EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA DEMANDA. CONHECIMENTO INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.021866-6, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-09-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA DEMANDA. CONHECIMENTO INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.021866-6, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO FUNDADA NA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXTINTIVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ausente norma que obrigue a parte a realizar requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação judicial para cobrança de seguro DPVAT, não há falar em carência de ação por ausência de interesse de agir. Entendimento contrário fere o direito constitucional do direito de ação e ao princípio do acesso à justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000230-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO FUNDADA NA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXTINTIVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ausente norma que obrigue a parte a realizar requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação judicial...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER A APELAÇÃO DIANTE DA DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO APELO VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. FALHA NA IMPRESSÃO DA GUIA. PROVA DO PREPARO. ART. 511 DO CPC E ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 04/96 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.043615-0, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER A APELAÇÃO DIANTE DA DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO APELO VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. FALHA NA IMPRESSÃO DA GUIA. PROVA DO PREPARO. ART. 511 DO CPC E ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 04/96 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.043615-0, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. APRECIAÇÃO DO AGRAVO LIMITADA AO ACERTO/DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, BEM COMO IMPENHORABILIDADE DOS BENS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TUTELA JURISDICIONAL NÃO VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISPENSADA INDICAÇÃO DE DÉBITO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFORME SÚMULA 245 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OFERTA VOLUNTÁRIA DOS BENS COMO GARANTIA DO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. Não podem ser analisadas no agravo as matérias não apreciadas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Todavia, as preliminares e a impenhorabilidade dos bens tratam-se de matéria de ordem pública e devem ser analisadas sem que possa ser caracterizada a supressão de instância, ante o efeito translativo dos recursos. II - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No que tange à impossibilidade jurídica do pedido, entende-se que o pedido de tutela jurisdicional formulado ao Estado-Juiz não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico. In casu, o pedido realizado pelo Agravado está previsto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, ou seja, há previsão expressa na lei e, por corolário, apto a receber proteção jurisdicional. III - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Configurada a mora da Agravante, nos moldes do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 e Súmula 245 do STJ, ou seja, mediante carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, dispensando-se até mesmo a indicação do valor do débito, demonstrada está o interesse de agir. IV - NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. Ofertando-se voluntariamente os bens como garantia do pagamento, não pode o Agravante se desdizer, diante da vedação ao comportamento contraditório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.043426-6, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. APRECIAÇÃO DO AGRAVO LIMITADA AO ACERTO/DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, BEM COMO IMPENHORABILIDADE DOS BENS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TUTELA JURISDICIONAL NÃO VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTR...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PERÍCIA QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE PARCIAL OU TOTAL, MAS DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Há a ocorrência de preclusão temporal quando a parte intimada sobre determinado ato processual permanece inerte, conforme o disposto nos artigos 183, 245 e 473 todos do CPC. Assim, não pode a parte apresentar divergência sobre a qualificação do perito, pois deveria tê-lo impugnado antes da realização do ato processual. II - Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. Entretanto, a Lei que regula o seguro DPVAT determina que o pagamento de indenização por invalidez só caberá à vítima que comprovadamente demonstrar a invalidez total ou parcial, mas definitiva, não podendo ser temporária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081687-4, de Coronel Freitas, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PERÍCIA QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE PARCIAL OU TOTAL, MAS DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Há a ocorrência de preclusão temporal quando a parte intimada sobre determinado ato processual permanece inerte, conforme o disposto nos artigos 183, 245 e 473 todos do CPC. Assim, não pode a parte apresentar divergência sobre a q...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO FUNDADA NA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXTINTIVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DA SÚMULA 405 DO STJ. AUTOR QUE ERA MENOR NO MOMENTO DO ACIDENTE. PRAZO TRIENAL QUE TRANSCORREU ENTRE A EXTINÇÃO DA CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ausente norma que obrigue a parte a realizar requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação judicial para cobrança de seguro DPVAT, não há falar em carência de ação por ausência de interesse de agir. Entendimento contrário fere o direito constitucional do direito de ação e ao princípio do acesso à justiça. Em se tratando se seguro DPVAT o prazo prescricional é de três anos, conforme os ditames da súmula 405 do STJ. Desta feita, transcorrendo mais de três anos entre a data da extinção da causa impeditiva de prescrição e a data do ajuizamento da ação, necessário se faz o reconhecimento, de ofício, da prescrição do direito do Autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058292-8, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO FUNDADA NA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXTINTIVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DA SÚMULA 405 DO STJ. AUTOR QUE ERA MENOR NO MOMENTO DO ACIDENTE. PRAZO TRIENAL QUE TRANSCORREU ENTR...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO RÉU. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSUBSTANCIADO APENAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE ADENTRA NA VIA SEM OBSERVAR AS DEVIDAS CAUTELAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 E 34 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTOR DO CAMINHÃO PERTENCENTE AO RÉU EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos casos de acidente de trânsito é culpa exclusiva do motorista do veículo que invade a via preferencial sem a devida atenção e cuidado, vindo a colidir com carro que transitava corretamente na sua faixa de rolamento. No presente caso, o boletim de ocorrência, única prova dos autos (e que possui presunção juris tantum de veracidade), demonstra que a culpa pelo sinistro envolvendo o veículo segurado é do condutor do caminhão de propriedade do Réu, isso porque, ao tentar adentrar a via sem as cautelas necessárias, acabou por abalroar o carro que transitava em sua mão de direção. II - No que tange a tese de eventual excesso de velocidade imprimida pelo motorista do veículo segurado, além de o Réu não produzir provas sobre suas acusações, tem entendido a jurisprudência que eventual infração administrativa não se sobrepõe à falta grave de invasão de via preferencial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027733-3, de Mondaí, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO RÉU. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSUBSTANCIADO APENAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE ADENTRA NA VIA SEM OBSERVAR AS DEVIDAS CAUTELAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 E 34 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTOR DO CAMINHÃO PERTENCENTE AO RÉU EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE ESTÁ EM CONFRONTO COM A RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NECESSÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SENTENÇA QUE FIXA O QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ À TABELA PREVISTA NO ARTIGO 3° DA LEI 6.194/1974, ALTERADO PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DECISÃO DE RECURSOS ESPECIAS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA N. 1.246.432/RS E N. 1.303.038/RS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça. II - Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. III - In casu, diante da ausência da realização da prova pericial, necessário se faz o retorno dos autos ao primeiro grau para a produção da prova e a prolação de nova decisão com base no entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.054529-2, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE ESTÁ EM CONFRONTO COM A RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NECESSÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SENTENÇA QUE FIXA O QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ À TA...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS (DAMS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DA AUTORA. CONJUNDO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS DESPESAS MÉDICAS DEMONSTRADAS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O EFETIVO DESEMBOLSO PELA PARTE. ALEGADO DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA ABALO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de cobrança de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, segundo o disposto no artigo 3°, alínea "c", da Lei 6.194/74, necessário se faz a demonstração das despesas decorrentes do acidente de trânsito, o que foi devidamente cumprido pela Autora cabendo-lhe o ressarcimento dos valores. II - O pedido de indenização por danos morais fundado na negativa da seguradora em realizar o ressarcimento das despesas médicas em sede administrativa, por si só, não merece prosperar, porquanto a negativa da seguradora trata-se de mero descumprimento contratual, o que não enseja abalo moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054621-7, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS (DAMS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DA AUTORA. CONJUNDO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS DESPESAS MÉDICAS DEMONSTRADAS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O EFETIVO DESEMBOLSO PELA PARTE. ALEGADO DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA ABALO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. PERÍCIA QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE PARCIAL OU TOTAL, MAS DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. Entretanto, a Lei que regula o seguro DPVAT determina que o pagamento de indenização por invalidez só caberá à vítima que comprovadamente demonstrar a invalidez total ou parcial, mas definitiva, não podendo ser temporária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054633-4, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. PERÍCIA QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE PARCIAL OU TOTAL, MAS DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os tribunais pátrios consolidara...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE REDUZ A PENSÃO PARA 35% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO INICIAL DE MINORAÇÃO PARA 15% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE FILHOS. RELATIVIZAÇÃO. INFANTE QUE APRESENTA NECESSIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - JULGAMENTO EXTRA PETITA. Em ações de alimentos o valor estipulado no pedido é meramente sugestivo, não estando o Juiz adstrito ao quantum requerido e, desta forma, pode fixar a pensão em valor superior ou inferior ao pedido sem transgredir o disposto nos artigo 128 e 460 do CPC. II - ALIMENTOS. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Contudo, a parte que pretende a modificação deve demonstrar nos autos, de forma cabal, a alteração da situação financeira apta a ensejar a modificação dos alimentos ou a sua extinção. In casu, o Autor não comprovou a redução das suas condições financeiras, o que impede, por si só, a alteração do valor da verba alimentar. III - PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. O princípio constitucional da isonomia entre os filhos pode ser relativizado quando um dos filhos possuir alguma necessidade especial, e, com base no binômio necessidade/possibilidade, pode o Magistrado fixar pensão de forma diferenciada entre os filhos, desde que respeitada a necessidade especiais de cada um. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042594-1, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE REDUZ A PENSÃO PARA 35% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO INICIAL DE MINORAÇÃO PARA 15% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE FILHOS. RELATIVIZA...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE ESTÁ EM CONFRONTO COM A RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NECESSÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE FIXA O QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ À TABELA PREVISTA NO ARTIGO 3° DA LEI 6.194/1974, ALTERADO PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DECISÃO DE RECURSOS ESPECIAS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.246.432/RS E 1.303.038/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056021-5, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE ESTÁ EM CONFRONTO COM A RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NECESSÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE FIXA O QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ À TABELA PREVISTA NO ARTIGO 3° DA LEI...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O AUMENTO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO OU DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Contudo, a parte que pretende a modificação deve demonstrar nos autos, de forma cabal, a alteração da situação financeira apta a ensejar a modificação dos alimentos ou a sua extinção. In casu, o Autor não comprovou o aumento das suas necessidades, tampouco a melhora nas condições financeiras do genitor, o que impede, por si só, a alteração do valor da verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062076-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O AUMENTO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO OU DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. PERÍCIA QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE PARCIAL OU TOTAL, MAS DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. Entretanto, a Lei que regula o seguro DPVAT determina que o pagamento de indenização por invalidez só caberá à vítima que comprovadamente demonstrar a invalidez total ou parcial, mas definitiva, não podendo ser temporária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025867-0, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. PERÍCIA QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE PARCIAL OU TOTAL, MAS DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE ESTÁ EM CONFRONTO COM A RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NECESSÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SENTENÇA QUE FIXA O QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ À TABELA PREVISTA NO ARTIGO 3° DA LEI 6.194/1974, ALTERADO PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DECISÃO DE RECURSOS ESPECIAS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA N. 1.246.432/RS E N. 1.303.038/RS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça. II - Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. III - In casu, diante da ausência da realização da prova pericial, necessário se faz o retorno dos autos ao primeiro grau para a produção da prova e a prolação de nova decisão com base no entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.041313-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE ESTÁ EM CONFRONTO COM A RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NECESSÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SENTENÇA QUE FIXA O QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ À TA...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE ESTÁ EM CONFRONTO COM A RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NECESSÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SENTENÇA QUE FIXA O QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ À TABELA PREVISTA NO ARTIGO 3° DA LEI 6.194/1974, ALTERADO PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DECISÃO DE RECURSOS ESPECIAS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA N. 1.246.432/RS E N. 1.303.038/RS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça. II - Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. III - In casu, diante da ausência da realização da prova pericial, necessário se faz o retorno dos autos ao primeiro grau para a produção da prova e a prolação de nova decisão com base no entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.002609-1, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE ESTÁ EM CONFRONTO COM A RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NECESSÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SENTENÇA QUE FIXA O QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ À TA...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE ESTÁ EM CONFRONTO COM A RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NECESSÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ À TABELA PREVISTA NO ARTIGO 3° DA LEI 6.194/1974, ALTERADO PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DECISÃO DE RECURSOS ESPECIAS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.246.432/RS E 1.303.038/RS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 130 DO CPC E 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. In casu, diante da ausência da realização da prova pericial, necessária se faz o retorno dos autos ao primeiro grau para a produção da prova com base no entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, converte-se o julgamento em diligência, em atendimento os princípios da celeridade e economia processual, com fulcro no artigo 130 do CPC e 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013163-9, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE ESTÁ EM CONFRONTO COM A RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NECESSÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ À TABELA PREVISTA NO ARTIGO 3° DA LEI 6.194/1974, ALTERADO PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. ORIENTAÇÃO FIRM...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. ART. 191 DO CC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDEZ. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ À TABELA PREVISTA NO ARTIGO 3° DA LEI 6.194/1974, ALTERADO PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DECISÃO DE RECURSOS ESPECIAS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.246.432/RS E 1.303.038/RS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. INAPLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O pagamento parcial da indenização de seguro DPVAT é incompatível com a prescrição, devendo reconhecer-lhe a renúncia tácita, ex vi do art. 191 do CC. II - Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. III - Inaplicação da teoria da causa madura, porquanto não foram preenchidos os requisitos dos arts. 515, § 3º, e 330, I, do CPC em virtude de ser necessária a realização de prova pericial. In casu, diante da inexistência de prova pericial, necessária se faz o retorno dos autos ao primeiro grau para a produção da prova com base no entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054586-8, de Descanso, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. ART. 191 DO CC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDEZ. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ À TABELA PREVISTA NO ARTIGO 3° DA LEI 6.194/1974, ALTERADO PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DECISÃO DE RECURSOS ESPECIAS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.246.432/RS E 1.303.038/RS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA LEI E ESTABELECIDO PELA MP N. 340/2006. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A simples passagem do tempo desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 26-12-2006, justifica a incidência de correção monetária sobre o valor fixo (de R$ 13.500,00), previsto pelo legislador para a reparação dos danos pessoais causados por veículo automotor, sob pena de se permitir que a depreciação da moeda aniquile, pouco a pouco, a própria razão social da existência do seguro obrigatório. Ademais, mostra-se imprescindível a medida também sob o enfoque da equidade e do equilíbrio contratual, considerando que o prêmio pago pelos proprietários de veículo automotor sofre anualmente correção determinada pelo CNSP. - Em se tratando de causa de pequeno valor, incide na hipótese o §4º do art. 20 do CPC, e o montante fixado na sentença (de R$ 700,00) é razoável e proporcional tendo em conta os critérios previstos nas alíneas do §3º (o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051633-1, de Pinhalzinho, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA LEI E ESTABELECIDO PELA MP N. 340/2006. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A simples passagem do tempo desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 26-12-2006, justifica a incidência de correção monetária sobre o valor fixo (de R$ 13.500,00), previsto pelo legislador para a reparação dos danos pessoais causados por veículo automotor,...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ À TABELA PREVISTA NO ARTIGO 3° DA LEI 6.194/1974, ALTERADO PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DECISÃO DE RECURSOS ESPECIAS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.246.432/RS E 1.303.038/RS. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DA RÉ E DESPROVIDO O APELO DA AUTORA. Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. Diante da sucumbência mínima da Ré, não há como inverter os ônus sucumbenciais, mantendo-se a sentença neste ponto. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074875-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ À TABELA PREVISTA NO ARTIGO 3° DA LEI 6.194/1974, ALTERADO PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DECISÃO DE RECURSOS ESPECIAS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.246.432/RS E 1.303.038/RS. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DA RÉ E DESPROVIDO O AP...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó