PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. Mesmo rejeitados os embargos de declaração, por não ostentar a decisão nenhum vício que autorize a oposição do recurso integrativo, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.025 do novo Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. Mesmo rejeitados os embargos de declaração, por não ostentar a decisão nenhum vício que autorize a oposição do recurso integrativo, a matéria ventilada nos autos será considerada prequest...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE TELEGRAMA PARA NOTIFICAR SOBRE A REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DOS ADVOGADOS. REPERCUSSÃO NEGATIVA À IMAGEM PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 2. O equívoco ao enviar notificação, via telegrama, para revogar procuração, que a parte imaginava ter outorgado em processos que tinham por objeto a casa onde residia com seu ex marido, induzindo que haveria violação ao Código de Ética da OAB, se coaduna com uma conduta desastrada por quem, leigo no assunto, tenta minimizar possíveis conflitos que eventualmente poderiam ocorrer, não caracterizando a inequívoca intenção de ofender a honra e as imagens dos procuradores que originariamente atuavam nos processos, suficiente a ensejar uma compensação de ordem moral. 3. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, de modo que, não comprovado o ato ilícito e o dano, não há que se falar em compensação por danos morais. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE TELEGRAMA PARA NOTIFICAR SOBRE A REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DOS ADVOGADOS. REPERCUSSÃO NEGATIVA À IMAGEM PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 2. O equ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO ACERCA DA NÃO INSERÇÃO DA EMBARGANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA. 1.O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de reconhecer o não cabimento de rediscussão acerca da não integração da parte embargante no polo passivo do feito, e quanto à falta de intimação dos atos expropriatórios, em virtude da preclusão, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 4. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 5. Diante do caráter protelatório dos embargos de declaração (mera rediscussão de matéria que foi apreciada), impõe-se a aplicação da multa não excedente a 2% (dois por centos) sobre o valor atualizado da causa (percentual que poderá ser majorado, progressivamente, até o teto de 10% previsto no art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, acaso o recorrente persista na interposição de infundados embargos de declaração), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO ACERCA DA NÃO INSERÇÃO DA EMBARGANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA. 1.O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão at...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA: POSSIBILIDADE DE PENHORA DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA QUESTIONADA: POSSIBILIDADE DE PENHORA DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA APOSENTADORIA. VÍCIO SANADO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, segundo a atual disciplina do artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade e, ainda, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado. 2. Deve ser corrigido o vício quando a matéria examinada diverge da matéria veiculada no recurso. 3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil abarca as verbas recebidas a título de aposentadoria, salvo para o caso de pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem (artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Possível a penhora de aposentadoria para pagamento de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA: POSSIBILIDADE DE PENHORA DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA QUESTIONADA: POSSIBILIDADE DE PENHORA DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA APOSENTADORIA. VÍCIO SANADO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, segundo a atual disciplina do artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade e, ainda, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em cará...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. IMPROVIMENTO. 1. Ação de conhecimento, com cumulação de pedidos, onde a autora sustenta inexistência de dívida cobrada com base em contrato de empréstimo, mediante consignação em folha de pagamento. 2. A relação entre cliente e instituição bancária se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, de forma que a responsabilidade civil tem natureza objetiva (art. 14, § 3º). 2.1. Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Conforme o art. 373, II, do CPC (antigo art. 333, II, CPC/73), diante da alegação de inexistência da dívida, relatada pela autora na inicial, à requerida incumbia o ônus das provas dos fatos impeditivos, extintivos ou suspensivos da pretensão autoral. 3.1. A ausência de prova quanto à contratação implica na ilicitude a cobrança promovida diretamente na folha de pagamento da autora, e, por consequência, importa na necessidade de reparação de danos. 4. De acordo com os artigos 168 e 927 do Código Civil, a existência de relação de causalidade entre o dano e a conduta da parte, impõe ao causador do dano a obrigação de reparar. 4.1. Os danos morais advindos de cobrança indevida são presumíveis, quando a exação, feita mediante consignação em folha de pagamento, importa em redução de verba de natureza alimentar. 4.2. (...). A mera contratação fraudulenta de empréstimos bancários, com descontos em conta-corrente, enseja a reparação pelos danos morais eventualmente suportados, ainda que não tenha havido a inclusão do nome em órgãos de proteção ao crédito, mormente quando os descontos indevidos reduzem a capacidade de subsistência da correntista. Recurso conhecido e parcialmente provido. (20151210050402APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 13/02/2017). 5.A repetição em dobro, amparada no art. 42 do CDC exige a cobrança indevida, a quitação pelo consumidor e que o erro seja justificável por parte do fornecedor. 5.1. No caso, a condenação à repetição em dobro decorre tanto da cobrança indevida, como do erro inescusável do credor, ao exigir o pagamento mediante sucessivos descontos em folha de pagamento. 5.2. (...) Não é necessário que o prestador de serviços atue de má-fé para autorizar a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, basta a consecução de erro inescusável (art. 42, CDC). (...). (20130710345675APC, Relator: Leila Arlanch 2ª Turma Cível, DJE: 09/12/2014). 6.O quantum indenizatório está compatível com a orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça que considera razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos (AgRg no AREsp 760.241/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/02/2017). 7.Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. IMPROVIMENTO. 1. Ação de conhecimento, com cumulação de pedidos, onde a autora sustenta inexistência de dívida cobrada com base em contrato de empréstimo, mediante consignação em folha de pagamento. 2. A relação entre cliente e instituição bancária se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, de forma que a responsabilidade civil tem natureza objetiva (art. 14, § 3º). 2.1. Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiç...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. AMPUTAÇÃO DE DEDO. FALHA DE DIAGNÓSTICO OU PROGNÓSTICO NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. III. Sem a comprovação de que houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, por ação ou omissão, não se pode reconhecer a responsabilidade civil do Estado. IV. Prova dúbia ou deficiente traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. AMPUTAÇÃO DE DEDO. FALHA DE DIAGNÓSTICO OU PROGNÓSTICO NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do age...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à existência de obscuridade, contrad...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, NCPC. 1. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, se prestam para expungir do julgado, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para sanar erro material, contornos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aferindo-se do decisum objurgado que a matéria posta em debate foi suficientemente elucidada consoante os fundamentos nele impregnados, não há que se falar em quaisquer vícios aptos a macular o julgado. 3. Nesse sentido, a irresignação das partes sobre os pontos decididos deve ser manifestada pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração instrumento para possibilitar novo exame dos argumentos deduzidos. 4. Impende salientar que a parte recorrente não deve utilizar os embargos com finalidade manifestamente protelatória, e foi com esse intuito que o legislador acrescentou o § 2º ao artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, permitindo a aplicação de multa quando os declaratórios forem opostos com finalidade precípua de protelar o andamento do processo. 5. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa à embargante, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, NCPC. 1. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, se prestam para expungir do julgado, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para sanar erro material, contornos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aferindo-se do decisum objurgado que a matéria posta em debate foi suficientemente elucidada consoante os fundamentos nele impregnados, não há que se falar em...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS. EXECUÇÃO. DESCONTO. PONTUALIDADE. ALUGUEL. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO. DESTEMPO. SUPRESSIO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O desconto de pontualidade na relação locatícia deve incidir na hipótese do locador efetuar o pagamento do aluguel até a data indicada no instrumento contratual para a sua incidência, vale dizer, quando esse pagamento for feito a destempo tal liberalidade não tem incidência. 4. Não configura supressio ou comportamento contraditório do locador ao receber o aluguel a menor, sem dar a quitação do débito, para posterior execução da diferença, ainda que ela não tenha sido realizada imediatamente. 5. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS. EXECUÇÃO. DESCONTO. PONTUALIDADE. ALUGUEL. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO. DESTEMPO. SUPRESSIO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões p...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. O enfrentamento da questão colocada em juízo obriga o julgador, tão somente, a enfrentar os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC/15. 6. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 7. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 8. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. DECISÃO IRRECORRIDA. COMPRA DE COISA MÓVEL. ABATIMENTO DO PREÇO POR REDIBIÇÃO. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BIS IN IDEM. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conhece-se de recurso, em ação monitória para cobrança de cheques prescritos, que não discute apenas a questão da causa debendi, mas insurge-se contra o valor da condenação. 2. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme Precedentes do STJ. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se a decisão que indeferiu a prova testemunhal restou irrecorrida, mormente se a testemunha pretende comprovar suposto direito de abatimento do preço, por vício redibitório, atingido pela decadência. 4. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço de coisa móvel, no prazo de trinta dias, contado da entrega efetiva, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de vício que só puder ser visto mais tarde (art. 445 do Código Civil). 5. Em ação monitória para recebimento de dívida, representada por vários cheques, ovalor da condenação deve ser o resultado da soma dos valores nominais de cada cheque, e para fins de cálculo de correção monetária e juros de mora, deve ser considerado cada uma das cártulas, individualmente, no tocante ao valor, data de emissão e apresentação na Instituição Financeira. 6.Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. DECISÃO IRRECORRIDA. COMPRA DE COISA MÓVEL. ABATIMENTO DO PREÇO POR REDIBIÇÃO. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BIS IN IDEM. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conhece-se de recurso, em ação monitória para cobrança de cheques prescritos, que não discute apenas a questão da causa debendi, mas in...
DIREITO CIVIL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMOLUMENTOS COBRADOS A MAIOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INCISO IV DO § 3º DO ART. 206 DO CC. DESCONTO DE 50% EM EMOLUMENTOS. PRIMEIRO IMÓVEL. FINANCIAMENTO PELO SFH. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, é de 3 (três) anos o prazo prescricional relativo à pretensão de enriquecimento sem causa, sendo inaplicável à espécie a disposição contida no art. 206, § 1º, inciso III, do Código Civil, que é específica e direcionada aos Tabeliães e outros profissionais ali nomeados para exigir seus emolumentos, custas e honorários. 2 - O art. 290 da Lei nº 6.015/73 prevê o desconto de 50% do valor dos emolumentos na aquisição do primeiro imóvel, para fins residenciais, por meio do Sistema Financeiro de Habitação, sendo indevido negar-se o abatimento previsto na norma, havendo pacto adjeto de alienação fiduciária, seguindo entendimento firmado pela Corregedoria do TJDFT, pois este não pode se sobrepor à lei em sentido formal. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMOLUMENTOS COBRADOS A MAIOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INCISO IV DO § 3º DO ART. 206 DO CC. DESCONTO DE 50% EM EMOLUMENTOS. PRIMEIRO IMÓVEL. FINANCIAMENTO PELO SFH. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, é de 3 (três) anos o prazo prescricional relativo à pretensão de enriquecimento sem causa, sendo inaplicável à espécie a disposição contida no art. 206, § 1º, inciso III, do Código Civil, que é específica e direcionada aos Tabeliães...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE VEDA A SUBDIVISÃO DE LOTES EXCETUANDO LOTE DO RECORRIDO. MURO CONSTRUÍDO EM DATA ANTERIOR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SÚMULA 260 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo na Convenção do Condomínio vedação a subdivisão de lotes excetuando expressamente o lote do apelado, válida é a disposição condominial nos termos do art. 1.333 do Código Civil e súmula 260 do STJ. 2. Comprovado que a subdivisão do lote, com a construção de muro, se deu antes da convenção condominial que passou a vedar essa possibilidade, resta consolidado o direito do recorrido de permanecer com o lote subdividido. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE VEDA A SUBDIVISÃO DE LOTES EXCETUANDO LOTE DO RECORRIDO. MURO CONSTRUÍDO EM DATA ANTERIOR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SÚMULA 260 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo na Convenção do Condomínio vedação a subdivisão de lotes excetuando expressamente o lote do apelado, válida é a disposição condominial nos termos do art. 1.333 do Código Civil e súmula 260 do STJ. 2. Comprovado que a subdivisão do lote, com a construção de muro, se deu antes da convenção condominial que passou a vedar essa possibilidade, resta co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA POR UMA DAS PARTES EM NÃO ENTREGAR OS IMÓVEIS OBJETO DA PERMUTA. RESCISÃO LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DOS ALUGUÉIS A PARTIR DE 16/02/2008 E FIXAÇÃO EM R$ 12.000,00. FATO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS RÉUS E PARCIALMENTE PROVIDO DOS AUTORES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No presente caso, de fato, a produção de prova testemunhal e pericial mostrou-se desnecessária, pois não acrescentaria novos elementos de convicção ao magistrado a quo, eis que os documentos até então colacionados aos autos foram suficientes para o julgamento da causa, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide. E embora alegue prejuízo para sua defesa, o fato de o magistrado ter negado tal produção de provas em nada prejudicou o julgamento da sentença ou causou algum prejuízo à parte agravante. Pelo contrário, reduziu o tramite processual ao julgar antecipadamente a lide, uma vez que na fase de liquidação de sentença poderão as partes requererem as perícias necessárias às quais entenderem. 2. Acerca dos documentos ora juntados a fls. 481/494, deles nada se aproveita substancialmente, uma vez que não se prestaram para alterar a dinâmica dos fatos, nem tampouco influenciar na decisão do magistrado a quo ou deste Relator, não havendo que se falar em prejuízo à defesa dos apelantes. Ademais, tratam-se de documentos meramente informativos e de domínio público, não fazendo referência a nenhum dos réus/apelantes. 3. O contrato não estava perfeito e acabado, uma vez que a inadimplência de uma das partes enseja na sua rescisão Com relação ao tema, o art. 483 do Código Civil estabelece o seguinte: A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir..., sendo justamente o que aconteceu no presente caso, pois as partes estabeleceram um contrato de compra e venda, na modalidade de permuta de imóveis, sendo que os imóveis dados em pagamento pelos apelantes/requeridos não foram construídos e portanto, não entregue aos requerentes, o que ensejou na rescisão do contrato, pela inadimplência da parte requerida. 4. Restabelecendo-se o contrato ao status quo ante, tem-se que a data também deva retroagir ao início do contrato e não à data de seu inadimplemento, como assinalado pelo magistrado sentenciante, uma vez que a posse dos autores foi perdida em 16/02/2008, assim, o contrato ao restabelecer ao status quo ante, retroage à data em que os autores perderam a posse do imóvel, ou melhor, à data em que os autores ainda estavam de posse do imóvel. 5. Com relação à fixação dos aluguéis em R$ 12.000,00 (doze mil reais), por restarem incontroversos e que os mesmos sejam calculados após a reforma do imóvel, vejo que neste ponto razão também assiste aos autores, até porque o valor atribuído em R$ 12.000,00 (doze mil reais), não foi rebatido pela parte adversa que teve o momento certo para se defender quando da apresentação da contestação (fls. 48/86) e até mesmo em pedido reconvencional (fls. 191/227). 6. Quanto à acessão, assim prescreve o art. 1.255 do Código Civil: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Assim sendo, não se pode excluir da indenização as benfeitorias voluptuárias, pois a lei assegura ao benfeitor o direito de indenização o que não está a merecer qualquer reparo a sentença neste ponto. 7. Recursos CONHECIDOS. DESPROVIDO dos réus e PARCIALMENTE PROVIDO os autores. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA POR UMA DAS PARTES EM NÃO ENTREGAR OS IMÓVEIS OBJETO DA PERMUTA. RESCISÃO LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DOS ALUGUÉIS A PARTIR DE 16/02/2008 E FIXAÇÃO EM R$ 12.000,00. FATO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS RÉUS E PARCIALMENTE PROVIDO DOS AUTORES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No presente caso...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO. DECOTE. RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EMBARGADO/MUTUANTE. APELAÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO DERIVADA DA PREMISSA DE QUE AFIRMADA A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1 - A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 932, III). 2 - Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar a sentença recorrida como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia a apelação que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na sentença e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. 3- A par da ausência de diálogo entre o resolvido e o devolvido a reexame, encerrando ofensa ao princípio da correlação, a aferição de que a sentença resolvera o litígio na moldura do defendido pelo mutuante apelante na conformidade dos seus interesses, preservando a legalidade e legitimidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados, infirmando tão somente a legalidade da capitalização diária dos acessórios, a formulação de argumentação com lastro na premissa assimilada pelo decisum e em consonância com o desenlace que alcançara denota ausência de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso. 4- Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4 - Apelação não conhecida. Unânime. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO. DECOTE. RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EMBARGADO/MUTUANTE. APELAÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO DERIVADA DA PREMISSA DE QUE AFIRMADA A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REF...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO DISTRITAL. HIERARQUIA INFERIOR. INCOMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA E CRIAR HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA E ISENÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA PARCELA USUFRUÍDAS AS FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PREVISÃO NORMATIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 (ARTIGOS 1.036 e 1.037 DO CPC/2015) (REsp nº 1.459.779/MA). ISENÇÃO REFUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL AUTORA. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA. VALOR IRRISÓRIO E PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º, 8º e 11). 1. A competência para legislar sobre imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é reservada exclusivamente à União, não ostentando o Distrito Federal, conseguintemente, lastro para, invadindo competência legislativa que não lhe fora reservada, ainda que concorrentemente, criar hipóteses de incidência e isenção da exação, ressoando írritas as disposições insertas na lei complementar distrital que dispuseram sobre a matéria (CF, art. 153, III; CTN, art. 43; Lei nº 7.713/88, arts. 2º e 3º). 2. Desprovida de lastro constitucional subjacente para invadir competência reservada privativamente à União, as disposições insertas na Lei Complementar Distrital que dispuseram sobre a natureza do terço constitucional de férias e, reputando-o de caráter indenizatório, assegurara à parcela isenção tributária (Lei Complementar nº 840/11), são juridicamente írritas, devendo ser ignoradas e assegurada a supremacia da legislação federal que dispõe legitimamente sobre matéria. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, artigos 1.036 e 1.037), no sentido de que, por implicar a vantagem remuneratória acréscimo patrimonial, incide imposto sobre a renda sobre o terço constitucional das férias gozadas. 4. Nas causas em que o valor que lhe fora atribuído é irrisório e inestimável o proveito econômico obtido, rejeitado o pedido, os honorários advocatícios que devem ser imputados à parte autora devem ser mensurados sob o critério de equidade, ponderados os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 85, § 2º). 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO DISTRITAL. HIERARQUIA INFERIOR. INCOMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA E CRIAR HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA E ISENÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA PARCELA USUFRUÍDAS AS FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PREVISÃO NORMATIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 (ARTIGOS 1.036 e 1.037 DO CPC/2015) (REsp nº 1.459.779/MA). ISENÇÃO REFUTADA. HONORÁ...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDORA. GRAVIDEZ. COMPLICAÇÕES. PARTO CESARIANA. PRECIPTAÇÃO. CARÁTER EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PARTO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO À PREVISÃO CONTRATUAL E DESTINAÇÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. OPERADORA DO PLANO E ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE PRESTAÇÃO. LEGITIMIDADE DA OPERADORA. AFIRMAÇÃO. APELAÇÃO. FORMULAÇÃO ADEQUADA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRADORA. ILEGITIMIDADE. QUESTÃO FORMULADA E REFUTADA PELA SENTENÇA. REPRISAMENTO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apeça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC/1973, art. 514, II e III; CPC/2015, art. 101, II, III e IV). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar a sentença recorrida como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, realizando o exigido formalmente a apelação que alinhava argumentos consoantes o aduzido na sentença perseguindo sua reforma mediante argumentação jurídica apta a conduzir a esse desiderato. 3. Refutada pela sentença a arguição de ilegitimidade passiva formulada em sede de defensa indireta na contestação, o silêncio da parte implica o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, tornando inviável que, silente no momento processual apropriado, a reprise em sede de contrarrazões, à medida em que, a par de não encerrar o instrumento meio para devolução a reexame do decidido, as matérias de ordem pública, transmudadas em questões processuais e resolvidas, não estão imunes aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. 4. Alegitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas. 5. Aoperadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde solidariamente com a administradora do plano perante a consumidora pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, inclusive por falha imputável à administradora na qualidade de gestora do contrato por tê-lo reputado rescindido sem observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, porquanto ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados, conforme a dicção dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III, do Código Civil, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas as fornecedoras por defeitos havidos na realização dos serviços. 6. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 7. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 8. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 9.Emergindo da regulação contratual e legal conferida ao fato que o atendimento derivado de complicações da gravidez, cujo tratamento envolvera a submissão da parturiente a parto cesariano de emergência, enquadra-se a situação como atendimento de emergência, o prazo de carência destinado ao custeio da integralidade da internação e do parto cesariana resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a paciente por ter sido realizado em caráter emergencial ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento (STJ, Súmula 302). 9.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelo conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDORA. GRAVIDEZ. COMPLICAÇÕES. PARTO CESARIANA. PRECIPTAÇÃO. CARÁTER EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PARTO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO À PREVISÃO CONTRATUAL E DESTINAÇÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. OPERADORA DO PLANO E ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE PRESTAÇÃO. LEGITIMIDADE DA OPERADORA. AFIRMAÇÃO. APELAÇÃO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. Na realização do contrato, não havia previsão, nem mesmo implícita, de que o autor deveria fazer o pagamento antecipado do saldo devedor para, só então, obter a transferência do contrato para seu nome. O autor fez o pagamento integral do preço ajustado pelo ágio e os réus não cumpriram a obrigação de transferir o contrato. O instrumento particular de cessão acostado aos autos faz prova suficiente de que no momento da contratação os cedentes deram como certa a transferência do contrato de compra e venda para o nome do cessionário, frustrando, posteriormente, a justa expectativa de êxito do negócio. 2. Com a rescisão do pacto, as partes devem voltar ao status quo ante, não devendo haver enriquecimento de uma das partes em detrimento da outra, respeitando-se, assim, as disposições do contrato bilateral que estabeleceu obrigações para ambas as partes com equidade. 3. O valor pago pelo cessionário deve ser devolvido com as correções legais, com exceção da comissão de corretagem destacada do preço do ágio. A multa contratual estabelecida em 100% do valor do negócio é excessiva e deve ser reduzida, nos termos do art. 413 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. Na realização do contrato, não havia previsão, nem mesmo implícita, de que o autor deveria fazer o pagamento antecipado do saldo devedor para, só então, obter a transferência do contrato para seu nome. O autor fez o pagamento integral do preço ajustado pelo ágio e os réus não cumpriram a obrigação de transferir o contrato. O instrumento particular de cessão acostado aos autos faz prova suficiente de que no momento da contratação os cedentes deram como...
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL NO PRAZO. ASTREINTES. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de auxílio-doença acidentário, que já havia sido reconhecido pela administração. 1.1. Nesta sede, o apelante pleiteia o pagamento de multa pelo atraso no cumprimento da decisão que antecipou a tutela, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do ocorrido. 2. Rejeita-se o pedido de pagamento de astreintes quando a obrigação for cumprida dentro do prazo estabelecido pelo juízo prolator da decisão. 3. Ausência de violação de direitos fundamentais da personalidade. 3.1. Os simples transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos, não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano. São incômodos de natureza extrapatrimonial, que não chegam a constituir dano moral indenizávell. 4. Doutrina.Sérgio Cavalieri Filho, (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 7ª ed., 2007, pág. 78-80): [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Recurso improvido.
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PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL NO PRAZO. ASTREINTES. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de auxílio-doença acidentário, que já havia sido reconhecido pela administração. 1.1. Nesta sede, o apelante pleiteia o pagamento de multa pelo atraso no cumprimento da decisão que antecipou a tutela, bem como a co...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇAO EQUITATIVA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Julgado improcedente o pedido inicial, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, não havendo justificativa para a redução da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 2. Constatado que a conduta do autor não se subsume às hipóteses previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil de 1973, tem-se por inviabilizada a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇAO EQUITATIVA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Julgado improcedente o pedido inicial, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, não havendo justificativa para a redução da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 2. Constatado que a condut...