EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO DE RECURSOS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
2. O entendimento desta Corte Superior é de que a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp. 880.709/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2016; AgRg no AREsp. 348.521/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2016; AgRg no REsp. 1.415.296/RJ, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.2.2014.
3. A atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre nos presentes autos.
4. Embargos de Declaração do Banco Central do Brasil rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1302036/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO DE RECURSOS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
2. O entendimento desta Corte Superior é de que a pendência de julgamento pelo Supremo Tribuna...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO.
PREMISSA FÁTICA DISCUTIDA NO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.281.512/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.10.2016; AgRg no AREsp. 674.535/SP, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2015.
2. É inviável a reversão da conclusão da Corte de origem de que é aferível o proveito econômico pretendido para fins de atribuição do valor da causa sem o indispensável revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial.
3. Hipótese em que a leitura dos pedidos formulados na exordial da ação principal demonstra a presença de pleito de natureza condenatória, com estipulação de critérios de atualização e período que teria perdurado a cobrança tida por indevida.
4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1122171/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO.
PREMISSA FÁTICA DISCUTIDA NO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.281.512/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.10.2016; AgRg no AREsp. 674.535/SP, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2015.
2....
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LEI 4.595/64.
SANÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE TIPIFICAÇÃO NA PRÓPRIA NORMA LEGAL. INADMISSÃO DE TIPIFICAÇÃO DE CONDUTAS INFRATORAS EM NORMAS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015 aos processos que já se encontravam em andamento quando do início de sua vigência, decidindo ser aplicável a novel legislação processual somente aos recursos que impugnem decisões publicadas a partir de 18.3.2016, o que não é o caso dos autos. Perfeitamente possível, portanto, o julgamento monocrático com base no art. 557, § 1o-A do CPC/73.
2. Em Direito Sancionatório, apenas a lei pode estabelecer conduta típica ensejadora de punição, sendo entendimento firme deste STJ que as sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/64 somente se aplicam às hipóteses expressamente previstas nesse dispositivo. Precedentes: REsp. 1.255.987/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.4.2012; REsp.
438.132/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 15.3.2004; AgRg no REsp.
1.560.441/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.9.2016; REsp.
1.255.987/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.4.2012.
3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt no REsp 1216514/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LEI 4.595/64.
SANÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE TIPIFICAÇÃO NA PRÓPRIA NORMA LEGAL. INADMISSÃO DE TIPIFICAÇÃO DE CONDUTAS INFRATORAS EM NORMAS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015 aos processos que já se encontravam em andamento quando do início de sua vigência, decidindo ser aplicável a novel legislação processual somente aos recursos que impugnem decisões publicadas a partir de 18.3.2016, o que não é o caso dos autos. Perfeit...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS COM ENTRADA ISENTA PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. SAÍDA TRIBUTADA. ORIENTAÇÃO JÁ DEFINIDA PELO STF.
MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção do STJ, julgando o caso como Recurso Especial Repetitivo (REsp. 860.369/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009), consolidou a tese de que tem direito ao creditamento do IPI, quando incidente o tributo sobre insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos, ou tributados com alíquota zero. Interpretando essa orientação, pode-se concluir que o insumo isento na entrada e com produto final com saída tributada não gera direito ao creditamento.
2. Aliás, esse foi o entendimento inclusive do STF, reconhecendo, primeiramente, o direito do contribuinte de creditar-se, posição revista com o julgamento dos Recursos Extraordinários 353.657/PR e 370.682/SC, nos quais se adotou premissa de que qualquer dessas hipóteses exonerativas ocorridas na aquisição não gera crédito compensável. 3. O caso dos autos trata de entrada isenta de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus, com saída tributada, sendo certo que em tal caso não haveria direito ao creditamento, pois o pressuposto para o creditamento é o pagamento na fase anterior, situação que não ocorreu.
4. Sobrestar o processo para aguardar o julgamento do RE 592.891, como advoga a parte, só informa que a tese recursal tem prisma constitucional, o que impede o deslinde da controvérsia no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, por esta Corte Superior, do Supremo Tribunal Federal, consoante pacífica jurisprudência do STJ.
5. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no REsp 1263544/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS COM ENTRADA ISENTA PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. SAÍDA TRIBUTADA. ORIENTAÇÃO JÁ DEFINIDA PELO STF.
MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção do STJ, julgando o caso como Recurso Especial Repetitivo (REsp. 860.369/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009), consolidou a tese de que tem direito ao creditamento do IPI, quando incidente o tributo sobre insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos, ou tributados com alíq...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAD. POLICIAL MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FURTO E VENDE DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICOS DE LOJA PARA A QUAL O MILITAR PRESTAVA SERVIÇO. REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O DIREITO INVOCADO. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA LEI 6.880/1980. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se constata a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
2. A análise do Processo Administrativo colacionado aos autos, como consignado pelas instâncias ordinárias, não evidencia a existência de qualquer irregularidade nos atos de investigação administrativa.
Regularmente instaurado o PAD, dos autos se infere que o acusado participou, efetivamente, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação de existência de infração disciplinar. Observados, assim, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
3. O que se verifica da leitura do acórdão, é que ao contrário do que alega o recorrente, sua punição foi devidamente fundamentada nas provas testemunhais e materiais produzidas no Processo Administrativo Disciplinar.
4. Analisando a legalidade do ato administrativo que determinou a expulsão do recorrente dos Quadros da Polícia Militar Estadual, verifica-se que a demissão se deu em virtude da prática de atos incompatíveis com a função Policial Militar, caracterizados como transgressão disciplinar de natureza grave, quais sejam, o furto e venda de equipamentos eletrônicos de empresa na qual prestava serviço extracorporação.
5. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1314624/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAD. POLICIAL MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FURTO E VENDE DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICOS DE LOJA PARA A QUAL O MILITAR PRESTAVA SERVIÇO. REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O DIREITO INVOCADO. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. LEGALIDADE DO ATO ADMINIS...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ILEGITIMIDADE DO SEBRAE.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015 aos processos que já se encontravam em andamento quando do início de sua vigência, decidindo ser aplicável a novel legislação processual somente aos recursos que impugnem decisões publicadas a partir de 18.3.2016, o que não é o caso dos autos. Perfeitamente possível, portanto, o julgamento monocrático com base no art. 557, § 1o-A do CPC/73. 2. A jurisprudência, há muito firmada nesta Corte, indica o INSS como ente legítimo para figurar nas ações que discutem a legalidade das contribuições para o SEBRAE, por se tratar de seu agente fiscalizador e arrecadador, reconhecendo que as entidades do chamado Sistema S não possuem legitimidade para compor o pólo passivo ao lado da Fazenda Nacional. Precedentes: REsp.
1.583.458/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2016; AgInt no REsp. 1.605.531/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016.
3. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no REsp 1320522/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ILEGITIMIDADE DO SEBRAE.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015 aos processos que já se encontravam em andamento quando do início de sua vigência, decidindo ser aplicável a novel legislação processual somente aos recursos que impugnem decisões publicadas a partir de 18.3.2016, o que não é o caso dos autos. Perfeitamente possível, portanto, o julgamento monocrático com base no art. 557, § 1o...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula n. 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 901.026/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula n. 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 901.026/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula n. 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 690.926/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula n. 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 690.926/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/0...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DANO. ART. 2º DA LEI 7.347/85. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com o objetivo de obter a interdição da Delegacia de Polícia e da Cadeia do Município de Regeneração/PI, em virtude dos danos que comprometem a estrutura física do imóvel.
III. Dispõe o art. 2º da Lei 7.347/85 que as ações civis públicas nela previstas serão propostas no foro do local do dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar o feito.
Impertinente, no caso, a alegação de incompetência do Juízo de 1º Grau, com invocação do art. 16 da Lei 7.347/85, porquanto o pedido formulado, na inicial da ação, circunscreve-se à interdição da Delegacia de Polícia e da Cadeia do Município de Regeneração/PI, pelo que foi o feito corretamente processado e julgado pelo Juízo de Direito da Comarca de Regeneração/PI.
IV. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para julgamento de demanda coletiva é a do local em que ocorreu o dano. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.447.388/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015; AgRg no REsp 1.367.048/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; AgRg nos EDcl no CC 120.111/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2013.
V. Nesse contexto, a compreensão firmada pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no STJ, merecendo ser mantida a decisão que negou provimento ao apelo nobre, notadamente em razão de a Corte Especial do STJ, na sessão ordinária de 16/03/2016, ter aprovado o enunciado da Súmula 568/STJ, de seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 969.690/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DANO. ART. 2º DA LEI 7.347/85. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com o objetivo de obter a interdição da Delegacia de Polí...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO DE ORIGEM. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal a quo enfrenta as questões postas de maneira clara e fundamentada. 2. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 1012262/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO DE ORIGEM. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal a quo enfrenta as questões postas de maneira clara e fundamentada. 2. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-pr...
PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. SÚMULA N. 74 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTO DE QUALIFICAÇÃO DO MENOR.
DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, ao concluir sobre a admissão de outros documentos hábeis a aferir a idade da vítima do crime de corrupção de menores e constantes dos autos, decidiu em consonância com a firme jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema, a teor da Súmula n. 74/STJ.
2. Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, o documento hábil ao qual se refere a aludida Súmula não se restringe à certidão de nascimento. Outros documentos dotados de fé pública são igualmente hábeis para a comprovação da idade.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 971.958/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. SÚMULA N. 74 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTO DE QUALIFICAÇÃO DO MENOR.
DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, ao concluir sobre a admissão de outros documentos hábeis a aferir a idade da vítima do crime de corrupção de menores e constantes dos autos, decidiu em consonância com a firme jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema, a teor da Súmula n. 74/STJ.
2. Segundo entendimento pacific...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. VALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É certo que nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o decreto condenatório não pode se fundar exclusivamente em elementos de prova colhidos apenas no inquérito policial e não repetidos em juízo, podendo tais elementos ser utilizados para corroborar o convencimento baseado em outras provas disponibilizadas durante a instrução processual.
2. In casu, a decisão agravada, restabelecendo a sentença condenatória, foi clara ao afirmar que "a condenação foi lastreada na prova produzida em juízo, não havendo que se falar em fragilidade da prova judicializada".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 609.760/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. VALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É certo que nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o decreto condenatório não pode se fundar exclusivamente em elementos de prova colhidos apenas no inquérito policial e não repetidos em juízo, podendo tais elementos ser utilizados para corroborar o convencimento baseado em outras provas disponibilizadas d...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O APENADO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade.
3. Na espécie, entretanto, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, o juízo da execução observou o devido processo legal ao designar audiência de justificação, com várias tentativas de localizar o reeducando nos endereços constantes nos autos.
4. Por outro lado, "não se exige a intimação por edital do condenado não localizado em seu endereço constante dos autos para a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade" (AgRg no REsp 1496711/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.974/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O APENADO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvida...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6.
PERCENTUAL DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
- A redução da pena-base em patamar inferior a 1/6, fração comumente usada para o caso, em razão da incidência da atenuante de menoridade, deve ser devidamente fundamentada e proporcional ao quantum de aumento da pena.
- No caso dos autos, verifico o constrangimento ilegal alegado. Isso porque a pena-base foi fixada em 23 anos na primeira fase e reduzida em apenas 6 meses na segunda, em razão da atenuante da menoridade.
Como se vê, essa diminuição se mostra desarrazoada, na medida em que representa percentual muito inferior à fração de 1/6 geralmente utilizada na segunda fase. Dessa forma, entendo razoável a aplicação da fração de 1/6.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente.
(HC 378.282/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6.
PERCENTUAL DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for pa...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO ART.
121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A sentença de pronúncia só deverá afastar as qualificadoras do crime de homicídio se completamente dissonantes das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade, no qual se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. Precedentes.
- Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, a partir da narrativa dos fatos, que havia indícios mínimos para a configuração das qualificadoras atinentes ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e ao motivo torpe. Com efeito, o relato acusatório é de que a vítima foi surpreendida, ao abrir a porta de sua residência para o acusado, com um golpe de faca na região abdominal, o que, em tese, efetivamente dificultou sua reação à agressão em curso. Do mesmo modo, consta do autos que o motivo do delito foi o fato de o paciente ter sido advertido por sua genitora acerca de sua conduta anterior de cortar os pneus da bicicleta da vítima e que esta teria feito comentários sobre um suposto relacionamento extraconjugal do acusado, o que teria ocasionado problemas em seu casamento.
- Havendo, no acórdão recorrido, a menção expressa às provas que indicam ter o paciente, em tese, cometido o delito de homicídio tentado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe, não se revela despropositada a submissão ao Conselho de Sentença da imputação da suposta prática do tipo descrito no art.
121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP. Alterar o entendimento do Tribunal local importa, sem dúvidas, revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada nos estreitos limites do writ. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.733/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO ART.
121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LATROCÍNIO COM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
TESE DE AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS E DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGUDA PERICULOSIDADE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelas instâncias locais para a garantia da ordem, em razão da extrema periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito - abordagem da vítima idosa (com sessenta anos de idade), que estava a repousar dentro de sua própria casa, com o intuito de subtrair-lhe suposta arma de fogo e a quantia de vinte mil reais, fruto da labuta de uma vida inteira e posta à disposição do pai do agente ora acusado de ter-lhe retirado a vida a golpe de arma branca - além da comparsaria de outros três agentes e o uso de um facão. O Tribunal noticiou, ainda, a existência de condenação por roubo triplamente qualificado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), ainda não definitiva. Prisão preventiva legitimada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.267/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LATROCÍNIO COM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
TESE DE AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS E DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGUDA PERICULOSIDADE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO.
HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A tese referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução probatória não foi não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
3. Não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao acusado e indica a necessidade da sua custódia cautelar.
4. Na espécie, afere-se que as instâncias ordinárias trouxeram fundamentos válidos para a decretação da prisão cautelar, na medida em que se destacou a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime teria sido praticado, uma vez que, segundo consta, o paciente auxiliou o corréu a empreender fuga após o cometimento de tentativa de homicídio contra cinco vítimas, mediante disparos de arma de fogo e, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, por motivo fútil, o paciente tentou matar uma dessas vítimas que já tinham sido alvejadas anteriormente, somente não se consumando por circunstâncias alheias à sua vontade.
5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
6. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.870/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO.
HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A tese referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução probatória não foi não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Sup...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FALSIFICAÇÃO DOCUMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULAS/STJ 440.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
3. As súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime semiaberto foi imposto com motivação idônea, devendo ser observado o regime legal dos § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
In casu, as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Ademais, como paciente é primário e a sanção corporal foi fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, haja vista os maus antecedentes do paciente.
5. Consoante firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP (Rel. Min. Teori Zavascki, em 17/02/2016), "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Reconhecida a repercussão geral do tema, esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual, em 11/11/2016.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.673/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FALSIFICAÇÃO DOCUMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULAS/STJ 440.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DETRAÇÃO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O CABIMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO E ESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO EM OBSERVÂNCIA AO ART.
386, § 2º, DO CPP. EVENTUAL PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Ao contrário do sustentado pela impetrante, não se infere omissão a ser sanada no acórdão hostilizado, já que o Colegiado estadual procedeu à detração, nos moldes do art. 386, § 2º, do CPP, tendo reconhecido que o regime fechado seria o cabível na hipótese, em razão da reincidência específica do réu, porém, ante a imposição de reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e o tempo de prisão cautelar, estabeleceu o regime prisional semiaberto.
3. A detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, instituto próprio da execução penal, pois versa sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo ao réu, não sendo admissível a valoração de circunstâncias não previstas na legislação de regência, sob pena de violação do princípio da legalidade. In casu, porém, o acórdão reconheceu ser cabível o regime fechado, tendo estabelecido o meio prisional semiaberto por ter computado do quantum da reprimenda o tempo de segregação preventiva, não tendo o órgão colegiado procedido ao exame indevido de requisitos alheios à detração.
4. Hipótese na qual o acórdão determinou a execução provisória da pena, com fulcro no novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o desconto de mais 5 (cinco) meses de pena após o julgamento do apelo poderá eventualmente ensejar a transferência do paciente para o regime menos gravoso, devendo tal matéria ser analisada pelo Juízo das Execuções, a quem compete avaliar a possibilidade de concessão de benefícios prisionais. Mais: considerando que a progressão de regime de cumprimento da pena não foi objeto de cognição pela Corte de origem, resta vedada a análise da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Se a defesa não se insurgiu quanto ao cabimento do regime prisional fechado nas razões da impetração, descabe o exame da idoneidade dos fundamentos invocados pelo Colegiado de origem para o recrudescimento do regime prisional.
6. Writ não conhecido.
(HC 380.710/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DETRAÇÃO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O CABIMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO E ESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO EM OBSERVÂNCIA AO ART.
386, § 2º, DO CPP. EVENTUAL PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impond...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. ART. 620 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, ficou consignado no acórdão recorrido que houve o indeferimento da substituição da penhora - que incidiu sobre cotas sociais - pelo imóvel ofertado porque referido bem foi recusado pelo credor em razão de ter sido penhorado em vários processos, não estando livre e desembaraçado.
2. Nesse contexto, e diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é inviável, na via estreita do recurso especial, discutir-se acerca do princípio da menor onerosidade para o executado (CPC/1973, art. 620), e da possibilidade da substituição da penhora pelo bem ofertado, tal como propugnado nas razões do apelo especial, pois demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 223.075/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. ART. 620 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, ficou consignado no acórdão recorrido que houve o indeferimento da substituição da penhora - que incidiu sobre cotas sociais - pelo imóvel ofertado porque referido bem foi recusado pelo credor em razão de ter sido penhorado em vários processos, não estando livre e desembaraçado.
2. Nesse context...