APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, CPC/73. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 206, §3º, IV do Código Civil estabelece que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Nesse viés, tenho que a regra prevista no referido artigo regula a pretensão do autor apelante, não havendo que se falar em aplicação da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, tampouco a qüinqüenal, como quer fazer crer o autor, ora apelante. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na análise do REsp 1551956/SP ( Tema 938), de relatoria do Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), entendeu pela Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem [...] (art. 206, § 3º, IV, CC). 3. Asentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios ( CPC/73, art, 20, caput). Assim, com o acolhimento da prejudicial de mérito, necessário entender-se pela sucumbência do autor que deu causa à propositura da demanda em desfavor da Lopes Royal; devendo, pois, arcar com os ônus sucumbenciais em face deste. 4. Apelação Cível conhecida e provida. Recurso Adesivo conhecido e não provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, CPC/73. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 206, §3º, IV do Código Civil estabelece que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Nesse viés, tenho que a regra prevista no referido artigo regula a pretensão...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VÉICULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO 1. Não acarreta a extinção do processo de busca e apreensão, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, se não foi promovida a citação do réu e o bem não foi localizado, mas o autor não se manteve inerte em promover as diligências. Ademais, a demora na citação pode acarretar a extinção do processo quando baseada no art. 485, III, do CPC, ou seja, nas hipóteses em que configurado o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias. Ainda assim, necessária se faz a intimação pessoal do autor, nos termos do §1º do supramencionado artigo, o que não ocorreu no presente caso. 2. Recurso provido. Sentença cassada.Unânime.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VÉICULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO 1. Não acarreta a extinção do processo de busca e apreensão, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, se não foi promovida a citação do réu e o bem não foi localizado, mas o autor não se manteve inerte em promover as diligências. Ademais, a demora na citação pode acarretar a extinção do processo quando baseada no art. 485, III, do CPC, ou seja, nas hipóteses em que configurado o abandono da causa pelo autor por mais de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO. D. N A. AUSÊNCIA DE VÍNCULO GENÉTICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CARACTERIZADA. 1. Se o autor não comprova a ocorrência de vício de consentimento, quando do registro de nascimento da Ré, tampouco a ausência de vínculo afetivo entre as partes, os pedidos de negação de paternidade e de anulação do registro civil do menor não devem ser acolhidos, devendo ser preservado o estado de filiação, em razão dos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança. 2. A chamada busca da verdade real, no caso concreto revelada a partir da realização de exame de DNA, revelador da inexistência de vínculo biológico entre autor e réu, não pode ser utilizada em sentido contrário ao superior interesse do menor, princípio que deve nortear as decisões judiciais nos casos referentes a parentesco e filiação. 3. Nem sempre a verdade biológica, científica, corresponde à verdade real da filiação, até porque, para que faça o registro de um filho como seu, o declarante não precisa fazer prova da origem biológica daquela criança. O registro não atesta a ocorrência de um fato biológico, mas, ao contrário, revela a existência de um fato jurídico, daí decorrendo repercussões de toda ordem. 4.Apelo não provido. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO. D. N A. AUSÊNCIA DE VÍNCULO GENÉTICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CARACTERIZADA. 1. Se o autor não comprova a ocorrência de vício de consentimento, quando do registro de nascimento da Ré, tampouco a ausência de vínculo afetivo entre as partes, os pedidos de negação de paternidade e de anulação do registro civil do menor não devem ser acolhidos, devendo ser preservado o estado de filiação, em razão dos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da cr...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º, DO DECRETO LEI Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ART. 5º, DO CPC/2015. 1. Nas ações contra a Fazenda Pública, oprazo prescricional da pretensão autoral é quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Além disso, em se tratando indenização a título de danos morais, o termo a quo do prazo prescricional é aquele em que a parte teve conhecimento do fato que ensejou o dano, segundo o princípio da actio nata. Prejudicial afastada. 2. Se a discussão sobre a preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da dilação probatória,se confunde com aquela referente à questão de fundo, deve ser afastada para enfrentamento por ocasião da discussão do mérito. Precedentes. Preliminar rejeitada. 3. Segundo o art. 373, § 1º, do CPC/2015, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, observadas as condicionantes dispostas no § 2º do referido artigo. 4. Inviável a imposição à parte autora da reprodução de toda a documentação já apresentada, constituindo-se um encargo excessivo e extremamente oneroso, até porque o réu foi quem deu causa ao extravio dos autos originais, no qual se pleiteava indenização à título de danos materias e morais por diagnóstico errôneo de lupus erimatoso sistêmico. Além do que, o recorrido é quem, evidentemente, dispõe de maior facilidade em buscar informações sobre a anamnese e do histórico clínico da referida paciente ao longo dos anos em que foi acompanhada por profissionais daquele sistema de saúde pública, bem como em apurar o fim dos autos encaminhados àquele órgão para realização de perícia médica. 5. Dadas as peculiaridades do caso concreto, mostra-se imprescindível ao deslinde da causa, sob pena de cerceamento de defesa, e ofensa ao princípio da boa-fé, a produção de prova oral, com o depoimento das partes e oitiva de testemunhas, como forma alternativa de obtenção prova perdida pela outra parte. 6. Agravo retido e apelo providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º, DO DECRETO LEI Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ART. 5º, DO CPC/2015. 1. Nas ações contra a Fazenda Pú...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADES. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. No caso vertente, o v. acórdão, ao contrário do que sustenta a embargante, foi suficientemente claro e objetivo em abordar a suposta falta de notificação/intimação para a fiduciante, ora embargante, purgar a mora; não havendo, portanto, qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade no r. julgado. 4.1. Nesse sentido, é a ementa do v. acórdão vergastado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O agravo retido não merece ser conhecido, porquanto a apelada, em suas contrarrazões, deixou de requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC/73 (aplicável ao caso). 2. Dá ausência de cerceamento de defesa. 2.1. A uma porque, após a juntada da contestação, foi aberta vista dos autos para manifestação da autora/apelante, sendo oportunizada, também, a possibilidade de requerer a produção de provas. Em resposta, a recorrente apresentou réplica extemporânea, requerendo que fosse oportunizada emenda da inicial, sem fazer qualquer menção à inclusão de litisconsortes passivos ou a produção de provas. Restando, portanto, preclusa a referida questão. 2.2. A duas porque, o agravo (AGI nº 2013.00.2.023976-5) indicado pela requerente foi interposto nos autos da Reintegração de Posse (proc. 2013.01.1.094744-7), o qual foi improvido, conforme se denota do julgamento do agravo e dos embargos de declaração posteriormente manejado. Nesse sentido, são as ementas dos v. Acórdãos nºs 859326 e 889.997. Assim, não sendo conferido efeito expansivo aos referidos recursos, nenhum prejuízo pode ser alegado em favor da apelante. 2.3. A três porque, da análise dos autos, percebe-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73 (aplicável à espécie), posto que o processo foi devidamente instruído com as provas documentais necessárias. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não é uma faculdade do julgador, é, antes, um dever, desde que haja nos autos elementos suficientes para a formação do seu convencimento. Destarte, considerando que o feito teve regular andamento, e que restou observado o princípio do devido processo legal, mormente quanto ao contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Da efetiva fundamentação. Não há omissão na sentença objurgada, pois o decisum apreciou de forma exauriente as questões postas em análise, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia. Ademais, a fundamentação exposta é satisfatória para que se compreenda o teor da decisão e as razões de decidir, salientando que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. (Acórdão n. 745413, 20130020208614AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág: 232). 4. Não remanesce controvérsia acerca da constitucionalidade da Lei 9.514/97, porquanto não declarada sua inconstitucionalidade em controle abstrato. Ademais, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na natureza extrajudicial da consolidação da propriedade nas mãos do credor-fiduciário, prevista na Lei 9.514/97, já que, a qualquer tempo, o devedor pode se socorrer do Poder Judiciário, na hipótese de não serem observados os requisitos legais. 5. Aalienação fiduciária, regulada pela Lei 9.514/97, é um direito real de garantia onde o devedor-fiduciante, com o escopo de garantia, aliena fiduciariamente ao credor-fiduciário a propriedade resolúvel de coisa imóvel, o qual passa a ter a posse indireta sobre o imóvel (art. 22 da Lei 9514/97). Em razão disso, por ter a posse direta do imóvel, cabe ao devedor-fiduciante, entre outras obrigações, pagar pontualmente as prestações, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel; e, no caso de inadimplemento das prestações acordadas, uma vez constituído em mora, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 6. É fato incontroverso que a apelante-fiduciante encontra-se, desde o ano de 2011, inadimplemente com suas obrigações pecuniárias para com a fiduciária. Em razão disso, a recorrida, observando o comando estampado no § 3º do art. 26 da multicitada lei, encaminhou notificação extrajudicial para o representante legal da fiduciante. Contudo, conforme noticia a certidão lavrada pelo Escrevente competente, não foi possível notificar a fiduciante, na pessoa do seu representante legal, em razão de o destinatário encontrar-se em local incerto ou não sabido, ou tentando se ocultar, fato que possibilitou a intimação da recorrente-fiduciante por edital, nos termos do § 4º do já visto art. 26 da Lei 9514/97. 7.Imperioso ressaltar que o caso em tela deve ser analisado sob a lente da boa fé objetiva e da função social do contrato. Isso porque, apesar do longo prazo de inadimplência, situação que não é negada pela fiduciante, observa-se que em momento algum a recorrente (devedora) tentou purgar a mora, o que vai de encontro ao princípio da boa fé. 8. Ad argumentadum, importante destacar que mesmo na hipótese de eventual irregularidade na intimação pessoal do devedor-fiduciante, a fim de constituí-lo em mora, parcela da jurisprudência admite o suprimento da intimação pelo reconhecimento da mora pelo devedor. Situação que se amolda ao caso concreto, pois a apelante, em nenhum momento, nega seu estado de inadimplência. 8.1. Precedente: Apelação cível. Alienação. Fiduciária de bem imóvel. Pretensão de rescisão contratual deduzida pelo devedor fiduciante. Impossibilidade. Matéria regulada por lei específica, que prevalece diante da norma geral, em razão do critério da especialidade. Mora expressamente reconhecida pelos devedores, o que, por si só, implica em consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Recurso provido. TJRJ, Apelação Cível nº 0010537-35.2005.8.19.0209 (2007.001.48529) , Rel. Desembargadora Kátia Torres, Rio de Janeiro). 9. O Col. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não havendo, portanto, prejuízo para a apelante (inadimplente confessa). 9.1. Precedente: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado. [...]. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015). 10. Havendo nos autos certidão exarada pelo oficial do Registro de Imóveis, atestando que, a despeito de ter sido regularmente intimado (seja pessoalmente, seja por edital), o devedor fiduciante não purgou a mora, tal informação dispõe de fé pública e presunção de legitimidade, a qual somente pode ser desconsiderada, caso seja apresentada prova em sentido contrário. (Acórdão n.918895, 20130111232090APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 120). 11. Não se mostra imprescindível a intimação do devedor fiduciante quanto ao leilão, não havendo na Lei nº 9.514/97, qualquer disposição neste sentido. 11.1. Precedente: DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. [...] 3 - Inexiste nulidade na intimação que notifica o devedor da data e hora em que irá ocorrer o leilão extrajudicial do imóvel, principalmente porque a consolidação da propriedade em nome do fiduciário encerra qualquer tipo de vínculo existente entre o fiduciante e o imóvel, não sendo mais possível qualquer discussão de natureza obrigacional. 4 - A Lei 9.514/97 tem como indispensável a intimação do fiduciário somente no ato de purgação da mora, não existindo qualquer previsão legal que se refira ao procedimento do leilão extrajudicial em si. [...] (Acórdão n.908783, 20130111438957APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 508). 12. Não há que se falar em condenação por litigância de má fé, pois, in casu, a apelada não incorreu em nenhuma das situações previstas no art. 17 do CPC/73 (aplicável ao caso). 13. Apelações conhecidas e improvidas. (Acórdão n.960075, 20130110349425APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 25/08/2016. Pág.: 131-144) 5. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolida...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUPRIMENTO DE ENERGIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Conforme entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (REsp 1360969/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 10/08/2016). 3. No caso vertente, estando em plena vigência o contrato de suprimento de energia pactuado entre as partes, e exercido o direito de ação a tempo e modo pela autora, restam prescritas as parcelas mensais anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUPRIMENTO DE ENERGIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Conforme entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. CURADORIA DE AUSENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CPC, ART. 206, § 5º, I, DO CPC. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO NÃO AUTOMÁTICA. COBRANÇA.DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. 1.Acondição de réu revel não afasta a condenação da parte em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que para que haja a concessão da gratuidade de justiça é mister que seja comprovada a falta de recursos da parte e que benefício seja previamente deferido pelo magistrado. 2.Diante do inadimplemento da Concessionária, cabe à Concedente o direito de demandar a cobrança das mensalidades vencidas, sem prejuízo, ainda, do direito de requerer a rescisão do contrato e retomada da coisa concedida a título oneroso e sob condição, consoante faculdade reconhecida segundo o disposto no artigo 475 do Código Civil. 3. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 05 anos. 4.Posto que o preço mensal pela ocupação de terreno público não tem natureza de taxa propriamente - afastando-se com isso a incidência de regras tributárias - mas de preço público, é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão condenatória ao pagamento de dívida contratual submissa à disciplina do Código Civil (art. 206, § 5º). 5. Prevendo o contrato de concessão de direito real de uso cláusula que faculta à TERRACAP tomar medidas judiciais tendentes à cobrança das parcelas inadimplidas ou à rescisão do contrato, não há se falar em existência de cláusula resolutória expressa. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. CURADORIA DE AUSENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CPC, ART. 206, § 5º, I, DO CPC. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO NÃO AUTOMÁTICA. COBRANÇA.DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. 1.Acondição de réu revel não afasta a condenação da parte em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que para que haja a concessão da gratuidade de justiça é mister que seja comprovada a falta de recursos da parte e que benefício seja previamente deferido pelo magistrado. 2...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES RESIDENTES NO BRASIL. RÉ EMPRESA SEDIADA NO CHILE. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA PARA O CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CIVIL A SER APURADA NO CHILE. CRITÉRIO DA LEX LOCI DELICTI. ART. 12 DA LINDB. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ART. 168 DO CÓDIGO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE, DECRETO N. 18.871/1929). ART. 9° DA LINDB. NÃO APLICABILIDADE DO CDC. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE ECONÔMICA. 1. A despeito de a sentença ter sido proferida sob a égide do CPC/15, a demanda foi ajuizada na vigência do CPC/73. O que implica no reconhecimento da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, ou seja, devem ser respeitados e observados todos os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do código revogado. 2. Ajuízam os autores pedido de compensação por danos morais contra loja estabelecida em Santiago, no Chile, em razão de acidente ocorrido no interior da loja em que estilhaços de vidro lesionaram dois autores (pai e filho). Alcance internacional da autoridade judiciária brasileira: Insere-se no âmbito da competência (jurisdição) internacional da autoridade judiciária brasileira as situações dispostas nos arts. 88 a 90 do CPC/73. O art. 12 da LINDB prevê a competência da autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. Nesse sentido, compreende-se por meio dos dispositivos legais tanto do CPC/73 como da LINDB que o ordenamento jurídico pátrio adotou o critério da determinação direta da jurisdição, pelo qual a extensão da jurisdição de um Estado está prevista taxativamente, excluindo, por conseguinte, todas as demais. 3. A defesa da taxatividade do delineamento da jurisdição brasileira foi analisada pelo STJ no RO 64/SP em que é possível estender a jurisdição cível sob os seguintes parâmetros: i) existência de interesse da autoridade judiciária brasileira no julgamento da causa (princípio do interesse); ii) possibilidade de execução da respectiva sentença (princípio da efetividade); iii) anuência das partes envolvidas em submeter o litígio à jurisdição nacional (princípio da submissão). Contudo, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima delineadas, razão pela qual não é possível flexibilizar a regra processual dos artigos 88 a 90 do CPC/73 e art. 12 da LINDB, o que impõe a competência da justiça chilena para processar e julgar a lide. 4. A controvérsia deve ser dirimida à luz da legislação chilena, por expressa disposição dos artigos 167 e 168 do Código de Bustamante. O art. 167 prevê que as obrigações originadas de delitos ou faltas se sujeitam ao mesmo direito que o delito ou a falta de que procedem. No artigo 168 segue o critério da Lex loci delicti, prescrevendo que a lei aplicável será a do Estado onde se produziu o fato causador do dano. No mesmo sentido, o art. 9° da LINDB traz a previsão de que para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. O dispositivo legal em tela trata da norma que indica a lei a ser aplicada, pelo Juiz, para qualificar e reger as obrigações (contratuais e extracontratuais) firmadas entre presentes, qual seja, a lei do local em que se constituírem. 5. A controvérsia apresentada, diversamente do que entendeu o magistrado sentenciante, não pode ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por não existir entre as partes relação de consumo, subsumindo a questão à relação civil obrigacional de natureza extracontratual. O que, inclusive, inviabiliza o ajuizamento da demanda sob a égide do novo Código de Processo Civil, o qual confere à autoridade judiciária brasileira em concorrência com a autoridade judiciária estrangeira processar e julgar as demandas decorrentes da relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil (art. 22, II). 6. A declaração de hipossuficiência deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros dos autores para o pagamento das custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 7. Compulsando os autos, constata-se que o padrão de vida dos autores é superior à média das famílias brasileiras, pois possuem poupança no valor de R$ 10.000,00, os três filhos estudam em escola particular, com anuidade acima de sete mil reais, viajam no período de férias para o exterior e são proprietários de imóveis que alugam, o que demonstra a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 8. Apelação conhecida e provida. Reconhecimento da ausência jurisdição da autoridade brasileira para processar e julgar a demanda. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do novo CPC. Revogação dos benefícios da justiça gratuita concedida aos autores. Inversão dos ônus da sucumbência.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES RESIDENTES NO BRASIL. RÉ EMPRESA SEDIADA NO CHILE. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA PARA O CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CIVIL A SER APURADA NO CHILE. CRITÉRIO DA LEX LOCI DELICTI. ART. 12 DA LINDB. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ART. 168 DO CÓDIGO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE, DECRETO N. 18.871/1929). ART. 9° DA LINDB. NÃO APLICABILIDADE DO CDC. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE ECONÔMICA. 1. A despeito de a se...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Não se identificando no julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente, não deve haver o acolhimento dos embargos opostos. 3. Há respeito ao disposto do artigo 944 do Código Civil quando a restituição dos valores pagos para reforma do imóvel está alinhada às provas carreadas nos autos. 4. Os embargos de declaração, ainda que não versem sobre as matérias previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, somente se consideram protelatórios se evidente a intenção da parte em procrastinar o feito. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Não se identificando no julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente, não deve haver o acolhimento dos embargos opostos. 3....
CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME DE AGRAVO INTERNO. §7º, INCISO II DO ARTIGO 543-CDO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. TESE ASSENTADA PELO C. STJ. RITO DO ARTIGO 543-C, CPC (REsp. 1.392.245/DF). 1. Reapreciação de tema posto no recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Do Brasil contra r. decisão proferida pelo juiz da 21ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo nº 2014.01.1.121131-7), acolheu em parte a impugnação oposta para decotar do cálculo da dívida apenas a parte atinente aos juros remuneratórios. 2. Sob a égide do procedimento de julgamento de recursos repetitivos - art. 543-C, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 3. Agravo interno reexaminado e parcialmente provido. (REsp. 1.392.245/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 7/5/2015). 3. Recurso provido.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME DE AGRAVO INTERNO. §7º, INCISO II DO ARTIGO 543-CDO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. TESE ASSENTADA PELO C. STJ. RITO DO ARTIGO 543-C, CPC (REsp. 1.392.245/DF). 1. Reapreciação de tema posto no recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Do Brasil contra r. decisão proferida pelo juiz da 21ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo nº 2014.01.1.121131-7), acolheu em parte a impugnação oposta para decotar do cálculo da dívida ap...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADES. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. No caso vertente, o v. acórdão, ao contrário do que sustenta a embargante, foi suficientemente claro e objetivo em abordar todos os temas apresentados na apelação, quais sejam: cerceamento de defesa e falta de fundamentação da sentença; da inconstitucionalidade da execução extrajudicial; da nulidade da execução extrajudicial; da falta de intimação pessoal do fiduciante para purgar a mora; da nulidade da intimação por edital; invalidade da consolidação da propriedade em nome da embargada; nulidade dos leilões realizados; não havendo, portanto, qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade no r. julgado. 4.1. Nesse sentido, é a ementa do v. acórdão vergastado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O agravo retido não merece ser conhecido, porquanto a apelada, em suas contrarrazões, deixou de requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC/73 (aplicável ao caso). 2. Dá ausência de cerceamento de defesa. 2.1. A uma porque, após a juntada da contestação, foi aberta vista dos autos para manifestação da autora/apelante, sendo oportunizada, também, a possibilidade de requerer a produção de provas. Em resposta, a recorrente apresentou réplica extemporânea, requerendo que fosse oportunizada emenda da inicial, sem fazer qualquer menção à inclusão de litisconsortes passivos ou a produção de provas. Restando, portanto, preclusa a referida questão. 2.2. A duas porque, o agravo (AGI nº 2013.00.2.023976-5) indicado pela requerente foi interposto nos autos da Reintegração de Posse (proc. 2013.01.1.094744-7), o qual foi improvido, conforme se denota do julgamento do agravo e dos embargos de declaração posteriormente manejado. Nesse sentido, são as ementas dos v. Acórdãos nºs 859326 e 889.997. Assim, não sendo conferido efeito expansivo aos referidos recursos, nenhum prejuízo pode ser alegado em favor da apelante. 2.3. A três porque, da análise dos autos, percebe-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73 (aplicável à espécie), posto que o processo foi devidamente instruído com as provas documentais necessárias. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não é uma faculdade do julgador, é, antes, um dever, desde que haja nos autos elementos suficientes para a formação do seu convencimento. Destarte, considerando que o feito teve regular andamento, e que restou observado o princípio do devido processo legal, mormente quanto ao contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Da efetiva fundamentação. Não há omissão na sentença objurgada, pois o decisum apreciou de forma exauriente as questões postas em análise, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia. Ademais, a fundamentação exposta é satisfatória para que se compreenda o teor da decisão e as razões de decidir, salientando que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. (Acórdão n. 745413, 20130020208614AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág: 232). 4. Não remanesce controvérsia acerca da constitucionalidade da Lei 9.514/97, porquanto não declarada sua inconstitucionalidade em controle abstrato. Ademais, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na natureza extrajudicial da consolidação da propriedade nas mãos do credor-fiduciário, prevista na Lei 9.514/97, já que, a qualquer tempo, o devedor pode se socorrer do Poder Judiciário, na hipótese de não serem observados os requisitos legais. 5. Aalienação fiduciária, regulada pela Lei 9.514/97, é um direito real de garantia onde o devedor-fiduciante, com o escopo de garantia, aliena fiduciariamente ao credor-fiduciário a propriedade resolúvel de coisa imóvel, o qual passa a ter a posse indireta sobre o imóvel (art. 22 da Lei 9514/97). Em razão disso, por ter a posse direta do imóvel, cabe ao devedor-fiduciante, entre outras obrigações, pagar pontualmente as prestações, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel; e, no caso de inadimplemento das prestações acordadas, uma vez constituído em mora, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 6. É fato incontroverso que a apelante-fiduciante encontra-se, desde o ano de 2011, inadimplemente com suas obrigações pecuniárias para com a fiduciária. Em razão disso, a recorrida, observando o comando estampado no § 3º do art. 26 da multicitada lei, encaminhou notificação extrajudicial para o representante legal da fiduciante. Contudo, conforme noticia a certidão lavrada pelo Escrevente competente, não foi possível notificar a fiduciante, na pessoa do seu representante legal, em razão de o destinatário encontrar-se em local incerto ou não sabido, ou tentando se ocultar, fato que possibilitou a intimação da recorrente-fiduciante por edital, nos termos do § 4º do já visto art. 26 da Lei 9514/97. 7.Imperioso ressaltar que o caso em tela deve ser analisado sob a lente da boa fé objetiva e da função social do contrato. Isso porque, apesar do longo prazo de inadimplência, situação que não é negada pela fiduciante, observa-se que em momento algum a recorrente (devedora) tentou purgar a mora, o que vai de encontro ao princípio da boa fé. 8. Ad argumentadum, importante destacar que mesmo na hipótese de eventual irregularidade na intimação pessoal do devedor-fiduciante, a fim de constituí-lo em mora, parcela da jurisprudência admite o suprimento da intimação pelo reconhecimento da mora pelo devedor. Situação que se amolda ao caso concreto, pois a apelante, em nenhum momento, nega seu estado de inadimplência. 8.1. Precedente: Apelação cível. Alienação. Fiduciária de bem imóvel. Pretensão de rescisão contratual deduzida pelo devedor fiduciante. Impossibilidade. Matéria regulada por lei específica, que prevalece diante da norma geral, em razão do critério da especialidade. Mora expressamente reconhecida pelos devedores, o que, por si só, implica em consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Recurso provido. TJRJ, Apelação Cível nº 0010537-35.2005.8.19.0209 (2007.001.48529) , Rel. Desembargadora Kátia Torres, Rio de Janeiro). 9. O Col. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não havendo, portanto, prejuízo para a apelante (inadimplente confessa). 9.1. Precedente: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado. [...]. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015). 10. Havendo nos autos certidão exarada pelo oficial do Registro de Imóveis, atestando que, a despeito de ter sido regularmente intimado (seja pessoalmente, seja por edital), o devedor fiduciante não purgou a mora, tal informação dispõe de fé pública e presunção de legitimidade, a qual somente pode ser desconsiderada, caso seja apresentada prova em sentido contrário. (Acórdão n.918895, 20130111232090APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 120). 11. Não se mostra imprescindível a intimação do devedor fiduciante quanto ao leilão, não havendo na Lei nº 9.514/97, qualquer disposição neste sentido. 11.1. Precedente: DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. [...] 3 - Inexiste nulidade na intimação que notifica o devedor da data e hora em que irá ocorrer o leilão extrajudicial do imóvel, principalmente porque a consolidação da propriedade em nome do fiduciário encerra qualquer tipo de vínculo existente entre o fiduciante e o imóvel, não sendo mais possível qualquer discussão de natureza obrigacional. 4 - A Lei 9.514/97 tem como indispensável a intimação do fiduciário somente no ato de purgação da mora, não existindo qualquer previsão legal que se refira ao procedimento do leilão extrajudicial em si. [...] (Acórdão n.908783, 20130111438957APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 508). 12. Não há que se falar em condenação por litigância de má fé, pois, in casu, a apelada não incorreu em nenhuma das situações previstas no art. 17 do CPC/73 (aplicável ao caso). 13. Apelações conhecidas e improvidas. (Acórdão n.960075, 20130110349425APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 25/08/2016. Pág.: 131-144) 5. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolida...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 30 DA LEI 9.514/97. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATADA. OMISSÃO E OBSCURIDADES. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO MATERIAL. CONSTATADO E CORRIGIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. No caso vertente, o v. acórdão, ao contrário do que sustenta a embargante, foi suficientemente claro e objetivo em abordar todas as questões ventiladas nos presentes declaratórios. Nesse sentido, confira-se a ementa do v. Acórdão nº 960074: 4.1. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO para a inadimplente confessa. PRECEDENTES DO STJ. LEILÃO PÚBLICO PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O LEILÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 30 DA LEI 9.514/97. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dá ausência de cerceamento de defesa. 1.1. A uma porque, após a juntada da contestação, foi aberta vista dos autos para manifestação da autora/apelante, sendo oportunizada, também, a possibilidade de requerer a produção de provas. Em resposta, a recorrente apresentou réplica extemporânea, requerendo que fosse oportunizada emenda da inicial, sem fazer qualquer menção à inclusão de litisconsortes passivos ou a produção de provas. Restando, portanto, preclusa a referida questão. 1.2. A duas porque, o agravo (AGI nº 2013.00.2.023976-5) indicado pela requerente foi interposto nos autos da Reintegração de Posse (proc. 2013.01.1.094744-7), o qual foi improvido, conforme se denota do julgamento do agravo e dos embargos de declaração posteriormente manejado. Nesse sentido, são as ementas dos v. Acórdãos nºs 859326 e 889.997. Assim, não sendo conferido efeito expansivo aos referidos recursos, nenhum prejuízo pode ser alegado em favor da apelante. 1.3. A três porque, da análise dos autos, percebe-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73 (aplicável à espécie), posto que o processo foi devidamente instruído com as provas documentais necessárias. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não é uma faculdade do julgador, é, antes, um dever, desde que haja nos autos elementos suficientes para a formação do seu convencimento. Destarte, considerando que o feito teve regular andamento, e que restou observado o princípio do devido processo legal, mormente quanto ao contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Da efetiva fundamentação. Não há omissão na sentença objurgada, pois o decisum apreciou de forma exauriente as questões postas em análise, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia. Ademais, a fundamentação exposta é satisfatória para que se compreenda o teor da decisão e as razões de decidir, salientando que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. (Acórdão n. 745413, 20130020208614AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág: 232). 3. Da inépcia da inicial e da carência de ação. Não há falar em inépcia da inicial, com espeque no artigo 295, I e parágrafo único, do CPC de 1973 (aplicável ao caso), pois há causa de pedir e pedido certo/determinado, conforme se infere do teor da inicial. Além disso, dos fatos decorre logicamente a conclusão, não encontrando óbice no ordenamento jurídico a pretensão deduzida pela autora, e não há formulação de pedidos incompatíveis entre si, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida. No tocante a tese de que a apelada é carecedora de ação, por não ter observado os ditames do art. 26 da Lei 9.514/97, tal argumento se confunde com o mérito da demanda. 4. Não remanesce controvérsia acerca da constitucionalidade da Lei 9.514/97, porquanto não declarada sua inconstitucionalidade em controle abstrato. Ademais, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na natureza extrajudicial da consolidação da propriedade nas mãos do credor-fiduciário, prevista na Lei 9.514/97, já que, a qualquer tempo, o devedor pode se socorrer do Poder Judiciário, na hipótese de não serem observados os requisitos legais. 5. Aalienação fiduciária, regulada pela Lei 9.514/97, é um direito real de garantia onde o devedor-fiduciante, com o escopo de garantia, aliena fiduciariamente ao credor-fiduciário a propriedade resolúvel de coisa imóvel, o qual passa a ter a posse indireta sobre o imóvel (art. 22 da Lei 9514/97). Em razão disso, por ter a posse direta do imóvel, cabe ao devedor-fiduciante, entre outras obrigações, pagar pontualmente as prestações, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel; e, no caso de inadimplemento das prestações acordadas, uma vez constituído em mora, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 6. É fato incontroverso que a apelante-fiduciante encontra-se, desde o ano de 2011, inadimplemente com suas obrigações pecuniárias para com a fiduciária. Em razão disso, a recorrida, observando o comando estampado no § 3º do art. 26 da multicitada lei, encaminhou notificação extrajudicial para o representante legal da fiduciante. Contudo, conforme noticia a certidão lavrada pelo Escrevente competente, não foi possível notificar a fiduciante, na pessoa do seu representante legal, em razão de o destinatário encontrar-se em local incerto ou não sabido, ou tentando se ocultar, fato que possibilitou a intimação da recorrente-fiduciante por edital, nos termos do § 4º do já visto art. 26 da Lei 9514/97. 7.Imperioso ressaltar que o caso em tela deve ser analisado sob a lente da boa fé objetiva e da função social do contrato. Isso porque, apesar do longo prazo de inadimplência, situação que não é negada pela fiduciante, observa-se que em momento algum a recorrente (devedora) tentou purgar a mora, o que vai de encontro ao princípio da boa fé. 8. Ad argumentadum, importante destacar que mesmo na hipótese de eventual irregularidade na intimação pessoal do devedor-fiduciante, a fim de constituí-lo em mora, parcela da jurisprudência admite o suprimento da intimação pelo reconhecimento da mora pelo devedor. Situação que se amolda ao caso concreto, pois a apelante, em nenhum momento, nega seu estado de inadimplência. 8.1. Precedente: Apelação cível. Alienação. Fiduciária de bem imóvel. Pretensão de rescisão contratual deduzida pelo devedor fiduciante. Impossibilidade. Matéria regulada por lei específica, que prevalece diante da norma geral, em razão do critério da especialidade. Mora expressamente reconhecida pelos devedores, o que, por si só, implica em consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Recurso provido. TJRJ, Apelação Cível nº 0010537-35.2005.8.19.0209 (2007.001.48529) , Rel. Desembargadora Kátia Torres, Rio de Janeiro). 9. O Col. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não havendo, portanto, prejuízo para a apelante (inadimplente confessa). 9.1. Precedente: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado. [...]. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015). 10. Havendo nos autos certidão exarada pelo oficial do Registro de Imóveis, atestando que, a despeito de ter sido regularmente intimado (seja pessoalmente, seja por edital), o devedor fiduciante não purgou a mora, tal informação dispõe de fé pública e presunção de legitimidade, a qual somente pode ser desconsiderada, caso seja apresentada prova em sentido contrário. (Acórdão n.918895, 20130111232090APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 120). 11. Não se mostra imprescindível a intimação do devedor fiduciante quanto ao leilão, não havendo na Lei nº 9.514/97, qualquer disposição neste sentido. 11.1. Precedente: DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. [...] 3 - Inexiste nulidade na intimação que notifica o devedor da data e hora em que irá ocorrer o leilão extrajudicial do imóvel, principalmente porque a consolidação da propriedade em nome do fiduciário encerra qualquer tipo de vínculo existente entre o fiduciante e o imóvel, não sendo mais possível qualquer discussão de natureza obrigacional. 4 - A Lei 9.514/97 tem como indispensável a intimação do fiduciário somente no ato de purgação da mora, não existindo qualquer previsão legal que se refira ao procedimento do leilão extrajudicial em si. [...] (Acórdão n.908783, 20130111438957APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 508). 12. Uma vez comprovada a higidez do procedimento previsto na Lei 9.514/97, e consolidada a propriedade do imóvel no nome do fiduciário, perfeitamente possível, por encontrar estofo legal, a reintegração de posse do imóvel (art. 30 da Lei 9.514/97). 13. Não há que se falar em condenação por litigância de má fé, pois, in casu, a apelada não incorreu em nenhuma das situações previstas no art. 17 do CPC/73 (aplicável ao caso). 14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (Acórdão n.960074, 20130110947447APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 25/08/2016. Pág.: 131-144) 5. No tocante ao erro material apontado, com razão a embargante, pois, embora toda fundamentação tenha se dirigido à ação de reintegração de posse, o dispositivo do v. acórdão vergastado destacou, de fato, que negava provimento aos recursos interpostos nas ações cautelar e ordinária. Situação que merece reparo, nos termos do inciso III do art. 1.022 do NCPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, tão somente, corrigir o erro material constatado no dispositivo do v. Acórdão nº 960074, devendo o referido dispositivo ser lido da seguinte forma: [...] Isso posto, forte nas considerações acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto na ação de reintegração de posse (proc. 2013.01.1.094744-7), mantendo incólume a r. sentença vergastada.[...].
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAR A MORA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA FIDUCIANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. possibilidade de purgação da mora após a consolidação...
DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como acolher a pretensão deduzida nos presentes Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos
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DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como acolher a pretensão deduzida nos presentes Embargos de Dec...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil do permissionário de serviço público que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que estiver efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2. Evidenciada nos autos a culpa exclusiva de terceiro na ocorrência do acidente, tem-se por não caracterizados o ato ilícitoe o nexo de causalidade de modo a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais vindicada na inicial da demanda com relação ao proprietário do veículo e permissionário de serviço de transportes públicos. 3. Apelação Cível conhecida e provida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil do permissionário de serviço público que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que estiver efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2. Evidenciada nos autos a culpa exclusiva de terceiro na...
PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência das circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual, com vistas à resolução do mérito (art. 485, caput, do Código de Processo Civil) 2. Evidente a ocorrência de ilegitimidade passiva no caso em analise pois a lide foi proposta em face de pessoa alheia à responsabilização pela obrigação contratual formalizada. 3. A legitimidade das partes é condição da ação, e sua falta põe fim prematuramente à pretensão, sem julgamento do mérito, no termos do art. 485, VI, Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência das circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual, com vistas à resolução do mérito (art. 485, caput, do Código de Processo Civil) 2. Evidente a ocorrência de ilegitimidade passiva no caso em analise pois a lide foi proposta em face de pessoa alheia à responsabiliz...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RELAÇÃO DE CONFLITUOSIDADE ENTRE OS GENITORES. ALIENAÇÃO PARENTAL PRATICADO PELO GENITOR. ALTERAÇÃO NO REGIME DE VISITAS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CÁLCULO DOS CUSTOS DO PROCESSO. MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. HONORÁRIOS REDUZIDOS. VALOR DESPROPORCIONAL. 1. A prática da alienação parental perpetrada pelo pai pode acarretar para o menor prejuízos em seu desenvolvimento psicológico. Ademais, a prática dessa reprogramação da criança fere o seu direito fundamental à convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor, constitui abuso moral contra a criança e viola os deveres de paternidade responsável. Tal pratica é fortemente repelida por nosso ordenamento jurídico, devendo o genitor ficar atento quanto ao bem estar físico e psicológico da criança, sob pena de arcar com as consequências de atos por ele praticados e que possam prejudicar o menor, seja de forma direta ou indireta. 2. A causalidade é dotada de referibilidade ao ajuizamento da petição inicial. Portanto, é imperioso que se aplique a lei vigente no momento do ajuizamento da demanda e não a lei superveniente em vigor no momento da prolação da sentença. 3. Impor a aplicação das normas insertas no art. 85 do CPC/15 aos processos cuja causalidade nasceu sob a vigência do vetusto código desrespeita os deveres de cooperação processual, surpreende as partes quanto aos aspectos fáticos e jurídicos da demanda e frustra legítima expectativa de que a despesa processual será avaliada sob a perspectiva da legislação vigente ao tempo do ajuizamento da demanda. 4. Nas causas de valor inestimável, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita de forma equitativa pelo juiz, conforme o comando do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil de 1973. 5. O valor de R$ 4.000,00, arbitrados a títulos de honorários sucumbenciais, mostra-se desproporcional quando considerado que o causídico da apelada compareceu à audiência de conciliação e apresentou contestação, razão pela qual o valor deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RELAÇÃO DE CONFLITUOSIDADE ENTRE OS GENITORES. ALIENAÇÃO PARENTAL PRATICADO PELO GENITOR. ALTERAÇÃO NO REGIME DE VISITAS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CÁLCULO DOS CUSTOS DO PROCESSO. MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. HONORÁRIOS REDUZIDOS. VALOR DESPROPORCIONAL. 1. A prática da alienação parental perpetrada pelo pai pode acarretar para o menor prejuízos em seu desenvolvimento psicológico. Ademais, a prática dessa reprogramação da criança fere o seu direito fundamental à convi...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO ADVINDA DA DEFENSORIA PÚBLICA. OBJETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO ÓRGÃO. FUNDAMENTO. PRESTAÇÃO DE ASSITÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA A QUEM DISPUNHA DE RECURSOS. ALEGAÇÃO. FALSA DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESTITUIÇÃO DO PATROCÍNIO PELO ÓRGÃO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 828, DE 2010. CLÁUSULA GERAL DE REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PRESUNÇÃO RELATIVA EM PROL DO RÉU. NÃO AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 3º E 4º, DO CPC. PATROCÍNIO DA PARTE POR ADVOGADO PARTICULAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. SERVIÇOS DESENVOLVIDOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO ÓRGÃO. PRETENSÃO DESVIRTUADA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE ESTABELECIDA. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (CPC/15, art. 373). 2. A presunção de miserabilidade jurídica emanada da declaração de pobreza é de natureza relativa, podendo ser infirmada mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se outorgara o firmatário, não podendo ser desconsiderada com lastro em simples alegação fundada no fato de que o beneficiário da salvaguarda, conquanto patrocinado originalmente pela Defensoria Pública, que aviara a ação em seu nome, destituíra o órgão do patrocínio ao contratar advogado particular para assisti-lo e patrociná-lo no desenlace processual. 3. A Defensoria Pública, ao aviar ação volvida a arbitramento de honorários em favor do órgão com lastro no argumento de que, fiada na afirmação proveniente daquele que postulara sua assistência de que era carente de recursos, prestara-lhe a assistência demandada na fase pré-processual e ao aviar a ação destinada a vindicar os direitos que o assistiam, e, não obstante, viera ele a destituir o órgão no transcurso da relação processual, contratando advogado particular da sua confiança, denotando que firmara declaração de pobreza desconforme com sua situação financeira, atrai para si o ônus de evidenciar que o patrocinado falseara sua situação econômica, e, não se desincumbido do encargo, a rejeição do pedido que formulara consubstancia imperativo legal. 4. A mera declaração de pobreza firmada por pessoa natural irradia presunção relativa de veracidade, não encerrando a simples constituição de advogado particular fato apto a desnaturá-la, demandando sua elisão prova substancial da capacidade financeira da parte postulante da benesse, ressoando dessas premissas carente de lastro pretensão formulada pela Defensoria Pública objetivando a fixação de honorários advocatícios em favor do órgão com lastro no fato de que, executados serviços e aviada ação em favor daquele que buscara seu patrocínio, viera a ser destituída no curso da relação processual, notadamente porque a gratuidade de justiça não é incompatível com o patrocínio da parte via de patrono da sua livre escolh (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º; LC 828/10, art. 5º, § 1º). 5. Conforme salvaguarda constitucional, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (CF, art. 134), não guardando conformidade com a natureza que ostenta e com sua finalidade institucional a perseguição de honorários advocatícios em face daquele que demandara seus préstimos, ainda que eventualmente não pudesse ser enquadrado como juridicamente pobre, porquanto, abstraída a necessidade do patrocinado, ultimara sua finalidade derradeira, que é concorrer para a materialização do direito fundamental traduzido no exercício da ação como direito subjetivo público içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), e, ademais, o órgão não tem finalidade vocacionada para o desenvolvimento de atividade lucrativa. 6. Editada a sentença e aviado apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO ADVINDA DA DEFENSORIA PÚBLICA. OBJETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO ÓRGÃO. FUNDAMENTO. PRESTAÇÃO DE ASSITÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA A QUEM DISPUNHA DE RECURSOS. ALEGAÇÃO. FALSA DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESTITUIÇÃO DO PATROCÍNIO PELO ÓRGÃO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 828, DE 2010. CLÁUSULA GERAL DE REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PRESUNÇÃO RELATIVA EM PROL DO RÉU. NÃO AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART....
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. BENS INSUFICIENTES À SATISFAÇÃO. DILIGÊNCIAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes às executadas, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução, mas somente a limitação temporal, que, implementada, enseja a observância do procedimento encadeado com vista ao desate do processo executivo (NCPC, art. 921, III e §§). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (NCPC, art. 485, §1º). 3.A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (NCPC, art. 485, §1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo e situações que ensejam a extinção do processo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. BENS INSUFICIENTES À SATISFAÇÃO. DILIGÊNCIAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a exec...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Na espécie, inexiste erro na fundamentação quando a sentença que extingue a ação sem julgamento de mérito diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15; 4. Na ação de busca e apreensão, regida pelo decreto-lei n. 911/69 revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelaçãointerposta em face de sentença de indeferimento da petição inicial, providência do art. 331, §1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. 5. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do CPC. Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 6. A prévia intimação pessoal da parte é cabível somente em algumas hipóteses de extinção do feito (incisos II e III, do art. 485, do NCPC), portanto, desnecessária quando o feito for extinto, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC. 7. Preliminar de nulidade da sentença por erro na fundamentação rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posterio...
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. 1. Por força da decisão proferida pelo col. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.438.263/SP- afetado à Segunda Seção), foi determinado o sobrestamento de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva. Tema cadastrado no sistema de recursos repetitivos sob o número 948 (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão, é cogente o sobrestamento do feito. 2. Não se desconhece ou se ignora que a demanda de origem versa acerca da ação civil pública movida pelo IDEC na condição de substituto processual (inc. III do art. 81 do CDC e Leis 7.347/85 e 8.078/90). Contudo, é possível constatar que a questão da legitimidade ativa ad causam nas ações civis públicas diz respeito tanto à legitimação lastreada na representação, quanto na substituição processual. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. 1. Por força da decisão proferida pelo col. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.438.263/SP- afetado à Segunda Seção), foi determinado o sobrestamento de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva. Tema cadastrado no sistema de recursos repetitivos sob o número 948 (artigo 54...