Embargos conhecidos e rejeitados. Majorada em R$100,00 (cem reais) a verba honorária devida somente pela embargante, com fulcro e amparo no art. 85, § 11, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA INDICAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Ainexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição. 3. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para co...