APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMAS NA COLUNA. INCAPACIDADE COMPROVADA PELA PROVA TÉCNICA, QUE POR SUA VEZ NÃO AFASTA O NEXO ETIOLÓGICO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076952-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMAS NA COLUNA. INCAPACIDADE COMPROVADA PELA PROVA TÉCNICA, QUE POR SUA VEZ NÃO AFASTA O NEXO ETIOLÓGICO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076952-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL E DESDOBRADAS PELAS SUCESSÕES EMPRESARIAIS E QUE NÃO EMITIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INDENITÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS QUESTÕES VENTILADAS NA EXORDIAL. SENTENÇA MANIFESTAMENTE CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO QUE LEVA AO RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DO DECISUM. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID, QUE PRESSUPÕE A VALIDADE DA SENTENÇA, AUTORIZANDO O ENFOQUE PELO TRIBUNAL NA HIPÓTESE DE ERROR IN JUDICANDO. IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. REBELDIAS PREJUDICADAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058616-3, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL E DESDOBRADAS PELAS SUCESSÕES EMPRESARIAIS E QUE NÃO EMITIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INDENITÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS QUESTÕES VENTILADAS NA EXORDIAL. SENTENÇA MANIFESTAMENTE CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO QUE LEVA AO RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DO DECISUM. INVIAB...
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO CÔNJUGE DA SEGURADA. GARANTIA PREVISTA NO IMPORTE DE R$ 25.000,00. TODAVIA, PAGAMENTO PARCIAL SOB O ARGUMENTO DE QUE O CAPITAL SEGURADO CORRESPONDE AO VALOR RESULTANTE DA DIVISÃO DAQUELE MONTANTE SOBRE O NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA ESTIPULANTE. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO DA APÓLICE. ADEMAIS, DISPOSIÇÃO REDIGIDA SEM DESTAQUE, IMPOSSIBILITANDO A SUA IMEDIATA E FÁCIL COMPREENSÃO. RESTRIÇÃO, NESSE CONTEXTO, QUE AFRONTOU A BOA-FÉ E COLOCOU O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ART. 51, IV, DO CDC. CLÁUSULA NULA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045478-7, de Tubarão, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2014).
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO CÔNJUGE DA SEGURADA. GARANTIA PREVISTA NO IMPORTE DE R$ 25.000,00. TODAVIA, PAGAMENTO PARCIAL SOB O ARGUMENTO DE QUE O CAPITAL SEGURADO CORRESPONDE AO VALOR RESULTANTE DA DIVISÃO DAQUELE MONTANTE SOBRE O NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA ESTIPULANTE. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO DA APÓLICE. ADEMAIS, DISPOSIÇÃO REDIGIDA SEM DESTAQUE, IMPOSSIBILITANDO A SUA IMEDIATA E FÁCIL COMPREENSÃO. RESTRIÇÃO, NESSE CONTEXTO, QUE AFRONTOU A BOA-FÉ E COLOCOU O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ART. 51, IV, DO CDC. CLÁUSULA NULA. C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODUS OPERANDI DO QUAL LANÇOU MÃO O TOGADO DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA ESTRITA DA REGRA ENCARTADA NO ART. 475-J, CAPUT DO CÓDIGO BUZAID. NECESSIDADE DA REQUERIDA SER INTIMADA, EMPÓS A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CREDOR, PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO. ATO PROCESSUAL NÃO EFETIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO BUZAID SOBRE O MONTANTE DEVIDO E DA REALIZAÇÃO DA PENHORA. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE RECEBEU O PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA QUE SE DESNUDA IMPERATIVA. "[...] o Superior Tribunal de Justiça mudou sua orientação e assentou entendimento de que o cumprimento da sentença não se efetiva automaticamente após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional condenatório e exige, além do requerimento da parte interessada, a prévia intimação do procurador do devedor para que efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, não havendo a intimação do litigante vencido após a baixa dos autos da instância superior ao juízo de origem para pagamento, deve ser declarada a nulidade do processo (cumprimento de sentença), com todos os seus consectários, de modo a possibilitar-lhe o cumprimento voluntário da obrigação". (Agravo de Instrumento n. 2011.021447-6, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 1-8-11). REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034312-3, de Içara, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODUS OPERANDI DO QUAL LANÇOU MÃO O TOGADO DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA ESTRITA DA REGRA ENCARTADA NO ART. 475-J, CAPUT DO CÓDIGO BUZAID. NECESSIDADE DA REQUERIDA SER INTIMADA, EMPÓS A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CREDOR, PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO. ATO PROCESSUAL NÃO EFETIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDI...
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL SUGESTIVA DE PAIR - REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO DEVIDO "A simples perda auditiva acarreta redução da capacidade laborativa do operário, pois interfere em uma função de extrema importância para o desempenho de sua atividade profissional e convívio social" (TJSC, AC n. 04.003074-6, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho), daí por que, estando comprovado que a perda da capacidade auditiva foi adquirida em virtude de ruído no local de trabalho, com redução da capacidade de trabalho ou maior esforço para realizá-lo, devido é o auxílio-acidente. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2008.024354-9, de Lauro Müller, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31-07-2008) APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.000560-5, de Criciúma, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL SUGESTIVA DE PAIR - REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO DEVIDO "A simples perda auditiva acarreta redução da capacidade laborativa do operário, pois interfere em uma função de extrema importância para o desempenho de sua atividade profissional e convívio social" (TJSC, AC n. 04.003074-6, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho), daí por que, estando comprovado que a perda da capacidade auditiva foi adquirida em virtude de ruído no local de trabalho, com redução da capacidade de trabalho ou maior esforço p...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE REVOGOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.033960-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE REVOGOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.033960-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÃO NA MÃO ESQUERDA. INCAPACIDADE TOTAL ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA FIXAR COMO MARCO INICIAL DA APOSENTADORIA O DIA SUBSEQUENTE AO DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071420-9, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÃO NA MÃO ESQUERDA. INCAPACIDADE TOTAL ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA FIXAR COMO MARCO INICIAL DA APOSENTADORIA O DIA SUBSEQUENTE AO DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071420-9, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. INDÍCIOS DE QUE FILHA, DE 21 (VINTE E UM) ANOS E ESTUDANTE, É SÓCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DOS RENDIMENTOS, E SE ESTES SÃO SUFICIENTES PARA A SUA MANTENÇA. EXONERAÇÃO TEMERÁRIA. POR OUTRO LADO, POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO AUTOR REDUZIDA. COEXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS FILHOS. REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO À ALIMENTANDA. ADEQUAÇÃO AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025115-0, de São José, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2014).
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EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. INDÍCIOS DE QUE FILHA, DE 21 (VINTE E UM) ANOS E ESTUDANTE, É SÓCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DOS RENDIMENTOS, E SE ESTES SÃO SUFICIENTES PARA A SUA MANTENÇA. EXONERAÇÃO TEMERÁRIA. POR OUTRO LADO, POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO AUTOR REDUZIDA. COEXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS FILHOS. REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO À ALIMENTANDA. ADEQUAÇÃO AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.025115-0, de São José, rel. Des....
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO 3º DEDO DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.049610-1, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
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AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO 3º DEDO DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.049610-1, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. epicondilite lateral bilateral no cotovelo direito, síndrome do impacto no ombro direito E síndrome do túnel do carpo à direta. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, AINDA, DE AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 333, I DO CPC). BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037894-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. epicondilite lateral bilateral no cotovelo direito, síndrome do impacto no ombro direito E síndrome do túnel do carpo à direta. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, AINDA, DE AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 333, I DO CPC). BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037894-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO E OSTEOPOROSE. MEDICAMENTOS: OS CAL + Vit D 50/20 mg, Aspirna Prevent 10 mg, Vytorin 10/20mg, Equitam 120mg, Levotiroxina sódica 25mg, Osteoforn 70mg e Frontal 2mg. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. REMÉDIOS A SEREM ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.048975-9, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO E OSTEOPOROSE. MEDICAMENTOS: OS CAL + Vit D 50/20 mg, Aspirna Prevent 10 mg, Vytorin 10/20mg, Equitam 120mg, Levotiroxina sódica 25mg, Osteoforn 70mg e Frontal 2mg. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. REMÉDIOS A SEREM ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer...
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PROBLEMAS CARDÍACOS E DEPRESSIVOS. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA PROCESSADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016284-6, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. PROBLEMAS CARDÍACOS E DEPRESSIVOS. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA PROCESSADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016284-6, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Episódio depressivo moderado, Dor lombar baixa e Osteoporose. MEDICAMENTOS: Roxetin 20mg, Ultracet, Caltrate 60D, Protos 2mg, Arcoxia 90mg, Daflon 50mg, Miosan 10mg, Lorax 2mg, Sulfato de Glucosamina 1,5mg, Amytril 75mg e Sinvastatina 20mg. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. REMÉDIOS A SEREM ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.044803-8, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Episódio depressivo moderado, Dor lombar baixa e Osteoporose. MEDICAMENTOS: Roxetin 20mg, Ultracet, Caltrate 60D, Protos 2mg, Arcoxia 90mg, Daflon 50mg, Miosan 10mg, Lorax 2mg, Sulfato de Glucosamina 1,5mg, Amytril 75mg e Sinvastatina 20mg. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. REMÉDIOS A SEREM ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/...
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. QUESTÃO CAMBIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041233-2, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2014).
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AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. QUESTÃO CAMBIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041233-2, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2014).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CHEQUE. AÇÃO AJUIZADA NA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGUNA. JUIZ DE DIREITO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA COMARCA DE TUBARÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. EXEGESE DA REGRA GERAL INSERTA NA SÚMULA N. 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. JUÍZO SUSCITADO QUE DEVE SER RECONHECIDO COMO COMPETENTE. CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.015532-2, de Tubarão, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CHEQUE. AÇÃO AJUIZADA NA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGUNA. JUIZ DE DIREITO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA COMARCA DE TUBARÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. EXEGESE DA REGRA GERAL INSERTA NA SÚMULA N. 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. JUÍZO SUSCITADO QUE DEVE SER RECONHECIDO COMO COMPETENTE. CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.015532-2, de Tubarão, rel. Des. José Carlos Carst...
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIABETES TIPO I. MEDICAMENTOS: INSULINA LANTUS E INSULINA HUMALOG. NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.049398-5, de Caçador, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIABETES TIPO I. MEDICAMENTOS: INSULINA LANTUS E INSULINA HUMALOG. NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.049398-5, de Caçador, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROBLEMAS CARDÍACOS. MEDICAMENTOS: Enalapril 20mg, Vastarel 20mg e AAS. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. REMÉDIOS A SEREM ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.044796-4, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROBLEMAS CARDÍACOS. MEDICAMENTOS: Enalapril 20mg, Vastarel 20mg e AAS. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. REMÉDIOS A SEREM ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/1999, ART. 3º, CAPUT E § 2º. MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - S...
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FIBROSE PULMONAR. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PACIENTE QUE AGUARDA TRANSPLANTE DE PULMÃO NA CIDADE DE PORTO ALEGRE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO PAGA PELO ESTADO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE PARCIAL DA QUANTIA REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO NO PATAMAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.077562-6, de Presidente Getúlio, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FIBROSE PULMONAR. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PACIENTE QUE AGUARDA TRANSPLANTE DE PULMÃO NA CIDADE DE PORTO ALEGRE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO PAGA PELO ESTADO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE PARCIAL DA QUANTIA REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO NO PATAMAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.077562-6, de Presidente Getúlio, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IDOSA COM refluxo e regurgitação. COMPLEMENTO ALIMENTAR NUTREN. NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.042563-8, de Lages, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IDOSA COM refluxo e regurgitação. COMPLEMENTO ALIMENTAR NUTREN. NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.042563-8, de Lages, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Carcinoma Ductal Invasivo Grau II. MEDICAMENTO: Herceptin® (Trastuzumabe). NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.046073-5, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
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ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Carcinoma Ductal Invasivo Grau II. MEDICAMENTO: Herceptin® (Trastuzumabe). NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.046073-5, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público