AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal a quo dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca da desnecessidade de perícia das máquinas de bilhetagem. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC de 1973. 2. As instâncias ordinárias, analisando o acervo probatório dos autos, concluíram que estariam corretos os cálculos apresentados pelo perito, uma vez que foram elaborados de acordo com a documentação e os parâmetros previstos no contrato.
3. A modificação das conclusões adotadas no v. acórdão recorrido, no sentido de se concluir que o valor apurado pela perícia contábil estaria incorreto e dissonante com a função social e boa-fé objetiva do contrato, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providência obstada no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 246.699/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal a quo dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca da desnecessidade de perícia das máquinas de bilhetagem. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se ver...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGES. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA PELO ATRASO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com fundamento na prova documental juntada aos autos, concluiu pela legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda judicial e por sua responsabilidade pelo atraso na devolução dos contêineres.
2. Para se alterar a conclusão do col. Tribunal de origem, seria necessário se proceder ao reexame de documentos, contratos e termos de compromissos firmados entre as partes, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil" (REsp 1.286.209/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe de 14/03/2016).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 740.480/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGES. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA PELO ATRASO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com fundamento na prova documental juntada aos autos, concluiu pela legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda judicial e por sua responsabilidade pelo atraso na devolução dos contêineres.
2. P...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT. INEXISTÊNCIA DE VALOR COMPLEMENTAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEI 6.194/74. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 475-A E 475-O DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrida tinha direito a perceber indenização no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) incidentes sobre o percentual de 70% (setenta por cento) de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro. Para alterar tais conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 624.709/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT. INEXISTÊNCIA DE VALOR COMPLEMENTAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEI 6.194/74. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 475-A E 475-O DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrida tinha direito a perceber indenização no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) incidentes sob...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. O Tribunal a quo, com base na aplicação do CDC e com fundamento na prova documental juntada aos autos, reconheceu a legitimidade passiva da parte recorrida perante o consumidor para responder à presente ação, em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de venda de passagens aéreas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 648.694/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. O Tribunal a quo, com base na aplicação do CDC e com fundamento na prova documental juntad...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação aos arts. 535 e 458 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovado dano oriundo do bloqueio de cartão de crédito. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 609.762/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 29/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação aos arts. 535 e 458 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus dos Agravantes. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1254073/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO EXPEDIENTE AVULSO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRENOME DA ADVOGADA QUE CONSTOU ABREVIADO NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. DEMAIS INFORMAÇÕES DO PROCESSO CORRETAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há nulidade da publicação de intimação com um sobrenome da causídica abreviado quando os demais dados do processo constem corretamente da referida publicação.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 728.826/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO EXPEDIENTE AVULSO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRENOME DA ADVOGADA QUE CONSTOU ABREVIADO NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. DEMAIS INFORMAÇÕES DO PROCESSO CORRETAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há nulidade da publicação de intimação com um sobrenome da causídica abreviado quando os demais dados do processo constem corretamente da referida publicação.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 728.826/PA, Rel. Ministro JOEL I...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO AGRAVADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
TEORIA DA APPREHENSIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO NO MOMENTO DA POSSE DA COISA ALHEIA MÓVEL. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As reprimendas restaram escorreitas e bem aplicadas, eis que na primeira fase foram exasperadas em razão da maior ousadia dos réus quando da subtração da arma de fogo de um dos seguranças da ECT e dos maus antecedentes verificados. O refazimento da dosimetria da pena em sede de recurso especial tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à valoração das circunstâncias judiciais e individuais para a alteração da dosimetria da pena, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Inarredável a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, pois os Tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 828.768/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO AGRAVADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
TEORIA DA APPREHENSIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO NO MOMENTO DA POSSE DA COISA ALHEIA MÓVEL. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As reprimendas restaram escorreitas e bem aplicadas, eis que na primeira fase foram exasperadas em razão da maior ousadia do...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Restou assentado no acórdão recorrido fundamento inatacado quando o mesmo, ao rejeitar a revisão criminal proposta pelo ora recorrente, adotou os fundamentos do voto condutor da apelação, o qual reconheceu que eventual falha na quesitação dos jurados preclui caso não alegada na própria sessão de julgamento, a atrair a incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 903.811/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Restou assentado no acórdão recorrido fundamento inatacado quando o mesmo, ao rejeitar a revisão criminal proposta pelo ora recorrente, adotou os fundamentos do voto condutor da apelação, o qual reconheceu que eventual falha na quesitação dos jurados preclui caso não alegada na própria sessão de julgamento, a atrair a incidência do óbice da Súmula 283...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUINZE DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE REDUZIDO. CIÊNCIA DA PARTE. NÃO RESSALVA À RESPONSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO N. 10 DO TJPB. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos - 15 dias, em razão do previsto no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada no dia 27/4/2016, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte (28/4/2016) e terminando 15 dias corridos após essa data - 12/5/2016. O agravo em recurso especial foi interposto intempestivamente, no dia 13/5/2016.
3. A peculiar situação do Tribunal de Justiça da Paraíba, que tem expediente reduzido - até as 14hs - era da ciência do ora agravante, motivo pelo qual deveria ter se precavido para não ocorrer em erro.
4. A alegação de que a Resolução do TJPB n. 10, de 30 de agosto de 2010, determina o acréscimo de um dia do prazo as intimações publicadas no DJE não foi comprovada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 948.587/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUINZE DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE REDUZIDO. CIÊNCIA DA PARTE. NÃO RESSALVA À RESPONSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO N. 10 DO TJPB. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos - 15 dias, em razão do p...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. ARTS. 994, VI, E 1.003, § 5º, DO CPC C/C ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 15 (quinze) dias, de acordo com o art.
994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e 798 do Código de Processo Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 960.124/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. ARTS. 994, VI, E 1.003, § 5º, DO CPC C/C ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 15 (quinze) dias, de acordo com o art.
994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e 798 do Código de Processo Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMAS.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Por ocasião da prolação de decisão agravada, aplicou-se o Código de Processo Civil de 1973, com fundamento no Enunciado Administrativo n. 2/STJ. Precedentes. Ademais, a Súmula n. 568/STJ estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
III - É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que busca tutelar direitos individuais homogêneos dentro do limite da competência territorial do órgão judiciário prolator mediante a demonstração da titularidade do direito transindividual reconhecido quando da liquidação e execução individual autônoma.
IV - Não cabe ao STJ, na via especial, a apreciação de ofensa a normas constitucionais, sob risco de usurpação da competência do STF.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1560253/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMAS.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão recorrido em consonância com a matéria decidida no REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou estar ausente o requisito do fumus boni iuris para a decretação da medida de indisponibilidade de bens. A revisão de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1574416/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, no julgamento do Agravo Interno.
II - O posicionamento desta Corte é cediço segundo o qual o recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal.
III - No caso de negativa de seguimento ao recurso especial principal, forçoso reconhecer o não conhecimento do recurso adesivo, consoante prescreve o art. 500, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1555764/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVER A EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO E A EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA, AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não haver desvio de função, bem como que os honorários não foram fixados em valor exorbitante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1580153/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVER A EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO E A EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA, AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime rec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N.
10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O dever das instituições de ensino de disponibilizarem auxílio-alimentação e moradia, bem como o direito ao adicional de 10% a título de compensação pelo recolhimento de contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, sendo restabelecidos apenas com a edição da Medida Provisória n.
536/2011, convertida posteriormente na Lei n. 12.514/12.
III - Considerando que a Recorrente frequentou o Programa de Residência Médica no período entre 01.02.2006 e 31.01.2008, não há direito ao auxílio-moradia e alimentação, tampouco aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1561677/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N.
10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime rec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NECESSIDADE DE COMPROVAR A INCAPACIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO PRÓPRIO PARA OBTENÇÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou não ter havido o preenchimento dos requisitos para concessão da pensão especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Na linha do que restou assentado pela 1ª Seção desta Corte Superior, na sessão de 14.08.2014, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.350.052/PE, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, quando o óbito do instituidor tiver ocorrido antes de promulgada a Constituição de 1988, deve ser aplicada a sistemática da Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, que, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1570019/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NECESSIDADE DE COMPROVAR A INCAPACIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO PRÓPRIO PARA OBTENÇÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICABILIDADE DA LEI N.
4.242/63, COMBINADA COM A LEI N. 3.765/60. EXIGÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/63.
IMPOSSIBILIDADE DE TAL AFERIÇÃO POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a reversão da pensão especial de ex-combatente deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor, na mesma direção que preceitua a Súmula 340 desta Corte, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
III - Na linha do que restou assentado pela 1ª Seção desta Corte Superior, na sessão de 14.08.2014, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.350.052/PE, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, quando o óbito do instituidor tiver ocorrido antes da Constituição da República de 1988, como no caso dos autos, deve-se observar as disposições da Lei n. 4.242/63 combinada com a Lei n.
3.765/60, as quais estabelecem, em linhas gerais, que a pensão será equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem o não recebimento de qualquer importância dos cofres públicos, bem como a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio (Art. 30 da Lei n. 4.242/63).
IV - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1539755/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICABILIDADE DA LEI N.
4.242/63, COMBINADA COM A LEI N. 3.765/60. EXIGÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/63.
IMPOSSIBILIDADE DE TAL AFERIÇÃO POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao reconhecer que o provimento do recurso especial depende de interpretação de direito local.
2. O agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão ora recorrida no tocante à impossibilidade do STJ, em recurso especial, interpretar direito local.
3. Como asseverado na decisão ora recorrida, o agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial não pode ser conhecido.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 974.396/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao reconhecer que o provimento do recurso especial depende de interpretação de direito local.
2. O agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão ora recorrida no tocante à impossibilidade do STJ, em recurso especial, interpretar d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM. N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚM. N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à extinção do mandado de segurança por falta de direito líquido e certo , com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súm. n. 280 do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 968.584/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM. N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚM. N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsi...