EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA NOMEADA E EMPOSSADA. ATO ADMINISTRATIVO QUE TORNOU SEM EFEITO A NOMEAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRAPETITA. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES PELA EMBARGADA. REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido negou provimento à Apelação Cível e ao Reexame Necessário, mantendo inalterados os termos da sentença, que determinou que Município de Curuçá tornasse sem efeito o Decreto que anulou a convocação e nomeação da embargada, condenando o Ente Municipal ao pagamento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que se venceram a partir da data do ajuizamento da ação. 2. O Município de Curuçá afirma que houve omissão no Acórdão impugnado quanto à tese de nulidade do ato de nomeação, em razão da disposição contida no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como, inexistência de direito líquido e certo, ante à alegação de que a embargada não fora aprovada dentro do número de vagas ofertadas no Edital do certame. 3. A Câmara julgadora decidiu pela ilegalidade da anulação, diante da inexistência de instauração de Processo Administrativo, assentando que o Poder Público não pode se valer da alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal para desrespeitar os direitos fundamentais ao contraditório e ampla defesa. 4. Administração só está autorizada a anular a nomeação da servidora já nomeada e empossada, depois de ter assegurado o exercício do direito fundamental (Tema 138 do STF). Conclusão que constitui fundamento suficiente para formar a convicção pelo reconhecimento da arbitrariedade da conduta administrativa, sendo desnecessário valorar se a embargada possuía direito à nomeação ou se sua nomeação violou a referida lei, pois em nada modificará a conclusão do julgado. Precedentes de STJ. 5. Inexistência de julgamento extra petita, tendo em vista que foi requerido na Ação Mandamental o pagamento dos valores no período de afastamento (item 1 dos pedidos ? fls. 14), sendo estes devidos desde a impetração do mandamus, conforme bem observado na sentença. 6. O Pedido de Suspensão de Segurança nº 2013.3.030079-4 ajuizado pela Municipalidade não impede o reconhecimento do direito da embargada, ante a sua natureza cautelar, restringindo-se a suspender a liminar ou a sentença até que seja julgada pelo Tribunal, não influenciando no mérito recursal. Precedente deste Egrégio Tribunal. 7. Inexistência de razões para a modificação da decisão recorrida, que está em perfeita consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 8. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10. Pedido de condenação do Município em litigância de má-fé. Rejeitado 11. Pedido de aplicação de multa coercitiva. Rejeitado. As contrarrazões não constituem via adequada para o requerimento. Precedentes desta Turma. 12. Pedido de condenação em honorários advocatícios. Rejeitado. Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. 13. À unanimidade.
(2018.03278690-80, 194.380, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA NOMEADA E EMPOSSADA. ATO ADMINISTRATIVO QUE TORNOU SEM EFEITO A NOMEAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRAPETITA. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E R...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. IVAN SÁ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador, legalmente habilitado, interpôs, com fundamento no art. 513 e ss. do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 036/041, oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que no bojo de Ação Ordinária Declaratória de Reintegração em Cargo Público (Proc. n.º 0024204-12.2011.814.0301), que move contra o ESTADO DO PARÁ, julgou totalmente improcedente o pedido formulado pelo autor/apelante, reconhecendo a prescrição da pretensão de revisão de ato administrativo. Em suas razões às fls. 043/46, sustenta o recorrente que seu licenciamento a pedido é nulo de pleno direito, pois teria sido excluído da Corporação em virtude de ilicitudes cometidas por seus superiores, que supostamente o obrigaram à prática do ato. Inconformado, o apelante almeja a modificação da sentença a quo, tentando afastar a decretação da prescrição causa determinante da extinção do feito na forma do art.269, IV, do CPC. Por derradeiro requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar totalmente a decisão vergastada. Em decisão à fl.052, o presente recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispõe o art. 520 do CPC. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 053/056, argumentando que o apelante deixou decorrer 17 (dezessete) anos, entre a data da publicação do ato que o excluiu da Polícia Militar em 28JAN1994, e a data da propositura da ação em 19JUL2011, entendendo prescrito o direito do recorrente na forma do art.1º do Decreto nº 20.910/1932, face à incidência da prescrição quinquenal a fulminar a pretensão do apelante, devendo o processo se extinto com resolução de mérito, nos termos do art.269, IV do CPC. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, e pela manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. Vieram os autos conclusos em 02/12/2013. Relatados. Decido. Vislumbra-se, prima facie, configurada a intempestividade do presente recurso de apelação, nos termos do art. 236, 237 e 242 do CPC, eis que protocolizado em 10JUL2013 (quinta feira) e o termo ad quem do prazo para fazê-lo se deu em 26JUN2013 (quarta-feira), senão vejamos. A decisão hostilizada fora publicada na resenha forense do TJ/PA Diário da Justiça Edição nº 5281/2013 em 11JUN2013 (terça-feira), consoante se depreende do teor da certidão de fl. 41v, dos autos. Contudo, o prazo para a interposição da apelação, nos termos do art. 508 do CPC é de 15 (quinze) dias, sendo que o presente recurso deveria ter sido interposto até o dia 26JUN2013 (quarta-feira), como suscitado alhures, e no entanto, fora interposto no dia, 10JUL2013 (quarta-feira), portanto, no 29º (vigésimo nono) dia. Outrossim, ocorreu, na espécie, a preclusão temporal, em virtude da prática, a destempo, do presente ato processual. Parte majoritária da doutrina, baseada nas lições de Giuseppe Chiovenda, classifica a preclusão como sendo a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Segundo Luiz Guilherme Marironi : (...) a preclusão consiste fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência na perda de direitos processuais, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão freqüentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual. Isto posto, conheço ex officio da preclusão temporal, por se tratar de pressuposto processual extrínseco e, portanto, matéria de ordem pública; para NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por entendê-lo manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC, afigurando-se, por conseguinte, prejudicada a apreciação do mérito recursal. Belém PA, 18 de agosto de 2014. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2014.04593716-91, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-26, Publicado em 2014-08-26)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. IVAN SÁ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador, legalmente habilitado, interpôs, com fundamento no art. 513 e ss. do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 036/041, oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que no bojo de Ação Ordinária Declaratória de Reintegração em Cargo Público (Proc. n.º 0024204-12.2011.814.0301), que move contra o ESTADO DO PARÁ, julgou totalmente improcedente o pedido formulado pelo autor/apelante, reconhecendo a prescrição da pretensão de revisão de ato adm...
PROCESSO Nº 2014.3.022020-6 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: RONDON DO PARÁ IMPETRANTE: ALEX DUARTE DE AQUINO ADVOGADO OAB/PA17.396 PACIENTE: A. S. B. DA S. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Alex Duarte de Aquino, em favor de A. S. B. da S., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará. Narra o impetrante que o paciente foi condenado, em 31/05/2006, à pena de oito anos de reclusão pela suposta prática do delito tipificado no artigo 213 do Código Penal, sendo-lhe permitido apelar em liberdade (condição que se encontrava desde julho de 2003). Conta, também, que, por consequencia da expedição, em 09/02/2009, pela Secretaria da Primeira Câmara Criminal Isolada, a autoridade apontada como coatora fez expedir Guia de Recolhimento Definitiva em 22/05/2012, para cumprimento da pena de oito anos de reclusão em regime fechado. Argui, contudo, que inexiste sentença definitiva de mérito a permitir a expedição de Guia de Recolhimento para cumprimento da pena pelo paciente; uma vez que os fundamentos da sentença condenatória ainda são objeto de discussão no HC 126.357/PA perante o Superior Tribunal de Justiça, no HC 115.904-PA e no HC 116.704-PA perante o Supremo Tribunal Federal. Alega, além disso, que o Juízo da execução deveria detratar da pena in concreto o tempo em que o paciente permaneceu preso provisoriamente (seis anos, sete meses e nove dias) e, com isso, o cumprimento total da pena dar-se-ia em 02/09/2013. Relatou, outrossim, que encaminhou ao Juízo da Execução, por e-mail, pedido de concessão de alvará de soltura, anexando certidão de cumprimento de prisão temporária. Requer, pois, in limine, a nulidade da certidão de trânsito em julgado expedida em 09/02/2009. Quanto ao mérito, aponta a prisão por mais tempo do que determina a lei como constrangimento ilegal. Assim, pede pela expedição do alvará de soltura. É o relatório do necessário. Passo a decidir, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Não há como conhecer o pedido da impetração. É válido ressaltar que da narração dos fatos e das alegações do impetrante, embora o difícil alcance da conclusão lógica, vê-se equívoco no que tange à autoridade apontada como coatora: 1) a liminar volta-se a ato da Secretária da Primeira Câmara Criminal Isolada; 2) o mérito, direciona-se a ato do Juízo da Execução. Os documentos trazidos aos autos, outrossim, não são suficientes para demonstrar o constrangimento alegado. Afinal, além de se encontrarem alguns (a sentença, por exemplo), praticamente, ilegíveis; não foram juntadas, nem, ao menos, a cópia da mencionada Certidão de Trânsito julgado ou a da aludida Guia de recolhimento. O write não comporta dilação probatória, até mesmo em vista da celeridade que envolve o procedimento. Assim sendo, resta comprometida a análise do pleito. Para melhor fundamentar, eis precedentes jurisprudenciais: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO QUALIFICADO REVOGAÇÃO DA PRISÃO INSTRUÇÃO DO WRIT INSUFICIENTE ORDEM NÃO CONHECIDA DECISÃO UNÂNIME. I - RESTOU EVIDENCIADO QUE O PRESENTE WRIT SE ENCONTRA DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO, UMA VEZ QUE O IMPETRANTE NÃO LOGROU JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS HÁBEIS À APRECIAÇÃO DE SEUS ARGUMENTOS, NOTADAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU O FLAGRANTE E ARBITROU FIANÇA EM FAVOR DO PACIENTE, TENDO SIDO JUNTADA ÀS FLS. 48/49, APENAS A CÓPIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO, DATADO DE 09.07.2012, O QUAL NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO REFERIDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DAÍ RESSAI A EXIGÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA QUE A ANÁLISE PRELIMINAR DO PODER JUDICIÁRIO SEJA SATISFATÓRIA E JUSTA. II HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201230234118, 116942, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 25/02/2013, Publicado em 05/03/2013) EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio. Condenação. Réu preso em flagrante tendo respondido a toda instrução criminal preso. Apelo em liberdade. Não conhecimento. Não há como analisar o pleito se não acostados aos autos documentos hábeis que visem a análise escorreita do pedido. O rito de habeas corpus é célere e exige prova pré-constituída do direito alegado. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (Negritei) (TJPA, 201330179686, 123541, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 26/08/2013, Publicado em 28/08/2013) EMENTA: Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal ante a não expedição da guia de execução definitiva. Impossibilidade de apreciação. Ausência de documentos hábeis aptos a análise do writ, qual seja a certidão de trânsito em julgado. Não conhecimento. Não há como analisar o pleito se não acostados aos autos documentos hábeis que visem a análise escorreita do pedido, não sendo possível a determinação temerária da guia de execução definitiva se precário o fundamento da decisão. O rito de habeas corpus é célere e exige prova pré-constituída do direito alegado. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (Negritei) (TJ/PA, Câmaras Criminais Reunidas, Habeas Corpus, Processo nº 201330298741, Acórdão nº 128114, Relatora: Desa.Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Publicação: 19/12/2013) EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração, deduzido tempestivamente, como agravo regimental. Precedentes. II - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. III - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. IV - A despeito da impossibilidade de conhecimento do writ, convencionou-se analisar as alegações apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a necessidade de concessão da ordem, de ofício, o que restou inviabilizado, na espécie, em razão da instrução deficiente da impetração. V - O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados e do alegado constrangimento ilegal sofrido. VI - Inviável a apresentação posterior de documentos indispensáveis à solução da controvérsia, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na via estreita do habeas corpus. VII - A decisão impugnada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VIII - Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Negritei) (STJ, AgRg no HC 289.580/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) À vista do exposto, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço da ordem ante a ausência de prova pré-constituída. Belém, 25 de agosto de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04597305-91, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-25, Publicado em 2014-08-25)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.022020-6 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: RONDON DO PARÁ IMPETRANTE: ALEX DUARTE DE AQUINO ADVOGADO OAB/PA17.396 PACIENTE: A. S. B. DA S. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Alex Duarte de Aquino, em favor de A. S. B. da S., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará. Narra o impetrante que o paciente foi condenado, em 31/05/2006, à pena d...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N° 2014.3004776-7 IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA (DEFENSOR PÚBLICO) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DA COMARCA DE DOM ELISEU PACIENTE: KLEICE DA SILVA CUIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ALTEMAR DA SILVA PAES RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de KLEICE DA SILVA CUIMA, contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DA COMARCA DE DOM ELISEU. Informa o impetrante que foi decretada a prisão preventiva da paciente ante a prática do crime de tráfico de drogas. Às fls. 17 foi indeferido o pedido de liminar e solicitadas informações à autoridade tida como coatora. Informou, o Juízo de Direito da VARA PENAL DA COMARCA DE DOM ELISEU, que na data de 11.03.2014 foi concedida a Liberdade Provisória da paciente, em observância ao Princípio da Razoável Duração do Processo. Nesta Superior Instância, o Ministério Público, manifesta-se pelo não conhecimento do presente writ, ante a sua prejudicialidade. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade da paciente e consequente expedição de alvará de soltura. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. A paciente está em liberdade, conforme se observa das informações prestadas pela autoridade tida como coatora (fls. 23). Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido: CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente (...). Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração a paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Determino, por consequência, o seu arquivamento. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém/PA, 14 de agosto de 2014. Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES Relator
(2014.04592020-38, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-14)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N° 2014.3004776-7 IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA (DEFENSOR PÚBLICO) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DA COMARCA DE DOM ELISEU PACIENTE: KLEICE DA SILVA CUIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ALTEMAR DA SILVA PAES RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de KLEICE DA SILVA CUIMA, contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DA COMARCA DE DOM ELISEU. Informa o impetrante que foi decretada a prisão preventiva d...
DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações, em face de sua cognição sumária e da ausência de dilação probatória. Mesmo tendo sido impetrado por profissional do Direito, o pedido não foi instruído nem com a cópia do decreto prisional, o que não permite analisar a legalidade ou não da prisão. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Tony Nakauchi de Souza, em favor de JOSÉ ORLANDO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Chaves. O impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal, por falta de fundamentação para a segregação cautelar, pelas condições pessoais favoraveis do paciente e no excesso de prazo. Não juntou qualquer documento. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Não veio aos autos o decreto prisional. Dessa forma, não há como se auferir a existência ou não de ilegalidade na segregação do paciente. Nesse sentido, o ensinamento de PAULO RANGEL: Ora, sendo o habeas corpus um remédio jurídico que tem como escopo proteger um direito líquido e certo específico, que é a liberdade de locomoção, a prova demonstrativa deste direito é pré-constituída, já que tem que estar previamente produzida. Pois não se admite a impetração de habeas corpus para, durante seu processamento, fazer prova do constrangimento ilegal a que está sendo submetido o impetrante ou paciente. A natureza processual do habeas corpus não permite, assim, maior dilação probatória, já que ao paciente compete o ônus de provar a ilegalidade que alega em sua petição inicial.(Direito Processual Penal. 8a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pp. 829 a 830). Para tanto, invoco novamente a lição de PAULO RANGEL: É comum, na prática do foro, advogados ingressarem com habeas corpus visando à discussão das provas do processo ou alegando que o réu não poderia estar preso porque é inocente, enfim... Esquecem que no habeas corpus o que se visa é a análise da ilegalidade ou não do ato constritivo da liberdade de locomoção. A discussão sobre os elementos de prova ou sobre a inocência do réu é matéria a ser discutida no curso do processo, perante o juiz de primeiro grau, e não na ação de habeas corpus, sob pena de haver supressão de instância, motivo pelo qual os tribunais julgam improcedente o pedido de habeas corpus ou nem conhecem do pedido, por estarem impedidos de analisarem as provas Grifei. (Op. Cit., p. 830) O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações, juntadas, preferencialmente, com a petição inicial, tendo em vista que, diante de sua cognição sumária, não admite dilação probatória. Embora o remédio jurídico tenha sido impetrado por Advogado, portanto, profissional com qualificação técnica, não foi instruído. O procurador do paciente não trouxe aos autos a cópia do decreto prisional, nem a qualificção completa do paciente. Ora, imprescindível a este Juízo conhecer dos motivos ensejadores da prisão, com a finalidade de averiguar se a manutenção desta é legal ou ilegal. Sem a cópia do decreto de prisão, bem como de outros documentos situação, não há como apreciar se efetivamente estão presentes os requisitos da cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pelo que se observa da do que foi acostada nos autos, não há como ser afastada a imputabilidade da paciente, de plano, em sede de habeas corpus. Isso posto, não conheço do pedido. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 10 de outubro de 2014. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator
(2014.04629950-29, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-17, Publicado em 2014-10-17)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações, em face de sua cognição sumária e da ausência de dilação probatória. Mesmo tendo sido impetrado por profissional do Direito, o pedido não foi instruído nem com a cópia do decreto prisional, o que não permite analisar a legalidade ou não da prisão. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Tony Nakauchi de Souza, em favor de JOSÉ ORLANDO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS, que responde...
PROCESSO Nº. 2014.3.016019-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ADAUTO PEREIRA LIMA. ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH PROC. DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAUTO PEREIRA LIMA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de cobrança de interiorização com pedido de tutela antecipada (proc. n.0023404-35.2011.814.0301), ajuizada contra ESTADO DO PARÁ, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: Após a devida instrução processual, o MM Juízo a quo proferiu sentença, às fls. 51/53, julgando improcedente o pedido inicial, por reconhecer a prescrição da pretensão do apelante. Inconformado, o autor apresentou a petição de interposição do recurso, à fl. 54. Às fls. 55/62 foram apresentadas as razões recursais, onde o apelante alega que faz jus a receber o valor do adicional de interiorização por ter prestado serviços no interior do Estado por mais de 10 (dez) anos. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e após o seu regular trâmite seja dado provimento à apelação, reformando-se a sentença para assegurar ao apelante plenamente os pedidos formulados na exordial. Às fls. 73/85, o apelado apresentou contrarrazões. O Ministério Público deixa de se manifestar no presente feito, pela falta de interesse a ensejar a intervenção do parquet (fls. 91/94). Após regular distribuição em 25/06/2014, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que sedimentou em sua jurisprudência que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011) No caso dos autos, o autor/apelante é policial militar, conforme identidade militar, juntada à fl.16, exercendo suas atividades no interior do Estado no período de 20/12/88 à 21/08/2001 (fl. 23). Pelo que se extrai da leitura do art. 5º, da Lei Estadual nº 5.652/91, o marco inicial para pleitear a incorporação do adicional de interiorização se dá pela transferência do militar para a capital ou inatividade. Ocorre, que o ato de transferência para a capital sucedeu em 21/08/2001, tendo como limite para a propositura da ação o dia 10 de fevereiro de 2006, o que não aconteceu, cuja data de distribuição é de 12/08/2011, ou seja, mais de 5 (cinco) anos até o ajuizamento da ação ordinária. Da matéria em debate, cito o entendimento Jurisprudencial do nosso Tribunal: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME E APELAÇÃO CIVEL Nº 2011.3.016872-2. COMARCA: BELÉM/PA. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: FERNANDA JORGE SEQUEIRA PROC. DO ESTADO. SENTENCIADO/APELADO: ANTÔNIO MESQUITA. ADVOGADO: RICARDO ARAÚJO HAGE AMARO. PROCURADORA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. NO PRESENTE CASO, O APELADO JÁ SE ENCONTRA NA RESERVA E ESTÁ REQUERENDO SOMENTE O RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE ENTENDE SEREM DEVIDAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ENTRETANTO, CONSTATA-SE QUE O MESMO SERVIU NO INTERIOR DO ESTADO NO PERÍODO DE 14 DE JANEIRO DE 1980 A 25 DE ABRIL DE 1991, TENDO O RECORRIDO INGRESSADO COM A PRESENTE AÇÃO SOMENTE EM 04.09.2007, FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO ANOS FIXADO PELO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO EXCLUSIVAMENTE QUANTO A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ART. 557, §1º-A, DO CPC. Trata-se de REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO (Processo n. 001.2007.1.082813-6) movida por ANTÔNIO MESQUITA, em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL, que julgou procedente o pedido formulado, condenando o requerido a pagar a parcela referente ao adicional de interiorização (doravante, já que não houve pedido de pagamento retroativo), devendo haver a devida inclusão em contra cheque (fls. 78/81). Razões às fls. 82/100. Contrarrazões às fls. 103/106. O Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, afim de que seja reformada in totum a sentença guerreada, julgando prescrita a pretensão do demandante/apelado (fls. 133/142). É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. No caso em comento, o apelado está requerendo exclusivamente o pagamento do adicional de interiorização. Assim, ressalto que para a cobrança deste adicional, deve ser aplicado o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, segundo o qual: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Neste sentido, destaco precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. 1ª Câmara Cível Isolada. Reexame Necessário e Apelação Cível n. 2011.3.026808-5. Relatora Desa. Gleide Pereira de Moura. Julgado em 30.07.2012. Publicado em 07.08.2012). Da análise dos documentos acostados aos autos pelo recorrido, em especial o documento de fls. 11, constata-se que o mesmo serviu no interior do Estado do Pará no período de 14.01.1980 a 25.04.1991. Desta forma, considerando que a Lei Estadual n. 5.652/91 entrou em vigor em 21 de janeiro de 1991, conclui-se que o apelado somente faria jus ao recebimento do adicional de interiorização correspondente ao período de 21 de janeiro de 1991 a 25 de abril daquele ano, data em que encerrou os seus serviços no interior do Estado. Assim, na esteira do parecer ministerial de 2º grau (fls. 133/142), entendo que o apelado deveria ter pleiteado o recebimento do adicional de interiorização dentro do prazo de 5 (cinco) anos fixados pelo Decreto n. 20.910/32, após o término do seu serviço no interior, sendo o prazo limite de interposição da presente ação o dia de 25 de abril de 1996. Entretanto, a Ação de Obrigação de Pagar Adicional de Interiorização foi protocolizada somente em 04.09.2007, fora do prazo legal. Sobre o presente tema, o C. STJ posicionou-se sobre o tema, ressaltando que: a primeira Seção desta Corte, em Sessão de 13.12.2010, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, de relatoria do Min. HAMILTON CARVALHIDO, consolidou o entendimento de que o art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica" (AgRg no AREsp 34.053/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2012) (AgRg no AREsp 111.115/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012). E conforme mencionado em alhures, a ação ordinária para a cobrança do aludido benefício foi proposta só no ano de 2007, isto é, mais de quinze anos depois do ato omissivo da administração, motivo pelo qual não há que se falar em trato sucessivo, uma vez que a partir de 25 de abril de 1991 o recorrido deixou, definitivamente, de prestar serviços à corporação no interior do Estado. ASSIM, na esteira nos julgados desta Corte e do C. STJ, bem como da manifestação do parquet, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, para declarar prescrita a pretensão do apelado, reformando-se a sentença guerreada, em todos os seus termos. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos juízo a quo. Belém/PA, 27 de agosto de 2012. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator (201130168722, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 27/08/2012, Publicado em 28/08/2012). Logo, resta configurada a prescrição quinquenal, pois com o ato de retorno à capital em 21/08/2001, o apelante teria o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear o citado benefício, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 12/07/2011, ou seja, 9 (nove) anos depois. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego seguimento, com fulcro no art. 557, caput do CPC, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04626099-39, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.016019-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ADAUTO PEREIRA LIMA. ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH PROC. DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAUTO PEREIRA LIMA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de cobrança de interiorização com pedido de tutela antecipada (proc. n.0023404-35.2011.814.0301), ajuizada contra ESTADO DO PARÁ, ora a...
AUTOS DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.031598-2 COMARCA: BARCARENA-PA IMPETRANTE: Advogada JOANA DARC LIMA DE SOUZA PACIENTES: AILSON SOUZA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DE BARCARENA RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações, em face de sua cognição sumária e da ausência de dilação probatória. Mesmo tendo sido impetrado por profissional do Direito, o pedido não foi instruído nem com cópia do decreto prisional, o que não permite analisar a legalidade ou não da prisão. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Joana Darc Lima de Souza, em favor de AILSON SOUZA DOS SANTOS, que responde ação penal perante o juízo da 3ª vara penal da comarca de Barcarena. O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, por falta de motivação concreta e a demonstração da real necessidade de segregação do paciente pelo juízo de primeiro grau. Em que pese fazer referência a alguns documentos e decisões não juntou nenhum deles. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com o fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, no dia 12/11/2012. Não veio aos autos o decreto prisional muito menos a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Dessa forma, não há como se auferir a existência ou não de ilegalidade na segregação do paciente. Nesse sentido, o ensinamento de Paulo Rangel (2004, p. 829): Ora, sendo o habeas corpus um remédio jurídico que tem como escopo proteger um direito líquido e certo especifico, que é a liberdade de locomoção, a prova demonstrativa deste direito é pré-constituída, já que tem que estar previamente produzida. Pois não se admite a impetração de habeas corpus para, durante seu processamento, fazer prova do constrangimento ilegal a que está sendo submetido o impetrante ou paciente. A natureza processual de habeas corpus não permite, assim, maior dilação probatória, já que ao paciente compete o ônus de provar a ilegalidade que alega em sua petição inicial. (Direito Processual Penal. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris) [...] É comum, na prática do foro, advogados ingressam com habeas corpus visando à discussão das provas do processo ou alegando que o réu não poderia estar preso por que é inocente, enfim... Esquecem que no habeas corpus o que se visa é a análise da ilegalidade ou não do ato constritivo de liberdade de locomoção. A discussão sobre os elementos de prova ou sobre a inocência do réu é matéria a ser discutida no curso no curso do processo, perante o juiz de primeiro grau, e não na ação de habeas corpus, sob pena de haver supressão de instancia, motivo pelo qual os tribunais julgam improcedente o pedido de habeas corpus ou nem conhecem do pedido, por estarem impedidos de analisarem as provas. (Grifo nosso) O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações, juntadas, preferencialmente, com a petição inicial, tendo em vista que, diante da sua cognição sumária, não admite dilação probatória. Embora o remédio jurídico tenha sido impetrado por Defensor Público, portanto, por profissional com qualificação técnica, não foi instituído. O procurador do paciente não trouxe aos autos a cópia do decreto prisional. Ora, imprescindível a este juízo conhecer dos motivos ensejadores da prisão ou internação do paciente, com a finalidade de averiguar se a manutenção desta é legal ou ilegal. Sem a cópia da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, bem como de outros documentos da situação, não há como apreciar se efetivamente estão presentes os requisitos da cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso posto, não conheço do pedido. À secretaria, apara as providencias de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 01 de dezembro de 2014. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator
(2014.04658620-58, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.031598-2 COMARCA: BARCARENA-PA IMPETRANTE: Advogada JOANA DARC LIMA DE SOUZA PACIENTES: AILSON SOUZA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DE BARCARENA RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações, em face de sua cognição sumária e da ausência de dilação probatória. Mesmo tendo sido impetrado por profissional do Direito, o pedido não foi instruído nem com cópia do...
RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo Douto juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO de EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0006052-52.2005.814.0006) ajuizada contra CIKEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA S/A, excluiu do polo passivo da ação os ex-sócios responsáveis da empresa, ora agravada, incluindo-se, para tanto, os atuais sócios da empresa sucessora da demandada na Ação de Execução (fls. 126). Nos termos da decisão vergastada, transcrevo parte dispositiva que se funda o inconformismo do ora Agravante: [...] No caso em epígrafe verifico que no ano de 12/2001 houveram alterações no estatuto social da empresa executada, as quais foram devidamente registradas na JUCEMA em 29/04/2002, fls. 15/18, nas quais consta que os Srs. José Pereira Dias, Manoel Pereira Dias, João Bosco Pereira e José Ferreira da Silva transferiram a totalidade de suas cotas para COPAL COMPENSADOS PARAENSIS LTDA e SUMAL SURUBIJU MADEIRAS LTDA, respectivamente, deixando, portanto, de integrar o quadro societário da Cikel Comércio e Indústria Keila S/A. Observo, ainda, que os Srs. José Pereira Dias, Manoel Pereira Dias, João Bosco Pereira e José Ferreira da Silva, passaram a integrar os quadros societários da requerida CKBV FLORESTAL LTDA somente a partir de 2006 (fls. 48/49), portanto cinco anos após terem deixado a empresa Cikel Comércio e Indústria Keila S/A, não sendo possível presumir que geriram ambas as empresas ao mesmo tempo. Finalmente, ressalto que enquanto a executada Cikel Comércio e Industria Keila S/A possui matriz no Estado do Maranhão (Empresa Madeiras Matinha S/A, fl. 71), as requeridas CKBV FLORESTAL LTDA, CKLS SERVIÇOS LTDA e NN PARTICIPAÇÕES LTDA, encontram-se sediadas em Curitiba/Paraná, conforme contrato social de fls. 75/82 e procuração de fls. 88, não se verificando neste momento subordinação empresarial. (...) Ressalta-se que a presunção de legitimidade da qual goza a Fazenda Pública só diz respeito à existência de fato gerador, não estendendo-se a presunção de grupo econômico na qual pretende enquadrar o contribuinte. Ante o exposto, não restou comprovada a existência de grupo econômico entre as empresas corresponsáveis, não podendo essa realidade ser presumida, sem a necessária demonstração pelo exequente, posto que o ônus da prova lhe incube. 2 prosseguindo no feito, verifico que a executada não funciona no endereço informado na inicial, pois lá funciona atualmente a empresa CIKEL FLORESTAL LTDA., desse modo, a não localização da empresa executada no endereço que consta no CNPJ, cuja atualização é de sua responsabilidade, autoriza a presunção juris tantum de ter a sociedade encerrado irregularmente suas atividades, e, consequentemente, induz o deferimento do redirecionamento da execução contra os sócios responsáveis, (CTN, art. 134, VII e Súmula 435, STJ). Contudo, analisando os corresponsáveis indicados na CDA constato que os Srs. Manoel Pereira Dias e José Pereira Dias retiraram-se da sociedade em 2001, conforme já mencionado acima, razão pela qual não devem ser incluídos na demanda. Quanto aos corresponsáveis Rubens Danadai e Nelson Pereira Dias, constam no relatório apresentado pela exequente às fls. 71/78, do processo 00042237920058140006, como diretores da executada, razão pela qual determino sua inclusão no polo passivo da demanda. Expeça-se carta de citação postal para os endereços que se encontram as fls. 71 e 77 do processo 00042237920058140006. (...) (grifei) O ESTADO DO PARÁ, em suas razões, às fls. 04/11, alega que a ajuizou Ação de Execução Fiscal contra CIKEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA S/A, a qual foi citada, e por não ter quitado o débito ou nomeado bens suficientes à execução sofreu penhora de bens em seu domicílio fiscal. No entanto, CKBV FLORESTA LTDA., embargou a execução alegando que o bem penhorado é de sua propriedade e requereu sua retirada do polo passivo da ação. Por tal motivo, o juízo de primeiro grau intimou a Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual grupo econômico. Em manifestação apresentada, a Fazenda Pública alegou que a empresa demandada CIKEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA S/A, e CKVB FLORESTAL LTDA, fazem parte do mesmo grupo econômico, por possuírem o mesmo endereço, objeto social e os mesmos administradores e, alega que há indícios concretos de ocultação patrimonial, requerendo ao final a inclusão dos antigos administradores no polo passivo da demanda. Contudo, o juízo a quo indeferiu o pedido formulado pela Exequente por não reconhecer grupo econômico entre as empresas e, incluiu os atuais diretores da demandada, o que levou ao presente recurso de Agravo de Instrumento. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-lhe o efeito suspensivo. Após distribuição, vieram os autos conclusos à minha Relatoria, a qual, recebido o recurso na sua modalidade de Instrumento, após cognição perfunctória do feito, atribui-lhe o efeito suspensivo requerido e requisitei informações (fls. 53/56), tendo sido publicada a respectiva decisão no DJE nº 5594/2014, de 25/09/2014. Contrarrazões de CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA S/A., em fls. 59/64, protocolada em 17/10/2014, alegando que não merece ser reformada a decisão vergastada por estar em consonância com matéria idêntica a julgada anteriormente por esta Egrégia Corte, bem como sedimentada em Súmula do Superior Tribunal de Justiça (súmula 435), requerendo, ao final, seja mantida a decisão em todos os seus termos. Informações do Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua (fls. 67/68), informando a manutenção da decisão em todos os seus termos pelos próprios fundamentos, relatando que: [...] no caso em epígrafe verifica-se três situações nodais impeditivas da caracterização do grupo econômico, vejamos: a) No ano de 12/2001 houve alterações no estatuto social da empresa executada, as quais foram devidamente registradas na JUCEMA em 29/04/2002, conforme fls. 15/18 dos autos 00042237920058140006, nas quais consta que os Srs. José Pereira Dias, Manoel Pereira Dias, João Bosco Pereira e José Ferreira da Silva transferiram a totalidade de suas cotas para COPAL COMPENSADOS PARAENSES LTDA e SUMAL SURUBIJU MADEIRAS LTDA, respectivamente, deixando, portanto, de integrar o quadro societário de Cikel Comércios e Indústria Keila S/A. b) De igual modo, não é possível presumir que os Sócios José Pereira Dias, Manoel Pereira Dias, João Bosco Pereira e José Ferreira da Silva, geriram ambas as empresas ao mesmo tempo, pois passaram a integrar os quadros societários da requerida CKBV FLORESTAL LTDA SOMENTE A PARTIR DE 2006 (fls. 48/49), portanto cinco anos após terem deixado a empresa Cikel Comércio e Indústria Keila S/A. c) Evidencia-se, ainda, que a empresa Cikel comércio e Indústria Keila S/A POSSUI MATRIZ NO ESTADO DO MARANHÃO (Empresa Madeireira Matinha S/A, fl.71), enquanto as requeridas CKBV FLORESTAL LTDA, CKLS SERVIÇOS LTDA e NN PARTICIPAÇÕES LTDA, ENCONTRAM-SE SEDIADAS EM CURUTIBA/PARANÁ, conforme contrato social de fls. 75/82 e procuração de fls. 88 (processo nº 00042237920058140006), não se verificando, neste momento, subordinação empresarial. Ressalta-se ainda que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 124 do CTN, existe responsabilidade tributária solidária entre as empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizam conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, O QUE NÃO RESTA CARACTERIZADO NA PRESENTE DEMANDA. Desta feita, e conforme solarmente exposto na decisão atacada, NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO EM AS EMPRESAS ao norte assinaladas, REALIDADE ESTA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA sem a necessária demonstração pelo exequente, posto que o ônus da prova lhe incumbe. (...) Manifestação do Ministério Publico nesta superior instância pela desnecessidade de intervenção por se tratar de interesse meramente patrimonial (fls. 72/74). Em fls. 25/88, contraminuta ao Agravo de Instrumento de CKVB Florestal Ltda., CKLS SERVIÇOS LTDA., NN PARTICIPAÇÕES LTDA., JOSÉ FERREIRA DA SILVA e JOSÉ PEREIRA DIAS, requerendo, ipsi litteris, a Prevenção pela existência de, pelo menos, duas decisões anteriores e totalmente divergentes da emitida neste processo (anexas), em recursos idênticos a este, relativos a outros processos julgados em conjunto com a 4ª Vara Cível de Ananindeua-Pa, do qual este faz parte. Alega que inexiste a configuração de grupo econômico, bem como inexistem elementos autorizadores da responsabilização solidária no presente caso. Requer, também, revogação do efeito suspensivo concedido e ao final que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento. É o relatório. DECIDO Preliminarmente esclareço que deixo de apreciar as contrarrazões de CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA S/A., eis que, conforme protocolo em petição de contrarrazões (fl. 59), esta quedou intempestiva. Sendo o prazo final para sua apresentação em 06 de outubro do corrente ano, o seu protocolo se deu em 15 de outubro do corrente ano, encontrando-se além do aprazado. Após análise detida dos autos, das informações prestadas pelo magistrado a quo, bem como contrarrazões apresentadas, entendo não merecer razão ao Agravante. A matéria objeto deste Agravo diz respeito a processo judicial de Execução Fiscal que o Estado move em face de CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA S/A, momento em que se verifica que outro processo da mesma natureza e com as mesmas partes, teve, também, decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Ananindeua que, assim, como a decisão ora combatida, não reconheceu a formação de grupo econômico entre as partes do polo passivo, bem como exclui da demanda Manoel Pereira Dias e José Pereira Dias. Em seguida, vê-se, também, que o estado do Pará, da mesma forma do presente Agravo, recorreu da interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara cível de Ananindeua (processo de Execução Fiscal nº 0004642-21.2005.814.0006), ao passo que, após distribuição, coube à Relatoria da Juíza convocada Dra. Ezilda Pastana Mutran, componente da Colenda 2ª Câmara Cível Isolada, decidir o feito, o qual, seguindo o mesmo entendimento da Desa. DIRACY NUNES ALVES, da 5ª Câmara Cível Isolada, decidindo Monocraticamente, julgando processo também com as mesmas partes e mesma matéria (Agr. Isnt. nº 2014.3.024654-1, julgado em 17/09/2014), conheceu do recurso e negou provimento monocraticamente, por, assim como o juízo de piso, não reconhecer formação de grupo econômico incidente ao caso e, manteve a decisão com fundamento no art. 134, VII, do CTN e, Súmula nº 435 do STJ. Colaciono abaixo a íntegra da Decisão Monocrática: 2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento n.º: 2014.3.024649-2 Comarca de Ananindeua/PA Agravante: ESTADO DO PARÁ- FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Adv.: Gustavo Tavares Monteiro- Procurador Tavares Monteiro- Procurador do Estado Agravado: CIKEL COMÉRCIO E INDUSTRIA KEILA S/A Adv.: Vergílio Emilio Floriani Jr, OAB/PR nº 29.271 Relatora: Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado nos autos por procurador habilitado, com esteio no art. 522, 527 inc. III e 558 do CPC, em face da respeitável decisão interlocutória exarada pelo douto Juízod e Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0004223-79.2005.814.0006, que não reconheceu a existência de grupo econômico envolvendo a empresa executada. O Estado do Pará ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de CIKEL COMÉRCIO E INDUSTRIA KEILA S/A, para cobrança de crédito tributário de ICMS. A empresa citada sofreu penhora no processo executivo, sendo posteriormente peticionado nos autos informando que os bens pertencem a outra empresa (CKBV FLORESTAL LTDA). A Fazenda estadual apresentou manifestação afirmando que CIKEL COMERCIO e INDUSTRIA KEILA S/A e CKBV FLORESAL LTDA possuem o mesmo endereço, objeto social e administradores, fazendo parte de um mesmo grupo econômico. Requereu a cobrança do crédito tributário de todos os envolvidos. O Juízo de primeiro grau (fl. 124) decidiu que não restou comprovada a existência de grupo econômico entre as empresas, em consequência deste entendimento, os Srs. Manoel Pereira Dias e José Pereira Dias não deveriam ser incluídos na demanda, devendo incluir tão somente os Srs. Rubens Denadai e Nelson Pereira Dias. O Estado do Pará apresentou Agravo de Instrumento alegando que as empresas citadas possuem o mesmo endereço, atuam no mesmo seguimento e possuem os mesmos administradores, devendo ser reconhecida a formação de um grupo econômico. Às fl. 153/154, esta relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar os requisitos ensejadores do fummus boni iuris e periculum in mora. Os Agravados CKBV Florestal LTDA, CKLS SERVIÇOS LTDA, NN PARTICIPAÇÕES LTDA, José Ferreira da Silva e José Pereira Dias, apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento requerendo que se negue provimento ao recurso (fl. 158/169). O Juízo de primeiro grau apresentou informações às fl. 188/189. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. Inicialmente, vejamos a decisão guerreada: "Para a caracterização do grupo econômico impõe-se a existência de íntima ligação entre as empresas executadas, unidas com o intuito de formação de um conglomerado empresarial com mesmo objetivo social. São indícios da existência de grupo o fato de as empresas possuírem sedes fixadas em mesmo endereço, identidade de dirigentes no controle das diversas sociedades, utilização de empregados comuns ou se uma empresa está sob o controle/direção/administração de outra. [...] Ante o exposto, não restou comprovada a existência de grupo econômico entre as empresas corresponsáveis, não podendo essa realidade ser presumida, sem a necessária demonstração pelo exequente, posto que o ônus da prova lhe incumbe." O cerne do Agravo de Instrumento encontra-se na existência ou não de grupo econômico de fato entre as empresas CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA S/A e CKBV FLORESTAL LTDA. No Direito Empresarial brasileiro admite-se a existência de grupo econômico de direito, que encontra-se regulamentado na Lei das Sociedades Anônimas nº 6.404/76, os que são formados mediante um contrato entre as sociedades participantes, possuindo objetivos econômicos específicos e dispondo de recursos e esforços para a realização do bem comum. Neste modelo uma das sociedades é designada controladora e comanda o grupo das filiadas. Os grupos econômicos de fato não são regulamentados, sendo a orientação jurisprudencial crucial para sua definição, devendo o conglomerado de empresas apresentar os mesmos administradores e sócios, o mesmo endereço, objetivo social e funcionários, para que seja caracterizado uma íntima ligação entre as empresas. No caso em estudo, verifico que a Empresa CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA S.A no ano de 2001 sofreu alteração em seu estatuto social (fl. 26/29), ocasião em que os sócios Jose Pereira Dias e Manoel Pereira Dias passaram suas ações para a empresa COPAL COMPENSADOS PARAENSIS LTDA, deixando de fazer parte do quadro societário da CIKEL. Na mesma ocasião, a referida empresa alterou seu nome social passando a denominar-se MADEIREIRA MATINHA S.A. Verifico ainda na Certidão Simplificada exarada pelo Ministério da Industria e Comércio - Departamento Nacional de Registro de Comércio- (fls. 135) que a Empresa CIKEL possui matriz no Estado do Maranhão, sendo aberta uma filial no Pará, situada na BR 316- K5, ao lado do nº 2000, Bairro da Guanabara, Cidade de Ananindeua, conforme documento de fl. 140. Em contrarrazões relatam que no ano de 2006, passados cinco anos da transferência das ações da CIKEL, os antigos sócios voltaram ao mercado com outra empresa no ramo de madeireiras, a CKBV FLORESTAL LTDA, conforme documentos de fl. 91/99 e 145/150, que demonstram a participação na sociedade somente no ano de 2012. No presente Agravo de Instrumento não restou comprovada a data do ingresso dos sócios na nova sociedade (CKBV), no entanto, sem prejuízo para o objeto da questão, deduz-se que de fato existe esse documento, considerando a decisão do juízo de piso: "Observo, ainda, que os Srs. José Pereira Dias, Manoel Pereira Dias, João Bosco Pereira e José Ferreira da Silva, passaram a integrar os quadros societários da requerida CKBV FLORESTAL LTDA somente a partir de 2006 (fls. 48/49), portanto, cinco anos após terem deixado a empresa CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA S/A, não sendo possível presumir que geriram ambas as empresas ao mesmo tempo." A documentação colacionada para análise neste recurso nos permite verificar às fl. 91 que o endereço da Empresa CKBV FLORESTAL LTDA, no ano de 2012 localizava-se em Ananindeua, no Estado do Pará, portanto, endereço diverso da empresa CIKEL, posteriormente modificada para MADEIREIRA MATINHA S.A. Da análise dos documentos comentados, não foi possível constatar um liame suficiente entre as Empresas para identificar a formação de um grupo econômico, tendo em vista que seus sócios e administradores não coexistiram, seu endereço não é coincidente, seus CNPJ'S são distintos e tão pouco restou comprovada qualquer ligação simultânea entre as empresas. Nesse entendimento, a Exmª. Desembargadora Diracy Nunes Alves enfrentou este assunto no Agravo de Instrumento nº 2014.3.024654-1: "Dos documentos acostados aos autos, verifico que em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31.10.2001 a Companhia Fechada, CIKEL Comércio e Industria Keila S/A, sofreu diversas alterações, dentre as quais destaco: 1) A denominação social da sociedade passou a ser Madeireira Matinha S/A; 2) O acionista José Pereira Dias cedeu e transferiu para a COPAL Compensados Paraenses Ltda a totalidade de suas ações; 3) O acionista Manoel Pereira Dias cedeu e transferiu para a COPAL Compensados Paraenses Ltda a totalidade de suas ações; 4)O acionista José Ferreira da Silva cedeu e transferiu a totalidade de suas ações para SUMAL SURUBIJU Madeireiras Ltda. Observo que as alterações acima destacadas foram devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do Maranhão em 29/04/2002, conforme carimbo aposto às fl. 45 e certidão simplificada constante de fl. 46 dos autos. Ao contrário do que afirma o recorrente as empresas Madeireira Matinha S/A e CKBV Florestal Ltda tem CNPJ'S distintos e estão sediadas em localidades diversas. [...] Dessa forma, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço e nego provimento, monocraticamente, ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão combatida na sua integralidade e pelos seus próprios fundamentos. É a decisão." Conforme observou a Exmª. Desembargadora, a Empresa MADEIREIRA MATINHA S/A mudou de endereço e não funciona mais em seu domicílio fiscal, sem prestar as devidas atualizações de sua responsabilidade, autorizando que o processo executivo recaia sobre seus sócios administradores, conforme disposto na Súmula 435 do STJ e art. 134, VII do CTN: Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." "Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;" Ademais, apenas por ilustração ao tema debatido, a responsabilidade tributária solidária somente se aplica a grupo econômico se todos participaram do fato gerador da obrigação, e não apenas pelo reconhecimento do grupo econômico. Para o Superior Tribunal de Justiça a presunção de solidariedade em direito tributário não é aplicada nos mesmos moldes do direito trabalhista e civil. O tema foi enfrentado do Resp 884.845- SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux. Nesse entendimento, considero acertada a decisão do Juízo a quo, para excluir do processo executivo os sócios Manoel Pereira Dias e José Pereira Dias, e incluir os sócios Rubens Denadai e Nelson Pereira Dias que compõe o quadro diretivo da empresa CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA S/A (fls. 142), uma vez que não restou comprovada a existência de grupo econômico entre as empresas citadas. Conheço do recurso e nego provimento monocraticamente com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a decisão atacada integralmente. P.R.I. Belém (Pa), 13 de novembro de 2014. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Em verdade, após análise minuciosa de toda documentação acostada aos autos, entendo acertada a decisão da Exma. Sra. Desa. Diracy Nunes, bem como da juíza convocada Ezilda Pastana Mutran, ao passo que acompanho o entendimento acima colacionado. Para que se caracterize a formação de grupo econômico há de se apresentar as seguintes características, nos termos da Lei de Sociedades por Ações, e da CLT: Lei nº 6.404/1976 (Lei de Sociedades por Ações) Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. § 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. (...) Art. 266. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação e subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos. (grifei) Lei nº 5.452/1942 (CLT) Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. §1º... § 2º sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subirdinadas. Neste sentido: TRT-2. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA AUTO VIAÇÃO TABOÃO LTDA. VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. CONFIGURADO. O grupo econômico previsto na CLT possui maior abrangência que o mencionado na Lei nº 6.404/1976, que regula as sociedades anônimas. Para o referido Diploma, o grupo econômico é constituído por meio de uma convenção em função da qual a sociedade controladora e suas controladas obrigam-se a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns (art. 265, Lei nº 6.404). Os participantes devem ser sociedades regularmente constituídas, o que já não ocorre para o grupo trabalhista, o qual é constituído de empresas. A abrangência da lei consolidada corresponde muito mais ao grupo de fato do que ao grupo de direito previsto na lei, dando-se uma proteção maior ao trabalhador. A realidade sobrepõe-se ao formalismo, tendo em vista que pretende evitar os prejuízos que podem sofrer os trabalhadores diante das manobras praticadas pelas empresas que compõem o grupo. O grupo econômico pode existir de diversas maneiras. Nem sempre se tem a forma hierarquizada. Pode ser que haja a forma horizontal. Entre as empresas Auto Viação Taboão Ltda. e Via Sul Transportes Urbanos Ltda. existe similitude societária. Grupo econômico reconhecido. (TRT-2 - RO: 00006511920125020038 SP 00006511920125020038 A28, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, Data de Julgamento: 03/04/2014, 14ª TURMA, Data de Publicação: 11/04/2014) (grifei) TJ-PR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO NO PÓLO ATIVO. PEDIDO FORMULADO POR ONZE (11) SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CUJAS SEDES ESTÃO LOCALIZADAS EM MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS - MATO GROSSO, SÃO PAULO E TOCANTINS. CASUÍSTICA DO CASO CONCRETO. UMA UNIDADE PRODUTIVA EM FUNCIONAMENTO NO PARANÁ, VINCULADA A UMA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS AUTORAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOCIEDADES ADMINISTRADAS PELOS MEMBROS DE UMA MESMA FAMÍLIA. INVIABILIDADE PRÁTICA DO LITISCONSÓRCIO. DESCONSIDERAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SOBRE O PASSIVO DE TODAS. QUESTÃO DE ORDEM FORMAL -LITISCONSÓRCIO - QUE ATINGE DIREITO MATERIAL DE TODOS OS CREDORES. RECURSO PROVIDO. 1. O fato de membros de uma mesma família integrar o conselho de administração ou diretorias das sociedades, não autoriza confirmar que estamos diante de grupo econômico de fato, na medida em que para tanto é preciso demonstrar que todas desenvolvem atividade sob controle ou subordinação de uma, voltadas para a realização de um objetivo operacional e financeira comum. (...) (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 10985752 PR 1098575-2 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 26/03/2014, 17ª Câmara Cível) Doutrina respeitada aponta que: 5. Grupo de empresas É um dos fenômenos da economia moderna. Várias empresas se integram formando, sob direção única, um grupo empresarial. Cada uma das empresas mantém íntegras suas respectivas personalidades jurídicas, conquanto vinculadas por interesses comuns. Na ocorrência de tal fenômeno, estando o grupo de empresas sob a direção, controle ou administração de outra, todas serão solidárias e, por conseguinte, responsáveis pelos direitos trabalhistas do empregado, ainda que este esteja vinculado a apenas uma delas. (ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. 7ª Ed., São Paulo: Saraiva-2011) No presente caso, verifico em fls. 027/030 que a Empresa CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA LTDA. sofreu alteração no seu Estatuto Social, da qual retirou da sociedade os ora Agravados José Pereira dias e Manoel Pereira Dias, que passaram a totalidade de suas ações para COPAL COMPENSADOS PERAENSES LTDA. momento em que, também, modificaram sua razão social para MADEIREIRA MATINHA S/A, com sede em outro Estado da federação, qual seja, no Maranhão, sendo registrado na Junta Comercial daquele Estado (fl. 033), vindo, ainda, as outras Agravadas entrar como acionista, quais sejam, a COPAL COMPENSADOS PARAENSES LTDA., e a SUMAL SURUBIJU MADEIRIERAS LTDA. Posteriormente, no ano de 2006, os antigos sócios voltaram ao mercado como administradores em outra empresa, denominada CKBV FLORESTAL LTDA. conforme atestado em fls. 067/085, não sendo possível deduzir que estes geriam as empresas concomitantemente. Assim, claro está que as empresas MADEIREIRA MATINHA S/A e CKBV FLORESTAL LTDA., da qual os ora Agravados fazem parte como sócios, possuem CNPJ's diversos, bem como sediadas em localidades diversas e, não há qualquer fator preponderante que revele haver formação de grupo econômico no presente caso, devendo-se comprovar a eventual formação de grupo econômico durante a instrução em primeiro grau, correta, portanto, a demanda recair nos sócios remanescentes da empresa CIKEL COMERCIO E INDUSTRIA KEILA LTDA., conforme a decisão vergastada, nos termos do disposto no art. 134, VII, do CTN, bem como entendimento sumulado perante o STJ, em súmula de nº 435. Transcrevo aqui, mais uma vez, trecho das informações do magistrado de 1º grau (fl. 67), afirmando que, no momento, não é possível verificar a formação de grupo econômico ante a não constatação de subordinação, fato este que poderá se modificar no transcorrer da ação. c) Evidencia-se, ainda, que a empresa Cikel comércio e Indústria Keila S/A POSSUI MATRIZ NO ESTADO DO MARANHÃO (Empresa Madeireira Matinha S/A, fl.71), enquanto as requeridas CKBV FLORESTAL LTDA, CKLS SERVIÇOS LTDA e NN PARTICIPAÇÕES LTDA, ENCONTRAM-SE SEDIADAS EM CURUTIBA/PARANÁ, conforme contrato social de fls. 75/82 e procuração de fls. 88 (processo nº 00042237920058140006), não se verificando, neste momento, subordinação empresarial. No mais, a matéria posta sub judice, contendo as mesmas partes, já foi enfrentada por Relatora componente da 5ª Câmara Cível Isolada, bem como desta 2ª Câmara Cível, devendo-se, portanto, sedimentar o entendimento acima explicitado. Assim, nos termos e fundamentos acima expostos, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO PROVIMENTO ao mesmo, decidindo monocraticamente, com base no art. 558, caput, do CPC, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Belém, 01 de dezembro de 2014. José Roberto P. Maia Bezerra Junior Relator juiz convocado
(2014.04655172-23, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-01)
Ementa
RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo Douto juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO de EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0006052-52.2005.814.0006) ajuizada contra CIKEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA S/A, excluiu do polo passivo da ação os ex-sócios responsáveis da empresa, ora agravada, incluindo-se, para tanto, os atuais sócios da empresa sucessora da demandada na Ação de Execução (fls. 126). Nos termos...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE CEREAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO AFASTADAS. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso em comento não havia necessidade de produção de provas relativamente à questão do mérito. Isto porque o juiz pode julgar antecipadamente o processo quando a questão de mérito for de direito ou, sendo de direito e de fato, inexistir necessidade de dilação probatória, sem que isso acarrete cerceamento de defesa, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. 2. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 3. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 1 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a quo em relação a não incorporação do adicional de interiorização ante a ausência dos requisitos legais.
(2015.00255012-15, 142.605, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-01-28)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE CEREAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO AFASTADAS. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTEN...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO AFASTADAS. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso em comento não havia necessidade de produção de provas relativamente à questão do mérito. Isto porque o juiz pode julgar antecipadamente o processo quando a questão de mérito for de direito ou, sendo de direito e de fato, inexistir necessidade de dilação probatória, sem que isso acarrete cerceamento de defesa, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. 2. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 3. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91. Contudo, somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a quo em relação a não incorporação do adicional de interiorização ante a ausência dos requisitos legais
(2015.00254806-51, 142.604, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-01-28)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO AFASTADAS. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTE...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA ALVES, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital (fl.48) que, nos autos da Ação de Rito Ordinário c/c Tutela antecipada ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ indeferiu o pedido liminar, com fulcro nos arts. 1º e 2º - B, ambos da Lei 9.494/1997. Em suas razões , às fls. 02 a 10 dos autos, o agravante aduziu que faria jus a reforma integral da decisão interlocutória, com base no art. 108, V da Lei Estadual n º . 5.251/85, além do auxílio invalidez, em decorrência de ter adquirido incapacidade definitiva, não possuindo condições de laborar tanto na esfera militar quanto na civil. Ressaltou que , em 20.01.1999 , foi emitido atestado de origem pelo Departamento de Saúde da Polícia Militar que informou a condição de portador de perturbação na coluna vertebral (hérnia discal), adquirida durante a execução de atividade policial militar, tendo sido, por consequência, reformado sob a justificativa de incapacidade definitiva. Mencionou que além da patologia acima fora constatada desidratação parcial e abaulamento posterior de L4-L5, conforme laudos médicos, o que o impossibilitaria de exercer qualquer atividade, prejudicando o sustento de sua família. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, e no mérito , a reforma da decisão combatida, com o devido provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 11 / 49 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 50 ). Às fls. 52/54, indeferi a concessão do efeito suspensivo ativo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos autorizadores, consoante inteligência do art. 273 c/c 527, III, ambos do CPC. Em sede de contrarrazões (fls. 57 / 60 ), o agravado refutou os argumentos expedidos no recurso, pugnando, ao final, pela manut enção da decisão interlocutória. Às fls. 6 4 / 68 , o Ministério Público de 2º Grau , por intermédio d a 6ª Procuradora de Justiça Cível, Dra. Maria da Conceição de Mattos Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente recurso. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O julgamento comporta julgamento imediato nos termos do art. 557 , caput , do CPC. O agravante requerer a concessão da tutela a ntecipada no sentido de fazer jus à reforma integral da decisão agravada, nos termos do disposto no art. 108, V, da Lei Estadual 5.251/85, bem como a concessão do auxílio invalidez. Cediço que a Lei 9.494/97 veda expressamente a antecipação dos efeitos da tutela em face da fazenda pública quando o pedido almeja a liberação de recu r so, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, conforme exposto a seguir: Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 2º - B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações , somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. O Egrégio Tribun al de Justiça do Estado do Pará tem decidido no sentido da impossibilidade de tutela antecipada quando o objeto seja o pagamento de numerário por parte da fazenda pública, conforme verificado abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE TENHA POR OBJETO O PAGAMENTO DE NUMERÁRIO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 7º, em seu § 2º, da Lei 12.016/2009, prescreve a não concessão de medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 2. Nesse diapasão, consta também a previsão vazada no § 5º do art. 7º, da referida Lei (MS) que estende as vedações relacionadas com a concessão de liminares à tutela antecipada a que referem os arts. 273 e 461 do CPC. 3.Recurso conhecido e provido. (TJ/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. Data de Julgamento: 03/07/2014. D ata de Publicação: 04/07/2014.) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL ESCOLARIDADE. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº9.494/97 E LEI Nº8.437/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I A decisão proferida pelo Juízo a quo, deferiu a tutela antecipada para determinar que o Estado pague a parte autora o adicional de escolaridade requerido. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III - A antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92, a partir das quais pode se constatar que é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela. IV Recurso conhecido e provido. (AI nº. 201330308748. Relatora: Gleide Pereira de Moura. Publicado no DJ de 18/09/2014). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA ARTIGO 273 DO CPC - AUSENTE RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL VEDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO AGRAVADA CASSADA. Apesar de se cogitar a presença da verossimilhança do direito, não se vislumbra na espécie, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do que existe vedação legal da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, disposta na lei nº 9494/97, o que por si só desautoriza a concessão da tutela antecipada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.008694-9, RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, julgado em 21/01/2013). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.494/97 E LEI N 8.437/92. RECURSO IMPROVIDO. I- Pretende o Agravante a reforma da decisão singular que não concedeu a tutela antecipada pretendida e deixou de determinar a incorporação imediata do adicional de interiorização em seu favor. II- A antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92, a partir das quais pode se constatar que é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela. III- Recurso conhecido e improvido. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2012.3.013124-9. RELATORA: DESA. GLEIDE PREREIRA DE MOURA, julgado em 13/05/2013). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . TUTELA ANTECIPADA . ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B, DA LEI N.º 9.494/1997 . APLICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DO E. STF NA ADC N. 04. É VEDADA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CONSISTENTE NA EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS À SERVIDOR PÚBLICO . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 273, DO CPC . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Á UNANIMIDADE. (AI nº 2011.3.012368-5. Relatora Desa. Diracy Nunes Alves. Publicado no DJ de 28/05/2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL ESCOLARIDADE. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº9.494/97 E LEI Nº8.437/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I A decisão proferida pelo Juízo a quo, deferiu a tutela antecipada para determinar que o Estado pague a parte autora o adicional de escolaridade requerido. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III - A antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92, a partir das quais pode se constatar que é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela. IV Recurso conhecido e provido. (AI nº. 201330308748. Relatora: Gleide Pereira de Moura. Publicado no DJ de 18/09/2014). O STJ, por sua vez, segue o mesmo entendimento, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97. ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92. NÃO CABIMENTO. 1. É vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não cabe o pagamento de verbas remuneratórias em tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando ocorrerem alguns dos óbices previstos na Lei n.º 9.494/97. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp 1256257 /PR. RECURSO ESPECIAL 2011/0080202-0. Ministro CASTRO MEIRA, JULGADO EM 03/11/2011) Além da previsão legal exposta a cima, é importante destacar que no caso em tela não estão presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada previstos no Código de Processo Civil , qual seja : prova inequ ívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação . A prova inequívoca caracteriza-se pela existência de elemento suficientemente capaz de convencer o julga dor, mesmo que em co gnição sumária, de que o direito está a favor daquele que pleiteia a antecipação da tutela. Acerca do tema, leciona o Professor Daniel Amorim Assumpção, na Obra Manual de Direito Processual Civil. Ed. Método, 2014, conforme abaixo transcrito: Significa dizer que, além de a alegação parecer verdadeira, deverá existir uma prova suficiente para confirmar, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira. É evidente que aquilo que parece ser verdadeiro, mesmo que corroborado por uma prova, poderá se mostrar falso conforme a cognição do juiz se aprofundar no caso concreto. De qualquer forma, a existência de prova a corroborar a alegação de fato que por si só já parece ser verdadeira gera uma grande probabilidade de a alegação ser realmente verdadeira, o que já é suficiente para a concessão da tutela antecipada. O professor Fredie Didider Jr, em seu Curso de Direito Processual Civil. V.2. 4ª Edição, assevera que: ¿ Partindo da premissa de que prova inequívoca e juízo de verossimilhança são pressupostos interligados, mas com significados distintos, sustentamos que a palavra prova, no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser compreendida como meio de prova, e não como grau de convicção do magistrado. O legislador, quando quis se referir ao grau de convicção acerca das alegações da parte, refere-se à verossimilhança (¿...desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança, da alegação...¿), que nada mais é do que um juízo de probabilidade. E prova inequívoca, decerto, só pode ser entendida como aquela que não é equívoca, que serve como fundamento para a convicção quanto à probabilidade das alegações . ¿ O juízo de verossimilhança da alegação é aquele que permite a forte conclusão de que o alegado pelo autor corresponde à verdade. F redie Didier Jr, apresenta importante lição a respeito do tema: ¿É imprescindível acrescentar que a verossimilhança refere-se não só à matéria de fato, como também à plausibilidade da subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. O magistrado precisa avaliar se há probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.¿ No caso em tela, entendo nã o estar presente a prova inequívoca da alegação . P ara se alcançar conclusão diversa da tomada pelo juízo a quo esta relatora deveria se valer de dilação probatória, no caso , a prova pericial que atestasse a suposta incapacidade definitiva alegada pelo demandante, o que é defeso em sede de agravo de instrumento. A respeito dessa vedação, colaciono os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DILAÇÃO PROBATÓRIA ¿ RECURSO DESPROVIDO.1 A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PRESSUPÕE A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E A EXISTÊNCIA DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 2 ¿ A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA NA ESTREITA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AOS FATOS ALEGADOS PELO AGRAVANTE. (48857120128070000 DF 0004885-71.2012.807.0000, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 23/05/2012,1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2012, DJ-e Pág. 126). Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal¿ (Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, Recurso Especial n. 7.004, Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO , j. 21.8.91, DJU 30.9.91). Esse também é o entendimento da 6ª Procuradora de justiça Cível, ao se posicionar no seguinte sentido: ¿No caso em tela, verifico que apesar de existir o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em favor do recorrente, tendo em vista que o auxílio invalidez é verba que possivelmente ajudará em seu sustento e de sua família, entendo que a concessão da tutela no presente momento se mostra precipitada, ante o exaurimento do objeto do objeto da ação principal, o qual, sem sombra de dúvidas, ainda carece de verossimilhança, necessitando de maior dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados .¿ ( grifo nosso). Portanto, por mais que esteja presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que o pleito concernente à concessão do auxílio invalidez possui natureza alimentar, importando em melhorias à qualidade de vida de sua família, repisa-se, não estão presentes todos os requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada. Assim, mostra-se que a decisão atacada não merece reparo como dito anteriormente, conforme os fundamentos expostos. ANTE O EXPOSTO , COM BASE NO ART. 557 , CAPUT , DO CPC , E NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL , NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO para manter a decisão agravada na íntegra , de acordo com a fundamentação lançada. Belém (Pa), 23 de janeiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00208649-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA ALVES, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital (fl.48) que, nos autos da Ação de Rito Ordinário c/c Tutela antecipada ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ indeferiu o pedido liminar, com fulcro nos arts. 1º e 2º - B, ambos da Lei 9.494/1997. Em suas razões , às fls. 02 a 10 dos autos, o agravante aduziu que faria jus a reforma i...
Vistos, etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por EASA - ESTALEIROS DA AMAZONIA S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 11 ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO RENOVATÓRIA ( 0013238-07.2014.8.14.0301 ), in verbis : Recebo o presente recurso de apelação (ler f. 417/461) apenas e tão-somente no efeito devolutivo, a teor do art. 58, V da Lei nº 8.241/91; (...) Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com efeito, no presente caso, constato presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, visto que o agravante apresentou apelação da sentença que concedeu seu despejo, o qual foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. Contudo, pontuo que o agravante está prestes a ter que sair do imóvel e deslocar toda a estrutura de funcionamento de sua atividade comercial, motivo pelo qual resta configurado o periculum in mora. Também, constato a plausibilidade do direito invocado, face à cláusula do contrato 2.4 (fl.46) que dispõe expressamente que ¿considerar-se-á prorrogado o presente contrato de locação, pelo mesmo período, caso as partes não se manifestem contrariamente com 90 (noventa) dias de antecedência ao término do contrato¿, o que ocorreria em 30/09/2014 e nos autos consta, que o agravado se manifestou contrário à renovação em 17/07/2014 (fls.301/303). Sobre a excepcionalidade do recebimento da apelação no duplo efeito, em sede de sentença que decreta o despejo, já se manifestou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. LEI 8245/91, ART. 58, V - RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 558 DO CPC - POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. I - Em regra, a apelação interposta contra sentença que julga ação de despejo, bem como as demais ações decorrentes de relação locatícia, não será recebida no duplo efeito, mas apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, inciso V da Lei 8.245/91. Todavia, excepcionalmente tal norma poderá ser afastada, com a concessão de efeito suspensivo à apelação, quando presentes o risco de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância na fundamentação da parte recorrente, requisitos estes previstos no art. 558 do CPC. II RECURSO PROVIDO (TJ-PA - AI: 201330286796 PA , Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 29/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO VERBAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO (ART. 58, V, DA LEI 8.245/91). CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. 1. Anorma do art. 58, V, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), os recursos interpostos contra as sentenças em ação de despejo terão efeito somente devolutivo. 1.1 Excepcionalmente, é possível flexibilizar a interpretação deste dispositivo, para admitir o recebimento do apelo no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), quando a matéria recorrida acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao apelante. 2. Tratando-se de imóvel comercial é prudente a atribuição do duplo efeito ao recurso até o julgamento do apelo, a fim de evitar o encerramento imediato das atividades, levando a prejuízos irreparáveis, com risco de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20140020185059 DF 0018638-27.2014.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/09/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2014 . Pág.: 128) Posto isto, concedo a tutela antecipatória pretendida, para manter provisoriamente o agravante na posse dos imóveis, pagando o valor corrigido dos aluguéis, no montante total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor este fixado pelo Juízo de Piso, até ulterior decisão de mérito do presente recurso. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se o agravado, pessoalmente, para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Encaminhem-se os autos ao custos legis de 2º grau para exame e pronunciamento. Após, conclusos. Belém, 19 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO 1 1
(2015.00518906-47, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Ementa
Vistos, etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por EASA - ESTALEIROS DA AMAZONIA S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 11 ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO RENOVATÓRIA ( 0013238-07.2014.8.14.0301 ), in verbis : Recebo o presente recurso de apelação (ler f. 417/461) apenas e tão-somente no efeito devolutivo, a teor do art. 58, V da Lei nº 8.2...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TRUMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001142-19.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS (PROCURADOR) AGRAVADO: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar em Manado de segurança que determinou a autoridade coatora, no caso Diretor de Fiscalização da SEFA, que se abstivesse de praticar a lavratura de autos de infração e imposição de multas relacionadas a glosa de créditos de ICMS relativos a aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças utilizados como insumos da atividade fim da impetrante/agravada. Em estreita síntese a agravada é empresa de transporte e segunda informa na peça inicial vem sofrendo reiteradas autuações pelo órgão fazendário em face do aproveitamento de créditos de ICMS lançados em razão da aquisição de insumos (combustíveis, peças e lubrificantes) usados na atividade de transporte de cargas. Recebeu liminar favorável nos seguintes termos: (...) Observa-se que é fato que o Impetrante continuará adquirindo combustível, lubrificante, pneus e peças na forma de insumos, para que possa continuar desenvolvendo suas atividades-fim, qual seja, transportes intermunicipais e interestaduais, havendo o risco de serem lavrados AINFs lavrados si, relativamente aos créditos do ICMS das aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças, o que lhe trará mais transtornos desnecessários, fato que leva à conclusão de que se a ordem requerida em caráter preventivo não for concedida, a autoridade coatora certamente continuará incorrendo na mesma conduta reclamada nesta ação. Neste contexto, verifico que a concessão de liminar para determinar que a Fazenda Pública que se abstenha de praticar contra o Impetrante, a lavratura de autos de infração e de imposição de multas, relacionados à glosa de créditos do ICMS relativamente à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças, utilizados em suas atividades-fim (transportes intermunicipais e interestaduais de cargas) não se vincula como decisão genérica a vetar toda e qualquer poder de polícia da administração pública, que continuará a lavrar o competente Auto de Infração e Notificação Fiscal, bem como coletar provas materiais da prática de infração tributária. Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, concedo integralmente a medida liminar requerida, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar, contra o Impetrante, a lavratura de autos de infração e de imposição de multas, relacionados à glosa de créditos do ICMS relativamente à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças, utilizados em suas atividades-fim. Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-10.000,00 (dez mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 461, § 4º do CPC). Ressalta-se que esta ordem não importa em qualquer restrição ao poder de polícia do Fisco, ao exercício de sua função precípua de fiscalizar e autuar na verificação de ocorrência de uma infração tributária. (...) A Fazenda Pública alega preliminarmente que a liminar ofende a súmula 266 do STF1. Segue afirmando que não há ofensa direito líquido e certo do impetrante, pois não há comprovação que houve atividades de transporte em solo paraense, ou que realiza exclusivamente esse tipo de atividade uma vez que não juntou contrato social. Descreve ainda a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote o mérito da causa. No mérito aponta a impossibilidade de creditamento de ICMS nos moldes pretendidos uma vez que a empresa estaria beneficiada pelo regime especial de tributação estabelecido no Convenio 106/96 CONFAZ. Pede a concessão de efeito suspensivo e ao final que o recurso seja provido para cassar a decisão. Concedi o efeito requerido conforme de cisão de fls. 65/66. Sobrevieram contrarrazões nas fls. 71/106. O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso em fls.130/131. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e processualmente adequado, o recurso será provido monocraticamente. A impetrante/agravada busca o reconhecimento do direito ao aproveitamento integral dos créditos de ICMS sobre os valores dos impostos cobrados na aquisição dos materiais utilizados na atividade fim (transporte de cargas), especificamente em relação a combustíveis, peças, pneus e lubrificantes. Sob esta perspectiva, a jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustível e lubrificantes, que se caracteriza como insumo, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da sociedade empresária. Assim toda empresa voltada para a atividade de transporte em tese faz jus ao creditamento do montante recolhido para fins de compensação (observada a prescrição quinquenal), podendo para tanto, se socorrer de Mandado de Segurança, nos termos do que preceitua súmula nº 213 do STJ2 quando houver negativa desse direito através da ação ou omissão da autoridade coatora consubstanciado em caso concreto. Observe-se, contudo, que sequer existe registro do CNPJ da empresa agravada no cadastro dos contribuintes que se subordinam a lei estadual que regula a apropriação desses créditos, conforme demonstrado pela Fazenda Estadual em fls.120/123. Desta feita a pretensão da agravada esbarra na vedação 266 do STF, máxime porque toda argumentação está assentada em possibilidade jurídica abstrata a partir da do processo administrativo nº 062014730002044-2, cuja ementa restou fixada nos seguintes termos: NÃO SE PRODUZEM EFEITOS DA CONSULTA QUANDO A MATÉRIA NÃO VERSAR SOBRA FATO CONCRETO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 54 DA LEI 6.182/98. Noutra banda colha-se o excerto da peça de contrarrazões da própria agravada (fl.72), quando afirma que jamais aderiu ao regime especial de tributação do Convênio 106/96 CONFAZ, aderindo sim ao Regime Especial Diferenciado 136/2015, e que o Estado teria partido de premissa equivocada para responder à consulta pública objeto da irresignação. Ora, se tanto o convenio 106/96 do CONFAZ quanto o Regime Especial Diferenciado 136/2015 não tiveram sua legalidade questionada, resta evidenciado que nunca houve, ou pelo menos não foi demonstrado pela agravada/impetrante, um único ato concreto a ser combatido pela via mandamental, de maneira que a liminar sequer poderia ser deferida no presente caso. Assim exposto, o recurso deve ser PROVIDO nos termos do art. 557, §1º-A do CPC/73 c/c Súmula 266 do STF. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. 2 O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Página de 4
(2018.00037844-17, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TRUMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001142-19.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS (PROCURADOR) AGRAVADO: BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA PAMPLONA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar em Manado de segurança que determinou a autoridade coatora, no caso Diretor de Fiscalização da SEFA,...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E 2.836/98. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARATER TRANSITÓRIO DO ABONO. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT , DO CPC. RECURSO IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, STF E TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ CARLOS MONTEIRO GONÇALVES E OUTRA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Retroativo de Abono/Vantagem Pessoal com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0051352-15.2014.814.0301) ajuizada em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, indeferiu, em sede de tutela antecipada, a incorporação de abono salarial aos proventos da agravante. Em suas razões recursais (fls. 03/06) , os agravantes, em síntese, alegam que como são servidores militares inativos, não se aplicam as restrições das Leis Federais nº 12.016/09 e 9.494/97, devendo ser aplicado ao caso a Súmula nº 729 do STF, que autoriza a concessão de aumento ou vantagem pecuniária aos pensionistas e aposentados. Discorre m sobre a antecipação de tutela antecipada, afirmando estarem presentes os requisitos para sua concessão e demonstradas a verossimilhança e plausibi lidade do direito invocado, por possuir o abono salarial caráter alimentar. Requer eram , ao final, que seja provido o recurso, reformando -se a decisão objurgada que indeferiu a tutela antecipada, a fim de que passem a incorporar o abono salarial. Cita m lei e jurisprudência. Junt aram documentos de fls. 07/35 . Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 36 ). É o breve relatório. Decido . Inicialmente, defiro a justiça gratuita nesta instância ¿ad quem¿, conforme pleiteado. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que não concedeu a antecipação de tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. O presente agravo de instrumento ataca decisão judicial (fls. 30/32-v) que indeferiu, em sede de tutela antecipada, a incorporação de abono salarial nos proventos dos agravantes. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o caso específico do Estado do Pará, referente ao abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, consolidou o entendimento no sentido de que não pode o referido abono ser incorporado aos proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e emergencial. Nesse sentido, cito decisão recent e do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 26/11/2013, da lavra da Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR: ¿ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. ¿ (RMS nº 29.461/PA. Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JUNIOR. Publicada no DJe de 26/11/2013) Nesse mesmo diapasão , as seguintes decisões: RMS n. 26.422/PA, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 6/2/2012; RMS n. 26.664/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/11/2011; RMS n. 11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Nesta Corte Estadual de Justiça, as decisões firmaram-se no mesmo jaez, conforme os precedentes abaixo relacionados: ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM RETIDO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ PRELIMINAR REJEITADA. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ¿ ABONO SALARIAL ¿ INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM ¿ O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos (precedente do STF) e a sua natureza transitória impede a incorporação. Precedentes dos Tribunais Superiores ¿ AGRAVO PROVIDO - UNÂNIME. (TJPA. Proc. 20133024547-9. Rel. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. Julgado em 28/11/2013. DJe de 04/12/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL. DECRETO ESTADUAL N.º 2.219/97. VANTAGEM TRANSITÓRIA. VEDAÇÃO DE SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJE/PA ¿ Proc. nº 20083007093-0 ¿ Segunda Câmara Cível Isolada ¿ Rel. Des. Cláudio Montalvão das Neves ¿ Pub. DJ de 06.11.2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO DIREITO INVOCADO. ABONO SALARIAL. DECRETOS ESTADUAIS 2219/97 E 2836/98. VANTAGEM TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INCORPORAÇÃO DO REFERIDO ABONO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJE/PA ¿ Proc. nº 2008.3.005566-9 ¿ Terceira Câmara Cível Isolada ¿ Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza ¿ Pub. 14.07.2009). É cediço também que o assunto em tela restou pacificado no sentido de que o abono só poderia ser extensível aos inativos através de lei, e não por decreto, de acordo com precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (AgReg no AI n.º 701.734/SP) e do Superior Tribunal de Justiça (RMS 11869/PA), cujas ementas transcrevo na íntegra: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218) ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROPTER LABOREM. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. "Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei." (artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição da República - Redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998). 2. Em se cuidando de abono concedido indiscriminadamente aos policiais civis e militares, sem a exigência de contraprestação adicional, e inexistindo condições excepcionais ou despesas extraordinárias para os servidores que o percebem, não há como atribuir-lhe o caráter propter laborem. 3. Não havendo dúvidas de que houve a modificação da remuneração dos servidores em atividade ante à generalidade da concessão, presente o direito líquido e certo dos impetrantes à extensão do benefício, por aplicável, na espécie, o disposto no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição da República. 4. Recurso provido.¿ (RMS 11869/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 04/08/2003, p. 423) Por outro lado, é temerário o deferimento de pagamento de verba, digo, abono, em sede de provimento provisório, sem antes ter sido instaurado na origem o amplo contraditório, o que ensejaria, por conseguinte, ônus aos cofres públicos, com risco de irreversibilidade da medida para a Administração Pública Indireta. Posto isto, diante do acerto da decisão prolatada pelo juízo de origem, em face do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, por estar em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 1 1 de fevereiro de 2015 . DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00477002-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E 2.836/98. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARATER TRANSITÓRIO DO ABONO. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT , DO CPC. RECURSO IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, STF E TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ CARLOS MONTEIRO GONÇALVES E OUTRA contra a decisão proferida pe...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM-PA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 201230096948 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM APELANTE/SENTENCIADO: FABIANO CORREIA MARTINS APELADO/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. SERVIDOR MILITAR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR DECAIU EM METADE DO SEU PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. Nega-se seguimento à apelação interposta manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, conforme disposto no art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 3. Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei n° 5.652/91. 4. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (art. 21 do CPC). 5. Apelação a que se nega seguimento. Em Reexame Necessário, sentença mantida. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação, manejado por FABIANO CORREIA MARTINS, inconformado com o decisum desfavorável (fls. 74/76), prolatado pelo juízo da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva do Soldo movida contra o ESTADO DO PARÁ, que condenou o réu ao pagamento integral do adicional, atual, futuro e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1°-F da lei 9.494/97) e indeferiu o pedido de incorporação do adicional, e julgou extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Deixou de condenar em honorários pela parcialidade do deferimento e em custas, por ser isenta a Fazenda Pública. Em suas razões , alegou o apelante que o magistrado deixou de condenar o réu em honorários advocatícios, contrariando o art. 20 do CPC, já que a simples derrota no processo, mesmo que parcial, obriga ao juiz a condenação da parte ven c ida, independente de provocação expressa do autor. Pontuou que o réu saiu perdedor quase que em sua totalidade e que nenhum pedido feito em uma ação terá 100% de acerto, o que não tira o direito do advogado à sucumbência e que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. Asseverou que a sentença deixou de determinar ao réu que incorpore aos vencimentos do autor o adicional de interiorização. Finalizou requerendo o provimento do recurso. O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 84/94. Vieram os autos à minha relatoria. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pretendia o apelante a concessão e incorporação do adicional de interiorização, tendo-lhe sido deferido somente o recebimento, ante a ausência dos requisitos legais. Em relação ao direito dos requerentes à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos : Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...). A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% ( cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do e stado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do valor respectivo soldo. No que tange a pretendida incorporação do adicional no soldo do apelante, verifico ser incabível, por estar contrário ao disposto no art. 2° da Lei Estadual nº 5.652/91, já que o militar ainda não preenche os requisitos ali definidos, uma vez que a incorporação só pode ser concedida quando for transferido para capital ou para inatividade, estando correta a sentença a quo, que indeferiu o pleito. Quanto aos honorár ios sucumbenciais, verifica-se que o requerente/apelante formulou dois pedidos, condenação do Estado ao pagamento e a incorporação do adicional de interiorização, e o juízo a quo deferiu apenas o primeiro pedido, ocorrendo, na espécie, a sucumbência recíproca. O Código de Processo Civil em seu art. 21 preceitua acerca da sucumbência recíproca: ¿Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.¿ O processualista Nelson Nery Junior, na obra, Código de Processo Civil Comentado, assim ensina acerca do referido artigo (NERY JUNIOR, Nelson ¿ Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery ¿ 12 ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 ¿ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 286). ¿Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido.¿ (RJTJSP 131/357). In casu, repito, o autor formulou dois pedidos (pagamento de adicional de interiorização e sua incorporação ao soldo), havendo apenas um dos pedidos (o pagamento) sido deferido. Nesse caso, não há como prosperar a tese de que o autor decaiu de parte mínima do pleito, daí porque descabe a condenação do Estado em honorários advocatícios. Para sedimentar a questão, o STJ editou a súmula n.º 306, com o seguinte teor: ¿Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte¿. Como se pode observar, se trata de matéria já pacificada neste Tribunal, conforme os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91. 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. DO REEXAME NECESSÁRIO: NO CASO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, APLICADO-SE O DISPOSTO NO ART. 21 DO CPC, EXCLUINDO-SE DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA. ACORDÃO: 128247. RELATOR: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. PUBLICAÇÃO: Data:07/01/2014 Cad.1 Pág.186). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA A CAPITAL OU INATIVIDADE. SUCUMBENCIA RECÍPROCA VERIFICADA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1. A Gratificação de Localidade Especial não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas. 2. É perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. Visto isso, não há de se falar em impossibilidade de cumulações de benefícios de mesma natureza. 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 4. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois este só é devido quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. Em relação a percentagem do pagamento na quantidade de 100% (cem por cento) do soldo, só é devida quando ocorre a incorporação, conforme leitura do art.2º da referida Lei. 5. Quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que o Juízo de primeiro grau decidiu corretamente, pois em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 6. Recursos Conhecidos e improvidos (TJ/PA. ACORDÃO: 128189. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. RELATOR: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. PUBLICAÇÃO: Data:19/12/2013 Cad.1 Pág.229). Nestes termos, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que o recurso é manifestamente improcedente. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Belém (PA), 09 de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00882432-40, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM-PA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 201230096948 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM APELANTE/SENTENCIADO: FABIANO CORREIA MARTINS APELADO/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. SERVIDOR MILITAR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARCIANO DA SILVA, representado pela Defensora Pública Dra. Adriana Barros, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida pela agravante em face de BRADESCO SAUDE S/A (0001109-40.2015.8.14.00), que indeferiu a medida de urgência. In verbis: (...) Defiro a gratuidade processual. Aprecio, inicialmente, o pedido de antecipação de tutela. Para tanto, observo que a parte autora não preenche os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, nos termos do que possibilita o artigo 273, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, não há documento que comprove a recusa do plano de saúde em prestar o tratamento cirúrgico pretendido pelo autor. Nesse sentido, não vislumbro a existência de verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação da tutela. (...) Em suas razões, alega o agravante que está com a saúde comprometida e encontra-se, desde junho de 2014, aguardando a autorização da empresa agravada, da qual é usuário do plano de saúde, para a realização do procedimento cirúrgico exigido no laudo médico. Aduziu que, no dia 26/06/2014, após consulta com Dr. Edevanaldo Curvina, o agravante, vítima de queda de motocicleta, apresentou dor e edema do punho esquerdo da mão, sendo submetido a vários exames, chegou a hipótese diagnóstica de fratura de colo do escafoide, necessitando urgentemente de procedimento cirúrgico, fato este que não ocorreu até o presente momento, não havendo qualquer expectativa de marcação da suplicada cirurgia pela empresa agravada. Asseverou que a cobertura integral dos serviços contratados nos casos de urgência e emergência independe de protocolos e entraves burocráticos restritivos de direito. Portanto, não se pode restringir o caráter emergencial ao segurado necessitado, indefinidamente no aguardo da boa vontade da seguradora contratada. Ressaltou que se encontra em situação de imenso sofrimento pela debilidade na mão esquerda, bem como, encontra-se impedido de exercer suas atividades laborativas, estando atualmente, de benefício de auxílio-doença, recebendo valores muito aquém do que recebia quando estava trabalhando, acabando por comprometer, sobremaneira, o seu sustento e de sua família. Requereu tutela antecipada nos termos do art. 527, III do CPC e, após as providências de praxe, no mérito o provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão proferida pelo Magistrado de Piso. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. Em 16/03/2015, com fundamento no art. 273 e 527, III do CPC, concedi a tutela antecipada pleiteada, determinando à agravada que proceda a liberação/custeio do procedimento cirúrgico solicitado, correção de fratura do colo do escafoide, bem como dos materiais e meios necessários para sua devida realização, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a hipótese de descumprimento (fls.58/60). A agravada, ainda que intimada, não apresentou contrarrazões recursais (fl.67). A Magistrada de Piso prestou as informações que entendeu cabíveis (fl.66). O Parquet, em segundo grau, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (fls.69/73). É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela proposta pela agravante em face da agravada, pleiteando que a agravada libere/custeie o procedimento cirúrgico de cirurgia para correção de fratura do colo do escafoide. Compulsando os autos, constato que o Magistrado a quo indeferiu a medida de urgência, por não haver vislumbrado a presença da verossimilhança, por não haver sido carreada aos autos à negativa da agravada em atender o pleito do agravante. Ocorre, contudo, em uma análise detida dos autos, reputo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, de forma a conferir provimento no presente recurso, uma vez que: 1. O agravante desde a data de 1º/12/2013 é titular da apólice 77305380001392000 3 do Bradesco Saúde S/A (fl.31). 2. Desde a data de 26/06/2014, foi atendido pelo médico Dr. Edevanaldo Curvina, por suspeita de fratura do punho esquerdo (fl.25). Tal suspeita foi confirmada pelo exame de Tomografia Computadorizada do punho esquerdo - fratura do colo do escafoide (fl.30). 3. Em 17/09/2014, foi novamente atendido pelo médico ortopedista Dr. Guilherme Azevedo, o qual atestou que o agravante apresentava ¿fratura desviada do osso escafoide do punho esquerdo pós trauma, há aproximadamente 2 meses, sem resposta à imobilização gessada por outro profissional. Necessita tratamento cirúrgico para osteossíntese do escafoide devido a dor intensa e incapacidade funcional¿. Fato confirmado pelo exame de Raio X, realizado por Hospital da rede credenciada da Agravada (fl.32). 4. Em 17/12/2014, o Dr. Guilherme Azevedo apresentou relatório, informando que o agravante tem fratura do escafoide esquerdo não consolidado aguardando autorização do convênio para realização de tratamento cirúrgico, sugerindo seja mantido afastado até resolução do processo, estimado em 03 meses (fl.29). 5. Em 15/01/2015, foi realizado novo exame de imagem em Hospital da Rede Credenciada da Agravada, sendo atestada ¿esclerose óssea com traço de fratura no osso escafoide sugestivo de fratura antiga¿ (f.33). 6. Guia de Solicitação de Internação, solicitado pelo médico ortopedista Dr. Guilherme Azevedo, na data de 11/09/2014 (fls.39 e 39v) e de Cirurgia (fl.41). Com efeito, se não bastassem todos esses argumentos, encontra-se patente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em caso de demora na realização da cirurgia, em razão de que o agravante permanecerá com dor e afastado de suas atividades laborativas. Ainda, reputo que o próprio especialista (cirurgião) prescreveu a realização da cirurgia, após tentativa de outros meios para a correção (fl.32). Acerca da necessidade expressa de recusa da agravada, colaciono os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NEGATIVA GENÉRICA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO QUIMIOTERÁPICO E EXIGÊNCIA DE EXAMES DESNECESSÁRIOS. EQUIVALÊNCIA À RECUSA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. 1. No procedimento comum, a resposta do réu é jungida aos princípios da eventualidade, além do ônus de impugnação especificada dos atos, previsto no art. 302, primeira parte, do CPC: "cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial." 2. Sendo o fundamento de defesa a ausência de negativa não basta, para cumprimento do disposto no referido art. 302 do CPC, afirmar que esta inexistiu e que a cobertura foi mantida íntegra, por todo o período. E isto quando existem elementos de prova que demonstram a demora exagerada na autorização dos procedimentos, além da exigência de exames clínicos desnecessários. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 4. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, o dever de compensação moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos de personalidade. 5. Na espécie, deve ser reconhecida que a demora na autorização do tratamento e as exigências de exames desnecessários são equiparáveis à própria recusa de cobertura, configurando ato ilícito, pela via do abuso do direito (art. 187 do CC). 6. A sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça plasmou que a recursa ou demora desmensurada, do plano de saúde, implica em dano moral in re ipsa. 7. A verba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). Nesta toada, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), módico se considerados os limites da lesão. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20140910001159 DF 0000136-13.2014.8.07.0009, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 29/10/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2014 . Pág.: 166) APELAÇÃO CÍVEL ¿ OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ¿ UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS ¿ PESSOA IDOSA (Lei n.º 10.741/03)¿ TUMOR MALIGNO ¿ Recusa inicial na autorização de internação e realização de cirurgia esvaziamento cervical radical ampliado, que mesmo confessando ter cobertura contratual achou "prudente avaliar o custo, avaliar a conveniência do uso naquele caso concreto, entre outros motivos". ¿ Antecipação de tutela para realização do procedimento cirúrgico. ¿ Sentença de procedência, ratificando a antecipação de tutela concedida ab initio litis, condenando, ainda, a operadora do plano de saúde ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. ¿ Apelação da Ré, pretendendo a reforma in totum ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. ¿ Ausência de amparo à pretensão recursal. ¿ Demora na autorização que configura verdadeira negativa comissiva. ¿ Danos morais caracterizados e adequadamente arbitrados pelo Juízo em R$7.000,00 (sete mil reais), devendo ser tal verba mantida à luz de precedentes jurisprudenciais. ¿ Incidência do art. 557 do CPC. ¿ NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO. 1 ¿ Pretensão autoral visando à condenação da operadora de plano de saúde a autorizar intervenção cirúrgica e fornecimento de material necessário, haja vista a urgência extrema do procedimento, ante agravamento do quadro com crescimento do tumor quando da realização do último exame - o que ocorreu em 17/04/2012 - e a perda da reserva do centro o cirúrgico pela não aprovação do procedimento. Pleito que visa à antecipação dos efeitos da tutela e à condenação da suplicada em danos morais. 2 ¿ Sentença de procedência, ratificando a tutela antecipada deferida ab initio litis, tornando-a definitiva e condenando a demandada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos pela autora. 3 Apelo da suplicada, reiterando suas alegações concernentes à ausência de negativa por parte da apelante, bem como à inexistência de defeito na prestação do serviço e, por conseguinte, assevera não ser devida indenização, ante a ausência de ato ilícito. Cita julgados. Pretensão recursal quanto à reforma in totum da sentença, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. 4 Ausência de amparo ao pleito recursal. 5 Imprescindibilidade de apreciação da demanda sob a ótica das disposições protetivas constantes do CDC, haja vista a relação de consumo existente entre os litigantes. 6 Necessidade de realização de cirurgia, conforme atestado pelo médico do consumidor, sendo indispensável ao sucesso do procedimento o fornecimento dos materiais discriminados. Paciente pessoa idosa, resguardada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). 7 Demora na autorização da cirurgia de que necessitava o autor, em razão de seu grave estado de saúde, com crescimento do tumor, a configurar verdadeira negativa comissiva. 8 Caracterização da lesão à integridade psíquica do consumidor diante da incerteza da realização do procedimento médico indispensável ao restabelecimento de sua saúde, haja vista a peculiar situação de vulnerabilidade do enfermo, acarretando indiscutível violação à sua dignidade. Dano moral in re ipsa. 9 ¿ Quantum compensatório por danos morais razoavelmente arbitrado pela sentença, observados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, assim como o aspecto punitivo-pedagógico da condenação e o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo ser mantido em R$7.000,00 (sete mil reais). Precedentes jurisprudenciais. 10 Manutenção da sentença Aplicabilidade do permissivo legal constante do art. 557, caput, do CPC. NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00109093720128190209 RJ 0010909-37.2012.8.19.0209, Relator: DES. SIDNEY HARTUNG BUARQUE, Data de Julgamento: 17/07/2013, QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/09/2013 16:35) Portanto, plenamente configurado os requisitos autorizadores para a concessão da medida supra. Nesta esteira, vem se manifestando a Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A MATERIAL NECESSÁRIO (STENT) À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira de intervenção cirúrgica cardíaca com implantação de stent. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1498153 PB 2014/0314304-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Agravo de instrumento. Cobertura de plano de saúde para cirurgia para tratamento de discopatia degenerativa em múltiplos níveis de coluna lombar e estenose foraminal com dor intensa. Cobertura do segurado para tratamento. Injustificada negativa do plano de saúde para realização do procedimento. Obrigatoriedade da prestação. Pedido de efeito suspensivo frente decisão que antecipa tutela. Não cabimento. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (Agravo de Instrumento 201130229946, Acórdão 126651, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 19/11/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL QUE É, DEPENDE DA VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 273 DO CPC. IN CASU, A AGRAVADA É PORTADORA DE HIPERTROFIA ADENOAMIGDALIANA, SENDO QUE A AGRAVANTE ESTARIA SE RECUSANDO A CUSTEAR O MENCIONADO TRATAMENTO. A INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE CERTAMENTE CAUSARÁ PREJUÍZO IRREPARÁVEL À PARTE AGRAVADA, QUE NECESSITA DE TRATAMENTO PRÓPRIO E URGENTE, EM DECORRÊNCIA DA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE POSSUI. MERECE DESTAQUE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA, AFETANDO O DIREITO À SAÚDE, AO QUAL DEVE SER CONFERIDO O ADEQUADO ALCANCE. OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE IMPÕEM A GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE INTEGRAL NÃO PODEM SER DITOS PROGRAMÁTICOS. AO CONTRÁRIO, DEVEM SER PRONTAMENTE CUMPRIDOS, POR ESTAREM INTIMAMENTE RELACIONADOS AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. SENDO ASSIM, OS ENTRAVES BUROCRÁTICOS E ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS ARGUIDOS PELA AGRAVANTE NÃO DEVEM JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE SE PRESERVAR E RECUPERAR A SAÚDE DOS INDIVÍDUOS. QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DEVERIA SER REDUZIDO, TAMBÉM NÃO MERECEM PROSPERAR, TENDO EM VISTA QUE AS ASTREINTES TEM POR ESCOPO ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. DESTE MODO, POR ESTARMOS DIANTE DE SITUAÇÃO NA QUAL O DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA AGRAVANTE PODE ATÉ MESMO RESULTAR NA MORTE DA AGRAVADA, ENTENDO QUE O VALOR DEVE PERMANECER NO PATAMAR FIXADO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento 201230258910, Acórdão: 122744, 1ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, DJ e 07/08/2013). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE HÉRNIA LOMBAR. UTILIZAÇÃO DO MATERIAL PIPELINE PORTA DILATADORA. RECUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. I - É ABUSIVA A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O MATERIAL "PIPELINE PORTA DILATADORA" NA CIRURGIA DE HÉRNIA LOMBAR DO AUTOR PORQUE: A) FOI ESPECIFICAMENTE INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE; B) O MATERIAL ESTÁ REGISTRADO NA ANVISA; C) O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVÊ AUTORIZAÇÃO PARA MATERIAIS CIRÚRGICOS. II - APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF - APC: 20130110841760 DF 0021659-42.2013.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/03/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2014 . Pág.: 254) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO POR RADIOTERAPIA. ARTS. 10, §§ 2º E 3º E 12, VI, DA LEI N. 9.656/98. PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. CLÁUSULA LIMITATIVA. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os temas insertos nos arts. 10, §§ 2º e 3º e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Para afastar as conclusões do aresto estadual, no sentido de que o plano contratado não abrangeria a cobertura do tratamento requerido pelo autor, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Mostra-se abusiva a cláusula que impede o paciente, "consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa" (REsp Resp 668.216/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 344148 RS 2013/0180912-0. Data de publicação: 03/09/2013. Ementa: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.- Negativa de custeio do exame de exome sequencing (sequenciamento exômico). Afastamento. Necessidade inequívoca do tratamento. Recusa que coloca em risco o objeto do contrato. Aplicação do disposto no artigo 51 , inciso IV , do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 96 desta Colenda Corte. 2.- Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil . 3.- Verba honorária. Arbitramento na importância de R$-5.000,00. Excesso reconhecido. Rápida solução da lide e debates de temas amplamente difundidos que autoriza a redução dos honorários para o equivalente a R$-2.000,00 (dois mil reais). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. TJ-SP - Apelação APL 00112226620138260597 SP 0011222-66.2013.8.26.0597. Data de publicação: 06/05/2014. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. CIRURGIA NECESSÁRIA PARA O TRATAMENTO. LAUDO MÉDICO. COBERTURA DEVIDA. DESCABIMENTO DA NEGATIVA. Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação por ela manejada nos autos da ação de obrigação de fazer A irresignação recursal não comporta provimento, tendo em vista que, in casu, a parte agravante não trouxe qualquer subsídio com capacidade de possibilitar a alteração dos fundamentos da decisão vergastada, razão pela qual resta mantida na integralidade. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70059627265, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 25/09/2014) (TJ-RS - AGV: 70059627265 RS , Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 25/09/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/09/2014) Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito. P.R.I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém-Pará, 03 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.02383108-73, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-07, Publicado em 2015-07-07)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARCIANO DA SILVA, representado pela Defensora Pública Dra. Adriana Barros, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida pela agravante em face de BRADESCO SAUDE S/A (0001109-40.2015.8.14.00), que indeferiu a medida de urgência. In verbis: (...) Defiro...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto por ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra a decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CELSO DOS SANTOS PIQUET JUNIOR, deferiu em parte a tutela antecipada, contra o agravante, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para determinar que o réu pague o valor do aluguel mensal do imóvel locado pelo autor, isto é, pague o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em virtude do atraso na entrega do imóvel, desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância) até a entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (...)¿ Na peça vestibular, o agravado alegou que no dia 25.02.2008 firmou contrato de promessa de compra e venda, cujo objeto seria o empreendimento imobiliário denominado ¿COSTA DOURADA RESIDENCE, localizado na Rua Hélio Pinheiro, nº 300, no Bairro da Nova Marambaia, com data para a entrega das chaves em 25.02.2013 todavia, mesmo tendo se esgotado o prazo da cláusula de tolerância (25.08.2013), o imóvel ainda não foi entregue ao autor da demanda. Em suas razões , às fls. 04 a 15 dos autos, o s agravante s aduziram , em síntese, o seguinte: a) o equívoco da decisão que determinou à empresa agravante a obrigação de pagar aluguel mensal no importe de R$ 1.000,00 desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância) até a entrega do imóvel, ao passo que a obrigatoriedade de pagamento deveria se dar a partir da prolação da decisão para frente, não retroagindo; b) o risco de irreversibilidade da decisão agravada; c) ausência de demonstração de lesão ou dano por parte do autor da ação; d) excesso no valor do aluguel a ser pago pela agravante ; e) a concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão de primeiro grau . Juntaram documentos de fls. 16/128 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 129). Vieram-me conclusos os autos (fl. 130). É o relatório do essencial. D E C I DO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. Registre-se que, por se tratar o presente recurso de um agravo de instrumento, analisar-se-á exclusivamente a legalidade da decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora agravante, sem adentrar no mérito da lide, que deverá ser cautelosamente analisado e decidido na ação principal em trâmite no Juízo a quo. De início faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do instituto da tutela antecipada, o qual é capaz de permitir que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, apresentando-se tal instituto sempre como excepcional e não como regra geral. Desde já, entendo que no presente caso, laborou com acerto o juízo a quo, conforme abaixo exposto. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) O contrato de compromisso de compra e venda firmado pelas partes (fls. 81/94) é claro o suficiente para se identificar o atraso na entrega do imóvel em questão , uma vez na cláusula sétima (fl. 85) consta o prazo total de 60 (sessenta) meses como prazo total de entrega do empreendimento , ou seja, 25.02.2013, ao passo que se considerar a cláusula de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, a data final para a entrega seria 25.02.2013 . Além disso, encontram-se presentes o contrato de locação (fls. 101/107) e os recibos referentes ao pagamento dos aluguéis (fls. 108/112), elementos probatórios suficientes para caracterizar a mora na entrega do imóvel, bem como quanto aos ônus suportados mensalmente pelo agravado em decorrência da impossibilidade de utilização de um bem adquirido e que já deveria ter-lhe sido entregue, devendo ser considerado que o comprador está arcando com suas obrigações contratuais, já que afirma a sua situação de adimplência e o que não foi, em nenhum momento, contra-argumentado pela recorrente . Portanto, é notória a presença da prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações. Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ ( ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) Ademais, restou patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto, havendo provas nos autos de que o contrato não está sendo cumprido pela empresa recorrente, resta explícito que a parte recorrida será enormemente prejudicada com a impossibilidade de utilizar o bem que adquiriu no prazo que lhe fora prometido , tendo que arcar com aluguéis mensais elevados para poder residir em imóvel com características compatíveis com a sua condição sócio econômica . Ora, é de fácil constatação que se o adquirente mora em imóvel locado e pretende conquistar a casa própria, sofrerá dano emergente pelos aluguéis pagos no período. Se já tem casa própria e busca o segundo imóvel, sofrerá os lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que poderia auferir na locação do primeiro imóvel. Se é um investidor que busca locar o imóvel em construção, fará jus aos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis do novo imóvel, que deixará de auferir. Logo, seja com o fim de residir ou alugar o imóvel em atraso, é patente o dano sofrido pelo agravado em razão do atraso na entrega do imóvel . É cediço que o ressarcimento pelo pagamento de aluguéis deve ser dar a partir do descumprimento contratual, e não a partir da decisão que determinar tal obrigação, uma vez que desde 25.08.2013 (considerando a clásulua de tolerância) o agrava teve obstado o seu direito de tomar posse no imóvel. Entender de forma contrária seria, antes de tudo, estimular uma verdadeira avalanche de condutas ilícitas por partes das construtoras de empreendimentos dessa natureza, pois somente após a prolação de uma decisão judicial, estariam obrigadas a ressarcir os prejudicados pelo o atraso na entrega dos imóveis, estando isentas de qualquer responsabilidade anterior a este momento. Logo, incabível o pleito de concessão de efeitos ex nunc da decisão interlocutória atacada. No sentido de determinar o ressarcimento dos aluguéis, após o esgotamento do prazo de tolerância, segue a jurisprudência abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ULTRAPASSADO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - PRAZO PRORROGADO SEM PREVISÃO DE NOVA DATA - RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL ATÉ A ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO - TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO. O comprador tem direito ao ressarcimento do valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel onde reside, uma vez que referida despesa decorre do descumprimento contratual, caracterizado pela injustificada demora na entrega do imóvel habitacional adquirido, da qual é privada a posse ao adquirente. Nos termos da orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao comprador faz jus receber o valor dos aluguéis, quando se vê privado do imóvel, em razão da não entrega pela vendedora, na data contratualmente ajustada (STJ, AgRg no Ag 692543 / RJ, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 27/08/2007). Recurso provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.200098-7/001, Relator (a): Des.(a) Veiga de Oliveira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2013, publicação da sumula em 26/04/2013). EMENTA: APELAÇÃO - COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS - CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO NO ATRASO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE - PRELIMINAR ACOLHIDA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA PREVISTO NO CONTRATO - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - ENTREGA DO BEM APÓS O PRAZO DE PRORROGAÇÃO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONFIGURADO - MULTA PENAL - CABIMENTO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL ATÉ A ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO - CABIMENTO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL MÁXIMO - NÃO CABIMENTO - CAUSA SEM MAIOR COMPLEXIDADE - É legal a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo razoável para entrega do imóvel, considerando o princípio pacta sunt servanda. - O atraso na entrega do imóvel, após o prazo de prorrogação, por culpa dos promitentes vendedores, caracteriza inadimplemento contratual , podendo incidir multa. - Há dano moral se a construtora, de modo injustificado, atrasa, por longo período, a entrega de imóvel, impedindo o comprador de dele tomar posse na data aprazada. - Os promissários-compradores têm direito ao ressarcimento do valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel onde residem, porque essa despesa decorre tão-somente da demora na entrega da unidade habitacional adquirida, da qual é privada da posse . (...). (TJ-MG - AC: 10024111988929003 MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014). EMENTA: RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MINHA CASA MINHA VIDA. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS ALUGUÉIS DURANTE A MORA . RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TITULO DE "JUROS DE OBRA". DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE QUANTO AO REGISTRO DO IMÓVEL E A QUITAÇÃO DO ITBI. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA CORREÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. DANO MATERIAL COM SUPOSTO REPARO NO PISO. AUSENCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE CONSERTO POR PARTE DAS RÉS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CLÁUSULA PENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM NA FORMA DOBRADA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. 1. Constatado o atraso na entrega do imóvel, presume-se o dano suportado pelo adquirente privado de sua fruição. Possibilidade de ressarcimento dos alugueis relativos ao período da mora, descontando-se o prazo de prorrogação da entrega, quando previsto em contrato, como no caso dos autos. (...) . RECURSO PROVIDO EM PARTE. RESSARCIMENTO DOS ALUGUÉIS DEVIDO . (Recurso Cível Nº 71005083589, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 22/10/2014). (TJ-RS , Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 22/10/2014, Segunda Turma Recursal Cível) . ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, mantendo na íntegra a decisão agravada. Tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 11 de março de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1
(2015.00803417-17, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto por ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra a decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CELSO DOS SANTOS PIQUET JUNIOR, deferiu em parte a tutela antecipada, contra o agravante, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para determinar que o...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra a decisão (fls. 012/013) do Juízo de Direito da Vara Única de Alenquer que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo Agravado Eliezer Cacau Martins, deferiu o pedido de tutela antecipada, assim determinando: Analisando ao caderno processual vislumbro que o autor obteve desse Juízo uma medida liminar determinando que o réu retirasse o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito enquanto não realizado o julgamento desse processo. Por outro lado, o requerente comprovou que o requerido, após o ajuizamento dessa ação o negativou junto a CER - Central de Risco de Crédito do Banco Central como causador de prejuízo, o que é inaceitável, pois, se essa ação for julgada procedente o débito será julgado quitado e nenhuma responsabilidade poderá ser imposta ao autor, por isso, estendo a medida liminar concedida as fls. 18 para determinar que o réu se abstenha de lançar o nome/CPF do autor em todos os cadastros de proteção ao crédito, inclusive a CER - Central de Risco de Crédito do Banco Central enquanto não realizado o julgamento desse processo, sob pena de multa diária. (....) Aduz o recorrente que, a decisão guerreada acarretou prejuízo ao agravante, uma vez que a mesma fere de morte seu direito líquido e certo de não ser lesado em seu patrimônio indevidamente. Ao final, requereu seja concedido o efeito suspensivo, e que seja provido o presente recurso. É o relatório. O recurso comporta julgamento imediato. O art. 522 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n.º 11.187/2005, guardando, a partir de então, a seguinte redação: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifo nosso) Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos fossem na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito do agravante não se reveste das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento. Certo é que, no caso vertente, não vislumbro a presença de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, uma vez que a decisão que determina a abstenção do nome do agravado em registros efetuados nos órgãos de proteção ao crédito não se revela suscetível de causar à instituição financeira lesão grave e de difícil reparação. Lembre-se que o pronunciamento interlocutório ora atacado não tem caráter definitivo, podendo ser revisto na origem (art. 273, § 4º, do CPC) ou ser objeto de ulterior análise pelo Tribunal em caso de eventual apelação, diante da retenção do recurso nos autos. Significa dizer, em outros termos, que a questão ora deduzida não fica sujeita à preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo. Tal circunstância, somada à ausência de suficiente demonstração do perigo de dano grave pela recorrente, só vem a corroborar a inadequação da tramitação do presente inconformismo pela via instrumental, porquanto inexistente situação de urgência que assim o justifique. Portanto, ausente hipótese legal de tramitação do agravo na modalidade instrumental, a sua conversão para a forma retida é medida que se impõe, conforme estabelecem os artigos 522, caput, e 527, II, do CPC. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 522 E 527, INCISO II, AMBOS DO CPC. - Não se configura a cláusula de lesão grave e de difícil reparação na decisão que, em ação revisional de contrato bancário, defere a antecipação de tutela para determinar à instituição financeira a abstenção ou, se for o caso, a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes. Precedentes. - Ausente hipótese legal de tramitação do agravo na modalidade instrumental, a sua conversão para a forma retida é medida que se impõe, conforme estabelecem os artigos 522, 527, II, do CPC. AGRAVO CONVERTIDO À FORMA RETIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059461863, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/04/2014) (TJ-RS - AI: 70059461863 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 24/04/2014, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA VEDAR INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 11.187 DE 19 DE OUTUBRO DE 2005). Caso em que não há demonstração de que a decisão guerreada possa causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, cumprindo, pois a conversão do recurso em agravo retido, (art. 522 do CPC) em conformidade com o disposto no art. 527, inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.187/05. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054147293, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 19/04/2013) (TJ-RS - AI: 70054147293 RS , Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 19/04/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2013) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMINAR AUTORIZANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO (DEPÓSITO INTEGRAL) E ASSEGURANDO, NESSA HIPÓTESE, A NÃO INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.Decisão monocráticaO agravante objetiva a reforma da decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravado, apenas para autorizá-lo a efetuar o depósito judicial das parcelas em seu valor integral, assegurando-lhe, nessa hipótese, a manutenção na posse do veículo e a não inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito (fls. 103/104-TJ, evento 10).É o breve relatório. Decido. Fundamentação 2 I - Não é caso de agravo de instrumento. É que o recebimento do agravo de instrumento, como é sabido, está condicionado a que a parte demonstre desde logo que a decisão hostilizada, se mantida, seria de fato capaz de causar lesão grave e de difícil reparação ao seu direito material (art. 522 do CPC), ou seja, aquela concreta (e não hipotética ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave, apta a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte1, pena de ser convertido em retido. A propósito, leciona Humberto Theodoro Júnior que "(...) ocorre o perigo de dano grave e de difícil reparação quando a parte prejudicada pela decisão interlocutória não pode aguardar a oportunidade da futura apelação para encontrar a tutela buscada sem sofrer perda ou redução significativa em sua situação jurídica. Para tanto, é preciso que da decisão interlocutória decorram efeitos imediatos a atuar sobre o bem da vida ou interesse jurídico de que a parte se afirma titular" (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 604). Sucede que, no caso, a mera autorização para o depósito judicial dos valores contratados (depósito integral das parcelas), não constitui dano grave a ponto de exigir imediata intervenção do Tribunal no curso da causa, já que as quantias permanecerão depositadas nos autos e poderão ser levantadas total ou parcialmente pelo agravante no curso ou ao final da ação, quando será feito o acerto de contas, tudo a depender da medida da (im) procedência do pedido do agravado. Por essa mesma razão é que a decisão, na parte em que assegurou, desde que efetuados os depósitos no valor integral das parcelas, a não inclusão do nome agravado nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção dele na posse do bem também não é capaz de provocar lesão grave à agravante. Afinal, os depósitos judiciais no valor integral, se efetuados, assegurarão a plena satisfação do seu crédito na hipótese de total 3 improcedência do pedido. Passando-se as coisas desse modo, vale dizer, inexistente lesão grave e de difícil reparação efetivamente demonstrada, é incabível o agravo na modalidade de instrumento, razão pela qual deve este recurso ficar retido nos autos principais para que, oportunamente, se for o caso, o Tribunal dele o conheça. Por fim, registro que eventual descumprimento do agravado quanto à exigência para a manutenção da liminar - depósito integral das parcelas - deverá ser suscitada e decidida em primeiro grau. Dispositivo II - Posto isso, CONVERTO EM RETIDO o presente agravo de instrumento (art. 527, II, do CPC), para que oportunamente o Tribunal, se for o caso, dele conheça (art. 523, do CPC). III - Comunique-se ao Juízo a quo, via mensageiro, o teor desta decisão. IV - Transitada em julgado, baixem à origem, a fim de que lá sejam apensados aos autos principais e seja dado regular processamento ao agravo retido. Publique-se, intimem-se e comunique-se. Curitiba, 18 de dezembro de 2014. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Relator 1 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997. (TJ-PR - AI: 13225006 PR 1322500-6 (Decisão Monocrática), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 18/12/2014, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1493 26/01/2015) Também, em relação ao pedido de suspensão dos efeitos da multa estabelecida em caso de descumprimento da ordem supra mencionada, com pedido alternativo de redução da mesma, não é cabível. Pois bem. É cediço que a multa é prevista no Código de Processo Civil como um dos meios de coerção a fim de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta. Ressalte-se que sua finalidade não é repressiva e nem punitiva, tampouco sanção ou pena. Seu objetivo é fixar um valor que seja capaz de afetar a vontade do devedor. A multa é fixada no momento que reconhecida judicialmente a obrigação de fazer ou não fazer (como no caso concreto), ou de entregar coisa, seja em tutela antecipada ou em sentença condenatória. Caso não seja feito pelo juiz, poderá fixá-la no início da execução, pois multa não depende de pedido, nem importa condenação, servindo somente como meio de coerção. Compulsando os autos, observo que o Magistrado de Piso fixou multa, nos seguintes termos: ¿(...) estendo a medida liminar concedida as fls.18 para determinar que o réu se abstenha de lançar o nome/CPF do autor em todos os cadastros de proteção ao crédito, inclusive a CER - Central de Risco de Crédito do Banco Central enquanto não realizado o julgamento desse processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Verifica-se que o MM. Juiz ponderou dentro de critérios razoáveis e proporcionais, haja vista que o réu/agravante é Instituição Financeira de grande poder econômico, na medida em que é a própria natureza da astreinte, compelir o cumprimento de decisão judicial. Neste sentido, registro perfeitamente cabível a imposição de multa, em caso de descumprimento de tutela de obrigação de fazer, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. 1. A multa cominatória, prevista nos arts. 461 e 461-A do Código de Processo Civil, é reservada por lei para as hipóteses de ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa, e tem por finalidade garantir a eficácia dos provimentos judiciais. 2. Na hipótese dos autos, a decisão judicial que fixou as astreintes fundou-se em obrigação de não fazer, consubstanciada na determinação de que se suspenda qualquer movimentação na conta-corrente do agravado. 3. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 278270 RS 2012/0275677-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2013) Enfim, em relação ao pedido de imediata suspensão da ordem de exibição do contrato, registro que na decisão guerreada (fls.12/13), não consta explicitamente tal determinação. Por oportuno, pontuo que no item 2 da referida decisão (fls.13), o magistrado de piso determina: ¿Além disso, cumpra-se com urgência o item 1 da determinação de fls.37 e retornem os autos conclusos para deliberações cabíveis¿. Todavia, a referida fl. 37 dos autos do processo não foi colacionada ao instrumento. Desse modo, considerando que, cabia ao agravante, a teor do previsto nos artigos 522 e seguintes do CPC, formar o instrumento com todas os documentos necessários à sua instrução, dentre os quais, a decisão agravada, não conheço do pedido relativo a imediata suspensão da ordem de exibição do contrato Diante do exposto, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 24 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01371651-90, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra a decisão (fls. 012/013) do Juízo de Direito da Vara Única de Alenquer que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo Agravado Eliezer Cacau Martins, deferiu o pedido de tutela antecipada, assim determinando: Analisando ao caderno processual vislumbro que o autor obteve desse Juízo uma medida liminar determinando que o réu retirasse o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito enquanto não realizado o julgamento desse proce...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0002625-21.2015.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA. AGRAVANTE: ARTUR CESAR DO NASCIMENTO SILVA. ADVOGADO: SÍLVIA CRISTINA BARROS BARBOSA - OAB/PA nº 9.945. AGRAVADO: JOÃO DAS MERCÊS OLIVEIRA JUNIOR. AGRAVADO: CARLA DE SOUZA FERREIRA OLIVEIRA. ADVOGADO: PETERSON MELO DA CRUZ - OAB/PA nº 18.841. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROCESSO QUE, EM TESE, TEM CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA NA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 235/STJ. RECORRENTE QUE TEVE SEU IMÓVEL EXECUTADO EXTRAJUDICIALMENTE. LEILÃO. POSTERIOR VENDA A TERCEIRO. FORMALIDADES OBSERVADAS. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ARTUR CESAR DO NASCIMENTO SILVA, nos autos da Ação de Imissão na Posse (proc. n. 0022423-69.2014.814.0301), movida em seu desfavor por JOÃO DAS MERCÊS OLIVEIRA JUNIOR e CARLA DE SOUZA FERREIRA OLIVEIRA, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de direito da 5ª Vara Cível de Belém, que deferiu aos Autores a imissão na posse do bem objeto da demanda. Razões às fls. 02/13, em que o Recorrente sustenta, em suma, que em razão de estar em débito com a Caixa Econômica Federal - CEF, relativo ao contrato de financiamento de seu imóvel, teve seu imóvel leiloado à terceiro, sem que fosse lhe dado, ao menos, conhecimento a respeito da execução extrajudicial e do posterior leilão. Aduz que tramita na Justiça Federal uma ação de nulidade de execução extrajudicial (proc. nº 14361-06.2014.401.3900), proposta por si em desfavor dos ora Agravados, da CEF e da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, ação esta que foi proposta antes da referida ação de imissão na posse. Naquela ação, teria sido deferida uma tutela antecipada em favor do Autor, ora Agravante, no sentido de mantê-lo na posse do bem em litígio. Em razão disto, o Relator originário, Des. José Roberto Maia Bezerra Junior, concedeu efeito suspensivo ao recurso (fls. 74-74-verso). Contrarrazões apresentada às fls. 80/92, tendo os Recorrentes pleiteado, em suma, pela manutenção da decisão agravada. Nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2017-VP, o processo foi redistribuído à minha Relatoria em 13/04/2018. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaco que a presente demanda, atualmente, não tem conexão com a ação ordinária ajuizada pelo Recorrente perante a Justiça Federal (processo nº 14361-06.2014.401.3900), pois esta demanda foi sentenciada em 25/05/2016 e já se encontra em grau recursal, conforme consulta feita por este Relator no website do Tribunal Regional Federa da 1ª Região - TRF1, pelo que é aplicável, ao caso, a súmula nº 235/STJ. Ademais, entendo também que os processos não podem ser reunidos sob a justificativa do risco de haver decisões conflitantes entre a Justiça Estadual e a Federal, pois, o C. STJ, analisando exatamente um conflito de competência entre elas, asseverou que ¿a competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência¿, bem como de que: ¿Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do juízo é absoluta¿ (AgRg no CC 92346 / RS, DJe 03/09/2008). Isto posto, esta Corte Estadual continua a ser competente para julgar a presente ação de imissão na posse. Avançando, destaco que os motivos que levaram o Relator originário a conceder o efeito suspensivo ao recurso não mais se sustentam, pois, posteriormente a decisão de fls. 74/74-verso, foi prolatada a sentença na ação ordinária ajuizada pelo Recorrente na Justiça Federal. No caso, a juíza Federal, Hind G. Kayath, refutou todas as argumentações ventiladas pelo Autor no sentido de que o procedimento de execução extrajudicial e o posterior leilão, não teriam observado os ditames legais. No caso, o juízo federal destacou que havia prova cabal nos autos de que o Autor, ora Recorrente, foi devidamente notificado por Cartório para purgação da mora, que o título da dívida foi devidamente registrado e estava junto com os avisos ao reclamado para o pagamento do débito e, por fim, que a parte Autora foi sim notificada para os leilões de seu imóvel. Destarte, assim concluiu o juízo federal: ¿Nota-se, portanto, que tendo sido observadas todas as regras que disciplinam o processo de execução extrajudicial impostas pelo Decreto-Lei nº 70/66, com a regular notificação do demandante para todos os seus atos, não há que se falar em nulidade do procedimento que culminou com a arrematação do imóvel pela CEF, tornando, por via de consequência, incabível o acolhimento do pedido de restauração do contrato de financiamento extinto com a arrematação do imóvel... Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela e julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial...¿ Isto posto, considerando que o Agravante apresenta em suas razões recursais, a mesma irresignação apresentada perante a Justiça Federal, tal seja a de que o procedimento de execução extrajudicial de seu imóvel não teria observado as formalidades legais, deve-se, por ora, seguir o mesmo entendimento proferido por aquele juízo (ainda que a demanda esteja em grau recursal perante o TRF1), o qual, vale asseverar, foi obtido por meio de cognição exauriente. Outrossim, destaca-se que a motivação aliunde é perfeitamente possível, nos termos da própria jurisprudência do Tribunal da Cidadania (HC 414455 / MG, DJe 20/06/2018 e RHC 95201 / RS, DJe 30/05/2018). Por fim, ante a irresignação recursal do Agravante, resta agora analisar se de fato foram preenchidos os requisitos para que os Agravados fossem imitidos na posse do bem descrito na exordial. Acerca da imissão na posse, este TJPA já destacou que para a sua concessão liminar, basta que o Autor prove o domínio sobre o imóvel, a individualização da coisa e a demonstração de injustiça da posse exercida pelo Réu (Acórdão nº 119.694). Isto posto, compulsando os autos, entendo que o juiz de base agiu corretamente ao conceder a imissão na posse aos Autores, de forma antecipada e provisória, posto que existe prova do domínio dos Agravados sobre o bem (fls. 68/68-verso), estando ele devidamente individualizado na exordial, bem como de que a posse exercida pelo Recorrente é injusta, pois não decorre do exercício do direito de propriedade, de aquisição legítima de posse e nem mesmo de atos de mera tolerância ou permissão. O periciulum in mora, por sua vez, está caracterizado pelo fato de os proprietários estarem sendo impedidos de exercer o seu direito de domínio sobre o imóvel, prejudicando, inclusive, o direito de moradia de sua família. Isto posto, preenchidos os requisitos do Art. 273 do CPC/1973 (atual art. 300 do CPC/2015), bem como pela redação do art. 1.228 do CC/02, impõe-se, por ora, a manutenção da decisão vergastada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - CONFIGURADOS OS REQUISITOS PARA A IMISSÃO DE POSSE ESCRITURA PÚBLICA - REGISTRO IMOBILIÁRIO - PROPRIEDADE COMPROVADA - POSSE INJUSTA DO DEMANDADO TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA POSSIBILIDADE REVOGADO EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO A QUO MANTIDA. I - A ação de imissão de posse pressupõe prova do domínio do autor sobre o imóvel, individualização da coisa e demonstração da injustiça da posse exercida pelo réu. II - Comprovada a propriedade do de cujus através de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, não tendo os réus demonstrado prova em contrário. III - Tutela antecipada concedida com base no disposto no art. 1.228 do Código Civil. (TJPA - Acórdão nº 119.694, Relator Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, publicado no DJe em 21/05/2013) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, razão pela qual deve ser mantida na íntegra os termos da decisão ora guerreada. Por via de consequência, revogo o efeito suspensivo concedido às fls. 74/74-verso. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 12 de julho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02805486-97, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-13, Publicado em 2018-07-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0002625-21.2015.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA. AGRAVANTE: ARTUR CESAR DO NASCIMENTO SILVA. ADVOGADO: SÍLVIA CRISTINA BARROS BARBOSA - OAB/PA nº 9.945. AGRAVADO: JOÃO DAS MERCÊS OLIVEIRA JUNIOR. AGRAVADO: CARLA DE SOUZA FERREIRA OLIVEIRA. ADVOGADO: PETERSON MELO DA CRUZ - OAB/PA nº 18.841. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. PROCESSO Nº 0002282-25.2015.814.0000. IMPETRANTE: CARLOS ANTÔNIO DA SILVA FIGUEIREDO - OAB/PA 3.985. PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA COSTA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPITAL. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA. RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Carlos Antônio da Silva Figueiredo em favor de José Augusto da Silva Costa apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 10ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Santarém/PA. Narrou o impetrante (fls. 2-5), em síntese, que no ano de 2003 o paciente respondeu a ação penal em que lhe fora imputada a prática do crime de roubo, sendo condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, da qual cumprira 2 meses na cadeia pública da SUSIPE em São Braz e 7 meses na cadeia pública de Americano I. Salientou que o paciente ostenta bom comportamento, pois está matriculado no 8º semestre do curso de Direito na FABEL, tem previsão de colação de grau no próximo semestre e ainda faz parte da comissão de concluintes do curso. Asseverou que ao completar 1/6 da pena fará jus à progressão para o regime aberto. Nada obstante, destacou que faltam apenas 3 meses e 20 dias para alcançar o direito à progressão de regime prisional, razão pela qual pugnou pela substituição do restante da pena definitiva (3 meses e 20 dias) por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requereu liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Juntou documentos às fls. 14-17. Vindo os autos a mim distribuídos, indeferi o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, em ato contínuo, solicitei informações à autoridade inquinada coator, conforme se verifica às fls. 20 dos autos. Em sede de informações (fls. 23-25), a parte impetrada esclareceu que no dia 15/10/2009 o paciente fora condenado a pena de 6 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto além de 30 dias-multa, sendo-lhe assegurado o direito de recurso em liberdade. Salientou que o paciente interpôs recurso de apelação em 22/10/2009, visando a reforma da sentença penal condenatória, especificamente para absolvê-lo com fundamento na tese de ausência de provas quanto à autoria do crime. Destacou que a pretensão recursal fora rejeitada por unanimidade pela 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, decisão que transitou em julgado no dia 19/4/2014. Informou, ainda, que o paciente ajuizou Revisão Criminal, a qual fora julgada improcedente pelas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas (Acórdão nº 112.680). Asseverou que, apesar da sentença penal condenatória ter sido proferida em 15/10/2009, o paciente jamais esteve preso durante o curso do processo, o qual respondeu inteiramente em liberdade. Sublinhou que a prisão do paciente ocorrera em 13/3/2015, após o trânsito em julgado da sentença e de todos os recursos interpostos, sendo incabível a alegação de não ter sido intimado das decisões. Nesta Superior Instância (fls. 28-32), a Procuradoria de Justiça de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus. Às fls. 33 dos presentes autos, o paciente atravessou petição requerente a desistência da presente ação de Habeas Corpus, requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O foco da impetração reside na alegação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente em virtude da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas cautelar diversas da prisão. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois o impetrante atravessou petição de desistência desta ação de Habeas Corpus, conforme se verifica às fls. 33 dos presentes autos. Dessa feita, não mais subsiste razão para a análise do objeto deste remédio heroico, razão pela qual julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto. Nessa toada, imperativa se torna a extinção do feito sem resolução do mérito. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece que ¿[...] Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Sobre o tema em questão, colaciono jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS - PENAL - HABEAS CORPUS - (...) - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. 1. Pedido de desistência do feito formulado pela defesa provoca a perda do objeto (art. 659, do CPP). 2. Ficando a impetração prejudicada, não há razão para a apreciação do mérito da ordem. 3. Habeas corpus não conhecido. Sem custas. (HC nº 2009.01.1.185570-6, Relator (a) GISELLE ROCHA RAPOSO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 18/05/2010, DJ 06/07/2010 p. 231) HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL. PREJUDICADO. EM FACE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL, FORMULADO PELO IMPETRANTE, DEVE SER JULGADO PREJUDICADO O EXAME DO WRIT. (HC nº 70047258256, 4ª Câmara Criminal, Relator Des. GASPAR MARQUES BATISTA, julgado em 29/03/2012, DJ 05/04/2012) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do presente writ para que produza seus efeitos legais, julgando prejudicada a impetração em face da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 22 de abril de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2015.01337454-55, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. PROCESSO Nº 0002282-25.2015.814.0000. IMPETRANTE: CARLOS ANTÔNIO DA SILVA FIGUEIREDO - OAB/PA 3.985. PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA COSTA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPITAL. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA. RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Hab...