PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu que o dano moral gerou ofensa à honra objetiva da recorrida, uma vez que atingiu o seu nome e a sua credibilidade no mercado; que o montante arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem desconsiderar o caráter reparatório; e de que há farta documentação nos autos a comprovar os danos materiais suportados pela recorrida. Desse modo, é inviável o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a modificação do quantum arbitrado a título de dano moral somente é admitida, em Recurso Especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, o que não se constata no caso dos autos.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645199/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu que o dano moral gerou ofensa à honra objetiva da recorrida, uma vez que atingiu o seu nome e a sua credibilidade no mercado; que o montante arbitrado atende aos critérios...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. No caso dos autos, a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 83/STJ.
2. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1645213/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. No caso dos autos, a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Ofi...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO NO DECORRER DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal bandeirante confirmou o decisum impugnado, tendo consignado: "Dessa forma, se a agravante demandou no processo o medicamento 'Atorvastatina', os agravados apresentaram sua defesa com base nesse fato. A mudança do medicamento nesta fase do processo violaria o disposto no artigo 264 do CPC e feriria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa".
2. In casu, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base na força normativa dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa insculpidos na Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ dos citados preceitos, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada.
Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando 3. O acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645222/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO NO DECORRER DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal bandeirante confirmou o decisum impugnado, tendo consignado: "Dessa forma, se a agravante demandou no processo o medicamento 'Atorvastatina', os agravados apresentaram sua defesa com base nesse fato. A mudança do medicamento nesta fase do processo violaria o disposto no artigo 264 do CPC e feriria os princípios constitucion...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INVASÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO. SÚMULA 354/STJ.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535, II, do CPC/1973, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
3. A revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a influência da invasão na avaliação do imóvel demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária, nos termos da Súmula 354/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 380.822/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INVASÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO. SÚMULA 354/STJ.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535, II, do CPC/1973,...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. LESÃO QUE DEU ORIGEM AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DEVEM SER ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.596-14/1997 (11/11/1997).
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que: "[a] acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997". 2. No caso dos autos a recorrente passou a perceber o auxilio acidente a partir de 22/3/1996 e a aposentadoria por idade foi concedida em 1º/1/2001, o que denota a impossibilidade de o segurado perceber concomitantemente os dois benefícios.
3. Agravo interno não provido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 1.021, § 5º, do CPC/2015).
(AgInt no AREsp 505.475/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. LESÃO QUE DEU ORIGEM AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DEVEM SER ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.596-14/1997 (11/11/1997).
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que: "[a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ARTS. 1227 e 1245, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 252, DA LEI 6.015/1973, ART. 12, CAPUT E § 3º, DA LEI 8.629/1993, ART. 145, § 2º, DO CPC/1973, ART. 13, DA LEI 5.194/1966, ART. 60, DO DECRETO 23.196/1933, ART. 1º, 2º e 4º, DA LEI 4771/1965. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. A conclusão quanto à ausência de prequestionamento da matéria não impõe o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC/73. Isso porque não configura omissão o fato de o Tribunal de origem não se ter pronunciado sobre determinado dispositivo legal, se a referida análise for desnecessária à solução da lide, tendo ocorrido a suficiente fundamentação do julgado.
5. A revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre o valor da indenização correspondente à terra nua demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1472959/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ARTS. 1227 e 1245, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 252, DA LEI 6.015/1973, ART. 12, CAPUT E § 3º, DA LEI 8.629/1993, ART. 145, § 2º, DO CPC/1973, ART. 13, DA LEI 5.194/1966, ART. 60, DO DECRETO 23.196/1933, ART. 1º, 2º e 4º, DA LEI 4771/1965. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. TAXA DE JUROS DE 6%. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE HOUVE APLICAÇÃO DA PROGRESSIVIDADE AO LONGO DO PERÍODO. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROIBIÇÃO.
1. A alteração da conclusão firmada adotada pela Corte de origem, em análise fático probatória, que os juros progressivos foram devidamente creditados à taxa de 6% a.a., demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Tese deduzida somente em sede de agravo interno, sem que anteriormente tenha sido apresentada nas razões do recurso especial, configura vedada inovação recursal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 589.724/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS. TAXA DE JUROS DE 6%. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE HOUVE APLICAÇÃO DA PROGRESSIVIDADE AO LONGO DO PERÍODO. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROIBIÇÃO.
1. A alteração da conclusão firmada adotada pela Corte de origem, em análise fático probatória, que os juros progressivos foram devidamente creditados à taxa de 6% a.a., demandaria, necessariamente, novo exame...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. A revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre o valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 900.710/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. A revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre o valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, TRANSFERÊNCIA E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. PRECEDENTES. 1. As Turmas componentes da Primeira Seção do STJ possuem o entendimento de que o reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Precedentes: AgRg no REsp 1.351.817/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg no AREsp 502.771/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.551.365/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/2/2016; AgInt no REsp 1.591.844/SP, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.588.977/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016. 2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art.
543-C do CPC/1973, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional e sobre os adicionais noturno e de periculosidade.
3. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade e transferência integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no REsp 1.564.543/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2016; AgInt no REsp 1.582.779/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1493561/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, TRANSFERÊNCIA E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. PRECEDENTES. 1. As Turmas componentes da Primeira Seção do STJ possuem o entendimento de que o reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Precedentes: AgRg no REsp 1.351.817/RS, Rel. Min....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO CONSIDERADA CUMPRIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre o efetivo cumprimento da obrigação exige o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 193.908/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO CONSIDERADA CUMPRIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre o efetivo cumprimento da obrigação exige o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 193.908/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO A FÉRIAS DE SESSENTA DIAS POR ANO E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO RECONHECIMENTO AOS ADVOGADOS DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Caso em que os ora recorrentes, advogados da União, objetivam a procedência do pedido, consistente na concessão do direito a férias anuais a 60 (sessenta) dias e consectários.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do RE n.
602.381/AL, firmou entendimento de que os procuradores federais não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias e seus consectários legais, na medida em que o art. 1º da Lei n. 2.123/1953 e o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.069/1962 não foram recepcionados com natureza de lei complementar.
3. Mesmo em se tratando de advogado da União, a Corte Especial, no julgamento do AgRg no RE no AgRg no Agravo em Recurso Especial n.
506.645/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, concluiu pela aplicação do julgado acima para processo que trata de férias da respectiva categoria (advogados da União).
4. Acerca da tese de que houve redução de vencimento, a Ministra Relatora bem explicita a questão no sentido de que "com o não reconhecimento aos advogados da união do direito às férias de sessenta dias, ficou afastado, por consequência, o direito aos seus consectários legais, tornando sem fundamento, portanto, a insurgência dos ora Agravantes relacionada à suposta redução de vencimentos da categoria".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1379602/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO A FÉRIAS DE SESSENTA DIAS POR ANO E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO RECONHECIMENTO AOS ADVOGADOS DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Caso em que os ora recorrentes, advogados da União, objetivam a procedência do pedido, consistente na concessão do direito a férias anuais a 60 (sessenta) dias e consectários.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do RE n.
602.381/AL, firmou entendimento de que os procurad...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.270.439/PR. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, para aplicação dos índices de deflação da correção monetária, devem ser considerados o momento de atualização dos valores devidos por créditos oriundos de título executivo judicial, preservando, contudo, o valor nominal do título.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1550749/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.270.439/PR. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, para aplicação dos índices de deflação da correção monetária, devem ser considerados o momento de atualização dos valores devidos por créditos oriundos de título executivo judicial, preservando, contudo, o valor nominal do título.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1550749/RS, Rel. Ministro BENEDI...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRECEDENTES.
1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1549245/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRECEDENTES.
1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1549245/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
3. Na espécie, a Corte estadual fixou a fração de 3/8 (três oitavos), superior, portanto, à mínima prevista para o tipo penal em exame, com base apenas no número de majorantes, o que não encontra guarida na jurisprudência desta Casa, segundo a qual o aumento da reprimenda acima da fração mínima deve estar ancorado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. Precedentes.
4. Consoante determinam os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, o regime prisional será estabelecido com observância do quantum de pena aplicada, da primariedade e da análise das circunstâncias judiciais, em respeito ao princípio da individualização da pena, considerando, ainda, que tal regime "seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".
5. As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a 440 desta Corte afastam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
6. No caso, a escolha do regime semiaberto se deu com base na gravidade abstrata do delito, o que ensejou a concessão da ordem para aplicação do regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 331.891/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habea...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52/STJ. ALEGAÇÕES FINAIS. DEMORA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte Superior, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Defesa que, intimada por três vezes, ainda não apresentou as alegações finais não pode atribuir a demora para a prolação da sentença à inação do judiciário. Inteligência da Súmula 64/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 359.425/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52/STJ. ALEGAÇÕES FINAIS. DEMORA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte Superior, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Defesa que, intimada por três vezes, ainda não apresentou as alegações finais não pode atribuir a demora para a prolação da sentença à inação do judiciário. Inteligên...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECAMBIAMENTO DE PRESOS A OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITAS. WRIT COLETIVO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CADA PACIENTE.
1. Nos termos da orientação desta Casa, "afigura-se descabida a roupagem 'coletiva' dada ao habeas corpus, até porque a competência para o julgamento do writ neste Superior Tribunal de Justiça deve ser firmada em razão da execução de cada preso e não pela situação ou local onde um grupo de presos se encontra no momento da impetração" (AgRg no HC 303.061/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 10/11/2014) 2.
Na espécie, a impetração parte de um mesmo argumento, qual seja, de que os pacientes foram transferidos para unidades prisionais distantes de suas famílias, situação de evidente desrespeito ao direito de visitas. Porém, a questão não foi exposta de modo especificado em relação a cada um dos sentenciados, impossibilitando a análise individual do contexto da execução. Assim, o tema central apresentado pela Defensoria Pública, tendo em vista as peculiaridades da situação concreta, evidencia pretensão incompatível com a ação constitucional impetrada. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 373.654/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECAMBIAMENTO DE PRESOS A OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITAS. WRIT COLETIVO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CADA PACIENTE.
1. Nos termos da orientação desta Casa, "afigura-se descabida a roupagem 'coletiva' dada ao habeas corpus, até porque a competência para o julgamento do writ neste Superior Tribunal de Justiça deve ser firmada em razão da execução de cada preso e não pela situação ou local onde um grupo de presos se encontra no mome...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEI N. 6.001/1973 (ESTATUTO DO ÍNDIO).
INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretendida aplicação da atenuante de que cuida o art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973 somente tem incidência ao indígena não integrado socialmente, não assim àquele já incorporado à comunhão nacional e no pleno exercício dos seus direitos civis, ainda que conserve usos, costumes e tradições características de sua cultura.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 79.210/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEI N. 6.001/1973 (ESTATUTO DO ÍNDIO).
INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretendida aplicação da atenuante de que cuida o art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973 somente tem incidência ao indígena não integrado socialmente, não assim àquele já incorporado à comunhão nacional e no pleno exercício dos seus direitos civis, ainda que conserve usos, costumes e tradições características de sua cultura.
2. Agravo regimental a que se nega provimento....
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SOBRE: ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. O STJ consolidou a orientação de que integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador. Nesse sentido: REsp 1.313.266/AL, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.8.2014, AREsp 69.958/DF, Rel. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20.6.2012 e EDcl no REsp 733.362/RJ, Rel.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2008.
2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, horas extras e férias gozadas, por possuírem natureza remuneratória. Incidência da Súmula 83/STJ 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645783/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SOBRE: ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. O STJ consolidou a orientação de que integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador. Nesse sentido: REsp 1.313.266/AL, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.8.2014, AREsp 69.958/DF, Rel. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20.6.2012 e EDcl no REsp 733.362/RJ,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. EX- COMBATENTE. REVISÃO.
DATA DO FALECIMENTO DO EX-COMBATENTE, INSTITUIDOR DA PENSÃO.
SEGUNDO-TENENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de revisão de pensão de ex-combatente proposta pelas recorrentes contra a União Federal, ora recorrida, objetivando, em síntese, a revisão da renda mensal da pensão de ex-combatente para o valor equivalente à graduação de Segundo-Tenente.
2. O Juiz de 1º Grau rejeitou os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação das recorrentes.
4. Esclareça-se que, embora o art. 53 do ADCT conceda à viúva, companheira ou dependente, em caso de morte do ex-combatente, o direito à pensão no valor equivalente à de Segundo-Tenente das Forças Armadas, o Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do dispositivo aos casos em que o óbito do instituidor tenha ocorrido antes de 1988, em consideração ao princípio da irretroatividade das leis. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 535.621/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014, EDcl no AgRg no REsp 966.113/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/08/2014, AgRg no REsp 997.602/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2013, e AgRg no REsp 1377518/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/03/2015.
5. Assim, como o ex-combatente, instituidor da pensão, faleceu em 1973, não procede a revisão da renda mensal da pensão de ex-combatente para o valor equivalente à graduação de Segundo-Tenente.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. EX- COMBATENTE. REVISÃO.
DATA DO FALECIMENTO DO EX-COMBATENTE, INSTITUIDOR DA PENSÃO.
SEGUNDO-TENENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de revisão de pensão de ex-combatente proposta pelas recorrentes contra a União Federal, ora recorrida, objetivando, em síntese, a revisão da renda mensal da pensão de ex-combatente para o valor equivalente à graduação de Segundo-Tenente.
2. O Juiz de 1º Grau rejeitou os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à A...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Hipótese em que a Corte a quo concluiu que, "durante alguns períodos, esteve a autora submetida a uma jornada laboral inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sendo legítimo, portanto, o pagamento proporcional do piso do magistério, com observância dos limites previstos no art. 2o, § 4o, da Lei 11.738/2008".
2. Não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. A própria argumentação recursal revela que se está a discutir suposto conflito entre a Lei Municipal 13/2010 (Súmula 280/STF) e a Lei 11.738/2008, matéria de competência do STF, nos termos do art.
102, III, "d", da CF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645819/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Hipótese em que a Corte a quo concluiu que, "durante alguns períodos, esteve a autora submetida a uma jornada laboral inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sendo legítimo, portanto, o pagamento proporcional do piso do magistério, com observância dos limites previstos no art. 2o, § 4o, da Lei 11.738/2008".
2. Não há como aferir ev...