TJPA 0002253-52.2013.8.14.0094
Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 00022535220138140094 Impetrante(s): Dr. Alan Ferreira Damasceno (Defensor Público) Paciente(s): Luiz Claudio Fernandes dos Santos. Impetrado: Juiz (a) de Direito da Comarca de Santo Antônio do Tauá/PA Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo defensor público supramencionado em favor de Luiz Claudio Fernandes dos Santos contra a autoridade coatora do MM. Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio do tauá/PA. Narra a impetração, em síntese, que o paciente foi condenado pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV do CP à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado. Aduz que está sofrendo constrangimento ilegal diante da inexistência de motivos para a decretação da sua prisão cautelar, visto que esta foi decretada por força de sentença condenatória recorrível, cujo o processo respondia solto em decorrência de liberdade provisória. Desataca que a defesa opôs recurso de Apelação. Dessa forma, a impetração requer a concessão do mandamus, em face da ilegalidade da prisão cautelar decorrente da decretação da prisão, bem como em razão da decisão genericamente fundamentada, concedendo ao paciente o direito de responder em liberdade. Juntou documentos de fls. 10/53. Inicialmente, os autos foram distribuídos a relatoria da Desa. Vania Silveira em 02/12/2014 (fls.55) e que em despacho de fls. 56 solicitou informações a autoridade demandada. As informações foram apresentadas pelo juízo demandado às fls.61/62 dos autos, esclarecendo que o paciente foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado, e em 20/11/2014 o paciente foi condenado em Sessão do Tribunal do Júri à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime inicial fechado. Prossegue esclarecendo que na decisão foi decretada a clausura cautelar do paciente com fundamento no artigo 387, § único do CPB, diante da sua recalcitração na pratica delitiva, já que o mesmo, além deste processo responde a outras ações penais, sendo uma delas também por atribuição de homicídio, logo o paciente é portador de antecedentes criminais. Após, a relatora não vislumbrou presente os requisitos indispensáveis a concessão da liminar, razão pela qual as indeferiu (fls.81). O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 83/88) de lavra do eminente Promotor de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva que opinou pelo não conhecimento do mandamus. Os autos foram redistribuídos a minha relatoria em virtude do afastamento da relatora em 23/01/2015. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Após a análise dos autos, entendo que as razões apresentadas pelo ilustre impetrante não encontram guarida legal ao fim colimado. Conforme relatado, a defesa requer, concessão do mandamus, em face da ilegalidade da prisão cautelar decorrente da decretação da prisão, bem como em razão da decisão genericamente fundamentada, concedendo ao paciente o direito de responder em liberdade através de habeas corpus, o que desnatura sua finalidade. Elaborando-se um cotejo entre as informações do Juízo impetrado e as demais peças que instruem estes autos, não vislumbro, prima facie, plausibilidade na pretendida em epígrafe, visto que a via eleita pelo impetrante não é adequada para o fim colimado, pois o habeas corpus, somente pode ser manejado na falta de recurso para atacar uma decisão judicial, quando o remédio funcionar como sucedâneo para resguardar o direito de liberdade ameaçado ou suprimido por algum ato arbitrário ou ilegal, o que não é certamente o caso dos autos. Ademais, verifica-se que a instrução processual encontra-se concluída e o processo sentenciado, tendo sido decretada a custódia cautelar do paciente como efeito da própria condenação. Em 26/11/2014 foi recebido o recurso de Apelação e em 07/04/2015 o ministério público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Assim, destaca-se, que o paciente não manejou o recurso adequado contra decisão desfavorável aos seus interesses, uma vez que o decreto prisional está devidamente fundamentado na recalcitração na pratica delitiva, já que o mesmo, além deste processo responde a outras ações penais, sendo uma delas também por atribuição de homicídio, logo o paciente é portador de antecedentes criminais. Nesse sentido é entendimento das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NULIDADE DO PROCESSO PACIENTE QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO PENAL APÓS TER TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL, OCORRENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SENDO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO CULPA DA DEFESA PELO TRÂNSITO EM JULGADO PACIENTE LEGALMENTE PRESO RECURSO DE REVISÃO CRIMINAL QUE É O RECURSO APROPRIADO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DA ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL, NÃO SE PRESTANDO O HABEAS CORPUS PARA TAL FIM WRIT NÃO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ/PA, HC nº 200730042360, Acórdão nº 67997, Rel. Desª. Raimunda Gomes Noronha, Publicação: 27/08/2007) EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL ADMISSIBILIDADE RESTRITA NECESSIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA DE PROVA WRIT NÃO CONHECIDO. I A ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL É RESTRITA À OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, QUE NÃO DEPENDA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS. AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE EXIGEM ANÁLISE PROFUNDA DE TODA A PROVA PRODUZIDA, INCLUSIVE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA ATUAÇÃO DA DEFESA. IN CASU, AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE EXTRAVASAM O LIMITE DO QUE PODE SER CONHECIDO EM SEDE DO REMÉDIO HERÓICO, CONFIGURANDO EFETIVAMENTE TEMA PARA A REVISÃO CRIMINAL. NÃO PODE SER, PORTANTO, CONHECIDA A IMPETRAÇÃO, VEZ QUE NÃO ESTÁ ENTRE OS FEITOS DE COMPETÊNCIA DESTAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS FEITOS DE REVISÃO CRIMINAL. II HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ/PA, HC nº 200730022627, Acórdão nº 68141, Rel. Desª. Brígida Gonçalves dos Santos, Publicação: 11/09/2007). A propósito, deve se conferir os demais precedentes: HC 218.537/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013; HC 188.989/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 06/08/2013. E ainda, em reforço à argumentação acima trazida, faço menção a um precedente da Sexta Turma (HC nº 58.738/DF, relator para o acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 14.12.2006), que examinou questão semelhante e não conheceu do habeas corpus com a seguinte fundamentação: "É que, havendo interposição simultânea de Revisão Criminal, Justificação Judicial e de Habeas Corpus, versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade qualquer em se reservar a sua decisão para a sede da segunda instância, mormente quando se mostra, evidentemente, mais adequada ao seu deslinde, até porque a nulidade da condenação, porque fundada em alegadas provas ilícitas, reclama efetivo exame do conjunto da prova." À vista de todo o exposto, diante da inexistência de constrangimento ilegal, não conheço da ordem impetrada, por entender inadequado o uso do writ como substitutivo do meio impugnativo próprio. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 22 de abril de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3636 / 3736. Fax: 3205-3608
(2015.01324571-98, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
Ementa
Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - 00022535220138140094 Impetrante(s): Dr. Alan Ferreira Damasceno (Defensor Público) Paciente(s): Luiz Claudio Fernandes dos Santos. Impetrado: Juiz (a) de Direito da Comarca de Santo Antônio do Tauá/PA Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar...
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
22/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Mostrar discussão