DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. I. De acordo com o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo interno cujas razões deixam de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. II. A patente inadmissibilidade do agravo interno, uma vez reconhecida à unanimidade, induz à aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil. III. Agravo Interno não conhecido. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. I. De acordo com o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo interno cujas razões deixam de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. II. A patente inadmissibilidade do agravo interno, uma vez reconhecida à unanimidade, induz à aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil. III. Agravo I...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reex...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE EM SEDE RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE.MERO DISSABOR. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1.Não se permite a análise, em sede recursal, de matéria fática não suscitada oportunamente no juízo de origem, por caracterizar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.Os transtornos decorrentes dos danos causados em aparelhos de informática pela má instalação do produto contratado, bem como o fato de o instalador ter deixado os fios expostos e, ainda, de terem sido reparados por própria iniciativa do consumidor, não passam de meros dissabores do cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos. 3.O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 4.Nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários de advogado e as despesas do processo. 5. Interposto o recurso de apelação sob a égide do novo diploma processual civil, e constatada a sucumbência recursal expressiva do autor/apelante, deve incidir o disposto no art. 85,§ 11, do no CPC, que prevê a majoração dos honorários advocatícios. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE EM SEDE RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE.MERO DISSABOR. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1.Não se permite a análise, em sede recursal, de matéria fática não suscitada oportunamente no juízo de origem, por caracterizar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.Os transto...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBERTURA NÃO APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO GRUPO. INEFICÁCIA. TAXA DE FUNDO DE RESERVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONDICIONADA EXISTÊNCIA DOS VALORES DO FUNDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. NEGÓCIO FORMULADO VIA DOCUMENTOS ESCRITOS. ADULTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. NECESSIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1. As atividades consorciais não estão destinadas a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial autorizada a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições estabelecidas na forma da regulamentação correspondente, estando debitado aos próprios consorciados o encargo de fomentarem o alcance dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, ensejando que, diante da natureza que ostentam, sejam sujeitadas a regulação normativa específica. 2. Acláusula contratual que, emergindo da regulação normativa vigorante, condiciona a repetição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente ao encerramento das atividades do grupo ao qual aderira, guardando conformidade com a natureza das atividades consorciais e com a autorização regulatória, reveste-se de eficácia e higidez, não destoando da proteção dispensada ao consorciado pela legislação de consumo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento proferido sob o procedimento dos recursos repetitivos. 3. Conquanto a Corte Superior de Justiça firmara entendimento no sentido que a restituição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, referido entendimento fora sufragado antes da vigência da Lei 11.795/08, que disciplinara o sistema de consórcio, e estabelecera, em seus artigos 22, 30 e 31, que a restituição pode ocorrer mediante contemplação, por sorteio, da qual participará o desistente em conjunto com os consorciados ativos, ou, caso não ocorra a contemplação, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo. 3. Elidida a destinação das parcelas de prêmio solvidas pelo consorciado, pois não evidenciado que foram endereçadas ao custeio do seguro de vida em grupo no qual a administradora teria figurado como estipulante, e apreendido, outrossim, que não fora o aderente, ademais, alcançado pelas coberturas efetivamente convencionadas pela administradora com seguradora com a qual entabulara seguro subjacente, pois não contemplado com a entrega do bem almejado, devem-lhe ser integralmente repetidas ante a resolução antecipada do contrato de consórcio. 4. Aexclusão do consorciado do grupo motivada pela desistência que manifestara não irradia, se não havia ainda sido contemplado com o bem que determinara a adesão, nenhum efeito lesivo ou prejuízo ao grupo, obstando que seja sujeitado à sanção oriunda da cláusula penal convencionada, cuja incidência, guardando consonância com a natureza das atividades consorciais, está condicionada à subsistência de dano ou prejuízo, notadamente quando sua graveza é inversamente proporcional ao adimplemento havido. 5. Ataxa de fundo de reserva, na forma da regulação específica das atividades consorciais, destina-se a cobrir eventual insuficiência de recursos do Fundo Comum, em razão de desistência, inadimplência, exclusão de consorciados ou em virtudes de despesas extras do grupo, de forma que sua restituição ao consorciado desistente, na proporção do importe que contribuíra, está condicionada a efetiva existência de valores no fundo após o encerramento do grupo e contemplação de todos os consorciados com o bem almejado. 6. Conquanto inexoravelmente a relação de direito material estabelecida entre, de um lado, administradora de consórcio, ou seja, prestadora de serviços, e, do outro, cliente destinatário final do serviço convencionado, qualifique-se como relação de consumo, ressoando inverossímil as alegações de que o consórcio fora entabulado sob bases dissonantes do ajustado em razão da atuação ilícita do preposto da administradora, ao consumidor fica afetado o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara. 7. O fato de o negócio emoldurar-se como relação jurídica de consumo não legitima a automática subversão do ônus probatório, que está condicionada à (i) demonstração de que as alegações formuladas pelo consumidor efetivamente estão revestidas de verossimilhança ou que (ii), diante das nuanças de fato do vínculo, não lhe é materialmente possível comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invocaram, resultando que, ilididos esses requisitos, a aplicação da salvaguarda procedimental compreendida no âmbito da facilitação da defesa dos direitos que lhe são assegurados torna-se inviável, sujeitando-se o trânsito processual, no pertinente à inversão do ônus probatório, às regras ordinárias derivadas da cláusula geral que pauta a repartição do encargo da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373). 8. Obstada a inversão do ônus probatório diante da inverossimilhança da argumentação alinhavada pelo consumidor, a constatação de que não se desincumbira do encargo probatório, porquanto não infirmado o que restara material e formalmente convencionado como condições do contrato que pautara sua adesão a grupo de consórcio - cujos termos e condições restaram clara e precisamente delimitados -, o direito que invocara de ser compensado quanto aos eventuais danos morais que sofrera em razão da dissintonia das bases negociais que lhe teriam originalmente propostas resta desguarnecido de lastro material. 9. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 10. Consubstancia verdadeiro truísmo que a correção monetária não traduz nenhum incremento incorporado ao principal, mas simples fórmula destinada a preservar a identidade da obrigação no tempo, prevenindo-se que seu real valor seja dilapidado mediante a agregação à sua expressão monetária do equivalente à desvalorização que lhe ensejara a inflação, emergindo dessa apreensão que as parcelas vertidas pelo consorciado desistente que lhe deverão ser restituídas devem ser atualizadas desde os desembolsos como forma de obstar que a administradora se locuplete às suas expensas. 11. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo e/ou o provimento em sua menor amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo do autor e parcialmente provido o apelo da ré. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBERTURA NÃO APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO GRUPO. INEFICÁCIA. TAXA DE FUNDO DE RESERVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONDICIONADA EXISTÊNCIA DOS VALORES DO FUNDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO PRESTADO EM DEMANDA DIVERSA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Indefiro o pedido de desconstituição da sentença proferida, tendo em vista que os argumentos e provas trazidas aos autos foram devidamente analisados, não havendo que se falar em nulidade da sentença, por violação ao disposto no artigo 489, CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. 2. O reconhecimento à compensação por danomoralexige três elementos: o dano da vítima, a culpa do agente e o nexo causal entre a lesão daquela e a conduta ilícita deste. Faltando qualquer um dos mencionados requisitos, não ocorre o dever jurídico de indenizar. 3. Assim, a demonstração da relação de causa e efeito entre o dano causado materialmente ao autor e a ação ou omissão do réu é condição fundamental para o deferimento de indenização por responsabilidade civil.No caso dos autos não restou comprovada a relação de causalidade entre o testemunho (falso ou verdadeiro) do recorrido em demanda indenizatória ajuizada por terceiro e a condenação que foi imposta ao autor naqueles autos. 4. Ademais, não configura dano moral as supostas contradições existentes nos depoimentos testemunhais, pois tais contradições são normais, até porque as testemunhas são perguntadas sobre fatos pretéritos, não servindo para tipificar o falso testemunho eventuais contradições quanto a dia e horário do ocorrido. 5. Por fim, mesmo que tipificado, eventual crime de falso testemunho deve ser aduzido pela via judiciária adequada, cabendo ao apelante, se assim entender, proceder às medidas próprias para tanto, não havendo que se falar em intimação do Ministério Público para intervir neste feito. 6. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO PRESTADO EM DEMANDA DIVERSA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Indefiro o pedido de desconstituição da sentença proferida, tendo em vista que os argumentos e provas trazidas aos autos foram devidamente analisados, não havendo que se falar em nulidade da sentença, por violação ao disposto no artigo 489, CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. 2. O reconhecimento à compensação por danomoralexige três elementos: o dano da vítima, a culpa do agente e o nexo causal entre a lesão daquela e a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO FALTAS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, o início do prazo prescricional surge com a pretensão, que nasce com a violação do direito subjetivo. 2. No caso em tela, o autor, ébrio habitual, sustenta que em razão da enfermidade não tinha conhecimento da quantidade de faltas registradas, razão pela qual requer o abono das mesmas justamente em razão da doença. 3. O Código Civil não prevê exceção para suspensão ou interrupção do prazo prescricional no caso de embriagues habitual. 4. Do arcabouço probatório é possível verificar que desde 2010 o autor tem conhecimento das faltas, razão pela qual não é possível identificar a alegada impossibilidade absoluta para recorrer ao judiciário. Logo, a alegada violação ao direito do autor iniciou-se com o registro de cada falta, considerando que o período discutido é de 1995 a 2006 e a ação fora proposta em 2015, prescrita a pretensão autoral. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO FALTAS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, o início do prazo prescricional surge com a pretensão, que nasce com a violação do direito subjetivo. 2. No caso em tela, o autor, ébrio habitual, sustenta que em razão da enfermidade não tinha conhecimento da quantidade de faltas registradas, razão pela qual requer o abono das mesmas justamente em razão da doença. 3. O Código Civil não prevê exceção para suspensão ou interrupção do prazo prescri...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO ADVOCATÍCIO. VERBAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em análise, discute-se a legitimidade do levantamento de valores pagos a título de caução pelo advogado em benefício próprio. 2. O arcabouço probatório sinaliza ilícito do patrono que indevidamente apropriou-se de valores do representado legal. 3. Apesar da reprovabilidade da conduta do advogado, não há que se falar na aplicação da prescrição decenal, tendo em vista que o causa de pedir fundamenta-se em provável ilícito cometido. 4. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente apropriados é de 3 (três) anos a contar da data do ilícito, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO ADVOCATÍCIO. VERBAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em análise, discute-se a legitimidade do levantamento de valores pagos a título de caução pelo advogado em benefício próprio. 2. O arcabouço probatório sinaliza ilícito do patrono que indevidamente apropriou-se de valores do representado legal. 3. Apesar da reprovabilidade da conduta do advogado, não há que se falar na aplicação da prescrição decenal, tendo em vist...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE. SINAL. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO ARRAS COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INDEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. 1. A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais(Humberto Theodoro Júnior Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 76.) 2. Nos termos da teoria da asserção, averigua-se a preliminar a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 3. O distrato do contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob o prisma da desistência do promissário comprador não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, se debata em juízo as cláusulas contratuais que norteiam o desfazimento do vínculo, notadamente a cláusula penal convencionada. 4. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 5. Com o intuito de preservar o equilíbrio contratual, considerando que a promitente compradora pagou aproximadamente 26% (vinte seis trinta por cento) do valor pactuado, justa a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos, tendo em vista os encargos da construtora. 6. Sendo as arras um pacto acessório, superada a fase preliminar e concluído o negócio jurídico principal, o valor pago a título de garantia será integrado como parte do pagamento do preço do bem imóvel. Nesse viés, consolidada a promessa de compra e venda, não mais se discutem as arras, mas tão somente outros institutos, de forma que, incorporado o valor do sinal no montante do saldo contratual, as arras devem ser restituídas à parte autora. 7. É cediço o entendimento de que acláusula penal compensatória, pela sua natureza, não aceita indenização suplementar. Desse modo, as arras confirmatórias não devem ser consideradas a fim de eventual ressarcimento. 8. Nos casos em que o promitente comprador dá causa à rescisão contratual, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado. 9. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE. SINAL. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO ARRAS COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INDEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. 1. A segunda condição da ação é o interesse de agir, q...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. INOVAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. CONTRATO DE SEGURO. SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. EVENTO DANOSO. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU DENUNCIANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ DENUNCIADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deixo de apreciar o pedido de aumento do valor da indenização por danos morais formulado pelos requerentes/apelados no bojo de suas Contrarrazões, por não se tratar do meio processual adequado para impugnação da sentença. 2. Evidenciando-se que o pedido formulado nas razões de Apelação não foi analisado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso do réu denunciante não conhecido quanto ao ponto. 3. No caso em análise, está devidamente configurado o dano à esfera de interesses extrapatrimoniais dos autores/apelados, uma vez que o acidente de trânsito sofrido claramente gerou-lhes trauma e angústia, além de lesões físicas que demandaram consultas médicas, exames e uso de medicação, devendo-se levar em conta também a dificuldade em receber reparação pelos prejuízos sofridos. 4. Cumpre ainda frisar que os argumentos tecidos pelo réu da lide principal em sua Apelação não têm o condão de excluir seu dever de indenizar as vítimas do acidente pelos danos morais sofridos. Sendo assim, não merece reparos a sentença combatida quanto ao ponto, estando correta a condenação do requerido ao pagamento de danos morais aos requerentes, inclusive no que tange ao quantum indenizatório. 5. Considerando que a obrigação já foi reconhecida na Ação de Cobrança nº 2013.01.1.007607-8, tendo inclusive ocorrido coisa julgada, merece reforma a sentença quanto à condenação da seguradora ao ressarcimento do segurado pelos danos materiais. Com efeito, tal questão já foi devidamente apreciada e definida em ação já transitada em julgado, devendo prevalecer, quanto ao ponto, a decisão proferida naquela demanda. 6. Cumpre frisar que, muito embora não se tenha tratado dos prejuízos extrapatrimoniais na Ação de Cobrança mencionada, é evidente que a seguradora deve, na presente lide, ressarcir o segurado pelo pagamento de indenização por danos morais às vítimas do acidente até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na apólice, tendo em vista que já reconhecido o dever de indenizar por parte da seguradora. 7. Ainda que a embriaguez do condutor tivesse sido cabalmente evidenciada, a exclusão da cobertura do seguro somente ocorreria caso a seguradora tivesse comprovado que a embriaguez foi primordial para o desfecho relatado, o que não ocorreu nos autos. Sendo assim, subsiste a obrigação de indenizar por parte da seguradora denunciada, especialmente levando-se em conta a cláusula do contrato de seguro que atribuía à empresa a prova do nexo causal entre o evento danoso e a causa excludente de responsabilidade. 8. Observa-se que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido na lide secundária, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença para que a empresa denunciada seja compelida a arcar com a integralidade das custas e honorários. Logo, deve ser mantida a decisão por meio da qual o Juízo a quo condenou-a ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios. 9. Recurso do réu denunciante parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Recurso da ré denunciada conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. INOVAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. CONTRATO DE SEGURO. SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. EVENTO DANOSO. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS P...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO NEGADO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, o que não ocorreu na hipótese vertente. 2. Apretensão do autor em cobrar por meio de ação monitória dívida líquida representada em documento particular prescreve em cinco anos. 3. Não ocorre a interrupção da contagem do prazo prescricional caso o autor não logre êxito em promover a citação do réu nos prazos descritos no Art. 219, §§ 2º e 3º, CPC. 4. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por culpa da morosidade judicial. 5. Nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias. Deixando a parte transcorrer o prazo legal para a interposição da apelação, ocorre a preclusão temporal. 6. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso do réu não conhecido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO NEGADO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, o que não ocorreu na hipótese vert...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL DE 2015. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Havendo contradição apontada pela autora, devem ser acolhidos os embargos para sanar o vício apontado. 2. O art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; cor rigir erro material. 2. Erro material existente, pois há no acórdão expressão incorreta, devendo ser corrigida. 3. Presente o vício previsto no art. 1.022 do CPC, necessário o acolhimento dos Embargos de Declaração. 4. Não há que se falar em majoração de honorários, prevista no artigo 85 do novo Código de Processo Civil, pois a apelação foi interposta anteriormente à sua vigência. 5. Desse modo, sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão reformado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL DE 2015. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Havendo contradição apontada pela autora, devem ser acolhidos os embargos para sanar o vício apontado. 2. O art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qu...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recur...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. O cerne da controvérsia está tão somente em perquirir se houve ou não o adimplemento referente à compra do veículo descrito na petição inicial. 3. Caso em que o autor/reconvindo alega que a compra do veículo objeto da lide se deu como compensação por dívida anterior relativa a um outro automóvel, tendo sido peremptoriamente demonstrado nos autos, através de provas documentais e testemunhais, todavia, que ao contrário do alegado, esse segundo automóvel jamais pertenceu a seu irmão. 4. O autor deixou de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, por outro lado, os réus comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373 do CPC/2015 (art. 333 do CPC/1973). 5. Tendo sido demonstrado que o autor da açãoalterou a verdade dos fatos, tendo em vista que afirmou que o veículo MISTUBISHI/L200 pertencia a seu irmão e este posteriormente teria vendido ao réu, alegação que se mostrou inverídica pelas provas documentais e testemunhais, cabível a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, do NCPC. 6. Consoante jurisprudência pacífica no âmbito deste Tribunal de Justiça, a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé não representa reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, independentemente de requerimento pela parte, o que se permite em razão do efeito translativo dos recursos. 7. O fato de o autor da ação estar litigando sob o pálio da justiça gratuita não afasta o dever do beneficiário de pagar as multas processuais que lhe forem impostas, consoante disposto no art. 98, §4º, do CPC/2015. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. De ofício, condenou-se o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações juríd...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTENTE. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. INEXISTENTE. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO COMPROVADO.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em inovação recursal quando a parte não apresenta nenhum fato novo aos autos e somente ataca os pontos decididos pelo magistrado singular em sua sentença. 2. O autor foi quem propôs a demanda e não havendo pedido contraposto ou reconvenção, este é o maior interessado na resolução da lide, não havendo que se falar em recurso protelatório por parte deste. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 4. Incumbia ao autor, dentro da sistemática processual, provar a existência do fato constitutivo do seu direito, ônus probatório do qual não se desincumbiu. 5. No caso em tela não há nenhuma comprovação de que o veículo era sinistrado no momento da compra e venda realizada entre as partes. 6. O vício redibitório é o defeito oculto que torna inapropriado o bem recebido ou que lhe diminua o valor. Para a constatação do referido vício é necessário ainda que este seja anterior ao momento da realização do negócio jurídico entre as partes. 7. Não havendo nenhuma comprovação nesse sentido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 8. Tendo em vista que o art. 85, §11, do CPC/2015 estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários em grau de recurso, elevo a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9.Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTENTE. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. INEXISTENTE. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO COMPROVADO.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em inovação recursal quando a parte não apresenta nenhum fato novo aos autos e somente ataca os pontos decididos pelo magistrado singular em sua sentença. 2. O autor foi quem propôs a demanda e não havendo pedido contraposto ou reconvenção, este é o maior interessado na resoluçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL POSTERIOR AO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A interrupção da prescrição, pelo despacho do Juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil. 2. Tendo-se em vista que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, observa-se que o devedor foi citado por edital quando já configurada a prescrição, uma vez que não sobreveio qualquer causa interruptiva durante o curso do prazo prescricional. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL POSTERIOR AO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A interrupção da prescrição, pelo despacho do Juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil. 2. Tendo-se em vista que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada, bem como os argumentos das partes. 2. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. No caso em análise, o embargante requer o arbitramento de honorários advocatícios fixados conforme artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso fora interposto em face de sentença publicada sob a égide do CPC/73, não havendo que se falar em arbitramento de honorários conforme o NCPC, nos termos do enunciado 07 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada, bem como os argumentos das partes. 2. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. No caso em análise, o embargante requer o arbitramento de honorários advocatícios fixados conforme artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. E...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CITAÇÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela. 2. A interrupção da prescrição, pelo despacho do Juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil. 3. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o art. 219, §4º, da lei processual. Nessa hipótese, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente realizada a citação válida. 4. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. 5. No caso dos autos, o prazo inicial para contagem da prescrição é a data do vencimento da cédula, qual seja, a data de vencimento da última parcela, 30/12/2013. Observa-se, assim, que o prazo prescricional findará em 30/12/2016, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CITAÇÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela. 2. A interrupção da prescrição, pelo despacho do Juiz que ordena a citaçã...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO. GASTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS. NÃO COMPROVADO.HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Adilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos, especialmente as cópias dos contratos, são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido. 2. Não há que se falar em nulidade processual por ausência de citação quando a nova petição apresentada aos autos teve somente o propósito de incluir novo sujeito passivo aos autos, de amplo conhecimento e anuência do apelado. Ademais, a petição apresentada contém a mesma causa de pedir e o valor do pedido somente sofreu atualização monetária, não causando nenhum prejuízo a parte ré. 3. O artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença, estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 4. Incumbia à autora, dentro da sistemática processual, provar a existência do fato constitutivo do seu direito, ônus probatório do qual não se desincumbiu. 5. No caso em tela não há nenhuma comprovação de que a autora arcou com os custos relativos ao conserto do veículo, o qual fora alienado a terceiro posteriormente. O documento juntado aos autos não se presta para tal fim, visto que é somente um orçamento do serviço em questão, não demonstrando nem ao menos a efetiva prestação do serviço alegado nos autos. 6. Não havendo nenhuma comprovação de pagamento com os custos relativos ao conserto do veículo, a improcedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe. 7. Tendo em vista a sucumbência total da parte autora, descabido o pedido de condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios a parte ré. 8.Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO. GASTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS. NÃO COMPROVADO.HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Adilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos, especialmente as cópias dos contratos, são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em c...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONEXÃO. IDENTIDADE OU SEMELHANÇA. AÇÃO REVISIONAL. AFASTADA. SÚMULA 235 STJ. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69 NO CASO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS REFERENTE ÀS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 15, DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO INTEGRAL. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A dilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois o assunto discutido na referida decisão já está sendo discutido em ação revisional de nº 2014.01.1.197427-7, como bem informou o réu/apelante. Assim, não há como adentrar na legalidade ou não da capitalização de juros, visto que tal assunto já está sendo tratado por outro juízo. 2. Ademais, os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Revela-se inadmissível a pretensão recursal na parte em que não há a sucumbência do réu/apelante, restando neste ponto evidenciada a ausência de interesse recursal, uma vez que nenhuma utilidade se teria com o provimento buscado. 4. Apesar de o recurso adesivo do réu não preencher os requisitos do seu conhecimento, a conexão é matéria de ordem publica, portanto passível de ser analisada no presente caso. 5. Entretanto, melhor sorte não assiste ao réu, pois apesar de haver comunhão parcial entre determinados elementos identificadores da demanda de reintegração e a ação revisional, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235 STJ). 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que, após a redação dada pela Lei nº 10.931/2004 ao Decreto Lei 911/1969, não é possível que o devedor promova apenas o pagamento parcial do débito, a fim de purgar a mora, devendo adimplir o contrato segundo o avençado (REsp 1.418.593-MS); 7. Conforme inteligência do art. 2º c/c art. 3º, § 1º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, resta evidente que, passados os 05 (cinco dias) após a execução da liminar de busca e apreensão do bem sem que haja pagamento integral da dívida, é consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário, de forma que poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de autorização judicial ou extrajudicial. 8. Asentença vergastada deve ser reformada para declarar a existência da mora; consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; e afastar qualquer responsabilidade civil do credor fiduciário. 9. Agravo retido conhecido e não provido. 10. Apelação proposta pelo autor conhecida e provida. Recurso adesivo não conhecido, ante a ausência de interesse recursal. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONEXÃO. IDENTIDADE OU SEMELHANÇA. AÇÃO REVISIONAL. AFASTADA. SÚMULA 235 STJ. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69 NO CASO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS REFERENTE ÀS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 15, DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO PAGAMENTO DO DÉB...