TJPA 0005781-17.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratase de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra MARIA BENEDITA SANTOS DA PAZ, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil (Processo n.º 0005781-17.2015.814.0000), em virtude de ato judicial proferido pela douta juíza de direito da 3ª Vara Cível de Parauapebas, que nos autos da Ação Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, determinou o bloqueio online do valor do medicamento nas contas bancárias do agravante. Em suas razões, alega o agravante, em suma, que a decisão merece ser reformada, tendo em vista que em momento algum deixou de dar atenção a paciente, prestando todos os procedimentos para aquisição do fármaco. Ademais, alega que os recursos públicos, uma vez que voltados ao atendimento das necessidades da coletividade, gozam de proteção constitucional específica. Desta forma, estes só podem ser objeto de satisfação de créditos reconhecidos judicialmente quando as decisões já não possam ser reformadas, bem como mediante o procedimento precatório requisitório ou da requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Outrossim, destaca que a garantia do devido processo legal, estão no mesmo patamar normativo do Direito à Saúde do agravado, configurando-se uma colisão de princípios a ser resolvida por um juízo de proporcionalidade. Por fim, considera ainda que o direito da coletividade à saúde esteja claramente ameaçado pela decisão que determinou o sequestro de verbas públicas, verifica-se que a decisão e completamente desarrazoada, descabida e sem qualquer tipo de fundamento no ordenamento jurídico pátrio. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com sumula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1°A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. No presente caso, o agravante discorre que já se encontra adotando providências cabíveis para o cumprimento da liminar que deferiu o fornecimento da medicação a agravada. Entretanto, impugna a decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas, sob o argumento de que o sequestro de verbas públicas só é permitido para o caso de preterição na ordem de inscrição do precatório, previsto no art. 100 da CF. Com efeito, por mais que inexista previsão legal sobre sequestro ou o bloqueio de verbas públicas, essa medida vem sendo admitida na jurisprudência, como forma de coerção para o cumprimento das decisões judiciais, especialmente quando o provimento liga-se a vida e dignidade da pessoa humana como no caso em exame, pois, trata-se de uma senhora que necessita fazer o uso do medicamento - Mesacol MMX 1200 mg (mesalazina), por ser portadora de uma doença Crônica conhecida como Pancolite. Ademais, as hipóteses previstas no art. 481, § 5°, do CPC, não são taxativas, e sim exemplificativas, tendo em vista que a decisão atacada determinou o bloqueio do valor de R$ 897.08 (oitocentos e noventa e sete reais e oito centavos), constituindo-se em medida essencial e imprescindível diante da situação vista nos autos, que se deve priorizar pela saúde de uma senhora, em estreita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÄO DE TUTELA, BLOQUEIO DE \/ERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART, 461 § 5°, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÄO CONSTITUCIONAL Á SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA. (AgRg no RESp1002335/RS - PRIMEIRA TURMA - Rel Min. LUIZ FUX - Data do Julgamento: 21/08/2008, Data da Publicação: 22/09/2008). Também é pacifica a jurisprudência da Corte Estadual no sentido da legalidade do bloqueio ou sequestro de valor em conta bancaria da Fazenda Pública em situações como esta. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. PRELIMINAR. ILIGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA. SEQUESTRO DO VALOR DO MEDICAMENTO. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. ART. 461, §5º, DO CPC. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. É POSSÍVEL O BLOQUEIO OU SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO E/OU MUNICÍPIO, COMO MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU TAL FORNECIMENTO, BEM COMO FACE À URGÊNCIA E À IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE, DO C. STJ E DO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2013.04215546-41, 124.796, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-26, Publicado em 2013-10-29). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. DIREITO Á SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PREVALENCIA DA GARANTIA A SAÚDE E VIDA SOBRE OS ASPECTOS ECONOMICOS E FINANCEIROS. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. (...) (2014.04527681-25, 132.785, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-05). Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, pelos fundamentos acima expostos, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 14 de agosto de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02963011-59, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratase de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra MARIA BENEDITA SANTOS DA PAZ, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil (Processo n.º 0005781-17.2015.814.0000), em virtude de ato judicial proferido pela douta juíza de direito da 3ª Vara Cível de Parauapebas, que nos autos da Ação Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, determinou o bloqueio online do valor do medicamento nas contas bancárias do agravante. Em suas razões, alega o agravante, em suma, que a decisão...
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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